<h2>LEI COMPLEMENTAR Nº 962, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020</h2><b>(Regulamentada pelo Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="772854" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/decreto/2021/5022/decreto-n-5022-2021-regulamenta-a-tramitacao-do-conselho-de-justificacao-previsto-na-lei-complementar-nº-962-de-30-de-dezembro-de-2020-no-ambito-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.2021 - Regulamenta a tramitação do Conselho de Justificação, previsto na Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES.">5022</a>/2021)</b><br \/><br \/><h1>Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais e dá outras providências.</h1><br \/>O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br \/>Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO I064D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_i362793">TÍTULO I</span><br \/>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais (CEDME) tem por finalidade definir, especificar e classificar as infrações disciplinares, instituir normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como estabelecer os processos e procedimentos administrativos disciplinares e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Militares Estaduais são os membros da Polícia Militar (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMES) do Estado do Espírito Santo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Estão sujeitos ao CEDME os militares estaduais da ativa, da reserva remunerada e os reformados, nas condições estabelecidas neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O militar estadual está sujeito ao regime disciplinar previsto neste Código a partir da data do seu ingresso na Corporação, de sua matrícula em instituição de ensino militar estadual ou de sua posse.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os alunos dos cursos de formação inicial ou continuada, em atividade pedagógica, sujeitar-se-ão às disposições deste Código, além das normas específicas das organizações militares de ensino onde estejam matriculados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar estadual na condição de adido, agregado, reconvocado voluntário ou não, mantém a sujeição às normas deste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não se sujeitam às normas deste Código os militares estaduais ocupantes de cargos públicos eletivos, enquanto estiverem exercendo o mandato, desde a diplomação realizada pela Justiça Eleitoral.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os processos e procedimentos administrativos disciplinares, porventura abertos sobre fatos anteriores ao mandato eletivo, deverão ser suspensos até o término do exercício do mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os prazos dos processos ou dos procedimentos administrativos disciplinares, tendo como acusado militar estadual ocupante do cargo de Secretário de Estado, da função de Comandante-Geral ou de Subcomandante-Geral, serão suspensos enquanto durar o seu exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os militares estaduais da reserva remunerada somente estarão sujeitos às normas deste Código quando as condutas forem praticadas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - por fatos ocorridos em locais sujeitos à administração militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - contra militar em serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - contra as corporações/autoridades militares ou contra o Presidente da República/Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em situações que afetem gravemente o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar estadual e o decoro da classe;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - por fatos praticados durante o serviço ativo que incidirem nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Aplicam-se aos militares reformados somente a sanção de perda de posto, patente ou graduação para fatos praticados enquanto no serviço ativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O militar da reserva remunerada ou reformado poderá opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, não sendo considerado infração disciplinar, exceto se o assunto for de natureza militar de caráter sigiloso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Consideram-se infrações disciplinares todas as transgressões disciplinares, as situações de incompatibilidade com o cargo e a incapacidade para o exercício das funções estabelecidas por este Código.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO II7CED" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_ii899943">TÍTULO II</span><br \/>DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CEDME<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> O CEDME obedecerá aos princípios fundamentais da administração pública contidos no ordenamento jurídico brasileiro e também, dentre outros, aos seguintes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dignidade da pessoa humana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - presunção de inocência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - devido processo legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - contraditório e ampla defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - razoabilidade e proporcionalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO III703E" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iii319649">TÍTULO III</span><br \/>DA ÉTICA, DO VALOR E DO DEVER MILITAR ESTADUAL<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I969B" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i472136">CAPÍTULO I</span><br \/>DA ÉTICA MILITAR ESTADUAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> A ética militar estadual é o conjunto de regras ou padrões de conduta moral e profissional irrepreensíveis que levam o militar a agir em acordo com o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar estadual e o decoro da classe.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São manifestações da ética:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cultuar a verdade, a lealdade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - atuar com empatia e espírito de cooperação nas relações de trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação de mérito dos subordinados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento das missões constitucionais das corporações militares estaduais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - abster-se de discutir ou provocar discussões, por qualquer meio, a respeito de assuntos de interesse institucional, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - zelar pela imagem institucional das corporações militares estaduais e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na reserva remunerada, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - respeitar as autoridades a que estiver subordinado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - cumprir seus deveres de cidadão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - observar as normas de boa educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - impessoalidade, imparcialidade e objetividade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - preservação da intimidade e do sigilo profissional; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - exercício da tolerância e do respeito às diferenças.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Sentimento do dever é o exercício, com autoridade e eficiência, das funções que lhe são atribuídas em decorrência do cargo, o cumprimento das leis, regulamentos e ordens e a dedicação integral ao serviço.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Honra pessoal é a conduta individual, a sua boa reputação e o respeito de que é merecedor no seio da comunidade; é o sentimento de dignidade própria e o apreço, que o torna merecedor de admiração perante seus superiores, pares e subordinados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Pundonor militar refere-se ao indivíduo como militar estadual e está relacionado à sua honra pessoal; é o esforço do militar estadual em pautar sua conduta como a de um profissional correto, estando de serviço ou não, devendo o militar estadual manter alto padrão de comportamento ético, que se refletirá no seu desempenho perante a Corporação a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Decoro da classe refere-se aos valores morais e sociais da Corporação a qual pertence; é a imagem da Corporação perante a sociedade, seu patrimônio imaterial.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II1FB9" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii475758">CAPÍTULO II</span><br \/>DO VALOR MILITAR ESTADUAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> O valor militar estadual é constituído por princípios e crenças, que servem de guia e critério para os comportamentos, atitudes e decisões dos militares estaduais no exercício de suas responsabilidades; o valor militar estadual influencia, de forma consciente ou inconsciente, o comportamento e, em particular, a conduta pessoal de cada integrante das Corporações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São manifestações essenciais do valor militar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir a missão constitucional de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mesmo com o sacrifício da própria vida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o civismo, traduzido no respeito aos deveres como cidadão e ao interesse público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o respeito às tradições institucionais das corporações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o espírito de corpo, representado pelo companheirismo e camaradagem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o aprimoramento técnico-profissional permanente.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III67CC" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii587356">CAPÍTULO III</span><br \/>DO DEVER MILITAR ESTADUAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> O dever militar estadual emana do conjunto de vínculos moral e jurídico que ligam o militar estadual à Pátria e à Instituição, compreendendo, essencialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a dedicação integral ao serviço militar estadual e a fidelidade à corporação a qual pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o culto aos símbolos nacionais e estaduais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o respeito à hierarquia e à disciplina;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o rigoroso cumprimento das ordens e obrigações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a obrigação de tratar o subordinado com dignidade e urbanidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a prioridade para o trato dos assuntos de interesse público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o exercício, com zelo e dedicação, das atribuições do cargo ou função;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o trato, com urbanidade e atenção, a todos que o procurem por ocasião do serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - a assiduidade e a pontualidade nos compromissos profissionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - o sigilo sobre os assuntos institucionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a manutenção de conduta compatível com a moralidade pública e com os princípios deste Código de Ética e Disciplina, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço militar estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - a atuação diligente, mesmo fora do serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, observando os preceitos jurídicos e técnicos pertinentes.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IV484A" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iv982118">TÍTULO IV</span><br \/>DA HIERARQUIA E DISCIPLINA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; a ordenação se faz por postos ou graduações, dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade no posto ou na graduação; o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade e de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que regem e coordenam o funcionamento regular e harmônico das Corporações, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever, de forma individual e coletiva, por todos os seus integrantes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> São manifestações essenciais da disciplina:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a correção de atitudes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a pronta obediência às ordens legais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a dedicação integral ao serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Corporação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o zelo para a preservação dos padrões de qualidade profissional, objetivando a melhoria e a credibilidade perante a opinião pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores morais e deveres éticos.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO V6B9D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_v950875">TÍTULO V</span><br \/>DA VIOLAÇÃO DA ÉTICA, DO VALOR E DO DEVER MILITAR ESTADUAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> A violação da ética, do valor e do dever militar estadual constitui infração disciplinar, conforme as disposições deste Código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> A inobservância da ética, dos valores e dos deveres especificados neste Código acarreta, para o militar estadual, responsabilidade funcional disciplinar, independente da responsabilidade penal e civil.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> A apuração da responsabilidade funcional disciplinar poderá concluir pela incompatibilidade do militar estadual com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções a ele inerentes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do militar se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A independência entre as instâncias será plena quando se tratar de infração disciplinar residual ao fato.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> São de responsabilidade do militar estadual os atos que praticar, o resultado das ordens que der e as omissões em relação aos seus deveres, assim como as consequências que advierem, na medida de sua culpabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos em que houver dúvida quanto à legalidade é possível solicitar a ordem por escrito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cabe ao executante que se exceder no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Pelo cumprimento de ordem manifestamente ilegal, são responsáveis o autor e o executor da ordem.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VI6FF5" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_vi983987">TÍTULO VI</span><br \/>DA INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OU<br \/></span></span><br \/>INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> O militar estadual que, por sua atuação, se tornar presumivelmente incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade para o exercício de suas funções, será submetido a Processo Administrativo Disciplinar Demissionário com a finalidade de se avaliar a sua permanência na Corporação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> São infrações disciplinares passíveis de apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar Demissionário aquelas em que o militar estadual:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ofender gravemente os princípios da ética militar estadual e em desacordo com o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar estadual ou o decoro da classe;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - afrontar gravemente os valores e os deveres militares estaduais que exigem conduta moral e profissional irrepreensíveis, assim como afrontar os princípios da hierarquia e disciplina, que são a base institucional das Corporações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - passar à condição de desertor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - demonstrar incapacidade laborativa no exercício de suas funções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - for considerado inapto em Inspeção Toxicológica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estiver no Conceito Disciplinar "C", com pontuação zero, e cometer qualquer transgressão disciplinar média ou grave;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - houver condenação à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, por crime doloso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - houver a condenação por improbidade administrativa dolosa, por sentença transitada em julgado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - possuir tatuagem que afete a ética, a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe dos militares estaduais, ou que represente ideologias terroristas, extremistas, contrárias às instituições democráticas, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação ou o preconceito de raça, credo, sexo, origem, ideias ou atos ofensivos às forças armadas e auxiliares ou que viole os valores e os deveres institucionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - acumular cargo público ilegalmente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - acumular cargo público ou privado, na forma da lei, com carga horária incompatível com a prevista na Corporação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - exercer atividade remunerada durante afastamento do serviço, incompatível com o estado de convalescença por meio de dispensas médicas, conforme atestado por Junta Militar de Saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - estiver filiado a partidos políticos enquanto em serviço ativo, fora do previsto na legislação específica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - houver perdido a nacionalidade brasileira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - praticar, por ação ou omissão, atos que ensejam em:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo ou função;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) causar lesão ao erário, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) atentar contra princípios da administração pública, principalmente sobre os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e lealdade às instituições.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> Caso a decisão final do Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina conclua pela permanência do oficial ou da praça na Corporação, poderá ser aplicada, de forma residual, a sanção disciplinar de suspensão prevista neste Código, sem a possibilidade de conversão em multa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a aplicação da sanção de suspensão prevista no caput deste artigo, a conduta do militar estadual deve ofender quaisquer dos princípios da ética, do valor, do dever militar estadual, ou ainda os princípios basilares da hierarquia e da disciplina.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para fixação dos dias de suspensão prevista neste artigo deverão ser observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas neste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar estadual perderá, pela sanção de suspensão aplicada na forma deste artigo, 25 (vinte e cinco) pontos em seu conceito disciplinar.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIIFAF2" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_vii829745">TÍTULO VII</span><br \/>DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> O Conselho de Ética e Disciplina Militar (CONSED) é o órgão colegiado, designado pelo Comandante da Organização Militar Estadual (OME), abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vista ao assessoramento do Comando nos assuntos de sua competência previstos neste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Após a conclusão do processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados ao CONSED para análise e emissão de parecer deliberativo único e fundamentado, visando subsidiar a decisão da autoridade delegante, não possuindo caráter vinculatório.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O CONSED, após o recebimento do processo administrativo disciplinar, emitirá parecer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> O CONSED é composto por militares estaduais, no mínimo, na graduação de subtenente, e sempre presidido por um oficial, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes da OME.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os membros do CONSED deverão ser mais antigos que a autoridade processante.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Sendo o acusado mais antigo que os membros do CONSED, será nomeado novo CONSED composto por membros mais antigos e terá competência apenas para aquele caso em análise.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Considera-se autoridade processante todo militar estadual nomeado como membro ou encarregado em processo administrativo disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Havendo impedimento ou suspeição, devidamente fundamentado, de algum membro do CONSED, o Comandante da OME, a qualquer tempo, poderá substituí-lo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A OME que não possuir militares em número suficiente solicitará ao escalão superior a indicação para membros do CONSED.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na hipótese de não haver Oficial do posto de Coronel em número suficiente na Corporação para compor o CONSED, poderá ser convocado oficial da Reserva Remunerada.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> Os membros do CONSED serão designados anualmente pelo Comandante da OME, por meio de publicação em Boletim.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> O CONSED atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva seu voto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os processos serão distribuídos aos membros do CONSED de forma sequencial e igualitária, começando pelo membro mais antigo, que deverá apresentar parecer.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O parecer será votado sequencialmente pelo Conselho, iniciado pelo militar estadual mais moderno.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Considerando o parecer do relator, o CONSED deliberará, encaminhando os autos à autoridade delegante para a solução.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIII06F4" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_viii957425">TÍTULO VIII</span><br \/>DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E SUA CLASSIFICAÇÃO<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> Transgressão disciplinar é a infração disciplinar, caracterizada por ação ou omissão, que implique a violação de princípios e regras constitucionais que regem a administração pública, a ética, o valor e o dever militar estadual, e os princípios gerais de hierarquia e disciplina, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> A transgressão disciplinar será classificada em:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Leve;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Média;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Grave.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IXCC3B" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_ix968385">TÍTULO IX</span><br \/>DA COMPETÊNCIA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> A competência para aplicar as disposições contidas neste Código é conferida ao cargo ou à função que ocupa, não ao grau hierárquico, sendo competentes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador, a todos os militares estaduais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior Geral, a todos os militares estaduais sujeitos a este Código;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Corregedor, a todos os militares estaduais da ativa, da reserva remunerada e reformados, exceto aos ocupantes dos cargos dos incisos I e II;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Oficiais em cargos de comando, direção ou chefia de organização militar estadual, aos militares sob sua subordinação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> Para efeito deste Código:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Organização Militar Estadual (OME) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operacional da PMES e do CBMES;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Comandante - é a denominação genérica dada ao militar estadual investido no cargo de comando, direção ou chefia de OME.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> Para a apuração e julgamento de infrações disciplinares, será assegurada a competência da autoridade de menor nível hierárquico com ascendência sobre os envolvidos, a fim de se evitar a supressão de instância administrativa, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, de unidade processual ou de avocação da respectiva Corregedoria.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO X999E" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_x471373">TÍTULO X</span><br \/>DAS SANÇÕES DISCIPLINARES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> A sanção disciplinar objetiva a reeducação do infrator, buscando o fortalecimento da disciplina.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> A aplicação da sanção disciplinar consiste numa decisão administrativa disciplinar que contém uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que envolvem a infração, seu enquadramento, sua motivação e a consequente publicação e registro.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> As sanções disciplinares aplicáveis aos militares estaduais são:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - advertência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - repreensão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - suspensão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - reforma disciplinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - perda de posto, patente ou graduação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - demissão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span> Advertência é a forma mais branda de sancionar, consistindo numa admoestação feita ao transgressor.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> Suspensão é a sanção em que o transgressor será afastado do serviço, sem o recebimento de remuneração, enquanto durar o seu afastamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A sanção de suspensão não poderá exceder a 10 (dez) dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os dias não trabalhados, decorrentes do cumprimento de sanção disciplinar de suspensão, não serão computados para efeito algum na contagem de tempo de serviço.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se houver requerimento do acusado, os dias de suspensão deverão ser convertidos em multa, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração respectiva, ficando o militar estadual obrigado a permanecer em serviço, não se aplicando nesse caso o § 2º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não se aplica o previsto no § 3º deste artigo às sanções disciplinares de suspensão decorrentes de Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As sanções disciplinares de suspensão aplicadas aos militares estaduais da reserva remunerada serão obrigatoriamente convertidas em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração respectiva, devendo ser recolhida em até 30 (trinta) dias, após a publicação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotados todos os recursos previstos neste Código, o militar estadual da ativa terá o prazo de até 30 (trinta) dias para juntar aos autos a comprovação do recolhimento da multa prevista no § 3º deste artigo; em caso de descumprimento, será aplicada a suspensão prevista no § 2º<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> A reforma disciplinar consiste na passagem do militar estadual com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, para a inatividade, ex officio, em vista da constatação da falta de condições para permanência no serviço ativo, conforme os preceitos deste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A competência para aplicar a sanção de reforma disciplinar do oficial é do Comandante-Geral, após decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos deste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A competência para determinar a reforma disciplinar do aspirante-a-oficial e da praça é do Comandante-Geral da respectiva Corporação, nos termos deste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A reforma disciplinar é efetuada no grau hierárquico que o militar estadual possui na ativa, com proventos proporcionais aos anos de serviço.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> A perda de posto, patente ou graduação aplica-se aos militares da reserva remunerada, a qual implica a perda da condição de militar estadual e das prerrogativas decorrentes do cargo, mantendo-se, entretanto, os seus proventos; aos reformados essa sanção só é aplicada para fatos ocorridos durante o serviço ativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A competência para aplicar a sanção de perda de posto ou patente do oficial da reserva remunerada é do Comandante-Geral, após decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos deste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A competência para aplicar a sanção de perda de graduação à praça da reserva remunerada é do Comandante-Geral da respectiva Corporação, nos termos deste Código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> A demissão consiste no afastamento definitivo, ex officio, do militar estadual da ativa das fileiras da Corporação e na consequente perda do posto, patente ou graduação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O militar estadual demitido perderá o seu cargo, o seu grau hierárquico e as prerrogativas decorrentes, e não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A competência para aplicar a sanção de demissão do oficial é do Governador do Estado, após decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos deste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A competência para aplicar a sanção de demissão da praça é do Comandante-Geral da respectiva Corporação, nos termos deste Código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> O processo administrativo disciplinar que constatar falta(s) ao serviço sem motivo justificado, sem prejuízo de outras sanções disciplinares a que esteja sujeito, acarretará a perda da remuneração do(s) dia(s) não trabalhado(s), devendo inclusive constar na solução do processo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será considerada transgressão disciplinar a conduta de gozar a folga a que teria direito, caso tivesse trabalhado, sem estar para isso devidamente dispensado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso de falta ao serviço, ainda que justificada, a apresentação do militar estadual dar-se-á, obrigatoriamente, no dia seguinte, no mesmo local e horário estabelecidos para o início do serviço para o qual faltou, podendo ser empregado a critério da OME a que pertencer.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XI8568" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xi976578">TÍTULO XI</span><br \/>DAS EXCLUDENTES DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> São excludentes de infração disciplinar, quando a ação for praticada:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - por motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - em legítima defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - estado de necessidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no exercício regular do direito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - no estrito cumprimento do dever legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - mediante coação, física ou moral, irresistível;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - em obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XII337B" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xii939328">TÍTULO XII</span><br \/>DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article37.">Art. 37.</span> São circunstâncias agravantes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - estar no Conceito Disciplinar C (CD-C);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a prática de duas ou mais infrações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conluio de duas ou mais pessoas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - ser praticada a infração durante a execução do serviço ou em razão dele;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - ter abusado o acusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - ser praticada a infração com premeditação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - ter sido cometida a infração, estando o militar fardado e de folga;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - ser cometida a infração na presença de subordinado ou tropa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - ter sido divulgada a infração nos meios de comunicação ou tê-la praticado na presença de público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a reincidência específica da infração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, a fixação da sanção será realizada dentro dos limites da infração de maior gravidade, ficando cada uma das demais como agravante.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> São circunstâncias atenuantes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - não haver registro em seus assentamentos de infração disciplinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - estar no mínimo no Conceito Disciplinar B (CD-B);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - nunca ter sido punido disciplinarmente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - haver se reabilitado de sanções disciplinares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - não haver sido a conduta praticada na presença de público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - nunca ter sido beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta (TAC);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a existência de registro de recompensa nos assentamentos do acusado, nos últimos 05 (cinco) anos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - ter confessado a conduta espontaneamente até a defesa prévia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - cometida a infração sob a influência de multidão ou tumulto, se não o provocou;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - ter cometido a infração sob coação que podia resistir ou ordem de superior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - haver reparado o dano causado pela prática da infração.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XIII996D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xiii891449">TÍTULO XIII</span><br \/>DAS REGRAS PARA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> Para a fixação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão serão observadas as seguintes regras:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para a transgressão disciplinar Leve, a sanção aplicada será a de Advertência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para a transgressão disciplinar Média, a sanção aplicada será a de Repreensão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - para a transgressão disciplinar Grave, a sanção aplicada será a de Suspensão, tendo como base 05 (cinco) dias, variando entre o mínimo de 01 (um) dia e o máximo de 10 (dez) dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A sanção de Advertência, quando aplicada ao militar estadual que não possuir registro de sanção disciplinar em seus assentamentos funcionais, não incidirá na perda de pontos; contudo, a sanção deverá ser registrada, aplicando-se todos os demais efeitos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao militar estadual que confessar o cometimento da transgressão disciplinar grave até a fase da defesa prévia será aplicada a sanção mínima de Suspensão, independente do número de atenuantes e agravantes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar estadual que nunca tenha cometido transgressão disciplinar terá, a pedido, a sanção disciplinar de Suspensão desclassificada para Repreensão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para fins do cálculo do inciso III deste artigo, cada atenuante deve subtrair 1 (um) dia de suspensão e cada agravante acrescer 1 (um) dia de Suspensão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> O cumprimento de sanção disciplinar por militar estadual afastado do serviço deverá ocorrer após a sua apresentação na OME, nos casos de afastamentos de caráter obrigatório previstos em lei.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XIV25C2" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xiv570760">TÍTULO XIV</span><br \/>DO CONCEITO DISCIPLINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> O conceito disciplinar representa o perfil profissional do militar estadual, que pode ser traduzido em pontuação, refletindo o grau de obediência ao conjunto de regras e normas estabelecidas por este Código e ao cumprimento de responsabilidades específicas do cargo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O conceito disciplinar será mensurado pelo acréscimo e decréscimo de pontos nos termos dos arts. 42 a 45 deste Código, a partir da data de ingresso do militar estadual na Corporação, ou, havendo sanção disciplinar imposta, a partir da data da publicação da última sanção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não haverá contagem de pontos retroativos após a reabilitação de transgressões disciplinares.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article42.">Art. 42.</span> Será acrescido, ao valor que representa o conceito disciplinar do militar estadual, 10 (dez) pontos por cada período de 12 (doze) meses decorridos em que não houver sofrido sanção disciplinar ou condenação criminal com o trânsito em julgado, até o limite de 100 (cem) pontos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de condenação criminal, por crime, transitado em julgado, o militar não fará jus ao acréscimo de pontuação enquanto perdurar o cumprimento da pena e a contagem de tempo prevista no caput será interrompida sem direito a contagem de pontos retroativa após o término da pena.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O previsto no § 1º só se aplica caso o militar estadual não tenha respondido pelo mesmo fato em processo administrativo disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A data do término da pena, nos termos do § 1º deste artigo, será a nova data para mensuração do conceito disciplinar conforme estabelecido no § 1º do art. 41.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> O valor que representa o conceito disciplinar do militar estadual será reduzido sempre que houver sanção disciplinar, na forma seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Advertência: 05 (cinco) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Repreensão: 15 (quinze) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Suspensão: 25 (vinte e cinco) pontos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A pontuação mínima do conceito disciplinar será de 0 (zero) pontos e a máxima de 100 (cem) pontos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> O conceito disciplinar será representado por pontos, seguindo a classificação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Conceito Disciplinar A (CD-A): 90 (noventa) a 100 (cem) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Conceito Disciplinar B (CD-B): 50 (cinquenta) a 89 (oitenta e nove) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Conceito Disciplinar C (CD-C): 0 (zero) a 49 (quarenta e nove) pontos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45.">Art. 45.</span> Ao ingressar nas respectivas Corporações Militares, o militar estadual será classificado no Conceito Disciplinar B, com 50 (cinquenta) pontos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span> A modificação do conceito disciplinar será formalizada com a publicação em Boletim.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span> A publicação das soluções e das respectivas sanções disciplinares será feita em Boletim, contendo obrigatoriamente a alteração do conceito disciplinar.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XVCA11" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xv127702">TÍTULO XV</span><br \/>DA REABILITAÇÃO<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span> Reabilitação é o direito concedido, sob determinadas condições, ao militar estadual, de serem apagados os registros de sanções disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em seus assentamentos funcionais, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre seu processo e sanção disciplinar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span> A reabilitação ocorrerá ex officio, decorridos os prazos seguintes, tendo como base a data da publicação da sanção disciplinar imposta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - em 04 (quatro) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como Grave;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - em 02 (dois) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como Média;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - em 01 (um) ano, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como Leve.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Nota de Reabilitação será publicada em Boletim.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XVIE047" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xvi156774">TÍTULO XVI</span><br \/>DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span> Extingue-se a punibilidade:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - pela morte;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pela prescrição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - pela reforma.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A reforma extingue a punibilidade para as infrações disciplinares cometidas durante o período da reserva remunerada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O militar estadual da ativa, que porventura venha a ser reformado, responde pelas infrações disciplinares cometidas durante o período de serviço ativo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span> A ação disciplinar prescreverá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - em 01 (um) ano para as transgressões disciplinares classificadas como leves;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - em 02 (dois) anos para as transgressões disciplinares classificadas como médias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - em 03 (três) anos para as transgressões disciplinares classificadas como graves;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em 06 (seis) anos para as infrações disciplinares previstas no art. 15 deste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os prazos de prescrição previstos na lei penal, na pena máxima abstrata do correspondente crime, relativo aos crimes hediondos ou equiparados, aplicam-se às infrações disciplinares residuais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a contar da data do fato.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> O curso da prescrição da ação disciplinar interrompe-se, uma única vez, pela instauração de Sindicância Correcional ou de Inquérito Policial Militar ou de Processo Administrativo Disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O prazo da prescrição da ação disciplinar será reiniciado a contar da data da publicação da Portaria dos procedimentos ou processos previstos no caput.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> O curso da prescrição da ação disciplinar é suspenso:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - durante a deserção do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - enquanto não cumprido o Termo de Ajuste de Conduta (TAC);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em virtude de insanidade mental do acusado, devendo ser constatada por Junta Militar de Saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - em virtude de doença grave ou de internação hospitalar constatada por Junta Militar de Saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - no caso da acusada ser parturiente ou lactante, por até 06 (seis) meses;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - durante a suspensão do prazo processual decorrente de diligências requeridas pela defesa do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - durante os afastamentos obrigatórios do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - durante o exercício do cargo de Secretário de Estado ou função de Comandante-Geral ou de Subcomandante-Geral;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - durante o exercício de mandato eletivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - durante a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto se houver pedido da defesa para prosseguimento do processo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva, o prazo prescricional retoma sua contagem pelo restante que lhe faltava.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XVII2DD0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xvii177346">TÍTULO XVII</span><br \/>DOS PRAZOS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> Os prazos processuais deste Código serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todo prazo terá seu início ou seu término em dias úteis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil após a notificação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os prazos constantes neste Código são contínuos, salvo aqueles expressamente previstos como dias úteis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se no último dia do prazo o expediente da Corporação for encerrado antes do horário regular ou houver indisponibilidade para a comunicação eletrônica, o prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span> Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos neste Código.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os prazos, quando não expressamente definidos neste Código, serão de 05 (cinco) dias úteis.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XVIII20F0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xviii579238">TÍTULO XVIII</span><br \/>DAS RECOMPENSAS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> Recompensas são ações de reconhecimento por bons serviços prestados ou por atos meritórios praticados pelos militares estaduais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas aos militares estaduais:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o elogio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a referência elogiosa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a dispensa do serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a dispensa por assiduidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a dispensa por mérito disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As recompensas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser concedidas, somadas, até o limite de 20 (vinte) dias no decorrer de um ano civil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As recompensas previstas neste artigo somente serão concedidas, anuladas ou modificadas pelas autoridades elencadas no art. 23 deste Código, respeitada a ascendência funcional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Todas as recompensas serão publicadas em Boletim e registradas nos assentamentos funcionais do militar estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As dispensas dos incisos IV e V devem ser gozadas no período do ano civil subsequente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> Elogio é o reconhecimento de ação meritória de caráter excepcional, onde as qualidades morais e profissionais do militar estadual sejam destacadas dos demais, por meio de uma atuação segura e firme em socorro ou apoio a outrem, ou à comunidade, ou no desempenho de suas atividades operacionais ou administrativas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> Referência elogiosa corresponde ao agradecimento de autoridade civil ou militar em razão de bons serviços prestados por militares estaduais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> Dispensa do serviço é a recompensa concedida ao militar estadual por ação meritória ou por reconhecimento de relevantes serviços prestados, dentro do limite estabelecido no § 1º do art. 58, de forma ininterrupta ou não.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> Dispensa por assiduidade é a recompensa que visa estimular e valorizar a assiduidade do militar estadual, como forma de reduzir o absenteísmo e as faltas sem relação com o serviço.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A dispensa por assiduidade corresponde ao afastamento remunerado do serviço pelo período de 06 (seis) dias, ininterruptos ou não, em cada ano civil, a requerimento do militar estadual interessado, não trazendo prejuízo à sua remuneração ou às suas férias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O período de análise para concessão da dispensa por assiduidade será o ano civil anterior ao do pedido.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O gozo da dispensa por assiduidade deverá ocorrer, obrigatoriamente, dentro do ano civil subsequente trabalhado com assiduidade, não sendo cumulativa, obedecendo normas de conveniência e oportunidade que serão reguladas pelas Corporações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os militares estaduais terão direito a dispensa por assiduidade, desde que não estejam enquadrados em um dos motivos de impedimento abaixo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispensas médicas que excedam, no ano civil, o total de 06 (seis) dias, exceto quando decorrentes de acidente de serviço devidamente comprovado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - tiver cumprido qualquer tempo de sentença ou medida cautelar privativa de liberdade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ter sido afastado do exercício de suas funções por questões disciplinares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - faltas injustificadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - faltas justificadas que não tenham relação direta com o serviço.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span> A dispensa por mérito disciplinar é a recompensa concedida ao militar estadual que permanecer no Conceito Disciplinar A (CD-A) por um período de um ano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A dispensa por mérito disciplinar será de 02 (dois) dias, consecutivos ou não, e concedida, a requerimento do militar estadual interessado, não trazendo prejuízo a sua remuneração ou férias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O período de análise para concessão da dispensa por mérito disciplinar será o ano anterior ao do pedido, observando o previsto no § 1º do art. 41.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O gozo da dispensa por mérito disciplinar deverá ocorrer, obrigatoriamente, dentro do ano subsequente, não sendo cumulativo, obedecendo normas de conveniência e oportunidade que serão reguladas pelas Corporações.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XIXC818" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xix501329">TÍTULO XIX</span><br \/>DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I8EEB" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i829053">CAPÍTULO I</span><br \/>DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CLASSIFICADAS COMO LEVES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span> São transgressões disciplinares classificadas como leve:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - envolver-se, durante o serviço, com assuntos ou atividades alheios às suas funções que acarretem prejuízo à execução das tarefas sob sua responsabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não cumprir as normas de apresentação, continência, sinais de respeito, procedimentos, formas de tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - retardar a execução de ordem legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - deixar de comunicar ao superior hierárquico a execução de ordem recebida, ou a impossibilidade, o impedimento ou a dificuldade de sua execução;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - portar-se de modo inconveniente durante eventos cívico-militares, instruções, formaturas, solenidades ou representações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - mostrar-se desatento e desinteressado no serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - permutar serviço sem permissão de autoridade competente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - apresentar ou encaminhar documentos sem obedecer a cadeia de comando;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, estando com habilitação vencida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - entrar ou permanecer o subordinado em área sob administração militar, sem conhecimento ou consentimento da autoridade competente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - deixar de comunicar ou atualizar seus dados cadastrais ao setor competente de sua OME;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - deixar de comunicar à autoridade competente, irregularidade que presenciar ou que tiver ciência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - deixar de comunicar em tempo hábil os motivos do atraso, da falta ao serviço ou local onde deva comparecer;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - deixar de ter compostura ou apresentação pessoal nos padrões estabelecidos pela Corporação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - conduzir viatura caracterizada sem estar devidamente uniformizado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - não ter o devido zelo com qualquer material pertencente à Fazenda Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - descumprir norma técnica no uso de material da Fazenda Pública.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIF00D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii632419">CAPÍTULO II</span><br \/>DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CLASSIFICADAS COMO MÉDIAS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> São transgressões disciplinares classificadas como média:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio, conteúdos relacionados ao serviço, sem permissão da autoridade competente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - introduzir, publicar, divulgar, distribuir ou disseminar de forma dolosa, por qualquer meio, informações notadamente falsas ou enganosas sobre assuntos da segurança pública e defesa social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - discutir ou provocar discussões, por qualquer meio, sobre assuntos de segurança pública e defesa social, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fazer uso da condição de militar estadual para obter facilidades, satisfazer interesses pessoais de qualquer natureza, encaminhar negócios,<br \/><br \/>RESOLVE:r problemas particulares, próprios ou de terceiros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - deixar de dar o devido encaminhamento à denúncia ou reclamação relativa ao serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - desrespeitar, em veículo particular e em área sob administração militar, ou ainda em veículo oficial em qualquer área, regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo em situações de emergências justificadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - desrespeitar, desconsiderar ou ofender qualquer pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento a ocorrências ou em outras situações de serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - apresentar documentos com termos ofensivos, desrespeitosos ou pejorativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se dirigir à autoridade superior hierárquica, a fim de tratar de assuntos de seu interesse;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - procurar desacreditar par ou subordinado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - estar uniformizado, sem autorização, ainda que de folga, em lugares incompatíveis com o decoro;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - apresentar-se sem uniforme, mal uniformizado ou com uniforme alterado, sujo, desabotoado, desalinhado, desbotado, incompleto, fora do padrão ou diferente do previsto, contrariando qualquer dos preceitos estabelecidos no Regulamento de Uniformes e Insígnias de sua Corporação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - assumir compromisso ou representar a Corporação, investindo-se de atribuições, missões, cargos, posto, graduação, encargos ou funções para as quais não tenha competência ou não tenha sido designado ou autorizado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - realizar operações, perícias ou vistorias sem que haja determinação de autoridade competente ou em desacordo com a legislação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - conspurcar a imagem da Corporação sob quaisquer circunstâncias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - deixar de cumprir ordem legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - recusar-se a receber equipamento ou material necessário à atividade profissional ou que deva ficar sob sua responsabilidade em razão de cargo ou função;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - deixar de cumprir ou fazer cumprir normas, regulamentos, portarias, diretrizes, ordens de serviço, procedimentos operacionais ou administrativos, em qualquer ato de serviço ou de instrução, na esfera de suas atribuições;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - conduzir veículo, aeronave ou embarcação oficiais, estando habilitado, mas sem a devida autorização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - retardar ou dar causa ao atraso no atendimento de ocorrência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - causar ou contribuir, ainda que culposamente, para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - permitir o acesso de pessoa não autorizada a local de crime, interditado ou de acesso restrito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - realizar instrução, treinamento ou atividade semelhante que envolva risco à integridade física de seus executantes, sem as devidas cautelas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - não cumprir normas legais ou procedimentos durante prisão ou detenção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - deixar de prestar auxílio em situações que careçam de pronta intervenção e de conhecimentos técnico-profissionais atinentes às atividades policiais militares ou de bombeiro militar quando lhe for possível agir;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar em situações de pronta intervenção, quando esta por sua natureza ou amplitude assim o exigir, em razão do cargo ou função que ocupa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - dormir durante o serviço, na execução de escalas, missões ou em outras atividades relativas ao desempenho profissional, quando não autorizado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - deixar de atender ocorrência quando solicitado por cidadão, pela central de operações ou por qualquer responsável pelo serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - deixar de encaminhar material apreendido em ocorrência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - adentrar ou permanecer o militar estadual indevidamente em lugar onde a entrada ou a permanência sejam vedadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - permitir a sentinela que desconhecidos, fardados ou não, adentrem na OME ou outro local que esteja guarnecendo, sem a necessária autorização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIV - desrespeitar a ordem da sentinela;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXV - concluir, sem a devida justificativa, procedimento ou processo administrativo fora do prazo previsto em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVI - deixar de se apresentar, no prazo determinado, à OME para a qual tenha sido transferido ou classificado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVII - deixar de comunicar ao superior hierárquico imediato toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVIII - deixar de analisar ou encaminhar à autoridade competente, recurso ou documento que receber, no prazo regulamentar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIX - deixar de se apresentar no primeiro dia útil após o fim de qualquer licença ou afastamento do serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XL - faltar, de modo injustificado, a qualquer ato de serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLI - gozar a folga a que teria direito, caso tivesse trabalhado, sem estar para isso devidamente dispensado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLII - não ter o devido zelo na elaboração e apresentação de documentos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLIII - extraviar, inutilizar ou danificar materiais da Fazenda Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLIV - desrespeitar regras gerais de segurança no manuseio de armamento ou munição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLV - possuir ou portar armamento, acessórios ou equipamentos em desacordo com as normas específicas vigentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLVI - portar armamento ou equipamento da Corporação fora do horário de serviço sem autorização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLVII - deixar de devolver ou de renovar a autorização de uso para armamento, equipamento ou outro material, ao término do prazo estipulado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLVIII - usar, em serviço, armamento, acessórios ou equipamento particular, não estando autorizado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XLIX - portar arma de fogo de modo ostensivo, estando em trajes civis e de folga;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> L - tratar assuntos com autoridade superior hierárquica sem autorização ou sem informar a sua chefia imediata;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> LI - dirigir-se à autoridade civil sem autorização do seu comandante ou chefe imediato para tratar de assunto de serviço ou de interesse da Corporação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> LII - apresentar-se com sinais de embriaguez, estando o militar fardado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> LIII - ingerir bebida alcoólica durante a execução do serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> LIV - praticar qualquer atividade não remunerada, incompatível com o estado de convalescença por meio de dispensa médica, atestado por Junta Militar de Saúde.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIIDCF9" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii244649">CAPÍTULO III</span><br \/>DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CLASSIFICADAS COMO GRAVES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article66.">Art. 66.</span> São transgressões disciplinares classificadas como grave:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - causar lesão ao erário, culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - indicar ou dar preferência a empresas ou profissionais, para a execução de serviços públicos, em detrimentos de outros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - deixar de apurar ou de determinar a apuração de fatos classificados como crime ou transgressão disciplinar que tiver conhecimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - reter, usar indevidamente ou autorizar que terceiro o faça, bens de particulares apreendidos ou custodiados pelo poder público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - opinar, de maneira pública, divulgar ou contribuir para a divulgação, por qualquer meio, sobre assunto de caráter sigiloso para o qual não tenha autorização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - introduzir, publicar, divulgar, distribuir ou disseminar conteúdo, por qualquer meio, que atente contra a disciplina, a hierarquia, a ética, o dever ou o valor militar estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - autorizar, promover, publicar, compartilhar, participar ou divulgar, por qualquer meio, qualquer tipo de manifestação individual ou coletiva, criticando autoridade militar ou civil com termos ofensivos, pejorativos ou desrespeitosos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - violar a dignidade da pessoa humana ou ofender os princípios de cidadania em atos que atentem contra a liberdade individual, liberdade de expressão e de pensamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - constranger pessoa, durante o serviço ou uniformizado, por gestos ou palavras relacionadas ao gênero ou transgênero, crença religiosa, raça ou ainda com conotação sexual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - desrespeitar os símbolos nacionais, estaduais, municipais ou que representem a Corporação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - ofender, provocar, desafiar ou desrespeitar superior hierárquico, par ou subordinado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - participar, por qualquer modo, de ato de violência física, moral e/ou psicológica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - maltratar, permitir que se maltrate ou não garantir a integridade física de pessoa que tiver sob sua custódia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - induzir, instigar, constranger ou ameaçar alguém para que omita fatos ou preste informação falsa em procedimento, processo administrativo ou judicial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - faltar à verdade, exceto na condição de investigado em procedimentos apuratórios, ou na condição de acusado em processos administrativos disciplinares ou processos criminais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - passar à condição de ausente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - repassar informações que deva manter em sigilo sobre assuntos relacionados a ações ou operações policiais ou de bombeiros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - ausentar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal, ordem ou serviço, sem a devida autorização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - permitir que pessoas sob sua guarda mantenham em seu poder objetos não permitidos ou instrumentos que possam ser utilizados como arma;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - liberar preso sem ordem da autoridade competente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - liberar pessoa envolvida em ocorrência sem adotar as providências legais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - fraudar, violar, alterar ou danificar, mesmo sem êxito, mecanismo ou dispositivo de vigilância ou de fiscalização de serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - violar ou deixar de preservar local de crime;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - permitir, facilitar ou contribuir para o acesso indevido à sistema informatizado de dados ou informações, que tenha acesso ou gestão, em função do cargo ou função;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - utilizar uniforme, símbolo, insígnia ou distintivo da Corporação em atividade político-partidária e eleitoral;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - apresentar, perante a administração, documento falso, adulterado ou que contenha informação falsa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - lavrar, dolosamente, registro de ocorrência com dados falsos ou incompletos, ou omitir, deliberadamente, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer outro documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - portar arma de fogo apresentando sinais de embriaguez ou sinais de estar sob efeito de substância entorpecente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - disparar arma de fogo em desacordo com as normas legais e regulamentares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - fazer uso, estar sob efeito, portar ou induzir outrem ao uso de droga ilícita;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - exercer, no serviço ativo, qualquer atividade laborativa, remunerada ou não, em desconformidade com a legislação em vigor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização seja de responsabilidade da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou ainda, que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - faltar, de modo injustificado, a inspeção ou exame toxicológico.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XXE302" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xx993031">TÍTULO XX</span><br \/>DA FASE PRÉ-PROCESSUAL<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I7C57" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i484442">CAPÍTULO I</span><br \/>DA DENÚNCIA E DA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article67.">Art. 67.</span> As denúncias sobre infrações disciplinares serão objeto de apuração por meio de procedimento administrativo, desde que contenham a identificação, assinatura e endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, presencialmente ou por meio eletrônico, confirmada a autenticidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As denúncias anônimas e os documentos de inteligência militar, por si só, não caracterizam prova documental, mas poderão ser objeto de investigação preliminar sumária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article68.">Art. 68.</span> Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de fato que, em tese, constitua crime ou infração disciplinar, deverá levar ao conhecimento, por meios formais, de seu comandante ou chefe imediato, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A comunicação da infração disciplinar deverá ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, bem como as testemunhas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II1D39" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii428361">CAPÍTULO II</span><br \/>DA REPRESENTAÇÃO<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article69.">Art. 69.</span> O militar estadual que se julgue vítima de ofensa, de injustiça, ou de prejuízo em seus direitos, poderá representar contra ato de superior que o atinja direta ou indiretamente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O documento deverá limitar-se aos fatos atribuídos a superior hierárquico, vedados comentários ou opiniões pessoais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A representação deverá ser encaminhada diretamente à autoridade superior àquela contra quem foi formulada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Por iniciativa da autoridade competente ou a pedido do próprio representante, este poderá ser movimentado da OME, quando a representação recair sobre o seu comandante ou chefe imediato, observados os princípios da oportunidade e da conveniência do serviço.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não será admitida representação em substituição aos recursos disciplinares.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIICE82" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii100498">CAPÍTULO III</span><br \/>DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article70.">Art. 70.</span> A autoridade a quem a denúncia, a comunicação disciplinar ou a representação é dirigida deve tomar as seguintes medidas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - solicitar informações formalmente a seu subordinado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento apuratório, caso não haja indícios suficientes de autoria e materialidade; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - instaurar ou determinar a instauração do competente processo administrativo disciplinar, caso existam indícios de autoria e materialidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Quando a autoridade a quem a documentação foi dirigida não possuir competência para adotar a providência prevista neste artigo, deverá encaminhá-la a outra que seja competente.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IV6676" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv566860">CAPÍTULO IV</span><br \/>DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article71.">Art. 71.</span> Ao receber a denúncia, comunicação disciplinar ou representação, a autoridade competente poderá solicitar informações formalmente a seu subordinado para prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias úteis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article72.">Art. 72.</span> A causa de justificação, quando manifesta, poderá ser reconhecida de ofício, independentemente da instauração de processo ou procedimento, situação em que a autoridade competente deverá indicar os fundamentos, de fato e de direito, que embasam o arquivamento da denúncia, da comunicação disciplinar ou da representação.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO V29FD" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v894023">CAPÍTULO V</span><br \/>DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article73.">Art. 73.</span> A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é um procedimento inquisitivo e sigiloso de apuração instaurado pelas autoridades elencadas no art. 23, visando apurar notícias de crimes ou infrações disciplinares envolvendo militares estaduais, de caráter anônimo ou quando não há elementos suficientes para a instauração de inquérito policial militar, sindicância correcional ou processo administrativo disciplinar, devendo ser regulamentada por cada Corporação.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VI275F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vi951405">CAPÍTULO VI</span><br \/>DA SINDICÂNCIA CORRECIONAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article74.">Art. 74.</span> A Sindicância Correcional é um procedimento administrativo sumário de natureza inquisitorial, sigilosa, instaurada pelas autoridades do art. 23, com a finalidade de apurar a existência de fatos irregulares na administração pública, bem como determinar seus responsáveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Havendo necessidade, o sindicante poderá ser dispensado de suas funções normais, pela autoridade delegante, para dedicar-se, com exclusividade, aos trabalhos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article75.">Art. 75.</span> A Sindicância Correcional será instaurada por portaria delegatória de autoridade competente, tendo como sindicante militar estadual mais antigo que o sindicado, na graduação mínima de Sargento.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article76.">Art. 76.</span> O prazo máximo para a conclusão da Sindicância Correcional será de até 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Havendo necessidade de novas diligências, a Autoridade Delegante poderá determinar novo prazo, limitado a 20 (vinte) dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Por tratar-se de procedimento apuratório, a Sindicância Correcional não pode ter seu decurso de prazo de conclusão interrompido.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article77.">Art. 77.</span> A Sindicância Correcional poderá resultar em:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - arquivamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - adoção de medidas administrativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - instauração de Inquérito Policial Militar ou o encaminhamento à autoridade competente, se a conclusão apontar para o indício de crime.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VII7360" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vii78122">CAPÍTULO VII</span><br \/>DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article78.">Art. 78.</span> A transação administrativa disciplinar é o acordo firmado entre o autor da transgressão da disciplina e a autoridade que possui competência para aplicar as sanções impostas por este Código, através da qual o autor se submete ao cumprimento de determinada medida para se evitar a aplicação das sanções disciplinares decorrentes de processo administrativo disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A transação administrativa disciplinar é cabível apenas nos casos de transgressão disciplinar classificada como leve ou média, formalizada por meio da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O TAC deverá ser firmado antes da instauração da ação disciplinar, ou caso já tenha sido instaurada, até o momento da defesa prévia em processo administrativo disciplinar regular, mediante requerimento do acusado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O TAC dispensa a ação disciplinar e exclui eventual aplicação de sanção disciplinar e de seus efeitos, caso sejam cumpridas as obrigações pactuadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A transação administrativa disciplinar só se confirma após o cumprimento do previsto no TAC.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article79.">Art. 79.</span> Na transação administrativa disciplinar firmada por meio do TAC, deverá ser aplicada uma das seguintes medidas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - reparação do dano ao patrimônio público, obrigatoriamente, quando houver;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - prestação de escalas de serviço extraordinário, administrativa ou operacional, de 06 (seis) horas, a critério da administração, fora de seu horário de trabalho, sendo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) 02 (duas) escalas para transgressão de natureza média;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) 01 (uma) escala para transgressão de natureza leve.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As escalas previstas no inciso II não poderão concomitar ou sobrepor escalas remuneradas por meio de gratificações de serviço extra, indenização suplementar de escala operacional ou de quaisquer outras escalas remuneradas extraordinariamente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article80.">Art. 80.</span> O TAC conterá, no mínimo, as seguintes informações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - qualificação do militar infrator;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - fundamentos de fato e de direito para a celebração do ajustamento de conduta, bem como a caracterização da transgressão cometida como leve ou média;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - descrição das obrigações assumidas para reparar o dano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a forma de fiscalização pela OME competente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - comprovação do cumprimento, instauração ou continuidade do processo administrativo disciplinar em caso de descumprimento do TAC.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article81.">Art. 81.</span> Para adoção do TAC serão considerados os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - estar o militar estadual, no mínimo, no Conceito Disciplinar B (CD-B);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não ter sido beneficiado pelo ajustamento de conduta nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática do novo fato;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - não ter praticado transgressão disciplinar grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a realização de TAC quando houver indícios de efetivos prejuízos ocasionados por conduta dolosa ao erário ou ao serviço público, violência, ou de má-fé do infrator.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article82.">Art. 82.</span> A transação administrativa disciplinar será registrada nos assentamentos do militar estadual, não sendo avaliada para a existência de registro de sanção ou de reincidência da transgressão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para fins de registro em assentamentos funcionais, a transação administrativa disciplinar será apagada após completar 12 (doze) meses.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XXI25B4" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xxi265449">TÍTULO XXI</span><br \/>DA FASE PROCESSUAL<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I25E0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i459240">CAPÍTULO I</span><br \/>DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_701A" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Conceito e Das Espécies de Processos Administrativos Disciplinares</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article83.">Art. 83.</span> O processo administrativo disciplinar corresponde ao conjunto de atos executados cronologicamente para julgar a conduta de militar estadual acusado de fato definido neste Código como infração disciplinar, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article84.">Art. 84.</span> São espécies de processos administrativos disciplinares:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Processos Administrativos Disciplinares Regulares, subdivididos em:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumaríssimo (PAD-RSS);<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (PAD-RS);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Processos Administrativos Disciplinares Demissionários, subdivididos em:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) Conselho de Disciplina (CD);<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) Conselho de Justificação (CJ).<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__FEF3" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Competência</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article85.">Art. 85.</span> A competência para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar é conferida às seguintes autoridades:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - todas as autoridades referidas no art. 23 deste Código para os Processos Administrativos Disciplinares Regulares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Corregedor para o Conselho de Disciplina;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Governador do Estado, para o Conselho de Justificação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article86.">Art. 86.</span> Os processos administrativos disciplinares tramitarão pelo sistema correcional, na forma regulamentar de cada Corporação, e estarão sujeitos à vistoria e auditoria da respectiva Corregedoria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os processos administrativos disciplinares de competência do Comandante-Geral e Subcomandante-Geral tramitarão pela estrutura das respectivas Corregedorias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article87.">Art. 87.</span> Havendo necessidade, a autoridade processante poderá ser dispensada de suas funções normais, pela autoridade delegante, para dedicar-se, com exclusividade, aos trabalhos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article88.">Art. 88.</span> Nos processos administrativos disciplinares será assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, respeitando, todavia, o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É vedada a publicidade de teor integral ou parcial de documento oriundo de prova emprestada de processos judiciais submetidos a sigilo, tais como interceptação telefônica, interdição de incapazes e tutela de menores, salvo às partes envolvidas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Admite-se, todavia, que a solução dos processos administrativos disciplinares a ser publicada em Boletim contenha apenas a referência à prova sigilosa anexada aos autos.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_1223" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Processo Administrativo de Ome Distinta</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article89.">Art. 89.</span> Em caso de necessidade de apuração de infração disciplinar envolvendo militares estaduais de mais de uma OME, caberá ao escalão imediatamente superior ou à respectiva Corregedoria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os militares estaduais de uma mesma Corporação, envolvidos em infração disciplinar, deverão ter seus processos instaurados e solucionados por uma só autoridade que tenha ascendência funcional sobre todos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos de ocorrência disciplinar envolvendo militares ou servidores públicos de outros órgãos ou poderes diversos, o fato será comunicado às respectivas corregedorias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso em que o acusado seja movimentado ou transferido para a reserva remunerada durante a fase de instrução, a marcha processual seguirá normalmente e, após solução da autoridade instauradora, encaminhado à nova autoridade com ascendência funcional para aplicação da sanção disciplinar, se for o caso.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_1B73" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Garantia de Instância Administrativa</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90.">Art. 90.</span> Para a apuração e julgamento de infração disciplinar, será assegurada a competência da autoridade de menor nível hierárquico com ascendência funcional sobre os envolvidos, a fim de evitar supressão de instância recursal, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, de unidade processual ou avocação da respectiva Corregedoria, quando houver:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - solicitação da autoridade com ascendência funcional sobre os envolvidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - determinação do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral ou do Corregedor da respectiva Corporação.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__C419" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Do Impedimento e da Suspeição</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article91.">Art. 91.</span> Há impedimento da autoridade processante ou delegante, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - quando formulou a acusação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - quando houver se pronunciado sobre a questão em outro procedimento ou processo administrativo disciplinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - caso tenha com a vítima, o acusador ou o acusado parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em que possuir cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, que tenha atuado como advogado ou defensor do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - em que tenha servido de testemunha sobre a questão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article92.">Art. 92.</span> Há suspeição da autoridade delegante ou processante quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - houver sido provocada por quem a alega;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article93.">Art. 93.</span> A autoridade superior declarará o impedimento ou a suspeição da autoridade delegante ou processante, a pedido desta ou do acusado, quando presente quaisquer das hipóteses dos arts. 91 e 92.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O pedido de suspeição ou de impedimento deverá ser apresentado do início da instrução processual até a fase da defesa prévia, cabendo à autoridade delegante ou processante fazer o encaminhamento à autoridade superior para deliberação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A autoridade superior terá o prazo de 05 (cinco) dias para a apreciação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Reconhecida a suspeição ou o impedimento, a autoridade superior substituirá a autoridade delegante ou processante, mantendo-se todos os atos de mero expediente praticados até então e determinará o desentranhamento dos demais atos, apensando-os ao processo.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D3DA" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Dos Prazos</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article94.">Art. 94.</span> O prazo dos processos administrativos disciplinares serão os estabelecidos neste artigo, sendo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para Processos Administrativos Disciplinares Regulares:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumaríssimo (PAD-RSS) terá prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 05 (cinco) dias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (PAD-RS) terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 10 (dez) dias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para Processos Administrativos Disciplinares Demissionários:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina terão prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_16C6" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VII<br \/>Da Suspensão Dos Prazos</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article95.">Art. 95.</span> A autoridade delegante poderá determinar a suspensão do prazo processual do Processo Administrativo Disciplinar, por período determinado, nas hipóteses de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - realização de perícias, exames, precatórias e outras diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato investigado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - afastamentos obrigatórios do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - deserção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - insanidade mental, que impeça o acusado de responder ao processo, devidamente atestada por parecer da Junta Militar de Saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - doença grave e/ou terminal, e por internação hospitalar, constatada por Junta Militar de Saúde, quando não houver possibilidade de acompanhamento da defesa nomeada, ou quando o militar estiver realizando sua própria defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - licença-maternidade, pelo período correspondente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na hipótese do inciso III do caput, os autos deverão ser encaminhados à autoridade delegante, a qual deverá arquivar provisoriamente até a captura ou apresentação do acusado ou definitivamente após 05 (cinco) anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, sendo o acusado declarado apto, o curso do Processo Administrativo Disciplinar será retomado.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__C14F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VIII<br \/>Do Incidente de Insanidade</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article96.">Art. 96.</span> Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a autoridade processante, quando solicitada pela defesa ou de ofício, solicitará à autoridade competente que o militar estadual seja submetido à inspeção por Junta Militar de Saúde.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Havendo pronunciamento anterior da Junta Militar de Saúde atestando a aptidão do acusado, a autoridade processante poderá, justificadamente, indeferir pedido da defesa de submetê-lo a novo exame.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O laudo pericial expedido pela Junta Militar de Saúde que atestar a insanidade mental do acusado será juntado aos autos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Apenas Junta Militar de Saúde pode atestar a incapacidade do militar estadual de responder a processo administrativo disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na Inspeção Militar de Saúde para o exame de sanidade mental a que for submetido o acusado, com finalidade de responder a processo administrativo disciplinar, deverão ser respondidos os quesitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - diagnóstico médico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - estado médico do acusado considerando seu histórico constante em prontuário médico, informando se já possuía dispensas ou laudos médicos anteriores por doenças psiquiátricas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - prognóstico social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, se a doença com tratamento adequado permite ou não o militar responder a processo administrativo disciplinar, obrigatoriamente, manifestando-se ao final se é APTO ou INAPTO.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Nos casos de inaptidão, o militar estadual deverá ser reavaliado a cada 120 (cento e vinte) dias ou antecipadamente por convocação da Junta Militar de Saúde.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_599C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IX<br \/>Da Forma Dos Atos Processuais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article97.">Art. 97.</span> As peças dos procedimentos e processos administrativos disciplinares serão preferencialmente confeccionadas em meio eletrônico e assinadas digitalmente, admitindo-se que sejam digitadas ou produzidas por qualquer outro meio de impressão e reunidas por ordem cronológica, sendo nesse caso numeradas e rubricadas pela autoridade processante.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A tecnologia a ser aplicada, bem como as situações excepcionais e os modelos dos processos deverão ser definidos em normatização própria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O registro das oitivas poderá ser feito pelos meios ou recursos de gravação digital audiovisual, por meio remoto ou sistema de videoconferência destinada a obter maior fidelidade das informações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não havendo a tecnologia disponível para o registro eletrônico será admitida a impressão das oitivas.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D446" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção X<br \/>Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article98.">Art. 98.</span> A instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) é formalizada pela publicação de portaria.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article99.">Art. 99.</span> A competência processual tem início após a publicação da respectiva portaria delegatória em Boletim e se efetiva com a sua entrega à autoridade processante, além da documentação que motivou a instauração do PAD.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article100.">Art. 100.</span> Cópias de autos de sindicância, de inquérito policial, inquérito policial militar, inquérito técnico ou qualquer peça informativa idônea que noticie infração disciplinar praticada por militar estadual poderão integrar o PAD, como peça informativa da instrução.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__E83D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XI<br \/>Da Citação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article101.">Art. 101.</span> A autoridade processante providenciará a citação do acusado para que tome conhecimento da instauração do processo administrativo disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A recusa do acusado em apor assinatura na cópia da citação será certificada pela autoridade processante ou pessoa encarregada de efetuar a citação, que relacionará 02 (duas) testemunhas instrumentárias, após leitura de todos os termos da citação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O mandado de citação deverá estar acompanhado do libelo acusatório e de cópia de todos os documentos que fundamentam a acusação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article102.">Art. 102.</span> A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o acusado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - mediante mandado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - por mandado ou precatória quando se tratar de militar da Reserva Remunerada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - por edital:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) quando o acusado estiver em lugar incerto ou não sabido.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput deste artigo, a autoridade processante depois de determinar a citação pessoal do acusado, por 02 (duas) vezes, inclusive no endereço de sua residência constante em banco de dados oficiais, em dias e horários diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade de sua efetivação e o motivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O militar estadual deverá informar o endereço residencial que deseja receber as intimações no processo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A citação por edital estipulará dia, hora e local em que deverá se apresentar à autoridade processante e a advertência de que o não comparecimento do acusado acarretará decretação de revelia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para militar da ativa, o edital de citação será publicado em Boletim Geral da respectiva Corporação por 02 (duas) vezes, no intervalo mínimo de 07 (sete) dias, em vias de igual teor.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O edital de citação para militar inativo será publicado em Diário Oficial do Estado, em 02 (duas) publicações de igual teor, com intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre cada publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article103.">Art. 103.</span> Estando o acusado preso, será requisitada à autoridade competente a sua participação remota por videoconferência, em dia e hora previamente designados para ser citado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não sendo possível a utilização de tecnologia remota para citação, será requisitada à autoridade competente a apresentação do acusado perante a autoridade processante, em dia, hora e local previamente designado para o ato processual.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_70C4" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XII<br \/>Da Revelia</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article104.">Art. 104.</span> O acusado que não contestar a acusação será considerado revel.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A revelia será decretada por termo nos autos do processo, devolvendo o prazo para a defesa nomeada para os atos não praticados.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9D02" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XIII<br \/>Do Libelo Acusatório</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article105.">Art. 105.</span> A autoridade processante formulará libelo acusatório, expondo o fato com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da acusação e a permitir a plenitude da defesa, devendo ser entregue ao acusado quando de sua citação, da seguinte forma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o nome do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a exposição dos fatos, de maneira detalhada, atribuídos ao acusado que constituem infração disciplinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o dispositivo legal violado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a indicação das circunstâncias agravantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o rol de testemunhas, se houver;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o prazo para a apresentação da defesa prévia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o nome e a assinatura da autoridade processante.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Havendo diversos acusados, será confeccionado um libelo para cada um, especificando, tanto quanto possível, o grau de participação dos envolvidos.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8784" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XIV<br \/>Do Defensor</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article106.">Art. 106.</span> Nos Processos Administrativos Disciplinares, o acusado poderá nomear defensor para atuar em sua defesa ou indicar militar mais antigo para funcionar como defensor dativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não havendo constituição de defensor, a defesa poderá ser realizada pelo próprio acusado, nos Processos Administrativos Disciplinares Regulares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Havendo mais de um acusado no mesmo processo e estes estiverem realizando a própria defesa, o interrogatório, realizado em separado, será acompanhado por defensor ad hoc.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Quando a testemunha ou o ofendido solicitar a retirada do acusado que esteja realizando autodefesa, será a oitiva acompanhada por defensor ad hoc.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos Processos Administrativos Disciplinares Demissionários, quando o acusado não constituir ou indicar defensor, a autoridade processante solicitará à autoridade delegante a nomeação de militar mais antigo que o acusado para exercer o encargo de defensor dativo durante a instrução processual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A qualquer momento o acusado poderá nomear defensor, todavia, os atos praticados anteriormente não serão invalidados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article107.">Art. 107.</span> A constituição de advogado pelo acusado será feita por procuração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A nomeação de defensor dativo ou ad hoc será realizado por termo nos autos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article108.">Art. 108.</span> Nos processos administrativos disciplinares, a notificação do acusado e do defensor para acompanhamento dos atos do processo será realizada por meio eletrônico indicado em defesa prévia, ou por qualquer outro meio lícito, a critério da autoridade processante, nos seguintes prazos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos processos administrativos disciplinares regulares, 02 (dois) dias úteis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos processos administrativos disciplinares demissionários, 03 (três) dias úteis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O defensor será notificado para todos os atos do processo exclusivamente por meio eletrônico indicado em procuração anexa à defesa prévia.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article109.">Art. 109.</span> A ausência do defensor constituído ou do acusado, não justificada, no acompanhamento dos atos processuais, não determinará o adiamento de qualquer ato e, nesse caso, será nomeado defensor ad hoc.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DBB2" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XV<br \/>Da Defesa Prévia</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article110.">Art. 110.</span> Após entrega do libelo acusatório, o acusado ou o seu defensor deverá apresentar defesa nos seguintes prazos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - 10 (dez) dias úteis em se tratando de processos administrativos demissionários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - 05 (cinco) dias úteis em se tratando de processos administrativos disciplinares regulares.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article111.">Art. 111.</span> Na defesa prévia, o acusado poderá arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências que julgue necessárias ao esclarecimento dos fatos e da sua defesa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article112.">Art. 112.</span> Decorrido o prazo, extingue-se o direito de se manifestar em ato processual administrativo disciplinar para o qual o acusado tenha sido regularmente citado, intimado ou notificado, mas deixou de comparecer, se manifestar ou apresentar defesa no prazo previsto neste Código, sem motivo justificado.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_4DE4" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XVI<br \/>Da Instrução</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article113.">Art. 113.</span> Estabelecida a relação processual com a citação, a autoridade processante, na fase da instrução, promoverá as seguintes ações ou atividades, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, dentre outras:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ouvir denunciante, ofendido, testemunhas de acusação e de defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - proceder a reconhecimento de pessoas ou coisas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - proceder a acareações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - determinar a realização de provas e exames periciais que julgar necessários ou quando solicitados e deferidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - outras diligências necessárias à elucidação dos fatos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - interrogar o acusado antes da fase de alegações finais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article114.">Art. 114.</span> A autoridade processante proverá a regularidade do processo, a execução da lei e a manutenção da ordem no curso dos respectivos atos, podendo determinar o que for razoável à instrução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As atividades deverão ser exercidas com independência e imparcialidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article115.">Art. 115.</span> A instrução assegurará ao acusado a ampla defesa e o contraditório com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em qualquer fase do processo será admitida a juntada de documentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, poderão ser indeferidos por decisão devidamente fundamentada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article116.">Art. 116.</span> Apresentadas ou não as alegações preliminares e resolvidos as eventuais exceções ou incidentes interpostos, a autoridade processante notificará o acusado e o seu defensor para comparecerem à audiência de instrução.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article117.">Art. 117.</span> As testemunhas, o ofendido e o acusado, exceto em caso de urgência, serão ouvidos no período das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article118.">Art. 118.</span> Sempre que possível, o ofendido, o denunciante ou o comunicante serão qualificados e perguntados sobre as circunstâncias dos fatos, autoria e provas que possa indicar, não lhe sendo exigido o compromisso.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article119.">Art. 119.</span> As declarações do ofendido ou do denunciante ou comunicante e das testemunhas serão feitas na presença do acusado ou de seu defensor, que poderá contraditá-las, no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer que esclareçam ou tornem mais precisas quaisquer das suas declarações, podendo, inclusive, fazer perguntas por intermédio da autoridade processante.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article120.">Art. 120.</span> As testemunhas serão chamadas a depor em dia e hora previamente designados, mediante intimação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se a testemunha tiver prerrogativa de foro, deverão ser observadas as normas especiais que tratam de sua inquirição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os militares estaduais do serviço ativo serão requisitados à autoridade a que estiverem subordinados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As testemunhas serão inquiridas individual e separadamente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Primeiramente serão inquiridas as testemunhas da acusação e depois as da defesa, salvo as referidas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Caso a testemunha intimada deixar de comparecer, sem justo motivo, ao ato designado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sendo integrante da Corporação, acarretará na imediata comunicação para fins de apuração disciplinar por falta a ato de serviço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não sendo integrante da Corporação, mas testemunha da defesa ou da acusação, caberá à respectiva parte apresentá-la em nova data a ser definida e, havendo reiteração da ausência, não mais será ouvida, salvo motivo relevante devidamente comprovado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Poderão ser indeferidas as perguntas formuladas pela defesa caso sejam consideradas impertinentes ou ofensivas ou que não tenham relação com os fatos a serem apurados, constando sua motivação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Verificado que a presença do acusado possa influir no ânimo da testemunha, ele poderá ser retirado do recinto, permanecendo seu defensor, se for o caso, ou defensor ad hoc nomeado para o ato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A providência de que trata o § 7º será consignada na oitiva, constando os motivos que a ensejaram.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article121.">Art. 121.</span> Durante a realização de audiências, considerar-se-á o acusado ciente, desde logo, para o próximo ato processual, bem como o seu defensor, se for o caso.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article122.">Art. 122.</span> Quando, no curso do processo, a autoridade processante constatar outro fato que constitua infração diversa daquela que lhe foi determinado apurar, deverá ser informado à autoridade delegante para que adote uma das seguintes providências:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aditar a portaria delegatória inicial, atribuindo a competência para julgar igualmente esta outra infração imputada ao acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - editar nova portaria, determinando a instauração de outro processo ou procedimento para apurar ou julgar esta outra infração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A portaria inicial também poderá ser aditada nas hipóteses do caput deste artigo por deliberação da autoridade delegante, independente da comunicação da autoridade processante.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article123.">Art. 123.</span> O interrogatório será feito pela autoridade processante, não sendo permitida a intervenção de qualquer outra pessoa estranha ao processo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente, de modo que um não possa ouvir o depoimento do outro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Antes de se iniciar o interrogatório, será informado ao acusado que, embora não seja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, este constitui um meio de defesa, devendo, em caso de silêncio, registrar a recusa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar estadual não deverá ser interrogado quando apresentar sinais de embriaguez ou sinais de estar sob efeito de substância psicotrópica, devendo a autoridade processante remarcar outra data para a audiência, sem prejuízo das medidas criminais e disciplinares decorrentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O uso de medicamentos controlados, receitados por profissional capacitado, por si só, não impede a realização do interrogatório.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Em caso de falta do acusado ao interrogatório, será designada nova data para o interrogatório e, não comparecendo, abrir-se-á prazo para a apresentação das alegações finais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O não comparecimento do acusado ao interrogatório caracteriza-se como falta a qualquer ato de serviço.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article124.">Art. 124.</span> Em caso de mais de um acusado, sempre que houver divergência nas versões apresentadas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, será admitida a acareação entre eles ou novo interrogatório.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article125.">Art. 125.</span> Terminada a instrução, o acusado ou o seu defensor será notificado para a apresentação das alegações finais, podendo ter vista dos autos por meio eletrônico nos seguintes prazos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - 10 (dez) dias úteis em se tratando de processos administrativos disciplinares demissionários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - 05 (cinco) dias úteis em se tratando de processos administrativos disciplinares de rito sumário (PAD-RS).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Em se tratando de processo administrativo disciplinar de rito sumaríssimo, a apresentação das alegações finais dar-se-á ao final da audiência única de instrução.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__E7FC" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XVII<br \/>Do Relatório</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article126.">Art. 126.</span> Encerrada a instrução e após a apresentação das alegações finais, será confeccionado o relatório.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No relatório, serão mencionadas as diligências realizadas, as questões de ordem e incidentais que foram dirimidas durante o processo, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu a infração disciplinar, emitindo-se parecer sobre a culpabilidade do acusado, com as razões de convencimento.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article127.">Art. 127.</span> A defesa receberá cópia do relatório por meio eletrônico, a fim de tomar conhecimento de seu conteúdo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article128.">Art. 128.</span> Após o envio do relatório à defesa, os autos do PAD serão remetidos ao Conselho de Ética e Disciplina (CONSED) para emissão de parecer.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__B3CE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XVIII<br \/>Da Solução</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article129.">Art. 129.</span> O processo será solucionado pela autoridade delegante, após recebimento dos autos do Conselho de Ética e Disciplina (CONSED), nos seguintes prazos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Processo Administrativo Disciplinar Regular, no prazo de até 30 (trinta) dias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Processo Administrativo Disciplinar Demissionário, no prazo de até 60 (sessenta) dias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article130.">Art. 130.</span> A solução deverá ter os seguintes elementos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Relatório;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Fundamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Decisão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article131.">Art. 131.</span> A autoridade delegante poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na portaria de instauração e no libelo acusatório, desde que o acusado tenha se defendido de tal acusação e essa medida não importe em prejuízo à ampla defesa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article132.">Art. 132.</span> O descumprimento dos prazos previstos neste Código pela autoridade delegante ou processante não implica nulidade.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_4648" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XIX<br \/>Da Notificação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article133.">Art. 133.</span> Notificação é o aviso formalizado por instrumento legal, que dá ciência oficialmente de ato punitivo ao infrator, ou, na hipótese de recurso, da ratificação ou retificação do ato anterior.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9529" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção XX<br \/>Da Avocação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article134.">Art. 134.</span> A autoridade superior àquela que aplicou a sanção disciplinar, na ordem prevista no art. 23, poderá avocar a solução da ação disciplinar com o propósito de modificá-la, de forma motivada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação da solução e respeitado o prazo prescricional previsto neste Código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article135.">Art. 135.</span> Da avocação poderá resultar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - definição jurídica diversa da solução, com a consequente aplicação da sanção disciplinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - declaração de inocência do militar estadual, com a consequente anulação da sanção disciplinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - declaração de culpabilidade do militar estadual, com a consequente aplicação da sanção disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Caso o resultado da avocação se enquadre nas hipóteses previstas no inciso II, serão anulados os efeitos causados pela sanção disciplinar.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IICF31" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii958005">CAPÍTULO II</span><br \/>DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES REGULARES<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_789A" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Das Disposições Comuns</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article136.">Art. 136.</span> A instauração do Processo Administrativo Disciplinar Regular será feita por portaria da autoridade delegante à autoridade processante.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article137.">Art. 137.</span> O Processo Administrativo Disciplinar Regular terá como autoridade processante militar estadual superior hierárquico ao acusado, sendo no mínimo um sargento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na hipótese de não haver Oficial do posto de Coronel mais antigo que o acusado na Corporação, poderá ser convocado Oficial da Reserva Remunerada mais antigo para atuar como autoridade processante.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article138.">Art. 138.</span> O Processo Administrativo Disciplinar Regular desenvolver-se-á nas seguintes fases, assegurando-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - instauração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - citação válida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - libelo acusatório;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - defesa prévia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, interrogatório do acusado e alegações finais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - relatório, contendo o parecer sobre a culpabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - envio do relatório à defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - encaminhamento ao CONSED para apreciação e parecer;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - julgamento da autoridade delegante.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Havendo confissão em defesa prévia, a autoridade processante dispensará as demais fases processuais e notificará o acusado para a audiência de interrogatório, onde a confissão será confirmada na presença de seu defensor, se houver, ou de 02 (duas) testemunhas instrumentárias, caso não tenha defensor constituído.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_3FFD" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumaríssimo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139.">Art. 139.</span> O Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumaríssimo (PAD-RSS) será instaurado para apurar a conduta dos militares quando a transgressão disciplinar for classificada como leve ou média.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O PAD-RSS terá rito simplificado, tendo como características a celeridade, oralidade, efetividade, simplicidade e economia processual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O PAD-RSS desenvolver-se-á em audiência única, salvo a realização de diligências imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para cada fato serão arroladas, no máximo, 02 (duas) testemunhas de acusação, facultando-se, igualmente, a cada acusado a indicação de até 02 (duas) testemunhas de defesa, por fato apurado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Cabe às partes providenciar para que sejam apresentadas na audiência única as testemunhas relacionadas, os documentos, entre outras provas.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2922" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140.">Art. 140.</span> A conduta dos militares estaduais será julgada por meio de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (PAD-RS) para as transgressões disciplinares classificadas como grave.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para cada fato serão arroladas, no máximo, 03 (três) testemunhas de acusação, facultando-se, igualmente, a cada acusado a indicação de até 03 (três) testemunhas de defesa, por fato apurado, podendo ser ouvidas outras, tanto de acusação quanto de defesa, se essa medida se mostrar necessária à elucidação dos fatos.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIIED6C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii679739">CAPÍTULO III</span><br \/>DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DEMISSIONÁRIOS<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0816" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article141.">Art. 141.</span> A conduta dos militares estaduais será julgada por meio de Processo Administrativo Disciplinar Demissionário, nos casos em que sua atuação se tornar presumivelmente incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de suas funções, em conformidade com o art. 15.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article142.">Art. 142.</span> O Processo Administrativo Disciplinar Demissionário desenvolver-se-á nas seguintes fases, assegurando-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - instauração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - citação válida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - libelo acusatório;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - defesa prévia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, interrogatório do acusado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - alegações finais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - audiência de deliberação e votação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - relatório, contendo o parecer sobre a culpabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - envio do relatório à defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - encaminhamento ao Conselho de Ética e Disciplina Militar (CONSED) para apreciação e parecer;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - julgamento da autoridade delegante.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article143.">Art. 143.</span> O Processo Administrativo Disciplinar Demissionário deverá concluir todas as fases processuais, ainda que tenha ocorrido a confissão do acusado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article144.">Art. 144.</span> No dia da audiência de deliberação e votação, presentes o acusado e/ou o seu defensor, o Presidente dará a sessão por aberta, fará a leitura do resumo do processo e, a seguir, facultará ao defensor sustentação oral pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) e na sequência o Escrivão proferirá seu voto oral, seguido do voto do Interrogante e Relator e, por último, do voto do Presidente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não sendo a decisão unânime, o voto contrário deverá ser fundamentado e registrado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho poderá concluir por:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - considerar o acusado culpado das acusações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - considerar o acusado parcialmente culpado das acusações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - considerar o acusado inocente.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_93D9" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Conselho de Disciplina</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article145.">Art. 145.</span> O Conselho de Disciplina (CD) é o Processo Administrativo Disciplinar Demissionário necessário para apurar as condutas previstas no art. 15, cometidas por praças.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Conselho de Disciplina será composto de 03 (três) membros, sendo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - 01 (um) Oficial e os demais membros Oficiais ou Subtenentes quando os acusados forem Cabos ou Soldados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - 01 (um) Oficial Intermediário e os membros restantes Oficiais para acusado Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina será o Presidente, o que segue na antiguidade, o Interrogante e Relator, e o mais moderno, o Escrivão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article146.">Art. 146.</span> Após o recebimento dos autos do Conselho de Disciplina do CONSED, o Corregedor deverá solucionar, decidindo pela:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - inocência do acusado, determinando seu arquivamento; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - procedência da acusação, julgando-o culpado, e:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) determinar a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando julgar que o ato praticado não é causa suficiente de incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício de suas funções, mas a conduta ofende princípios da ética, do valor, do dever, ou ainda, os princípios basilares da hierarquia e disciplina;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) decidir pela sanção de reforma disciplinar, perda da graduação ou demissão da praça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Decidindo pela sanção de reforma disciplinar, perda da graduação ou demissão, depois de esgotado os prazos, ou após o julgamento do último recurso, encaminhará a decisão do CD ao Comandante-Geral que, homologando, determinará o cumprimento da solução exarada pelo Corregedor.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_4BE7" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Conselho de Justificação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article147.">Art. 147.</span> O Conselho de Justificação (CJ) é o Processo Administrativo Disciplinar Demissionário instaurado para apurar as condutas previstas no art. 15 quando cometidas por Oficiais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article148.">Art. 148.</span> O Conselho de Justificação é composto de 03 (três) Oficiais da ativa da Corporação a qual pertence o justificante, todos de posto superior ou mais antigos quando o justificante for Coronel.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, necessariamente Oficial Superior, é o Presidente, o que segue na antiguidade, o Interrogante e Relator, e o mais moderno, o Escrivão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Quando o justificante for Coronel cuja antiguidade não permita a nomeação de membros do efetivo ativo da Corporação para compor o Conselho de Justificação, poderão ser convocados e nomeados oficiais do mesmo posto da reserva remunerada, mais antigos que o justificante, nos termos da legislação vigente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article149.">Art. 149.</span> Após o recebimento dos autos do Conselho de Justificação do CONSED, o qual se pronunciará sobre os fatos, o Governador do Estado deverá solucionar, decidindo pela:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - inocência do acusado, determinando seu arquivamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - procedência da acusação julgando-o culpado, e:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) determinar a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando julgar que o ato praticado não é causa suficiente de incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício de suas funções, mas a conduta ofende princípios da ética, do valor, do dever, ou ainda, os princípios basilares da hierarquia e disciplina;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) decidindo pela sanção de reforma disciplinar, perda do posto e da patente ou demissão do Oficial, depois de esgotados os prazos ou após o julgamento do último recurso, encaminhará os autos do Conselho de Justificação ao Tribunal de Justiça do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article150.">Art. 150.</span> É da competência do Tribunal de Justiça julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os autos do Conselho de Justificação serão encaminhados pelo Comando-Geral em até 05 (cinco) dias úteis, após o julgamento do último recurso ou após esgotados todos os prazos previstos neste Código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article151.">Art. 151.</span> No Tribunal de Justiça o processo será distribuído e processado na forma prevista no seu Regimento Interno.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article152.">Art. 152.</span> O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o Oficial é culpado de ato ou fato previsto no art. 15 e incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do seu posto e patente no caso de Oficial da reserva, ou a sua demissão, caso Oficial da ativa; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - determinar sua reforma.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, encaminhará o Tribunal de Justiça a decisão ao Governador do Estado, que providenciará o imediato cumprimento da decisão.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IV807F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv512725">CAPÍTULO IV</span><br \/>DOS RECURSOS DISCIPLINARES<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_4BCC" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article153.">Art. 153.</span> Da decisão proferida pela autoridade competente em Processo Administrativo Disciplinar é cabível a interposição de recurso disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São recursos disciplinares:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - reconsideração de ato;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - recurso ordinário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - recurso especial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos disciplinares previstos no § 1º serão cabíveis uma única vez.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O recurso disciplinar conterá os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exposição do fato e do direito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as razões do pedido de reforma da decisão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os pedidos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article154.">Art. 154.</span> Têm legitimidade para interpor recurso disciplinar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os militares estaduais que figurarem como acusados nas ações disciplinares constantes neste Código;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do militar estadual, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - em caso de incapacidade mental do militar estadual, pelo respectivo curador.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8B00" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Reconsideração de Ato</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article155.">Art. 155.</span> Reconsideração de Ato é o recurso disciplinar interposto por militar estadual pelo qual solicita, à autoridade que solucionou o Processo Administrativo Disciplinar, o reexame de sua decisão, devendo apresentar fundamentação para o pedido.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_7B49" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Recurso Ordinário</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article156.">Art. 156.</span> O Recurso Ordinário será interposto por militar estadual pelo qual solicita ao superior imediato da autoridade que solucionou o Processo Administrativo Disciplinar a reforma da decisão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Recurso Ordinário será cabível após notificação da solução do Processo Administrativo Disciplinar ou da decisão do pedido de reconsideração de ato, quando houver.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Vetado.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0149" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Do Recurso Especial</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article157.">Art. 157.</span> O Recurso Especial, exceto para o Conselho de Justificação, será interposto perante o Comandante-Geral da respectiva Corporação após esgotados os demais recursos disciplinares, quando a decisão recorrida:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - afrontar o entendimento correcional consolidado em enunciados da Corporação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - violar a competência fixada neste Código;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - negar a eficácia de decisão judicial cujos efeitos sejam extensivos à ação disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No Recurso Especial caberá ao autor demonstrar com clareza e de forma fundamentada tratar-se de situação particularizada em uma das hipóteses fáticas previstas nos incisos do caput, sob pena de inépcia.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_71D6" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Do Encerramento da Instância Recursal</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article158.">Art. 158.</span> A decisão administrativa se torna imutável com o esgotamento das instâncias recursais que se dá após análise do Recurso Especial ou quando transcorrido prazo recursal, operando-se a preclusão temporal.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_66E4" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Dos Prazos Para Interposição de Recurso Disciplinar</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article159.">Art. 159.</span> É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso disciplinar, contado da data da notificação do militar estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O recurso administrativo deverá ser decidido em até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, de forma motivada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article160.">Art. 160.</span> O recurso não será conhecido quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - interposto fora do prazo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - verificada a ilegitimidade recursal da parte;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exaurida a esfera administrativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - não previsto neste Código.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DC17" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VII<br \/>Dos Recursos Cabíveis em Conselho de Justificação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article161.">Art. 161.</span> Vetado.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__E831" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VIII<br \/>Da Admissibilidade do Recurso ao Consecor</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article162.">Art. 162.</span> Vetado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article163.">Art. 163.</span> Vetado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article164.">Art. 164.</span> Vetado.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VF3E7" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v469434">CAPÍTULO V</span><br \/>DO INÍCIO DO CUPRIMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article165.">Art. 165.</span> O início do cumprimento da sanção disciplinar, e seus efeitos, dar-se-á após o esgotamento de prazo para apresentação de recurso, ou após a publicação do julgamento do último recurso, sendo o acusado notificado do ato.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XXII55E7" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xxii748261">TÍTULO XXII</span><br \/>DO AFASTAMENTO CAUTELAR<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article166.">Art. 166.</span> No curso dos procedimentos apuratórios ou dos processos administrativos disciplinares, o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o Corregedor, de ofício ou a requerimento do chefe imediato ou da autoridade processante, poderão determinar o afastamento cautelar do militar estadual de suas funções, nos seguintes casos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - tenha dado causa a grave escândalo que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - tenha sido acusado de prática de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das Corporações Militares Estaduais e de seus respectivos membros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - por conveniência da instrução do procedimento ou processo administrativo disciplinar, quando o militar estadual, de alguma forma, obstrui ou dificulta o andamento processual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será confeccionado Auto de Afastamento Cautelar, publicado em Boletim e juntado à Portaria de Instauração do procedimento apuratório ou do processo administrativo disciplinar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O militar estadual afastado de suas funções de forma cautelar cumprirá expediente administrativo da Corporação conforme estabelecido no Auto de Afastamento Cautelar, podendo inclusive cumprir expediente na OME da autoridade processante.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O afastamento cautelar somente poderá ser determinado quando presentes indícios do envolvimento do militar estadual no fato noticiado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article167.">Art. 167.</span> O afastamento cautelar poderá ser mantido enquanto vigorar o procedimento apuratório ou o processo administrativo disciplinar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article168.">Art. 168.</span> O afastamento cautelar poderá ser realizado, obedecendo aos seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - em procedimento apuratório e Processo Administrativo Disciplinar Regular:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) afastamento de atividade operacional, exceto nas funções de guarda de OME;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) movimentação da OME de origem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - em Processo Administrativo Disciplinar Demissionário:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) afastamento de atividade operacional;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) afastamento total das funções com vedação do uso de fardamento, armamento ou qualquer outro equipamento da Corporação, ficando exclusivamente à disposição da autoridade processante;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) movimentação da OME de origem.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO XXIIIEACE" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_xxiii489392">TÍTULO XXIII</span><br \/>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article169.">Art. 169.</span> Como regra de transição relacionada com a mudança do comportamento militar estadual para o conceito militar estadual adotado por este Código, fica estabelecido o previsto nos parágrafos seguintes, a partir da publicação desta Lei Complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para as Praças:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os Militares Estaduais que se encontram classificados no comportamento militar estadual "excepcional" passam a ser classificados no Conceito Disciplinar A (CD-A) com 100 (cem) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Militares Estaduais que se encontram classificados no comportamento militar estadual "ótimo" passam a ser classificados no Conceito Disciplinar A (CD-A) com 90 (noventa) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Militares Estaduais que se encontram classificados no comportamento militar estadual "bom" passam a ser classificados no Conceito Disciplinar B (CD-B) com 80 (oitenta) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Militares Estaduais que se encontram classificados no comportamento militar estadual "insuficiente" passam a ser classificados no Conceito Disciplinar C (CD-C) com 49 (quarenta e nove) pontos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Militares Estaduais que se encontram classificados no comportamento militar estadual "mau" passam a ser classificados no Conceito Disciplinar C (CD-C) com 39 (trinta e nove) pontos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Oficiais e Aspirantes-a-oficial, que não possuíam nenhuma classificação quanto ao comportamento perante a legislação anterior, ficam classificados no Conceito Disciplinar B (CD-B) com 50 (cinquenta) pontos, somando-se 10 (dez) pontos para cada ano de serviço.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os alunos do Curso de Formação de Oficiais, Curso de Adaptação de Oficiais e do Curso de Formação de Soldados ficam classificados no Conceito Disciplinar B (CD-B) com 50 (cinquenta) pontos, somando-se 10 (dez) pontos para cada ano de serviço.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article170.">Art. 170.</span> Como regra de transição, os Militares Estaduais punidos pelo cometimento de transgressão disciplinar gravíssima, prevista no Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/decreto/2000/254/decreto-n-254-2000-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">254</a>-R, de 11 de agosto de 2000, serão reabilitados no prazo máximo de 04 (quatro) anos, descontando-se o tempo já decorrido de reabilitação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A reabilitação das transgressões disciplinares leve, média e grave previstas no Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/decreto/2000/254/decreto-n-254-2000-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">254</a>-R, de 2000, ocorrerão nos prazos estabelecidos por este Código, descontando-se o tempo já decorrido de reabilitação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para fins de cômputo de pontuação, a transgressão disciplinar gravíssima, prevista no Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/decreto/2000/254/decreto-n-254-2000-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">254</a>-R, de 2000, equivalerá à grave deste Código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article171.">Art. 171.</span> Como regra de transição, todas as alterações trazidas pela presente Lei Complementar deverão ser usadas para a elaboração dos quadros de acesso à promoção que entrarão em vigor a contar de 1º01.2021, previstos na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695124" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/910/lei-complementar-n-910-2019-dispoe-sobre-a-promocao-dos-oficiais-combatentes-e-especialistas-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção dos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES).">910</a> e na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, ambas de 26 de abril de 2019.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os quadros de acesso à promoção em vigor nas Corporações na data da publicação da presente Lei Complementar serão válidos até o dia 31.12.2020.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article172.">Art. 172.</span> Os arts. 41, 45, 46, 47, 86, 104, 105, 110 a 116, 123, 131 e 133 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 41. O militar estadual que, por sua atuação, se tornar presumivelmente incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções a ele inerentes, poderá ser afastado do cargo durante a apuração dos fatos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A competência para determinar o afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função será determinada em lei específica." (NR)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Das Infrações Disciplinares" (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 45. O Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais (CEDME) terá por finalidade definir, especificar e classificar as infrações disciplinares e instituir normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como estabelecer os processos e procedimentos administrativos disciplinares e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Militares Estaduais são os membros da Polícia Militar (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMES) do Estado do Espírito Santo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O CEDME obedecerá aos princípios fundamentais da administração pública contidos no ordenamento jurídico brasileiro e também, dentre outros, aos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dignidade da pessoa humana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - presunção de inocência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - devido processo legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - contraditório e ampla defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - razoabilidade e proporcionalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 46. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será, na forma da Constituição Estadual e do CEDME, submetido a Processo Administrativo Disciplinar Demissionário." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 47. O Aspirante a Oficial e as praças, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares estaduais da ativa, serão submetidos a Processo Administrativo Disciplinar Demissionário, na forma do CEDME." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 86. O militar estadual da ativa, enquadrado em um dos incisos I e II do art. 84, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Militar Estadual em que serve.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O desligamento da Organização Militar Estadual em que serve deverá ser feito após a publicação no Diário Oficial ou em Boletim, do ato oficial correspondente, no prazo estabelecido." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 104. A demissão de Militar Estadual, Oficial ou Praça se efetua:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)."(NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 105. A demissão a pedido do oficial será concedida mediante requerimento do interessado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 110. A demissão a pedido da praça será concedida mediante requerimento do interessado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A demissão a pedido poderá ser concedida, uma vez que não haja prejuízo para o serviço, à praça que tenha completado o tempo inicial obrigatório, de dois anos, contado da incorporação, ou que, estando engajado ou reengajado conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A demissão ex offício da praça será feita na forma do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais, da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento por conclusão de tempo de serviço.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A praça demitida não terá direito a qualquer remuneração e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A praça demitida perderá sua graduação e receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O tempo de serviço relativo a engajamento e reengajamento da praça é de quatro anos, cada." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 111. O Aspirante a Oficial e as demais praças empossados em cargo público permanente estranho a sua carreira e cuja função não seja de professor serão imediatamente demitidos ex officio, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 112. O direito a demissão a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 113. A demissão da praça ou do aspirante a oficial será ainda aplicada ex officio:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença os Conselhos de Justiça, Permanente, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado, por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - por haverem perdido a nacionalidade brasileira, sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - forem considerados culpados em Conselho de Disciplina previsto no art. 47." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 114. É da competência do Comandante-Geral o ato de demissão do Aspirante a Oficial e das praças." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 115. Não se aplica a sanção disciplinar de demissão ao militar estadual da reserva remunerada submetido a Conselho de Justificação ou Disciplina; entretanto, eles podem sofrer a sanção de perda de posto, patente ou graduação, em razão de fatos praticados durante a inatividade, a qual implica a perda da condição de militar estadual e das prerrogativas decorrentes, mantendo-se, entretanto, os seus proventos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A competência para aplicar a sanção de perda de posto ou patente do oficial da reserva remunerada é do Comandante-Geral, após decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A competência para aplicar a sanção de perda de graduação à praça da reserva remunerada é do Comandante-Geral da respectiva Corporação." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 116. A deserção acarreta uma interrupção do serviço com a consequente demissão ex officio do militar estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O militar estadual que praticar o crime de deserção será demitido conforme as regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 123. (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d. decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado ou suspensão decorrente de sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 131. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São recompensas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 133. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares estaduais:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article173.">Art. 173.</span> O inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="506407" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/1995/72/lei-complementar-n-72-1995-institui-o-fundo-especial-de-reequipamento-da-policia-militar-funrepom" data-original-title=" Data da Norma: 26.11.1995 - Institui o Fundo Especial de Reequipamento da Policia Militar - FUNREPOM.">72</a>, de 26 de novembro 1995, passa a vigorar conforme a redação abaixo, assim como fica inserido o inciso VIII:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 2º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - multas decorrentes de aplicação do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - quaisquer outras rendas eventuais." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article174.">Art. 174.</span> O inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="506030" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/1997/102/lei-complementar-n-102-1997-institui-o-fundo-especial-de-reequipamento-do-corpo-de-bombeiros-militar-funrebom" data-original-title=" Data da Norma: 22.09.1997 - Institui o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.">102</a>, de 22 de setembro 1997, passa a vigorar conforme a redação abaixo, assim como fica inserido o inciso VIII:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 2º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - multas decorrentes de aplicação do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - quaisquer outras rendas eventuais." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article175.">Art. 175.</span> O inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="506745" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2007/420/lei-complementar-n-420-2007-dispoe-sobre-a-modalidade-de-remuneracao-por-subsidios-para-os-militares-do-estado-do-espirito-santo-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 29.11.2007 - Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídios para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.">420</a>, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 7º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado ou suspensão decorrente de sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Espírito Santo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article176.">Art. 176.</span> O inciso V do art. 23 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695124" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/910/lei-complementar-n-910-2019-dispoe-sobre-a-promocao-dos-oficiais-combatentes-e-especialistas-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção dos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES).">910</a>, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 23. (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando cessada a prisão em flagrante ou provisória por ordem judicial é posto em liberdade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article177.">Art. 177.</span> Os arts. 4º, 8º, 16, 36 e 38 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 4º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Mérito Militar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) estar no Conceito Disciplinar A (CD-A): 3,0 (três) pontos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) estar no Conceito Disciplinar B (CD-B): 1,0 (um) ponto;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Mérito Disciplinar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 1. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo leve;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 2. 1,0 (um) ponto por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo média;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 3. 1,5 (um vírgula cinco) pontos por sanção decorrente da prática de transgressão disciplinar do tipo grave.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os pontos correspondentes ao conceito disciplinar dentre os previstos nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 8º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado ou suspensão decorrente de sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Espírito Santo." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 16. (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - estar, no mínimo, no Conceito Disciplinar B (CD-B);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 36. (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o oficial ou a praça devem estar, no mínimo, no Conceito Disciplinar B (CD-B) e o Oficial ainda deverá ter idoneidade moral e profissional comprovada pelos assentamentos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - demissão do oficial ou praça, por qualquer motivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 38. (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - quando o militar estadual teve sobrestado o seu direito à promoção por estar preso, em flagrante delito ou provisoriamente por ordem judicial, é posto em liberdade."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> (...)." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article178.">Art. 178.</span> A Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 1978, fica renomeada como "<span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="SEÇÃO_7489" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II - da Demissão, da Perda do Posto, da Patente ou da Graduação e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade Com o Oficialato".</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article179.">Art. 179.</span> Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais, que será nomeada por Portaria conjunta das Corporações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Comissão tem por objetivo assessorar os Comandos-Gerais na aplicação dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Comissão terá a seguinte composição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Corregedores das Corporações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Corregedores Adjuntos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - 02 (dois) Oficiais da PMES;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 01 (um) Oficial do CBMES.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A comissão poderá propor aos Comandantes-Gerais:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Portarias Regulamentares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Pareceres;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Enunciados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article180.">Art. 180.</span> Os Comandantes-Gerais da PMES e do CBMES, após manifestação da Comissão, poderão baixar Portarias Regulamentares conjuntas necessárias à aplicação deste Código nas respectivas Corporações, assim como a homologação de enunciados contendo o resumo de decisões reiteradas sobre o entendimento de determinada matéria.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article181.">Art. 181.</span> Serão aplicadas as normas deste Código aos processos administrativos disciplinares pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já realizados com respeito ao contraditório, a ampla defesa e as provas técnicas produzidas, bem como aos fatos ocorridos antes da sua publicação, cuja apuração ainda não tiver sido iniciada ou concluída.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article182.">Art. 182.</span> Além das situações previstas em lei, o militar estadual poderá ser convocado a qualquer tempo para realização de Inspeção Toxicológica.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para efeito deste artigo, considera-se Inspeção Toxicológica a perícia ou avaliação toxicológica do exame de "larga janela de detecção" ou outro de aferição superior efetuado no material biológico queratínico colhido do militar estadual, para identificação e quantificação de drogas, considerando-se como tal o especificado na Lei Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="24933" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2006/11343/lei-ordinaria-n-11343-2006-institui-o-sistema-nacional-de-politicas-publicas-sobre-drogas-sisnad-prescreve-medidas-para-prevencao-do-uso-indevido-atencao-e-reinsercao-social-de-usuarios-e-dependentes-de-drogas-estabelece-normas-para-repressao-a-producao-nao-autorizada-e-ao-trafico-ilicito-de-drogas-define-crimes-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 23.08.2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.">11.343</a>, de 23 de agosto de 2006, e suas alterações que as definam, bem como o que constar nos dispositivos federais legais posteriores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As Corporações, por meio de normas internas, definirão o rito da Inspeção Toxicológica.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article183.">Art. 183.</span> Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar as disposições do Código de Processo Penal Militar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article184.">Art. 184.</span> Os processos administrativos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article185.">Art. 185.</span> Ficam revogados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215640" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3206/lei-ordinaria-n-3206-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 29.05.1978 - ">3.206</a>, de 29 de maio de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215643" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3213/lei-ordinaria-n-3213-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.06.1978 - ">3.213</a>, de 09 de junho de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os §§ 1º e 2º do art. 41 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 46 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os incisos V e VI do art. 84 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o parágrafo único do art. 113 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o título: "<span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="SEÇÃO__E2AF" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV - do Licenciamento", Previsto no Capítulo ii da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de Janeiro de 1978;</span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o título: "<span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="SEÇÃO_427B" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V - da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina", Previsto no Capítulo ii da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de Janeiro de 1978;</span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - os incisos I e II do art. 110 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - as alíneas "a", "b" e "c" do § 2º do art. 110 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="215588" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-ordinaria/1978/3196/lei-ordinaria-n-3196-1978-" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.1978 - ">3.196</a>, de 09 de janeiro de 1978;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - os incisos III e IV do art. 8º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695124" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/910/lei-complementar-n-910-2019-dispoe-sobre-a-promocao-dos-oficiais-combatentes-e-especialistas-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção dos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES).">910</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - o art. 9º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695124" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/910/lei-complementar-n-910-2019-dispoe-sobre-a-promocao-dos-oficiais-combatentes-e-especialistas-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção dos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES).">910</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - os incisos II e III do art. 23 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695124" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/910/lei-complementar-n-910-2019-dispoe-sobre-a-promocao-dos-oficiais-combatentes-e-especialistas-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção dos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES).">910</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - o inciso XVII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - os incisos II e IV do art. 21 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - os incisos IV e V do art. 36 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - os incisos II, III e IV do art. 38 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - os arts. 40, 41 e 42 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="695172" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/lei-complementar/2019/911/lei-complementar-n-911-2019-dispoe-sobre-a-promocao-das-pracas-e-dos-oficiais-dos-quadros-de-oficiais-de-administracao-da-policia-militar-do-estado-do-espirito-santo-pmes-e-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-estado-do-espirito-santo-cbmes" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2019 - Dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.">911</a>, de 26 de abril de 2019;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - o Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/decreto/2000/254/decreto-n-254-2000-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">254</a>-R, de 11 de agosto de 2000, e o Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/es/espirito-santo/lei/decreto/2000/120/decreto-n-120-2000-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">120</a>-R, de 30 de maio de 2000.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article186.">Art. 186.</span> Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 26 de dezembro de 2020.<br \/><br \/>Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2020.<br \/><br \/>JOSÉ RENATO CASAGRANDE<br \/>Governador do Estado<br \/><br \/>Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.
Em Vigor
lei complementar•Nº 962/2020•ES•Publicado em 08/02/2021
Lei Complementar N° 962/2020
Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais e dá outras providências.
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