<h2>LEI Nº 3.526, DE 24 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Institui, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amapá, ações educativas de prevenção à violência contra a criança, o adolescente e a mulher, e da outras providências.</h1><br />O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ap/amapa/lei/constituicao-estadual/1991/1/constituicao-estadual-n-1-1991-constituicao-do-estado-do data-original-title=`Constituição Estadual AP` data-id=848909>Constituição Estadual</a>, sanciono a seguinte Lei:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> Ficam instituídas, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amapá, ações educativas voltadas à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> As ações educativas de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas de forma transversal no currículo escolar, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> As atividades pedagógicas poderão abordar, entre outros temas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direitos da criança e do adolescente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - direitos das mulheres e igualdade de gênero;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - identificação e prevenção das diversas formas de violência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mecanismos de proteção e denúncia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção da cultura de paz e do respeito aos direitos humanos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, capacitação de profissionais da educação e produção de materiais didáticos para apoiar a implementação das ações previstas nesta Lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> A execução desta Lei observará as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas educacionais vigentes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_6º">Art. 6º</span> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA<br />Governador
Em Vigor
lei ordinaria•Nº 3526/2026•AP•Publicado em 26/08/2026
Lei Ordinária N° 3526/2026
Institui, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amapá, ações educativas de prevenção à violência contra a criança, o adolescente e a mulher, e da outras providências.
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