<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ap/amapa/lei/constituicao-estadual/1991/1/constituicao-estadual-n-1-1991-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AP` data-id=848909>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DO AMAPÁ</h1><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br />TÍTULO I<br />Dos Princípios Fundamentais<br /></span><br /><a name="artigo_1º"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites de sua autonomia e do território sob sua jurisdição.<br /><br /><a name="artigo_1º"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Salvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.<br /><br /><a name="artigo_2º"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> São princípios fundamentais do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a defesa dos direitos humanos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - defesa da igualdade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - respeito à moralidade e à probidade administrativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - separação e livre exercício dos Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - autonomia municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - garantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho sempre fundamentado.<br /><br /><a name="artigo_3º"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da Lei, mediante: (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - plebiscito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciativa popular.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii194769">TÍTULO II<br ?/?> Direitos e Garantias Fundamentais </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i33988">CAPÍTULO I<br ?/?> Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos </span><br /></span><br /><a name="artigo_4º"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.<br /><br /><a name="artigo_4º"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> É mantida a integridade territorial do Estado do Amapá que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, e pelo Congresso Nacional, por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e nos seguintes:<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art. 5º da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ninguém será privado do exercício de direito à saúde e à educação, ou por ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde e à educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as autoridades competentes são obrigadas a tomar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade ou ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as autoridade competentes garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a proteção do consumidor será promovida pelo Estado, através da implantação de sistema de defesa de seus direitos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a expedição de carteira de identidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - cabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra o cidadão, pelos agentes do Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas,-sendo obrigatória a apuração dos fatos e das-responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - X - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil, penal ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus diligentes, manterão livro de registro, contendo integral relação dos internos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - qualquer pessoa processada ou submetida à prisão terá o direito de: a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) permanecer calado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ter assistência da família e de advogado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) identificar os responsáveis pela sua condução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - ninguém será internado compulsoriamente, em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico, e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante a determinação judicial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida à proteção aos locais de cultos e ás suas liturgias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - é livre o acesso de ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - é livre o acesso de Ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva, respeitada a proporcionalidade confessional, vedadas todas as formas de proselitismo e atos que possam incomodar os outros internos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii83866">CAPÍTULO II<br ?/?> Dos Direitos Políticos e Sociais </span><br /></span><br />(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> A A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - plebiscito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciativa popular.<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> B Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - um por cento do eleitorado estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Convocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização.<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> C A iniciativa popular será exercida na forma dos arts. 103, IV e 110 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembleia Legislativa, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito.<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> D São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> E Fica assegurada a presença da sociedade civil, na forma da lei, por meio de suas entidades representativas, nos Conselhos Estaduais e demais órgãos de composição colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos Conselhos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii774399">TÍTULO III<br ?/?> Da Organização do Estado e Municípios </span><br /></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i956254">CAPÍTULO I</span> Do Estado<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i136546">Seção I<br ?/?> Das Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /><a name="artigo_6º"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_7º"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> A cidade de Macapá é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembleia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território do Estado.<br /><br /><a name="artigo_8º"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e o brasão, adotados à data da promulgação desta constituição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii486249">Seção II<br ?/?> Dos Bens do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_9º"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> São bens do Estado, na forma disposta pela Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as terras devolutas situadas em seu território não compreendidas entre as da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os rios de curso exclusivo no território do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que corram ou fiquem situados em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os terrenos marginais dos rios que, ainda que não navegáveis, contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii995395">Seção III<br ?/?> Da Competência do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O Estado exerce, em seu território, toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Compete ao Estado, em comum com a União e Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização com vistas a promover a integração social e a emancipação econômica dos carentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos básicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - cooperar com os demais Estados e Municípios da Região Amazônica e da União, na preservação do sistema ecológico, das riquezas naturais da região e da soberania nacional;<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Compete ao Estado legislar sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - juntas comerciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - custas dos serviços forenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - produção e consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - educação, cultura, ensino e desporto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, composição e funcionamento dos juizados especiais das pequenas causas cíveis e de infrações penais de menor potencial ofensivo, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - procedimentos em matéria processual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência jurídica e defensoria pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção e integração social dos portadores de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção à infância e à juventude;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil e da polícia penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - criação e extinção de Secretárias de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - organização administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Inexistindo lei federal sobre norma geral, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A superveniência de lei federal sobre norma geral suspende a eficácia da lei estadual sobre a mesma matéria, no que com ela for incompatível.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado poderá celebrar contratos e convênios com entidades de direito público e privado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii317423">CAPÍTULO II<br ?/?> Dos Municípios </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i519603">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais.</span> </span><br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> Os Municípios gozam de autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição, e reger-se-ão por sua respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a>.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> Os Municípios, por meio de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a>, poderão dividir-se em distritos e estes em subdistritos, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> Para execução de suas leis, serviços ou decisões, os Municípios poderão celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> Os Municípios que não possuírem sistema previdenciário próprio poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se a outros Municípios para tal fim.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> Os Municípios poderão instituir regime próprio de previdência para seus servidores, observados os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii660535">Seção II<br ?/?> Da Competência Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> Compete aos municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - legislar sobre assuntos de interesse local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, nos termos da legislação federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial e que poderá ser explorado, se diretamente, por empresa pública ou sociedade de economia mista, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, o de táxi convencional e o transporte alternativo de moto - táxi, que poderão ser explorados diretamente, por empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade de classe, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial local, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, no âmbito de seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - criar, através de lei, guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e fiscalização das atividades que envolvam o meio ambiente, respeitadas as competências estadual e federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, bem como a colaborar com o Estado no policiamento ostensivo e preventivo, de acordo com disposições legais e acordos estabelecidos, respeitadas as competências federal e estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - criar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - conceder, com a colaboração técnica e financeira de entidades representativas-do-transporte-coletivo,-transporte-gratuito-a-estudantes-de estabelecimentos de ensino situado no Município, na forma da lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - garantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 23.03.2004)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii354811">Seção III<br ?/?> Da Câmara Municipal</span> </span><br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> O Poder Legislativo, nos Municípios, é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo para mandato de quatro anos, observado o disposto no art. 29 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> A administração financeira da Câmara Municipal será exercida pela Mesa Executiva, conforme a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> Mediante requerimento de um terço de seus membros, a Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado, por prazo definido, com-poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva, sendo suas conclusões encaminhadas ou não ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> Mediante requerimento de um terço de seus membros, a Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado, por prazo definido, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva, sendo suas conclusões encaminhadas ou não ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> As contas da Mesa Executiva da Câmara Municipal, após o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, serão apreciadas pelo plenário da Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> As contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> Os Vereadores estão sujeitos às mesmas proibições e incompatibilidades previstas nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa, no que couber, observado o previsto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,-destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações previstas no orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinadas ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito de anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada antes da data das eleições do último ano de uma legislatura, para vigorar na subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Os subsídios do Prefeito, do` Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Arts. 42, XI, 47, § 4º, desta Constituição e os Arts. 150, II,153, II e 153, § 2º, I da constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior, ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do último ano da legislatura anterior, permitido o reajuste equivalente ao que for concedido ao funcionalismo municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela-Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos na respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> e os limites máximos fixados no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Tratando-se de Município novo, a primeira remuneração será fixada pela Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A remuneração dos servidores municipais e os subsídios a que trata este artigo, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições municipais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> As Câmaras Municipais terão o número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - até vinte mil habitantes, nove Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de vinte mil e um a sessenta mil habitantes, onze Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de sessenta mil e um a cento e vinte mil habitantes, treze Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de cento e vinte mil e um a duzentos mil habitantes, quinze Vereadores<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - de duzentos mil e um a quatrocentos mil habitantes, dezessete Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - de quatrocentos mil e um a oitocentos mil habitantes, dezenove Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - de oitocentos mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - acima de um milhão de habitantes, trinta e três vereadores.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> As Câmaras municipais terão o número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: (Redação dada pela-Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> O número de Vereadores das Câmaras Municipais será fixado nas respectivas Leis Orgânicas proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - até dez mil habitantes, nove Vereadores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de vinte mil e um a trinta mil habitantes, treze Vereadores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de trinta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, dezessete Vereadores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - de cem mil e um a duzentos e cinquenta mil habitantes, dezenove Vereadores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - de duzentos e cinquenta mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O aumento do número de vagas de que trata este artigo, não implicará em aumento dos percentuais constitucionais devido às Câmaras Municipais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv253531">Seção IV<br ?/?> Do Prefeito e do Vice-prefeito</span> </span><br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e Vice - Prefeito, auxiliados pelos secretários ou diretores municipais.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, e <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva e as leis inerentes ao Município.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir-se para esse efeito, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro dos quinze dias subsequentes à data fixada para esta, perante o juiz de direito mais antigo da comarca ou de seu substituto legal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido esse prazo, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito mais antigo da comarca.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição noventa dias após aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ocorrendo vacância de ambos os cargos no último ano do mandato, o cargo será exercido pelo Presidente da Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se no que couber, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e do Estado, a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município e, especialmente, contra:<br /><br />1-a existência do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo estadual ou municipal, do Poder Judiciário e do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Lei Orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29 - A da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo único do art. 19 desta Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v292668">Seção V<br ?/?> Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Além de outras exigências previstas em lei complementar estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far - se-ão por lei estadual, obedecendo aos seguintes requisitos:<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, obedecendo aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - consulta prévia, mediante plebiscito, aos eleitores domiciliados na área a ser incorporada, fundida ou desmembrada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não inclusão da área encravada no Município de origem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A aprovação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedada a criação de município inviabilizando economicamente o Município de origem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nenhum Município será criado com denominação igual à de outro já existente no País.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É defeso a denominação de Municípios com nomes de pessoa viva.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Quando da criação de Município, ficam asseguradas aos servidores municipais estáveis, que exerçam suas funções na área do Município criado, as seguintes prerrogativas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito de opção pelo quadro de servidores do Município desmembrado, garantida a irredutibilidade do salário e nível funcional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - manutenção, aos optantes, das vantagens fixas já adquiridas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Prefeitura do Município criará quadro de pessoal para absorver os servidores optantes.<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi451453">Seção VI</span> da Intervenção</span><br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - II - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal não poderá ser alterada, salvo se a intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade dela.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> A decretação de intervenção dependerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto de intervenção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembleia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as contas prestadas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii826180">Seção VII<br ?/?> Da Assistência Aos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, compatível com as políticas de desenvolvimento do Estado, definidas como prioridades no plano plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Polícia Militar poderá, por solicitação dos Municípios, incumbir-se da orientação e treinamento das respectivas guardas municipais, quando instituídas em lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações, além da defesa civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado prestará atendimento às localidades rurais e ribeirinhas, através de Unidades Móveis de Saúde.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas públicas e espaços culturais, favorecendo o acesso e difusão da cultura, especialmente da amapaense.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> O Estado implantará, na sede de cada Município, serviços básicos de saúde pública para atendimento da população.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii606478">CAPÍTULO III<br ?/?> Da Administração Pública </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i696348">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade` moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a investidura em cargo público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - é garantida ao servidor público civil a livre associação sindical;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a lei fixara o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie a qualquer titulo,-por ` membros dos-Poderes-Legislativo,-Judiciário Procurador-Geral de Justiça ` e Secretários de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12 do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, de remuneração de pessoal do serviço público, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no § 4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) de dois cargos privativos de médico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende - se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas dependem de prévia aprovação da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XLX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - os órgãos da administração direta ou indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando á proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando - se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - lei estadual assegurará e disciplinará a prestação de serviços extraordinários e a respectiva forma de remuneração devida aos servidores que desempenham atividades de caráter essencial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas que, comprovadamente, desrespeitaram normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas ou pessoas físicas que, comprovadamente, desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho, de preservação do meio ambiente e, em especial, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens até o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades acumulada com os proventos da aposentadoria, respeitado o limite previsto no inciso XI, do art. 42. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos do Governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> As leis e atos administrativos de efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos não normativos.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> As leis e os atos administrativos de efeitos externos, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão obrigatórios e gratuitamente publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos normativos. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> As leis e atos administrativos de efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos não normativos.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> As leis, os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão, obrigatória e gratuitamente, publicados no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus regulares e legais efeitos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 03.07.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os atos não normativos poderão ter reduzida sua publicação. (incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 03.07.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão instituir, mediante Resolução, o Diário Legislativo e o Diário do Judiciário, para publicação específica dos atos de sua competência, sem embargo da publicação obrigatória das leis e atos normativos referida no caput deste artigo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 03.07.2000)<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> É vedado ao Estado e Município, salvo autorização prévia das respectivas Casas Legislativas, efetuarem despesas relativas à locação de imóveis para servidores públicos, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, ressalvadas as exceções legais.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii825754">Seção II<br ?/?> Dos Servidores Públicos Civis</span> </span><br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O regime jurídico único, de que trata este artigo, poderá ser o estatutário ou o celetista, adotando-se o que melhor atender às necessidades da administração direta, das autarquias e das fundações, podendo ser um ou outro em cada um dos três setores, desde que seja único no setor respectivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os requisitos para investidura; (incluído pela Emenda Constitucionalnº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a peculiaridade dos cargos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado manterá escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados, ou entre o Estado e os Municípios com instituições de ensino superior que ofereçam cursos afins. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Lei do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, XI. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei do Estado e do Município disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> O Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exerce.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> O Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Administração Pública implementará política de recursos humanos que atenda ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, aprimoramento e atualização profissionais, subsidiando cursos de graduação de nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-lo para um desempenho qualificado de suas atribuições funcionais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> Aplica-se aos servidores estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Administração Pública Estadual tem o prazo de cinco anos para anular o Ato Administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. (incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 31.12.2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 31.12.2014)<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> A lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos e salários e demais vantagens do cargo ou função original.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores observará o percentual proposto pelo Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> O Poder Público estadual assegurará aos seus servidores, além do que estabelece o art. 39 da Constituição Federal, adicional de interiorização, correspondente até cinquenta por cento dos vencimentos, quando designados para exercerem atividades em Município do interior do Estado, por tempo indeterminado, conforme dispuser a lei.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou emprego no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao titular do mandato eletivo federal ou estadual ou municipal.<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> O servidor será aposentado:<br /><br />1-por invalidez permanente, percebendo proventos integrais, se ela for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a serem especificadas em lei, recebendo, nos demais casos, proventos proporcionais;<br />41 compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br />441-voluntariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais, acrescidos das vantagens e gratificações conquistadas, satisfeito o requisito de tempo de, *`< serviço, independentemente da natureza da sua investidura;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Aplicam-se aos servidores estaduais, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Aplica-se aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos de provimento efetivo, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> O exercício de mandato eletivo por parte do servidor público obedecerá ao disposto no art. 38 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> O Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário, e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> O regime previdenciário e assistencial será custeado pela administração estadual centralizada, autárquica ou fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do estado poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.<br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> A previdência estadual poderá instituir, através de lei, pensão especial, de caráter facultativo e complementar, custeada por contribuições adicionais dos instituidores.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O regime de previdência complementar de que trata este artigo será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> O benefício da pensão por morte será concedido, atendendo-se ao prescrito no §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> O benefício da pensão por morte será concedido, atendendo-se ao prescrito no § 7º, do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a um novo rateio entre os pensionistas remanescentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O órgão ou entidade previdenciária do Estado não poderá retardar o início do pagamento do benefício por mais de quarenta dias após o protocolo do requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do Estado e das autarquias será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição do direito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro.<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Aplica-se, aos servidores públicos civis do Estado, o disposto no § 1º do art. 40 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Os servidores estaduais e municipais que ocupavam empregos transformados em cargos públicos por lei estadual ou municipal, passaram automaticamente à condição de servidores públicos estatutários, na data da publicação das respectivas leis, usufruindo, desde então, de todos os direitos e vantagens inerentes ao novo regime. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_65-A"><span class="label label-default">Art. 65-A</span></a> No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal do Amapá e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado do Amapá, por força do artigo 14, § 2º do ADCT da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189407" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-complementar/1981/41/lei-complementar-n-41-1981-cria-o-estado-de-rondonia-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.12.1981 - Cria o Estado de Rondônia e dá outras providências.">41</a> de 22 de dezembro 1981, o empregado que tenha ingressado mediante prévio concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas, poderá, mediante opção ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da Lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 03.05.2017)<br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> Os vencimentos, a remuneração e os proventos dos servidores públicos de qualquer dos Poderes, em nível estadual ou municipal, da administração direta e indireta, não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos caso de prestação de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii175525">Seção III<br ?/?> Dos Servidores Públicos Militares</span> </span><br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O servidor militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado na corporação com todos os direitos restabelecidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Será transferido "ex-officio" para a reserva remunerada e promovido ao posto imediatamente superior o oficial que tiver exercido o cargo de Comandante - Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em caráter efetivo, no prazo mínimo de dezoito meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Será transferido para a reserva remunerada o Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do cargo, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 20.06.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Serão transferidos para reserva remunerada o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os Chefes dos Gabinetes Militares dos Poderes e do Ministério Público Estadual, que possuam o tempo de serviço para inatividade, com todos os direitos e vantagens pecuniárias do cargo e que tenham exercido os respectivos cargos pelo período mínimo de 18 meses, ininterruptos ou alternados, preservados os direitos e vantagens concedidos aos Oficiais já transferidos para a reserva remunerada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 22.12.2014) (revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 12.04.2017)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 O soldado, cabo, sargento ou subtenente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que tenha o segundo grau completo ou equivalente poderá submeter-se à seleção para a formação de oficiais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, assegurado à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.02.2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar estadual que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, assegurada a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 22.12.2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Ficam assegurados aos militares da ativa que se encontrem nomeados até a data de promulgação desta Emenda ou que tenham exercido mediante nomeação os cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefes de Gabinetes Militares dos Poderes e do Ministério Público Estadual, os direitos e vantagens pecuniárias, no ato da passagem à inatividade, desde que completem o requisito mínimo de 18 meses ininterruptos ou alternados, sendo preservados os direitos e vantagens concedidos aos Oficiais já transferidos para a reserva remunerada. (incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 12.04.2017)<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo e exclusivo de brasileiro nato que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais PM e BM, nas academias de Polícia Militar e de Bombeiros Militar.<br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> O militar alistável é elegível, respeitadas as condições previstas no art. 14, § 8º, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações da ativa, observado o tempo de serviço.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a inatividade, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> Aos servidores militares serão garantidas assistência médica e social através da política de seguridade do Estado.<br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> A remuneração dos servidores militares obedecerá à política salarial do Estado.<br /><br /><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> O servidor militar gozará de assistência jurídica integral e gratuita do Estado, através do órgão de assistência social ou assemelhado da Corporação, nos casos em que se veja processado em decorrência do serviço.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv126283">TÍTULO IV<br ?/?> Da Segurança Pública </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i909915">CAPÍTULO I<br ?/?> Disposições Gerais </span><br /></span><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidas para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Polícia Técnico-Científica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá-SUAP. (incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 30.12.2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Polícia Penal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 30.12.2014) (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 61, de 04.03.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 47 desta Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares, formação, capacitação e treinamentos especializados para o trato das questões relativas à criança e ao adolescente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança e ao adolescente e a mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis, penais e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança, ao adolescente e a mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 61, de 04.03.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É assegurada autonomia administrativa e financeira aos serviços periciais, cuja estrutura será definida na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Polícia Técnica terá seu quadro organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica assegurada isonomia de remuneração dos peritos e médicos legistas com os delegados de polícia, na mesma classe e padrão. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Poder Executivo promoverá a instalação, progressivamente, em todos os municípios do Estado, de delegacias de polícia especializadas em assuntos relativos às pessoas relacionadas no § 1º deste artigo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá-SUAP, órgão permanente, assegurada a autonomia administrativa, atividade exclusiva do Estado essencial à função jurisdicional dirigida por agente, por educador de execução penal, de carreira, conforme requisitos a que se refere o art. 75 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="14900" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/1984/7210/lei-ordinaria-n-7210-1984-institui-a-lei-de-execucao-penal" data-original-title=" Data da Norma: 11.07.1984 - Institui a Lei de Execução Penal.">7.210</a>, de 11 de julho de 1984, destina-se, além das atribuições definidas em lei, a custódia dos apenados pela Justiça do Estado do Amapá, à segurança interna e externa das unidades penais, à escolta penal, a recaptura de foragidos das unidades penais, ao serviço de inteligência penal, à intervenção em conflitos das unidades penais, à fiscalização do cumprimento das penas alternativas e condicionais, à ressocialização do apenado e às medidas de reinserção social ao egresso. (incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 30.12.2014) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> O policial civil ou militar denunciado por crime de abuso de autoridade, será imediatamente afastado de seu cargo ou função, até a sentença transitada em julgado.<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> O policial civil, penal ou militar denunciado por crime de abuso de autoridade, será imediatamente afastado de seu cargo ou função, até a sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> A prevenção dos eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de organização sistêmica, dela fazendo parte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os órgãos públicos estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os órgãos públicos federais e municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as entidades classistas, assistenciais, clubes de serviços, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii325513">CAPÍTULO II</span> Da Polícia Civil<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida pelo Delegado-Geral, subordinado ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, entre os delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> À polícia civil, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por delegado de polícia de carreira da classe especial, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos integrantes da carreira de delegados de polícia fica assegurada, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os vencimentos dos Delegados de Polícia Civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9-de 28.08.1997)-(revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O titular da polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados integrantes da classe especial da carreira. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> O policial civil condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será imediatamente demitido do serviço público.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii247418">CAPÍTULO III<br ?/?> Da Polícia Militar </span><br /></span><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre oficiais da Corporação, do último posto.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> À Polícia Militar incumbe, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o policiamento ostensivo fardado e preservação da ordem pública.<br /><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> Lei complementar de organização básica da Polícia Militar, estatuto, leis ordinárias e demais normas disciplinarão a organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.<br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> O Comando-Geral da Polícia Militar deverá, no início de cada semestre, programar cursos, palestras e similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda a corporação militar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv941070">CAPÍTULO IV<br ?/?> Do Corpo de Bombeiros Militar </span><br /></span><br /><a name="artigo_86"><span class="label label-default">Art. 86.</span></a> O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - serviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e salvamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - socorro de emergência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - perícia em local de incêndio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proteção balneária por guarda-vidas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteção e prevenção contra incêndio florestal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.<br /><br /><a name="artigo_87"><span class="label label-default">Art. 87.</span></a> O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da Corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v314547">CAPÍTULO V<br ?/?> Da Polícia Técnico-Científica </span><br /></span><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> Cabe à Polícia Técnico-Científica a realização de perícias criminais, médico-legais, identificação civil e criminal e desenvolvimento de estudos e pesquisas em convênio com a Fundação Universidade Federal do Amapá, na sua área de atuação.<br /><br /><a name="artigo_89"><span class="label label-default">Art. 89.</span></a> A Polícia Técnico-Científica, dirigida por perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, terá seu quadro de pessoal organizado através de estatuto próprio.<br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> O cargo de perito é privativo de médico, dentista, farmacêutico, químico, engenheiro, biólogo e contador, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à: habilitação por concurso público de provas ou de provas e títulos.<br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> O cargo de perito é privativo de médico, dentista, farmacêutico, químico, engenheiro, biólogo, enfermeiro e contador, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 30.03.2005)<br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> O cargo de perito é privativo de pessoas portadoras de diploma de nível superior, obtido em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, dependendo o ingresso na carreira de aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi869984">CAPÍTULO VI<br ?/?> Da Polícia Penal </span><br /></span><br />(incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)<br /><br /><a name="artigo_90-A"><span class="label label-default">Art. 90-A</span></a> À Polícia Penal, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, estruturada em carreira única, dirigida por Policial Penal, essencial à segurança pública e à execução penal, incumbr a segurança dos estabelecimentos penais. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 61, de 04.03.2020)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_v82762">TÍTULO V<br ?/?> Da Organização dos Poderes do Estado </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i983314">CAPÍTULO I<br ?/?> Do Poder Legislativo </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i509289">Seção I</span> da Assembleia Legislativa</span><br /><br /><a name="artigo_91"><span class="label label-default">Art. 91.</span></a> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto para uma legislatura de quatro anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br /><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um terço de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição.<br /><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presentes pelos menos um quarto de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 11.09.2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O voto será público, salvo nos seguintes casos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) no julgamento de Deputado ou do Governador;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) na aprovação prévia de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na deliberação sobre prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a respectiva formação de culpa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) na deliberação para destituição de Procurador-Geral de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) na deliberação sobre vetos do Poder Executivo.<br /><br /><a name="artigo_93"><span class="label label-default">Art. 93.</span></a> Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira e sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites a serem fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii799406">Seção II<br ?/?> Das Atribuições da Assembleia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_94"><span class="label label-default">Art. 94.</span></a> Compete à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito a qualquer título e dívida pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - bens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18.01.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - limites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - fixação e alteração da remuneração dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, respeitados os princípios de isonomia previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - normas de direito financeiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - normas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação ao meio ambiente;<br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> Compete privativamente à Assembleia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 31.10.1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30.12.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 07.05.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor, através de resolução, sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação ou alteração da ` respectiva remuneração,-observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor, através de Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de~ Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Dispor através de Lei, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, 24.08.de 2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - elaborar seu Regimento Interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dar posse ao governador e ao Vice-Governador eleitos, conhecer de suas renúncias, conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias ou afastar-se do País;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apreciar os relatórios do Governador do Estado sobre execução dos planos de Governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - julgar anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até sessenta dias da abertura da sessão legislativa, eleger Comissão para tomá-las, determinando providência para a punição dos culpados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado ou instância superior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - convocar Secretários de Estado para prestarem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, sobre assuntos de suas pastas, previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - processar e julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Vice-Governador do Estado nos crimes de mesma natureza conexos com os daquele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (incluída pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o Procurador Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade. (incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fixar a remuneração:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) do Governador e do Vice-Governador do Estado para cada exercício financeiro, sendo a do Vice-Governador equivalente à dos Deputados Estaduais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dos Deputados Estaduais, em cada legislatura, para vigorar na subsequente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fixar através de lei específica, os subsídios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição, e 150, II, 152, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dos deputados estaduais, observado o que dispõe os art. 42, XI, e 47, § 4º desta Constituição, e os art. 150, II, 152, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - declarar a perda de mandato de Deputado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - apreciar e deliberar os vetos do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a indicação ou a destituição do Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - julgar, anualmente, as contas da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, aplicando-se, em cada caso, o disposto no inciso VI, deste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, quando for o caso, o previsto no inciso VI deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - mudar temporariamente sua sede;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - solicitar ao Governador do Estado, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os governos federal, estadual ou municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem-para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na-lei orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - Aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, o nome do Presidente do Banco do Estado indicado pelo Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - apreciar, trimestralmente os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - elaborar o seu Regimento Interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - solicitar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, intervenção federal no Estado, quando houver coação ou impedimento do livre exercício do Poder Legislativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - aprovar, após arguição, pelo voto secreto da maioria de seus membros, os nomes dos presidentes de empresas estatais e fundacionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - aprovar, após arguição, pelo voto secreto da maioria de seus membros, os nomes dos presidentes de fundações públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - aprovar, após arguição, pela maioria de seus membros, os nomes dos Procuradores Gerais de Justiça, dos presidentes de fundações estaduais, agências de fomento, sociedades de economia mista e empresas públicas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, 24.08.de 2015) (expressão tachada foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 6.608).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - convocar o Procurador-Geral de justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se estes às penas da lei, na ausência sem justificativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - requisitar informações dos Secretários de Estados e do Procurador-Geral de justiça sobre assuntos relacionados com suas pastas ou instituições, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Estadual, em sua estrutura e seus componentes e o desempenho da administração tributária do Estado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii41477">Seção III<br ?/?> Dos Direitos e Deveres Dos Deputados</span> </span><br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que ela, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Desde a expedição do Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> Os Deputados não poderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição de diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis <i>ad nutum</i>, nas entidades constantes da alínea anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função desde que sejam demissíveis <i>ad nutum</i>, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /><br /><a name="artigo_98"><span class="label label-default">Art. 98.</span></a> Perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Além de outros casos a serem definidos no regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas, e o envolvimento em crimes definidos como hediondos e a tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa,-por voto ` secreto e maioria absoluta,-mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido politico representado na Assembleia assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 03.05.2017)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> Não perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese de inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv860721">Seção IV<br ?/?> Das Reuniões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro.<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189407" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-complementar/1981/41/lei-complementar-n-41-1981-cria-o-estado-de-rondonia-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.12.1981 - Cria o Estado de Rondônia e dá outras providências.">41</a>, de 27.05.2008)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, exceto no caso previsto no § 12 do Art. 175. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 29.04.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 31.10.1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela-Emenda Constitucional nº 28, de 30.12.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 07.05.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa poderá ser fp it A * i i m:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou ainda pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v142233">Seção V</span> Das Comissões</span><br /><br /><a name="artigo_101"><span class="label label-default">Art. 101.</span></a> A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de regular sua criação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às Comissões, em razão de sua competência, cabe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de um quinto dos membros da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas atribuições, no prazo de trinta dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, ao julgamento da Assembleia por crime de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - realizar audiência públicas com entidade da sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - realizar audiências públicas dentro e fora da sede do Poder Legislativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi230866">Seção VI<br ?/?> Do Processo Legislativo</span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i894123">Subseção I<br ?/?> Das Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_102"><span class="label label-default">Art. 102.</span></a> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii404557">Subseção II<br ?/?> Das Emendas à Constituição</span> </span><br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o princípio federativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a separação dos Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os direitos e garantias individuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iii157501">Subseção III<br ?/?> Das Leis</span> </span><br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento de sua remuneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - organização da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.<br /><br /><a name="artigo_105"><span class="label label-default">Art. 105.</span></a> Não será admitido aumento da despesa prevista:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 176, §§ 3º e 4º, desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.<br /><br /><a name="artigo_106"><span class="label label-default">Art. 106.</span></a> O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Solicitado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembleia Legislativa, se esta não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultima a votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do veto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado, importará sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Assembleia Legislativa deliberará sobre o veto em uma única discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, no caso do § 7º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 7º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.<br /><br /><a name="artigo_108"><span class="label label-default">Art. 108.</span></a> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br /><br /><a name="artigo_109"><span class="label label-default">Art. 109.</span></a> Além de outros casos previstos nesta Constituição serão complementares as leis que dispuserem sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização e divisão judiciária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e da Polícia Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18.01.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atribuições de Vice-Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - organização do sistema estadual de educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - código de proteção ao meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iv673156">Subseção IV</span> da Iniciativa Popular</span><br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuídos em, pelo menos, cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios.<br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii58983">Seção VII<br ?/?> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer das entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, empresa de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, ou entidade pública que arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_112"><span class="label label-default">Art. 112.</span></a> Ao Tribunal de Contas compete:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - apreciar as contas anuais dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, emitindo parecer prévio dentro do exercício em que forem prestadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativos estadual e municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - aplicar, aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas, atraso no envio de prestações de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - assinalar prazo, quando constatada a ilegalidade ou irregularidade para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando o fato, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembleia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente, ao Poder Executivo estadual ou Municipal, conforme o caso, as medidas cabíveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - adotar as medidas legais cabíveis, se, no prazo de trinta dias, os Poderes Legislativos e Executivos estaduais ou municipais, não adotarem as providências previstas no inciso anterior; (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - comunicar à Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo legal, das contas anuais do governo estadual e das Prefeituras Municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias, na forma que a lei estabelecer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou ilegal que tenha ou possa vir a ter reflexo no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais ou ao Ministério Público, a arguição de inconstitucionalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, desvinculada do orçamento da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas: (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger seus órgãos diretivos 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, assim o Presidente e o Vice-Presidente, que serão sempre de dois anos, contados do dia 1º de março logo seguinte ao mandato extinto. A Corregedoria será exercida pelo Vice-Presidente; (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu Regimento Interno, com observância às normas desta Constituição, às leis e às normas de processo e garantias das partes, onde deverão ficar dispostas as matérias atinentes à competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, assim também a organização de sua secretária, câmaras e serviços internos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000)<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo no que couber, as atribuições previstas no art. 133 desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 133 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, 14.03.1996)<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 133 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia funcional, administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 96 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 04.06.2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os cargos de conselheiros do Tribunal de Contas necessários para completar a composição que o órgão terá serão preenchidos por indicação da Assembleia Legislativa, dentre os brasileiros que preencham os requisitos do parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dois terços pela Assembleia Legislativa. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na vacância do cargo de conselheiro, a escolha far-se-á por indicação da Assembleia Legislativa, atendidos os requisitos do § 1º deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Após passar o Tribunal de Contas a ter sete conselheiros, as vagas que a partir de então se abrirem em suas composições serão preenchidas de modo a se garantir, sempre, ao Poder Legislativo a proporcionalidade de indicação de cinco sétimos dos membros daquele órgão, observados os critérios seguintes:<br /><br />1-cinco dos conselheiros serão escolhidos pela Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dois dos conselheiros serão escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, dentre auditores do Tribunal de Contas, segundo os critérios de antiguidade e merecimento,-indicados, em caso de merecimento, em lista tríplice.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos auditores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e-prerrogativas,-impedimentos,-vencimentos,-direitos-e-vantagens-dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos auditores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - título de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada. (incluídopela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, vencimento e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados com base em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - título de curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Econômicas ou Administrativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Tribunal de Contas do Estado do Amapá será administrado pelo Presidente e Vice-Presidente, com mandato de dois anos, eleitos pelos Conselheiros, a ter início em 1º de março, cuja escolha dar-se-á dez dias antes do início do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 22.11.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, para mandato de dois anos, a ter início no dia 15 de março, cuja escolha dar-se-á até quinze dias antes do início do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, 18.01.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - No período compreendido entre o término do mandato da atual administração do Tribunal e o início da próxima, o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, será dirigido pelo Conselheiro` mais antigo no cargo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 22, 18.01.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, vedada a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 09.09.2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens de cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 09.09.2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Cabendo a escolha de Conselheiro à Assembleia Legislativa, caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 2, de 1995)<br /><br /><a name="artigo_114"><span class="label label-default">Art. 114.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia das gestões-orçamentária,-financeira-e-patrimonial-nos órgãos e-entidades-da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das administrações estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br />+4-I-exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e haveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Chefe do Poder a que estiverem subordinados, e este ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii55844">Seção VIII<br ?/?> Da Procuradoria da Assembleia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> A Procuradoria da Assembleia compete exercer a representação judicial do Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passiva, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Resolução de inciativa da Mesa da Assembleia Legislativa, observando os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, disciplinará sua competência e o ingresso na classe inicial da carreira, que para todos os fins integra a Advocacia Pública do Estado do Amapá, mediante concurso de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii405767">CAPÍTULO II<br ?/?> Do Poder Executivo </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i863228">Seção I<br ?/?> Do Governador e do Vice-governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> O Poder Executivo estadual é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.<br /><br /><a name="artigo_117"><span class="label label-default">Art. 117.</span></a> O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_117"><span class="label label-default">Art. 117.</span></a> A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos realizar-se-á no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato da posse perante a Assembleia Legislativa, o seguinte compromisso: "Prometo defender, cumprir e fazer cumprir a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ap/amapa/lei/constituicao-estadual/1991/1/constituicao-estadual-n-1-1991-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AP` data-id=848909>Constituição do Estado</a>, observar as leis e desempenhar com dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo amapaense".<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, que deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições estaduais, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> É de quatro anos o mandato do Governador e do Vice - Governador, vedada a reeleição no período subsequente.<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> O Governador e o Vice-Governador do Estado e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para único período subsequente de quatro anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Consideram-se impedimentos do Governador, quando em gozo de férias ou por motivo de doença, que o impeça de exercer efetivamente a função. (dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 887).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice - Govenador ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Em caso da vacância, o Governador interino comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fará nova eleição no prazo de noventa dias, devendo os eleitos completar os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quatriênio, hipótese em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii89272">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Governador</span> </span><br /><br /><a name="artigo_119"><span class="label label-default">Art. 119.</span></a> Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nomear e exonerar o Procurador da Fazenda Estadual, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nomear e exonerar os Secretários de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - nomear, observado o disposto no art. 113 desta Constituição, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante a escolha feita em lista tríplice nos termos desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - decretar e fazer executar intervenção em Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - prestar a Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, e apresentar - lhe o relatório de atividades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando providências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - V - prestar, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por Lei Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 24.05.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o Comandante-Geral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria - Geral do Estado, que serão adotados para a administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - II - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - X - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - determinar o Procurador-Geral do Estado o oferecimento da representação ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - V - delegar por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - promover desapropriação, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - O prazo para expedir decreto regulamentador de lei, aprovada ou promulgada, para sua fiel execução não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação, sendo que o não cumprimento do prazo estipulado, acarretará em crime de responsabilidade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 27.06.2012)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii900583">Seção III<br ?/?> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem-contra-a-Constituição-Federal,-contra-a-Constituição-Estadual-e, especialmente contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União, Estado ou Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do Estado e do País;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As normas de processo e julgamento de crimes serão definidos em lei.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> São crimes de responsabilidade do Governador do Estado, os definidos no art. 85 da Constituição Federal e os previstos na legislação federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 04.07.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As normas de processo e julgamento são as definidas na legislação federal e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 18, de 04.07.2000)<br /><br /><a name="artigo_121"><span class="label label-default">Art. 121.</span></a> O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv86204">Seção IV<br ?/?> Dos Secretários de Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> Os secretários de Estado serão escolhidos pelo Governador, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O subsídio dos Secretários de Estado será fixado na forma do disposto no § 3º do art. 117 desta Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_123"><span class="label label-default">Art. 123.</span></a> Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instruções para a execução de preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos nas esferas de suas respectivas competências;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar ao Governador do Estado relatório de sua gestão na Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - dar resposta, nos termos e prazos estabelecidos no inciso XXVI do Art. 95, às solicitações de serviços e obras impetradas pelos Poderes Legislativo e Judiciário; (incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 24.05.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - responder, no prazo fixado no inciso XXVI do art. 95 desta Constituição, aos pedidos de informações da Assembleia Legislativa. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii145301">CAPÍTULO III<br ?/?> Do Poder Judiciário </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i906029">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_124"><span class="label label-default">Art. 124.</span></a> São órgãos do Poder Judiciário do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Juízes de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Juízes de Direito Auxiliares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Juízes de Direito Substitutos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Tribunais do Júri;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Tribunais de segundo grau têm sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando o acesso de todos à Justiça.<br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe participar, em conjunto com os demais Poderes, da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 99 e seu § 1º da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, participar, por convocação obrigatória de seu Presidente, de reunião conjunta com os demais Poderes, para a determinação dos índices a serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 99, § 1º, da Constituição Federal, sendo que essa reunião deverá realizar-se até 30 (trinta dias) antes do prazo previsto no § 5º, do art. 175. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça, para os fins deste artigo, elaborará proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, que, submetida à aprovação pelo seu plenário, será encaminhada ao Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O encaminhamento da proposta, aprovada pelo Tribunal, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006) r<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária aos pagamentos de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até primeiro de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se o Tribunal não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As dotações orçamentárias e os créditos abertos a que aludem os §§ 2º e 3º deste artigo serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o descumprimento das disposições deste artigo comprometer, a qualquer título, o regular exercício das funções do Poder Judiciário, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar, ao Supremo Tribunal Federal, intervenção da União no Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_125-A"><span class="label label-default">Art. 125-A</span></a> À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_126"><span class="label label-default">Art. 126.</span></a> Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de direito substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à respectiva ordem de classificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as normas fixadas no inciso 11 do art. 93 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz de direito mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, disciplinado no seu regimento interno, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz de direito na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, em idêntico procedimento, e assim sucessivamente. (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior; (revogada pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006) d) adotar-se-ão, como critério de aferição do merecimento, a presteza e a segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos, e a regularidade e atualização dos serviços judiciais pelos quais seja o juiz de direito responsável; - (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) obrigatoriedade da promoção do juiz de direito que figurar, por três vezes consecutivas, ou cinco altemadamente, em listas tríplices de merecimento; (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) nenhum juiz de direito poderá ser ` promovido ou removido enquanto existir processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, conforme se correição promovida pela Corregedoria de Justiça. (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o acesso ao Tribunal de Justiça, em vaga destinada a magistrado, se fará por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados e comprovação de obtenção, neles, de nível satisfatório de frequência e aproveitamento como requisitos para ingresso e promoção na carreita;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - aposentadoria com vencimentos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados com observância do disposto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - A - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - I-o juiz de direito titular residirá na respectiva comarca;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a criação ou restauração e a instalação de comarca ou vara se darão conforme dispuserem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, importando a previsão das respectivas estruturas administrativas, judiciárias, notarial e de registro, definidas naquela lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, por exigência do interesse público, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão sempre motivadas e, as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_127"><span class="label label-default">Art. 127.</span></a> Haverá, no Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, com a composição e a competência que lhe derem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal.<br /><br /><a name="artigo_128"><span class="label label-default">Art. 128.</span></a> Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas, pelos órgãos de representação das respectivas classes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidas as indicações, na hipótese deste artigo, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, em sessão secreta, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos cinco dias subsequentes, escolherá e nomeará um de seus integrantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_129"><span class="label label-default">Art. 129.</span></a> Os magistrados gozam das seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade adquirida;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pelos desembargadores, a partir da posse; (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) pelos juízes de direito, após dois anos de efetivo exercício do cargo. (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo nas hipóteses de remoção compulsória, por interesse público, ou de movimentação voluntária de juiz de uma para outra vara da mesma comarca, ou de uma para outra comarca da mesma entrância, se o interesse da prestação jurisdicional assim o recomendar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por ato ou omissão verificados durante o biênio de estágio probatório, decidir pela exoneração do juiz:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Dar-se-á exoneração, com automático afastamento do magistrado de suas funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em caso de extinção da comarca, ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado requerer remoção para outra comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais, até seu aproveitamento na judicatura, por decisão do Tribunal de Justiça. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_130"><span class="label label-default">Art. 130.</span></a> Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, devendo os dos Desembargadores manter isonomia com os dos Deputados Estaduais. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça do Estado manterão sempre a equivalência resultante do art. 37, XI, da Constituição Federal. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Alterada a remuneração dos membros e servidores dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça promoverá, mediante resolução, o reajustamento dos vencimentos de seus magistrados e servidores, nos mesmos índices, observados e dispostos neste artigo. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º os magistrados se sujeitam aos impostos gerais inclusive ao de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os proventos dos magistrados na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos dos magistrados em atividade. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_131"><span class="label label-default">Art. 131.</span></a> Aos magistrados é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se a atividade político-partidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii469883">Seção II<br ?/?> Do Tribunal de Justiça</span> </span><br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de sete desembargadores.<br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se de, no mínimo, sete desembargadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 11.11.1998)<br /><br /><a name="artigo_133"><span class="label label-default">Art. 133.</span></a> Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:<br /><br /><a name="artigo_133"><span class="label label-default">Art. 133.</span></a> Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br />1 propor ao Poder Legislativo, observados os parâmetros desta Constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número de seus membros;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação, a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores de seus serviços auxiliares e os dos juízes que lhe forem vinculados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a criação e a extinção de tribunais inferiores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação da Justiça Militar estadual, na forma do art. 125, §3º, da Constituição Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a regulamentação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a criação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) a criação do Juizado de Pequenas Causas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) a criação dos juizados especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) a alteração da organização e da divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) a criação de novas varas e respectivos cargos.<br /><br />11 - processar e julgar, originariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Vice-Governador e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relação a estes, quando forem os atos conexos com delito imputado ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os juízes de direito estaduais e os membros do Ministério Público estadual, com exceção do Procurador - Geral da Justiça, nos crimes de-responsabilidade,-ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, X1, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, X1, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos Presidentes, e do Procurador-Geral do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) o habeas-corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal de Justiça, em razão de prerrogativa da função, ou sujeita à sua jurisdição, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) o "habeas-data" contra atos de autoridades diretamente submetidas à sua jurisdição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) o habeas-data contra atos das autoridades referidas na alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) os conflitos de competência entre juízes de direito do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciais e administrativas estaduais, quando forem suscitantes ou suscitados o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que afrontem a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ap/amapa/lei/constituicao-estadual/1991/1/constituicao-estadual-n-1-1991-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AP` data-id=848909>Constituição Estadual</a>, e de leis ou atos normativos municipais em choque com a Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ap/amapa/lei/constituicao-estadual/1991/1/constituicao-estadual-n-1-1991-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AP` data-id=848909>Constituição Estadual</a> e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> n) o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> o) a suspeição oposta a desembargadores e ao Procurador Geral de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> p) a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação das praças, na forma do art. 125, § 4º, da Constituição Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> q) os incidentes de uniformização de jurisprudência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - julgar, em grau de recurso, na forma que dispuserem a legislação e seu regimento interno, pelo seu plenário ou outros órgãos que o componham, as causas decididas em primeiro grau de jurisdição, e as decisões e sentenças sujeitas a remessa ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, e as decisões dos presidentes de suas Secções ou Câmaras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - eleger seus órgãos diretivos e elaborar o respectivo regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias constitucionais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, mediante ato de seu Presidente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as propostas de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - aplicar sanções aos magistrados e decidir, para efeito da aposentadoria ou afastamento temporário sobre a incapacidade física ou mental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - homologar os concursos para o ingresso na magistratura estadual, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - exercer as atribuições do § 1º, inciso I, alíneas a e b, e III, do art. 120 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - receber do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, lista sêxtupla para preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça reservadas a seus integrantes e, com base nela, elaborar lista tríplice, enviando-a ao Governo do Estado, que escolherá um para nomeação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o juiz de direito que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice os que devem sê-lo por merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - julgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - conceder reversão, afastamento ou readmissão a magistrados e declarar o abandono ou a perda de cargos, por estes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a eleição a que se refere o inciso V deste artigo, terão direito a voto todos os membros do Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, promoção, remoção, disponibilidade, exoneração e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii123546">Seção III<br ?/?> Dos Tribunais do Júri</span> </span><br /><br /><a name="artigo_134"><span class="label label-default">Art. 134.</span></a> O Tribunal do Júri, que terá competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da legislação processual penal, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar,<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv634709">Seção IV<br ?/?> Do Juiz de Direito, Dos Juízes de Direito Auxiliares e Dos Juízes de Direito Substitutos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_135"><span class="label label-default">Art. 135.</span></a> Os juízes de direito, os juízes de direito auxiliares e os juízes de direitos substitutos exercerão jurisdição comum de primeiro grau e integração a carreira da magistratura, com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias estabelecer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao juiz de direito julgar mandado de injunção quando a forma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou ainda de autarquia ou fundação pública municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Justiça poderá designar juízes de direito auxiliares e juízes de direito substitutos, para auxiliarem na comarca ou vara cujo número de processos tenha ultrapassado o limite que vier a ser fixado na lei de organização e divisão judiciárias.<br /><br /><a name="artigo_136"><span class="label label-default">Art. 136.</span></a> O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação ou supressão de varas.<br /><br /><a name="artigo_137"><span class="label label-default">Art. 137.</span></a> Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, através de seu Presidente, designará juiz de direito auxiliar, com competência exclusiva para questões agrárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A designação prevista neste artigo só poderá ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta dos membros do Tribunal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far - se-á presente ao local do litígio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Lei de Organização e Divisão Judiciárias definirá a competência do juiz referido neste artigo, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal.<br /><br /><a name="artigo_137"><span class="label label-default">Art. 137.</span></a> Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v575969">Seção V<br ?/?> Da Justiça Militar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> A Justiça Militar é competente para o processo e julgamento dos integrantes das organizações militares estaduais nos crimes militares definidos em lei, sendo composta, em primeiro grau de jurisdição, pelo Conselho da Justiça Militar e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> A Justiça Militar do Estado do Amapá é competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Enquanto não for criado o Conselho de Justiça Militar, o processo e julgamento dos crimes militares se farão: (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em primeiro grau, pelos juízes de direito das varas criminais; (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e patente dos oficiais e da graduação das praças. (revogada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, quando cumprido o requisito previsto no art. 125, § 3ª, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi950646">Seção VI<br ?/?> Dos Juizados Especiais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_140"><span class="label label-default">Art. 140.</span></a> Os juizados especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recurso por turmas de juízes de primeiro grau.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii105754">Seção VII<br ?/?> Da Justiça de Paz</span> </span><br /><br /><a name="artigo_141"><span class="label label-default">Art. 141.</span></a> A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Haverá em cada município em juiz de paz para cada Cartório de Registro Civil e Casamento.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii377494">Seção VIII<br ?/?> Do Controle da Constitucionalidade</span> </span><br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> São partes legítimas para propor, perante Tribunal de Justiça do Estado, ação direta inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em da Constituição Federal, e de lei estadual ou municipal em desta Constituição:<br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de que trata a alínea m do inciso II do art. 133 desta Constituição: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governo do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - entidades sindical ou de classes com base territorial no Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, como fiscal da lei, em todas as ações diretas de inconstitucionalidade em que não seja parte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Declarada a inconstitucionalidade de lei em ação direta, a decisão terá eficácia de caráter geral, como suspensão automática de seus efeitos, independentemente de qualquer comunicação ao respectivo órgão legislativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Declarada a inconstitucionalidade de lei, incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para suspensão, no todo ou em parte, da norma impugnada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo, em ação direta, ou incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do respectivo processo legislativo, conforme o caso, e, em se tratando de órgão administrativo, com a determinação para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará o Procurador-Geral do Estado, que defenderá, ou não, o ato ou texto impugnado, ou no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ix53593">Seção IX<br ?/?> Dos Serviços Notariais e de Registro</span> </span><br /><br /><a name="artigo_143"><span class="label label-default">Art. 143.</span></a> Os serviços notariais e de registro, no âmbito estadual, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei estadual, de iniciativa do Poder Judiciário, regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei federal regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As normas gerais para a fixação de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro obedecerão ao que dispuser a lei federal, na forma do art. 236, § 2º, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro observará as normas gerais fixadas em lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado, não se<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv669380">CAPÍTULO IV<br ?/?> Das Funções Essenciais à Justiça </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i664247">Seção I<br ?/?> Do Ministério Público</span> </span><br /><br /><a name="artigo_144"><span class="label label-default">Art. 144.</span></a> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcionais.<br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia financeira, funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação de seus vencimentos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.<br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> O Ministério Público do Estado tem como Chefe o Procurador - Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo,-dentre os Procuradores de Justiça integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, na forma prevista na lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.<br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> O Ministério Público do Estado tem como Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">21</a>, de 12.12.2000)<br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> O Ministério Público do Estado ` tem como Chefe o Procurador - Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 04.03.2008)<br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> O Ministério Público do Estado tem como Chefe o Procurador - Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Procuradores com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 13.10.2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A eleição do Procurador-Geral de Justiça do Estado, para cada biênio subsequente, será realizada sempre no dia 15 (quinze) de janeiro (incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 13.10.2014)<br /><br /><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave no cumprimento de dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de dois terços do Colégio de Procuradores de Justiça, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador - Geral de Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à remuneração o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as seguintes vedações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cartas processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) exercer a advocacia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade-político-partidária,-ressalvadas as exceções previstas em lei.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (incluída pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar observará ainda, em relação a seus membros, os seguintes princípios: (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promoção de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (revogado pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) é obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aferição do merecimento .pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração da antiguidade, o Colégio de Procuradores de Justiça somente poderá recusar o promotor de justiça mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até a indicação; (revogado pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso à entrância superior far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observando-se as normas do inciso anterior; (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo exceder os dos magistrados da mesma entrância; (revogado pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do membro do Ministério Público será decidido pelo voto de dois terços dos membros do órgão colegiado, assegurada ampla defesa. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aplica-se ao Ministério Público estadual o disposto no art. 126, V, desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os cargos da carreira do Ministério Público, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos da magistratura nos termos do art. 39, § IV-da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A distribuição dos processos no Ministério Público será imediata. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> São funções institucionais do Ministério Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, e promover as medidas necessárias à sua garantia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e qualquer outro interesse difuso e coletivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, da política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre irregularidade no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos de administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público, nos termos da sua lei complementar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) instaurar procedimentos administrativos, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, municipais e estaduais da administração direta ou indireta, como também promover inspeções e diligências investigatórias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) requisitar serviços temporários de servidores públicos para realização de atividades específicas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para fins do inciso XIII deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgão de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A esses órgãos poderão ser encaminhadas as denúncias de violação de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativas, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Mediante lei será criada a ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será exercido pelo Procurador-Geral da Justiça ou por procuradores de justiça por ele designados, com funções de procuradores de contas, na forma da lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 06.11.1996)<br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado ` na forma da lei complementar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i734594">Subseção I<br ?/?> Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas</span> </span><br /><br />(incluída pela Emenda Constitucional nº 8, de 06.11.1996)<br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador-Geral de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas. (incluída pela Emenda Constitucional nº 8, de 06.11.1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, sob critério de livre escolha, dentre os integrantes do quadro. (incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 06.11.1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre os integrantes do quadro, após aprovação pelo Plenário do Tribunal, para mandato de dois anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, 12.12.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa por livre escolha, dentre os integrantes do quadro, para mandato de dois anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, 18.01.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura. (incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 06.11.1996)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii849472">Seção II<br ?/?> Da Procuradoria-geral do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_153"><span class="label label-default">Art. 153.</span></a> A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à administração pública estadual que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.<br /><br /><a name="artigo_153"><span class="label label-default">Art. 153.</span></a> A Procuradoria Geral do Estado do Amapá é instituição essencial à justiça e à administração pública estadual, que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses estaduais na área judicial e administrativa e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador - Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador preferencialmente, dentre membros da carreira, devendo o nomeado apresentar declaração pública de bens no ato da posse e quando for exonerado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São fundamentos da Procuradoria Geral do Estado do Amapá a autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais da administração, a lealdade ao ente público que representa e a independência técnica de seus membros, sendo esta última regulada pelo poder normativo do Conselho Superior e será exercida de forma a manter a harmonia, coerência, eficiência e agilidade em atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador - Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, preferencialmente dentre membros da carreira, devendo o nomeado apresentar declaração pública de bens no ato da posse e quando for exonerado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador - Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão pelo Governador, dentre membros do último nível da carreira, com idade superior a trinta e cinco anos, devendo apresentar declaração pública de bens no ato da posse e quando for exonerado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 27.11.2018)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso nos casos iniciais da carreira de procurador do Estado, através de concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem do Advogados do Brasil, Secção do Amapá, na sua realização e observada a ordem de classificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso nos cargos iniciais da carreira de procurador do Estado, através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e de membro do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 25, de 03.10.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - isonomia de vencimentos em relação aos cargos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, nos termos do art. 135 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo, ou por sua administração, a representação do Estado caberá à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observado o que dispõe a parte final do caput do art. 115. (incluído pela Emenda Constitucional nº 24, de 15.08.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação em todas as etapas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Amapá, e de membro do Ministério Público, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo são privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de Subprocurador Geral e Procurador de Estado Corregedor. (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O subsídio da última classe dos Procuradores do Estado do Amapá corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes da carreira de Procurador de Estado serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre uma e outra classe ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, X1 e 39, § 4º da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 47, de 03.07.2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua Administração, a representação do Estado cabe à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observado, no que couber, o que dispõe a parte final do caput do art. 115. (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 03.07.2012)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii218205">Seção III<br ?/?> Da Defensoria Pública</span> </span><br /><br /><a name="artigo_154"><span class="label label-default">Art. 154.</span></a> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma do art. 134 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_154"><span class="label label-default">Art. 154.</span></a> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretários do Estado, nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os membros da Defensoria Pública terão os direitos a que se refere o § 1º do art. 159 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_155"><span class="label label-default">Art. 155.</span></a> São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcionais.<br /><br /><a name="artigo_156"><span class="label label-default">Art. 156.</span></a> Lei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem assim a carreira de seus membros, observadas as normas previstas na legislação federal.<br /><br /><a name="artigo_156"><span class="label label-default">Art. 156.</span></a> Lei complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação. (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 03.10.2001)<br /><br /><a name="artigo_157"><span class="label label-default">Art. 157.</span></a> Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e na forma prevista na lei complementar que dispuser sobre sua organização.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> Os membros da carreira de que trata este artigo terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta Seção e na anterior serão remunerados na forma do art. 47, § 4º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv346612">Seção IV<br ?/?> Da Advocacia</span> </span><br /><br /><a name="artigo_159"><span class="label label-default">Art. 159.</span></a> O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Judiciário reservará, em todos os fóruns e tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, destinadas aos advogados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É dever das autoridades e dos servidores do Estado e dos Municípios, o respeito aos direitos e às prerrogativas dos advogados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi52799">TÍTULO VI<br ?/?> Da Tributação, do Orçamento e das Finanças </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i111536">CAPÍTULO I<br ?/?> Dos Princípios Gerais </span><br /></span><br /><a name="artigo_160"><span class="label label-default">Art. 160.</span></a> O sistema tributário obedecerá ao disposto na Constituição Federal, leis complementares, resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e leis ordinárias.<br /><br /><a name="artigo_161"><span class="label label-default">Art. 161.</span></a> A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados por ato do Poder Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e o que dispuser esta Constituição e as leis atinentes à espécie.<br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> Quaisquer benefícios e incentivos fiscais, inclusive inserções, anistia e remissão, só serão concedidos mediante lei específica estadual ou municipal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii381401">CAPÍTULO II<br ?/?> Da Tributação </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i865941">Seção I<br ?/?> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_163"><span class="label label-default">Art. 163.</span></a> Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público estadual ou municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação de alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As vedações de alínea a do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei estadual determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e ou serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.<br /><br /><a name="artigo_164"><span class="label label-default">Art. 164.</span></a> A lei que conceder ou autorizar a concessão de isenções tributárias, ou qualquer outro incentivo fiscal, disporá sobre os mecanismos de<br /><br /><a name="artigo_165"><span class="label label-default">Art. 165.</span></a> A revogação de isenção, incentivo ou benefício, exclusão, suspensão e extinção de crédito tributário, ainda que objeto de liberação dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal, dependerá sempre de prévia aprovação do Poder Legislativo estadual ou municipal, conforme o caso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembleia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii115644">Seção II<br ?/?> Dos Tributos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_166"><span class="label label-default">Art. 166.</span></a> O Estado e os Municípios poderão instituir e cobrar os seguintes tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii876025">Seção III<br ?/?> Dos Impostos Pertencentes ao Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_167"><span class="label label-default">Art. 167.</span></a> Compete ao Estado instituir e cobrar imposto sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - propriedade de veículos automotores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Além dos impostos indicados neste artigo, o Estado poderá instituir adicional ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.<br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior incidirá sobre a transmissão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domicílio ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.<br /><br /><a name="artigo_169"><span class="label label-default">Art. 169.</span></a> O imposto de que trata o art. 167, II terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, e atenderá ao seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI deste artigo, quanto às operações internas, inclusive de importação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - na importação de mercadorias, bens e serviços de outros Estados para contribuintes deste Estado, é devido o imposto sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - incidirá também:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando neles estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - não incidirá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operações que destinem a outros Estados, o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador os dois impostos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv726677">Seção IV<br ?/?> Dos Impostos Pertencentes Aos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_170"><span class="label label-default">Art. 170.</span></a> Compete aos Municípios instituir e cobrar impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v694505">Seção V<br ?/?> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </span><br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> Pertencem ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_172"><span class="label label-default">Art. 172.</span></a> Pertencem aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as respectivas quotas do Fundo da Participação dos Municípios, referida no art. 159, I, b, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As parcelas da receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - até um quarto, como dispuser lei estadual.<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> Os Poderes Executivos do Estado e dos municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de rateio, por Município.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii944059">CAPÍTULO III<br ?/?> Do Orçamento </span><br /></span><br /><a name="artigo_174"><span class="label label-default">Art. 174.</span></a> Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_175"><span class="label label-default">Art. 175.</span></a> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o plano plurianual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as diretrizes orçamentárias anuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - II - os orçamentos anuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de ` crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador do Estado, subsequente, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 24.09.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Plano Plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembleia Legislativa até o dia trinta e um de agosto, sob pena de crime de responsabilidade do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as orientações para elaboração da lei orçamentária anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as políticas de aplicações dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O não encaminhamento do Projeto de Lei do Plano Plurianual no prazo previsto no parágrafo anterior implicará em crime de responsabilidade do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 24.09.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Lei de Diretrizes Orçamentária anual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e estabelecerá os limites para a elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado e aprovado pela Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) de abril, para apreciação até 30 (trinta) de junho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei orçamentária anual compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os orçamentos de investimentos das ` empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os orçamentos previstos no § 6º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado e aprovado pela Assembleia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O projeto de lei orçamentária será remetido à Assembleia Legislativa até o dia trinta de setembro, acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificados os objetivos de referidas concessões.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei Orçamentária anual compreenderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - O Orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - O orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Os orçamentos de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - O percentual mínimo de 5% (cinco por cento), como contrapartida do Poder Executivo Estadual, aos valores referentes às Emendas Parlamentares Federais, na execução dos projetos destinados pela União aos Municípios do Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 03.07.2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os orçamentos previstos no § 8º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 O Projeto de Lei Orçamentária anual será remetido à Assembleia Legislativa até o dia trinta de setembro, acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificados os objetivos de referidas concessões. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 No primeiro ano de cada período de governo, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa. (incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 29.04.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 No primeiro ano de cada período de governo ou na hipótese de ocorrência de reconhecida calamidade pública, que justifique a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos §§ 5º e 10, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa, até 31 (trinta e um)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir à sociedade. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 59, de 29.10.2019)<br /><br /><a name="artigo_176"><span class="label label-default">Art. 176.</span></a> Os projetos de lei relativos do plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais obedecerão ao que dispõe este capítulo e, naquilo em que for compatível, às regras do processo legislativo, ordinário previsto nesta Constituição e no Regime Interno da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotação para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviço da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferência constitucional para os Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) com a correção de erros ou omissões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Sempre que solicitado pela Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O percentual de que trata o § 8º será previsto e definido na redação do projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 É-obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas no § 8º deste artigo, até o limite definido na forma do § 9º, respeitado o fluxo de caixa do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 8º, 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 8º, 10 e 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência destes e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 8º, 10 e 11 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente de autoria. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 As programações de que tratam os §§ 8º, 11 e 12, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 29.10.2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 60, de 19.12.2019)<br /><br /><a name="artigo_177"><span class="label label-default">Art. 177.</span></a> É vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, exceto das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou a despesa, exceto para manutenção e desenvolvimento do ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização da Assembleia Legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que, forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos orçamentos do exercício financeiro subsequente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.<br /><br /><a name="artigo_178"><span class="label label-default">Art. 178.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, conforme a legislação pertinente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Somente com autorização legislativa poderá haver antecipação de duodécimos aos Poderes do Estado, ao tribunal de Contas e ao Ministério Público. (incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 27.12. 2002)<br /><br /><a name="artigo_179"><span class="label label-default">Art. 179.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e ao acréscimo dela decorrente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> A Assembleia Legislativa elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos será de, no mínimo, três por cento da receita geral do Estado, incluídas as transferências da União.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> A Assembleia Legislativa elaborará a Proposta Orçamentária Anual do Poder Legislativo, nela incluída a dotação do Tribunal de Contas, cujo montante de recursos obedecerão aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, encaminhando-a para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de agosto de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 24.09.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As propostas Orçamentárias do Poder Judiciário e Ministério Público, para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual, também deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até a data prevista no caput deste artigo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 24.09.1999)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv975309">CAPÍTULO IV<br ?/?> Das Finanças Públicas </span><br /></span><br /><a name="artigo_181"><span class="label label-default">Art. 181.</span></a> Lei estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fiscalização financeira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - normas orçamentárias e de contabilidade pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - crédito público.<br /><br /><a name="artigo_182"><span class="label label-default">Art. 182.</span></a> A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei.<br /><br /><a name="artigo_183"><span class="label label-default">Art. 183.</span></a> Lei complementar estadual, obedecidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - concessão de garantias pelas entidades públicas estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - emissão e resgate de títulos da dívida pública estadual.<br /><br /><a name="artigo_184"><span class="label label-default">Art. 184.</span></a> As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas nos bancos oficiais instalados no Estado, ressalvados os casos previstos em lei.<br /><br /><a name="artigo_185"><span class="label label-default">Art. 185.</span></a> É agente financeiro do Tesouro Estadual o Banco do Estado do Amapá.<br /><br /><a name="artigo_185"><span class="label label-default">Art. 185.</span></a> É agente de crédito do Tesouro Estadual a Agência de Fomento do Estado do Amapá. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 53, 24.08.de 2015)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vii872197">TÍTULO VII<br ?/?> Da Ordem Econômica </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i963554">CAPÍTULO I<br ?/?> Dos Princípios Gerais </span><br /></span><br /><a name="artigo_186"><span class="label label-default">Art. 186.</span></a> A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os princípios da Constituição Federal, cabendo ao Estado e aos Municípios, no âmbito de sua competência, garantir sua realização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A intervenção do Estado na economia deverá ser precedida de consulta às entidades de classes interessadas na atividade objeto da intervenção e observará as condições estabelecidas pelo art. 173 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os interesses da iniciativa privada não podem se sobrepor aos do Poder Público e da coletividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção e comercialização de bens e de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento intra-regional equilibrado, mediante a simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou, ainda, pela redução ou eliminação destas. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> Como agente normativo o regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções da fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.<br /><br /><a name="artigo_188"><span class="label label-default">Art. 188.</span></a> A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao desenvolvimento social e econômico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao desenvolvimento urbano e rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - à ordenação territorial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - à desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - à definição de prioridades regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - ao apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético, promovendo-se obrigatoriamente a intensificação dos programas de eletrificação rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - à preservação das reservas indígenas, extrativistas, biológicas, e outras unidades de conservação, tendo por base o equilíbrio ecológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - à manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - à cooperação com outros Estados e outros países, observadas as disposições da lei federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - ao tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei visando incentivá-los mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos e financiamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a redução escalonada ou eliminação de produtos através da lei ou convênio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - tratamento jurídico diferenciado, na forma da lei, às empresas instaladas fora de áreas beneficiadas com incentivos fiscais conferidos pela União, mediante a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos no inciso anterior. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A implementação da política de planejamento e desenvolvimento de que trata este artigo caberá a um órgão colegiado, com representação paritária do Governo do Estado e do setor privado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_189"><span class="label label-default">Art. 189.</span></a> Ao Estado incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação assegurará ao concessionário e permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão de contrato, garantidas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedado, na delegação de qualquer serviço, o contrato de exclusividade, salvo nos casos previstos em lei.<br /><br /><a name="artigo_189-A"><span class="label label-default">Art. 189-A</span></a> Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, cuja organização, formação e gerenciamento observarão o disposto em lei complementar, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação em todo o Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_190"><span class="label label-default">Art. 190.</span></a> As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, com participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira, por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado do Amapá criará programas de incentivo à geração de energia elétrica por fontes renováveis. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_191"><span class="label label-default">Art. 191.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> O Estado, por meio de lei e ação integrada com a União, com os Municípios e com a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através da sua conscientização, de prevenção e responsabilização por danos a ele causados.<br /><br /><a name="artigo_193"><span class="label label-default">Art. 193.</span></a> É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que não atendam às normas de proteção ambiental, de saúde e de segurança do trabalho.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii802218">CAPÍTULO II<br ?/?> Da Política Urbana </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i200102">Seção I<br ?/?> Do Desenvolvimento Urbano</span> </span><br /><br /><a name="artigo_194"><span class="label label-default">Art. 194.</span></a> A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar e harmonizar o crescimento das cidades de maneira a atender à função social do solo urbano e ao bem-estar dos habitantes.<br /><br /><a name="artigo_194"><span class="label label-default">Art. 194.</span></a> A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observados os princípios fixados pela Constituição Federal, e ainda: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A política urbana deve garantir aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais facilidade plena de acesso aos bens e serviços de uso coletivo, públicos e privados, em especial nos meios de transporte. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros devem reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, aos idosos inseridos no inciso II do art. 223. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes.<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O plano diretor disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - políticas de orientação à formulação de planos setoriais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com garantias de acesso aos locais de trabalho e lazer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proteção ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Municípios observarão, quando necessário, os parâmetros de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de desenvolvimento mais restritiva, respeitadas as respectivas autonomias.<br /><br /><a name="artigo_196"><span class="label label-default">Art. 196.</span></a> Compete ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico, estabelecer mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais e econômicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial.<br /><br /><a name="artigo_197"><span class="label label-default">Art. 197.</span></a> Compete aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regularização das zonas industriais, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei estadual e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano.<br /><br /><a name="artigo_198"><span class="label label-default">Art. 198.</span></a> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal fixará o âmbito, conteúdo básico, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do plano diretor, dispondo sobre a competência dos órgãos de planejamento e consulta a entidades representativas da sociedade civil.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii693201">Seção II<br ?/?> Da Habitação</span> </span><br /><br /><a name="artigo_199"><span class="label label-default">Art. 199.</span></a> A política habitacional do Estado, integrada à da União e dos Municípios, tem como finalidade combater a carência habitacional e buscar soluções para esses problemas em conjunto com a sociedade, e será executada mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - oferta de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - utilização prioritária da mão-de-obra local na execução dos projetos habitacionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção e execução de programas de construção de moradias populares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - melhoria das condições da habitação e de saneamento básico nos conjuntos habitacionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - garantias de serviços de infra-estrutura e de lazer para os conjuntos já construídos e a construir;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - atendimento prioritário às famílias carentes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - garantia dos serviços de saúde, ensino fundamental, creches e pré - escolar, água tratada, energia elétrica e transporte coletivo regular.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de média e baixa renda, da área urbana, assegurando o pagamento pela equivalência salarial ou pela renda mensal dos trabalhadores autônomos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de média e baixa renda, da área urbana, assegurando o pagamento pela equivalência salarial ou pela renda mensal dos trabalhadores autônomos e das mulheres que comprovarem condição mantenedora financeira de suas famílias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O financiamento de habitações populares na área rural obedecerá a critérios instituídos em lei, assegurada proporcionalidade de investimentos em relação à área urbana.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É assegurado o acesso dos trabalhadores ao crédito e ao financiamento habitacionais, vedadas discriminação e preferência.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii524730">Seção III<br ?/?> Do Saneamento</span> </span><br /><br /><a name="artigo_200"><span class="label label-default">Art. 200.</span></a> Os programas de saneamento básico do Estado, integrados aos da União e dos Municípios serão elaborados e executados, em consonância com as diretrizes globais do Poder Executivo e constarão dos planos plurianuais.<br /><br /><a name="artigo_201"><span class="label label-default">Art. 201.</span></a> O sistema estadual de saúde tomará parte na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico.<br /><br /><a name="artigo_202"><span class="label label-default">Art. 202.</span></a> O Estado, em conjunto com os Municípios, instituirá programas de saneamento urbano e rural, com a finalidade de promover a defesa preventiva da saúde pública.<br /><br /><a name="artigo_203"><span class="label label-default">Art. 203.</span></a> O Estado e os Municípios estabelecerão mediante lei, a política tarifária dos serviços de saneamento básico prestados à população.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - coleta, tratamento e destinação total dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e industriais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proteção dos mananciais potáveis.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii87815">CAPÍTULO III<br ?/?> Da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal </span><br /></span><br /><a name="artigo_205"><span class="label label-default">Art. 205.</span></a> As políticas agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal serão planejadas e executadas, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a orientação, assistência técnica e extensão rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o zoneamento agroecológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Zoneamento Econômico Ecológico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o estabelecimento de mecanismo de apoio:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a programas que atendam às áreas da agropecuária e do extrativismo vegetal autossustentável no Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ao sistema de seguro agrícola;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola e extrativista vegetal, armazenagem, transporte e abastecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a organização dos produtores em cooperativas, associações profissionais e demais formas associativas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) à comercialização sob forma coletiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - à instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural e malha viária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - o incentivo a pesquisas agroflorestais de acordo com a estrutura ambiental e cultural do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios estimularão o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, através de linha de crédito específico e facilitado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor.<br /><br /><a name="artigo_206"><span class="label label-default">Art. 206.</span></a> A concessão, uso, permuta, destinação e venda a pessoa física ou jurídica será limitada a dois mil e quinhentos hectares de áreas contíguas, sendo respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei.<br /><br /><a name="artigo_206"><span class="label label-default">Art. 206.</span></a> A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas, a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, obedecerá ao seguinte, sem prejuízo do disposto em lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) até cem hectares, mediante aprovação do órgão fundiário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) até 4 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009) (revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acima de cem até quinhentos hectares, mediante estudo de um plano de exploração econômica, através do órgão responsável;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acima de 4 e até 15 módulos fiscais, mediante aprovação de um plano de exploração econômica pelo órgão fundiário; (Redação dada pela Emenda Constitucional-nº 42, de 30.06.2009)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto na alínea a, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009) (revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) acima de quinhentos até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no item anterior, com a prévia aprovação da Assembleia Legislativa.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto na alínea b, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009) (revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As áreas já instaladas, superiores a quinhentos hectares, deverão apresentar projeto de utilização da área, com demonstração do respectivo retorno social, a ser apreciado pela Assembleia Legislativa, para devida aprovação ou cancelamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As áreas já instaladas, superiores a 15 módulos fiscais, deverão apresentar projeto de utilização da área, com demonstração do respectivo retorno social, a ser apreciado pela Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa, para a devida aprovação ou cancelamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As áreas superiores a dois mil e quinhentos aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As áreas superiores ao disposto na alínea "c" do caput deste artigo deverão obedecer o que rege a lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às áreas superiores a dois mil e quinhentos hectares aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. (incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009) (revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /><br /><a name="artigo_207"><span class="label label-default">Art. 207.</span></a> Observada a lei federal, o Estado promoverá a implantação da reforma agrária.<br /><br /><a name="artigo_208"><span class="label label-default">Art. 208.</span></a> A regularização de ocupações e destinações de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, segundo forma de critérios definidos em lei complementar estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição da área, de até cem hectares, mediante concessão de título de domínio, desde que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas como o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição de área, até o limite constitucional, mediante concessão de título de domínio, desde que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - não sejam proprietários de outra área rural, superior a um módulo rural mínimo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - não sejam proprietários de outra área rural superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - tenham na agricultura sua atividade principal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - detenham posse mansa e pacífica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - tenham morada habitual e cultura afetiva. (incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação na organização e no acompanhamento dos assentamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A concessão de títulos de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção de áreas de preservação e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo fiscal definido para o município onde se localizar o projeto de assentamento, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As terras devolutas do Estado, observado o disposto nesta Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais.<br /><br /><a name="artigo_209"><span class="label label-default">Art. 209.</span></a> Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - executar obras de infraestrutura física e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecer programas de fornecimento de insumo básico e de serviços de mecanização agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar mecanismo de apoio à comercialização da produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - desenvolver o diagnóstico de acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - assegurar para que todos os projetos de assentamento de colonos sejam previamente dotados da infraestrutura mínima necessária.<br /><br /><a name="artigo_210"><span class="label label-default">Art. 210.</span></a> O Estado, adotando medidas cabíveis:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - disciplinará, por lei, tudo o que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereça risco à vida, à fauna, à flora e ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviços de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação de recursos naturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos.<br /><br /><a name="artigo_211"><span class="label label-default">Art. 211.</span></a> Na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado em moeda corrente.<br /><br /><a name="artigo_212"><span class="label label-default">Art. 212.</span></a> O Estado e os Municípios poderão criar centrais de abastecimento, com a finalidade de combater a elevação abusiva dos preços dos produtos alimentícios.<br /><br /><a name="artigo_213"><span class="label label-default">Art. 213.</span></a> Compete, ainda, ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover a adequação da atividade agropecuária e extrativista vegetal de forma a preservar os recursos naturais renováveis, o meio ambiente e a conservação do solo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fiscalizar e controlar o sistema de armazenamento, abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover a criação de pólos agroindustriais e agrominerais, através de linhas de créditos especiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estimular a comercialização entre produtores e consumidores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - compatibilizar a política agrícola e extrativista com a situação sócio - econômica e cultural do meio rural amapaense;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - facilitar a aquisição de insumo agrícola, priorizando os micro e pequenos produtores rurais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - adotar mecanismos que garantam a adequação da pesquisa às peculiaridades rurais do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - Criar sistema estadual de cadastramento e georreferenciado das propriedades e ocupações rurais, com a indicação do uso do solo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /><br /><a name="artigo_214"><span class="label label-default">Art. 214.</span></a> Os órgãos públicos responsáveis pela pesquisa no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal.<br /><br /><a name="artigo_214"><span class="label label-default">Art. 214.</span></a> Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas agrária, fundiária e florestal no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /><a name="artigo_215"><span class="label label-default">Art. 215.</span></a> O Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalho rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - implantar a justiça social.<br /><br /><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> É vedado ao Estado, sem prévia autorização do Poder Legislativo, resguardando o disposto na Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Promover a legitimação ou/ alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo.<br /><br /><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> É vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardado o disposto na Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a 15 módulos fiscais; observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover a legitimação, alienação ou concessão de terras públicas e devolutas para fins de reflorestamento homogêneo e manejo florestal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 30.06.2009)<br /><br /><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> É vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo refere-se, inclusive, à alienação ou concessão para fins de reflorestamento homogêneo ou de manejo floresta. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 30.11.2009) (revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /><br /><a name="artigo_217"><span class="label label-default">Art. 217.</span></a> Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas das classes envolvidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, nos quais constarão as seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa, ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para o cultivo ou quaisquer outros de exploração que atendam ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - domicílio e residência do beneficiário na área do assentamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - indivisibilidade e intransferibilidade do direito, a qualquer título, sem autorização do outorgante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - manutenção das áreas de preservação e conservação obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A concessão do direito real de uso ou título de domínio será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 19.12.2017)<br /><br /><a name="artigo_218"><span class="label label-default">Art. 218.</span></a> O Estado, no limite de sua competência, poderá criar e manter reservas extrativistas em espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São espaços territoriais de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração autossustentável sem prejuízo da conservação ambiental, na forma da lei estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A criação destas reservas dependerá de prévia demanda de populações extrativistas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv175620">CAPÍTULO IV<br ?/?> Da Política Pesqueira </span><br /></span><br /><a name="artigo_219"><span class="label label-default">Art. 219.</span></a> O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, tendo como fundamento e objetivo o desenvolvimento da pesca, dos pescadores, suas comunidades e da aquicultura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, sua cultura e costumes, bem como as áreas de desova e do crescimento de espécies de peixes, crustáceos e quelônios.<br /><br /><a name="artigo_220"><span class="label label-default">Art. 220.</span></a> É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, tais como:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pesca industrial a menos de trinta milhas marítimas da costa estadual.<br /><br /><a name="artigo_221"><span class="label label-default">Art. 221.</span></a> A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria de condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estímulo à associação e organização de pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v146609">CAPÍTULO V<br ?/?> Dos Transportes </span><br /></span><br /><a name="artigo_222"><span class="label label-default">Art. 222.</span></a> O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e normatização, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão ou permissão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecimento, através da lei, de critérios de fixação, tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo, no órgão oficial, a cada fixação ou reajuste.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas privadas, legalmente estabelecias no Estado, após regular processo licitatório e aprovação do respectivo Poder Legislativo, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, quando operado mediante concessão, deverá ser explorado por mais de uma empresa, vedada qualquer exclusividade ou monopólio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A empresa que deixar de cumprir com as cláusulas contratuais relativas à prestação desses serviços ficará impedida de participar de outras licitações para o mesmo fim.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Comprovada a inviabilidade econômica da linha a ser explorada, o Poder Público deverá assumir diretamente a execução desse serviço.<br /><br /><a name="artigo_223"><span class="label label-default">Art. 223.</span></a> São isentos de pagamentos de tarifas nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários municipais e intermunicipais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criança até seis anos de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idosos à partir de sessenta e cinco anos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idosos a partir de sessenta; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, devidamente reconhecidos e cadastrados pelo órgão governamental competente, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - carteiros e vigilantes em` serviço e devidamente uniformizados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - carteiros, vigilantes, policiais" civis, policiais militares e bombeiro militar em serviço e devidamente uniformizados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 18.01.2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - carteiros, vigilantes, policiais civis, policiais penais, policiais militares e bombeiro militar em serviço e devidamente uniformizados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 04.03.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - doadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado.<br /><br /><a name="artigo_224"><span class="label label-default">Art. 224.</span></a> O Estado garantirá o direito à meia passagem ao estudante de qualquer nível, nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei.<br /><br /><a name="artigo_225"><span class="label label-default">Art. 225.</span></a> O Estado, na forma da lei, adotará medidas para a implantação de um sistema integrado de transporte, rodoviário e aquaviário, em âmbito municipal, estadual e interestadual.<br /><br /><a name="artigo_226"><span class="label label-default">Art. 226.</span></a> O Estado e os Municípios terão como meta prioritária a abertura e conservação de estradas vicinais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi389508">CAPÍTULO VI<br ?/?> Dos Recursos Naturais </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i492697">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_227"><span class="label label-default">Art. 227.</span></a> O Estado definirá, mediante a lei, a política hídrica e minerária estadual, protegendo seus interesses e os da população, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional no que concerne à pesquisa, à exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos recursos hidrominerais.<br /><br /><a name="artigo_228"><span class="label label-default">Art. 228.</span></a> Lei estadual disciplinará a responsabilidade das empresas de grande porte que explorem recursos naturais em território estadual, com vistas ao financiamento de ações e serviços que visem a compensar e atender ao aumento significativo da demanda de infraestrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrente de sua implantação.<br /><br /><a name="artigo_229"><span class="label label-default">Art. 229.</span></a> O Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais no seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social, na forma lei.<br /><br /><a name="artigo_230"><span class="label label-default">Art. 230.</span></a> O Estado organizará e manterá serviços de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculados à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii100252">Seção II<br ?/?> Dos Recursos Hídricos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_231"><span class="label label-default">Art. 231.</span></a> O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando os órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua destinação prioritária para abastecimento às populações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fomento à atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor hídrico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a internalização dos efeitos positivos gerados pela exportação dos recursos hídricos do Estado, de forma a estimular geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem ampliação econômica para atender o mercado local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.<br /><br /><a name="artigo_232"><span class="label label-default">Art. 232.</span></a> O Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - condicionamento à aprovação prévia, por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga a terceiros, pelos Municípios, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas superficiais ou subterrâneas.<br /><br /><a name="artigo_233"><span class="label label-default">Art. 233.</span></a> Na articulação com a união, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e o aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_234"><span class="label label-default">Art. 234.</span></a> Nos projetos de produção de energia elétrica, será observada a preservação do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Estado.<br /><br /><a name="artigo_235"><span class="label label-default">Art. 235.</span></a> Nos projetos de produção de qualquer tipo de energia elétrica será obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas de transmissão.<br /><br /><a name="artigo_236"><span class="label label-default">Art. 236.</span></a> A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.<br /><br /><a name="artigo_237"><span class="label label-default">Art. 237.</span></a> Constarão obrigatoriamente das Leis Orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - serem conservados os ecossistemas aquáticos.<br /><br /><a name="artigo_238"><span class="label label-default">Art. 238.</span></a> O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao controle das inundações e da erosão.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii664493">Seção III<br ?/?> Dos Recursos Minerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_239"><span class="label label-default">Art. 239.</span></a> Compete ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir, às instituições públicas, o direito de fiscalização nos processos de extração e comercialização de minérios extraídos pelas empresas mineradoras instaladas no Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fomentar atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor mineral, de forma a definir estratégias de exploração mineral que contemplam os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dar apoio de assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, priorizando o pequeno produtor, buscando promover melhores condições de exploração e transformação dos bens<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico e financeiro para o Estado, em particular de cooperativa de pequenos mineradores, assegurados suprimentos de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil e do Estado, da maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - controlar os pagamentos de royalties ao Estado, pagos pela exploração mineral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - delimitar áreas propícias à exploração mineral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - controlar e fiscalizar a preservação do meio ambiente, a exploração de minérios, em especial no sentido de evitar sua evasão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - proporcionar atendimento técnico das ampliações e aplicações do conhecimento geológico às necessidades das prefeituras municipais.<br /><br /><a name="artigo_240"><span class="label label-default">Art. 240.</span></a> Adotará ainda o Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - plano estratégico baseado no conhecimento geológico de seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mecanismos de incentivos e fomento às atividades de garimpagem, quando realizadas em nível de cooperativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais no âmbito de seu território, de forma a fomentar a difusão tecnológica do setor mineral;<br /><br /><a name="artigo_241"><span class="label label-default">Art. 241.</span></a> Será criado e disciplinado, através de lei, um conselho consultivo especial, para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades relacionadas à mineração, recursos hídricos e energéticos, que contará com a participação de representantes do Poder Legislativo, Executivo e entidades civis organizadas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii986475">CAPÍTULO VII<br ?/?> Da Indústria e Comércio </span><br /></span><br /><a name="artigo_242"><span class="label label-default">Art. 242.</span></a> A indústria e o comércio no âmbito estadual obedecerão e atenderão aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais aos seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - livre concorrência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - defesa do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - prioridade à mão-de-obra local, visando à busca da planificação e do pleno emprego.<br /><br /><a name="artigo_243"><span class="label label-default">Art. 243.</span></a> É garantida a todos a comercialização e a industrialização de quaisquer mercadorias ou serviços lícitos, observado o que dispõe a Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_244"><span class="label label-default">Art. 244.</span></a> O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e domicílio fiscal em seu território.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii19639">CAPÍTULO VIII<br ?/?> Da Defesa do Consumidor </span><br /></span><br /><a name="artigo_245"><span class="label label-default">Art. 245.</span></a> O Estado promoverá, de acordo com o disposto na Constituição Federal, ação sistemática de defesa do consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.<br /><br /><a name="artigo_246"><span class="label label-default">Art. 246.</span></a> A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de empresários e trabalhadores de todos os setores da economia e, inclusive, da sociedade civil organizada.<br /><br /><a name="artigo_247"><span class="label label-default">Art. 247.</span></a> A política econômica de consumo observará os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - implementação do sistema estadual da defesa do consumidor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - incentivo às cooperativas e outras formas de associativismo de consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criação de mecanismos que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses, sua segurança e sua saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - elaboração de estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, estabelecendo sistema de planejamento, acompanhamento e orientação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - atendimento e orientação ao consumidor, com atribuições e funcionamento definidos em lei.<br /><br /><a name="artigo_248"><span class="label label-default">Art. 248.</span></a> O Estado e os Municípios garantirão o padrão de qualidade dos produtos disponíveis ao consumo da população, mediante fiscalização rigorosa dos estabelecimentos comerciais e industriais.<br /><br /><a name="artigo_249"><span class="label label-default">Art. 249.</span></a> Os comerciantes fornecerão, obrigatoriamente, nota fiscal discriminando os tributos incidentes sobre os produtos comercializados, observadas as disposições da lei federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ix39612">CAPÍTULO IX<br ?/?> Do Turismo </span><br /></span><br /><a name="artigo_250"><span class="label label-default">Art. 250.</span></a> O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica e como fator de desenvolvimento social e cultural.<br /><br /><a name="artigo_251"><span class="label label-default">Art. 251.</span></a> O Estado, juntamente com a iniciativa privada, definirá através de lei, a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - plano integrado e permanente de acordo com o princípio da regionalização, objetivando o pleno desenvolvimento do turismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estímulo ao turismo, mediante benefícios fiscais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apoio a programa de divulgação e orientação do turismo regional e a implantação de projetos turísticos nos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promoção de eventos turísticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proteção do patrimônio turístico, ecológico e histórico-cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - demarcação das áreas de especial interesse turístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - investimento na formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada em turismo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_viii784656">TÍTULO VIII<br ?/?> Da Ordem Social </span><br /></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i236038">CAPÍTULO I</span> Disposição Geral<br /><br /><a name="artigo_252"><span class="label label-default">Art. 252.</span></a> A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii260181">CAPÍTULO II<br ?/?> Da Seguridade Social </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i99879">Seção I</span> Disposições Gerais</span><br /><br /><a name="artigo_253"><span class="label label-default">Art. 253.</span></a> O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Município e a sociedade, assegurará os direitos relativos à saúde, alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura e cuidará da proteção especial da família/ da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, do índio e do deficiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anualidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.<br /><br /><a name="artigo_253"><span class="label label-default">Art. 253.</span></a> A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la com base nos objetivos estabelecidos no parágrafo único do art. 194, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O financiamento da seguridade social no âmbito do Estado do Amapá se dará com observância, no que couber, do disposto no art. 195 e seus parágrafos da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_254"><span class="label label-default">Art. 254.</span></a> Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a universalidade da cobertura e do atendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii576399">Seção II</span> da Saúde</span><br /><br /><a name="artigo_255"><span class="label label-default">Art. 255.</span></a> A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal assim como, nos termos da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - controlar e fiscalizar, através de profissionais especializados, qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fomentar a pesquisa, o ensino, a produção científica e o aprimoramento tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento das áreas de saúde, prevenção de acidentes e meio ambiente; (incluído pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - V - promover e fiscalizar ações em benefício da saúde integral do trabalhador urbano e rural. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_256"><span class="label label-default">Art. 256.</span></a> As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A redução dos riscos decorrentes do trabalho pressupõe a adoção de medidas de iniciativa do empregador, nas esferas pública e privada, com participação do trabalhador e da sociedade, cabendo, em especial aos órgãos e entidades integrantes do sistema único de saúde, promover ações e serviços que visem à promoção e à proteção da saúde do trabalhador. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_257"><span class="label label-default">Art. 257.</span></a> O sistema único de saúde do Estado contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a Conferência Estadual de Saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Conselho Estadual de Saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política estadual de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Estadual de Saúde, sempre que necessário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho Estadual de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A representação dos usuários no Conselho e Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei Estadual estabelecerá a composição e atribuições do Conselho e da Conferência Estadual de Saúde.<br /><br /><a name="artigo_258"><span class="label label-default">Art. 258.</span></a> Compete ao Estado e aos municípios o controle, avaliação e a gerência dos recursos a ele destinados, bem como a execução básica de vigilância sanitária, epidemiológica e endêmica no âmbito de seu território.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos residentes no Estado é assegurada a assistência farmacêutica básica, promovida pelo Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_259"><span class="label label-default">Art. 259.</span></a> As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, que será organizado e regulamentado em lei estadual.<br /><br /><a name="artigo_259"><span class="label label-default">Art. 259.</span></a> As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e regulamentado em lei estadual, de acordo com as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - participação da comunidade. (incluído pela Emenda Constitucionalnº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica proibido o uso de atestado de esterilidade e de teste de gravidez como condição ` para admissão ou continuidade no trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica proibida a exigência de atestado de esterilidade, de teste de gravidez, e de qualquer outra que possua a mesma natureza destas, como condição para admissão ou continuidade no trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendente de consultório dentário por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 08.08.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o disposto na Lei Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="25427" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2002/10507/lei-ordinaria-n-10507-2002-cria-a-profissao-de-agente-comunitario-de-saude-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 10.07.2002 - Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.">10.507</a>, de 10 de junho de 2002, e Lei Estadual disporá sobre o regimento jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 08.08.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Aplica-se a todos os profissionais enumerados no § 4º o disposto no art. 49. (incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 08.08.2006)<br /><br /><a name="artigo_260"><span class="label label-default">Art. 260.</span></a> A exploração dos serviços de assistência à saúde é livre à iniciativa privada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.<br /><br /><a name="artigo_261"><span class="label label-default">Art. 261.</span></a> O Estado incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos e pesquisas científicas nas áreas de saúde, constituídas na forma de lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.<br /><br /><a name="artigo_262"><span class="label label-default">Art. 262.</span></a> As entidades de classes atuarão em conjunto com o Poder Público no controle do ambiente de trabalho, visando à proteção da saúde do trabalhador.<br /><br /><a name="artigo_263"><span class="label label-default">Art. 263.</span></a> O Estado elaborará o Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento da saúde em diversos níveis e a integração das ações do Poder Público federal e municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Mediante lei será instituído o Código Sanitário Estadual, o qual normatizará o processo de fiscalização, acompanhamento e promoção da saúde no Estado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_264"><span class="label label-default">Art. 264.</span></a> Compete ao Estado fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, e bem como bebidas e águas destinadas ao consumo humano.<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> O Estado dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento da saúde da mulher, do deficiente físico ou mental, do idoso, da criança e do adolescente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A rede pública de saúde prestará atendimento médico para prática de aborto, nos casos previstos em lei federal, bem como para realização de cirurgia reparadora em vítimas de mutilação decorrente de câncer de mama e de violência. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_266"><span class="label label-default">Art. 266.</span></a> Os recursos destinados à saúde pelo Estado e Municípios serão definidos em suas respectivas leis orçamentárias.<br /><br /><a name="artigo_266"><span class="label label-default">Art. 266.</span></a> Os recursos destinados à saúde pelo Estado e Municípios serão definidos em suas respectivas leis orçamentárias, anualmente, e aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde no Estado aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="16502" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/1990/8080/lei-ordinaria-n-8080-1990-dispoe-sobre-as-condicoes-para-a-promocao-protecao-e-recuperacao-da-saude-a-organizacao-e-o-funcionamento-dos-servicos-correspondentes-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 19.09.1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.">8.080</a>, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Estado; e (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pelo Estado, e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos Estaduais e Municipais de saúde. (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; (incluído pela Emenda Constitucionalnº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Constituição; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata o caput do artigo, aquelas decorrentes de: (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; (incluído pela Emenda Constitucionalnº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - ações de assistência social; (incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e (incluído pela Emenda Constitucionalnº 52, de 24.08.2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida no caput do artigo ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde". (incluído pela Emenda Constitucionalnº 52, de 24.08.2015)<br /><br /><a name="artigo_267"><span class="label label-default">Art. 267.</span></a> A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisas e tratamento, incluindo processamento e transfusão de sangue e hemoderivados, vedado qualquer tipo de comercialização.<br /><br /><a name="artigo_268"><span class="label label-default">Art. 268.</span></a> O Estado viabilizará a implantação da política estadual de alimentação e nutrição, bem como o sistema de vigilância alimentar e nutricional, com o objetivo de controlar o estado nutricional da população.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A política prevista no caput deste artigo deverá ser observada na elaboração da lei que instituir a política relacionada aos setores produtivos do Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii139810">Seção III<br ?/?> Da Previdência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_269"><span class="label label-default">Art. 269.</span></a> A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos seus servidores, família .e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência, ou, ainda, mediante convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes benefícios, na forma da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultados de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ajuda à manutenção de dependente dos segurados de baixa renda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecidas as disposições desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - aposentadoria compulsória por invalidez permanente ou por tempo de serviço, aos setenta anos de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou, ainda, por motivo de gestação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios serão corrigidos monetariamente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ao beneficiário de pensão decorrente da morte de servidor em serviço, no cumprimento do dever, ou em decorrência dele, são assegurados proventos equivalentes aos que faria jus o de cujus, se vivo fosse.<br /><br /><a name="artigo_269"><span class="label label-default">Art. 269.</span></a> A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos servidores e seus dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência, seja pelo regime próprio seja pelo regime geral, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente, observado o disposto no § 1º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa que participe do regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_270"><span class="label label-default">Art. 270.</span></a> Aos Prefeitos e Vereadores é facultado o direito de serem contribuintes e segurados do Instituto de Previdência Social do Estado.<br /><br /><a name="artigo_270"><span class="label label-default">Art. 270.</span></a> O regime de previdência complementar de que trata o art. 60, organizado de forma autônoma em relação ao regime próprio de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Observar-se-á quanto às contribuições, aos benefícios e às condições contratuais, bem como quanto ao aporte de recursos para as entidades de previdência privada, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 202 da Constituição Federal. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_274"><span class="label label-default">Art. 274.</span></a> Os servidores municipais poderão-integrar o sistema previdenciário do Estado, quando no Município não existir sistema próprio de previdência.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv668305">Seção IV<br ?/?> Da Assistência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_272"><span class="label label-default">Art. 272.</span></a> O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio a entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e sem fins lucrativos, prestarão assistência a quem dela necessitar, através de benefícios de prestação continuada, serviços sociais específicos e auxílios eventuais para acesso à renda mínima e atendimento às necessidades básicas do cidadão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após o parecer favorável pelo órgão técnico do Poder Executivo.<br /><br /><a name="artigo_273"><span class="label label-default">Art. 273.</span></a> A assistência social será prestada com os seguintes objetivos: I - proteção à família, à natalidade, à infância, à adolescência e à velhice;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - habilitação, reabilitação e amparo aos portadores de deficiência física e mental, bem como sua integração na sociedade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de invalidez para o trabalho e do idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção da integração e ingresso ao mercado de trabalho dos assistidos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantia de gratuidade no transportes coletivos urbanos aos portadores de perda total da acuidade visual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantia de gratuidade nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais, aos portadores de perda total da acuidade visual, bem assim às pessoas incapacitadas de se locomoverem por si só, seja por deficiência física ou psicológica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - acompanhamento e orientação aos superdotados e paranormais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteção, orientação e amparo ao migrante, facilitando sua adaptação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - gratuidade dos serviços funerais aos comprovadamente carentes.<br /><br /><a name="artigo_274"><span class="label label-default">Art. 274.</span></a> A população, alvo da assistência social, será todo o cidadão em situação de incapacidade ou impedimento, permanente ou temporário por motivos sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover a si e sua família ou ser por ela provido.<br /><br /><a name="artigo_275"><span class="label label-default">Art. 275.</span></a> A assistência social, na esfera estadual, será implementada com recursos do Estado e de outras fontes, observando-se os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a participação da população na elaboração, execução e controle das ações de assistência, através de entidades representativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - prioridade no atendimento às necessidades sociais básicas do cidadão acima da rentabilidade econômica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - universalização dos direitos sociais tornando a população alvo da assistência social alcançável pelas políticas sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção e emancipação, do destinatário, objetivando sua independência da assistência social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o repasse da assistência social como um direito de cidadania, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, bem como de relação clientelista e paternalista.<br /><br /><a name="artigo_276"><span class="label label-default">Art. 276.</span></a> O Estado e os Municípios atuarão de forma integrada, compatibilizando programas e recursos, buscando evitar a duplicidade de atendimento.<br /><br /><a name="artigo_277"><span class="label label-default">Art. 277.</span></a> O Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades, que por seu custo, especialização ou grau de complexidade, não possam ser executados pelo Município.<br /><br /><a name="artigo_278"><span class="label label-default">Art. 278.</span></a> Ao Estado incumbe criar órgãos e manter estabelecimentos especializados, com o objetivo de estudar os problemas relacionados com o menor abandonado e carecedor de cuidados especiais, a fim de que lhe seja proporcionada a necessária proteção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público criará programas de atendimento e recuperação do menor infrator, com sua integração ao convívio social, sendo assegurada sua reabilitação por pessoas especializadas, em locais adequados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii206656">CAPÍTULO III<br ?/?> Da Educação </span><br /></span><br /><a name="artigo_279"><span class="label label-default">Art. 279.</span></a> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa o pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; o respeito aos valores e ao primado do trabalho a afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária e serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público estimulará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base em experiências pedagógicas, através de programas especiais, como também a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação.<br /><br /><a name="artigo_280"><span class="label label-default">Art. 280.</span></a> As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito de acesso e permanência na escola a qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura social própria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - valorização dos profissionais da educação, como garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com vencimentos, no mínimo, em isonomia com as demais categorias funcionais para as quais se exija idêntica escolaridade, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores civis e com base no Estatuto do Magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público, vedada a cobrança de taxas ou contribuições, de qualquer natureza, ainda que facultativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantia de padrão de qualidade em todo o sistema de ensino a ser fixado em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - manutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisa, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - preservação dos valores educacionais regionais e locais.<br /><br /><a name="artigo_281"><span class="label label-default">Art. 281.</span></a> O Estado e os Municípios prestarão assistência médica, odontológica e social ao educando pertencente à rede pública estadual e municipal, atendidos, prioritariamente, os estudantes da pré-escola e do ensino fundamental.<br /><br /><a name="artigo_282"><span class="label label-default">Art. 282.</span></a> O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino de acordo com suas peculiaridades, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As escolas particulares estarão sujeitas a fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Será prioritário o atendimento à escolaridade obrigatória.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Será responsabilidade progressiva do Município o atendimento em creches, pré-escolares e ensino fundamental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Serão desenvolvidos pelo Estado programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos na lei orçamentária anual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os programas previstos no parágrafo anterior serão desenvolvidos por profissionais habilitados, de nível médio e de nível superior das respectivas áreas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando à melhoria da qualidade do ensino e a gradual extinção do quadro de professores leigos.<br /><br /><a name="artigo_283"><span class="label label-default">Art. 283.</span></a> É dever do Estado garantir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, vedadas exigências que gerem despesas incompatíveis com a renda familiar do educando;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais e aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos adequados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar, com recursos humanos, financeiros e materiais, as entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos para o atendimento ao portador de necessidades especiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - profissionais da educação em número suficiente para atender à demanda escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a promoção, em toda a rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - prevenção dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - participação da comunidade, no processo educacional, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - a implantação do sistema Braille, como atendimento educacional especializado ao portador de deficiência visual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que oferecerão cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - oferecimento da infraestrutura necessária aos professores e profissionais da área de educação em escolas do interior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados para o atendimento ao menor carente ou infrator, bem como às pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - com a colaboração técnica e financeira do Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar. (incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 23.03.2004)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela sua frequência à escola.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar-lhes condições escolares compatíveis com a situação do aluno trabalhador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Amapá, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente a nível estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovação da capacidade financeira e pedagógica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - autorização de funcionamento, mediante a supervisão e avaliação do Poder Público, obedecendo a critérios definidos na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_284"><span class="label label-default">Art. 284.</span></a> A lei estabelecerá o plano estadual de educação plurianual e ajustamento anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o programa de expansão da rede pública de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o programa de responsabilização progressiva do Município pelo ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - medidas destinadas ao estabelecimento de modelo de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - medidas destinadas à erradicação do analfabetismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - melhoria da qualidade de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - formação para o trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - universalização do atendimento escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promoção humanística, científica e tecnológica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os planos de educação serão encaminhados para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A não apresentação do plano estadual de educação, ou a não deliberação sobre ele, pela Assembleia Legislativa, importa responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos e o remeterá à Assembleia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais, em especial, os de reformas, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.<br /><br /><a name="artigo_285"><span class="label label-default">Art. 285.</span></a> O ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instrução para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos ou fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Constitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Amapá e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Conselhos Escolares, com gestão democrática, são órgãos de aconselhamento, fiscalização e avaliação do sistema de ensino, no nível de cada estabelecimento ` escolar público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Os Conselhos Escolares, com gestão democrática, são órgãos de aconselhamento, fiscalização deliberação e avaliação do sistema de ensino, no nível de cada estabelecimento escolar público, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1995<br /><br /><a name="artigo_286"><span class="label label-default">Art. 286.</span></a> Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política e cultural regional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No que se refere ao conteúdo complementar ou diversificado, é facultado ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - inserir, no currículo escolar, as matérias de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) História do Amapá;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) Cultura do Amapá;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) Educação Ambiental;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) Estudos Amazônicos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) Técnica Agropecuária e Pesqueira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover os programas de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) Educação do Consumidor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) Educação Sexual;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) Primeiros Socorros;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) Noções de Estudos Constitucionais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) Educação para o Trânsito;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) Educação para Prevenção contra o uso de Drogas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) Moral e ética; (incluída pela Emenda Constitucional nº 31, de 07.05.2003)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) Direitos humanos. (incluída pela Emenda Constitucionalnº 31, de 07.05.2003)<br /><br /><a name="artigo_287"><span class="label label-default">Art. 287.</span></a> O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais, a produção, difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.<br /><br /><a name="artigo_288"><span class="label label-default">Art. 288.</span></a> A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.<br /><br /><a name="artigo_289"><span class="label label-default">Art. 289.</span></a> O Estado e os Municípios aplicarão anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedado ao Estado auxiliar com recursos financeiros e humanos o Município que deixe de comprovar a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br /><br /><a name="artigo_289"><span class="label label-default">Art. 289.</span></a> O Estado e os Municípios aplicarão, respectivamente, vinte e oito por cento e vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado aplicará, do total da receita destinada ao ensino público, nunca menos de um e meio por cento em programas estaduais de erradicação do analfabetismo, com prioridade de atendimento às populações da zona rural. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_290"><span class="label label-default">Art. 290.</span></a> O Estado garantirá a educação não diferenciada para o sexo masculino e feminino, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias no material didático.<br /><br /><a name="artigo_291"><span class="label label-default">Art. 291.</span></a> O sistema de ensino do Estado poderá adotar calendário escolar adequado, diferenciado de acordo com as necessidades, peculiaridades e possibilidades de cada localidade ou comunidade onde a escola esteja sediada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios apoiarão com recursos humanos, financeiros e materiais as Escolas Famílias, entidades de ensino privadas, sem fins lucrativos, criadas para dar atendimento e formação profissionalizante aos jovens agricultores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os alunos formados pelas Escolas Famílias terão prioridade, na forma da lei, na contratação, pelo Estado e pelos Municípios, para o serviço de assistência às comunidades agrícolas. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv599915">CAPÍTULO IV<br ?/?> Da Cultura </span><br /></span><br /><a name="artigo_292"><span class="label label-default">Art. 292.</span></a> O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, protegendo, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais, através:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - da liberdade de criação, produção intelectual e artística, e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - da proteção às expressões culturais populares e de grupos participantes do processo cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do acesso e da preservação do patrimônio cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - da concessão de incentivos fiscais às entidades que assumirem o patrocínio de atividades culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - de legislação de proteção ao patrimônio cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado, bem como deliberar sobre ela, terá sua atribuição e composição definidas por lei.<br /><br /><a name="artigo_293"><span class="label label-default">Art. 293.</span></a> Será assegurada a participação da sociedade civil, na forma da lei, na formulação da política estadual de cultura.<br /><br /><a name="artigo_294"><span class="label label-default">Art. 294.</span></a> Os prédios, monumentos e bens públicos de interesse histórico-cultural, tombados na forma da lei, não poderão ser vendidos nem doados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A cessão somente ocorrerá mediante autorização do órgão responsável pela política da conservação do patrimônio cultural.<br /><br /><a name="artigo_295"><span class="label label-default">Art. 295.</span></a> Constituem o patrimônio cultural do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os bens materiais e imateriais tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referências no que diz respeito à identidade, à ação ou à memória dos grupos que formam a sociedade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as formas de expressão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v797548">CAPÍTULO V<br ?/?> Da Ciência e da Tecnologia </span><br /></span><br /><a name="artigo_296"><span class="label label-default">Art. 296.</span></a> O Estado promoverá e incentivará, por intermédio de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica e aplicada, 0ª autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população, desenvolver o sistema produtivo, buscar solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as peculiaridades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e a saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população amapaense.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo regional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - investimento em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a pesquisa e a utilização de tecnologia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promoção e integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e a aplicação de recursos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a permissão e o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto de investigação científica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica, competindo-lhes a criação de comitês de ética em pesquisa responsáveis pelo acompanhamento das ações desenvolvidas nesse campo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As instituições estrangeiras, com fins de pesquisa, só poderão se instalar em território amapaense com prévia autorização da Assembleia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi312692">CAPÍTULO VI<br ?/?> Do Desporto e do Lazer </span><br /></span><br /><a name="artigo_297"><span class="label label-default">Art. 297.</span></a> O Estado apoiará e incentivará as práticas formais e não formais e as atividades de lazer, visando atender a todas as faixas etárias e classes sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Desporto.<br /><br /><a name="artigo_298"><span class="label label-default">Art. 298.</span></a> O Estado, utilizando a rede oficial de ensino em colaboração com entidades desportivas, garantirá, mediante lei, a promoção e o estímulo, a orientação e o apoio à difusão da educação e do desporto através de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - destinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - tratamento diferenciado para o desporto amador e o profissional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - reserva obrigatória de áreas destinadas à praça e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e no desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia de acesso à prática desportiva e ao lazer, mediante atendimento especializado, preferencialmente no âmbito escolar, a pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e o lazer.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii776915">CAPÍTULO VII<br ?/?> Da Comunicação Social </span><br /></span><br /><a name="artigo_299"><span class="label label-default">Art. 299.</span></a> A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É livre o acesso à informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A publicação de veículo impresso de comunicação é independente de licença de autoridade.<br /><br /><a name="artigo_300"><span class="label label-default">Art. 300.</span></a> Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação, observado o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - democratização do acesso às informações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - liberdade e manifestação do pensamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o asseguramento do direito à resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem.<br /><br /><a name="artigo_301"><span class="label label-default">Art. 301.</span></a> Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas por parte do Poder Público, não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.<br /><br /><a name="artigo_302"><span class="label label-default">Art. 302.</span></a> A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - preferência à finalidade educativa, artística, cultural e informativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - erradicação do analfabetismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - educação rural, com vistas a difundir, aos produtores rurais, conhecimentos técnicos e científicos, além de informações gerais sobre financiamento, escoamento e armazenamento da produção agropecuária no Estado.<br /><br /><a name="artigo_303"><span class="label label-default">Art. 303.</span></a> São vedadas as propagandas, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra as minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii367546">CAPÍTULO VIII<br ?/?> Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso </span><br /></span><br /><a name="artigo_304"><span class="label label-default">Art. 304.</span></a> Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à família, com o objetivo de assegurar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o livre exercício do planejamento familiar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - extensão à mulher trabalhadora, mãe adotiva dos mesmos direitos concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulamentada em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais subsídios ações promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente, devolvendo ações que auxiliem na sua integração na comunidade, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades estabelecidas por lei ou por outros meios a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A criança e ao adolescente é garantida a prioridade receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma preferencial na aplicação de recursos públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Cabe ao Poder Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) apoiar e estimular a criação das associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para que funcionem como centros de estudos na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programáticas a eles relativas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) instituir sistemas de creches e pré-escolares, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediatamente e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, §3º, IV, V e VII, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 O Estado criará, mediante lei, o Centro Integrado de Atendimento à Infância e Adolescência - CEINFA, constituindo-se o mesmo em centro de referência para o atendimento de crianças e jovens dependentes químicos e portadores de deficiência mental ou qualquer outra necessidade especial. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_305"><span class="label label-default">Art. 305.</span></a> É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social de segurança pública garantindo-se-lhes, igualmente, o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.<br /><br /><a name="artigo_306"><span class="label label-default">Art. 306.</span></a> O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transportes coletivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - celebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho do deficiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituição de escolas públicas para atendimento especializado aos deficientes físicos, mentais, sensoriais e superdotados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar programas de assistência integral para deficiente mental não reabilitável e deficiente físico comprovadamente impossibilitado para o trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitação ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - facilitar aos portadores de deficiência a aquisição de equipamentos que permitam a correção, a diminuição ou a superação de suas limitações.<br /><br /><a name="artigo_307"><span class="label label-default">Art. 307.</span></a> O Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.<br /><br /><a name="artigo_308"><span class="label label-default">Art. 308.</span></a> O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercício no próprio lar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo, de lazer e programas de preparação à aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.<br /><br /><a name="artigo_309"><span class="label label-default">Art. 309.</span></a> Lei estadual disporá sobre a criação, organização composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ix705997">CAPÍTULO IX<br ?/?> Do Meio Ambiente </span><br /></span><br /><a name="artigo_310"><span class="label label-default">Art. 310.</span></a> Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Executivo, através de seus órgãos executores das políticas ambientais, elaborará, anualmente, o relatório de qualidade ambiental do Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 05.06.2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O relatório de qualidade ambiental refletirá quaisquer alterações naturais ou construídas ocorridas no período anterior, devendo ser apresentado até o fim do primeiro quadrimestre do ano subsequente. (incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 05.06.2007)<br /><br /><a name="artigo_311"><span class="label label-default">Art. 311.</span></a> O Poder Público estadual realizará o zoneamento ecológico - econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com a tendência e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o<br /><br /><a name="artigo_312"><span class="label label-default">Art. 312.</span></a> A execução de obras, atividades industriais, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, será admitida, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ficando proibida a exploração desordenada e predatória das espécies frutíferas nativas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A liberação de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios fixados por lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público, e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionada no caput deste artigo, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Público estadual manterá um órgão da administração direta para execução da política do meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_313"><span class="label label-default">Art. 313.</span></a> O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor uma política estadual de proteção do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assegurar a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico, histórico e arquitetônico relativo ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo as já existentes, permitidas somente por lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - prevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - preservar os ecossistemas essenciais e promover o manejo ecológico de espécies;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os olhos d`água, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais.<br /><br /><a name="artigo_314"><span class="label label-default">Art. 314.</span></a> A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente.<br /><br /><a name="artigo_315"><span class="label label-default">Art. 315.</span></a> As terras marginais dos cursos d`água são consideradas áreas de preservação permanente, proibido o seu desmatamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Cabe ao órgão estadual determinar a largura da faixa aos diferentes cursos d`água.<br /><br /><a name="artigo_316"><span class="label label-default">Art. 316.</span></a> O Estado estimulará o plantio de culturas perenes como forma de reflorestamento através de isenção e crédito facilitado.<br /><br /><a name="artigo_317"><span class="label label-default">Art. 317.</span></a> Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.<br /><br /><a name="artigo_318"><span class="label label-default">Art. 318.</span></a> As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive à redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.<br /><br /><a name="artigo_319"><span class="label label-default">Art. 319.</span></a> A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território amapaense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente, garantindo-se a obrigatoriedade da aplicação do receituário agronômico.<br /><br /><a name="artigo_320"><span class="label label-default">Art. 320.</span></a> As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.<br /><br /><a name="artigo_321"><span class="label label-default">Art. 321.</span></a> As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidores, serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando, com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for, devidamente, autorizado pelo órgão de controle ambiental imediatamente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.<br /><br /><a name="artigo_322"><span class="label label-default">Art. 322.</span></a> As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado na forma que a lei definir.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ocorrendo necessidade de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.<br /><br /><a name="artigo_323"><span class="label label-default">Art. 323.</span></a> São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instalação de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais.<br /><br /><a name="artigo_324"><span class="label label-default">Art. 324.</span></a> Os Municípios poderão, mediante lei, instituir áreas de preservação ambiental, histórica ou paisagística.<br /><br /><a name="artigo_325"><span class="label label-default">Art. 325.</span></a> É dever do Estado promover, através de seu órgão ambiental competente, a classificação dos seus principais cursos d`água.<br /><br /><a name="artigo_326"><span class="label label-default">Art. 326.</span></a> A construção de centrais hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e prévia aprovação da Assembleia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_327"><span class="label label-default">Art. 327.</span></a> São proibidos, no território estadual:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, das baías, dos lagos, dos rios e seus afluentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d`água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco quilômetros para o interior.<br /><br /><a name="artigo_328"><span class="label label-default">Art. 328.</span></a> São indisponíveis as terras` na área territorial do Estado, para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos, na forma da lei. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.902)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_x929100">CAPÍTULO X<br ?/?> Da Mulher </span><br /></span><br /><a name="artigo_329"><span class="label label-default">Art. 329.</span></a> É dever do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher com dignidade como mãe, trabalhadora e cidadã, em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica, no que tange às questões específicas de interesse da mulher;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar condições para coibir qualquer forma de violência contra a mulher, em especial no lar e no trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover, anualmente, na primeira semana do mês de março, a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - implantar a Ouvidoria da Mulher em âmbito estadual; (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estimular políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xi632723">CAPÍTULO XI<br ?/?> Dos Índios </span><br /></span><br /><a name="artigo_330"><span class="label label-default">Art. 330.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, outras que a União lhes reservar e aquelas de domínio próprio indígena.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a respeitar e difundir a cultura indígena no patrimônio cultural do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, na língua indígena original da comunidade e em português, devendo o órgão estadual da educação desenvolver programas de formação de professores indígenas bilíngues para o atendimento dessas comunidades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos políticos e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação as comunidades indígenas e suas organizações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Ministério Público do Estado manterá promotor de justiça ou promotores de justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_331"><span class="label label-default">Art. 331.</span></a> A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e às áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_332"><span class="label label-default">Art. 332.</span></a> O Estado promoverá a proteção da saúde indígena através de plano específico de saúde para essa área.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xii203692">CAPÍTULO XII<br ?/?> Dos Afro-Brasileiros </span><br /></span><br />(incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_332-A"><span class="label label-default">Art. 332-A</span></a> Aos afro-brasileiros, assim definidos em lei, além dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal e por esta Constituição, é assegurado igualdade de oportunidade e tratamento em sua participação na vida econômica, social, política e cultural decorrente do desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Estado do Amapá, por meio de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - inclusão da dimensão racial nas políticas de desenvolvimento econômico e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação racial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estímulo e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - implementação de programas de ação afirmativa, destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais em todos os níveis e setores das atividades pública e privada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a promover a correção das distorções e desigualdades raciais decorrentes do processo de escravidão e das demais práticas discriminatórias adotadas durante todo o processo de formação social do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para consecução de seus objetivos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xiii147497">CAPÍTULO XIII<br ?/?> Dos Direitos Humanos </span><br /></span><br />(renumerado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_333"><span class="label label-default">Art. 333.</span></a> Os direitos humanos serão respeitados e exercitados de acordo com o art. 5º da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_334"><span class="label label-default">Art. 334.</span></a> O Conselho Estadual dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantida a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, de associações representativas e entidades da sociedade civil organizada.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xiv712550">CAPÍTULO XIV<br ?/?> Da Política Penitenciária </span><br /></span><br />(renumerado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_335"><span class="label label-default">Art. 335.</span></a> A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção das colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização ou profissionalização dos presos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.<br /><br /><a name="artigo_336"><span class="label label-default">Art. 336.</span></a> A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.<br /><br /><a name="artigo_337"><span class="label label-default">Art. 337.</span></a> Aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres adequadas e que resguardem sua dignidade humana.<br /><br /><a name="artigo_338"><span class="label label-default">Art. 338.</span></a> Será preservada a integridade física e moral dos presos, assegurando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e execução das respectivas penas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ix610381">TÍTULO IX<br ?/?> Das Disposições Constitucionais Gerais </span><br /></span><br /><a name="artigo_339"><span class="label label-default">Art. 339.</span></a> É vedada a alteração nominativa dos prédios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei.<br /><br /><a name="artigo_339"><span class="label label-default">Art. 339.</span></a> É vedada a alteração nominativa de prédios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo com autorização leg islativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Esta proibição se estende à inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras.<br /><br /><a name="artigo_340"><span class="label label-default">Art. 340.</span></a> Aos servidores da União que optarem pelo Governo do Estado do Amapá, ficam asseguradas as seguintes prerrogativas, a contar da data da opção:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a criação pelo governo estadual de quadro de pessoal específico, em extinção, para absorver os servidores optantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade de salários e níveis funcionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - II - manutenção das vantagens fixas anexas à remuneração, adquiridas antes da opção.<br /><br /><a name="artigo_341"><span class="label label-default">Art. 341.</span></a> O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, visando a sua reintegração na sociedade.<br /><br /><a name="artigo_342"><span class="label label-default">Art. 342.</span></a> Os órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de material de consumo, bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder público.<br /><br /><a name="artigo_343"><span class="label label-default">Art. 343.</span></a> O Estado criará crédito educativo por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_344"><span class="label label-default">Art. 344.</span></a> A Fortaleza de São José de Macapá, as Vilas de Mazagão Velho, Cunani e Curiaú são patrimônios históricos protegidos pelo Estado.<br /><br /><a name="artigo_345"><span class="label label-default">Art. 345.</span></a> As empresas que abrirem vagas em seu quadro de pessoal a menores de 18 anos e aos portadores de deficiência, terão direito a incentivos fiscais especiais, a serem estabelecidos em lei.<br /><br /><a name="artigo_346"><span class="label label-default">Art. 346.</span></a> O Estado assegurará, prioritariamente, apoio ao assentamento de produtores rurais próximo às áreas de várzeas, compatibilizando suas ações com a política agrícola estadual e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, em consonância com a política de preservação do meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_347"><span class="label label-default">Art. 347.</span></a> As áreas de terras estaduais cujo potencial econômico se caracterize pela exploração de riquezas extrativistas, em especial os açaizais, seringais e castanhais, não poderão ser desmembradas do patrimônio fundiário do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput deste artigo, o Estado somente repassará o domínio útil, que poderá ser vitalício, hereditário e transferível, após autorização expressa do Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_348"><span class="label label-default">Art. 348.</span></a> Quando no exercício de mandato ou função, dos cargos de Governador,-de Vice-Governador e de-Deputado-Estadual,-seu titular ficar definitivamente impedido de exercê-lo, por falecimento, por doença grave ou permanente invalidez, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente ao valor do subsídio, paga na mesma data e revista segundo os mesmos índices daqueles que estiverem em atividade. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dacrueles em atividade. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente do cônjuge para os filhos menores até a maioridade. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ocorrendo o afastamento da função, por força de invalidez permanente, do cargo de Governador do Estado ou Deputado Estadual, o mesmo passa a receber as vantagens de que trata o caput do artigo. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_349"><span class="label label-default">Art. 349.</span></a> É dever do Estado conceder pensão especial correspondente ao salário mínimo à viúva e dependentes de motoristas profissionais que venham a falecer no exercício da profissão, vítima de assaltos. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será paga a seus ascendentes. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_350"><span class="label label-default">Art. 350.</span></a> Nos dez primeiros anos de criação de Municípios, serão observadas as seguintes normas básicas:<br /><br />1-a Prefeitura terá no máximo quatro unidades administrativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da Câmara Municipal não poderá ultrapassar dez por cento da receita do Município.<br /><br /><a name="artigo_350"><span class="label label-default">Art. 350.</span></a> Nos dez primeiros anos de criação de municípios, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do município. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1994)<br /><br /><a name="artigo_351"><span class="label label-default">Art. 351.</span></a> Lei Complementar estadual definirá os critérios e os valores para aposentadoria dos magistrados, dos conselheiros do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, observando-se o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação federal em vigor.<br /><br /><a name="artigo_352"><span class="label label-default">Art. 352.</span></a> Em caso de morte de magistrado, de procurador de justiça e de conselheiro do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, em pleno gozo da vitaliciedade, é assegurado o benefício de pensão, ao cônjuge se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, correspondente ao valor do subsídio, pago na mesma data e revisto segundo os mesmos índices dos que estiverem em atividade.<br /><br /><a name="artigo_352"><span class="label label-default">Art. 352.</span></a> Aplicam-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Amapá, incluídas suas autarquias e fundações, as normas atinentes ao regime previdenciário estabelecidas pelas Emendas à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189407" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-complementar/1981/41/lei-complementar-n-41-1981-cria-o-estado-de-rondonia-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.12.1981 - Cria o Estado de Rondônia e dá outras providências.">41</a>, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_353"><span class="label label-default">Art. 353.</span></a> As empresas de médio e grande porte que operam no ramo do extrativismo mineral e vegetal, instaladas ou que vierem a se instalar no território do Estado, são obrigadas a desenvolver processo de industrialização no ramo de sua atuação, de acordo com as leis do meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_354"><span class="label label-default">Art. 354.</span></a> Fica assegurada, ao doador voluntário de sangue, precedência de atendimento, em qualquer estabelecimento público ou privado do Estado, nos transportes coletivos urbanos, intermunicipais e interestaduais, e reforço alimentar no ato da doação do sangue.<br /><br /><a name="artigo_355"><span class="label label-default">Art. 355.</span></a> O dia 13 de Setembro, data magna do Amapá, é feriado em todo o território do Estado.<br /><br /><a name="artigo_356"><span class="label label-default">Art. 356.</span></a> Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, e por prazo não inferior a seis meses, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. (incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 30.11.1995) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Investido em cargo eletivo, o ex-governador não perceberá o beneficio enquanto durar o mandato. (incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 30.11.1995) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos ex-governadores do extinto Território Federal do Amapá, observando-se os mesmos critérios quanto a titularidade e tempo de exercício no cargo". (incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 30.11.1995) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_357"><span class="label label-default">Art. 357.</span></a> Os ex-integrantes da extinta Guarda Territorial do Amapá farão jus, quando carentes, ao recebimento de pensão especial vitalícia não inferior a dois salários mínimos, sendo a mesma inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, garantido o direito de opção. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O benefício estabelecido neste artigo é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A concessão do benefício far-se-á nos termos de lei a ser proposta pelo Poder Executivo. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_x817538">TÍTULO X<br ?/?> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias </span><br /></span><br /><a name="artigo_1º"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Governador do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_2º"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> As Câmaras Municipais votarão sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As Câmaras Municipais dos novos Municípios votarão sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva até seis meses após sua instalação.<br /><br /><a name="artigo_3º"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Vigorará no novo Município, enquanto não for promulgada sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-amapa-ap data-original-title=`Lei Orgânica Amapá AP` data-id="">Lei Orgânica</a>, se a Câmara de Vereadores assim o deliberar, a legislação do Município de origem.<br /><br /><a name="artigo_4º"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> No prazo de até noventa dias após a promulgação desta Constituição será realizada consulta plebiscitária, com vistas a posterior elevação a Município, nas localidades de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Bailique, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Porto Grande, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Serra do Navio, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Pacuí, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Itaubal, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Araguari, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - Maracá, com desmembramento do Município de Mazagão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - Pracuúba, com desmembramento do Município de Amapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - Sucuriju, com desmembramento do Município de Amapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - Lourenço, com desmembramento do Município de Calçoene;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - São Tiago, com desmembramento do Município de Mazagão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - Cassiporé, com desmembramento do Município de Oiapoque;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - Aporema, com desmembramento do Município de Tartarugalzinho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - Igarapé do Lago, com desmembramento dos Municípios de Macapá e Santana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - Beiradinho, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - Pedreira, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - Pedra Branca, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - Ilha de Santana, com desmembramento do Município de Santana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - Fazendinha, com desmembramento do Município de Macapá;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - Jarilândia, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - Cunani, com desmembramento dos Municípios de Calçoene e Oiapoque;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - Filadélfia do Pacuí, com desmembramento de Macapá.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o resultado do plebiscito for favorável, o Governo do Estado promoverá, dentro de sessenta dias após a consulta, a demarcação dos limites geográficos dos Municípios envolvidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Governador do Estado designará os Prefeitos pro tempore, até a instalação dos Municípios, que se dará com a posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice - Prefeitos eleitos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, em caráter excepcional, até que sejam contemplados com as transferências constitucionais.<br /><br /><a name="artigo_5º"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Será criada, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão Especial de Estudos, formada por oito membros de ilibada reputação e notórios conhecimentos culturais e ecológicos, sendo quatro indicados pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Legislativo e dois por entidades afins, visando à delimitação da área de preservação ecológica e cultural da comunidade de Curiaú.<br /><br /><a name="artigo_6º"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> O Estado, em cooperação com os Municípios, criará centrais de abastecimentos para armazenagem, conservação e comercialização dos produtos agrícolas, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_7º"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> Fica criado o Conselho Estadual da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, através de entidades ligadas às questões agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do tipo sindical, associativa, profissional e financeira, paritariamente entre se, cabendo-lhe, entre outras atribuições da lei complementar respectiva:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor a política de desenvolvimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para o setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar mecanismo de acompanhamento, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos no setor.<br /><br /><a name="artigo_8º"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> O Estado criará, na forma da lei, uma empresa de administração portuária.<br /><br /><a name="artigo_9º"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> O servidor público federal, estadual ou municipal que, na data da promulgação desta Constituição, estiver regularmente à disposição de órgão público, estadual ou municipal, que não aquele em que esteja investido, poderá optar, sem prejuízo de sua atividade, e assegurada a irredutibilidade salarial, por integrar o quadro de pessoal do órgão ou Poder ao qual se encontrava cedido.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O Estado promoverá incentivos fiscais e de assistência técnica à criação de áreas apropriadas a minifúndios, já instalados e a serem instalados, próximos aos centros urbanos, cuja finalidade seja a produção de hortifrutigranjeiros.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Fica o Estado incumbido de implantar delegacias especializadas de atendimento à mulher, em todos os Municípios.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Expirados os prazos fixados na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ap/amapa/lei/constituicao-estadual/1991/1/constituicao-estadual-n-1-1991-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AP` data-id=848909>Constituição Estadual</a> para elaboração de leis complementares que sejam de iniciativa do Poder Legislativo, fica a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa responsável por apresentar, no prazo de trinta dias, os respectivos projetos de lei, que entrarão imediatamente na ordem do dia e deverão ser votados dentro de, no máximo, trinta dias.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> A revisão desta Constituição será realizada imediatamente após concluída a revisão prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> A Assembleia Legislativa, através de comissão, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Estado, desde a data de sua instalação até à promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A comissão será constituída no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da data da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> Será criada uma comissão, dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, integrada por seis membros, indicados três pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado, para proceder, em favor do Estado, à incorporação dos bens imóveis do ex-Território Federal do Amapá, à transferência das terras públicas não devolutas, de acordo com o art. 5º do Decreto - Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/decreto-lei/1937/2375/decreto-lei-n-2375-1937-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2.375</a>, de 24 de novembro de 1937, e à transferência, para o Estado, do acervo fundiário que se encontra no Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> O Estado do Amapá se empenhará e proporá, através de seus órgãos, as isenções seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - do imposto sobre a operação relativa à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre os produtos componentes da cesta básica, bem como sobre os insumos e mercadorias adquiridos por pequenos produtores rurais, destinados a suas atividades produtivas, desde que voltadas para a produção da cesta básica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do imposto sobre a propriedade de veículos automotores sobre veículo utilizado como táxi pelo proprietário, quando constitua a atividade única fonte de renda do beneficiário.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembleia Legislativa projeto de lei referente à política agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do Estado, no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, observadas as disposições da lei federal.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> O Estado adotará os mecanismos necessários para a instituição dos Conselhos de Escolas, compostos por membros da comunidade escolar, de acordo com o disposto em lei.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O Estado implantará, em todo o seu território, o sistema estadual de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária e utilização e preservação dos recursos naturais.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> O Estado criará nas terras devolutas de seu território as reservas de assentamento fundiário, que deverão ser destinadas exclusivamente aos pequenos agricultores, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> O Poder Executivo, até o final de cada exercício, procederá ao recenseamento escolar para o efeito de diagnóstico de toda situação, submetendo à apreciação da Assembleia Legislativa um plano que corrija falhas no sistema escolar do Estado.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> O Poder Público estadual criará centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação de portadores de deficiência, priorizando os que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> O Estado promoverá o recadastramento de todas as propriedades rurais do Estado que não compreendam patrimônio da União.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Até que seja disciplinada por lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça, e empossados os juízes de paz eleitos na conformidade desta Constituição, a Justiça de Paz estadual será regulada por ato normativo do Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> A lei que instituir a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 141 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Tribunal de Justiça do Estado fará apresentar o projeto de lei necessário à organização da Justiça de Paz. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> Lei estadual criará mecanismos que assegurem a efetiva implantação do ensino regular de segundo grau, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação desta Constituição, em todas as sedes municipais.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Ficam ratificados todos os atos de natureza normativa praticados pelo Governador do Estado, até a data da promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A ratificação de que trata este artigo abrange todos os atos, contratos, convênios e ajustes praticados ou celebrados, com o objetivo de estruturar o funcionamento do Estado do Amapá.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A ratificação se estende aos efeitos dos mencionados atos, contratos, convênios e ajustes.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> O Estado criará estabelecimento do tipo ambulatorial, independente, que se destinará à coleta, controle e distribuição do leite humano, à população carente, cuja normatização dar-se-á por lei estadual.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na Capital do Estado, a Praça da Bíblia, com o respectivo monumento, destinado as festividades religiosas.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> Os assistentes jurídicos pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá, sob a~ subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, que optarem pelo quadro de servidores estaduais, serão denominados Procuradores ou Defensores Públicos do Estado, assegurado o direito de integrar os respectivos quadros de carreira. (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1267-3)<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Até a promulgação da lei de que trata o art. 244 desta Constituição, poderão ser enquadrados no regime fiscal das microempresas aquelas cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse doze milhões de cruzeiros, corrigido pelo índice oficial adotado.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> Enquanto não entrar em vigor a legislação tributária de competência estadual, prevista nesta Constituição, continuar-se-á utilizando a legislação tributária adotada á época da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> A área onde estava edificado o Forte de Santo Antônio de Macapá, antigo Forte Cumaú, no Município de Santana, às proximidades da foz do Igarapé da Fortaleza, passa a ser área de preservação histórico-cultural e de lazer.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, a ser elaborada e remetida à Assembleia Legislativa em noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, e a ser promulgada em até sessenta dias após, disporá sobre normas para a criação e implantação de cartórios extrajudiciais, em todas as sedes municipais do Estado, inclusive na sua Capital.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Tribunal de Justiça promoverá, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, a instalação das serventias que vierem a ser criadas.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Nos dez primeiros anos da criação do Estado do Amapá, as despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Ao Procurador-Geral de Justiça, nomeado através do Decreto (P) nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">21</a> de 01 de janeiro de 1991, aplica-se o disposto no art. 146 desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> O Estado, através de lei específica, criará a Fundação Cultural do Amapá.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> Deverá o Banco do Estado do Amapá criar linha de crédito especial para pequenos e médios produtores, como para suas cooperativas, associações e respectivas entidades com autonomia jurídica, priorizando-se atendimento a áreas de assentamento, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> Ficam reconhecidas pelo Estado as Escolas Famílias existentes no interior do Amapá, sendo-lhes garantidos seus princípios e sua metodologia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 22.07.2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado estimulará a criação de Escolas Famílias Agrícolas, garantindo-lhes apoio necessário para o pleno êxito de seu funcionamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado estimulará a criação de Escolas Famílias, garantindo-lhes apoio necessário para o pleno êxito de seu funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 22.07.2005)<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> A lei disporá sobre a criação de loterias e outras formas promocionais de incrementar a arrecadação estadual.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> Os veículos de comunicação social do Estado deverão atingir todos os seus Municípios.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> O Estado criará, mediante lei a ser promulgada no prazo de doze meses da promulgação desta Constituição, os seguintes fundos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Fundo de Desenvolvimento Rural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que regulamentar os respectivos fundos definirá a fonte, o volume e a aplicação dos recursos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O fundo de que trata o inciso I deste artigo, será repassado mensalmente aos Municípios, na forma que a lei estabelecer, e somente poderá ser utilizado para investimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os recursos provenientes dos fundos referidos neste artigo e de tantos outros quanto possam vir a ser criados no âmbito do Estado, de natureza constitucional ou não, serão geridos e administrados pela Agência de Fomento do Amapá S/A, na forma da lei, através de linhas de crédito específicas, especialmente voltadas ao micro crédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> O Estado criará centro de lazer e de amparo à velhice.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> O Estado equipará e manterá financeiramente a Casa do Estudante Amapaense na Capital do Estado do Pará, em condições de abrigar e favorecer o estudo à discência universitária e nível médio.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Será garantido, mediante lei, a ser promulgada em até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, o aproveitamento compulsório, em todas as operações pesqueiras, da fauna acompanhante da pesca no Estado.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> Enquanto não se dispuser, em normas próprias sobre a situação, obrigações, deveres, prerrogativas e regime de remuneração de pessoal militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, aplicar-se-ão as disposições previstas em lei para a Polícia Militar do Estado do Amapá.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> O Estado criará, na forma da lei, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos do Estado, com o objetivo de aprimorar os recursos humanos existentes no serviço público estadual e municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei que criar o órgão referido no caput deste artigo definirá também os critérios de seu funcionamento, bem como a dotação orçamentária que irá gerir esse órgão.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> A partir da promulgação desta Constituição e no prazo de cento e cinquenta dias, uma comissão especial de cinco membros será formada, por representantes do Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amapá, Ministério Público, Pastoral Carcerária da Diocese de Macapá e Poder Legislativo, sob a coordenação deste, com o objetivo de proceder ao levantamento da população carcerária do Estado, visando definir a situação processual de cada interno, para as providências que se fizerem necessárias.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> Através de lei ordinária o Poder Público criará a Tevê e Rádio Educativa do Amapá, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo.<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> Para justificar o princípio de religiosidade do povo amapaense, será impressa em página única na composição desta Constituição, antes da parte destinada ao sumário, a seguinte frase: "Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor, e o povo que ele escolheu por herança".<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> Fica estabelecido que a Bíblia Sagrada será colocada em todas as repartições públicas, inclusive nos estabelecimentos escolares, no vestíbulo do prédio, para uso de quem assim o desejar.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos de exercício contínuo, e que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto ` se se tratar de servidor. (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> O Poder Executivo mandará imprimir a presente Constituição para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos e interessados.<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de Contas do Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito: (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o primeiro pela Assembleia Legislativa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o segundo pela Assembleia Legislativa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o terceiro pelo Governador. (incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembleia Legislativa, observados os<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Lei Complementar disciplinará o disposto no Parágrafo único do art. 79 desta Constituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando aos Delegados de Polícia de carreira, isonomia de vencimentos com as carreiras de Procuradores ou de Defensores Públicos do Estado.-(incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 28.08.1997) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> A desativação de empresas industriais e comerciais com atividades no Estado do Amapá, implantadas por meio de contrato ou concessão do Poder Público, utilizando recursos do solo, subsolo e meio hídrico, e gozando de doações, isenções, incentivos ou subsídios de quaisquer espécies, observará: (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o acordo de negociação para desativação das empresas, qualquer que seja a natureza e que envolva o Estado do Amapá, será objeto de apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - para acompanhar os trabalhos de desativação das empresas, a Assembleia Legislativa designará uma Comissão Especial composta de cinco deputados estaduais; (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembleia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa; (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Os bens e benfeitorias que vierem a ser deixados pelos complexos operacionais das empresas desativadas serão destinados, preferencialmente, para os municípios que os sediarem, mediante plano de ação conjunto das prefeituras municipais envolvidas e com interveniência ` do governo do estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser deixados pelos complexos operacionais das empresas desativadas serão destinados para os municípios que os sediarem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 29.09.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A infraestrutura sócioeconômica-localizada no município de Serra do navio, implantada pela ICOMI Indústria e Comércio de Minérios S/A e a ser revertida ao Poder Público destinar-se-á, também, à instalação e desenvolvimento de atividades de entidades públicas de pesquisas científico - tecnológica e de extensão próprias do ensino superior. (incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 19.12.1997)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os bens que ocuparem espaço territorial de mais de um município serão destinados ao Estado do Amapá. (incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 29.09.1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A infraestrutura sócio-econômica localizada no Município de Serra do Navio, implantada pela ICOMI - Indústria e Comércio de Minérios S/A, a ser revertida ao Poder Público, destinar-se-á, também, à instalação e desenvolvimento de atividades de entidades públicas de pesquisa científico-tecnológica e de extensão próprias do ensino superior. (anteriormente parágrafo único, transformado em § 2º pela Emenda Constitucional nº 13, de 1999)<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> O mandato da atual administração do Tribunal de Contas do Estado do Amapá se estenderá até a data estabelecida no § 8º do art. 113 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ap/amapa/lei/constituicao-estadual/1991/1/constituicao-estadual-n-1-1991-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AP` data-id=848909>Constituição do Estado</a>. (incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 22.11.2000)<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias à implantação da Universidade Estadual. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Poder Executivo fará encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei visando à regulamentação do § 10 do art. 304 desta Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> A lei de que trata o § 3º do art. 41 deverá ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta emenda. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> Fica facultado ao Estado, enquanto não for implantada a escola de governo responsável pelo atendimento do disposto no § 2º do art. 47, realizar a incumbência ali fixada mediante a celebração de contratos ou convênios com instituições de ensino superior. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> O Poder Executivo fará encaminhar à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Emenda, o projeto de lei a que se refere o § 2º do art. 357. (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> O servidor público federal da categoria de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do Ex-território Federal do Amapá, citados na Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, que na data da promulgação desta Emenda estiver regularmente à disposição do Estado, poderá optar, sem prejuízo de suas atividades, por integrar o quadro pessoal da secretaria da Receita Estadual de que trata a Lei nº 0982/2006. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No enquadramento dos optantes será considerado o tempo de serviço e a irredutibilidade de vencimentos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em sessenta meses a contar da data da promulgação desta Emenda. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A opção será regulamentada por decreto do Executivo Estadual. (incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 21.12.2009)<br /><br />Macapá - AP, 20 de dezembro de 1991.<br />Deputado Nelson Salomão - Presidente<br />Deputado Nilde Santiago - 1º Vice-Presidente<br />Deputado Luis Barreto - 2º Vice-Presidente<br />Deputado Félix Ramalho - Secretário Geral<br />Deputado Dáqueo Ribeiro - 1º Secretário<br />Deputado Adonias Trajano - 2º Secretário<br />Deputado Aluízio Gomes<br />Deputado Amiraldo Favacho<br />Deputado Antônio Teles<br />Deputado Fran Júnior<br />Deputado Geraldo Rocha<br />Deputado Hildo Fonseca<br />Deputada Janete Capiberibe<br />Deputado Jarbas Gato<br />Deputado Jefri Hippolyte<br />Deputado João Dias<br />Deputado Júlio Miranda<br />Deputado Manoel Brasil<br />Deputado Maurício Júnior<br />Deputado Regildo Salomão<br />Deputado Ricardo Soares<br />Deputado Sebastião Rocha <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#artigo_1º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a></p><p><a href="#artigo_1º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a></p><p><a href="#artigo_2º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a></p><p><a href="#artigo_3º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a></p><p><a href="#titulo_ii194769" class="anchor_link">TÍTULO II <br /> Direitos e Garantias Fundamentais </a></p><p><a href="#capitulo_i33988" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos </a></p><p><a href="#artigo_4º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a></p><p><a href="#artigo_4º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii83866" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> Dos Direitos Políticos e Sociais </a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#titulo_iii774399" class="anchor_link">TÍTULO III <br /> Da Organização do Estado e Municípios </a></p><p><a href="#capitulo_i956254" class="anchor_link">CAPÍTULO I</a></p><p><a href="#secao_i136546" class="anchor_link">Seção I <br /> Das Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_6º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a></p><p><a href="#artigo_7º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a></p><p><a href="#artigo_8º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a></p><p><a href="#secao_ii486249" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Bens do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_9º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a></p><p><a href="#secao_iii995395" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Competência do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii317423" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> Dos Municípios </a></p><p><a href="#secao_i519603" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais.</span> </a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#secao_ii660535" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Competência Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#secao_iii354811" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Câmara Municipal</span> </a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#secao_iv253531" class="anchor_link">Seção IV <br /> Do Prefeito e do Vice-prefeito</span> </a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#secao_v292668" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#secao_vi451453" class="anchor_link">Seção VI</a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#secao_vii826180" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Assistência Aos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii606478" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> Da Administração Pública </a></p><p><a href="#secao_i696348" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#secao_ii825754" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Servidores Públicos Civis</span> </a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_50" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 50</span></a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#artigo_65-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65-A</span></a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#secao_iii175525" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Servidores Públicos Militares</span> </a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#titulo_iv126283" class="anchor_link">TÍTULO IV <br /> Da Segurança Pública </a></p><p><a href="#capitulo_i909915" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> Disposições Gerais </a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii325513" class="anchor_link">CAPÍTULO II</a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii247418" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> Da Polícia Militar </a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv941070" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> Do Corpo de Bombeiros Militar </a></p><p><a href="#artigo_86" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86</span></a></p><p><a href="#artigo_87" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 87</span></a></p><p><a href="#capitulo_v314547" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> Da Polícia Técnico-Científica </a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#artigo_89" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 89</span></a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi869984" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> Da Polícia Penal </a></p><p><a href="#artigo_90-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90-A</span></a></p><p><a href="#titulo_v82762" class="anchor_link">TÍTULO V <br /> Da Organização dos Poderes do Estado </a></p><p><a href="#capitulo_i983314" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> Do Poder Legislativo </a></p><p><a href="#secao_i509289" class="anchor_link">Seção I</a></p><p><a href="#artigo_91" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 91</span></a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#artigo_93" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 93</span></a></p><p><a href="#secao_ii799406" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições da Assembleia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_94" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 94</span></a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#secao_iii41477" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Direitos e Deveres Dos Deputados</span> </a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_98" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 98</span></a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#secao_iv860721" class="anchor_link">Seção IV <br /> Das Reuniões</span> </a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#secao_v142233" class="anchor_link">Seção V</a></p><p><a href="#artigo_101" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 101</span></a></p><p><a href="#secao_vi230866" class="anchor_link">Seção VI <br /> Do Processo Legislativo</span> </a></p><p><a href="#subsecao_i894123" class="anchor_link">Subseção I <br /> Das Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_102" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 102</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii404557" class="anchor_link">Subseção II <br /> Das Emendas à Constituição</span> </a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#subsecao_iii157501" class="anchor_link">Subseção III <br /> Das Leis</span> </a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#artigo_105" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105</span></a></p><p><a href="#artigo_106" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 106</span></a></p><p><a href="#artigo_108" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 108</span></a></p><p><a href="#artigo_109" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 109</span></a></p><p><a href="#subsecao_iv673156" class="anchor_link">Subseção IV</a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#secao_vii58983" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#artigo_112" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_114" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 114</span></a></p><p><a href="#secao_viii55844" class="anchor_link">Seção VIII <br /> Da Procuradoria da Assembleia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii405767" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> Do Poder Executivo </a></p><p><a href="#secao_i863228" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Governador e do Vice-governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#artigo_117" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 117</span></a></p><p><a href="#artigo_117" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 117</span></a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#secao_ii89272" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Governador</span> </a></p><p><a href="#artigo_119" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 119</span></a></p><p><a href="#secao_iii900583" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_121" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 121</span></a></p><p><a href="#secao_iv86204" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Secretários de Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_123" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 123</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii145301" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> Do Poder Judiciário </a></p><p><a href="#secao_i906029" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_124" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 124</span></a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#artigo_125-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125-A</span></a></p><p><a href="#artigo_126" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126</span></a></p><p><a href="#artigo_127" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 127</span></a></p><p><a href="#artigo_128" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 128</span></a></p><p><a href="#artigo_129" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 129</span></a></p><p><a href="#artigo_130" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 130</span></a></p><p><a href="#artigo_131" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 131</span></a></p><p><a href="#secao_ii469883" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Tribunal de Justiça</span> </a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#artigo_133" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 133</span></a></p><p><a href="#artigo_133" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 133</span></a></p><p><a href="#secao_iii123546" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Tribunais do Júri</span> </a></p><p><a href="#artigo_134" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 134</span></a></p><p><a href="#secao_iv634709" class="anchor_link">Seção IV <br /> Do Juiz de Direito, Dos Juízes de Direito Auxiliares e Dos Juízes de Direito Substitutos</span> </a></p><p><a href="#artigo_135" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 135</span></a></p><p><a href="#artigo_136" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 136</span></a></p><p><a href="#artigo_137" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 137</span></a></p><p><a href="#artigo_137" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 137</span></a></p><p><a href="#secao_v575969" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Justiça Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#secao_vi950646" class="anchor_link">Seção VI <br /> Dos Juizados Especiais</span> </a></p><p><a href="#artigo_140" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 140</span></a></p><p><a href="#secao_vii105754" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Justiça de Paz</span> </a></p><p><a href="#artigo_141" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 141</span></a></p><p><a href="#secao_viii377494" class="anchor_link">Seção VIII <br /> Do Controle da Constitucionalidade</span> </a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#secao_ix53593" class="anchor_link">Seção IX <br /> Dos Serviços Notariais e de Registro</span> </a></p><p><a href="#artigo_143" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 143</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv669380" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> Das Funções Essenciais à Justiça </a></p><p><a href="#secao_i664247" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Ministério Público</span> </a></p><p><a href="#artigo_144" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144</span></a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#subsecao_i734594" class="anchor_link">Subseção I <br /> Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas</span> </a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#secao_ii849472" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Procuradoria-geral do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_153" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 153</span></a></p><p><a href="#artigo_153" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 153</span></a></p><p><a href="#secao_iii218205" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Defensoria Pública</span> </a></p><p><a href="#artigo_154" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 154</span></a></p><p><a href="#artigo_154" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 154</span></a></p><p><a href="#artigo_155" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 155</span></a></p><p><a href="#artigo_156" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 156</span></a></p><p><a href="#artigo_156" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 156</span></a></p><p><a href="#artigo_157" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 157</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#secao_iv346612" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Advocacia</span> </a></p><p><a href="#artigo_159" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 159</span></a></p><p><a href="#titulo_vi52799" class="anchor_link">TÍTULO VI <br /> Da Tributação, do Orçamento e das Finanças </a></p><p><a href="#capitulo_i111536" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> Dos Princípios Gerais </a></p><p><a href="#artigo_160" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 160</span></a></p><p><a href="#artigo_161" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 161</span></a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii381401" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> Da Tributação </a></p><p><a href="#secao_i865941" class="anchor_link">Seção I <br /> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </a></p><p><a href="#artigo_163" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 163</span></a></p><p><a href="#artigo_164" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 164</span></a></p><p><a href="#artigo_165" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 165</span></a></p><p><a href="#secao_ii115644" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Tributos</span> </a></p><p><a href="#artigo_166" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166</span></a></p><p><a href="#secao_iii876025" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Impostos Pertencentes ao Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_167" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 167</span></a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#artigo_169" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169</span></a></p><p><a href="#secao_iv726677" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Impostos Pertencentes Aos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_170" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170</span></a></p><p><a href="#secao_v694505" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#artigo_172" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 172</span></a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii944059" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> Do Orçamento </a></p><p><a href="#artigo_174" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 174</span></a></p><p><a href="#artigo_175" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 175</span></a></p><p><a href="#artigo_176" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 176</span></a></p><p><a href="#artigo_177" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 177</span></a></p><p><a href="#artigo_178" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 178</span></a></p><p><a href="#artigo_179" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv975309" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> Das Finanças Públicas </a></p><p><a href="#artigo_181" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181</span></a></p><p><a href="#artigo_182" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 182</span></a></p><p><a href="#artigo_183" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 183</span></a></p><p><a href="#artigo_184" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 184</span></a></p><p><a href="#artigo_185" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 185</span></a></p><p><a href="#artigo_185" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 185</span></a></p><p><a href="#titulo_vii872197" class="anchor_link">TÍTULO VII <br /> Da Ordem Econômica </a></p><p><a href="#capitulo_i963554" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> Dos Princípios Gerais </a></p><p><a href="#artigo_186" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 186</span></a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#artigo_188" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 188</span></a></p><p><a href="#artigo_189" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 189</span></a></p><p><a href="#artigo_189-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 189-A</span></a></p><p><a href="#artigo_190" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190</span></a></p><p><a href="#artigo_191" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 191</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#artigo_193" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 193</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii802218" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> Da Política Urbana </a></p><p><a href="#secao_i200102" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Desenvolvimento Urbano</span> </a></p><p><a href="#artigo_194" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 194</span></a></p><p><a href="#artigo_194" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 194</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#artigo_196" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 196</span></a></p><p><a href="#artigo_197" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 197</span></a></p><p><a href="#artigo_198" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 198</span></a></p><p><a href="#secao_ii693201" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Habitação</span> </a></p><p><a href="#artigo_199" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 199</span></a></p><p><a href="#secao_iii524730" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Saneamento</span> </a></p><p><a href="#artigo_200" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 200</span></a></p><p><a href="#artigo_201" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201</span></a></p><p><a href="#artigo_202" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 202</span></a></p><p><a href="#artigo_203" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 203</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii87815" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> Da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal </a></p><p><a href="#artigo_205" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 205</span></a></p><p><a href="#artigo_206" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 206</span></a></p><p><a href="#artigo_206" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 206</span></a></p><p><a href="#artigo_207" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 207</span></a></p><p><a href="#artigo_208" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 208</span></a></p><p><a href="#artigo_209" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 209</span></a></p><p><a href="#artigo_210" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 210</span></a></p><p><a href="#artigo_211" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 211</span></a></p><p><a href="#artigo_212" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 212</span></a></p><p><a href="#artigo_213" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 213</span></a></p><p><a href="#artigo_214" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 214</span></a></p><p><a href="#artigo_214" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 214</span></a></p><p><a href="#artigo_215" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 215</span></a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_217" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 217</span></a></p><p><a href="#artigo_218" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 218</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv175620" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> Da Política Pesqueira </a></p><p><a href="#artigo_219" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 219</span></a></p><p><a href="#artigo_220" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 220</span></a></p><p><a href="#artigo_221" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 221</span></a></p><p><a href="#capitulo_v146609" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> Dos Transportes </a></p><p><a href="#artigo_222" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 222</span></a></p><p><a href="#artigo_223" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 223</span></a></p><p><a href="#artigo_224" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 224</span></a></p><p><a href="#artigo_225" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 225</span></a></p><p><a href="#artigo_226" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 226</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi389508" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> Dos Recursos Naturais </a></p><p><a href="#secao_i492697" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_227" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 227</span></a></p><p><a href="#artigo_228" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 228</span></a></p><p><a href="#artigo_229" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 229</span></a></p><p><a href="#artigo_230" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230</span></a></p><p><a href="#secao_ii100252" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Recursos Hídricos</span> </a></p><p><a href="#artigo_231" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 231</span></a></p><p><a href="#artigo_232" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 232</span></a></p><p><a href="#artigo_233" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 233</span></a></p><p><a href="#artigo_234" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 234</span></a></p><p><a href="#artigo_235" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 235</span></a></p><p><a href="#artigo_236" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 236</span></a></p><p><a href="#artigo_237" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 237</span></a></p><p><a href="#artigo_238" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 238</span></a></p><p><a href="#secao_iii664493" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Recursos Minerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_239" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 239</span></a></p><p><a href="#artigo_240" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 240</span></a></p><p><a href="#artigo_241" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 241</span></a></p><p><a href="#capitulo_vii986475" class="anchor_link">CAPÍTULO VII <br /> Da Indústria e Comércio </a></p><p><a href="#artigo_242" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 242</span></a></p><p><a href="#artigo_243" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 243</span></a></p><p><a href="#artigo_244" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 244</span></a></p><p><a href="#capitulo_viii19639" class="anchor_link">CAPÍTULO VIII <br /> Da Defesa do Consumidor </a></p><p><a href="#artigo_245" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 245</span></a></p><p><a href="#artigo_246" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 246</span></a></p><p><a href="#artigo_247" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 247</span></a></p><p><a href="#artigo_248" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 248</span></a></p><p><a href="#artigo_249" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 249</span></a></p><p><a href="#capitulo_ix39612" class="anchor_link">CAPÍTULO IX <br /> Do Turismo </a></p><p><a href="#artigo_250" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 250</span></a></p><p><a href="#artigo_251" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 251</span></a></p><p><a href="#titulo_viii784656" class="anchor_link">TÍTULO VIII <br /> Da Ordem Social </a></p><p><a href="#capitulo_i236038" class="anchor_link">CAPÍTULO I</a></p><p><a href="#artigo_252" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii260181" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> Da Seguridade Social </a></p><p><a href="#secao_i99879" class="anchor_link">Seção I</a></p><p><a href="#artigo_253" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 253</span></a></p><p><a href="#artigo_253" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 253</span></a></p><p><a href="#artigo_254" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 254</span></a></p><p><a href="#secao_ii576399" class="anchor_link">Seção II</a></p><p><a href="#artigo_255" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 255</span></a></p><p><a href="#artigo_256" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 256</span></a></p><p><a href="#artigo_257" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 257</span></a></p><p><a href="#artigo_258" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 258</span></a></p><p><a href="#artigo_259" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259</span></a></p><p><a href="#artigo_259" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259</span></a></p><p><a href="#artigo_260" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 260</span></a></p><p><a href="#artigo_261" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 261</span></a></p><p><a href="#artigo_262" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 262</span></a></p><p><a href="#artigo_263" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 263</span></a></p><p><a href="#artigo_264" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 264</span></a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_266" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 266</span></a></p><p><a href="#artigo_266" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 266</span></a></p><p><a href="#artigo_267" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 267</span></a></p><p><a href="#artigo_268" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 268</span></a></p><p><a href="#secao_iii139810" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Previdência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_269" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 269</span></a></p><p><a href="#artigo_269" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 269</span></a></p><p><a href="#artigo_270" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 270</span></a></p><p><a href="#artigo_270" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 270</span></a></p><p><a href="#artigo_274" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 274</span></a></p><p><a href="#secao_iv668305" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Assistência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_272" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 272</span></a></p><p><a href="#artigo_273" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 273</span></a></p><p><a href="#artigo_274" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 274</span></a></p><p><a href="#artigo_275" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 275</span></a></p><p><a href="#artigo_276" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 276</span></a></p><p><a href="#artigo_277" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 277</span></a></p><p><a href="#artigo_278" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 278</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii206656" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> Da Educação </a></p><p><a href="#artigo_279" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 279</span></a></p><p><a href="#artigo_280" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 280</span></a></p><p><a href="#artigo_281" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 281</span></a></p><p><a href="#artigo_282" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 282</span></a></p><p><a href="#artigo_283" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 283</span></a></p><p><a href="#artigo_284" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 284</span></a></p><p><a href="#artigo_285" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 285</span></a></p><p><a href="#artigo_286" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 286</span></a></p><p><a href="#artigo_287" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 287</span></a></p><p><a href="#artigo_288" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 288</span></a></p><p><a href="#artigo_289" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 289</span></a></p><p><a href="#artigo_289" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 289</span></a></p><p><a href="#artigo_290" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 290</span></a></p><p><a href="#artigo_291" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 291</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv599915" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> Da Cultura </a></p><p><a href="#artigo_292" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 292</span></a></p><p><a href="#artigo_293" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 293</span></a></p><p><a href="#artigo_294" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 294</span></a></p><p><a href="#artigo_295" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 295</span></a></p><p><a href="#capitulo_v797548" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> Da Ciência e da Tecnologia </a></p><p><a href="#artigo_296" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 296</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi312692" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> Do Desporto e do Lazer </a></p><p><a href="#artigo_297" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 297</span></a></p><p><a href="#artigo_298" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 298</span></a></p><p><a href="#capitulo_vii776915" class="anchor_link">CAPÍTULO VII <br /> Da Comunicação Social </a></p><p><a href="#artigo_299" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 299</span></a></p><p><a href="#artigo_300" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 300</span></a></p><p><a href="#artigo_301" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 301</span></a></p><p><a href="#artigo_302" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 302</span></a></p><p><a href="#artigo_303" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 303</span></a></p><p><a href="#capitulo_viii367546" class="anchor_link">CAPÍTULO VIII <br /> Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso </a></p><p><a href="#artigo_304" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 304</span></a></p><p><a href="#artigo_305" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 305</span></a></p><p><a href="#artigo_306" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 306</span></a></p><p><a href="#artigo_307" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 307</span></a></p><p><a href="#artigo_308" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 308</span></a></p><p><a href="#artigo_309" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 309</span></a></p><p><a href="#capitulo_ix705997" class="anchor_link">CAPÍTULO IX <br /> Do Meio Ambiente </a></p><p><a href="#artigo_310" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 310</span></a></p><p><a href="#artigo_311" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 311</span></a></p><p><a href="#artigo_312" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 312</span></a></p><p><a href="#artigo_313" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 313</span></a></p><p><a href="#artigo_314" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 314</span></a></p><p><a href="#artigo_315" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 315</span></a></p><p><a href="#artigo_316" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 316</span></a></p><p><a href="#artigo_317" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 317</span></a></p><p><a href="#artigo_318" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 318</span></a></p><p><a href="#artigo_319" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 319</span></a></p><p><a href="#artigo_320" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 320</span></a></p><p><a href="#artigo_321" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 321</span></a></p><p><a href="#artigo_322" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 322</span></a></p><p><a href="#artigo_323" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 323</span></a></p><p><a href="#artigo_324" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 324</span></a></p><p><a href="#artigo_325" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 325</span></a></p><p><a href="#artigo_326" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 326</span></a></p><p><a href="#artigo_327" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 327</span></a></p><p><a href="#artigo_328" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 328</span></a></p><p><a href="#capitulo_x929100" class="anchor_link">CAPÍTULO X <br /> Da Mulher </a></p><p><a href="#artigo_329" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 329</span></a></p><p><a href="#capitulo_xi632723" class="anchor_link">CAPÍTULO XI <br /> Dos Índios </a></p><p><a href="#artigo_330" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 330</span></a></p><p><a href="#artigo_331" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 331</span></a></p><p><a href="#artigo_332" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 332</span></a></p><p><a href="#capitulo_xii203692" class="anchor_link">CAPÍTULO XII <br /> Dos Afro-Brasileiros </a></p><p><a href="#artigo_332-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 332-A</span></a></p><p><a href="#capitulo_xiii147497" class="anchor_link">CAPÍTULO XIII <br /> Dos Direitos Humanos </a></p><p><a href="#artigo_333" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 333</span></a></p><p><a href="#artigo_334" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 334</span></a></p><p><a href="#capitulo_xiv712550" class="anchor_link">CAPÍTULO XIV <br /> Da Política Penitenciária </a></p><p><a href="#artigo_335" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 335</span></a></p><p><a href="#artigo_336" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 336</span></a></p><p><a href="#artigo_337" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 337</span></a></p><p><a href="#artigo_338" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 338</span></a></p><p><a href="#titulo_ix610381" class="anchor_link">TÍTULO IX <br /> Das Disposições Constitucionais Gerais </a></p><p><a href="#artigo_339" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 339</span></a></p><p><a href="#artigo_339" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 339</span></a></p><p><a href="#artigo_340" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 340</span></a></p><p><a href="#artigo_341" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 341</span></a></p><p><a href="#artigo_342" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 342</span></a></p><p><a href="#artigo_343" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 343</span></a></p><p><a href="#artigo_344" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 344</span></a></p><p><a href="#artigo_345" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 345</span></a></p><p><a href="#artigo_346" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 346</span></a></p><p><a href="#artigo_347" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 347</span></a></p><p><a href="#artigo_348" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 348</span></a></p><p><a href="#artigo_349" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 349</span></a></p><p><a href="#artigo_350" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 350</span></a></p><p><a href="#artigo_350" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 350</span></a></p><p><a href="#artigo_351" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 351</span></a></p><p><a href="#artigo_352" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 352</span></a></p><p><a href="#artigo_352" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 352</span></a></p><p><a href="#artigo_353" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 353</span></a></p><p><a href="#artigo_354" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 354</span></a></p><p><a href="#artigo_355" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 355</span></a></p><p><a href="#artigo_356" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 356</span></a></p><p><a href="#artigo_357" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 357</span></a></p><p><a href="#titulo_x817538" class="anchor_link">TÍTULO X <br /> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias </a></p><p><a href="#artigo_1º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a></p><p><a href="#artigo_2º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a></p><p><a href="#artigo_3º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a></p><p><a href="#artigo_4º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a></p><p><a href="#artigo_5º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a></p><p><a href="#artigo_6º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a></p><p><a href="#artigo_7º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a></p><p><a href="#artigo_8º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a></p><p><a href="#artigo_9º" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span 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class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p> </div> </div> </div>
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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/ap/lei-ordinaria-n-168-1994-amapa-dispoe-sobre-a-regulamentacao-do-art-86-da-constituicao-do-estado-do-amapa-e-da-outras-providencias" data-original-title="Data do Ato: 31/08/1994 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."> Lei Ordinária nº 168/1994 <small><i>de 31/08/1994</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/ap/lei-ordinaria-n-128-1993-amapa-regulamenta-o-art-10-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-e-transitorias-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title="Data do Ato: 07/12/1993 - REGULAMENTA O ART. 10, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."> Lei Ordinária nº 128/1993 <small><i>de 07/12/1993</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/ap/lei-ordinaria-n-72-1993-amapa-regulamenta-o-art-48-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-amapa-e-da-outras-providencias" data-original-title="Data do Ato: 28/05/1993 - REGULAMENTA O ART. 48 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."> Lei Ordinária nº 72/1993 <small><i>de 28/05/1993</small></i></a> </p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div><p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p></div> <div><hr></div> </div> </div> </div>