Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas sejam beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºO art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
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§ 7ºOs recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento.” (NR)
Art. 2ºO art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 7ºOs recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento.” (NR)
Art. 3ºO art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 16. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 7ºOs recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento.” (NR)
Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO André Carlos Alves de Paula Filho Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Antônio Waldez Góes da Silva Luiz Marinho Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026
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