<h2>DECRETO Nº 11.934, DE 03 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Dispõe sobre o Centro de Atendimento Integrado à Criança e Adolescente - CAICA.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ac/acre/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AC` data-id=848906>Constituição do Estado</a> do Acre, DECRETA:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> Fica instituído o Centro de Atendimento Integrado à Criança e Adolescente - CAICA, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, com a finalidade de integrar as políticas públicas de proteção, atendimento multidisciplinar, psicossocial, médico, policial e jurídico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, visando minorar os danos sofridos e coibir a revitimização institucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O CAICA possui sede no Município de Rio Branco, ficando autorizada a extensão de suas atividades de atendimento especializado a outras regionais do Estado do Acre, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> Compete ao CAICA:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - prestar acolhimento e atendimento humanizado, especializado e multidisciplinar a crianças e adolescentes que sofreram ou presenciaram violência física, sexual, psicológica ou institucional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - articular a rede de proteção e o fluxo intersetorial, promovendo a integração direta entre as políticas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e o Sistema de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - viabilizar e agilizar o fluxo de encaminhamentos e a comunicação de procedimentos junto ao Poder Judiciário, Ministério Público estadual, Defensoria Pública estadual e Conselhos Tutelares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assegurar a realização da escuta especializada e dar o suporte necessário para a execução do depoimento especial, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - produzir relatórios técnicos, dados estatísticos e indicadores de monitoramento que subsidiem o aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à infância e juventude no território acreano.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> O atendimento no âmbito do CAICA será realizado de forma integrada, mediante articulação entre os órgãos e entidades competentes, funcionando em regime contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de acordo com fluxos de acolhimento padronizados.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> A participação de órgãos e entidades de outros Poderes, instituições autônomas e demais entes federativos ocorrerá mediante instrumentos próprios de cooperação, objetivando o pleno funcionamento, a disponibilização compartilhada de servidores e o fortalecimento orçamentário do CAICA.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH autorizada a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - celebrar os instrumentos de que trata o art. 4º.;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - editar normas complementares necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo a organização e funcionamento do Centro, regulamentação dos fluxos internos de atendimento intersetorial, escalas de serviço e protocolos de proteção de dados.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_6º">Art. 6º</span> As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_7º">Art. 7º</span> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Rio Branco - Acre, 3 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/08/2026.<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
decreto•Nº 11934/2026•AC•Publicado em 04/08/2026
Decreto N° 11934/2026
Dispõe sobre o Centro de Atendimento Integrado à Criança e Adolescente - CAICA.
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