<h2>LEI Nº 4.833, DE 03 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.<br />FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> A Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios de distribuição da parcela da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS pertencentes aos Municípios." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 2º Do produto da arrecadação do ICMS e do IBS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado, e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e serão distribuídos segundo os critérios definidos nesta Lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Serão computados como produto da arrecadação de que trata o caput as parcelas de juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimo dos Impostos nele referidos." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 3º - A A parcela do IBS devida aos municípios será distribuída de acordo com o Índice de Participação do Município - IPM/IBS, fixado anualmente com observância dos seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 10% (dez por cento) proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 5% (cinco por cento) proporcional ao Índice de Preservação Ambiental, calculado com os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) 50% (cinquenta por cento) proporcional à relação entre a área ocupada por unidades de conservação ambiental no município e a área geográfica do respectivo município;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) 50% (cinquenta por cento) proporcional à avaliação obtida no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM por cada município, nos quesitos relativos ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os índices referidos neste artigo serão calculados pela relação percentual entre os dados de cada município e o total do Estado obtido pelo somatório dos dados correspondentes a cada índice.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O IPM/IBS será aplicado para distribuição do IBS a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 5º Para efeito de cálculo dos Índices referidos nos incisos II a IV do art. 3º. e nos incisos I a IV do art. 3º.-A serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração ou, no caso de impossibilidade, a informação mais recente disponível.<br />.." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 5º - A Os Índices de que trata o inciso IV do art. 3º. e no inciso II do art. 3º.A, refletirão o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 6º..<br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Até 31 de março de cada ano, as prefeituras deverão cadastrar junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA as unidades municipais de conservação ambiental para fins de cômputo dos Índices referidos na alínea "a" do inciso II do art. 3º. e na alínea "a" do inciso III do art. 3º.-A." (NR)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_"CAPÍTULO IV6FD3" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br />"CAPÍTULO IV<br />Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e no IBS - CODIP/ICMS/IBS" (NR)<br /></span></span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 8º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e no IBS - CODIP/ICMS/IBS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, assim composto:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As atribuições e funcionamento do CODIP/ICMS/IBS serão disciplinadas em regimento interno, observando as seguintes competências:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apurar e publicar anualmente o IPM/ICMS, o IPM/IBS e demais Índices que os compõem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da aprovação do IPM/ICMS e do IPM/IBS provisórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - sugerir alterações em leis, decretos e portarias relacionados à elaboração do IPM/ICMS e do IPM/IBS;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação do IPM/ ICMS e do IPM/IBS conforme dispuser o regulamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O CODIP/ICMS/IBS terá uma secretaria executiva, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo o seu titular um servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda e sua estruturação, atuação e competências definidas em regimento interno do CODIP/ICMS/IBS.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O CODIP/ICMS/IBS será presidido por um representante da SEFAZ." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 8º - A Os membros do CODIP/ICMS/IBS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que a substituir, paga sob a forma de jetons.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS/IBS.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS/IBS;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS/IBS;<br /><br />.." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 9º..<br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, cadastrar e informar a área ocupada por unidades de conservação ambiental referidas na alínea "a" do inciso II do art. 3º. e na alínea "a" do inciso III do art. 3º.-A;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - à Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, apurar, publicar e informar o Índice de qualidade da educação referido no inciso IV do art. 3º. e no inciso II do art. 3º.-A.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput apresentarão ao CODIP/ICMS/ IBS as informações que lhes competem até o dia 15 de junho de cada ano." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 10. A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios, levará em conta, no ano em que ocorrer, o IPM/ICMS e o IPM/IBS de cada área abrangida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se de outro modo não dispuser a lei de que trata o caput, o CODIP/ICMS/IBS fixará o IPM/ICMS e o IPM/IBS da área remarcada, até que estejam disponíveis as informações efetivas, observando os seguintes critérios:<br /><br />.." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 11. O CODIP/ICMS/IBS fará publicar o IPM/ICMS e o IPM/IBS provisórios no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, conjuntamente com os índices referidos nos arts. 3º e 3º-A.<br />.." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do IPM/ICMS e do IPM/IBS provisórios, o CODIP/ICMS/IBS julgará as impugnações mencionadas no parágrafo único do art. 11, fazendo publicar os respectivos resultados e o Índice definitivo de cada Município.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções no IPM/ICMS e no IPM/IBS deverão ser publicadas até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 13. Os Municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo dos Índices que compõem o IPM/ICMS e o IPM/IBS, permitindo-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados, devendo ser observada a legislação pertinente ao sigilo fiscal." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 14. O CODIP/ICMS/IBS, se necessário, expedirá resolução disciplinando a aplicação da presente lei, podendo requisitar o concurso da SEFAZ e outros órgãos envolvidos na apuração do IPM/ICMS e do IPM/IBS, por meio de seus técnicos, para o fiel cumprimento dos preceitos legais nesta Lei estabelecidos." (NR)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 15. ...<br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O CODIP/ICMS/IBS apurará o Índice referente à regra de transição estabelecida neste artigo, observando no que couber o disposto com relação aos demais Índices." (NR)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> A ementa da Lei nº 3.532, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:<br /><br />"Dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS pertencentes aos Municípios." (NR)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Rio Branco - Acre, 3 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2026.<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
lei ordinaria•Nº 4833/2026•AC•Publicado em 14/08/2026
Lei Ordinária N° 4833/2026
Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios.
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