<h2>DECRETO Nº 11.943, DE 21 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Dispõe sobre a criação do Sistema Eletrônico dos Processos Administrativos Tributários - PAT-e do Estado do Acre.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ac/acre/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AC` data-id=848906>Constituição do Estado</a> do Acre, DECRETA:<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO ID248" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i195335">CAPÍTULO I</span><br />DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> Este Decreto regulamenta o uso, a gestão, a instrução, as formas de acesso, a lavratura do Auto de Infração Eletrônico, a tramitação e a prática de atos no Processo Administrativo Tributário eletrônico - PAT-e, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> O Sistema PAT-e é a plataforma digital oficial para formalização, instrução, tramitação, comunicação e julgamento dos processos e procedimentos administrativos tributários da SEFAZ, disponibilizado no endereço eletrônico oficial https://portal-pat-e.sefaz.ac.gov.br/.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> Para os efeitos deste Decreto, considera-se:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário, nas seguintes modalidades:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) Assinatura Eletrônica Qualificada: baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), utilizada compulsoriamente por servidores e autoridades públicas na lavratura do Auto de Infração Eletrônico (AI-e), acórdãos, decisões e manifestações fiscais, e por pessoas jurídicas obrigadas nos termos da legislação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) Assinatura Eletrônica Avançada: realizada por meio da Conta Gov.br, exclusivamente nos níveis de segurança Prata ou Ouro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - painel do contribuinte: ferramenta digital para consulta de processos e prazos, geração de procuração eletrônica e comunicação com o Fisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - robô processual: ferramenta de automação para triagem, notificações, verificação de prazos e geração de peças-padrão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal eletrônico oficial de comunicação entre a Administração Tributária e o sujeito passivo ou seus representantes, instituído pela Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 6.604, de 27 de abril de 2017;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - mensagem informativa: mensagem enviada por meio eletrônico secundário, e-mail, SMS ou aplicativo de mensagem instantânea, com o objetivo de alertar sobre atos processuais, sem efeito de intimação oficial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - alerta do sistema: mensagem, sinalização ou aviso visual gerado automaticamente na interface do Sistema PAT-e ou no Painel do Contribuinte com o objetivo de facilitar a gestão de prazos, pendências ou andamentos processuais, possuindo caráter estritamente informativo e de apoio operacional, não vinculando a Administração Tributária, não substituindo as intimações oficiais e não afastando o dever de acompanhamento processual pelo sujeito passivo ou seu procurador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - domicílio tributário: o endereço postal fornecido pelo sujeito passivo à Administração Tributária para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária para fins de utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 413, de 2022.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II61C1" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii796538">CAPÍTULO II</span><br />DO CREDENCIAMENTO E ACESSO AO PAT-E<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> O credenciamento prévio no Sistema PAT-e é obrigatório e indispensável para a consulta aos autos, prática de atos processuais e recebimento de intimações oficiais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O credenciamento do sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre dar-se-á de ofício, mediante integração automatizada dos dados cadastrais disponíveis na SEFAZ e disponibilização de caixa postal no DEC, na forma do art. 5º., § 2º, do Decreto nº 6.604, de 27 de abril de 2017.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre poderá credenciar-se voluntariamente no Sistema PAT-e, mediante acesso ao portal oficial, para fins de consulta aos autos e prática de atos processuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em ambas as modalidades de credenciamento, o primeiro acesso ao PAT-e exigirá aceitação eletrônica do termo de uso, registrando o sistema automaticamente a data, o horário, a identificação do usuário e o endereço de IP.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As intimações dirigidas ao sujeito passivo credenciado voluntariamente, e que não seja obrigado ao uso do DEC, serão efetuadas pelas vias previstas nos incisos II a IV do art. 11.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Todos os acessos ao PAT-e serão registrados no sistema, gerando histórico inalterável de consultas, manutenções e práticas de atos.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__3EE5" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Do Acesso Por Usuários Externos</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> Podem ser credenciados para acesso ao PAT-e, na qualidade de usuários externos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o sujeito passivo, quando pessoa natural, ou os seus administradores, no caso de pessoas jurídicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o procurador devidamente constituído.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_6º">Art. 6º</span> O credenciamento e a autenticação do usuário externo dar-se-ão mediante Conta Gov.br, com autenticação na plataforma do Governo Federal, exigidos exclusivamente os níveis de segurança Prata ou Ouro.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__4E0D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Do Acesso Por Servidores e Usuários Internos</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_7º">Art. 7º</span> O acesso ao painel interno do PAT-e é restrito aos servidores em efetivo exercício na SEFAZ, julgadores do contencioso administrativo tributário e Procuradores do Estado com atuação junto ao contencioso administrativo tributário, exigindo-se autenticação mediante assinatura eletrônica ou serviço de acesso corporativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A prática de quaisquer atos administrativos no PAT-e será aperfeiçoada por meio de assinatura eletrônica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A equipe de suporte e manutenção técnico-tecnológica receberá credenciamento especial e temporário concedido pela unidade de Tecnologia da Informação da SEFAZ para manutenção, atualização e auditoria de segurança do sistema, cujas ações serão integralmente auditadas por logs imutáveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A cessação do vínculo funcional, a alteração das atribuições do servidor ou dos julgadores do contencioso administrativo implicará o imediato descredenciamento ou a adequação automática do seu perfil de acesso no PAT-e.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É de responsabilidade pessoal e inalienável do servidor, do julgador e da equipe de suporte e manutenção a guarda do sigilo de suas credenciais e do Certificado Digital, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III954D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii853395">CAPÍTULO III</span><br />DA REPRESENTAÇÃO E DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_8º">Art. 8º</span> A outorga de poderes de representação ao procurador será realizada previamente pelo sujeito passivo no sistema SEFAZ Online, na forma da legislação específica.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_9º">Art. 9º</span> A atuação do procurador no PAT-e dar-se-á mediante habilitação, que poderá ser:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - geral, abrangendo todos os processos administrativos tributários do sujeito passivo; ou<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - específica, restrita a processo administrativo tributário determinado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A modalidade e a extensão da habilitação observarão os poderes e limites constantes do instrumento de procuração registrado no SEFAZ Online, cuja existência, validade e alcance serão verificados automaticamente pelo Sistema PAT-e.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na habilitação geral, o acesso alcança os processos existentes na data da outorga e os que vierem a ser instaurados durante a vigência da procuração, independentemente de nova solicitação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na habilitação específica, o acesso será concedido após confirmação da regularidade da procuração no SEFAZ Online, para o processo indicado no instrumento procuratório.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_10.">Art. 10.</span> A revogação, a renúncia ou a alteração do mandato registradas no sistema SEFAZ Online produzirão efeitos imediatos sobre o PAT-e, ensejando o bloqueio automático de acesso do procurador aos autos e a cessação de suas credenciais de atuação nos processos vinculados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IV9C04" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv414981">CAPÍTULO IV</span><br />DAS INTIMAÇÕES E DA CONTAGEM DE PRAZOS<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_11.">Art. 11.</span> As intimações e notificações de todos os atos, despachos, decisões e do lançamento contido no Auto de Infração no âmbito do PAT-e serão efetuadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por meio eletrônico, via DEC, ao sujeito passivo credenciado e/ou ao seu procurador habilitado, considerada pessoal para todos os efeitos legais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do domicílio tributário do sujeito passivo, reputando-se válida a entrega efetuada no local a qualquer recebedor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pessoalmente, por entrega direta ao sujeito passivo, seu representante legal, preposto ou funcionário da recepção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, uma única vez.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As comunicações processuais far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, via DEC, modalidade que prevalece sobre as demais e as supre para todos os efeitos legais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Inviabilizada ou frustrada a comunicação por meio eletrônico, por meio do DEC, a intimação ou notificação far-se-á por via postal ou pessoalmente, a critério da Administração Tributária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A intimação por edital possui caráter estritamente subsidiário e extraordinário, sendo cabível exclusivamente quando restarem comprovadamente frustradas ou inviáveis as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput, ou quando o sujeito passivo se encontrar em local incerto e não sabido.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_12.">Art. 12.</span> Considera-se realizada a intimação e tomada a ciência pelo sujeito passivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - na comunicação eletrônica via DEC:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) Ciência Real: no dia e horário da consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo intimado ou por seu procurador; ou<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) Ciência Presumida (tácita): de forma automática e compulsória, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de dez dias corridos, contados da data da disponibilização da mensagem na caixa postal do DEC, quando não efetuada a consulta no referido período;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no meio postal: na data do efetivo recebimento do AR no endereço do domicílio tributário do sujeito passivo ou, se omitida a data do recebimento, dez dias úteis após a data da postagem, na forma do art. 11, II, da Lei Complementar nº 413, de 2022;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - no meio pessoal: na data da entrega direta da notificação ao sujeito passivo, seu representante, preposto ou funcionário, mediante identificação com nome completo, CPF e assinatura, ou na data da certidão de recusa lavrada pelo servidor fiscal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no meio editalício: quinze dias após a data do edital no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 11, IV, da Lei Complementar nº 413, de 2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I, caso a consulta eletrônica ocorra em dia não útil, a ciência considerar-se-á realizada no primeiro dia útil subsequente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Havendo procurador regularmente constituído e habilitado, nos limites do instrumento de outorga registrado no SEFAZ Online, a intimação a ele dirigida supre a intimação pessoal do sujeito passivo para todos os efeitos legais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Disponibilizada a intimação concomitantemente na caixa postal do sujeito passivo e na de seu procurador habilitado, aperfeiçoar-se-á o ato no momento em que ocorrer a primeira ciência válida, seja real ou presumida, desconsiderando-se acessos posteriores para fins de início da contagem do prazo processual unificado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Havendo dois ou mais procuradores regularmente constituídos e habilitados, a ciência por qualquer deles aperfeiçoa a intimação, observado o disposto no § 3º<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_13.">Art. 13.</span> O órgão preparador ou a autoridade fiscal comprovará nos autos eletrônicos a realização válida da notificação ou intimação mediante a juntada de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - no meio eletrônico, por meio do DEC: certidão automática de ciência gerada pelo Sistema PAT-e ou comprovante do decurso do prazo de ciência presumida;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no meio postal: Aviso de Recebimento (AR) cumprido no endereço do domicílio tributário do sujeito passivo, ou certidão de postagem com a data e o decurso do prazo de dez dias úteis, na hipótese de omissão de data no AR;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - no meio pessoal: termo de notificação assinado contendo a identificação do recebedor, contendo o nome, CPF e data ou certidão detalhada de recusa lavrada por Auditor Fiscal da Receita Estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no meio editalício: certidão da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado acompanhada da justificativa de frustração das vias anteriores.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_14.">Art. 14.</span> Os atos no PAT-e consideram-se praticados na data e horário registrados pelo protocolo do sistema, conforme o horário oficial do Estado do Acre, reputando-se tempestivos os efetuados até às 23h59min do último dia do prazo, cuja contagem observará o disposto na Lei Complementar nº 413, de 2022.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO V1A47" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v490698">CAPÍTULO V</span><br />DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO E DA NOTIFICAÇÃO<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_15.">Art. 15.</span> Fica instituído o Auto de Infração Eletrônico - AI-e, lavrado por Auditor Fiscal da Receita Estadual no Sistema PAT-e, assinado digitalmente com Certificado Digital ICP-Brasil e instruído com demonstrativos, relatórios e elementos materiais comprobatórios em formato eletrônico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A fim de assegurar a instrução de eventual representação fiscal para fins penais relativos a crimes contra a ordem tributária, os documentos originais físicos que tenham sido digitalizados para instruir o AI-e poderão ficar depositados e preservados no órgão preparador.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_16.">Art. 16.</span> A notificação do lançamento contido no AI-e ao sujeito passivo dar-se-á mediante observância das modalidades, regras e exigências de comprovação estabelecidas no Capítulo IV deste Decreto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A notificação do lançamento contido no AI-e somente será autorizada pelo sistema após a inserção e validação de toda a instrução probatória correspondente no PAT-e.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Da notificação do AI-e constará expressamente a informação de que o acesso, contestação e a prática dos demais atos dar-se-ão de forma eletrônica no Sistema PAT-e.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º-O AI-e, seus demonstrativos e todos os documentos instrutórios ficarão permanentemente disponíveis para consulta e download no portal do PAT-e ao sujeito passivo ou ao seu procurador habilitado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VI7450" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi78905">CAPÍTULO VI</span><br />DOS ATOS PROCESSUAIS E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_17.">Art. 17.</span> Os atos e os termos processuais, inclusive a defesa e os recursos cabíveis no processo administrativo tributário disciplinado pela Lei Complementar nº 413, de 2022, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico pelo Sistema PAT-e.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_18.">Art. 18.</span> A entrega de documentos relativos ao PAT-e somente se dará por meio do Sistema PAT-e, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega por sujeito passivo pessoa física sem procurador constituído ou a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_19.">Art. 19.</span> A prática de atos processuais no PAT-e mediante juntada de arquivos digitais observará os seguintes parâmetros técnicos obrigatórios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - arquivos de texto obrigatoriamente no formato Portable Document Format - PDF, pesquisável OCR;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - tamanho até 50 MB (cinquenta megabytes) por arquivo individual enviado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - permissão para inclusão de múltiplos arquivos na mesma transmissão, ordenados automaticamente pelo sistema;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os arquivos em formato PDF serão paginados e indexados automaticamente pelo sistema, ao passo que mídias de áudio, vídeo, planilhas complexas ou outros formatos especiais, quando admitidos pela autoridade fiscal ou julgadora, serão anexados sob a forma de anexos especiais não pagináveis, cuja integridade e imutabilidade serão garantidas pela geração e inserção de código hash no ato de sua recepção pelo PAT-e.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_20.">Art. 20.</span> Não serão aceitos para juntada ao PAT-e e serão automaticamente rejeitados pelo sistema:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - arquivos digitais infectados ou rejeitados pelas soluções e programas de antivírus e de segurança cibernética da SEFAZ;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - arquivos corrompidos, danificados, incompletos ou que apresentem falhas de codificação que impossibilitem a leitura, abertura ou visualização de seu conteúdo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - arquivos formatados em extensões de arquivo não homologadas no sistema ou que excedam o tamanho máximo permitido por arquivo sem prévia autorização técnica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - arquivos contendo scripts executáveis, macros maliciosas, vetores de injeção de instruções (prompt injection) ou qualquer elemento que ponha em risco a integridade, a disponibilidade e a segurança do ambiente cibernético e dos sistemas de inteligência da SEFAZ.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O acompanhamento da situação dos arquivos digitais inseridos no PAT-e, e a verificação sobre se foram aceitos ou rejeitados pelo sistema é de inteira e exclusiva responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante legal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A rejeição de arquivos pelo sistema por descumprimento das especificações deste artigo não suspende, não interrompe e não prorroga os prazos processuais, nem serve de justificativa para a alegação de intempestividade.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_21.">Art. 21.</span> Os documentos ou objetos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Órgão Preparador no prazo de dez dias úteis contados do envio da petição eletrônica vinculada, devendo o sujeito passivo informar expressamente no texto da petição que a entrega será feita nessa forma e prazo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o Órgão Julgador poderá determinar o depósito do seu original no Órgão Preparador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Determinado o depósito de que trata o § 1º, compete ao Órgão Preparador intimar a parte para realizar a apresentação no prazo de dez dias úteis, anexando aos autos o respectivo termo de recebimento.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_22.">Art. 22.</span> O envio de petição inicial ou defesa que implique a instauração do contencioso administrativo tributário enseja automaticamente a sua autuação e vinculação aos atos impugnados ou ao processo correspondente.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_23.">Art. 23.</span> Os Recursos Voluntários, Recursos de Ofício e Recursos de Revista deverão ser elaborados e transmitidos exclusivamente pelo Sistema PAT-e, observadas as disposições da Lei Complementar nº 413, de 2022, e do Decreto nº 11.502, de 20 de junho de 2024<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VII911C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii571589">CAPÍTULO VII</span><br />DO REGIME DE CONTINGÊNCIA<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_24.">Art. 24.</span> Ocorrendo indisponibilidade técnica do Sistema PAT-e no último dia do prazo processual que impeça a transmissão eletrônica de documentos ou a prática de atos até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução da falha e ao restabelecimento integral do sistema.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A prorrogação prevista no caput aplica-se quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, contínuos ou intercalados, ocorridos no período compreendido entre as 6h (seis horas) e as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Problemas de conexão à rede mundial de computadores, falhas nos equipamentos ou na infraestrutura privada do usuário não caracterizam indisponibilidade do Sistema PAT-e e não justificam a prorrogação de prazos processuais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_25.">Art. 25.</span> A indisponibilidade técnica do PAT-e será oficialmente atestada mediante certidão emitida e publicada pela unidade de Tecnologia da Informação da SEFAZ no Portal do PAT-e, contendo o histórico, a causa e os horários exatos de início e término da paralisação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_26.">Art. 26.</span> Persistindo a indisponibilidade técnica do PAT-e por mais de dois dias úteis consecutivos, a Administração Tributária adotará o Regime Eletrônico de Contingência, promovendo a recepção de petições e documentos por meio digital secundário, com o objetivo de evitar o trâmite de documentos físicos e o atendimento presencial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Regime Eletrônico de Contingência operará mediante envio da petição e dos documentos instrutórios em formato PDF para o e-mail institucional oficial de contingência divulgado no portal da SEFAZ ou por meio de formulário eletrônico de emergência, observados os limites do tamanho de arquivo permitidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O comprovante de envio emitido pelo serviço de e-mail ou pelo formulário de emergência servirá como protocolo temporário para atestar a tempestividade do ato praticado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Restabelecido o funcionamento do Sistema PAT-e, a unidade fazendária responsável promoverá a importação e a autuação dos arquivos digitais recebidos no sistema.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A apresentação presencial de documentos em suporte físico nas repartições fazendárias é medida de caráter excepcionalíssimo, restrita aos casos em que demonstrada a impossibilidade técnica absoluta de utilização dos canais digitais de contingência.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VIII77FB" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii167087">CAPÍTULO VIII</span><br />DAS NORMAS TRANSITÓRIAS, DE CONVERSÃO E DESCARTE DOCUMENTAL<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_27.">Art. 27.</span> Os processos administrativos tributários instaurados em suporte físico e em tramitação na data de publicação deste Decreto permanecerão tramitando em meio físico até a sua conclusão, julgamento e arquivamento definitivo, ressalvada a faculdade de conversão por ato motivado da Administração Tributária.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_28.">Art. 28.</span> A transição do meio físico para o meio eletrônico e a implantação gradual do Sistema PAT-e dar-se-ão de forma progressiva e modular, conforme cronograma definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_29.">Art. 29.</span> Os documentos físicos originais referentes aos processos instaurados sob o regime do PAT-e deverão ser preservados e mantidos sob a guarda do sujeito passivo ou do órgão preparador até o transcurso dos prazos prescricionais ou decadenciais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_30.">Art. 30.</span> A apresentação e a juntada de impugnações, de recursos, de petições e de documentos em geral dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico no PAT-e em relação aos procedimentos e módulos já implantados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IX070E" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ix456141">CAPÍTULO IX</span><br />DISPOSIÇÕES FINAIS<br /></span></span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_31.">Art. 31.</span> Aplica-se ao PAT-e o disposto na Lei Complementar nº 413, de 2022, e, no que couber, a legislação processual civil.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_32.">Art. 32.</span> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Rio Branco - Acre, 21 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/08/2026.<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
decreto•Nº 11943/2026•AC•Publicado em 24/08/2026
Decreto N° 11943/2026
Dispõe sobre a criação do Sistema Eletrônico dos Processos Administrativos Tributários - PAT-e do Estado do Acre.
Opções de Leitura e Compartilhamento