<h2>DECRETO Nº 11.947, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026</h2><br /><h1>Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ac/acre/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AC` data-id=848906>Constituição do Estado</a> do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.012519.00038/2026-95, DECRETA:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:<br /><br />"TÍTULO II<br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II-ACD1A" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii-a649932">CAPÍTULO II-A</span><br />Da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE" (NR)<br /></span></span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-A. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-B. A DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo fica facultada antes do prazo estabelecido no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, e suas alterações." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-C. As especificações e os critérios técnicos necessários à emissão da DC-e observarão o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica - MODC, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-D. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-E. A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-F. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-G. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações de que trata o caput do art. 225-A após ter seu uso autorizado pela administração tributária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º-A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-H. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-I. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A DACE deve conter:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-J. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - destinatário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transportador contratado." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-K. A SEFAZ disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-L. Em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 225-F, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-M. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º. da Lei Complementar nº 87/96";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º. da Lei nº 8.137/90"." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-N. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 225-O. Aplicam-se as normas do Protocolo ICMS 32/01, no que couber, à DC-e e DACE." (NR)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de 6 de abril de 2026, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo.<br /><br />Rio Branco - Acre, 2 de setembro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/09/2026 (Edição Extra).<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
decreto•Nº 11947/2026•AC•Publicado em 02/09/2026
Decreto N° 11947/2026
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
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