<h2>LEI Nº 4.832, DE 03 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de assistente social do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.<br />FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de assistente social e psicólogos do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual será de trinta horas semanais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> Aos servidores ocupantes do cargo de assistente social submetidos aos regimes dispostos no art. 28 da Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, e no inciso I do caput do art. 27 da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, a jornada de que trata o art. 1º. fica condicionada à manutenção da produtividade aplicando-se o disposto neste artigo aos ocupantes do cargo de psicólogo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na hipótese de queda de produtividade, segundo critérios dispostos em regulamento do órgão ou entidade a que o servidor seja vinculado, poderá ser restabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem acréscimo remuneratório.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A produtividade será aferida pelos órgãos ou entidades às quais os servidores sejam vinculados, por meio de comparativos entre os resultados obtidos na média dos 3 (três) exercícios anteriores à vigência desta Lei e aqueles obtidos em cada um dos 3 (três) exercícios seguintes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Rio Branco - Acre, 3 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2026.<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
lei ordinaria•Nº 4832/2026•AC•Publicado em 14/08/2026
Lei Ordinária N° 4832/2026
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de assistente social do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
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