<h2>LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022</h2><br /><h1>Altera a Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">164</a>, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências.</h1><br />O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.<br />FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> A Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">164</a>, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 11. ...<br />..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ter no máximo trinta e dois anos de idade no ato da inscrição do concurso para ingresso como aluno soldado ou aluno oficial do quadro de combatentes da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; ou ter, no máximo, quarenta anos no ato da inscrição para ingresso no quadro de oficiais militares de saúde das respectivas corporações. Exceto os militares estaduais do Acre que se encontrem em atividade na instituição militar estadual, que ficam isentos desta exigência.<br />..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os cargos de oficial da Polícia Militar integrantes do Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC, são privativos de bacharéis em Direito e os cargos de oficial do Corpo de Bombeiros Militar - QOBMEC, são privativos de bacharéis e licenciados em qualquer área de formação, devendo os requisitos serem comprovados no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.<br /><br />Gladson de Lima Cameli<br />Governador do Estado do Acre<br /><br />Projeto de Lei Complementar nº 2/2022<br />Autoria: Poder Executivo <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
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</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p> </div> </div> </div>
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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar</strong></small></p> <div> <p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/ac/lei-complementar-n-164-2006-acre-altera-a-lei-complementar-n-164-de-3-de-julho-de-2006-que-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-militares-do-estado-do-acre-e-da-outras-providencias" data-original-title="ÓRGÃO PÚBLICO AINDA NÃO DISPONIBILIZOU ESTE ATO."> Lei Complementar nº 164/2006 <small><i>de //</small></i></a> </p> </div> <div><hr></div> </div> </div> </div>