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LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Art. 2ºOs Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Parágrafo único.O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rogério Ceron de Oliveira Ivo de Almeida Ico Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026
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