Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026
Mensagem de veto
Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFicam autorizadas, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, para fins de defesa pessoal da mulher.
§ 1ºA autorização para aquisição e posse prevista no caput deste artigo será concedida:
I -automaticamente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II -(VETADO).
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se aerossol de extratos vegetais o dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.
§ 3ºAs especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.
§ 4ºO fabricante autorizado, quando utilizar a oleorresina de capsicum como parte da composição ativa do aerossol de extratos vegetais, deverá observar as limitações relativas ao uso restrito de substâncias, conforme disposto pelo Comando do Exército.
§ 5º(VETADO).
§ 6ºOs recipientes com capacidade superior a 50 ml (cinquenta mililitros) de aerossol de extratos vegetais são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e aos demais órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.
Art. 2ºA aquisição do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei será condicionada:
I -à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II -(VETADO);
III -à apresentação de documento oficial de identificação com foto;
IV -à apresentação de comprovante de residência fixa;
V -à inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante autodeclaração.
Parágrafo único.O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 3ºO aerossol de extratos vegetais autorizado por esta Lei:
I -será de uso individual e intransferível;
II -não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
III -deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4ºO emprego de dispositivos de aerossol de extratos vegetais previstos nesta Lei somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do
art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO, DA AQUISIÇÃO E DA POSSE
Art. 5ºCompete ao Poder Executivo federal autorizar e fiscalizar a comercialização do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.
Art. 6ºO estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:
I -manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto;
II -fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
III -emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente;
IV -registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.
Parágrafo único.As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 7º(VETADO).
Art. 8º(VETADO).
CAPÍTULO IV
(VETADO)
Art. 9º(VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
§ 1ºO programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:
I -(VETADO);
II -orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;
III -disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;
IV -promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.
§ 2ºA implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva Márcia Helena Carvalho Lopes Bruno Moretti Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026
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