<h2>DECRETO Nº 11.932, DE 31 DE JULHO DE 2026</h2><br /><h1>Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do cenário de seca severa e da iminente possibilidade de desabastecimento hídrico do Estado do Acre.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ac/acre/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AC` data-id=848906>Constituição do Estado</a> do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor dos documentos consignados no processo SEI nº 0452.019090.00075/2026-59, CONSIDERANDO a confirmação do retorno do fenômeno El Niño, bem como sua intensificação progressiva, com projeções de intensificação ao longo do segundo semestre de 2026 e elevada probabilidade de ocorrência de evento de forte ou muito forte intensidade;<br /><br />CONSIDERANDO que os prognósticos contidos no Boletim Climático da Amazônia do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia para os meses de agosto, setembro e outubro de 2026 apontam para redução dos índices pluviométricos, elevação das temperaturas acima da média histórica no Estado;<br /><br />CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 9/2026/SEMA - SISMA informa que os dados analisados do Monitor de Secas, entre janeiro a junho de 2026 evidenciam um cenário de agravamento da estiagem no Estado, com surgimento de "seca fraca" entre abril e maio, com a devida proporção de 66,7% da área total do Estado;<br /><br />CONSIDERANDO que os meses de agosto e setembro são historicamente caracterizados por baixos índices de precipitação, temperaturas elevadas, reduzidos percentuais de umidade relativa do ar e ocorrência de ventos fortes em todo o Estado, condições que intensificam os efeitos da estiagem e contribuem para a diminuição da disponibilidade hídrica, inclusive com a redução ou o esgotamento da água em poços tubulares e igarapés, tornando necessário o abastecimento emergencial de diversas comunidades por meio de carros-pipa;<br /><br />CONSIDERANDO que a possível intensificação do fenômeno El Niño nos meses de outubro e novembro poderá prolongar o período de estiagem e acentuar a redução dos índices pluviométricos no Estado, ocasionando significativa redução dos níveis dos rios acreanos e ampliando os impactos decorrentes de uma seca severa, especialmente sobre o abastecimento hídrico, a navegação, a agricultura, a pecuária, a segurança alimentar e a saúde da população nos Municípios situados nas respectivas bacias hidrográficas, bem como elevando o risco de queimadas e incêndios florestais;<br /><br />CONSIDERANDO que a seca extrema, agravada pela possível intensificação do fenômeno El Niño, poderá provocar escassez de chuvas, redução acentuada dos níveis dos rios, elevação das temperaturas e ampliação dos focos de queimadas, afetando diretamente as 36 terras indígenas, 246 aldeias e 16 povos indígenas distribuídos em todo o Estado do Acre, com riscos de isolamento fluvial, desabastecimento de alimentos e medicamentos, escassez de água potável, perdas nas roças de subsistência, aumento de doenças respiratórias e agravamento da insegurança alimentar e nutricional, além da população indígena residente em contexto urbano, tornando necessária a adoção de medidas emergenciais de assistência humanitária;<br /><br />CONSIDERANDO que a redução acentuada dos níveis dos rios e igarapés poderá comprometer ou inviabilizar a navegabilidade, submetendo Municípios e comunidades tradicionais, especialmente ribeirinhas situadas às margens dos cursos d`água, ao risco de isolamento parcial ou total, com impactos significativos no deslocamento de pessoas, no acesso aos serviços essenciais, no abastecimento de alimentos, medicamentos, combustíveis e outros insumos, além de provocar a elevação dos preços e agravar a situação de vulnerabilidade das populações afetadas pela estiagem prolongada;<br /><br />CONSIDERANDO que a redução expressiva dos níveis dos rios vêm causando impactos significativos à pesca artesanal, à aquicultura e às comunidades tradicionais pesqueiras e ribeirinhas do Estado, comprometendo o acesso aos pesqueiros, a navegabilidade, o abastecimento dos viveiros e tanques de piscicultura, a qualidade da água, o escoamento da produção e a disponibilidade de pescado, com consequente elevação dos custos da atividade, redução da produtividade e da renda familiar, aumento da mortalidade de peixes e agravamento da insegurança alimentar e da vulnerabilidade social de milhares de famílias que dependem direta ou predominantemente dos recursos pesqueiros para sua subsistência e manutenção econômica;<br /><br />CONSIDERANDO os riscos de prejuízos ao processo de ensino e aprendizagem, bem como de comprometimento da segurança alimentar e nutricional dos alunos da rede pública de ensino nos Municípios mais afetados pela seca, especialmente nas comunidades cujo acesso ocorre exclusivamente por via fluvial, em razão da possível interrupção do transporte escolar e da consequente suspensão das atividades letivas diante das dificuldades de acesso aos estabelecimentos de ensino;<br /><br />CONSIDERANDO a tendência de agravamento da redução dos níveis dos rios e da ampliação dos focos de calor, com o consequente aumento da ocorrência de queimadas e incêndios florestais, especialmente entre os meses de agosto e setembro, período em que o Estado historicamente registra maior incidência desses eventos, ocasionando a elevação da concentração de material particulado na atmosfera e o comprometimento da qualidade do ar e do equilíbrio ambiental, bem como considerando que a combinação de temperaturas acima da média e baixa umidade relativa do ar amplia os riscos à saúde da população, especialmente em razão do aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares e dos efeitos das ondas de calor sobre crianças, idosos, gestantes, pessoas com comorbidades e outros grupos vulneráveis;<br /><br />CONSIDERANDO a necessidade de ativação e de execução coordenada dos planos de contingência estadual e municipais de enfrentamento à estiagem, à escassez hídrica e aos incêndios florestais, bem como o fortalecimento dos pontos focais de monitoramento nos 22 Municípios do Estado;<br /><br />CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas de preparação, prevenção, mitigação e resposta à ocorrência de desastres, DECRETA:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> Fica declarada situação de emergência em todo o Estado do Acre, em decorrência do fenômeno classificado e codificado como desastre natural climatológico - seca - seca - COBRADE 1.4.1.2.0.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As ações de que trata este Decreto abrangem, ainda, os eventos adversos associados ao mesmo cenário climatológico, notadamente a estiagem, a baixa umidade relativa do ar e os incêndios florestais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> Cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC, no enfrentamento da emergência de que trata este Decreto:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - articular-se com autoridades federais, estaduais e municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - planejar e coordenar atividades e ações de socorro às comunidades isoladas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - prestar assistência e apoio logístico aos Municípios afetados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - coordenar o monitoramento dos indicadores hidrológicos, meteorológicos e de focos de calor, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC, e produzir boletins periódicos de situação ao Gabinete de Crise;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o apoio técnico aos Municípios na elaboração, na revisão e na ativação dos respectivos planos de contingência, bem como nos procedimentos de reconhecimento federal da situação de anormalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDC.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> Fica a CEPDC designada como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos Municípios afetados pela emergência de que trata este Decreto.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da CEPDC pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, objetivando o apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para os fins do caput, ficam autorizadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a realização de despesas que se mostrarem necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, equipamentos, maquinários, veículos, mão de obra e outros visando ao suporte logístico à população afetada pela emergência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a adoção de medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de campanhas de difusão do tema na mídia, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os riscos da atual situação referente à emergência de que trata este Decreto, incluídas orientações sobre uso racional da água, prevenção de queimadas e cuidados com os efeitos do calor e da baixa umidade do ar sobre a saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aplica-se às hipóteses de que trata o § 1º, no que couber, o disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> As ações de resposta à emergência observarão a prioridade de atendimento às populações e aos equipamentos públicos mais vulneráveis, especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as comunidades isoladas, ribeirinhas, indígenas e rurais dependentes de mananciais superficiais e de poços de baixa vazão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as unidades de saúde e as unidades de ensino da rede pública situadas em áreas afetadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o abastecimento humano e a dessedentação animal, mediante distribuição de água por carros-pipa e demais soluções alternativas de abastecimento.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_6º">Art. 6º</span> Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela política ambiental e pela proteção e defesa civil intensificarão, no período de vigência deste Decreto, as ações de prevenção, monitoramento e combate a queimadas e incêndios florestais, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, com os órgãos federais competentes e com os Municípios, observadas as restrições ao uso do fogo previstas na legislação em vigor.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_7º">Art. 7º</span> Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, autorizadas, na forma dos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição da República, a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_8º">Art. 8º</span> Fica a CEPDC autorizada a editar normas complementares necessárias ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_9º">Art. 9º</span> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.<br /><br />Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2026.<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
decreto•Nº 11932/2026•AC•Publicado em 02/08/2026
Decreto N° 11932/2026
Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do cenário de seca severa e da iminente possibilidade de desabastecimento hídrico do Estado do Acre.
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