<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DE 05 OUTUBRO DE 1989</h1><br />PREÂMBULO<br />Nós, Deputados Estaduais Constituintes, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus e com o apoio do povo baiano, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça sociais, promulgamos a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da-bahia-de-05-outubro-de data-original-title='Constituição Estadual BA' data-id=848886>Constituição do Estado</a> da Bahia.<br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_i181853">TÍTULO I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </span> -<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado do Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - regime democrático e sistema representativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - forma republicana e federativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - direitos e garantias individuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sufrágio universal, voto direto e secreto e eleições periódicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - separação e livre exercício dos Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - autonomia municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - prestação de contas da administração pública, direta e indireta.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Além do que estabelece a Constituição Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - recusar fé aos documentos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido por lei.<br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii102705">TÍTULO II<br ?/?> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </span> -<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde e à educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as autoridades policiais garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou coibir atentado a direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a proteção e defesa do consumidor serão promovidas pelo Estado, através da implantação de sistema específico, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação Original: "VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e as respectivas certidões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a expedição de cédula de identidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - às presidiárias e detentas serão proporcionadas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - será responsabilizada a autoridade administrativa que impeça a verificação imediata das condições de alojamento ou integridade física do interno em instituições fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer dos Poderes ou instituições que tenham, por força da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, manterão livro de registro contendo integral relação das pessoas presas ou internadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - a criança ou adolescente, quando detido, terá o direito de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) permanecer calado e ter assistência da família e de advogado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) identificar os responsáveis pela sua condução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - ninguém será internado compulsoriamente em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante determinação judicial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - é livre o acesso de ministro de confissão religiosa para prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br /><br />Inciso XVIII acrescido ao art. 4º pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii648272">TÍTULO III<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </span> -<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i598452">CAPÍTULO I<br ?/?> DO ESTADO </span> -<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i773677">Seção I<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> O Estado pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo Estado, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, da Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional, por lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> O Estado divide-se em Municípios, unidades politico-administrativas autônomas, e, para fins administrativos, mediante lei complementar, em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A cidade do Salvador é a Capital do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil, é feriado em todo o território do Estado.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> Constituem patrimônio do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não pertencentes à União, situadas em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Pode o Estado celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios, através da administração direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> O Estado é obrigado a dar informações solicitadas por Câmara Municipal referentes a repasse de recursos, convênios e contratos celebrados com os Municípios.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 10 - O Estado prestará assistência técnica, regulada em lei, aos Municípios que a solicitarem."<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii120942">Seção II<br ?/?> DA COMPETÊNCIA DO ESTADO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - decretar e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - elaborar e executar planos de ordenação do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteger os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos e impedir a evasão, destruição e descaracterização de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e a inundação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - dispor sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, limites do território estadual e fixação dos municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - cooperar, técnica e financeiramente, com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - criar Colônias Penais Agrícolas em Regiões Administrativas com população superior a quinhentos mil habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - exercer as atribuições que lhe são delegadas pela União, na conformidade da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para atender, oportuna e tempestivamente, ao disposto no inciso XV, o Estado criará o Fundo Permanente para a Defesa Civil, constituído de recursos definidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - Compete ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado."<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - juntas comerciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - custas dos serviços forenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - produção e consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - educação, cultura, ensino e desporto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - procedimento em matéria processual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência jurídica e defensoria pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção à infância e à juventude;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, garantia, direitos e deveres das polícias civis.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii106262">Seção III<br ?/?> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de todos os Poderes do Estado destina-se a servir à sociedade que lhe custeia a manutenção e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - O Estado só fará novo concurso público, para preenchimento de cargo ou emprego em determinada área da administração, quando tenha convocado todos os aprovados em concurso anterior, realizado com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Qualquer agente político ou público, cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - A investidura em cargo comissionado far-se-á mediante a apresentação de certidão de regularidade das prestações de contas em cargo anterior, expedida pelos Tribunais de Contas."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Entre os requisitos para ocupação de cargos públicos efetivos ou comissionados constarão, necessariamente, além daqueles específicos de cada cargo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - certidões criminais negativas emitidas pelas justiças comum e federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cumprimentos das obrigações eleitorais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cumprimento das obrigações militares, no caso dos homens;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que não tenha perdido cargo eletivo o governador e o vice-governador do Estado e o prefeito e o vice-prefeito, por infringência a dispositivo da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da-bahia-de-05-outubro-de data-original-title='Constituição Estadual BA' data-id=848886>Constituição Estadual</a> ou da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, nos últimos 08(oito) anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - que não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08(oito anos);<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08(oito anos) após o cumprimento da pena pelos crimes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) contra o meio ambiente e a saúde pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) de redução à condição análoga a de escravo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) contra a vida e a dignidade sexual; e<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - que não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08(oito anos) após o cumprimento da pena;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - que não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08(oito anos), salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - que não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08(oito anos), contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, que não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08(oito anos).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º acrescido ao art. 14 pela Emenda à Constituição Estadual nº 17, de 28 de junho de 2013.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> No âmbito do Poder Executivo estadual, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.<br /><br />Ver também:<br /><br />Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="184029" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/lei-complementar/2007/29/lei-complementar-n-29-2007-estabelece-criterios-para-a-criacao-e-estruturacao-de-fundacoes-estatais-define-a-area-de-sua-atuacao-na-forma-do-art-17-da-constituicao-do-estado-da-bahia-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2007 - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE FUNDAÇÕES ESTATAIS, DEFINE A ÁREA DE SUA ATUAÇÃO, NA FORMA DO ART. _17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">29</a>, de 21 de dezembro de 2007 - Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define a área de sua atuação, na forma do art. 17 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da-bahia-de-05-outubro-de data-original-title='Constituição Estadual BA' data-id=848886>Constituição do Estado</a> da Bahia, e dá outras providências.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade de sua administração indireta e subsidiária.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação, permuta ou venda de ações.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> Somente o Governador do Estado terá residência oficial, custeada pelo Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Fica vedada, no território do Estado, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos, no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei regulará o regime de concessão ou permissão, com vistas à plena satisfação dos usuários, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - obrigação de manter serviço adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fixação de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fiscalização permanente dos serviços prestados e revisão periódica de tarifas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má prestação do serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os bens resultantes de contrato de permissão ou concessão reverterão obrigatoriamente ao patrimônio do órgão concedente, ao fim do contrato.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> A prestação de serviços públicos observará o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 25 - Lei disporá sobre a prestação de serviços públicos, inclusive a título precário, e sobre as tarifas de cunho social, observado o disposto na Constituição Federal."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - A concessão de serviços públicos dependerá de prévia autorização legislativa e far-se-á sempre mediante licitação pública, ressalvados os casos previstos em lei." (declarado inconstitucional, em parte, no julgamento da ADIn nº 462-0, para suprimir a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e").<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos terão prazo determinado."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 3º - Cassada a permissão ou concessão, ficará o seu titular inabilitado para nova licitação pública."<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nas licitações realizadas pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, observar-se-á o que dispõe o art. 22, XXVII, da Constituição Federal.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - Nas licitações a cargo do Estado e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos e entidades da Administração do Estado, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> É facultado ao Estado e ao Município abrir licitação para construção de obra pública, às expensas de empresa privada, que poderá explorá-la, por prazo determinado e sob fiscalização do Poder Público.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv762568">Seção IV<br ?/?> DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> É assegurado aos empregados de empresas, em que o Estado detenha controle acionário, eleger diretamente representante, cujo mandato terá duração de dois anos, sem direito à recondução, para integrar órgão diretivo com finalidade de estabelecer diretrizes e políticas para a instituição.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:<br /><br />Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;<br /><br />Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe o art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;<br /><br />Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.<br /><br />Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v780131">Seção V<br ?/?> DOS SERVIDORES PÚBLICOS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Os servidores públicos, civis e militares do Estado são agentes responsáveis pelo cumprimento das suas finalidades e têm, como dever primordial, a observância dos princípios da Administração Pública estabelecidos nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> A atividade administrativa é exercida por:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, em qualquer dos Poderes do Estado, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e regime da legislação trabalhista.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "I - a produtividade dos servidores será adotada como critério de promoção na carreira, mediante mecanismos estabelecidos em lei;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "II - a lei estabelecerá correlação entre os cargos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - Não são computáveis para efeito do limite máximo de remuneração os benefícios, indenizações ou vantagens pagas aos servidores a título de salário-família, diária, ajuda de custo, décimo terceiro salário, conversão e adicional de férias, gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo desempenho de atividades penosas, insalubres, perigosas ou em local de difícil acesso."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da Constituição Federal.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior em relação aos inativos, excluir-se-á do limite o valor da vantagem, tomando-se por base sua referência percentual na composição dos proventos da inatividade."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "A remuneração a ser paga aos servidores pelo Estado com os recursos do Tesouro deverá efetivar-se até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, aplicando-se sobre os valores atualização da expressão monetária, se tal prazo for ultrapassado."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso<br />Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O subsídio, a remuneração, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos submetem-se ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.<br />Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999 que inseriu o § 5º ao art. 34: "§ 5º - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores."<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 35 - É vedada a contratação de serviços de pessoa física ou empresa privada de trabalho temporário ou de intermediação de mão-de-obra, para o exercício de funções previstas nos planos de cargos e salários dos órgãos e entidades dos três Poderes."<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Todo edital de concurso, no âmbito dos três Poderes, fixará os critérios de preenchimento das vagas, assegurada ao aprovado, na ordem de classificação, prioridade de escolha do local ou setor para o exercício da função.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> O servidor atleta selecionado para representar o Estado ou País em competição oficial terá, no período de duração das competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> As entidades da administração indireta terão planos de cargos e vencimentos próprios para os seus servidores.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015.<br />Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 13, de 18 de agosto de 2009: "Art. 39 - Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em Lei."<br />Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei."<br />Redação original: "Art. 39 - Ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, funções de provimento temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou salário correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos, obedecido para o cálculo o disposto em lei."<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> É assegurado ao servidor público civil e militar o direito de promover reunião ou manifestação pacífica, no local de trabalho, preservado o interesse público.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi748320">Seção VI<br ?/?> DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - salário mínimo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "II - irredutibilidade do salário;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "IV - estabilidade econômica, segundo os requisitos e exigências que a lei estabelecer;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - remuneração de jornada extraordinária, à base de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se complete cento e vinte dias do nascimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XIV - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;<br /><br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 112-4.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "XVII - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para o melhor desempenho das funções;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XVIII - contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - garantia de mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XX - garantia de licença parental para o atendimento de filho, pai ou mãe doente, mediante comprovação da dependência, conforme indicação médica;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - garantia ao homem, à mulher e a seus dependentes do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XXIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, nos termos da Constituição Federal;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XXV - disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até o aproveitamento em cargo equivalente;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "XXVI - adicional por tempo de serviço prestado na administração direta, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XXVII - contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e gozo de licença-prêmio, de todo o tempo de serviço sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública da União, do Estado e do Município;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - REVOGADO<br /><br />Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015.<br />Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; "<br />Redação original: "XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XXIX - afastamento de suas funções do servidor que, juntando certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente, requereu aposentadoria com proventos integrais;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - SUPRESSO<br /><br />Supresso pela Emenda à Constituição Estadual nº 06, de 27 de setembro de 1995.<br />Redação original: "XXX - isenção de contribuição para as instituições previdenciárias do Estado dos aposentados e pensionistas que percebam proventos ou pensões, dentro dos limites estabelecidos para isenção pela Previdência Social da União;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XXXIII - garantia ao servidor que exerça as funções de Juiz de Paz dos mesmos direitos atribuídos ao servidor investido no mandato de Vereador."<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br /><br />Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Redação anterior de acordo com a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da-bahia-de-05-outubro-de data-original-title='Constituição Estadual BA' data-id=848886>Constituição Estadual</a> nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:"<br />Redação original: "Art. 42 - O servidor público será aposentado:"<br />REVOGADOI - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;<br />Inciso I revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;"<br />REVOGADOII - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;<br />Inciso II revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"<br />REVOGADOIII - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br /><br />Inciso III e alíneas revogados pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "III - voluntariamente:"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "a) aos trinta e cinco anos de efetivo serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais, ou aos trinta, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.<br />Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 1º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade."<br />Redação original: "§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º-A O servidor público abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A acrescido ao art. 42 pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />REVOGADO§ 2º - Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de óbito decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função de agentes penitenciários e policiais civis, sendo vedada a sua concessão em valor inferior a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.<br />Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 3º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo."<br />Redação original: "§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo de remuneração do Estado." (concedida liminar na ADIn nº 777-7/600, suspendendo a eficácia deste parágrafo)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando - se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.<br />Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."<br />Redação original: "§ 4º - O tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos deste artigo, pode ser o de exercício, exclusivamente, de cargos, empregos, ou funções públicas em comissão ou de confiança."<br />REVOGADO§ 5º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 5º - O servidor público estadual solteiro, no caso de falecimento, deixará a pensão para dependente indicado previamente ao órgão previdenciário do Estado."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.<br />Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 6º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."<br />Redação original: § 6º - Estende-se o disposto na alínea "a", do inciso III deste artigo, aos ocupantes de cargos ou funções públicas em comissão ou de confiança, na forma da lei."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência de que trata o caput deste artigo, será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, subsídios e salários de contribuição adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda Constitucional nº 27 de 16 de junho de 2021.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020: "§ 7º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência de que trata o caput, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999 que inseriu o § 7º ao art. 42: "§ 7º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º-A A média a que se refere o §7º deste artigo não poderá ser inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A inserido ao art. 42 pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º-B Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º B inserido ao art. 42 pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o estabelecido em lei complementar nas seguintes hipóteses:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idade e tempo de contribuição diferenciados para ocupantes do cargo de agente penitenciário e de policial civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.<br /><br />Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999 que inseriu o § 8º ao art. 42: "§ 8º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º inserido ao art. 42 pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, respeitado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória, excetuados os casos previstos em lei.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada."<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii807545">Seção VII<br ?/?> DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "§ 2º - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado e a graduação dos praças, pelo Comandante da Polícia Militar."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O servidor militar estadual em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei, salvo quando se tratar de um cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, sendo assegurada a acumulação desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 23, de 16 de agosto de 2016.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014: "§ 3º - O servidor militar estadual em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei."<br />Redação original: "§ 3º - O policial militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O servidor militar estadual da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "§ 4º - O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor militar estadual condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "§ 5º - O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 6º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior."<br />Redação original: "§ 6º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Quando a sanção disciplinar, por transgressão de natureza militar, importar em cerceamento de liberdade, será cumprida em área livre de quartel.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - O limite mínimo de gratificação devida aos praças pelo exercício da atividade policial-militar nunca será inferior a sessenta e cinco por cento do máximo fixado em lei."<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."<br />Redação original: "Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor militar estadual é elegível, atendidas as seguintes condições:<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: " § 1º - O policial militar é elegível, atendidas as seguintes condições:"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - O exercício de cargo de direção, assessoramento ou chefia, na área da Secretaria da Segurança Pública, será considerado como atividade policial essencial, para efeito de aposentadoria especial voluntária, prevista na Constituição Federal."<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 49 - O preenchimento de vaga de capelão da Polícia Militar será efetuado por ministro de confissão religiosa, vedado qualquer critério discriminatório."<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii825834">Seção VIII<br ?/?> DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> O Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> O regime previdenciário e assistencial do Estado será custeado pela Administração Estadual centralizada, autárquica e fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do Estado poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> A previdência estadual poderá instituir, através de lei, pensão especial, de caráter facultativo e complementar, custeada por contribuições adicionais dos instituidores.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii393683">CAPÍTULO II<br ?/?> DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E FUSÃO DOS MUNICÍPIOS </span> -<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> Lei complementar estadual disporá sobre a criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios, estabelecendo os critérios e requisitos mínimos relativos a população, eleitorado, número de domicílios e renda, observadas as seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas, com manifestação favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - início do processo, mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por dez por cento dos eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia de que a criação do novo Município não acarretará prejuízo ao desenvolvimento sócio-econômico e ao processo de sustentação do Município de origem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação de Município somente no período compreendido entre doze e seis meses anteriores às eleições gerais para Governador ou Prefeito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A instalação do Município dar-se-á a 1º de janeiro do ano subseqüente ao das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Vereadores eleitos para a primeira legislatura elaborarão, no prazo de seis meses, a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Instalado o novo Município, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei orçamentária que será votado no prazo máximo de quarenta dias.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii161185">CAPÍTULO III<br ?/?> DOS MUNICÍPIOS </span> -<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i196175">Seção I<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> O território do Município será dividido em distritos, para fins administrativos, e suas circunscrições urbanas serão classificadas em cidades, vilas e povoados, segundo critérios estabelecidos em lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> Constituem patrimônio dos Municípios os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio, a renda por eles auferida e as águas fluentes, emergentes e em depósito localizadas no território de um só Município.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii525137">Seção II<br ?/?> DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar e promulgar sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">Lei Orgânica</a>;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano e seu plano diretor, que será aprovado, exclusivamente, por <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a>;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantir a proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) REVOGADA<br />Revogada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "a) regime jurídico único de seus servidores;"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) administração, utilização e alienação de seus bens;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii674697">Seção III<br ?/?> DA <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">LEI ORGÂNICA</a> MUNICIPAL </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">Lei Orgânica</a>, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecimento dos casos de perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fixação do número de Vereadores, observados os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nove, nos Municípios com até quinze mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) onze, nos Municípios com mais de quinze e até trinta mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) treze, nos Municípios com mais de trinta e até cinqüenta mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) quinze, nos Municípios com mais de cinqüenta e até cem mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) dezessete, nos Municípios com mais de cem e até duzentos mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) dezenove, nos Municípios com mais de duzentos e até quatrocentos mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) vinte e um, nos Municípios com mais de quatrocentos mil e até um milhão de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) mínimo de quarenta e três e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios com mais de cinco milhões de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cooperação de associações representativas no planejamento municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - âmbito, conteúdo, periodicidade de revisão, condição de aprovação e implicações do plano diretor municipal, bem como a competência dos órgãos municipais e regionalizados de planejamento para sua elaboração e controle;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fixação do período de ausência do prefeito do território do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv465882">Seção IV<br ?/?> DO ORÇAMENTO E DO CONTROLE </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> Lei complementar fixará os procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios.<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> Os Municípios deverão observar os princípios e as disposições da Constituição Federal e desta Constituição, atinentes ao orçamento público e à fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o §2º do Art. 95, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, na forma do Art. 91, inciso I.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não-cumprimento dos prazos estipulados no caput deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v709070">Seção V<br ?/?> DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> Será garantida a participação da comunidade, através de suas associações representativas, no planejamento municipal e na iniciativa de projetos de lei de interesse específico do Município, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">Lei Orgânica</a> municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A participação referida neste artigo dar-se-á, dentre outras formas, por:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mecanismos de exercício da soberania popular;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mecanismos de participação na administração municipal e de controle dos seus atos.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv544917">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO </span> -<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A decretação de intervenção dependerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, de representação fundamentada do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso do inciso IV deste artigo, de solicitação do Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido pelo Governador à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á sua convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Cessados os motivos da intervenção, a autoridade afastada voltará ao cargo, salvo impedimento legal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O interventor prestará contas dos seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas, devendo encaminhar relatório à Assembléia Legislativa.<br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv364514">TÍTULO IV<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </span> -<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i574650">CAPÍTULO I<br ?/?> DO PODER LEGISLATIVO </span> -<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i760108">Seção I<br ?/?> DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, constituída de Deputados eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados; atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A alteração do número de Deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.<br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da Legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 24, de 05 de abril de 2017.<br />Redação anterior, dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000: "§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente."<br />Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 05, de 06 de setembro de 1994: "§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.<br />Redação original: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano da legislatura, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros, da Mesa eleita, do Governador e Vice-Governador."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000.<br />Redação anterior, dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 05, de 06 de setembro de 1994: "§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.<br />Redação original: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano da legislatura, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros, da Mesa eleita, do Governador e Vice-Governador."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, far-se-á:<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, far-se-á:"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou deste em Município, e para posse e compromisso do Governador e Vice-Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença de um terço, no mínimo, de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 69 - Ao Poder Legislativo, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão atribuídos, anualmente, recursos correspondentes a cinco por cento da receita estadual arrecadada, proveniente dos impostos de competência do Estado, referidos no Art. 151." (concedida liminar na ADIn nº 463-8, suspendendo a eficácia deste dispositivo)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii33328">Seção II<br ?/?> DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - transferência temporária da sede de Governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - limites do território estadual e bens do domínio do Estado, bem como criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Municípios e fixação de seus limites;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - operações de crédito, dívida pública e emissão de títulos do Tesouro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remunerações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - organização, fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas em lei federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - criação, estruturação e competência das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - concessão para exploração de serviços públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - juntas comerciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - custas dos serviços forenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - produção e consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - proteção ao patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - educação, cultura, ensino e desporto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - criação, funcionamento e processo de Juizados de Pequenas Causas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - procedimentos em matéria processual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - previdência social, proteção e defesa à saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - direitos da infância, da juventude e da mulher;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - concessão de auxílios aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembléia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, inclusive seus órgãos de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial, para defesa de suas prerrogativas e interesses específicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 24, de 05 de abril de 2017.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000: "II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente."<br />Redação original: "II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no período subseqüente."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar, mediante lei de sua iniciativa, as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "III - criar, transformar ou extinguir cargos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar as respectivas remunerações;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 10, de 25 de julho de 2003.<br />Redação original: "V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do Estado por mais de trinta dias, ou do País, por qualquer período".<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - aprovar e suspender a intervenção estadual nos Municípios e solicitá-la para o Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo, excedentes do poder regulamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição Federal;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, estabelecendo os critérios de atualização monetária;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - julgar as contas prestadas pelo Governador, até sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - proceder às tomadas de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, realizando, periodicamente, inspeções auditoriais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - autorizar convênios, convenções ou acordos a serem celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e aprovar, sob pena de nulidade, os que, por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, a serem encaminhados nos dez dias subseqüentes à sua celebração;<br /><br />Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº 462-0.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - solicitar a intervenção federal para assegurar o livre funcionamento da instituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - processar e julgar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - indicar, após argüição pública, cinco dos sete membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, em votação secreta e por maioria absoluta de votos, na forma de seu regimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - apreciar, mediante votação secreta decidida por maioria absoluta de votos, a indicação pelo Governador do Estado de Desembargador do Tribunal de Justiça, Juiz do Tribunal de Alçada, de dois integrantes de cada Tribunal de Contas e do Procurador Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - editar decretos legislativos e resoluções que serão regulados no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - autorizar o Estado a contrair ou garantir operações de crédito, internas ou externas, inclusive sob a forma de títulos do Tesouro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - autorizar a consulta plebiscitária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - mudar temporariamente sua sede;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, Secretário de Estado e Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - apreciar em votação secreta a indicação de integrantes de órgãos colegiados, conforme determinar a lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - promover periodicamente a consolidação dos textos legislativos, com a finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às leis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - suspender a eficácia de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional em face desta Constituição, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XXVIII - convocar, por maioria de dois terços do Plenário, o Governador do Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;" (concedida liminar na ADIn nº 111-6, suspendendo a eficácia deste dispositivo)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - deliberar sobre censura a Secretário de Estado, por maioria absoluta de votos;<br /><br />Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº 462-0.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - aprovar previamente contratos a serem firmados pelo Poder Executivo, destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos, na forma da lei;<br /><br />Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº 462-0.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii231674">Seção III<br ?/?> DO PROCESSO LEGISLATIVO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - decretos legislativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - resoluções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - leis delegadas.<br /><br />Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual.<br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> Nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, a contar de sua apresentação, ultrapassar sessenta dias para ser colocada em votação, desde que devidamente instruída, sobrestando-se a apreciação das demais até que se atenda a esta exigência.<br /><br /><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv451926">Seção IV<br ?/?> DAS LEIS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar e Civil;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - matéria tributária e orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas.<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> Não será permitida emenda que contenha aumento de despesas em projetos de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - iniciativa privativa do Governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "II - organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público."<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica aos projetos de Código e Orçamento.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> Aprovado o projeto de lei, será encaminhado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de dez dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Governador publicará o veto, comunicando-o ao Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 4º - O veto será apreciado, no prazo de vinte dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos Vice-Presidentes fazê-lo, obedecida a hierarquia na composição da Mesa.<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> É assegurado aos cidadãos o direito da iniciativa popular, mediante apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v149935">Seção V<br ?/?> DAS COMISSÕES </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa da Assembléia e de cada comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projeto de lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de cinco dias da publicação, por iniciativa de um décimo dos Deputados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiências públicas com as entidades da sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - convocar Secretário de Estado ou dirigente de entidade de administração indireta para informar sobre assuntos inerentes às suas atribuições e solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apreciar planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e programas de obras e sobre eles emitir parecer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - acompanhar permanentemente as atividades dos Tribunais de Contas, apreciando relatórios e participando, através de qualquer de seus membros por ela indicado, de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença de representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado formular indagações aos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentarão suas conclusões, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando ocorrerem fatos que o justifiquem.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi2457">Seção VI<br ?/?> DOS DEPUTADOS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, não podendo, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A incorporação do Deputado às Forças Armadas, ainda que militar e em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As imunidades dos Deputados subsistirão, durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia, nos casos de atos praticados fora do recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> O Deputado não poderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, entidades da administração indireta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível <i>ad nutum</i>, nas entidades constantes da alínea anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de que seja demissível <i>ad nutum</i>, nas entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /><br /><a name="artigo_86"><span class="label label-default">Art. 86.</span></a> Perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa, salvo por licença ou desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, com representação na Assembléia Legislativa ou com registro definitivo, assegurada ampla defesa.<br /><br /><a name="artigo_87"><span class="label label-default">Art. 87.</span></a> Não perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou no de chefe de missão diplomática temporária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pelo subsídio do mandato.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato."<br /><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de inciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a Constituição Federal.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 88 - A remuneração dos Deputados será fixada em cada Legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao deputado no início e no fim do mandato, não sendo devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.<br />Redação de acordo com a Emenda à Constiuição Estadual nº 15, de 06 de março de 2013.<br />Redação original: "§ 1º - A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao Deputado no início e no fim de cada sessão legislativa, não sendo devida, por mais de uma vez, ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Deputado que, sem motivo justo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentar-se no momento da votação das matérias da ordem do dia, deixará de perceber um trinta-avos do subsídio e da representação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii303443">Seção VII<br ?/?> DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_89"><span class="label label-default">Art. 89.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas e isenções fiscais, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."<br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii856888">Seção VIII<br ?/?> DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_91"><span class="label label-default">Art. 91.</span></a> Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivos, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, para o Tribunal de Contas do Estado, e de cento e oitenta dias, para o Tribunal de Contas dos Municípios, ambos contados a partir da data do seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se refere, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, executadas as nomeações para cargos em comissão ou função de confiança;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para reserva, reforma e pensões, excluídas as melhorias posteriores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou do Município, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Legislativo e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - representar ao Poder Legislativo competente sobre irregularidades e abusos apurados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prestar informações solicitadas pela Casa Legislativa ou pelos demais Poderes, relativamente à sua área de atuação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "X - emitir parecer, para apreciação da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem realizadas pelo Estado ou Município, fiscalizando sua aplicação;" (concedida liminar na ADIn nº 461-1, suspendendo a eficácia deste inciso).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fiscalizar as contas das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao Erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - oferecer parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Casa Legislativa, em vista de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, forem considerados insuficientes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Tribunais prestarão suas próprias contas à Assembléia Legislativa, bem como a ela encaminharão, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As inspeções e auditorias em obras públicas serão realizadas na própria obra e nos órgãos e entidades da administração pública por ela responsáveis, por equipe técnica designada para este fim, que fiscalizará o cumprimento do cronograma físico-financeiro, da estimativa dos quantitativos e custos da obra, a exatidão dos serviços medidos, pagos ou a pagar, os cálculos dos reajustamentos, garantias, fianças e demais cláusulas contratuais.<br /><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.<br /><br /><a name="artigo_93"><span class="label label-default">Art. 93.</span></a> Compete privativamente aos Tribunais de Contas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive dos subsídios de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleger seu órgão diretivo e dispor sobre seu funcionamento e organização, bem como de suas secretarias e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos.<br /><br /><a name="artigo_94"><span class="label label-default">Art. 94.</span></a> Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem:<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 04, de 03 de junho de 1994.<br />Redação original: "Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se, cada um deles, de sete Conselheiros, escolhidos, após argüição pública pela Assembléia Legislativa, da seguinte forma:"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 04, de 03 de junho de 1994.<br />Redação original: "I - dois, pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dois terços pela Assembléia Legislativa.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 04, de 03 de junho de 1994.<br />Redação original: "II - cinco, pela Assembléia Legislativa."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Só poderão ser investidos no cargo de Conselheiro brasileiros, maiores de trinta e cinco anos e com menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, o que dispõe a Constituição Federal.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido, efetivamente, por mais de cinco anos."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e na forma da lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª instância.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedado ao Conselheiro, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda do cargo, o exercício de outra função pública, salvo um cargo de magistério, bem como perceber, a qualquer título, custas ou participações no processo, ou dedicar-se a atividade político-partidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Contas serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao Tribunal de Contas do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) calcular as cotas dos impostos repassados pelo Estado aos Municípios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) julgar o recurso, de ofício ou voluntário, de decisão denegatória de pensão do órgão de previdência do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao Tribunal de Contas dos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) representar ao Executivo Estadual, nos casos previstos de intervenção do Estado no Município;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) representar à repartição pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de recursos destinados ao Município que não apresentar contas anuais ou que as tenha prestado com graves irregularidades, até que sejam sanadas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) representar à Câmara Municipal pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem assim ao Ministério Público, nos casos de crime que detectar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) apreciar as contas prestadas anualmente pela Mesa da Câmara Municipal e sobre elas emitir parecer prévio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal sobre contas apresentadas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara Municipal, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa do Município.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas dos Municípios ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.<br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> Os Poderes e cada uma das entidades da administração indireta encaminharão ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, divulgará, em órgão oficial de imprensa, os dados referidos neste artigo.<br /><br /><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> Os atos de improbidade administrativa importarão em representação pela suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br /><br />Objeto da ADIn nº 463-8. Liminar indeferida.<br /><br /><a name="artigo_98"><span class="label label-default">Art. 98.</span></a> As atividades dos Tribunais de Contas só serão interrompidas, para férias coletivas, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II do Art. 91, em relação às contas do exercício anterior.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii902119">CAPÍTULO II<br ?/?> DO PODER EXECUTIVO </span> -<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i380764">Seção I<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos será realizada no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 100 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada noventa dias antes do término do mandato dos seus antecessores."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Serão considerados eleitos Governador e Vice-Governador os candidatos que, registrados por partido político, obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, a se realizar no último Domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, no prazo de vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Governador e Vice-Governador eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição.<br /><br /><a name="artigo_101"><span class="label label-default">Art. 101.</span></a> O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo baiano e sustentar a integridade e a autonomia do Estado da Bahia".<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Vice-Governador substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.<br /><br /><a name="artigo_102"><span class="label label-default">Art. 102.</span></a> Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se a Assembléia Legislativa não estiver reunida, será convocada por seu Presidente, dentro de cinco dias, a contar da vacância.<br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> Implicará renúncia ao cargo a não-assunção pelo Governador ou Vice-Governador até trinta dias após a data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.<br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias, sob pena de perda do mandato.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 03, de 02 de dezembro de 1991.<br />Redação original: "Art. 104 - O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a trinta dias e do País por qualquer período, sob pena de perda do mandato."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador perderá o mandato se:<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Redação original: "Parágrafo único - O Governador perderá o cargo se:"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o que dispõe o art. 28, §1º, da Constituição Federal;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não tomar posse, salvo motivo de força maior, na data fixada ou dentro da prorrogação concedida pela Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - for condenado por crime comum ou de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - não reassumir, salvo motivo de força maior, o exercício do cargo, até trinta dias depois de esgotado o prazo da licença concedida.<br /><br /><a name="artigo_104-A"><span class="label label-default">Art. 104-A</span></a> Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido pelo tempo mínimo de 4 (quatro) anos ininterruptos ou 5 (cinco) intercalados fará jus, a título de pensão especial, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo, desde que tenha contribuído para a previdência oficial por, no mínimo, 30 (trinta) anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caso o beneficiário venha a exercer mandato eletivo, ser-lhe-á assegurado, durante o exercício, o direito de opção pela percepção da pensão especial ou do subsídio do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei de iniciativa da Assembleia Legislativa estabelecerá uma estrutura de apoio para os ex-Governadores que façam jus ao benefício previsto no caput deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_104-A"><span class="label label-default">Art. 104-A</span></a> acrescido pela Emenda à Constituição Estadual nº 21, de 25 de novembro de 2014.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii135281">Seção II<br ?/?> DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_105"><span class="label label-default">Art. 105.</span></a> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - representar o Estado, na forma desta Constituição e da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado;<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "III - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição.<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "VI - nomear Desembargadores e Juízes dos Tribunais Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - enviar mensagem à Assembléia Legislativa, no início de cada sessão legislativa, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - decretar e fazer executar a intervenção no Município, na forma desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - celebrar ou autorizar convênios, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - enviar à Assembléia o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta do Orçamento anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de quinze dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - solicitar intervenção federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembléia Legislativa, observada a Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - representar aos Tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração estadual, na forma da lei;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "XIX - dispor sobre estruturação e funcionamento dos órgãos da administração estadual;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii216172">Seção III<br ?/?> DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_106"><span class="label label-default">Art. 106.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal ou esta Constituição e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a integridade e a autonomia do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a probidade administrativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.<br /><br /><a name="artigo_107"><span class="label label-default">Art. 107.</span></a> O Governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de admitida a acusação por dois terços da Assembléia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará afastado de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cessará o afastamento do Governador, se o julgamento não se concluir dentro de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Governador não será preso senão pela superveniência de sentença condenatória passada em julgado, nos crimes comuns.<br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 1014-0/600.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.<br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn. nº 1014-0/600.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Reconhecida a responsabilidade do Governador pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv805164">Seção IV<br ?/?> DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_108"><span class="label label-default">Art. 108.</span></a> Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.<br /><br /><a name="artigo_109"><span class="label label-default">Art. 109.</span></a> Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para Deputados, ressalvado o exercício do magistério superior.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii751659">CAPÍTULO III<br ?/?> DO PODER JUDICIÁRIO </span> -<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i549939">Seção I<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> São órgãos do Poder Judiciário:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Tribunal de Alçada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Tribunais do Júri;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Juízes de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Conselho de Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os Juizados Especiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os Juizados de Pequenas Causas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os Juizados de Paz.<br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, ouvidos os outros Tribunais de segunda instância, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a à Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Durante a execução orçamentária, o numerário correspondente à dotação do Poder Judiciário será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal, que proferir a decisão exeqüenda, determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, assegurando-se à atualização monetária indexador oficial, pré-estabelecido, a ser apurado na época do pagamento.<br /><br /><a name="artigo_112"><span class="label label-default">Art. 112.</span></a> Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br /><br />Redação original: "Art. 112 - Ao Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, serão atribuídos, anualmente, recursos correspondentes a dez por cento da receita estadual arrecadada, proveniente dos impostos de competência do Estado, referidos no Art. 151."(concedida liminar na ADIn nº 463-8, suspendendo a eficácia deste dispositivo)<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> O Tribunal de Justiça poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno.<br /><br /><a name="artigo_114"><span class="label label-default">Art. 114.</span></a> Os julgamentos, em todos os órgãos do Poder Judiciário, serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, somente se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes.<br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> Os subsídios dos Magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser superior a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 93, V, da Constituição Federal.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 115 - Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Magistrados sujeitam-se aos impostos gerais, incluindo o de renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes serão revistas segundo os mesmos índices dos subsídios daqueles em atividade, observado o que dispõe a Constituição Federal.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - Os proventos dos Magistrados em inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos daqueles em atividade."<br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> O Estado organizará sua Justiça, segundo o disposto na Constituição Federal, observados os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, no cargo inicial de Juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, respeitada, nas nomeações, a ordem de classificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aferição de merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, comprovação de residência na sede da respectiva comarca e freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Juiz titular residirá na respectiva comarca;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, pelo voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - nenhum Juiz poderá ser promovido ou removido sem atestado da Corregedoria Geral da Justiça de que, na Vara em que é titular, não existe processo concluso sem decisão e requerimento sem despacho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - observância da ordem cronológica de vacância no provimento dos cargos de Juiz de Direito, nas entrâncias de 1º grau, tendo as Comarcas de maior período vago precedência sobre as demais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o Juiz promovido ou removido só deixará a Vara em que é titular com a efetiva posse do novo titular.<br /><br /><a name="artigo_117"><span class="label label-default">Art. 117.</span></a> Aos Magistrados são asseguradas as seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, observado o que dispõe a Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de subsídio, com a ressalva de que trata o art. 95, III, da Constituição Federal.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "III - irredutibilidade de vencimentos."<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> Aos magistrados é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se a atividade político-partidária.<br /><br /><a name="artigo_119"><span class="label label-default">Art. 119.</span></a> O Poder Judiciário funcionará ininterruptamente, vedada a instituição de férias coletivas.<br /><br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça organizará sistema de plantão de modo que, aos sábados, domingos e feriados, funcionem Juízes em todo Estado, para conhecimento de mandado de segurança e habeas-corpus.<br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nas Comarcas de mais de uma Vara, os Juízes não poderão gozar férias no mesmo período.<br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> O habeas-corpus e o mandado de segurança serão sorteados imediatamente à sua apresentação e remetidos ao julgador no mesmo dia, independentemente do prévio pagamento da taxa judiciária e custas.<br /><br /><a name="artigo_121"><span class="label label-default">Art. 121.</span></a> A cada Município corresponderá uma comarca, dependendo a sua instalação de requisitos e condições instituídos por lei de organização judiciária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii527547">Seção II<br ?/?> DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo:<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006.<br />Redação original: "Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de, no máximo, trinta e cinco Desembargadores, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso do inciso I, o Tribunal de Justiça indicará ao Governador o Juiz mais antigo ou apresentará lista tríplice para o critério de merecimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas a lista tríplice, apresentando-a ao Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nas hipóteses referidas nos parágrafos anteriores, o Governador, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para submeter à apreciação da Assembléia Legislativa. "Declarado inconstitucional, em parte, pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quatro quintos escolhidos dentre Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento;<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006.<br />Redação original: "I - quatro quintos escolhidos dentre membros do Tribunal de Alçada e de Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antigüidade e merecimento;"Declarado inconstitucional, em parte, pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - um quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, e menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas à lista tríplice, apresentando-a ao Governador que escolherá um dos seus integrantes.<br />Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006.<br /><br /><a name="artigo_123"><span class="label label-default">Art. 123.</span></a> Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - processar e julgar, originariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;<br />Alterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "a) - nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Juízes do Tribunal de Alçada, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Defensor-Chefe da Defensoria Pública, Juízes de Direito, membros do Ministério Público e Prefeitos;"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;<br />Alterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "b) - os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas expressamente à competência do Tribunal de Alçada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover, por concurso de prova, ou de provas e títulos, obedecendo ao disposto nesta Constituição quanto a sua disponibilidade orçamentária, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os cargos de confiança, assim definidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros, Juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - eleger os seus órgãos diretivos e elaborar o seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que não constem, explicitamente, desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, o quadro dos serventuários da Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - propor ao Poder Legislativo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, com a ressalva de que trata o art. 96, II, b, da Constituição Federal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "a) a criação e extinção de cargos, fixação e alteração dos vencimentos de seus membros e dos Juízes, serventuários e integrantes dos serviços auxiliares;"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e extinção dos tribunais inferiores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a Lei de Organização Judiciária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - organizar listas tríplices para promoção dos Juízes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - solicitar a intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos respectivamente na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último;<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii625610">Seção III<br ?/?> DO TRIBUNAL DE ALÇADA </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_124"><span class="label label-default">Art. 124.</span></a> O Tribunal de Alçada terá sede e composição definidas na Lei de Organização Judiciária, sendo seus membros nomeados e promovidos, na forma prevista nesta Constituição e em Lei Complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Alçada:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - processar e julgar, originariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o habeas-corpus, quando o coator for Juiz do próprio Tribunal, de causa sujeita à sua competência recursal ou integrante de Juizado Especial;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o mandado de segurança contra atos de seus Juízes ou do próprio Tribunal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) nos crimes comuns, os membros do Poder Legislativo Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar em grau de recurso:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) as causas cíveis e criminais de alçada determinada em lei, decididas em primeira instância pelos Juízes de Direito;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) as causas decididas pelos Juizados Especiais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv762785">Seção IV<br ?/?> DOS TRIBUNAIS DO JÚRI </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> Aos Tribunais do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme a Lei Federal determinar, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v677134">Seção V<br ?/?> DOS JUÍZES DE DIREITO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_126"><span class="label label-default">Art. 126.</span></a> Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, com a competência que a Lei de Organização Judiciária fixar.<br /><br /><a name="artigo_127"><span class="label label-default">Art. 127.</span></a> O Tribunal de Justiça designará, para conhecer e julgar conflitos fundiários, Juízes de Direito de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi655207">Seção VI<br ?/?> DA JUSTIÇA MILITAR </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_128"><span class="label label-default">Art. 128.</span></a> A justiça Militar é exercida:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a perda da graduação dos praças.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A constituição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Justiça atenderão às normas da Lei de Organização Militar da União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii918131">Seção VII<br ?/?> DOS JUIZADOS ESPECIAIS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_129"><span class="label label-default">Art. 129.</span></a> A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos incumbidos do julgamento de seus recursos, serão determinados na Lei de Organização Judiciária, observadas as disposições da Constituição Federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii955964">Seção VIII<br ?/?> DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_130"><span class="label label-default">Art. 130.</span></a> Os Juizados de Pequenas Causas serão comarcais ou intercomarcais itinerantes, com competência e estrutura definidas na Lei de Organização Judiciária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ix301339">Seção IX<br ?/?> DOS JUIZADOS DE PAZ </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_131"><span class="label label-default">Art. 131.</span></a> A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_x168225">Seção X<br ?/?> DA JUSTIÇA AGRÁRIA </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> A competência e a estrutura da Justiça Agrária serão determinadas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos em caráter regulamentar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_xi102912">Seção XI<br ?/?> DA JUSTIÇA AMBIENTAL E CULTURAL </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_133"><span class="label label-default">Art. 133.</span></a> Os atos de agressão ao meio ambiente, patrimônio histórico e valores culturais serão julgados pela Justiça Ambiental e Cultural, com competência e estrutura definidas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos, em caráter regulamentar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_xii305940">Seção XII<br ?/?> DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_134"><span class="label label-default">Art. 134.</span></a> São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador Geral da Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - partido político com representação na Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado, no todo ou em parte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu órgão especial, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv402185">CAPÍTULO IV<br ?/?> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA </span> -<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i86172">Seção I<br ?/?> DO MINISTÉRIO PÚBLICO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_135"><span class="label label-default">Art. 135.</span></a> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Ministério Público Estadual é exercido:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo Procurador Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelos Procuradores de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pelos Promotores de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - pelas Curadorias Especializadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o art. 128, §5º, I, c, da Constituição Federal.<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei complementar, cuja iniciativa pode ser do Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas as disposições da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_136"><span class="label label-default">Art. 136.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu Regimento Interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - elaborar sua proposta orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das Procuradorias, Promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos membros do Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.<br /><br /><a name="artigo_137"><span class="label label-default">Art. 137.</span></a> Ao Ministério Público aplicam-se os seguintes preceitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção voluntária por antiguidade e merecimento, de entrância a entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador, aplicando-se, no que couber, as regras adotadas para o Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - indicação do Procurador Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira com o mínimo de dez anos na Instituição, através de lista tríplice elaborada mediante voto de todos os seus membros, no efetivo exercício de suas funções, para nomeação pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia de mandato de dois anos do Procurador Geral de Justiça, cuja destituição, antes de findar-se este período, somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - residência obrigatória na Comarca da respectiva lotação.<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> Compete ao Ministério Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteger o menor desamparado, zelando pela sua segurança e seus direitos, encaminhando-o e assistindo-o junto aos órgãos competentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências, receber inquéritos e inspecionar as penitenciárias, estabelecimentos prisionais, casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza e quartéis onde existam pessoas presas ou internadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - requerer aos Tribunais de Contas a realização de auditoria financeira em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fiscalizar as fundações e as aplicações de verbas destinadas às entidades assistenciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - atuar junto aos Tribunais de Contas.<br /><br /><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> Aos membros do Ministério Público Estadual é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer a advocacia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii408244">Seção II<br ?/?> DAS PROCURADORIAS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_140"><span class="label label-default">Art. 140.</span></a> A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2016.<br />Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003: "Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador."<br />Redação original: "Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º SUPRESSO<br />Supresso pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003.<br />Redação original: "§ 1º - A competência definida neste artigo, em matéria tributária, caberá à Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão da estrutura da Secretaria da Fazenda."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015.<br />Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 2º - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias, organizadas em carreira, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado."<br />Redação original: "§ 2º - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias."<br /><br /><a name="artigo_141"><span class="label label-default">Art. 141.</span></a> A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> A carreira de Procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003.<br />Redação original: "Art. 142 - As carreiras de Procurador, a organização e o funcionamento das respectivas Procuradorias serão disciplinados em lei, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público.<br /><br /><a name="artigo_143"><span class="label label-default">Art. 143.</span></a> Os subsídios dos cargos de Procurador do Estado serão fixados com diferença não superior a dez por cento, e inferior a cinco por cento, de uma classe para outra, observado o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 143 - Os vencimentos dos cargos de Procurador serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma classe para outra, observado o disposto no Art. 135 da Constituição Federal."<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii103108">Seção III<br ?/?> DA DEFENSORIA PÚBLICA </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_144"><span class="label label-default">Art. 144.</span></a> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º acrescido ao art. 144 pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Defensoria Pública promoverá, em juízo ou fora dele, a defesa dos direitos e das garantias fundamentais de todo cidadão, especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou daqueles cujos recursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º do art. 144 renumerado como § 2º pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º do art. 144 renumerado como § 3º pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "Art. 145 - A lei organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções.<br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "§ 1º - O Defensor-Chefe da Defensoria Pública será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os integrantes da carreira."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos integrantes da carreira de Defensor Público é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv787546">Seção IV<br ?/?> DA SEGURANÇA PÚBLICA </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo à polícia técnica a realização de perícias criminalísticas e médico-legais e a identificação civil e criminal."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública cujas atividades serão concentradas num único órgão de administração, a nível de Secretaria de Estado, de modo a garantir sua eficiência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os órgãos de segurança pública, além dos cursos de formação, realizarão periódica reciclagem para aperfeiçoamento, avaliação e progressão funcional dos seus servidores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os órgãos de segurança pública serão assessorados e fiscalizados pelo Conselho de Segurança Pública, estruturado na forma da lei, guardando-se proporcionalidade relativa à respectiva representação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 5º - É assegurada autonomia técnica aos serviços periciais, cuja estrutura, definida na forma da lei, estará diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão único de administração, que deverá concentrar as atividades de segurança pública, no âmbito estadual."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A polícia técnica será dirigida por perito, cargo organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.<br /><br /><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> À Polícia Civil, dirigida por Delegado de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O cargo de Delegado, privativo de bacharel em direito, será estruturado em carreira, dependendo a investidura de concurso de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.<br /><br /><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> À Polícia Militar, força pública estadual, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competem, entre outras, as seguintes atividades:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - REVOGADO<br /><br />Inciso II do art. 148 revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a instrução e orientação das guardas municipais, onde houver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br />Redação original: "IV - a polícia judiciária militar, na forma da lei federal;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a garantia ao exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador.<br /><br /><a name="artigo_148-A"><span class="label label-default">Art. 148-A</span></a> O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão integrante do sistema de segurança pública, ao qual compete as seguintes atividades:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - defesa civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - busca, resgate e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - instrução e orientação de bombeiros voluntários, onde houver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, nomeado pelo Governador.<br /><br /><a name="artigo_148-A"><span class="label label-default">Art. 148-A</span></a> acrescido pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.<br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_v824100">TÍTULO V<br ?/?> DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO </span> -<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i926987">CAPÍTULO I<br ?/?> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO </span> -<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i335654">Seção I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> O sistema tributário estadual obedecerá ao disposto na Constituição Federal, em leis complementares federais, em resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e em leis ordinárias.<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> As isenções, benefícios e incentivos fiscais somente serão concedidos mediante aprovação pela Assembléia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii77872">Seção II<br ?/?> DOS IMPOSTOS DO ESTADO </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> Compete ao Estado instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - propriedade de veículos automotores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - adicional de imposto de renda de até cinco por cento sobre o valor pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii19906">Seção III<br ?/?> DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv340280">Seção IV<br ?/?> DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS </span> -</span><br /><br /><a name="artigo_153"><span class="label label-default">Art. 153.</span></a> Pertencem aos Municípios, além dos tributos de sua competência:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto;<br /><br />Inciso II regulamentado pela Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, oriundos da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados nos termos do inciso II do Art.159 da Constituição Federal, observados os critérios de rateio estabelecidos no §3º do referido artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - um quarto, de acordo com o disposto em lei, observado o limite máximo de vinte por cento cabível a qualquer Município.<br /><br /><a name="artigo_154"><span class="label label-default">Art. 154.</span></a> O Estado divulgará discriminadamente por Município, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, a expressão numérica dos critérios de rateio, e os valores oriundos de convênios e operações de crédito recebidos no mesmo período.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii362268">CAPÍTULO II<br ?/?> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </span> -<br /><br /><a name="artigo_155"><span class="label label-default">Art. 155.</span></a> Lei Estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fiscalização financeira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - normas orçamentárias e de contabilidade pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - crédito público.<br /><br /><a name="artigo_156"><span class="label label-default">Art. 156.</span></a> A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei, ressalvadas as taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos remuneratórios, cuja arrecadação é atribuída ao Poder Judiciário.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Esadual nº 14, de 17 de junho de 2010.<br />Redação original: "Art.156 - A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei."<br /><br /><a name="artigo_157"><span class="label label-default">Art. 157.</span></a> As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas em banco oficial, ressalvados os casos previstos em lei.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 157 - As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas no banco oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei."<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> O Estado, através de suas administrações direta e indireta, no pagamento de seus débitos vencidos, suportará os mesmos ônus e encargos financeiros exigidos aos seus devedores.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii221349">CAPÍTULO III<br ?/?> DOS ORÇAMENTOS </span> -<br /><br /><a name="artigo_159"><span class="label label-default">Art. 159.</span></a> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - plano plurianual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - orçamentos anuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução dos orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou autárquica, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei orçamentária anual conterá obrigatoriamente, especificado por órgão de cada Poder, o quadro de pessoal a ser adotado no exercício, destacando as necessidades de admissão, bem como a previsão total de gastos com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, terão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - compatibilização com o plano plurianual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - função de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critérios de população e renda per capita;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "III - discriminação dos projetos de investimento de obras públicas por Município."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Cabe à lei complementar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A previsão e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentaria devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a politica fiscal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.<br /><br /><a name="artigo_160"><span class="label label-default">Art. 160.</span></a> Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a uma comissão permanente da Assembléia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas à comissão que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa, na forma regimental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotações para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviço da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) seguridade social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionados com:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a correção de erros ou omissões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os dispositivos do projeto de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Governador poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão referida no § 1º, da parte cuja alteração é proposta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa, obedecendo aos seguintes prazos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o do plano plurianual, na forma da lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subseqüente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o do orçamento anual, até 30 de setembro, para o exercício subseqüente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas relativas ao processo legislativo que não contrariem o disposto neste Capítulo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes serão alocados a uma dotação global, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º As emendas individuais propostas pelos deputados ao projeto de lei orçamentaria serão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aprovadas no limite correspondente de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior, e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - divulgadas em audiências publicas pelos municípios beneficiados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É obrigatória a execução orçamentaria e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em Lei Orçamentaria por emendas individuais, em montante correspondente a 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Liquida, realizada no exercício anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de credito que integre a programação prevista no § 10 deste artigo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - até 30 de junho, os Poderes e o Ministério Publico Estadual publicarão as justificativas do impedimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de credito adicional à Assembleia Legislativa para remanejamento o cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - até 20 de novembro, não havendo deliberação da comissão permanente prevista no art. 160, § 1º, o projeto será considerado rejeitado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Se for verificado que a reestimativa de receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no art. 160, § 10, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - demonstrada no relatório de que trata o art. 159, § 3º;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - objeto de manifestação especifica no parecer previsto no art. 91, I; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Considera-se obrigatória, nos termos da lei de diretrizes orçamentarias, a transferência do Estado aos Municípios para execução de programação prevista no § 10 deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014.<br /><br /><a name="artigo_161"><span class="label label-default">Art. 161.</span></a> São vedados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a concessão de aval ou garantias para operações de crédito realizadas por empresas ou entidades não controladas pelo Estado, salvo caso de aprovação específica pela Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, ressalvado apenas quando tratar-se do pagamento de salários dos servidores;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 01, de 05 de Julho de 1990.<br />Redação original: "VIII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 4º - As autorizações previstas nos incisos V e VI serão específicas nos casos de dotações para investimento em obras."<br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas:"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias."<br /><br /><a name="artigo_163"><span class="label label-default">Art. 163.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 159, § 9º<br /><br />Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.<br />Redação original: "Art. 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o Art.159, §9º"<br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi230897">TÍTULO VI<br ?/?> DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL </span> -<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i391657">CAPÍTULO I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS GERAIS </span> -<br /><br /><a name="artigo_164"><span class="label label-default">Art. 164.</span></a> O Estado, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, atuará no sentido da promoção de desenvolvimento econômico, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - conceder especial atenção ao trabalho, reconhecido como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, de fiscalização e controle e de incentivo, sendo livre a iniciativa privada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - declarar de relevante interesse área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - comprar, a preço de mercado, na forma da lei, para consumo direto no serviço público ou manutenção de estoques reguladores de mercado, a produção de alimentos básicos que assim definir, oriunda de pequeno produtor sediado em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - promover programas de estímulo ao associativismo, em todos os ramos, em especial para fins de produção agroindustrial e agropecuária, proporcionando às cooperativas créditos privilegiados e outras facilidades, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo para o setor privado, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_165"><span class="label label-default">Art. 165.</span></a> A exploração de atividade econômica pelo Estado não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_166"><span class="label label-default">Art. 166.</span></a> A lei disciplinará a política de incentivos, atendendo aos princípios e prioridades estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, especialmente para as empresas que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organizem cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes, visando reduzir as desigualdades sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pesquisem ou absorvam tecnologia de processo ou de produção.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii188431">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍTICA URBANA </span> -<br /><br /><a name="artigo_167"><span class="label label-default">Art. 167.</span></a> Caberá ao Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição, legislar sobre direito urbanístico, e aos Municípios executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e a garantia do bem-estar de seus habitantes.<br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> As ações de órgãos estaduais nos Municípios deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelos respectivos planos diretores.<br /><br /><a name="artigo_169"><span class="label label-default">Art. 169.</span></a> As terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos ou manutenção do equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural, respeitado o plano diretor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigação do Estado manter atualizados os cadastros imobiliários das terras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica assegurado o uso coletivo da propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda, desde que requerida em juízo por entidade representativa da comunidade local, legalmente reconhecida, à qual caberá a concessão de uso.<br /><br /><a name="artigo_170"><span class="label label-default">Art. 170.</span></a> O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização da população que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessária ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os programas de construção de moradias populares deverão incluir a implantação de equipamentos básicos.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii688411">CAPÍTULO III<br ?/?> DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA </span> -<br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> São princípios e objetivos fundamentais da política agrícola e fundiária:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a dignidade da pessoa humana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a valorização e proteção do trabalho, manifestadas pelo cultivo e pela exploração econômica e racional da terra, reconhecendo-se ao trabalhador e à sua família os frutos de seu trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a garantia do acesso à propriedade da terra a trabalhadores que dela dependem para a sua existência ou subsistência e de suas famílias, como exigência da realização da ordem social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a modernização da estrutura fundiária, em busca da solução pacífica dos conflitos, do equilíbrio econômico-social e da estabilidade do regime democrático, com a erradicação das desigualdades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a função social da propriedade.<br /><br /><a name="artigo_172"><span class="label label-default">Art. 172.</span></a> É dever do Estado e dos Municípios colaborar na execução da reforma agrária, visando à realização do desenvolvimento econômico e à promoção da justiça social.<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> A ação do Estado será desenvolvida em harmonia com a conservação da natureza, em defesa do solo, do clima, da vegetação e dos recursos hídricos.<br /><br /><a name="artigo_174"><span class="label label-default">Art. 174.</span></a> Decreto fixará para as diversas regiões do Estado, até o limite de quinhentos hectares, a área máxima de terras devolutas que os particulares podem ocupar, visando torná-las produtivas, sem pedir permissão ou autorização do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É ocupante de terra devoluta aquele que a explora efetivamente, obedecidas as disposições legais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao ocupante cabe a preferência na aquisição das terras que ocupa; se o Estado não respeitar o seu direito de preferência por motivo de interesse público ou social, indenizará as benfeitorias e acessões feitas.<br /><br /><a name="artigo_175"><span class="label label-default">Art. 175.</span></a> Quem se instalou ou venha a se instalar em área superior à estabelecida na forma do Art. 174 é mero detentor da área excedente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado poderá conceder aos detentores permissão em caráter precário para a utilização da área, desde que efetivamente explorada.<br /><br /><a name="artigo_176"><span class="label label-default">Art. 176.</span></a> Ao ocupante é autorizado realizar as operações de garantia de crédito agrícola.<br /><br /><a name="artigo_177"><span class="label label-default">Art. 177.</span></a> As glebas devolutas acima dos limites estabelecidos na forma do Art. 174, respeitado o disposto na Constituição Federal quanto à aquisição de terras acima de dois mil e quinhentos hectares, só poderão ser adquiridas mediante prévia aprovação, pelo órgão competente, de projeto de exploração das referidas áreas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nessas alienações, o título de domínio concedido pelo Estado conterá cláusula contratual resolutiva pelo não-cumprimento do projeto aprovado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A condição contratual resolutiva estabelecerá o prazo dentro do qual o projeto deva ser executado; se, dentro de tal prazo, ocorrer a inexecução total ou parcial, reverterá ao Estado a terra não explorada, sem devolução do preço conforme cláusula contratual.<br /><br /><a name="artigo_178"><span class="label label-default">Art. 178.</span></a> Sempre que o Estado considerar conveniente, poderá utilizar-se do direito real de concessão de uso, dispondo sobre a destinação da gleba, o prazo de concessão e outras condições.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso de uso e cultivo da terra sob forma comunitária, o Estado, se considerar conveniente, poderá conceder o direito real da concessão de uso, gravado de cláusula de inalienabilidade, à associação legitimamente constituída e integrada por todos os seus reais ocupantes, especialmente nas áreas denominadas de Fundos de Pastos ou Fechos e nas ilhas de propriedade do Estado, vedada a este transferência do domínio.<br /><br /><a name="artigo_179"><span class="label label-default">Art. 179.</span></a> As terras públicas e devolutas destinadas à irrigação serão sempre objeto de concessão de direito real de uso.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> Os órgãos de classe dos produtores e dos trabalhadores rurais serão cientificados de quaisquer requerimentos relativos a doação, venda ou concessão de terras do Estado.<br /><br /><a name="artigo_181"><span class="label label-default">Art. 181.</span></a> A lei disporá no sentido de preservar, nas alienações de áreas superior a três módulos rurais, de três a dez por cento do imóvel para cultura de subsistência dos trabalhadores nele residentes.<br /><br /><a name="artigo_182"><span class="label label-default">Art. 182.</span></a> O Estado protegerá o pequeno e o médio produtor, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, bem como apoiará e estimulará as formas associativas de organização e o cooperativismo no meio rural.<br /><br /><a name="artigo_183"><span class="label label-default">Art. 183.</span></a> No planejamento de suas ações de política agrícola, fundiária e de reforma agrária, o Estado garantirá a participação dos produtores e trabalhadores rurais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O orçamento do Estado fixará anualmente o montante de recursos para atender, no exercício, aos programas de política agrícola, fundiária e de reforma agrária.<br /><br /><a name="artigo_184"><span class="label label-default">Art. 184.</span></a> O Estado, em prazo determinado, promoverá a regularização fundiária e concederá o direito real de uso, em áreas devolutas de até cem hectares, aos produtores que as tenham tornado produtivas, residam e cultivem sob regime familiar.<br /><br /><a name="artigo_185"><span class="label label-default">Art. 185.</span></a> Na distribuição de terras devolutas a ser estabelecida, serão excluídas as áreas até cinqüenta hectares, que já estejam ocupadas ou utilizadas, individualmente, por pequenos produtores rurais ou aquelas utilizadas coletivamente por estes.<br /><br /><a name="artigo_186"><span class="label label-default">Art. 186.</span></a> Caberá ao Estado, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e em benefício dos projetos de assentamento, elaborar um plano estadual específico, regulamentado em lei, fixando as prioridades regionais e ações a serem desenvolvidas, visando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer e executar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - executar obras de infra-estrutura física e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecer programa de fornecimento de insumos básicos de serviços de mecanização agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As ações de apoio econômico e social dos organismos estaduais voltar-se-ão, preferencialmente, para os benefícios dos projetos de assentamentos.<br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> O Estado, através de organismo competente, desenvolverá ação discriminatória visando a identificação e a arrecadação das terras públicas como elemento indispensável à regularização fundiária, que se destinarão, preferencialmente, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra ou reservas ecológicas.<br /><br /><a name="artigo_188"><span class="label label-default">Art. 188.</span></a> Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedade, Terras Públicas e Devolutas, que deverá unificar as informações já existentes nos diversos órgãos estaduais, estabelecida a obrigatoriedade do registro no cadastro.<br /><br /><a name="artigo_189"><span class="label label-default">Art. 189.</span></a> Em todos os projetos de construção de obras públicas que importem desalojamento de pequenos agricultores será incluída, obrigatoriamente, a prévia desapropriação de terras para reassentamento dos atingidos, cabendo somente a estes a opção por reassentamento ou indenização em dinheiro.<br /><br /><a name="artigo_190"><span class="label label-default">Art. 190.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 190 - Fica constituída a Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária, cuja composição, competência, organização, objetivos e funcionamento serão definidos em lei."<br /><br /><a name="artigo_191"><span class="label label-default">Art. 191.</span></a> A política agrícola será formulada, observada as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, voltada prioritariamente para os pequenos produtores e para o abastecimento alimentar, assegurando-se:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a manutenção, pelo Poder Público, da pesquisa agropecuária voltada para o desenvolvimento de tecnologias adaptadas às condições microrregionais e à pequena produção, contemplando, inclusive, a identificação e difusão de alternativa ao uso de agrotóxicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a criação, pelo Poder Público, de programas de controle de erosão, manutenção da fertilidade e da recuperação de solos degradados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a oferta, pelo Poder Público, de assistência técnica e extensão rural gratuita, com exclusividade de atendimento a pequenos produtores rurais e suas diversas formas associativas, bem como aos beneficiários de projetos de reforma agrária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o seguro agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a eletrificação e telefonia rurais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a ação sistemática e permanente de convivência com a seca;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a estruturação do setor público, sistematizando as ações do Estado, para que os diversos segmentos intervenientes na agricultura possam planejar suas ações e investimentos com perspectiva de médio e longo prazos.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> O setor público agrícola será estruturado com base nas seguintes funções específicas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - planejamento agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - geração e difusão de tecnologia agropecuária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - defesa sanitária animal e vegetal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - informação rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - comercialização, abastecimento e armazenamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - cooperativismo e associativismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - crédito rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - seguro agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - formação profissional e educação rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - irrigação e drenagem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - habitação e eletrificação rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - agroindústria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência técnica e extensão rural.<br /><br /><a name="artigo_193"><span class="label label-default">Art. 193.</span></a> A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território estadual, com prioridade para as regiões semi-áridas, áreas de reforma agrária ou colonização e projetos de irrigação pública, compatibilizada com os planos de agricultura, abastecimento e meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_194"><span class="label label-default">Art. 194.</span></a> O Estado garantirá ao pequeno produtor participação majoritária na elaboração e gestão de programas e serviços de assistência técnica, armazenamento, irrigação, eletrificação rural, produção e distribuição de insumos, sementes e habitações rurais a ele referentes.<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> Os créditos oferecidos aos pequenos produtores rurais pelos programas e órgãos sob controle do Estado terão taxa de juros diferenciada em relação à aplicada a grandes e médios produtores, podendo ser ressarcidos com entrega de parte pré-fixada da produção.<br /><br /><a name="artigo_196"><span class="label label-default">Art. 196.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 196 - Será instituído o Conselho Estadual de Agricultura e Abastecimento, órgão consultivo, que deverá acompanhar a execução da política agrícola do Estado, na forma da lei, assegurada a participação dos produtores, trabalhadores rurais e organismos do setor público."<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv106307">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA POLÍTICA PESQUEIRA </span> -<br /><br /><a name="artigo_197"><span class="label label-default">Art. 197.</span></a> A Política Pesqueira do Estado terá suas diretrizes fixadas em lei, objetivando pleno desenvolvimento do setor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não será permitida, na forma da lei, a pesca predatória.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Reverterão para as áreas de pesquisa, extensão e educação pesqueira todos os recursos captados no controle e fiscalização das atividades que impliquem riscos para as espécies de interesse para a pesca.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v411629">CAPÍTULO V<br ?/?> DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERAL </span> -<br /><br /><a name="artigo_198"><span class="label label-default">Art. 198.</span></a> A política hídrica e mineral, implementada pelo Poder Público, destina-se ao aproveitamento racional dos recursos hídricos e minerais, devendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orientar o planejamento básico do conhecimento da geologia do território estadual e a execução de programas permanentes de levantamentos básicos e de pesquisa mineral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fomentar a pesquisa e exploração dos recursos energéticos, dando prioridade ao programa de eletrificação rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - instituir mecanismos de controle e fomentar a pesquisa, exploração racional e beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - propiciar o uso múltiplo das águas, priorizando o abastecimento às populações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir mecanismos de concessão, permissão e autorização para uso da água, sob jurisdição estadual, pelo órgão público competente.<br /><br /><a name="artigo_199"><span class="label label-default">Art. 199.</span></a> O Estado instituirá por lei e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando os organismos estaduais e municipais para a gestão destes recursos e definindo mecanismos institucionais necessários para garantir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual ou futuro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a defesa contra a seca, enchentes, poluição e outros eventos críticos correlatos, que ofereçam riscos à saúde e segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o rigoroso controle dos impactos ambientais negativos resultantes de aproveitamento dos recursos hídricos, particularmente no que tange aos grandes barramentos.<br /><br /><a name="artigo_200"><span class="label label-default">Art. 200.</span></a> A utilização dos recursos hídricos será cobrada, segundo as diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, considerando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as características e o porte da utilização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as peculiaridades de cada bacia hidrográfica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as condições sócio-econômicas dos usuários.<br /><br /><a name="artigo_201"><span class="label label-default">Art. 201.</span></a> O Estado realizará o registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, em seu território.<br /><br /><a name="artigo_202"><span class="label label-default">Art. 202.</span></a> A exploração dos recursos hídricos e minerais não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelos impactos ambientais por elas provocados e obrigadas à recomposição do meio ambiente, na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.<br /><br /><a name="artigo_203"><span class="label label-default">Art. 203.</span></a> O Estado dará prioridade à realização de programas de irrigação e de eletrificação rural em áreas situadas nas proximidades de rios perenes, barragens, lagos e mananciais.<br /><br /><a name="artigo_204"><span class="label label-default">Art. 204.</span></a> Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos naturais, serão aplicados, na proporção em que a lei estabelecer, em:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - educação e saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - gestão e preservação de recursos hídricos e minerais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - geração de energia e energização rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aporte em fundos de previdência dos servidores estaduais.<br /><br />Redação do caput do art. 204 de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de março de 2014.<br />Redação original: "Art. 204 - Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais, serão aplicados, na proporção em que a lei estabelecer, na geração de energia e energização rural e de forma a garantir a adequada gestão dos recursos hídricos e minerais."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre Municípios que serão compensados pela exploração hidroenergética, petrolífera ou mineral ou que sofram impactos decorrentes dessas atividades.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi915741">CAPÍTULO VI<br ?/?> DA POLÍTICA INDUSTRIAL </span> -<br /><br /><a name="artigo_205"><span class="label label-default">Art. 205.</span></a> Caberá ao Estado formular e executar política própria de desenvolvimento industrial, observada a proteção do meio ambiente, com objetivo de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - otimizar as oportunidades e potencialidades industriais existentes, consolidando e ampliando o parque industrial implantado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer prioridades setoriais e regionais para os investimentos públicos em infra-estrutura de apoio, de acordo com a política federal e a realidade econômica do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estimular atividades que transformem insumos de natureza industrial, mineral, agrícola e animal, produzidos no Estado, potencializando a capacidade de geração e agregação de valor econômico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a desconcentração industrial, aproveitando as potencialidades existentes no interior do Estado e a infra-estrutura disponível em centros urbanos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - desenvolver mecanismos de apoio técnico e gerencial e sistema de fomento industrial, com atendimento prioritário aos empreendimentos de pequeno e médio porte;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A política industrial deverá ser integrada às demais políticas, através de planos e programas globais e de mecanismos definidos em lei;<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii511933">CAPÍTULO VII<br ?/?> DOS TRANSPORTES </span> -<br /><br /><a name="artigo_206"><span class="label label-default">Art. 206.</span></a> Os sistemas viários e os meios de transporte aeroviário, hidroviário, ferroviário e rodoviário subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa do meio ambiente e à preservação do patrimônio arquitetônico paisagístico e ecológico.<br /><br /><a name="artigo_207"><span class="label label-default">Art. 207.</span></a> O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são também considerados transportes coletivos urbanos de passageiros os que circulam em áreas metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões existentes ou que venham a ser criadas.<br /><br /><a name="artigo_208"><span class="label label-default">Art. 208.</span></a> O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis menos poluentes ou menos impactantes ao meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_209"><span class="label label-default">Art. 209.</span></a> Compete ao Município o planejamento e administração do trânsito urbano e operação do serviço local de transporte coletivo de passageiros, providenciada a adaptação de veículos para uso de deficientes físicos.<br /><br /><a name="artigo_210"><span class="label label-default">Art. 210.</span></a> Lei disporá sobre transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso, no território do Estado.<br /><br /><a name="artigo_211"><span class="label label-default">Art. 211.</span></a> É proibida a venda e uso de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias do Estado.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii185228">CAPÍTULO VIII<br ?/?> DO MEIO AMBIENTE </span> -<br /><br /><a name="artigo_212"><span class="label label-default">Art. 212.</span></a> Ao Estado cabem o planejamento e a administração dos recursos ambientais, para desenvolver ações articuladas com todos os setores da administração pública e de acordo com a política formulada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A finalidade, competência, estrutura e composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente serão definidas em lei.<br /><br /><a name="artigo_213"><span class="label label-default">Art. 213.</span></a> O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - O órgão superior do sistema será o Conselho Estadual de Meio Ambiente, colegiado normativo e deliberativo, tripartite, composto paritariamente de representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da sociedade civil, o qual deverá, entre outras competências definidas em lei, formular a Política Estadual de Meio Ambiente."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao órgão coordenador do sistema caberá, entre outras competências definidas em lei, a organização, coordenação e integração das atividades do Poder Público e da iniciativa privada, além da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, aprovado por lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Caberá aos órgãos executores a implementação das diretrizes da Política e do Plano Estadual de Meio Ambiente, além da participação no seu processo de elaboração e reavaliação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos Conselhos e órgãos de defesa do meio ambiente, criados por <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a>, poderá o Estado repassar recursos e delegar competências.<br /><br /><a name="artigo_214"><span class="label label-default">Art. 214.</span></a> O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da Administração direta e indireta, a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e estabelecer programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e causas da poluição e degradação ambiental e informar sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de riscos de acidente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecer e controlar os padrões de qualidade ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência de ação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha da preamar máxima.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - estabelecer critérios de identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros urbanos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - condicionar a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelos órgãos competentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - estabelecer, na forma da lei, a tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação ambiental.<br /><br /><a name="artigo_215"><span class="label label-default">Art. 215.</span></a> São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os manguezais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as áreas estuarinas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os recifes de corais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as dunas e restingas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua preservação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - as matas ciliares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - as áreas de valor paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária a sua subsistência e manutenção de sua cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.<br /><br /><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Centro Histórico de Salvador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e os Abrolhos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os vales dos Rios Paraguaçu e das Contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimento na área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido por organismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais.<br /><br /><a name="artigo_217"><span class="label label-default">Art. 217.</span></a> Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido pelo órgão coordenador do Sistema Estadual do Meio Ambiente e destinado a custear a execução da política estadual do setor, formado por recursos provenientes, entre outras fontes, de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dotações orçamentárias próprias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - remunerações decorrentes de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - doações.<br /><br /><a name="artigo_218"><span class="label label-default">Art. 218.</span></a> O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.<br /><br /><a name="artigo_219"><span class="label label-default">Art. 219.</span></a> As condições em que se fará a produção, comercialização e utilização de agrotóxicos e substâncias causadoras de danos à vida e ao meio ambiente serão definidas em lei que, inclusive, adaptará o respectivo receituário às características do clima e solo do Estado e incentivará o uso de insumos e defensivos biológicos.<br /><br /><a name="artigo_220"><span class="label label-default">Art. 220.</span></a> A lei definirá política para controle da poluição visual em zonas urbanas e nas rodovias estaduais, incluindo a criação de áreas de proteção visual.<br /><br /><a name="artigo_221"><span class="label label-default">Art. 221.</span></a> As florestas nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas, devendo ser demarcadas pelo Estado, através de zoneamento agroecológico.<br /><br /><a name="artigo_222"><span class="label label-default">Art. 222.</span></a> A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos agropecuários, agroindustriais e industriais nas regiões remanescentes da Mata Atlântica, da Zona Costeira e suas perimetrais, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável do organismo estadual de controle ambiental.<br /><br /><a name="artigo_223"><span class="label label-default">Art. 223.</span></a> A criação de unidades de conservação por iniciativa do Poder Público, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas de fiscalização adequadas.<br /><br /><a name="artigo_224"><span class="label label-default">Art. 224.</span></a> As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da concessão ou permissão, nos casos de reincidência de infrações intencionais.<br /><br /><a name="artigo_225"><span class="label label-default">Art. 225.</span></a> Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e implementados de acordo com os padrões de qualidade ambiental, orientando-se no sentido da melhoria da qualidade de vida da população e considerando, em particular, taxas máximas de ocupação e mínimas de áreas verdes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os índices urbanísticos contemplados nos planos e projetos dependem privativamente da aprovação da Câmara Municipal e devem objetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar dos seus habitantes.<br /><br /><a name="artigo_226"><span class="label label-default">Art. 226.</span></a> São vedados, no território do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúor-carbono;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a instalação de usinas nucleares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a instalação e operação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo e unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que seja garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, em núcleos residenciais, em quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e quaisquer mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada caso, aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e normativa sobre proteção ambiental.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 02, de 12 de junho de 1991.<br />Redação original: "V - a instalação do aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, dos rios e seus afluentes;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo aquelas em desacordo com o disposto neste inciso serem estimuladas a transferir-se para áreas apropriadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d?água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco mil metros para o interior.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ix699312">CAPÍTULO IX<br ?/?> DO SANEAMENTO BÁSICO </span> -<br /><br /><a name="artigo_227"><span class="label label-default">Art. 227.</span></a> Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d`água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 227 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d`água, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida."<br /><br /><a name="artigo_228"><span class="label label-default">Art. 228.</span></a> Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 228 - Compete ao Estado instituir, complementarmente à União, diretrizes para o saneamento básico e aos Municípios fixar, no plano diretor, diretrizes para sua implantação."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população<br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, cabendo-lhe prestar assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - O processo de municipalização dos serviços de saneamento básico ocorrerá com ampla participação dos setores interessados, na forma da lei."<br /><br /><a name="artigo_229"><span class="label label-default">Art. 229.</span></a> Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento Básico, órgão deliberativo e tripartite, com representação do Poder Público, associações comunitárias e associações e entidades profissionais ligadas ao setor de saneamento básico, que, dentre outras competências estabelecidas em lei, deverá formular a política e o Plano Estadual de Saneamento Básico.<br /><br /><a name="artigo_230"><span class="label label-default">Art. 230.</span></a> É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que:<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 230 - É facultada aos órgãos públicos a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que:"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - não impeçam o acesso universal aos serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sejam progressivas, conforme o volume do serviço prestado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam desestimuladoras de desperdícios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - atendam a diretrizes de promoção da saúde pública.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_x101686">CAPÍTULO X<br ?/?> DA SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL </span> -<br /><br /><a name="artigo_231"><span class="label label-default">Art. 231.</span></a> A Seguridade Social compreende conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.<br /><br /><a name="artigo_232"><span class="label label-default">Art. 232.</span></a> Compete ao Poder Público organizar e amparar o sistema de assistência social, que será descentralizado, com a participação de representantes de todos os beneficiários.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xi172781">CAPÍTULO XI<br ?/?> DA SAÚDE </span> -<br /><br /><a name="artigo_233"><span class="label label-default">Art. 233.</span></a> O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.<br /><br /><a name="artigo_234"><span class="label label-default">Art. 234.</span></a> As ações e serviços de saúde, de relevância pública, serão regulamentados na forma da lei, cabendo sua execução:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao Poder Público, diretamente ou de modo complementar através de terceiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a pessoa física ou jurídica de direito privado.<br /><br /><a name="artigo_235"><span class="label label-default">Art. 235.</span></a> As ações e os serviços de saúde pública e os privados, que os complementarem, mediante rede regionalizada e hierarquizada, que serão regulamentados na forma da lei, integram o Sistema Único de Saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direção pelas Secretarias de Saúde, observadas as diretrizes dos conselhos criados nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - descentralização e regionalização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as necessidades particulares da população urbana e rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - participação, em nível de decisão, de entidades representativas, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde na esfera estadual, municipal ou local, de acordo com esta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos de assistência à saúde, executados diretamente pelo Poder Público ou pelo setor privado, especificamente através de contratos ou convênios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A rede regionalizada e hierarquizada organizar-se-á, a partir do sistema municipal, unidade operacional básica de planejamento e gestão do sistema único, compreendendo um conjunto de recursos de saúde interrelacionados e responsáveis pela atenção à população.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O sistema básico deverá equivaler ao território de um Município ou abranger um conjunto de pequenos Municípios, a partir de critérios populacionais, epidemiológicos e assistenciais, dispostos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado, nos termos da Constituição Federal, proverá instâncias regionais executoras das ações que extrapolem as atribuições próprias do Município.<br /><br /><a name="artigo_236"><span class="label label-default">Art. 236.</span></a> O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador, contará, em sua composição, com a representação de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - gestores do sistema;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sindicatos dos trabalhadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - associações comunitárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - entidades representativas das classes empregadoras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - entidades representativas dos profissionais de saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Conselhos Municipais de Saúde devem constituir-se com composições equivalentes às do Conselho Estadual.<br /><br /><a name="artigo_237"><span class="label label-default">Art. 237.</span></a> O Sistema Único de Saúde, no Estado, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e seus Municípios, além de outras fontes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As transferências de recursos do Sistema Único de Saúde do Estado aos Municípios serão feitas de forma regular, automática e de acordo com critérios técnico-administrativos, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.<br /><br /><a name="artigo_238"><span class="label label-default">Art. 238.</span></a> Compete ao Sistema Único de Saúde, no Estado, além de outras atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ordenar a formação de recursos humanos, assegurando o sistema de mérito para ingresso e progressão funcional e estabelecendo vinculação dos níveis mais elevados das carreiras com as funções de direção de Unidade de Saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - desenvolver ações de saúde do trabalhador, inclusive a normatização, fiscalização e controle dos serviços de assistência à saúde e das condições, máquinas, equipamentos e ambiente de trabalho, riscos e potenciais agravos à saúde, no processo de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assegurar a assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais existentes no Estado, bem como incentivar o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer o controle, inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, inclusive os que usam substâncias mutagênicas e carcinogênicas e equipamentos radioativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico;<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico e propiciar ao público o abastecimento de água no melhor índice de potabilidade, assegurando adequada fluoretação, quando necessária;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos e tóxicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - executar a inspeção e fiscalização dos alimentos de origem animal, de seus subprodutos e derivados e estabelecimentos industriais e de abate, ressalvadas aquelas ações de competência da União, não delegadas ao Estado, bem como fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para consumo humano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - assegurar a assistência, dentro dos padrões éticos, técnicos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - desenvolver o Sistema Estadual Público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - controlar e fiscalizar as ações vinculadas à remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de transplante, pesquisa e tratamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - desenvolver ações, visando ao esclarecimento da população, no sentido da conquista e da preservação de sua saúde, bem como de seus direitos nesta área;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assegurar a assistência à saúde mental e garantir a reabilitação no aspecto físico, psicológico e profissional das pessoas portadoras de deficiências;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - assegurar atendimento odontológico integral com prioridade para as atividade preventivas, sem prejuízo das essenciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - desenvolver política preventiva de saúde.<br /><br /><a name="artigo_239"><span class="label label-default">Art. 239.</span></a> Ficam as empresas, que submetam seus empregados à exposição de substâncias químicas, tóxicas ou radioativas, obrigadas a realizar periodicamente exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador e a adoção das medidas cabíveis, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_240"><span class="label label-default">Art. 240.</span></a> É assegurado ao Poder Público e às organizações sindicais representativas dos trabalhadores o acesso às informações constantes dos exames médicos previstos no artigo anterior, garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal, observados ainda os preceitos da ética médica.<br /><br /><a name="artigo_241"><span class="label label-default">Art. 241.</span></a> São vedados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, particularmente sangue e derivados, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - toda prática, pesquisa ou experimento que atente contra a vida, integridade e dignidade da pessoa e a valores éticos, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_242"><span class="label label-default">Art. 242.</span></a> O Poder Público, através das Secretarias de Saúde e Educação, ou equivalentes, promoverá a elaboração e institucionalização de programas de educação e saúde nos vários níveis de ensino.<br /><br /><a name="artigo_243"><span class="label label-default">Art. 243.</span></a> Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que provoquem risco à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos, na forma da lei.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xii994257">CAPÍTULO XII<br ?/?> DA EDUCAÇÃO </span> -<br /><br /><a name="artigo_244"><span class="label label-default">Art. 244.</span></a> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br /><br /><a name="artigo_245"><span class="label label-default">Art. 245.</span></a> O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o sistema público estadual de ensino, abrangendo as redes estadual e municipal que, além do que determina a Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - observância de diretrizes comuns estabelecidas na legislação federal, estadual e no Plano Estadual de Educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercício, pelo Poder Executivo Estadual e pelos Conselhos Estadual e Municipais de Educação, do controle de qualidade dos serviços educacionais prestados, segundo padrões estabelecidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - descentralização e regionalização de ações de competência do Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - integralidade de prestação dos serviços de ensino e sua intercomplementariedade nos diversos níveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - colaboração entre os diferentes sistemas referidos pela Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - universalização de normas e princípios para todo o Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental, não podendo atuar no ensino superior, enquanto não estiverem atendidas noventa por cento das necessidades dos graus anteriores nos seus limites territoriais.<br /><br /><a name="artigo_246"><span class="label label-default">Art. 246.</span></a> É dever do Estado e dos Municípios a oferta de vagas para atender à demanda do ensino fundamental e sua manutenção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou seu oferecimento irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /><a name="artigo_247"><span class="label label-default">Art. 247.</span></a> Lei disporá sobre o sistema estadual de ensino, tomando por base o dever do Estado com a educação, a ser efetivado mediante a garantia de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, portadores de deficiência física, mental e sensorial, em período regular de oito horas, com programa suplementar de material escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.<br /><br /><a name="artigo_248"><span class="label label-default">Art. 248.</span></a> O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_249"><span class="label label-default">Art. 249.</span></a> A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A gestão democrática será assegurada através dos seguintes mecanismos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Conselho Estadual de Educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Colegiados Escolares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do sistema estadual de ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Colegiados Escolares.<br /><br /><a name="artigo_250"><span class="label label-default">Art. 250.</span></a> Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, proposto pelo Poder Executivo, com vistas à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que conduzam aos objetivos previstos na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_251"><span class="label label-default">Art. 251.</span></a> A educação, para os portadores de deficiência física, mental ou sensorial, mediante o provimento de condições apropriadas, será efetivada em instituições específicas ou na rede regular, incluídos a estimulação precoce e o ensino profissional.<br /><br /><a name="artigo_252"><span class="label label-default">Art. 252.</span></a> O Poder Público dotará de infra-estrutura e recursos necessários as escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema estadual de ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Educação definir critérios básicos para efetivação do apoio técnico-financeiro às escolas comunitárias, bem como acompanhar e avaliar sua experiência pedagógica, juntamente com a comunidade, professores, estudantes e outros setores envolvidos.<br /><br /><a name="artigo_253"><span class="label label-default">Art. 253.</span></a> O sistema de educação à distância, articulado com o sistema de ensino do Estado, será implementado pelo organismo responsável pelas atividades de radiodifusão educativa na Bahia, a quem compete seu planejamento, organização e gestão, além da produção, realização e distribuição dos materiais didáticos impressos, radiofônicos e televisivos necessários.<br /><br /><a name="artigo_254"><span class="label label-default">Art. 254.</span></a> Serão buscados conteúdos mínimos para o ensino, de modo a assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino religioso de caráter interconfessional, partindo da realidade cultural e religiosa do Estado, constituirá matéria obrigatória, nos horários normais de todos os estabelecimentos de ensino, respeitando a confissão religiosa dos pais dos alunos ou destes, após os dezoito anos, sendo a matrícula facultativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado procurará adaptar os calendários escolares aos calendários agrícolas e outras manifestações relevantes da cultura regional.<br /><br /><a name="artigo_255"><span class="label label-default">Art. 255.</span></a> As escolas públicas, com mais de três mil alunos matriculados, serão obrigadas a ter um médico e um dentista, para o atendimento ao seu corpo discente, docente e administrativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Secretaria de Saúde garantirá o disposto neste artigo.<br /><br /><a name="artigo_256"><span class="label label-default">Art. 256.</span></a> A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.<br /><br /><a name="artigo_257"><span class="label label-default">Art. 257.</span></a> Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser também destinados, na forma da lei, às comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.<br /><br /><a name="artigo_258"><span class="label label-default">Art. 258.</span></a> As transferências de recursos vinculados à educação, realizadas pelo Estado aos Municípios, serão aplicadas exclusivamente no desenvolvimento e manutenção do ensino público.<br /><br /><a name="artigo_259"><span class="label label-default">Art. 259.</span></a> Os recursos provenientes da arrecadação do salário-educação deverão ser aplicados prioritariamente no desenvolvimento do ensino fundamental, vedada a sua utilização para compra de vagas em escolas particulares.<br /><br /><a name="artigo_260"><span class="label label-default">Art. 260.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 260 - Fica criado o Fundo Estadual de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes."<br /><br /><a name="artigo_261"><span class="label label-default">Art. 261.</span></a> As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xiii356921">CAPÍTULO XIII<br ?/?> DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR </span> -<br /><br /><a name="artigo_262"><span class="label label-default">Art. 262.</span></a> O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando seu acesso e difusão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - participação na elaboração das políticas científica, tecnológica e de educação do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - formação de profissionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que se insere e resolução de seus problemas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Preservada sua autonomia, as Instituições Estaduais de Ensino Superior integram o sistema estadual de educação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As Instituições Estaduais de Ensino Superior têm como princípio a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.<br /><br /><a name="artigo_263"><span class="label label-default">Art. 263.</span></a> A criação ou extinção de Universidades Públicas Estaduais será de competência do Poder Executivo, após aprovação pela Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_264"><span class="label label-default">Art. 264.</span></a> A carreira do magistério superior será única, na forma do seu estatuto, que disporá sobre os respectivos direitos e garantias.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xiv601502">CAPÍTULO XIV<br ?/?> DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA </span> -<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A política científica adotará como princípio o respeito à vida e à saúde humana, bem como aos valores éticos e culturais, o aproveitamento racional não predatório dos recursos naturais e a preservação e recuperação do meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pesquisa aplicada voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As instituições estaduais de pesquisa, universidades, institutos e fundações terão sua manutenção garantida pelo Estado, bem como sua autonomia científica e financeira, assegurado o padrão de qualidade indispensável para o cumprimento de seu papel de agentes de ciência e tecnologia.<br /><br /><a name="artigo_266"><span class="label label-default">Art. 266.</span></a> Será criado um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia composto, na sua maioria, por cientistas representantes de entidades da sociedade civil, ligadas à pesquisa básica e aplicada, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá as seguintes finalidades, entre outras que a lei definir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado.<br /><br /><a name="artigo_267"><span class="label label-default">Art. 267.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 267 - O Estado criará e manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, agência estadual de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico.Parágrafo único - O Estado destinará à Fundação referida neste artigo, como renda de sua privativa administração, dotação mínima anual correspondente a um e meio por cento da receita tributária, a ser transferida em duodécimos."<br /><br /><a name="artigo_268"><span class="label label-default">Art. 268.</span></a> O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia e aperfeiçoamento científico de pessoal, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia aprovará e acompanhará os benefícios concedidos em decorrência do disposto neste artigo.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xv761404">CAPÍTULO XV<br ?/?> DA CULTURA </span> -<br /><br /><a name="artigo_269"><span class="label label-default">Art. 269.</span></a> O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e considerando a essencialidade da expressão cultural.<br /><br /><a name="artigo_270"><span class="label label-default">Art. 270.</span></a> A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura e de preservação do patrimônio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Estado, a participação da produção artística local, conforme percentuais estabelecidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os meios para a dinamização e condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a promoção de ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater a discriminação e preconceitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a. promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a prioridade para empresas sediadas no Estado na realização de produção audiovisual, promovida ou patrocinada, a qualquer título, pela administração pública estadual direta e indireta, assegurada a participação majoritária na equipe de artistas técnicos domiciliados no Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a condição de nível superior aos servidores públicos estaduais na administração direta ou indireta, cujas profissões forem regulamentadas em lei federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - a manutenção e fortalecimento pelo Estado, em toda a sua plenitude, dos órgãos de ação governamental do setor de cultura, assegurado o funcionamento e o desenvolvimento de seus corpos estáveis, impedindo seu esvaziamento, garantindo sua qualidade e estimulando o rendimento de seus quadros técnico-artístico-administrativos.<br /><br /><a name="artigo_271"><span class="label label-default">Art. 271.</span></a> Compete ao Estado e aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal.<br /><br /><a name="artigo_272"><span class="label label-default">Art. 272.</span></a> O Conselho Estadual de Cultura, que formulará a política estadual de cultura, terá sua competência e composição definidas na forma da lei, assegurada a representação majoritária da sociedade civil.<br /><br /><a name="artigo_273"><span class="label label-default">Art. 273.</span></a> As atividades artísticas e culturais, desenvolvidas pela sociedade civil, serão fomentadas com recursos públicos e privados, através de mecanismos de financiamento específico, cuja gestão será definida pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_274"><span class="label label-default">Art. 274.</span></a> Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.<br /><br />Ver também:<br /><br />Lei nº 10.029, de 26 de abril de 2006 - Regulamenta o disposto no art. 274 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da-bahia-de-05-outubro-de data-original-title='Constituição Estadual BA' data-id=848886>Constituição do Estado</a> da Bahia, que trata do pagamento de ingressos por estudantes em casas de diversões e similares, revoga as Leis nº 5.894, de 27 de julho de 1990 e 6.961, de 12 de julho de 1996, e dá outras providências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, as entidades estudantis expedirão a carteira comprobatória da condição de estudante.<br /><br /><a name="artigo_275"><span class="label label-default">Art. 275.</span></a> É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores da religião afro-brasileira e especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados à religião afro-brasileira, cuja identificação caberá aos terreiros e à Federação do Culto Afro-Brasileiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proibir aos órgãos encarregados da promoção turística, vinculados ao Estado, a exposição, exploração comercial, veiculação, titulação ou procedimento prejudicial aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados à religião afro-brasileira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - assegurar a participação proporcional de representantes da religião afro-brasileira, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos que venham a ser criados, bem como em eventos e promoções de caráter religioso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a adequação dos programas de ensino das disciplinas de geografia, história, comunicação e expressão, estudos sociais e educação artística à realidade histórica afro-brasileira, nos estabelecimentos estaduais de 1º, 2º e 3º graus.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xvi389017">CAPÍTULO XVI<br ?/?> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </span> -<br /><br /><a name="artigo_276"><span class="label label-default">Art. 276.</span></a> A manifestação do pensamento e da criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_277"><span class="label label-default">Art. 277.</span></a> O Estado e os Municípios garantirão o pleno direito à comunicação e à informação e adotarão medidas necessárias contra todas as formas de censura e aliciamento, oriundas de mecanismos econômicos ou pressões e ações políticas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios desenvolverão canais institucionais e democráticos de comunicação, visando à relação permanente com a sociedade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho de Comunicação Social, que formulará a política de comunicação social do Estado, terá sua competência e composição estabelecidas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ao Estado não será permitido concorrer no mercado de comunicação, criando órgãos ou modificando os existentes, que objetivem a comercialização de espaços ou tempo, competindo com os veículos de comunicação social e agências de propaganda, constituídos para esse fim e regidos por lei.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xvii878855">CAPÍTULO XVII<br ?/?> DO DESPORTO </span> -<br /><br /><a name="artigo_278"><span class="label label-default">Art. 278.</span></a> É dever do Estado e dos Municípios promover, incentivar e garantir, com recursos financeiros e operacionais, as práticas desportivas escolares e comunitárias e o lazer como direito de todos, visando ao desenvolvimento integral do cidadão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São isentos de tributação os eventos esportivos de qualquer natureza realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao Estado.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xviii547353">CAPÍTULO XVIII<br ?/?> DA FAMÍLIA </span> -<br /><br /><a name="artigo_279"><span class="label label-default">Art. 279.</span></a> A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação com outras instituições, manterá programas destinados a assegurar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os mecanismos para coibir a violência, no âmbito das relações familiares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, preferencialmente em casas especializadas, incluindo as portadoras de gravidez não desejada, assegurando treinamento profissionalizante e destinação da criança, em organismos do Estado ou através de procedimentos adicionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As questões relativas às formas de dissolução do casamento, pensão alimentícia, guarda e adoção dos filhos, reconhecimento de paternidade e violência contra a mulher serão tratadas em juizados especiais, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xix922771">CAPÍTULO XIX<br ?/?> DO DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER </span> -<br /><br /><a name="artigo_280"><span class="label label-default">Art. 280.</span></a> É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras imposições que firam os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.<br /><br /><a name="artigo_281"><span class="label label-default">Art. 281.</span></a> É responsabilidade do Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação e manutenção de Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta mil habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas Delegacias de Defesa da Mulher, de que trata o inciso I deste artigo, o cargo de Delegado será exercido preferencialmente por Delegada de Carreira.<br /><br /><a name="artigo_282"><span class="label label-default">Art. 282.</span></a> O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher, reforçando a discriminação sexual ou racial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas das mulheres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - regulamentar os procedimentos para a interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei, garantindo acesso à informação e agilizando mecanismos operacionais para o atendimento integral à mulher;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estimular pesquisas para aprimoramento e ampliação da produção nacional de métodos anticoncepcionais masculinos e femininos, seguros, eficientes e não prejudiciais, ficando expressamente vedada toda e qualquer experimentação em seres humanos de substâncias, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem fiscalizados pelo Poder Público e pelas entidades representativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criar comissão estadual interdisciplinar, garantida a representação do movimento autônomo de mulheres, para avaliar as pesquisas de reprodução humana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xx814277">CAPÍTULO XX<br ?/?> DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE </span> -<br /><br /><a name="artigo_283"><span class="label label-default">Art. 283.</span></a> É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, profissionalização, lazer, educação e alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado estimulará, na forma da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas e similares, visando à prevenção e sua integração na comunidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As ações do Estado, de proteção à infância e à juventude, serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização do atendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado estimulará, por meio de apoio técnico, programas sócio-educativos destinados aos carentes, de responsabilidade de entidades beneficentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, que formulará a política da infância e da adolescência, terá competência e composição estabelecidas em lei, sendo assegurada participação majoritária a representantes da sociedade civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º À criança ou adolescente, a quem se atribui ato infracional ou que se encontre em situação irregular, será assegurada assistência por profissional habilitado, sendo sua representação legal conferida ao Ministério Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Nos juizados de menores, onde houver quadro regular de advogados, será deferida a estes a defesa da criança ou adolescente infrator ou em situação irregular.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xxi943862">CAPÍTULO XXI<br ?/?> DO IDOSO </span> -<br /><br /><a name="artigo_284"><span class="label label-default">Art. 284.</span></a> É dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade, o direito ao trabalho e garantindo-lhes o bem-estar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O amparo aos idosos será prioritariamente exercido no próprio lar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para assegurar a integração do idoso à comunidade da família, serão instituídos programas de preparação para a aposentadoria, bem como criados centros de lazer e amparo à velhice.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O trabalho do idoso buscará proporcionar-lhe atividade compensatória ao corpo e espírito, de forma a dignificar-lhe o desempenho, compatibilizando sua experiência e seu vigor físico às tarefas a executar.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xxii114092">CAPÍTULO XXII<br ?/?> DO DEFICIENTE </span> -<br /><br /><a name="artigo_285"><span class="label label-default">Art. 285.</span></a> É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade, da seguinte forma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criando mecanismos, mediante incentivos, que estimulem as empresas públicas e privadas a absorverem a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantindo às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita, sem limite de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantindo o direito à informação e à comunicação, levando em consideração as adaptações necessárias para as pessoas portadoras de deficiência visual, auditiva e outras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantindo o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como promovendo a adaptação de veículos de transporte coletivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - reservando vagas do seu quadro funcional a pessoas portadoras de deficiência, devendo a lei fixar os critérios de admissão.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xxiii377598">CAPÍTULO XXIII<br ?/?> DO NEGRO </span> -<br /><br /><a name="artigo_286"><span class="label label-default">Art. 286.</span></a> A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_287"><span class="label label-default">Art. 287.</span></a> Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.<br /><br /><a name="artigo_288"><span class="label label-default">Art. 288.</span></a> A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.<br /><br /><a name="artigo_289"><span class="label label-default">Art. 289.</span></a> Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.<br /><br /><a name="artigo_290"><span class="label label-default">Art. 290.</span></a> O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_xxiv267679">CAPÍTULO XXIV<br ?/?> DO ÍNDIO </span> -<br /><br /><a name="artigo_291"><span class="label label-default">Art. 291.</span></a> É dever do Estado colaborar com a União em benefício dos índios sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistema e a sobrevivência biológica, social e cultural dos índios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos hídricos é assegurado, sem ônus, o acesso à água.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Será incluído no currículo das escolas públicas e privadas, de 1º e 2º graus, o estudo da cultura e história do Índio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei instituirá, junto aos poderes Legislativo e Executivo, canais permanentes de comunicação com as lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exlusivamente de sua emergência e indicação, nos termos da organização e da cultura das coletividades a que pertencem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado facilitará a relocação de posseiros não-índios em suas terras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-índios qualificáveis para receber área de terra do processo de reforma agrária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A relocação, prevista no §6º, destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado.<br />Salvador - Bahia, 05 de outubro de 1989 - Coriolano Sales (Presidente da Constituinte), Antonio Menezes (1º vice-presidente), Gerbaldo Avena (2º vice-presidente), Osvaldo Souza (3º vice-presidente), Sebastião Castro (Secretário Geral), Jurandy Oliveira (1º secretário), Paulo Renato (3º secretário), Sérgio Gaudenzi (Relator geral), José Ronaldo (Relator adjunto), Luiz Braga (Relator adjunto), Henrique Sampaio (Relator adjunto), José Amando (Presidente do Legislativo), Edval Lucas (1º vice-presidente), Jayro Sento-Sé (2º vice-presidente), Antônio Honorato (3º vice-presidente), Galdino Leite (1º secretário), Nobelino Dourado (2º secretário), Jayme Vieira Lima (3º secretário), Filadelfo Neto (Suplente da Mesa), Edgar Dourado (Suplente da Mesa), Fernando Bastos (Suplente da Mesa), Alcides Modesto (Líder do PT), Eliel Martins (Líder do PFL), Eujácio Simões (Líder do PL), João Almeida (Líder do PMDB), José Ramos Neto (Líder do PDT), Miguel Abrão (Líder do PDC), Paulo Maracajá (Líder do PTB), Roberto Cunha (Líder do PDS), Vandilson Costa (Líder do PCdoB), Alcindo da Anunciação, Amabília Almeida, Almir Araújo, Carlos Alberto Simões, César Borges, Clodoaldo Campos, Cristóvão Ferreira, Edson Quinteiro Bastos, Euvaldo Maia, Ewerton Almeida, Fernando Daltro, Florisvaldo Carneiro, Galvão Filho, Gastão Pedreira, Gérson Gomes, Horácio Matos, Jayme Mascarenhas, José Rocha, Leônidas Cardoso, Luciano Simões, Luiz Leal, Luiz Nova, Luís Pedro Irujo, Luiz Umberto, Marcos Medrado, Maurício Cotrim, Misael Ferreira, Otto Alencar, Pedro Alcântara, Raimundo Cayres, Raimundo Sobreira, Reinaldo Braga, Ribeiro Tavares.<br />Participantes: - Colbert Martins, Daniel Gomes, Emiliano José, Ernani Rocha, João Lyrio, Luciano Santana, Paulo Fábio Dantas, Rubem Carneiro.<br />In memorian: - Luís Cabral<br />ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> Aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, em exercício na data desta Constituição e que contavam, quando da promulgação da Constituição Federal, cinco anos de serviço ininterrupto na Administração Pública Estadual, é assegurada estabilidade de emprego.<br /><br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F, no julgamento da ADIn nº 112-4/600<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 1º - Os servidores públicos civis da administração direta, autarquias e fundações, sujeitos ao regime único de pessoal, nos termos da Constituição Federal, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração."<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> Ficam mantidos os atuais Juízes de Paz, até a posse dos novos titulares, conferindo-se-lhes as atribuições previstas nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Ficam mantidas as Procuradorias Jurídicas e órgãos assemelhados das autarquias e das fundações estaduais, a cujos Procuradores autárquicos e fundacionais e servidores estáveis, bacharéis em direito, que ali exerçam atribuições de natureza jurídica, na data da promulgação desta Constituição, é garantida, sempre, isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores do Estado.<br /><br />Declarado inconstitucional em parte, pelo S.T.F, no julgamento da ADIn nº 112-4/600.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Parágrafo único - Com a extinção de autarquia ou fundação, aos Procuradores fica assegurado o remanejamento para outras remanescentes ou que venham a ser criadas."<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> Ao policial-militar da ativa é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico policial-militar que, até 05 de outubro de 1988, já estivesse acumulando dois cargos públicos, privativos de médico, na administração direta ou indireta, respeitada a compatibilidade de horários.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Ao servidor público aposentado, antes da vigência da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="6797" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/lei-ordinaria/1988/4794/lei-ordinaria-n-4794-1988-institui-o-plano-de-carreira-do-servico-publico-civil-do-estado-fixa-valores-de-vencimentos-salarios-e-proventos-introduz-modificacoes-na-legislacao-de-pessoal-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 11.08.1988 - INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DO ESTADO, FIXA VALORES DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS, INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4.794</a>, de 11 de Agosto de 1988, fica assegurada a percepção de proventos calculados sobre a letra e referência do cargo que, na nova estrutura administrativa, a ele corresponda.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> Enquanto não forem instalados os Tribunais de Alçada, o cargo de Desembargador será provido mediante promoção dos Juízes de Direito da entrância especial, na forma prevista nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> No prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, o Estado deverá realizar concurso público para preenchimento de vagas da Defensoria Pública.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Aplica-se aos peritos criminalísticos e médico-legais, do quadro da Secretaria de Segurança Pública, o princípio do Art. 41, inciso XXIV, relativo às carreiras disciplinadas no Capítulo IV do Título IV desta Constituição.<br /><br />Declarado inconstitucional, em parte, pelo S.T.F., no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> Os docentes e servidores que, na data da Lei nº 4.816, de 28 de dezembro de 1988, eram empregados da Fundação Santa Cruz e Federações das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna, passarão a constituir quadro especial da Fundação Santa Cruz, que se extinguirá à proporção que vagarem os respectivos cargos, após a doação pela Fundação de todo o seu patrimônio.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e cinqüenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de lei fixando o plano de carreira dos professores licenciados e não licenciados.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Os atuais Procuradores Fiscais passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual e integram a Procuradoria da Fazenda Estadual.<br /><br />Supresso pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Os servidores públicos estaduais, estáveis, em desvio de função, serão enquadrados no cargo correspondente à atividade que de fato venham exercendo há mais de dois anos, até a promulgação desta Constituição, desde que tenham qualificação, inclusive diploma, quando necessário para o exercício do mesmo.<br /><br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F., no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> Fica assegurado, para os profissionais de saúde sem incompatibilidade de horário, o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> Fica assegurado aos servidores públicos do Estado, com mais de cinco anos de efetivo exercício, bacharéis em direito, exercentes de cargo ou função de Defensor Público, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, tratamento isonômico com os mesmos.<br /><br />Declarado inconstitucional, pelo S.T.F., no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 15 - Aos docentes e especialistas de educação que, durante três anos seguidos ou seis interpolados, tenham ministrado aulas suplementares e que tenham sido aposentados depois da data da publicação da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="6699" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/lei-ordinaria/1987/4694/lei-ordinaria-n-4694-1987-estrutura-o-plano-de-carreira-do-magisterio-publico-estadual-de-1o-e-2o-graus-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 09.06.1987 - ESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE _1º E _2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4.694</a>, de 9 de junho de 1987, fica assegurado o direito de incorporarem aos proventos da sua aposentadoria a média do total anual de aulas ministradas."<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> Os Procuradores do Município de Salvador exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Município, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com as mesmas atribuições e responsabilidades dos Procuradores do Estado.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 17 - A remuneração dos Deputados, fixada de uma legislatura para outra, somente poderá ser corrigida pelos índices da inflação, ficando ratificados todos os valores estabelecidos até a vigência da presente Constituição."<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> Aplica-se aos delegados de polícia, bacharéis em direito, que exercem função de carreira, o princípio determinado no Art. 135 da Constituição Federal, submetendo-os a concurso público, a ser realizado no prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, para assegurar-lhes isonomia constitucional.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O serventuário da Justiça dos cartórios do foro judicial ou extra-judicial, sub-tabelião, sub-oficial do registro de imóveis, sub-oficial de títulos e documentos, sub-oficial de protesto e sub-escrivão, que exerçam ou tenham exercido função de substituto de titular de cartório, por dez anos ininterruptos ou intercalados, terão direito a promoção por acesso, em caso de vaga, e passam a perceber os vencimentos, direitos e vantagens do titular, se este cargo continuar provido.<br /><br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> É assegurada isonomia salarial entre professores com licenciatura plena e professores não licenciados, com titulação de nível superior, enquadrando-se os salários de acordo com a mesma escala constante do plano de carreira do magistério.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Os servidores do antigo Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, que se encontrem na Prefeitura Municipal da Capital, a partir da promulgação desta Constituição, serão reintegrados ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com os mesmos direitos e vantagens dos seus colegas da ativa dos respectivos postos, vedada a percepção de atrasados e acumulação de proventos ou pensão, pagos pelo Município de Salvador.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Lei complementar disporá sobre a isonomia entre as careiras de Juiz de Direito, Promotor Público e Defensor Público.<br /><br />Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> Ficam criadas a Universidade do extremo sul, com sede em Itamarajú, e a do São Francisco, englobando as unidades de ensino superior nas respectivas regiões, com prazo de até seis anos para suas instalações.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 24 - Fica criado o Instituto de Sisal da Bahia, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com sede e foro na cidade de Valente, com personalidade jurídica de Direito Público."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. REVOGADO<br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Parágrafo único - Lei disporá acerca de sua organização e funcionamento, através de proposta que será enviada à Assembléia Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias a contar da data da promulgação desta Constituição."<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 25 - Ficam criados o Conselho Estadual do Sisal e o Centro de Pesquisa e Tecnologia do Sisal."<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> O Poder Executivo constituirá, no prazo máximo de trinta dias após a promulgação desta Carta, uma comissão paritária com o Sindicato dos Servidores do órgão para que, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua constituição, elabore e envie projeto de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">lei orgânica</a> do Fisco, para aprovação da Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> O Tribunal de Justiça, no prazo de um ano, proporá à Assembléia Legislativa projeto de lei de organização judiciária.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Lei disporá sobre a Justiça de Paz, que terá seus titulares eleitos em 1990, simultaneamente à eleição legislativa.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Assembléia Legislativa as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A revogação não prejudicará os direitos adquiridos até aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo determinado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os incentivos concedidos por convênios entre Estados, nos termos do Art. 23 §6º da Constituição Federal de 1967, com a redação da emenda nº 01 de 17.10.69, também deverão ser reavaliados e reconfirmados no prazo estabelecido no §1º deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Durante dez anos, o Estado aplicará, anualmente, quarenta por cento dos recursos destinados a despesas de capital em obras de combate à seca, na região do semi-árido, e dez por cento para o desenvolvimento da bacia do São Francisco.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> O orçamento anual consignará, obrigatoriamente, os recursos necessários à efetivação dos compromissos já assumidos pelo Estado em operações de crédito realizadas para a execução do seu programa de eletrificação.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere a Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento da sessão legislativa.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> O Estado destinará à Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna dotação orçamentária anual que assegure seu funcionamento satisfatório, até o final do processo de sua estadualização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Após trinta dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo determinará providências para que se efetive a estadualização.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Serão mantidas as atuais bases contributivas do Poder Público à Caixa de Previdência Parlamentar do Estado da Bahia, salvo majoração decorrente de lei.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 91 serão observados para os exercícios financeiros posteriores à promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Na liquidação dos débitos, inclusive sua renegociação e composições posteriores ainda que ajuizados decorrentes das dívidas fiscais com a Secretaria da Fazenda do Estado, as micro e pequenas empresas com débito do ICM, não existirá correção monetária, desde que o débito tenha sido de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - considerando-se, para efeito deste artigo, micro-empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até 161.800 BTN?s anuais e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até 404.500 BTNs;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção do imposto a que se refere este artigo só será concedida, nos seguintes casos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias após a promulgação da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ba/bahia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da-bahia-de-05-outubro-de data-original-title='Constituição Estadual BA' data-id=848886>Constituição Estadual</a>;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os valores pagos serão abatidos no montante do geral da dívida, acrescidos de juros.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> O Estado deverá elaborar, no prazo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, o zoneamento, com base nas peculiaridades do solo e do clima, delimitando as áreas apropriadas à produção de alimentos.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> O Estado deverá, no prazo de três anos da promulgação desta Constituição, promover ações discriminatórias das terras devolutas rurais.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> A Assembléia Legislativa procederá, no prazo máximo de dezoito meses, a partir da promulgação desta Constituição, à revisão de todos os processos de concessão de uso, doação ou alienação de terras públicas, efetuadas pelo Estado, para identificação de irregularidades e promoção da ação judicial cabível, visando a reversão do ato.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até seis meses após a promulgação desta Constituição, projeto de lei sobre o controle da produção, manipulação, comercialização e uso de agrotóxicos e outros biocidas.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> A Assembléia Legislativa examinará, no prazo máximo de seis meses da promulgação desta Constituição, a forma da aquisição de todas as glebas de terra do litoral norte do Estado, destinadas ao reflorestamento, para a identificação de irregularidades e a promoção das medidas jurídicas cabíveis.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 42 - O Estado promoverá e estimulará a inclusão do chocolate na merenda escolar, nas creches, na alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos presídios e reformatórios, em todas as repartições públicas e autárquicas e em todos os programas sociais do Estado."<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo, unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, que esteja funcionando previamente à entrada em vigor das determinações desta Constituição, deverá apresentar justificativa técnica para solicitar licenciamento de operação, aos organismos estaduais competentes, dentro de 120 (cento e vinte) dias, cabendo a estes organismos estimular o prazo para sua regulamentação ou desativação, caso se constate o não-atendimento aos requisitos determinados pelos citados organismos, considerados os aspectos característicos de cada caso, bem como, determinar o tratamento adequado a ser dado à área utilizada, em função do seu uso futuro, determinado pelo órgão competente.<br /><br />Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 02, de 12 de junho de 1991.<br />Redação original: "Art. 43 - Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo, que estejam funcionando fora das especificações e determinações desta Constituição, terão o prazo de cento e vinte dias para sua regularização."<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> O Estado formulará, no prazo de um ano a partir da data da promulgação desta Constituição, uma política de desenvolvimento florestal, com base nos princípios de preservação e conservação dos recursos naturais, e promoverá os meios necessários para sua execução, concorrentemente com a União.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> Lei instituirá, até seis meses após a promulgação desta Constituição, o Plano Estadual de Meio Ambiente.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Lei instituirá, até seis meses após a promulgação desta Constituição, o Plano Estadual de Saneamento Básico.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Ficam considerados cumpridos e quitados os contratos do programa de habitação do Estado, administrado diretamente pela URBIS, quando os respectivos mutuários tenham cumprido inteiramente o pagamento das parcelas constantes do contrato celebrado.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> As Instituições de Ensino Superior públicas estaduais terão prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, para se adequarem às suas disposições.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 49 - Fica criada, a partir do primeiro e segundo graus, matéria sobre educação associativa, visando a dotar os alunos e futuros profissionais de conhecimento sobre cooperativismo, cuja implantação deve ser feita no início do ano letivo, após a promulgação desta Constituição."<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> O Estado promoverá, no prazo máximo de doze meses a contar da data da promulgação desta Constituição, as ações necessárias à legalização dos terrenos onde se situam os templos das religiões afro-brasileiras, por iniciativa da competente Federação.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> O Estado reconhecerá a cidade de Cachoeira como centro da resistência histórica da luta pela Independência da Bahia, decorrendo disso compromissos prioritários de preservação do seu patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> REVOGADO<br /><br />Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.<br />Redação original: "Art. 53 - Fica legalizado o funcionamento de hotéis-cassinos, no Estado, sendo sua regulamentação definida em lei complementar." (concedida liminar na ADIn nº 463-8, suspendendo a eficácia deste dispositivo)<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> O Poder Executivo deverá, a contar da promulgação desta Constituição, encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei destinados a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação da Comenda do Mérito da Conjuração Baiana, a ser conferida aos defensores dos direitos sociais, no dia 08 de novembro, no prazo de cento e oitenta dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituição de política agrícola, no prazo de cento e oitenta dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituição de política agrária, no prazo de cento e oitenta dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - instituição do plano estadual de recursos hídricos, no prazo de um ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organização do Fisco, no prazo de cento e cinqüenta dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fixação do piso salarial do magistério, no prazo de noventa dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - fixação da composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - regulamentação, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, no prazo de cento e oitenta dias.<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> Nos Municípios onde a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">Lei Orgânica</a> estabelecer a ampliação do número de Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal convocará e dará posse aos suplentes respectivos, no primeiro dia de sessão ordinária, depois da promulgação, obedecida a legislação eleitoral vigente.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> Enquanto a lei complementar não definir a forma de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observar-se-á o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os índices de participação dos Municípios serão apurados semestralmente pela Secretaria da Fazenda, com base no valor adicionado calculado nos dois semestres imediatamente anteriores, sendo publicados provisoriamente para conhecimento e recurso dos Municípios, no prazo de trinta dias, após o qual se tornarão definitivos, para vigorarem nos seis meses subseqüentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Secretaria da Fazenda lançará em conta especial do Fundo Municipal do ICMS o valor relativo aos vinte e cinco por cento da participação dos Municípios, quando do ingresso da receita, inclusive dos acessórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os recursos do Fundo serão transferidos aos Municípios, com aplicação do índice respectivo, até cinco dias úteis após a quinzena da arrecadação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - será constituída uma comissão composta de representantes dos Municípios, para o acompanhamento de todo o processo de apuração, transferência e liberação da participação no produto da arrecadação do imposto mencionado no caput deste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Estado e os Municípios estabelecerão, em convênio, formas de levantamento de informações econômico-fiscais, visando a aprimorar a apuração dos índices de valor adicionado, no respectivo território.<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.<br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> Fica determinada a realização de consulta plebiscitária, no prazo de até cento e oitenta dias após a data de promulgação desta Constituição, nos distritos de Bandeira do Colônia, Município de Itapetinga, e São José do Colônia, Município de Itambé, para incorporarem-se ao Município de Itororó.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> Enquanto a lei não dispuser sobre a matéria de que trata o inciso II, Parágrafo único, Art. 153 desta Constituição, as parcelas de receita, pertencentes aos Municípios, nele mencionadas, serão creditadas durante o mês da arrecadação, ou, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, tomando por base o valor adicionado às mercadorias em seus respectivos territórios, apurado nos termos da legislação tributária federal, de normas gerais aplicáveis ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, e ainda o valor correspondente à parcela de que trata o mesmo artigo, será distribuído da seguinte forma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quarenta por cento, na proporção direta da população de cada Município em relação à do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sessenta por cento, de maneira uniforme, entre os Municípios integrantes das Regiões do Semi-Árido, Chapada Diamantina e Oeste, para aplicação exclusiva em ações permanentes de convivência com a seca.<br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> Será editada, dentro de trinta dias da promulgação desta Constituição, lei complementar, que determinará a criação da região Metropolitana de Itabuna, composta pelos Municípios de Itabuna, Lomanto Júnior, Itapé, Ibicaraí, Floresta Azul, Firmino Alves, Santa Cruz da Vitória, Coaraci, Almadina, Itapitanga, Buerarema, Jussari, Santa Luzia, Arataca, Pau Brasil, Camacã, Itaju do Colônia e Itajuípe.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei determinará a criação, constituição e funcionamento dos seus Conselhos Consultivo e Deliberativo.<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> Fica determinada a realização de consulta plebiscitária para alteração dos limites do Município de Rio do Pires com os municípios de Paramirim, Caturana e Macaúbas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Com Paramirim: começa na nascente do Rio do Pires, descendo por este até a foz do Riacho Barreirinho, daí, segue pelo divisor de águas da serra do Pedro Antonio até encontrar a cabeceira do córrego do mesmo nome, pelo qual desce até a sua foz no Rio Paramirim;<br />- Com Caturana: começa na foz do córrego do Pedro Antonio, no Rio Paramirim, descendo por este até a foz do Riachão dos Novatos;<br />- Com Macaúbas: começa na foz do Riachão dos Novatos, no Rio Paramirim, pelo qual desce até a foz do Rio da Caixa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, será realizada a consulta plebiscitária na área a ser incorporada ao Município do Rio do Pires.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> Fica determinada a realização de consulta plebiscitária nas localidades de Stela Dubois, desmembrada do município de Jaguaquara; Rômulo Almeida, dos municípios de Brejões e Nova Itarana; Ibitira, do município de Rio do Antônio; Pirajá da Silva, do município de Itacaré; Palmira, no município de Itaju do Colônia; Irundiara, do município de Jacaraci; São Roque do Paraguaçu, do município de Maragogipe; Bela Flor, do município de Catu; Lagoa Preta, do município de Tremedal; Acupe, do município de Santo Amaro; Itamira, do município de Aporá; José Borges, do município de Curaçá; Algodões, do município de Quijingue; Argoim, do município de Rafael Jambeiro; Pedra Alta, do Município de Araci; Pereira, do município de Santa Luz; Ubiraitá, do município de Andaraí; São José de Itaporã, do município de Muritiba; Caraíbas do Norte, do município de Paramirim; Inúbia, do município de Piatã; Guarani, do município de Prado; Barrolândia, do município de Belmonte; Travessão, do município de Camamu; Abrantes, do município de Camaçarí; São Manoel do Norte, dos municípios de Correntina e Jaborandi; Quaraçu, do município de Cândido Sales; Lindo Horizonte, do município de Anagé; Ibiaporá, do município de Mundo Novo; Tauape, do município de Licínio de Almeida; Bravo, do município de Serra Preta; Catolezinho, do município de Itambé; Suçuarana, do município de Tanhaçu; Lagoa Grande, do município de Cândido Sales; Espanta Gado, do município de Queimadas; Rômulo Campos, do município de Itiúba; Sítio Grande, do município de São Desidério; Missão do Aricobé, do município de Angical; Cariparé, do município de Riachão das Neves; Pedra Vermelha, do município de Monte Santo; Itabatã, do município de Mucuri; Posto da Mata, do município de Nova Viçosa; Ibirajá, do município de Itanhém; Santa Rosa do Pilar, do município de Jaguarari; Igara, do município de Senhor do Bonfim; Salgadália, do município de Conceição de Coité; Baixa do Palmeira, do município de Sapeaçu; João Amaro, do município de Iaçu; Gonçalo, do município de Caém; Canoanopólis, do município de Ibititá; Salobro, do município de Canarana; Catingal, do município de Manoel Vitorino; Cabrália, dos municípios de Piatã e Boninal; Iraporanga, do município de Iraquara; Inema, do município de Ilhéus; São Mateus, do município de São Gabriel; Itamarati, do município de Ibirapitanga; Sambaíba, do município de Itapicuru, e Caldas do Jorro, do município de Tucano, para criação dos Municípios dos mesmos nomes, observados os requisitos legais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa da Bahia, mediante proposta da Comissão de Constituição e Justiça, editará e publicará os respectivos Decretos Legislativos, fixando os limites das áreas a serem plebiscitadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A consulta plebiscitária prevista dar-se-á no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> Lei disporá sobre a criação, pelo Estado, de Centros de Recuperação de Toxicômanos.<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> A revisão constitucional será realizada até um ano após a revisão da Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia.<br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> O Poder Executivo mandará imprimir a presente Constituição para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos educacionais e entidades filantrópicas do Estado.<br /><br />Salvador - Bahia, 05 de outubro de 1989 - Coriolano Sales (Presidente da Constituinte), Antonio Menezes (1º vice-presidente), Gerbaldo Avena (2º vice-presidente), Osvaldo Souza (3º vice-presidente), Sebastião Castro (Secretário Geral), Jurandy Oliveira (1º secretário), Paulo Renato (3º secretário), Sérgio Gaudenzi (Relator geral), José Ronaldo (Relator adjunto), Luiz Braga (Relator adjunto), Henrique Sampaio (Relator adjunto), José Amando (Presidente do Legislativo), Edval Lucas (1º vice-presidente), Jayro Sento-Sé (2º vice-presidente), Antônio Honorato (3º vice-presidente), Galdino Leite (1º secretário), Nobelino Dourado (2º secretário), Jayme Vieira Lima (3º secretário), Filadelfo Neto (Suplente da Mesa), Edgar Dourado (Suplente da Mesa), Fernando Bastos (Suplente da Mesa), Alcides Modesto (Líder do PT), Eliel Martins (Líder do PFL), Eujácio Simões (Líder do PL), João Almeida (Líder do PMDB), José Ramos Neto (Líder do PDT), Miguel Abrão (Líder do PDC), Paulo Maracajá (Líder do PTB), Roberto Cunha (Líder do PDS), Vandilson Costa (Líder do PCdoB), Alcindo da Anunciação, Amabília Almeida, Almir Araújo, Carlos Alberto Simões, César Borges, Clodoaldo Campos, Cristóvão Ferreira, Edson Quinteiro Bastos, Euvaldo Maia, Ewerton Almeida, Fernando Daltro, Florisvaldo Carneiro, Galvão Filho, Gastão Pedreira, Gérson Gomes, Horácio Matos, Jayme Mascarenhas, José Rocha, Leônidas Cardoso, Luciano Simões, Luiz Leal, Luiz Nova, Luís Pedro Irujo, Luiz Umberto, Marcos Medrado, Maurício Cotrim, Misael Ferreira, Otto Alencar, Pedro Alcântara, Raimundo Cayres, Raimundo Sobreira, Reinaldo Braga, Ribeiro Tavares.<br />Participantes: - Colbert Martins, Daniel Gomes, Emiliano José, Ernani Rocha, João Lyrio, Luciano Santana, Paulo Fábio Dantas, Rubem Carneiro.<br />In memorian: - Luís Cabral <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#titulo_i181853" class="anchor_link">TÍTULO I <br /> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#titulo_ii102705" class="anchor_link">TÍTULO II <br /> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#titulo_iii648272" class="anchor_link">TÍTULO III <br /> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#capitulo_i598452" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO ESTADO </a></p><p><a href="#secao_i773677" class="anchor_link">Seção I <br /> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#secao_ii120942" class="anchor_link">Seção II <br /> DA COMPETÊNCIA DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#secao_iii106262" class="anchor_link">Seção III <br /> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL </a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#secao_iv762568" class="anchor_link">Seção IV <br /> DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL </a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#secao_v780131" class="anchor_link">Seção V <br /> DOS SERVIDORES PÚBLICOS </a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#secao_vi748320" class="anchor_link">Seção VI <br /> DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS </a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#secao_vii807545" class="anchor_link">Seção VII <br /> DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES </a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#secao_viii825834" class="anchor_link">Seção VIII <br /> DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS </a></p><p><a href="#artigo_50" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 50</span></a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii393683" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E FUSÃO DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii161185" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#secao_i196175" class="anchor_link">Seção I <br /> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#secao_ii525137" class="anchor_link">Seção II <br /> DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO </a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#secao_iii674697" class="anchor_link">Seção III <br /> DA <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-bahia-ba data-original-title='Lei Orgânica Bahia BA' data-id="">LEI ORGÂNICA</a> MUNICIPAL </a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#secao_iv465882" class="anchor_link">Seção IV <br /> DO ORÇAMENTO E DO CONTROLE </a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p><p><a href="#secao_v709070" class="anchor_link">Seção V <br /> DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL </a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv544917" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO </a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#titulo_iv364514" class="anchor_link">TÍTULO IV <br /> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </a></p><p><a href="#capitulo_i574650" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO PODER LEGISLATIVO </a></p><p><a href="#secao_i760108" class="anchor_link">Seção I <br /> DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA </a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#secao_ii33328" class="anchor_link">Seção II <br /> DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA </a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#secao_iii231674" class="anchor_link">Seção III <br /> DO PROCESSO LEGISLATIVO </a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#secao_iv451926" class="anchor_link">Seção IV <br /> DAS LEIS </a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#secao_v149935" class="anchor_link">Seção V <br /> DAS COMISSÕES </a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#secao_vi2457" class="anchor_link">Seção VI <br /> DOS DEPUTADOS </a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#artigo_86" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86</span></a></p><p><a href="#artigo_87" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 87</span></a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#secao_vii303443" class="anchor_link">Seção VII <br /> DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL </a></p><p><a href="#artigo_89" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 89</span></a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#secao_viii856888" class="anchor_link">Seção VIII <br /> DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#artigo_91" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 91</span></a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#artigo_93" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 93</span></a></p><p><a href="#artigo_94" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 94</span></a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_98" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 98</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii902119" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DO PODER EXECUTIVO </a></p><p><a href="#secao_i380764" class="anchor_link">Seção I <br /> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#artigo_101" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 101</span></a></p><p><a href="#artigo_102" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 102</span></a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#artigo_104-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104-A</span></a></p><p><a href="#artigo_104-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104-A</span></a></p><p><a href="#secao_ii135281" class="anchor_link">Seção II <br /> DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_105" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105</span></a></p><p><a href="#secao_iii216172" class="anchor_link">Seção III <br /> DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_106" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 106</span></a></p><p><a href="#artigo_107" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 107</span></a></p><p><a href="#secao_iv805164" class="anchor_link">Seção IV <br /> DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_108" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 108</span></a></p><p><a href="#artigo_109" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 109</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii751659" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DO PODER JUDICIÁRIO </a></p><p><a href="#secao_i549939" class="anchor_link">Seção I <br /> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#artigo_112" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_114" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 114</span></a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#artigo_117" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 117</span></a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#artigo_119" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 119</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_121" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 121</span></a></p><p><a href="#secao_ii527547" class="anchor_link">Seção II <br /> DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA </a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_123" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 123</span></a></p><p><a href="#secao_iii625610" class="anchor_link">Seção III <br /> DO TRIBUNAL DE ALÇADA </a></p><p><a href="#artigo_124" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 124</span></a></p><p><a href="#secao_iv762785" class="anchor_link">Seção IV <br /> DOS TRIBUNAIS DO JÚRI </a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#secao_v677134" class="anchor_link">Seção V <br /> DOS JUÍZES DE DIREITO </a></p><p><a href="#artigo_126" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126</span></a></p><p><a href="#artigo_127" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 127</span></a></p><p><a href="#secao_vi655207" class="anchor_link">Seção VI <br /> DA JUSTIÇA MILITAR </a></p><p><a href="#artigo_128" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 128</span></a></p><p><a href="#secao_vii918131" class="anchor_link">Seção VII <br /> DOS JUIZADOS ESPECIAIS </a></p><p><a href="#artigo_129" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 129</span></a></p><p><a href="#secao_viii955964" class="anchor_link">Seção VIII <br /> DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS </a></p><p><a href="#artigo_130" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 130</span></a></p><p><a href="#secao_ix301339" class="anchor_link">Seção IX <br /> DOS JUIZADOS DE PAZ </a></p><p><a href="#artigo_131" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 131</span></a></p><p><a href="#secao_x168225" class="anchor_link">Seção X <br /> DA JUSTIÇA AGRÁRIA </a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#secao_xi102912" class="anchor_link">Seção XI <br /> DA JUSTIÇA AMBIENTAL E CULTURAL </a></p><p><a href="#artigo_133" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 133</span></a></p><p><a href="#secao_xii305940" class="anchor_link">Seção XII <br /> DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE </a></p><p><a href="#artigo_134" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 134</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv402185" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA </a></p><p><a href="#secao_i86172" class="anchor_link">Seção I <br /> DO MINISTÉRIO PÚBLICO </a></p><p><a href="#artigo_135" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 135</span></a></p><p><a href="#artigo_136" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 136</span></a></p><p><a href="#artigo_137" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 137</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#secao_ii408244" class="anchor_link">Seção II <br /> DAS PROCURADORIAS </a></p><p><a href="#artigo_140" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 140</span></a></p><p><a href="#artigo_141" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 141</span></a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#artigo_143" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 143</span></a></p><p><a href="#secao_iii103108" class="anchor_link">Seção III <br /> DA DEFENSORIA PÚBLICA </a></p><p><a href="#artigo_144" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144</span></a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#secao_iv787546" class="anchor_link">Seção IV <br /> DA SEGURANÇA PÚBLICA </a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_148-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148-A</span></a></p><p><a href="#artigo_148-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148-A</span></a></p><p><a href="#titulo_v824100" class="anchor_link">TÍTULO V <br /> DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO </a></p><p><a href="#capitulo_i926987" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO </a></p><p><a href="#secao_i335654" class="anchor_link">Seção I <br /> DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#secao_ii77872" class="anchor_link">Seção II <br /> DOS IMPOSTOS DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#secao_iii19906" class="anchor_link">Seção III <br /> DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#secao_iv340280" class="anchor_link">Seção IV <br /> DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS </a></p><p><a href="#artigo_153" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 153</span></a></p><p><a href="#artigo_154" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 154</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii362268" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </a></p><p><a href="#artigo_155" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 155</span></a></p><p><a href="#artigo_156" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 156</span></a></p><p><a href="#artigo_157" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 157</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii221349" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DOS ORÇAMENTOS </a></p><p><a href="#artigo_159" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 159</span></a></p><p><a href="#artigo_160" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 160</span></a></p><p><a href="#artigo_161" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 161</span></a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#artigo_163" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 163</span></a></p><p><a href="#titulo_vi230897" class="anchor_link">TÍTULO VI <br /> DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL </a></p><p><a href="#capitulo_i391657" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DOS PRINCÍPIOS GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_164" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 164</span></a></p><p><a href="#artigo_165" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 165</span></a></p><p><a href="#artigo_166" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii188431" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍTICA URBANA </a></p><p><a href="#artigo_167" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 167</span></a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#artigo_169" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169</span></a></p><p><a href="#artigo_170" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii688411" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA </a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#artigo_172" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 172</span></a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#artigo_174" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 174</span></a></p><p><a href="#artigo_175" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 175</span></a></p><p><a href="#artigo_176" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 176</span></a></p><p><a href="#artigo_177" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 177</span></a></p><p><a href="#artigo_178" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 178</span></a></p><p><a href="#artigo_179" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#artigo_181" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181</span></a></p><p><a href="#artigo_182" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 182</span></a></p><p><a href="#artigo_183" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 183</span></a></p><p><a href="#artigo_184" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 184</span></a></p><p><a href="#artigo_185" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 185</span></a></p><p><a href="#artigo_186" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 186</span></a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#artigo_188" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 188</span></a></p><p><a href="#artigo_189" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 189</span></a></p><p><a href="#artigo_190" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190</span></a></p><p><a href="#artigo_191" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 191</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#artigo_193" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 193</span></a></p><p><a href="#artigo_194" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 194</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#artigo_196" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 196</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv106307" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA POLÍTICA PESQUEIRA </a></p><p><a href="#artigo_197" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 197</span></a></p><p><a href="#capitulo_v411629" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERAL </a></p><p><a href="#artigo_198" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 198</span></a></p><p><a href="#artigo_199" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 199</span></a></p><p><a href="#artigo_200" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 200</span></a></p><p><a href="#artigo_201" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201</span></a></p><p><a href="#artigo_202" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 202</span></a></p><p><a href="#artigo_203" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 203</span></a></p><p><a href="#artigo_204" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 204</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi915741" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DA POLÍTICA INDUSTRIAL </a></p><p><a href="#artigo_205" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 205</span></a></p><p><a href="#capitulo_vii511933" class="anchor_link">CAPÍTULO VII <br /> DOS TRANSPORTES </a></p><p><a href="#artigo_206" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 206</span></a></p><p><a href="#artigo_207" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 207</span></a></p><p><a href="#artigo_208" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 208</span></a></p><p><a href="#artigo_209" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 209</span></a></p><p><a href="#artigo_210" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 210</span></a></p><p><a href="#artigo_211" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 211</span></a></p><p><a href="#capitulo_viii185228" class="anchor_link">CAPÍTULO VIII <br /> DO MEIO AMBIENTE </a></p><p><a href="#artigo_212" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 212</span></a></p><p><a href="#artigo_213" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 213</span></a></p><p><a href="#artigo_214" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 214</span></a></p><p><a href="#artigo_215" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 215</span></a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_217" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 217</span></a></p><p><a href="#artigo_218" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 218</span></a></p><p><a href="#artigo_219" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 219</span></a></p><p><a href="#artigo_220" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 220</span></a></p><p><a href="#artigo_221" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 221</span></a></p><p><a href="#artigo_222" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 222</span></a></p><p><a href="#artigo_223" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 223</span></a></p><p><a href="#artigo_224" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 224</span></a></p><p><a href="#artigo_225" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 225</span></a></p><p><a href="#artigo_226" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 226</span></a></p><p><a href="#capitulo_ix699312" class="anchor_link">CAPÍTULO IX <br /> DO SANEAMENTO BÁSICO </a></p><p><a href="#artigo_227" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 227</span></a></p><p><a href="#artigo_228" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 228</span></a></p><p><a href="#artigo_229" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 229</span></a></p><p><a href="#artigo_230" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230</span></a></p><p><a href="#capitulo_x101686" class="anchor_link">CAPÍTULO X <br /> DA SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL </a></p><p><a href="#artigo_231" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 231</span></a></p><p><a href="#artigo_232" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 232</span></a></p><p><a href="#capitulo_xi172781" class="anchor_link">CAPÍTULO XI <br /> DA SAÚDE </a></p><p><a href="#artigo_233" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 233</span></a></p><p><a href="#artigo_234" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 234</span></a></p><p><a href="#artigo_235" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 235</span></a></p><p><a href="#artigo_236" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 236</span></a></p><p><a href="#artigo_237" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 237</span></a></p><p><a href="#artigo_238" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 238</span></a></p><p><a href="#artigo_239" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 239</span></a></p><p><a href="#artigo_240" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 240</span></a></p><p><a href="#artigo_241" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 241</span></a></p><p><a href="#artigo_242" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 242</span></a></p><p><a href="#artigo_243" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 243</span></a></p><p><a href="#capitulo_xii994257" class="anchor_link">CAPÍTULO XII <br /> DA EDUCAÇÃO </a></p><p><a href="#artigo_244" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 244</span></a></p><p><a href="#artigo_245" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 245</span></a></p><p><a href="#artigo_246" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 246</span></a></p><p><a href="#artigo_247" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 247</span></a></p><p><a href="#artigo_248" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 248</span></a></p><p><a href="#artigo_249" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 249</span></a></p><p><a href="#artigo_250" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 250</span></a></p><p><a href="#artigo_251" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 251</span></a></p><p><a href="#artigo_252" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252</span></a></p><p><a href="#artigo_253" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 253</span></a></p><p><a href="#artigo_254" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 254</span></a></p><p><a href="#artigo_255" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 255</span></a></p><p><a href="#artigo_256" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 256</span></a></p><p><a href="#artigo_257" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 257</span></a></p><p><a href="#artigo_258" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 258</span></a></p><p><a href="#artigo_259" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259</span></a></p><p><a href="#artigo_260" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 260</span></a></p><p><a href="#artigo_261" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 261</span></a></p><p><a href="#capitulo_xiii356921" class="anchor_link">CAPÍTULO XIII <br /> DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR </a></p><p><a href="#artigo_262" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 262</span></a></p><p><a href="#artigo_263" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 263</span></a></p><p><a href="#artigo_264" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 264</span></a></p><p><a href="#capitulo_xiv601502" class="anchor_link">CAPÍTULO XIV <br /> DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA </a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_266" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 266</span></a></p><p><a href="#artigo_267" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 267</span></a></p><p><a href="#artigo_268" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 268</span></a></p><p><a href="#capitulo_xv761404" class="anchor_link">CAPÍTULO XV <br /> DA CULTURA </a></p><p><a href="#artigo_269" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 269</span></a></p><p><a href="#artigo_270" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 270</span></a></p><p><a href="#artigo_271" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 271</span></a></p><p><a href="#artigo_272" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 272</span></a></p><p><a href="#artigo_273" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 273</span></a></p><p><a href="#artigo_274" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 274</span></a></p><p><a href="#artigo_275" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 275</span></a></p><p><a href="#capitulo_xvi389017" class="anchor_link">CAPÍTULO XVI <br /> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </a></p><p><a href="#artigo_276" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 276</span></a></p><p><a href="#artigo_277" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 277</span></a></p><p><a href="#capitulo_xvii878855" class="anchor_link">CAPÍTULO XVII <br /> DO DESPORTO </a></p><p><a href="#artigo_278" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 278</span></a></p><p><a href="#capitulo_xviii547353" class="anchor_link">CAPÍTULO XVIII <br /> DA FAMÍLIA </a></p><p><a href="#artigo_279" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 279</span></a></p><p><a href="#capitulo_xix922771" class="anchor_link">CAPÍTULO XIX <br /> DO DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER </a></p><p><a href="#artigo_280" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 280</span></a></p><p><a href="#artigo_281" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 281</span></a></p><p><a href="#artigo_282" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 282</span></a></p><p><a href="#capitulo_xx814277" class="anchor_link">CAPÍTULO XX <br /> DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE </a></p><p><a href="#artigo_283" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 283</span></a></p><p><a href="#capitulo_xxi943862" class="anchor_link">CAPÍTULO XXI <br /> DO IDOSO </a></p><p><a href="#artigo_284" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 284</span></a></p><p><a href="#capitulo_xxii114092" class="anchor_link">CAPÍTULO XXII <br /> DO DEFICIENTE </a></p><p><a href="#artigo_285" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 285</span></a></p><p><a href="#capitulo_xxiii377598" class="anchor_link">CAPÍTULO XXIII <br /> DO NEGRO </a></p><p><a href="#artigo_286" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 286</span></a></p><p><a href="#artigo_287" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 287</span></a></p><p><a href="#artigo_288" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 288</span></a></p><p><a href="#artigo_289" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 289</span></a></p><p><a href="#artigo_290" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 290</span></a></p><p><a href="#capitulo_xxiv267679" class="anchor_link">CAPÍTULO XXIV <br /> DO ÍNDIO </a></p><p><a href="#artigo_291" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 291</span></a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label 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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div><p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p></div> <div><hr></div> </div> </div> </div>