Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºÉ instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
§ 1ºOs critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional.
§ 2ºA pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 3ºOs estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette:
I –intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e no atendimento dessas pessoas;
II –participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III –atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Tourette, com vistas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a tratamento médico e a terapias complementares;
IV –estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a legislação trabalhista vigente;
V –responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;
VI –incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com síndrome de Tourette, bem como a pais e responsáveis;
VII –estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à síndrome de Tourette no País.
Parágrafo único.A pessoa com síndrome de Tourette incluída nas classes comuns do ensino regular terá direito a acompanhante especializado, quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3ºSão direitos da pessoa com síndrome de Tourette:
I –vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II –proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III –acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), incluídos:
a)o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)o atendimento multiprofissional;
c)a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)os medicamentos;
e)as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV –acesso:
a)à educação e ao ensino profissionalizante;
b)ao mercado de trabalho;
c)à previdência social e à assistência social;
V –direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4ºA pessoa com síndrome de Tourette não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único.Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no
art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5ºA pessoa com síndrome de Tourette não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no
art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6ºO gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com síndrome de Tourette será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e obrigação de capacitação em inclusão educacional.
Parágrafo único.Em caso de reincidência, constatada por processo administrativo, e após ações educativas corretivas, poderá haver a perda do cargo.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Wolney Queiroz Maciel Francisco Macena da Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2026 e retificado em 4.9.2026
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