<h2>LEI Nº 4.834, DE 03 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.<br />FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido no Estado do Acre, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O benefício de que trata o caput não alcança as operações de saída para os Estados de Mato Grosso e Rondônia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente às saídas interestaduais promovidas por produtor rural, pessoa física ou jurídica, localizados no Estado do Acre.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS nº 17, de 27 de janeiro de 2026, observada suas prorrogações.<br /><br />Rio Branco - Acre, 3 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2026.<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
lei ordinaria•Nº 4834/2026•AC•Publicado em 14/08/2026
Lei Ordinária N° 4834/2026
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.
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