Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.499, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Mensagem de veto
Vigência
Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU), de natureza pública, com o objetivo de fortalecer a atuação institucional do Ministério Público da União no cumprimento de suas funções essenciais, de forma a promover melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1ºFicam criados, no âmbito do Ministério Público da União:
I –o Conselho Curador do FMPU;
II –o Conselho Gestor do FMPU;
III –o Conselho Fiscal do FMPU; e
IV –a Diretoria Executiva do FMPU.
§ 2ºA composição e a forma de designação dos conselhos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.
§ 3ºA composição, as atribuições e a forma de designação da Diretoria Executiva do FMPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.
Art. 2ºO Conselho Curador do FMPU é composto:
I –do Procurador-Geral da República, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II –do Vice-Procurador-Geral da República;
III –dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
IV –do Secretário-Geral do Ministério Público da União.
Art. 3ºCompete ao Conselho Curador do FMPU:
I –zelar pela aplicação dos recursos do FMPU na consecução das funções institucionais do Ministério Público da União previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
II –aprovar o orçamento e as contas anuais do FMPU; e
III –cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 4ºCompete ao Conselho Gestor do FMPU:
I –praticar atos de gestão administrativa e financeira do FMPU;
II –propor ao Conselho Curador o orçamento anual do FMPU e apresentar-lhe suas contas anuais;
III –aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FMPU; e
IV –cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 5ºCompete ao Conselho Fiscal do FMPU:
I –acompanhar a execução do orçamento do FMPU e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e
II –cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 6ºAlém dos encargos que couberem ao Ministério Público da União e dos recursos provenientes de emendas parlamentares, constituem receita do FMPU:
I –dotações orçamentárias próprias;
II –(VETADO);
III –10% (dez por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;
IV –(VETADO);
V –(VETADO);
VI –(VETADO);
VII –(VETADO);
VIII –(VETADO); e
IX –(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMPU.
§ 3ºA execução orçamentária do FMPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, com informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo.
Art. 7ºOs recursos do FMPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FMPU para a consecução das funções institucionais do Ministério Público da União que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e à interação entre as instituições, bem como:
I –ao desenvolvimento e à execução de programas e de projetos direcionados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa das vítimas;
II –à construção, à ampliação, à reforma e à adequação de prédios próprios do Ministério Público da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão;
III –à aquisição ou à contratação de veículos, de equipamentos, de softwares e de bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional do Ministério Público da União na defesa do cumprimento da lei; e
IV –à realização de ações de capacitação e de aperfeiçoamento contínuo de membros e de servidores do Ministério Público da União, com vistas à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população.
Parágrafo único.É vedada a aplicação da receita do FMPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza.
Art. 8ºOs bens adquiridos com recursos do FMPU devem ser incorporados ao patrimônio do Ministério Público da União, conforme a sua destinação.
Art. 9ºCabe ao Procurador-Geral da República regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 10.(VETADO).
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra
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