<h2>LEI Nº 4.835, DE 06 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel de propriedade do Município de Plácido de Castro, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais.</h1><br />A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.<br />FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> Fica autorizado o recebimento, a título de doação, do bem imóvel de Matrícula nº 5.007, de propriedade do Município de Plácido de Castro, consistente no lote urbano nº 60 da quadra nº 12, com área total de 14.172,00m² (quatorze mil, cento e setenta e dois metros quadrados), situado na Rua Francisco Ferreira de Souza, Bairro Cageacre, conforme descrição do registro imobiliário na Comarca de Plácido de Castro.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> A doação de que trata esta Lei destina-se à implementação de política pública habitacional de interesse social, voltada à construção de unidades habitacionais de interesse social.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> A doação deve ser formalizada por escritura pública com cláusula resolutiva, devendo o Estado do Acre cumprir a finalidade e a obrigação de fazer descrita no art. 2º. desta Lei, observando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a concretização do uso, sob pena de reversão do bem imóvel ao patrimônio do doador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a realização dos atos necessários para a formalização da doação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registro imobiliário e dos demais atos cartorários e administrativos necessários à formalização da transferência de domínio e à averbação da afetação, bem como os custos inerentes ao cumprimento do encargo ora assumido, correrão às contas de dotações orçamentárias próprias e específicas do Poder Executivo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Rio Branco - Acre, 6 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.<br /><br />Mailza Assis Cameli<br />Governadora do Estado do Acre<br /><br />Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2026.<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><th>NOME DO ARQUIVO</th><th>LINK PARA DOWNLOAD</th></tr></table>
Em Vigor
lei ordinaria•Nº 4835/2026•AC•Publicado em 14/08/2026
Lei Ordinária N° 4835/2026
Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel de propriedade do Município de Plácido de Castro, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais.
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