<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DE GOIÁS</h1><br />PREÂMBULO<br />Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição do Estado</a> de Goiás.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_i64671">TÍTULO I<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i336193">CAPÍTULO I<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i204744">Seção I<br ?/?> Dos Princípios Fundamentais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Goiânia é a Capital do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii223135">Seção II<br ?/?> Das Competências</span> </span><br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) instituição de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Município e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) organização dos serviços públicos estaduais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) forma de exploração dos serviços locais de gás canalizado;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) controle, uso e disposição de seus bens.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - legislar, concorrentemente com a União, sobre:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) orçamento;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) juntas comerciais;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) custas dos serviços forenses;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) produção e consumo, e defesa do consumidor;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) florestas, fauna, caça e pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) proteção do patrimônio histórico e de bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico e responsabilidade por dano aos mesmos;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) educação, cultura, ensino e desporto;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) criação, funcionamento e processo dos juizados especiais;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) procedimentos em matéria processual;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) previdência social, proteção e defesa da saúde;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) assistência jurídica e defensoria pública;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> n) proteção e integração social da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> o) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as peculiaridades estaduais, em caso de inexistência de lei federal, e legislar sobre normas gerais e questões específicas das matérias relacionadas nos arts. 22 e 24, § 2º, da Constituição da República.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Compete ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - contribuir para a defesa nacional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - decretar intervenção nos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer controle concorrente ao da União sobre a utilização de radioisótopos para a pesquisa e para usos medicinais, agrícolas, industriais ou para atividades afins;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - manter a segurança e a ordem públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - assegurar os direitos da pessoa humana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - legislar sobre a divisão e a organização judiciárias.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, II.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício.<br /><br />- Acrescido pela Ementa Constitucional nº 41, de 04-09-07, D.A. de 05-09-07.<br /><br />- Regulamentado pelo Decreto nº 7.198, de 29-12-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei Complementar definirá as competências, abrangências e níveis de participação dos órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de educação e segurança de trânsito.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii269567">Seção III<br ?/?> Dos Bens do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os rios que banhem mais de um Município.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii385494">CAPÍTULO II<br ?/?> DO PODER LEGISLATIVO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i647368">Seção I<br ?/?> Da Assembleia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.<br /><br />- acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii351287">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Poder Legislativo</span> </span><br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fixação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e da indireta;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - matéria de legislação concorrente, conforme dispõe o art. 24 da Constituição da República.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Vide Lei nº 19.043, de 08-10-2015.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Compete privativamente à Assembleia Legislativa:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias;<br /><br />- A expressão por qualquer prazo foi suspensa liminarmente pela ADIN nº 738-6, do Supremo Tribunal Federal, Acórdão D.J. de 23.4.93.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - mudar, temporariamente, sua sede;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fixar a remuneração dos Deputados em cada legislatura, para a subsequente e, para cada exercício financeiro, a do Governador e do Vice-Governador;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar os indicados pelo Governador;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;<br /><br />- Vide Lei nº 0.704, de 13-01-2020 - Regulamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixar sua remuneração;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - conceder licença para processar deputados;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - declarar a perda de mandato de Deputados, pelo voto de dois terços de seus membros;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a escolha do Presidente do Banco do Estado de Goiás.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 11, de 30.6.95, D.A. de 3.07.95.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá de lei específica.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 14, de 28.6.96, D.A. de 01-07-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 14, de 28.6.96, D.A. de 01-07-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3º do art. 94.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Para os fins dos §§ 1º e 2º, do art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras disciplinadas no art. 135, da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 14, de 28.6.96, D.A. de 01-07-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii910658">Seção III<br ?/?> Dos Deputados</span> </span><br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, por crime comum, ressalvada a competência das Justiças Eleitoral e Federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida..<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> O Deputado Estadual não poderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a partir da expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível <i>ad nutum</i>, nas entidades constantes da alínea anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ocupar cargo ou função de que seja demissível <i>ad nutum</i>, nas entidades referidas no inciso I, alínea a.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> Perderá o mandato o Deputado Estadual:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições do art. 13;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso XXVI do Art. 11, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de Município com população superior a duzentos mil habitantes ou de chefe de missão diplomática temporária;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como cumprir missão de caráter cultural no País ou no exterior.<br /><br />Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 17-8-94, D.A de 19-8-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior.<br /><br />- Redação Original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv36652">Seção IV<br ?/?> Das Reuniões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 26-06-2019, D.O. de 01-07-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 9-11-2000, D.A de 10-11-2000.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 30-6-92, D.A de 03-07-1992.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Assembleia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretoria, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.<br /><br />- Redação Original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Assembleia será convocada extraordinariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br /><br />- Redação Original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 30.6.95, D.A. de 03-07-1995.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v177793">Seção V<br ?/?> Das Comissões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em razão de sua competência, cabe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi843357">Seção VI<br ?/?> Do Processo Legislativo</span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i147010">Subseção I<br ?/?> Das Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 33, de 1º-8-2001.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br /><br />- Redação Original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii951820">Subseção II<br ?/?> Da Emenda à Constituição</span> </span><br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a integração do Estado à federação brasileira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o voto direto, secreto, universal e periódico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a separação dos poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os direitos e garantias individuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br /><br />- Redação Original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iii227644">Subseção III<br ?/?> Das Leis</span> </span><br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, a qualquer órgão a que tenha sido atribuído esse direito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária.<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária".<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, 05-9-2001, DA 10-9-2001.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;<br /><br />- Redação Original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria de civis, a reforma e transferência de militares para a reserva e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta e na Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Governador importará sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A publicação da lei, que compete à autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua promulgação.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;<br /><br />Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28-08-1997, D.A. de 29-08-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas, bem como a carreira e a garantia de seus membros;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cidadania;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii110459">Seção VII<br ?/?> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br />- Vide Lei nº 16.168, de 11-12-2007, (<a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas do Estado de Goiás)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Ao Tribunal de Contas do Estado compete:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - negar aplicação de lei ou de ato considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembleia a arguição de inconstitucionalidade.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, IV.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> A Comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovad os, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> A Comissão permanente a que a Assembleia Legislativa atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cinco dos conselheiros serão escolhidos pela Assembleia Legislativa e dois pelo Governador do Estado, com a prévia aprovação da Assembleia, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público em exercício junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Redação Original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quatro pela Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-8-94, D.A de 19-8-94, renumerando-se os demais mantendo as suas redações originais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se, com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.<br /><br />- Renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de terceira entrância.<br /><br />- Renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares.<br /><br />- Renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 9-12-98, D.O de 18-12-98.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Junto ao Tribunal funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e á iniciativa de sua lei de organização.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-97, D.O de 06-11-97;<br /><br />- Renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17.8.94, D.A. de 19.8.94.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de 9-12-98, D.O de 18-12-98.<br /><br />- Renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17.8.94, D.A. de 19.8.94.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br /><br />- Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, I.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.<br /><br />- § 2º Regulamentado pela Lei nº 11.575, de 18.10.91, D.O. de 4.11.91.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_30-A"><span class="label label-default">Art. 30-A</span></a> Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - observar o princípio da periodicidade;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii920153">CAPÍTULO III<br ?/?> DO PODER EXECUTIVO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i59286">Seção I<br ?/?> Do Governador e do Vice-governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, para mandato de quatro anos, vedada a reeleição.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.<br /><br />Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias.<br /><br />- A expressão por qualquer prazo foi suspensa pela ADIN nº 738-6, Acórdão D.J. de 23.4.93.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii539911">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Governador</span> </span><br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - normatizar a organização e funcionamento dos órgãos da administração estadual, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-98, D.O de 18-12-98.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;<br /><br />- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - prestar à Assembleia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta, das autarquias e fundações, na forma da lei;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - elaborar leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - solicitar à Assembleia autorização para contrair empréstimos externos e internos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - indicar à Assembleia três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do art. 11 desta Constituição;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - indicar à Assembleia um terço dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do Art. 11 desta Constituição;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição..<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, primeira parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º - Vigência a partir de 1º-01-2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii313343">Seção III<br ?/?> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 9-12-98, D.O de 18-12-98.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade da administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os crimes serão definidos em lei federal especial, que fixará as normas de processo e julgamento.<br /><br />Acrescido dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> Admitida a acusação contra o Governador, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa-crime;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembleia.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Governador não estará sujeito à prisão por infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado.<br /><br />- Redação original<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, I.<br /><br />- Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24.11.95.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.<br /><br />- Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24.11.95.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, I.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv646311">Seção IV<br ?/?> Dos Secretários de Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias úteis, bem como o fornecimento de informações falsas;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei regulará a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Secretários de Estado, por crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade conexo com o do Governador, pela Assembleia.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv631758">CAPÍTULO IV<br ?/?> DO PODER JUDICIÁRIO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i88827">Seção I<br ?/?> Das Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> São órgãos do Poder Judiciário Estadual:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Juízes de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Tribunal de Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Conselhos de Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Juizados Especiais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Vide Leis nº s 12.832, de 15-1-96. (DO. de 22-1-96), e 13.111, de 16-7-97, (DO. de 22-7-97)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Juizados Especiais;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Justiça de Paz;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os tribunais inferiores.<br /><br />Revogado pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010, art. 5º, V.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os Tribunais do Júri.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º-A O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º-B Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º-C Se a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º-D Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais..<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar Tribunal de Justiça Militar quando o efetivo militar no Estado superar a vinte mil integrantes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Justiça Militar será organizado por proposta do Tribunal de Justiça do Estado, quando os efetivos conjuntos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar atingirem vinte mil integrantes incorporados às suas fileiras.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal de Justiça poderá propor a criação de tribunais inferiores de segundo grau, com alçada para determinadas causas, no que se refira ao valor e natureza, na forma da lei.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, IV.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias, os quais se farão presentes no local do litígio sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> Todo Município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelas estatísticas estaduais, publicar no Diário Oficial do Estado, no segundo trimestre de cada ano, as estimativas de população de todos os Municípios do Estado, relativas ao ano anterior.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> Na composição de tribunal togado, um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação ..<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a inclusão, nos orçamentos das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se a importância respectiva à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O disposto no "caput" deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.<br /><br />Acrescido dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até trinta dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 8º, para os fins nele previstos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii254769">Seção II<br ?/?> Do Tribunal de Justiça</span> </span><br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de, no mínimo, trinta e dois Desembargadores.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e dois Desembargadores.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas "c" a "f", alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros titulares de cargos de direção;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu regimento interno;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar sua secretaria e seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe são subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar sua secretaria;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição da República:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - propor ao Poder Legislativo:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art.169 da Constituição da República:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número dos seus membros;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 37 de 28-12-2004<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número de seus membros;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a criação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos do Art. 41,§ 2º e a criação ou extinção de tribunais inferiores;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação de novas varas judiciais;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação de varas judiciais;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração de seus membros, dos juízes e dos seus auxiliares;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar os serviços auxiliares dos juízos que lhe forem vinculados;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - promover a indicação dos candidatos ao preenchimento dos cargos de Desembargador e prover, na forma da lei::<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prover os cargos de juiz de carreira e os demais necessários à administração da justiça por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecido o Art. 169, parágrafo único, da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) os cargos de juiz não iniciais de carreira;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os cargos iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos necessários à administração da Justiça, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição da República;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe são imediatamente vinculados;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - processar e julgar originariamente:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - processar e julgar originariamente:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição do Estado</a>, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição do Estado</a>, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição e os pedidos de medida cautelar na mesma;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 37 de 28-12-2004<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios desta Constituição ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) os Secretários de Estado e os Presidentes de Autarquias nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os de Governador,<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) os Juízes do primeiro grau, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 29-8-2001.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) os prefeitos municipais;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) os prefeitos municipais;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) o habeas-corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas c, d e e, ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) o "habeas-corpus", quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas "c", "d" e "e", ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, À Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, a juiz de direito ou substituto, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ao Conselho ou ao Auditor da Justiça Militar e aos Secretários de Estado;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador, da Mesa da Assembleia, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 9-12-98, D.O de 18-12-98.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador, da Mesa da Assembleia, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das suas decisões;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal;<br /><br />- Redação originall<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) os conflitos de competência entre juízes;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) os conflitos de competência entre juízes;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> o) o mandado de segurança e o "habeas data" impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de direito ou substituto, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração contra as suas decisões ou acórdãos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau ou tribunais inferiores, assim como os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos de decisões ou acórdãos, nos casos legais.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28-12-2004, D.O. de 03-02-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos de primeiro grau ou tribunais inferiores.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas "c" a "f", alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 68, de 28-12-2020.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Todos os julgamentos do Tribunal serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a esses.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As decisões administrativas serão motivadas, inclusive as de avaliação de estágio probatório, remoção e promoção de juízes, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, assegurada ampla defesa.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii445679">Seção III<br ?/?> Dos Juízes de Direito</span> </span><br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais ou de Pequenas Causas, os Juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, desempenharão tal função, todas as segundas-feiras.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, VII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Durante o período não coberto pelo expediente forense haverá desembargador de plantão no Tribunal de Justiça, e juiz, em todas as comarcas, inclusive em finais de semana e feriados, com competência plena para todas as causas cíveis e criminais que demandem atendimento de urgência.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É mantido plantão judiciário permanente em todas as comarcas, durante o período não coberto pelo expediente forense, inclusive fins de semana, dias santos e feriados, para garantir a tutela dos direitos individuais, dos relativos à cidadania, e o atendimento aos pedidos de prisão preventiva e de busca e apreensão.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O magistrado residirá na respectiva comarca.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As comarcas de terceira entrância deverão funcionar em dois expedientes, tanto nas funções judicantes quanto nas auxiliares.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de direito substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei de organização judiciária, nos termos da lei complementar federal pertinente, conterá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei de organização judiciária conterá previsão de cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> Antes da nomeação do último classificado no concurso anterior para juiz substituto, o Tribunal de Justiça publicará o edital de chamamento para o próximo concurso destinado ao preenchimento de vagas do mesmo cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os concursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser concluídos em no máximo seis meses, contados da circulação do edital respectivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A publicação do edital de remoção ou promoção deverá ocorrer em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da publicação do ato que determinou a vacância.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a promoção por merecimento pressupõe cumprir o interstício de dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados em sessão plenária do Tribunal de Justiça, cabendo a seu Presidente a escolha e a promoção, no prazo de doze dias úteis;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, VII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as comarcas vagas serão providas no prazo de trinta dias no caso de promoção ou remoção e não poderão ficar desprovidas de titular por prazo superior ao estipulado neste inciso;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, VII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento,<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a aferição do merecimento deve ser procedida através dos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> O acesso ao Tribunal de Justiça e aos demais que venham a ser criados far-se-á, por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, quando se tratar de promoção, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes do Art. 51 e de acordo com a classe de origem, as normas do art. 43 desta Constituição.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> Os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença, entre uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), não podendo exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> A aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Os juízes gozam das seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93 da Constituição da República;<br /><br />- Arguida a inconstitucionalidade deste inciso pela ADIN nº 372-1. Negada a concessão de liminar. D.J. de 09.11.90.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.<br /><br />- Arguida a inconstitucionalidade deste inciso pela ADIN nº 372-1. Negada a concessão de liminar. D.J. de 9.11.90.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto.<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> Aos juízes é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, em que não se inclua atividade administrativa de qualquer natureza;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se à atividade político-partidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer a advocacia no juízo do qual se afastou, ou no Tribunal de Justiça, quando dele tenha se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv160849">Seção IV<br ?/?> Da Justiça Militar</span> </span><br /><br />- Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="2495" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/1948/319/lei-ordinaria-n-319-1948-altera-o-decreto-lei-n-9869-de-1946-que-determinou-a-encampacao-da-the-sao-paulo-railway-company-limited" data-original-title=" Data da Norma: 06.08.1948 - Altera o Decreto-lei nº _9._869, de _1946, que determinou a encampação da The São Paulo Railway Company Limited.">319</a>, de 29-12-1948.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselhos de Justiça Militar compõem-se de cinco Juízes Auditores, sendo dois deles Oficiais da Polícia Militar e um, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, todos da ativa, e de dois civis, sendo um deles, advogado com mais de dez anos de experiência profissional e o outro, membro do Ministério Público.<br /><br />- Redação original<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 46, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Juízes Auditores dos Conselhos de Justiça Militar, de carreira militar, serão indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado e os civis pelos respectivos órgãos de representação estadual, em lista sêxtupla, sendo todos nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Plenário.<br /><br />- Redação original<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, II.<br /><br />- Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Haverá, no mínimo, três Conselhos de Justiça Militar na Capital e pelo menos um nas cidades sede de Batalhão da Polícia Militar ou de Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br />- Redação original<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, II.<br /><br />- Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> Aos Conselhos de Justiça Militar competem processar e julgar policiais militares e bombeiros militares pelos crimes militares definidos em lei e apreciar e julgar as propostas de perda de posto e patente de oficial e de exclusão de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br />- Redação original<br /><br />- - Vide Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, III.<br /><br />- Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008.<br /><br /><a name="artigo_58-A"><span class="label label-default">Art. 58-A</span></a> Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças..<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v835631">Seção V<br ?/?> Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz</span> </span><br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v862982">Seção V<br ?/?> Dos Juizados Especiais, de Pequenas Causas</span> </span><br /><br />E DA JUSTIÇA DE PAZ<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 12832, de 15-01-1996, D.O de 22-1-96 e Lei Ordinária nº 13111, de 16-07-1997, D.O de 22-7-97.<br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> Ficam criados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios:<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, com a participação da comunidade, obedecidos os seguintes princípios:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - juizados especiais de pequenas causas, providos por juízes togados, eleitos ou nomeados, para processar e julgar, por opção do autor, causas de reduzido valor econômico, pelos critérios de oralidade, simplicidade e celeridade, possibilitando, sempre que possível, a conciliação das partes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) celebrar casamentos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi323414">Seção VI<br ?/?> Da Declaração de Inconstitucionalidade e</span> </span><br /><br />DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-98.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governo do Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Tribunal de Contas do Estado;<br /><br />- Acrescido dada pela emenda constitucional nº 46, D.A. de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Procurador-Geral de Justiça;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - as federações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais, na respectiva Câmara Municipal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão especial o Tribunal de Justiça poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal em face desta Constituição.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os legitimados constantes nos incisos II, III, IV e VII do caput deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v966064">CAPÍTULO V<br ?/?> DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS </span><br /></span><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo, exigido por lei, da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a execução de lei, ordem ou decisão judicial, ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) direitos da pessoa humana;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) autonomia municipal,<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A decretação da intervenção dependerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - no caso dos incisos I, II e III, do caput deste artigo, de representação da Corte de Contas competente;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso do inciso IV do caput, de representação do Tribunal de Justiça.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios especificados nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo e no caso de recusa à execução de lei.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada no mesmo prazo.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso do inciso IV do "caput", dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii883323">TÍTULO II<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES </span><br /></span><br />METROPOLITANAS<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i346933">CAPÍTULO I<br ?/?> DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i517470">Seção I<br ?/?> Das Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a>, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> A autonomia municipal será assegurada:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 37 da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) à organização dos serviços públicos locais.<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> Compete aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - legislar sobre assuntos de interesse local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação complementar estadual e garantida a participação popular.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta do Prefeito;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios para a gestão associada de serviços públicos, em consonância com as normas gerais fixadas pela União.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> Ao Município é terminantemente proibido:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé aos documentos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não ser nos casos de manifesto interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii984766">Seção II<br ?/?> Do Legislativo Municipal</span> </span><br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de no mínimo nove e, no máximo cinquenta e cinco, na seguinte forma:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nove, para os Municípios de até dez mil habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - onze, para os Municípios de dez mil e um até trinta mil habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - treze, para os Municípios de trinta mil e um até cinquenta mil habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - quinze, para os Municípios de cinquenta mil e um até setenta e cinco mil habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - dezessete, para os Municípios de setenta e cinco mil e um até cem mil habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - dezenove para os munic de cem mil e um at cento cinquenta habitantes<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - vinte e um, para os Municípios de cento e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - trinta e três, para os Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - quarenta e um, para os Municípios de dois milhões e um até cinco milhões de habitantes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - cinquenta e cinco, para os Municípios com mais de cinco milhões de habitantes.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, IX.<br /><br />Suspensa a eficácia deste artigo e seus parágrafos pela ADIN nº 692.4, D.J. de 28.8.92.<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010..<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, X.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, X.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, X.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, X.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, X.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á a fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mês da legislatura.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, X.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em consonância com a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> e com os seguintes limites máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 20% (vinte por cento), em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 30% (trinta por cento), em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 40% (quarenta por cento), em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 50% (cinquenta por cento), em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 60% (sessenta por cento), em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - 75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes..<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.<br /><br /><a name="artigo_68-A"><span class="label label-default">Art. 68-A</span></a> O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes,<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - empréstimos e operações de crédito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - Plano Diretor, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XI.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância do disposto no incisos V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 desta Constituição.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> Compete privativamente à Câmara Municipal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. l69 da Constituição da República;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no Art. 37, inciso XI, e art.l69 da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fixar, com observância do disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República e § 7º do art. 68 desta Constituição, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fixar, com observância do disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição da República e no Art. 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - conceder licenças:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aos Vereadores, nos casos permitidos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município, observados os termos desta e da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22-06-04, D.O de 07-07-2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta e da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no art. 61;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas pelo Prefeito;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - à inviolabilidade, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais;<br /><br />Revogado pela emenda constitucional nº de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.<br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15-12-cada ano.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pela <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município e pelo Regimento da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 31, de 18-12-2001, D.A de 19-12-2001, art. 5º, XIII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIII.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii872433">Seção III<br ?/?> Do Prefeito e do Vice-prefeito</span> </span><br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, vedada a reeleição.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 44, de 10-11-2009.<br /><br /><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.<br /><br />- Vide pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, IV.<br /><br />- - declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ADIN nº 3549-5 DOU de 20-11-2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição da República, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> Compete privativamente ao Prefeito:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a direção superior da administração municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) plano plurianual;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) diretrizes orçamentárias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) orçamento anual;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) plano diretor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 17-11-2015, D.A. de 18-11-2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22-06-2004, D.O de 7-7-2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2º do art.68-A desta Constituição;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 09, de 14.12.1994, D.A. de 19.12.1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos no § 2º do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador, e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv369673">Seção IV<br ?/?> Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional</span> </span><br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento das contas.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22-06-2004, D.O de 7-7-2004.<br />- Vide Lei Ordinária nº 15.958, de 18-01-2007, (<a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas dos Municípios)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-98.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parcer prévio, no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do município.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 18-09-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22-06-2004, D.O de 7-7-2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-98.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as contas do Prefeito.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 18-09-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.<br /><br />- Vide pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-98, art. 2º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 18-09-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22-06-2004, D.O de 7-7-2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 22-06-2004, D.O de 7-7-2004.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe asseguarada autonomia administrativa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.O de 18-9-97, art. 2º<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.O de 18-9-97, art. 2º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quatro pela Assembleia Legislativa;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quatro pela Assembleia Legislativa;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.O de 18-9-97, art. 2º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - três pelo governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.O de 18-9-97, art. 2º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quatro pela Assembleia Legislativa;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.O de 18-9-97, art. 2º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.O de 18-9-97, art. 2º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, exceto quando à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º do art. 28 desta Constituição.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-98.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitara ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.O. de 06-11-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.O de 18-9-97, art. 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a Câmara Municipal e o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem a medida prevista no § 2º, o Tribunal decidirá a respeito.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii507477">CAPÍTULO II<br ?/?> DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS </span><br /></span><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii456357">CAPÍTULO II<br ?/?> DA CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO </span><br /></span><br />E INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIO<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 002, de 16-01-1990, D.O. de 26.1.90, alterada pela Lei Complementar nº 004, de 17.7.90, D.O. de 24.7.90.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e distritos, observadas as regras do § 4º, art. 18 da Constituição da República.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios, bem como para o exercício, por estes, da competência prevista no art. 64, inciso XIII.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii145547">CAPÍTULO III<br ?/?> DAS QUESTÕES URBANAS </span><br /></span><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> A política urbana a ser formulada pelos Municípios atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> A política urbana a ser formulada pelos Municípios e pelo Estado, no que couber, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.<br /><br /><a name="artigo_86"><span class="label label-default">Art. 86.</span></a> Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o poder público utilizará os seguintes instrumentos:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Tributários e Financeiros:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) contribuição de melhoria;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Institutos Jurídicos, tais como:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) discriminação de terras públicas;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) edificação ou parcelamento compulsório.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIV.<br /><br /><a name="artigo_86-A"><span class="label label-default">Art. 86-A</span></a> É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - parcelamento ou edificação compulsórios;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º<br /><br /><a name="artigo_87"><span class="label label-default">Art. 87.</span></a> No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 56, de 25-04-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A exceção prevista no inciso V deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a> específica.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 56, de 25-04-2018.<br /><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>Lei municipal</a> regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>Lei municipal</a> regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_89"><span class="label label-default">Art. 89.</span></a> Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv536980">CAPÍTULO IV<br ?/?> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES </span><br /></span><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 139, de 22-01-2018.<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 27, de 30-12-1.999.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv578089">CAPÍTULO IV<br ?/?> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS </span><br /></span><br />E DAS MICRORREGIÕES<br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - transportes e sistema viário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - segurança pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - aproveitamento dos rercursos hídricos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - distribuição de gás canalizado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - cartografia e informações básicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - outras, definidas em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.<br /><br /><a name="artigo_91"><span class="label label-default">Art. 91.</span></a> Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_91"><span class="label label-default">Art. 91.</span></a> Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - grau de conurbação e fluxos migratórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii673878">TÍTULO III<br ?/?> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i168965">CAPÍTULO I<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA </span><br /></span><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a indireta do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Regulamentado pela Lei nº 19.587, de 10-01-2017, art. 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento);<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21-09-2017, art. 1º<br /><br />- Vide Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão,<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão;<br /><br />- Regulamentado pela Lei nº 14.715, de 04-02-2004.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;<br /><br />-Redação dada pela a Emenda Constitucional nº 34, de 10-06-2003.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo ao Poder Executivo fixar a sua duração, limitada ao prazo de 2 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 06-06-2001. D.A. de 07-06-2001).<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 13.196, de 29-12-1997, D.O. de 31-12-97 e Lei Ordinária nº 13.664, de 27-07-2000 (D.O. de 01-8-2000).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a revisão da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 14.698, de 19-01-2004.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 16-09-2008, D.A. de 19-09-2008.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Assembleia, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;<br /><br />- Inciso XII regulamentado pela Lei nº 11.793, de 03-09-1992, D.O. de 10-09-1992.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br /><br />- Vide Lei nº 11.793, de 03-09-1992 (Regulamento).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, nos §§ 1º e 2º do Art. 94, no Art. 95, §§ 2º e 3º e no Art. 100, § 10, desta Constituição;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - é vedado ao Estado, através de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XV.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, §2.º, inciso I da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois cargos privativos de médico;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XXII, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - as administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o demonstrativo a que se refere o inciso I compreende a administração pública direta e indireta do Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os atos da improbidade administrativa importarão perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XV.<br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 10-09-1997, D.A. de 12-09-1997. Eficácia suspensa por liminar concedida na ADIN 1674-5, D.J. de 28.11.97, Liminar Cassada por decisão do STF na ADIN anteriormente mencionada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XV.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 10-09-1997, D.A. de 12-09-1997. Eficácia suspensa por liminar concedida na ADIN 1674-5, D.J. de 28.11.97, Liminar Cassada por decisão do STF na ADIN anteriormente mencionada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XV.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 10-09-1997, D.A. de 12-09-1997. Eficácia suspensa por liminar concedida na ADIN 1674-5, D.J. de 28.11.97, Liminar Cassada por decisão do STF na ADIN anteriormente mencionada.<br />- Vide inciso XI do art. 37 e XV do art. 48 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o prazo de duração do contrato;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a remuneração do pessoal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_92-A"><span class="label label-default">Art. 92-A</span></a> A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações estaduais serão exercidos por procuradores autárquicos organizados em carreira, na forma da lei.<br /><br />- Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI/5215 (8620189-94.2015.1.00.0000).<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /><a name="artigo_93"><span class="label label-default">Art. 93.</span></a> Ao servidor da administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos Municípios, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_93"><span class="label label-default">Art. 93.</span></a> Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, ou indireta, de qualquer dos poderes do Estado ou dos Municípios, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii263682">CAPÍTULO II<br ?/?> DOS SERVIDORES PÚBLICOS </span><br /></span><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.<br /><br />- Vide Lei nº 20.756, de 28-01-2020, (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias).<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii6869">CAPÍTULO II<br ?/?> Redação original </span> br> DO SERVIDOR PÚBLICO<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i767036">Seção I<br ?/?> Dos Servidores Públicos Civis</span> </span><br /><br />- Excluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.<br /><br /><a name="artigo_94"><span class="label label-default">Art. 94.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.<br /><br /><a name="artigo_94"><span class="label label-default">Art. 94.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os requisitos para a investidura;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as peculiaridades dos cargos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para os efeitos do § 1º, consideram-se assemelhados os cargos integrantes das carreiras a que se referem os arts. 135 e 241 da Constituição da República e o art. 179 desta Constituição, aplicando-se-lhes, quanto à remuneração, as regras dos arts. 37, 150 e 153 da Constituição da República.<br /><br />- Suspensa liminarmente a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 372-1. Aguardando o julgamento de mérito. D.J. de 09.01.90.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - salário-família, nos termos da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - salário-família para os seus dependentes;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;<br /><br />- Vide Lei nº 19.573, de 29-12-2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, Art. 6º, I, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Inciso regulamentado pela Lei Ordinária nº 11.240, de 13-06-1990, D.A. de 15-06-1990.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, Art. 6º, I, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A fixação dos vencimentos dos servidores policiais civis e da Assembleia Legislativa obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados, respectivamente, em lei e em resolução.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XVI.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplicam-se aos servidores públicos civis as normas do art 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição da República.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XVI.<br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.<br /><br />- Artigo 96 regulamentado pela Lei Ordinária nº 11.128, de 02-03-1990, D.O. de 05-03-1990.<br /><br />- Redação original.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.<br /><br /><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> O servidor será aposentado:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente:<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aos trinta anos de serviço, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor, abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou, ainda que na inatividade, doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 65, art. 6º, II de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.<br /><br />- Revogada pela Emenda Constitucional nº 65, art. 6º, II de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e a Constituição da República, na forma da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.<br /><br />- A expressão e disponibilidade foi declarada inconstitucional pela ADIN nº 680-1, D.J. de 10-05-1996.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 5º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - portadores de deficiência;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, Art. 6º, III, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - que exerçam atividades de risco;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, Art. 6º, III, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, Art. 6º, III, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal, que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º B A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º C Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 5º da referida emenda.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º D Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira após a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 10, § 2º, inciso I e § 4º da referida emenda, até que entre em vigor Lei federal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º E Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º De acordo com o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo anterior.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar, e que perceba até dois salários mínimos, não beneficiado pelo art. 180 desta Constituição, o direito de ter incorporado aos seus proventos um adicional de vinte por cento sobre os mesmos, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores referidos no § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Satisfeitas as exigências do inciso III, alíneas a e b, do caput deste artigo, decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 10.12.97, D.A. de 17.12.97.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo da sua remuneração.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, Art. 6º, IV, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao valor da totalidade da remuneração ou subsídio do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, Art. 6º, IV, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei, que não poderão ultrapassar os percentuais estabelecidos pela União para o funcionalismo federal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 13, de 09-04-1996, D.A. de 18-04-1996.<br />- Vide Lei nº 12.872, de 16-05-1996, D.O. de 17-05-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 92, XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social dos Estados e dos Municípios, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 O regime de previdência complementar do Estado e dos Municípios será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição da República, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, sendo-lhe garantido o direito ao Benefício Especial, nos termos da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no Estado, ressalvado para os militares, nos termos do disposto no § 9º do art. 100.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, art. 5º, V, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 22 A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 23 Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 24 A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /><a name="artigo_97-A"><span class="label label-default">Art. 97-A</span></a> O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos dependentes.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O disposto no caput inclui regras e demais requisitos para os servidores com direito a tratamento diferenciado previstos no art. 97, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 5º desta <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto no caput aplica-se para as regras e demais requisitos de acumulação de benefícios.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /><a name="artigo_98"><span class="label label-default">Art. 98.</span></a> O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995, art. 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função ou a gratificação imediatamente inferior, ou, ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995, art. 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995, art. 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995, art. 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 06, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.<br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii444321">CAPÍTULO III<br ?/?> DOS MILITARES </span><br /></span><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, IV.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii618307">Seção II<br ?/?> Dos Servidores Públicos Militares</span> </span><br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores militares estaduais, regidos por estatutos próprios.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão da Justiça Militar.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e à ascensão da mulher na carreira Policial Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8.º; 40, § 9.º; e 142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e seus pensionistas o disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX e o § 3º do art. 95, desta Constituição.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 09-04-1996, D.A. de 18-04-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e a seus pensionistas o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX, e o § 3º do artigo 95 desta Constituição.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Aplica-se ao servidor público militar o princípio da isonomia de vencimento correspondente à remuneração, em espécie, a qualquer título, percebida pelos Secretários de Estado, tomando-se como base a remuneração do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que têm status de Secretário de Estado, adotando-se para os demais postos e graduações, Tabela de Escalonamento Vertical definida em lei.<br /><br />- Vide pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, V.<br /><br />- Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 464-6, D.J. de 2.5.91.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 O servidor militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 04-07-2012, D.O. de 15-08-2012.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - contar, pelo menos, trinta anos de serviço;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis.<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 11.347, de 12-11-1990, D.O. de 12-11-1990.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Para obtenção do benefício do parágrafo anterior, o servidor militar requererá, simultaneamente, a transferência para a inatividade.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv823681">TÍTULO IV<br ?/?> DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i693191">CAPÍTULO I<br ?/?> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i70548">Seção I<br ?/?> Dos Princípios Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_101"><span class="label label-default">Art. 101.</span></a> O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplicam-se ao Estado e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplicam-se aos Estados e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, nos termos da Constituição da República.<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 97, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência social.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 71, de 16-12-2021. art. 1º D.O de 20-12-2021 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na hipótese de a lei complementar de que trata o § 3º, inciso III, d, também instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observar-se-á que:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - será opcional para o contribuinte;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado poderá firmar convênios com seus municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 11-09-2019, D.O. de 25-09-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado enviará mensalmente aos seus municípios relatórios discriminando as operações realizadas com cartões de crédito e débito ocorridas em seus respectivos territórios, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 11-09-2019, D.O. de 25-09-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os relatórios previstos no § 7º deste artigo deverão explicitar, para cada administradora de cartões, os valores das operações discriminadas e a razão social dos tomadores creditados.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 11-09-2019, D.O. de 25-09-2019.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii93756">Seção II<br ?/?> Das Limitações ao Poder de Tributar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_102"><span class="label label-default">Art. 102.</span></a> Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b e as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea g.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica estadual ou municipal.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou setorial, poderão instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de tributos estaduais ou municipais, dentro de suas respectivas esferas de competência, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, observado, quanto ao imposto previsto no Art. 104, inciso I, alínea b, desta Constituição, o disposto no § 2º, inciso X, alínea g, do mesmo artigo.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> É vedado ao Estado conceder isenções de tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> É vedado ao Estado instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro e, ainda, conceder isenções de tributos da competência dos Municípios.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii104175">Seção III<br ?/?> Dos Impostos do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> Compete ao Estado instituir impostos sobre:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> Compete ao Estado instituir:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Imposto sobre:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;<br /><br />- Suprimida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br /><br />- Suprimida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) propriedade de veículos automotores;<br /><br />- Suprimida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título do imposto previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - propriedade de veículos automotores.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto previsto no inciso I:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto previsto no inciso I, alínea a, deste artigo:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado, quando no seu território se situar o bem, ainda que, na hipótese de transmissão causa mortis, esta resulte de sucessão aberta no exterior;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado, se no seu território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei complementar federal, quando:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados pelo Senado Federal;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - será instituído pelo Estado na conformidade de lei complementar federal, nas seguintes hipóteses:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;<br /><br />- Suprimida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.<br /><br />- Suprimida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto previsto no inciso I, alínea b deste artigo, atenderá ao seguinte:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV, da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V, da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - incidirá também:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - não incidirá sobre:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - não incidirá:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, definidos em lei complementar federal;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) sobre obras de arte, quando comercializadas pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XVII.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - observar-se-á lei complementar federal que:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - observar-se-á a lei complementar federal que:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) definir seus contribuintes;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) defina seus contribuintes;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dispor sobre substituição tributária;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) disponha sobre substituição tributária;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) disciplinar o regime de compensação do imposto;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) discipline o regime de compensação do imposto;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) fixe, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exclua da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) preveja casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) regule a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea b;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3º do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, alínea b, do caput deste artigo e o inciso III do anterior, nenhum outro tributo, de competência do Estado ou dos Municípios, incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no território goiano, ao Estado de Goiás caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea g, deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na hipótese do inciso X, alínea h, observar-se-á o seguinte:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O imposto previsto no art. 105, inciso III, não exclui a incidência do imposto de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, sobre a mesma operação.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando este for o de origem;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea g, observando-se o seguinte:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea b;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea g.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O imposto previsto inciso III do caput deste artigo:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv540975">Seção IV<br ?/?> Dos Impostos Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_105"><span class="label label-default">Art. 105.</span></a> Compete aos Municípios instituir imposto sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XVIII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I, alínea b, desta Constituição, definidos em lei complementar federal.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a>, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto de que trata o inciso II:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compete ao Município da situação do bem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal que fixe as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4º, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_105-A"><span class="label label-default">Art. 105-A</span></a> Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v767391">Seção V<br ?/?> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </span><br /><br /><a name="artigo_106"><span class="label label-default">Art. 106.</span></a> Pertencem ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea a e seu § 1º da Constituição da República.<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea a, da Constituição da República;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - trinta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 153 da Constituição da República, quando for o Estado o de origem;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, inciso V e § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2º da Constituição da República;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II, da Constituição da República.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme disposições constantes do art. 159, inciso III da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_107"><span class="label label-default">Art. 107.</span></a> Pertencem aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4º;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas b e d da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - sua cota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do §3º do art. 159 da Constituição da República;<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso V do artigo anterior, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 177, de 24-08-2022 (Regulamento)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;<br /><br />Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 30-09-2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - noventa por cento na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dez por cento, distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, art. 3º, I. D.O. de 08-12-2021.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, 30-09-2007.<br /><br />- Regulamentado pela Lei Complementar nº 90, de 22-12-2011, D.O. de 22-12-2011 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) 10% (dez por cento) para educação;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) 5% (cinco por cento) para saúde; e<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 20-11-1991, D.A. de 10-12-1991.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao arrecadar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores rede bancária encarregada repassar no primeiro dia subsequente do efetivo recolhimento cinquenta por cento estado e município onde for licenciado devendo prestar contas prazo dez dias titular respectivo crédito tributário.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedado ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A vedação de que trata o § 5º deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; e<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1º deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - "a" do inciso IV do § 1º deste artigo:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) critérios socioeconômicos; e<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a universalização do acesso e permanência na educação básica;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - "b" do inciso IV do §1º deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde - Cartão SUS, de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /><a name="artigo_108"><span class="label label-default">Art. 108.</span></a> O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii771907">CAPÍTULO II<br ?/?> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i118430">Seção I<br ?/?> Normas Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_109"><span class="label label-default">Art. 109.</span></a> Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 112, de 18-09-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii642085">Seção II<br ?/?> Dos Orçamentos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.<br /><br />Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 13.570, de 28-12-1999.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;<br /><br />- Declarada inconstitucionalidade pela ADI nº 659.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 20-11-1991, D.A.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ao Poder Legislativo, não menos que três por cento de sua receita tributária líquida;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações específicas;<br /><br />- Redação dada pela emenda constitucional nº 18 de 28-08-1997.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e à Procuradoria Geral de Contas, dotações específicas;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional..<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito nacional:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Cabe à lei complementar estadual dispor sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundo.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecer condições para instituição e funcionamento de fundo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do art. 111.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /><a name="artigo_110-A"><span class="label label-default">Art. 110-A</span></a> Os projetos das leis orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos seguintes prazos:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_110-A"><span class="label label-default">Art. 110-A</span></a> O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de abril do exercício financeiro anterior ao da sua vigência, devendo ser aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 29-06-2001, D.O. de 31-08-2001.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - O projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 24-05-2015, D.A. de 28-05-2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador, salvo no caso de sua reeleição, quando o prazo de envio para a Assembleia esgotará em 30 de abril;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será enviado até 30 de abril e devolvido até 30 de junho de cada exercício;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o projeto da lei orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e devolvido até 15 de dezembro de cada exercício.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Assembleia com obediência à lei complementar a que se refere o art. 110.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia Legislativa:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia examinar e emitir parecer sobre planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembleia.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na forma do seu Regimento Interno e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotações para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviços da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas com:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a correção de erros ou omissões; ou<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a correção de erros ou omissões;<br /><br />- Redação original<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os dispositivos do texto do projeto de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas nos seguintes limites, calculados sobre a receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, deste percentual, 70% (setenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - para o exercício de 2019, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - para o exercício de 2020, 0,6% (zero vírgula seis por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - para o exercício de 2021, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - para o exercício de 2022 e seguintes, 0,8% (zero vírgula oito por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 110.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 110.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A execução orçamentária obrigatória de que trata o §10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A execução orçamentária obrigatória de que trata o § 10 será realizada no primeiro semestre do exercício financeiro.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019, art. 5º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019, art. 5º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019, art. 5º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019, art. 5º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019, art. 5º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019, art. 5º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019, art. 3º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no §10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /><a name="artigo_111-A"><span class="label label-default">Art. 111-A</span></a> As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br />- Vide Decreto nº 10.098, de 14-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - transferência especial; ou<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transferência com finalidade definida.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - encargos referentes ao serviço da dívida.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.<br /><br /><a name="artigo_112"><span class="label label-default">Art. 112.</span></a> São vedados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação com os Municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, e no art. 167, §4º da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição da receita tributária aos Municípios, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, além da destinação de recursos para ciência e tecnologia e para formação do Fundo de Desenvolvimento Econômico;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, bem como de fundos sem destinação específica ou destinados apenas ao atendimento de despesas genericamente consideradas em razão do valor;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o §4º do art. 101 para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a concessão de subvenções sociais ou auxílios do Poder Público, inclusive por meio de convênio, a entidades de natureza privada e a pessoas físicas, ressalvadas, mediante lei específica, que mencione o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) quanto às pessoas jurídicas de direito privado, aquelas destinadas a organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos os incisos I e II do §3º do art. 158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts. 165 e 166;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) quanto às pessoas físicas, aquelas que tenham critério de generalidade e que não identifiquem nominalmente o beneficiário.<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_112-A"><span class="label label-default">Art. 112-A</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exoneração dos servidores não estáveis.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se as medidas adotadas com base no § 3º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor que perder o cargo na forma do § 4º fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O cargo objeto da redução prevista nos §§ 3º e 4º será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2017.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021, art. 2º, I.<br /><br />- Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21-09-2017, art. 4º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, art. 2º, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_v476314">TÍTULO V<br ?/?> DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i985837">CAPÍTULO I<br ?/?> DO MINISTÉRIO PÚBLICO </span><br /></span><br />- Vide Lei Complementar nº 25, de 06-07-1998, D.O 07-07-1998, que institui a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> do Ministério Público do Estado de Goiás e Lei nº 13.162, de 05-11-1997, D.O. de 13-11-1997, que dispõe sobre a sua Estrutura Organizacional.<br /><br /><a name="artigo_114"><span class="label label-default">Art. 114.</span></a> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br />- Renumerado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor à Assembleia Legislativa a organização de sua secretaria e dos serviços auxiliares, a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - prover, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, praticar atos de gestão e exercer os atos de provimento derivado, decidindo sobre a situação do pessoal da carreira;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - compor os órgãos de sua administração superior e elaborar seu regimento interno;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer outras competências dela decorrentes;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIX.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a ao Chefe do Executivo para remessa à Assembleia Legislativa.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XIX.<br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> Lei complementar, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º da Constituição da República e os seguintes:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º, da Constituição da República e os seguintes:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no art. 93, inciso II, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - subsídio fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, observado o disposto no art. 94, § 3º;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o valor máximo que for estabelecido com a aplicação do art. 53 desta Constituição;<br /><br />- A expressão garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o valor máximo que for estabelecido com a aplicação do art. 53 desta Constituição foi suspensa pela ADIN nº 372-1, D.J. de 09-11-1990.<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 11.354, de 29-11-1990. art. 2º<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aposentadoria e pensão por morte, segundo o disposto no art. 40 da Constituição da República;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo no Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 40, § 4º, da Constituição da República e na lei;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - procedimentos administrativos de sua competência.<br /><br /><a name="artigo_117"><span class="label label-default">Art. 117.</span></a> São funções institucionais do Ministério Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover privativamente a ação penal pública na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - zelar pelo efetivo cumprimento da lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República, pelo Estado e pelos Municípios, promovendo as ações cabíveis, cíveis e criminais.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os cargos do Ministério Público são assemelhados aos da Magistratura Estadual, suas funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão, obrigatoriamente, residir na respectiva comarca.<br /><br />- Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 372-1. D.J. de 09-11-1990.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação ou ocorrência formuladas por associações profissionais, sindicatos, entidades da sociedade civil e cidadão e promoverá a ação cível ou criminal cabível.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação e notícia-crime formuladas por associações profissionais, sindicatos e entidades da sociedade civil e promoverá a ação cabível.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii576826">CAPÍTULO II<br ?/?> DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO </span><br /></span><br />- Vide Lei Complementar nº 58, de 04-07-2006.<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> A Procuradoria Geral do Estado, incumbida da representação judicial do Estado, integrada pelos Procuradores do Estado e quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Governador.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A chefia da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação de Secretário de Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas.<br /><br />- Renumerado pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, D.A. de 04-07-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda.<br /><br />- Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, D.A. de 04-07-1997.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4º da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O órgão previsto no parágrafo anterior:<br /><br />- Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, D.A. de 04-07-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;<br /><br />- Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, D.A. de 04-07-1997.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário;<br /><br />- Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, D.A. de 04-07-1997.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;<br /><br />- Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, D.A. de 04-07-1997.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.<br /><br />- Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, D.A. de 04-07-1997.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_119"><span class="label label-default">Art. 119.</span></a> Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a carreira e regime jurídico dos Procuradores do Estado, observado o seguinte:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_119"><span class="label label-default">Art. 119.</span></a> Lei complementar regulará a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, observado o seguinte:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os subsídios de cada categoria;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os vencimentos de cada categoria;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo este subordinado a critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das funções e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sistema de promoção, com alternância de antiguidade e merecimento, sendo esse subordinado a critérios objetivos de aferição, frequência e aproveitamento de cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promoção obrigatória do Procurador que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista de merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Procuradoria-Geral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual nível, em outra área de atuação, somente com fundamento em conveniência do serviço público<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii290547">CAPÍTULO III<br ?/?> DA DEFENSORIA PÚBLICA </span><br /></span><br />- Vide Lei Complementar nº 130, de 11-07-2017.<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 51, de 19-04-2005.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma das leis complementares estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da Constituição da República.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar organizará a Defensoria Pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A remuneração dos Defensores Públicos será por subsídio, conforme o § 3º do art. 94.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da lei.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv184465">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA SEGURANÇA PÚBLICA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i105135">Seção I<br ?/?> Das Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_121"><span class="label label-default">Art. 121.</span></a> A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Policia Penal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 68, de 28-12-2020<br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> As Polícias Civil, Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as garantias, os deveres e as prerrogativas de seus integrantes são definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 68, de 28-12-2020.<br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, sendo os direitos garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 01-12-1999, D.O. de 20-12-1999.<br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, sendo os direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes definidos em leis complementares, observados os seguintes princípios:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o exercício da função policial civil na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, é privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 30-06-1992, D.A. de 3.7.92. Suspensa a eficácia pela ADIN nº 1.233-9, D.J. de 19.4.96.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o exercício da função policial civil é privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a Polícia Militar será organizada sob o comando de Oficial do último posto da corporação, com curso superior de polícia;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 24, de 01-12-1999, D.O de 20-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Corpo de Bombeiros Militar será organizado sob comando de Oficial do último posto da corporação, com curso superior de Bombeiro Militar ou curso superior de polícia e curso de bombeiro para oficial;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 24, de 01-12-1999, D.O de 20-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - na divulgação, pelos órgãos de segurança pública, aos veículos de comunicação social, de fatos referentes à apuração de infrações penais, será assegurada a preservação da intimidade, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, inclusive das testemunhas.<br /><br />- Inciso VI renumerado para IV pela Emenda Constitucional nº 24, de 01-12-1999, D.O de 20-12-1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a criação de delegacia da polícia civil far-se-á por lei específica.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii184172">Seção II<br ?/?> Da Polícia Civil</span> </span><br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 16.901, de 26-01-2010.<br /><br /><a name="artigo_123"><span class="label label-default">Art. 123.</span></a> À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia, cuja carreira integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares e as de competência da União.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05-07-2011, D.O de 13-07-2011.<br /><br /><a name="artigo_123"><span class="label label-default">Art. 123.</span></a> À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás. Nos Distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por sub-delegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 30-06-1992, D.A. de 3.7.92. Suspensa a eficácia pela ADIN nº 1.233-9, D.J. de 19.4.96.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos de atividades técnico-científicas da polícia civil serão dirigidos por profissionais da área.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia será aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos, sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia passa, a partir da promulgação desta Constituição, a ser aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii488730">Seção III<br ?/?> Da Polícia Militar</span> </span><br /><br />- Vide Lei nº 8.125, de 18-06-1976, D.O. de 01-07-1976.<br /><br /><a name="artigo_124"><span class="label label-default">Art. 124.</span></a> A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o policiamento ostensivo de segurança;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a preservação da ordem pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv834274">Seção IV<br ?/?> Do Corpo de Bombeiros Militar</span> </span><br /><br />- Vide Lei nº 16.899, de 26-01-2010.<br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a execução de atividades de defesa civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v326300">Seção V<br ?/?> Da Política Penitenciária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_126"><span class="label label-default">Art. 126.</span></a> A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - respeito à dignidade e à integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia da prestação de assistência médico-odontológica, psicológica e jurídica aos condenados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e creches.<br /><br />SEÇAO VI<br />DA POLÍCIA PENAL<br /><br /><a name="artigo_126-A"><span class="label label-default">Art. 126-A</span></a> À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, as medidas de segurança da efetiva execução penal e a política penitenciária, e será dirigida exclusivamente por policial penal da ativa do Estado de Goiás, com reputação ilibada e notória experiência no âmbito da execução penal e, a exclusividade deverá ser adotada até 12 (doze) meses da publicação desta Lei.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 68, de 28-12-2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O conceito de segurança dos estabelecimentos penais será definido em lei.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 68, de 28-12-2020.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v730927">CAPÍTULO V<br ?/?> DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS </span><br /></span><br />E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE<br /><br />- Vide Lei nº 20.694, de 26-12-2019, Lei nº 18.104, de 18-07-2013, Lei nº 13.025, de 13-01-1997, D.O. de 17-01-1997;<br />Lei nº 13.123, de 16-07-1997, D.O. de 22-07-1997;<br />e Lei Complementar nº 20, de 10-12-1996, D.O. de 13-12-1996.<br /><br /><a name="artigo_127"><span class="label label-default">Art. 127.</span></a> Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no território goiano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, paleontológico, cultural, arqueológico, paisagístico e espeleológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - inserir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.<br /><br /><a name="artigo_128"><span class="label label-default">Art. 128.</span></a> Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.<br /><br /><a name="artigo_129"><span class="label label-default">Art. 129.</span></a> Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 11-12-2012.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto a órgão do Executivo, na forma da lei, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste artigo.<br /><br /><a name="artigo_130"><span class="label label-default">Art. 130.</span></a> O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sirvam ao abastecimento público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A vegetação das áreas marginais dos cursos d água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d água.<br /><br /><a name="artigo_131"><span class="label label-default">Art. 131.</span></a> O Estado manterá Sistema de Prevenção e Controle da Poluição Ambiental, objetivando atingir padrões de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território goiano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.<br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> O Estado criará organismo, com nível de Secretaria de Estado, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Constituirão recursos para formação do Fundo Estadual do Meio Ambiente os previstos no orçamento estadual e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental, excetuados os devidos a Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas estaduais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi682032">CAPÍTULO VI<br ?/?> DA DEFESA DO CONSUMIDOR </span><br /></span><br /><a name="artigo_133"><span class="label label-default">Art. 133.</span></a> O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - política de educação e prevenção de danos ao consumidor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a lei especificará regras para locação, concessão ou permissão de uso de dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando os locatários à observância de preços e à fiscalização de suas atividades.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XX.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi687737">TÍTULO VI<br ?/?> DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i518102">CAPÍTULO I<br ?/?> DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i783683">Seção I<br ?/?> Dos Princípios Gerais da Política Econômica Estadual</span> </span><br /><br /><a name="artigo_134"><span class="label label-default">Art. 134.</span></a> O Estado e os Municípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.<br /><br /><a name="artigo_135"><span class="label label-default">Art. 135.</span></a> Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, na forma da lei federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_135"><span class="label label-default">Art. 135.</span></a> Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, na forma da lei.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei federal estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o direito dos usuários ao serviço adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.<br /><br /><a name="artigo_136"><span class="label label-default">Art. 136.</span></a> Como agente e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento estadual equilibrado, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado e os Municípios darão tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na aquisição de bens e serviços, o Estado e os Municípios darão tratamento preferencial a empresa brasileira de capital nacional.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Como agente regulador, o Estado manterá agência reguladora dos serviços públicos estaduais delegados a terceiros, bem como do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii969085">Seção II<br ?/?> Da Política Agrícola e Fundiária</span> </span><br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, I.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii303745">Seção II<br ?/?> Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária</span> </span><br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_137"><span class="label label-default">Art. 137.</span></a> O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, nos termos do art. 187 da Constituição da República, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_137"><span class="label label-default">Art. 137.</span></a> O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno, nos termos do art. 187 da Constituição da República.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e à sua família, visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e a sua família, por empresa de assistência técnica e extensão rural.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista nas áreas de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos Cinturões Verdes no entorno das cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra-estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado incentivará o pequeno produtor rural, especialmente mediante a implementação de benefícios tributários aos maquinários agrícolas e veículos de tração animal, quando utilizados no serviço de sua própria lavoura e no transporte de seus produtos, nos termos de lei específica.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Não serão tributados a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados no serviço da própria lavoura e no transporte de seus produtos.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> O Estado destinará suas terras e edificações nelas existentes, prioritáriamente para o assentamento de famílias de origem rural de renda comprovadamente baixa, e para projetos de promoção social ou de utilização ecológtica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> A regularização de posses a que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXI.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> A regularização de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público estadual, far-se-á por cessão de uso.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A cessão far-se-á por meio de contrato onde constarão, obrigatoriamente, além das estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - da exploração da terra diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do cultivo ou exploração que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - da residência permanente dos beneficiários na área cedida;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e de seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso de imóvel, nos termos da lei.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cabe ao Estado e aos Municípios manterem os cadastros de suas terras sempre atualizados.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado, na consecução da reforma agrária, incentivará e estimulará formas de associativismo e de cooperativismo.<br /><br />- Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii6075">Seção III<br ?/?> Dos Recursos Hídricos e Minerais</span> </span><br /><br />- Vide Lei nº 11.414, de 22-01-1991, D.O. 28-01-1991, e Lei nº 13123, de 16-07-1997, D.O. 22-07-1997.<br /><br /><a name="artigo_140"><span class="label label-default">Art. 140.</span></a> O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, em conformidade com o Sistema Nacional de Gerenciamento, e instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_140"><span class="label label-default">Art. 140.</span></a> O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:<br /><br />- Vide Lei nº 13.040, de 20-03-1997, D.O. 25-03-1997 - Suplemento, e Decreto nº 4.748, de 28-01-1997, D.O. de 18-02-1997.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpagem e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em Goiás, ou da compensação financeira correspondente, nos termos da lei federal, será aplicado, preferencialmente, no desenvolvimento do setor mineral e em atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_141"><span class="label label-default">Art. 141.</span></a> O Estado adotará política de fomento à mineração, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, alocando recursos continuados, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais, para seu desenvolvimento.<br /><br />- Vide Lei nº 13.590, de 17-01-2000, D.O. 20-01-2000.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os programas para o setor mineral contemplarão a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv468092">Seção IV<br ?/?> Da Política de Indústria e de Comércio</span> </span><br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.<br /><br />- Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/1984/9489/lei-ordinaria-n-9489-1984-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">9.489</a>, de 19-07-1984, D.O. de 31-07-1984, e Lei nº 13.591, de 18-01-2000, de D.O de 20-01-2000.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios concederão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios concederão às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei.<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 13.270, de 29-05-1998, D.O. de 04-06-1998.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado aplicará os recursos destinados à política de indústria e comércio, predominantemente, em apoio à pequena e microempresa.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As instituições financeiras do Estado aplicarão, predominantemente, seus recursos em apoio à pequena e micro-empresa.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v544101">Seção V<br ?/?> Do Incentivo ao Turismo</span> </span><br /><br /><a name="artigo_143"><span class="label label-default">Art. 143.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi992639">Seção VI<br ?/?> Da Política de Integração Regional</span> </span><br /><br /><a name="artigo_144"><span class="label label-default">Art. 144.</span></a> Sem prejuízo das normas a serem obedecidas nas leis orçamentárias que visem à integração regional, o Estado envidará esforços especiais para o desenvolvimento da região compreendida entre os paralelos 15 e 13 e os meridianos 46 e 48, bem como para a recuperação de recursos hídricos, controle ambiental e desenvolvimento econômico das regiões auríferas, especialmente nos vales dos rios Crixás, Vermelho, Ferreirão e das Almas.<br /><br /><a name="artigo_144-A"><span class="label label-default">Art. 144-A</span></a> É instituído o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás, a ser regulamentado por lei complementar.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compõem o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 0,8% (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dotações orçamentárias;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_144-B"><span class="label label-default">Art. 144-B</span></a> É instituído o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico, a ser regulamentado por lei complementar.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compõem o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 0,8% (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dotações orçamentárias;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região norte de Goiás.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, art. 1º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii263848">Seção VII<br ?/?> Do Sistema Financeiro Estadual</span> </span><br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> O Sistema Financeiro Estadual é composto pelas instituições de crédito sob controle do Estado e tem por objetivo incentivar a produção, a distribuição e a circulação de riquezas, por meio de política de crédito, da exploração do comércio bancário e das demais atividades que lhes forem autorizadas, e será regulado por lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Com o objetivo de proteger a economia popular e conferir solidez e segurança ao sistema, os créditos, depósitos e aplicações com as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro estadual são garantidas pelo Governo do Estado até o limite e nas condições estabelecidas em lei complementar e regulamentos aplicáveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os dividendos que couberem ao Estado poderão ser incorporados ao capital social da respectiva instituição, sem prejuízo de dotações orçamentárias destinadas a sua capitalização.<br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás, constituído por um por cento das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado, a ser regulamentado por lei complementar.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos do Fundo serão aplicados pelo Banco de Desenvolvimento de Goiás, por um comitê constituído de três membros, sendo dois indicados pelo Governador e aprovados pelo Legislativo, e um indicado diretamente pela Assembleia.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento depende de prévia aprovação pela Assembleia.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A fiscalização das operações do Fundo de Desenvolvimento será exercida pela comissão permanente a que a Assembleia atribuir o controle das estatais.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009, art. 3º<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii914048">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA </span><br /></span><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii858606">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA </span><br /></span><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i759012">Seção I<br ?/?> Da Política Urbana</span> </span><br /><br /><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> A política de desenvolvimento urbano, nos termos da lei de que trata o caput do art. 182 da Constituição da República, cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, atendendo-se às suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> A Política de Desenvolvimento Urbano cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, de suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii473099">Seção II<br ?/?> Da Habitação e do Transporte</span> </span><br /><br /><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado criará programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas idosas.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado se obriga a criar programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas de terceira idade.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como taxas pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O produto da arrecadação das tarifas, emolumentos e taxas previstos no caput será investido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos serviços de transporte, visando a garantir o direito dos usuários à boa qualidade de sua prestação.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O produto da arrecadação dessas taxas e emolumentos será reinvestido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos mesmos, visando garantir o direito dos usuários à boa qualidade dos serviços.<br /><br />- Vide Decreto nº 4.648, de 05-03-1996.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> O Estado organizará e regulamentará os serviços de transporte coletivo, obedecendo aos princípios da continuidade do serviço público, da igualdade dos usuários e da mutabilidade do regime jurídico.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> O Estado, ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A regulamentação incorporará, como características básicas dos serviços, em face dos critérios legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os requisitos consubstanciados nos princípios da permanência, da generalidade, da eficiência, da modicidade e da cortesia.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A regulamentação incorporará como características básicas dos serviços, em face dos requisitos legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os princípios de permanência, generalidade, eficiência e economicidade.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultada, em qualquer época e em atendimento ao interesse público, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultado, em qualquer época, a juízo do órgão estadual competente, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais no Estado, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.<br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii218564">Seção III<br ?/?> Da Saúde e da Assistência Social</span> </span><br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii100058">Seção III<br ?/?> Da Seguridade Social</span> </span><br /><br />- Redação original<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i996611">Subseção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As ações e serviços públicos de saúde do Estado integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho Estadual de Saúde, composto paritariamente entre Governo e sociedade, é o fórum de decisão, gestão e controle da política estadual de saúde, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, dos Municípios, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados exclusivamente na área de saúde, vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedada a experimentação, com homens e mulheres, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii807633">Subseção II<br ?/?> Da Saúde</span> </span><br /><br />- Vide Lei nº 16.140, de 02-10-2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS.<br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O direito à saúde pressupõe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - acesso a todas as informações que interessem à sua preservação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dignidade e qualidade do atendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.<br /><br /><a name="artigo_153"><span class="label label-default">Art. 153.</span></a> Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Saúde, fixando prioridades e estratégias regionais, em concordância com o Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - executar as ações de saúde que extrapolem a competência municipal, mediante implantação e manutenção ou contratação de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pesquisar e desenvolver novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos, imunobiológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e outros de interesse para a saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - colaborar para a proteção do meio-ambiente, nele compreendida a do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1ª e 2ª graus;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências..<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iii605582">Subseção III<br ?/?> Da Previdência Social</span> </span><br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II.<br /><br /><a name="artigo_154"><span class="label label-default">Art. 154.</span></a> A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cobertura dos eventos de maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Poderão participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição em dobro, o serventuário da justiça, o empregado de cartório, o ex-servidor público que conte mais de dez anos de contribuição obrigatória e outras categorias previstas em lei.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 12.362, de 26-05-1994, art. 6º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Todos os salários de contribuição, considerados no cálculo de benefício, serão corrigidos monetariamente.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos mês-12-cada ano.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O servidor público inativo ou ao se aposentar e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 16, de 12-03-1997, D.A. de 17-03-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Fica assegurado ao homem e à mulher e a seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial e mental.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iv446913">Subseção IV<br ?/?> Da Assistência Social e da Ação Comunitária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_155"><span class="label label-default">Art. 155.</span></a> O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - serviço da dívida;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii613728">CAPÍTULO III<br ?/?> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i657964">Seção I<br ?/?> Da Educação</span> </span><br /><br />- Vide Lei Complementar nº 26, de 28-12-1998, D.O. de 12-01-1999, Lei nº 13.118, de 16-07-1997, D.O. de 22-07-1997 e Decreto nº 4.368, de 28-12-1994. D.O. de 02-01-1995<br /><br /><a name="artigo_156"><span class="label label-default">Art. 156.</span></a> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização do exercício do magistério garantida, na forma da lei, por planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional compatível com o piso nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização em colaboração com a União e os Municípios:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 26, de 28-12-1998, D.A. de 10-11-2000.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização, em colaboração com os Municípios:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Sistema Estadual de Ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dos princípios enunciados neste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - do regime de colaboração com a União e os Municípios;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - do regime de colaboração com os Municípios;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do Conselho Estadual de Educação.<br /><br /><a name="artigo_157"><span class="label label-default">Art. 157.</span></a> O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela da rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - atendimento em creche com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 05-12-2019.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação básica, na educação profissional e no ensino superior, incluída a Universidade Estadual de Goiás, assegurando a esta última a destinação de 2% (dois por cento) da base vinculada.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 02-05-2019, D.O. de 25-09-2019.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento) na Universidade Estadual de Goiás UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente aos seguintes órgãos e entidades:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28,25% (vinte e oito e vinte cinco centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual, distribuídos conforme os seguintes critérios:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 15-12-2005, D.A. de 27-12-2005.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio e de educação especial e, os 3% (três por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 02-01-2003, D.A de 02-01-2003.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> O Estado aplicará, anualmente, no mínimo trinta por cento da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e de educação especial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019, art. 3º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009, D.A. de 14-05-2009.<br /><br />- Regulamentado pela Lei nº 19.065, de 19-10-2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG, com repasses em duodécimos mensais;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 15-12-2005, D.A. de 27-12-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - entidade estadual de apoio à pesquisa;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 11-09-2019, D.O. de 25-09-2019, art. 3º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 0,5% (cinco décimos por cento) na entidade estadual de apoio à pesquisa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 15-12-2005, D.A. de 27-12-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - órgão estadual de ciência e tecnologia;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 11-09-2019, D.O. de 25-09-2019, art. 3º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 0,5% (cinco décimos por cento) no órgão estadual de ciência e tecnologia;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 15-12-2005, D.A. de 27-12-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica..<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 11-09-2019, D.O. de 25-09-2019, art. 3º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02-05-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), na entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 15-12-2005, D.A. de 27-12-2005.<br /><br />- Regulamentado pela Lei nº 19.065, de 19-10-2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de qualidade e equidade.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando à universalização do ensino fundamental.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Verbas públicas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição e das leis orçamentárias, e para instituições que:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em educação, e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público, em caso de dissolução.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Do percentual fixado no caput deste artigo, um décimo será destinado à manutenção do ensino superior estadual.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 33, de 02-01-2003, D.A de 02-01-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 03-07-2002, D.A. de 19-07-2002.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /><a name="artigo_159"><span class="label label-default">Art. 159.</span></a> Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração das ações do Poder Público que conduzam à:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_159"><span class="label label-default">Art. 159.</span></a> Lei complementar estabelecerá o Plano Estadual de Educação, plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor, e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física.<br /><br /><a name="artigo_160"><span class="label label-default">Art. 160.</span></a> O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador.<br /><br />- Vide Decreto nº 4.368, de 28-12-1994, D.O. de 02-01-1995, que aprovou o regimento interno.<br /><br /><a name="artigo_161"><span class="label label-default">Art. 161.</span></a> As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.<br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas de 1º e 2º graus.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso fundamental e médio.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1º e 2º graus.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina dos ensinos fundamental e médio.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º graus.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii168638">Seção II<br ?/?> Da Cultura</span> </span><br /><br /><a name="artigo_163"><span class="label label-default">Art. 163.</span></a> O patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e imaterial, nos quais se incluem:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_163"><span class="label label-default">Art. 163.</span></a> o patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e não material, nos quais se incluem:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares afro-brasileiras, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.<br /><br />- Vide Lei nº 11.409, de 21-01-1991, D.O. de 28-01-1991 e Lei Complementar nº 19, de 05-01-1995, D.O. de 10-01-1996.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_164"><span class="label label-default">Art. 164.</span></a> É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_164"><span class="label label-default">Art. 164.</span></a> É dever do Estado e da sociedade promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.<br /><br />- Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.750</a>, de 10-11-1967, D.O. de 04-12-1967, e Lei Ordinária nº 13.799, de 18-01-2001.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.<br /><br />- Vide Lei Ordinária nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="726839" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/lei-ordinaria/1980/8915/lei-ordinaria-n-8915-1980-dispoe-sobre-a-protecao-ao-patrimonio-historico-e-artistico-estadual-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 13.10.1980 - Dispõe sobre a proteção ao patrimônio histórico e artístico estadual e dá outras providências.">8.915</a>, de 13-10-1980, D.O. de 20-10-1980, com modificações posteriores.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii248696">Seção III<br ?/?> Do Desporto e do Lazer</span> </span><br /><br />- Vide Lei Ordinária nº 12.820, de 27-12-1995, D.O. de 04-01-1995.<br /><br /><a name="artigo_165"><span class="label label-default">Art. 165.</span></a> As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - respeito à integridade física e mental do desportista;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - autonomia das entidades e associações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica ou competitiva.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica ou competitiva.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A prática do desporto é livre à iniciativa privada.<br /><br /><a name="artigo_166"><span class="label label-default">Art. 166.</span></a> O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_166"><span class="label label-default">Art. 166.</span></a> O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas dar-se-á, ainda, por meio de:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e portadores de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos portadores de deficiência, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_166-A"><span class="label label-default">Art. 166-A</span></a> O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv539946">CAPÍTULO IV</span><br />| DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 01, de 19-12-1989, D.O. de 27-12-1989<br /><br /><a name="artigo_167"><span class="label label-default">Art. 167.</span></a> O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisa e experiências no campo da medicina, ou que exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158 desta Constituição, transferidos no exercício, em duodécimos mensais.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33. de 02-01-2003, D.A de 02-01-2003.<br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará anualmente três por cento de sua receita tributária, transferidos no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v236268">CAPÍTULO V<br ?/?> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </span><br /></span><br /><a name="artigo_169"><span class="label label-default">Art. 169.</span></a> A informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei estadual regulará a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.<br /><br /><a name="artigo_169-A"><span class="label label-default">Art. 169-A</span></a> A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta e na Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos e estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família contra os abusos de programas e programações de rádio e televisão e propaganda.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_169-B"><span class="label label-default">Art. 169-B</span></a> A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão do Estado atenderão aos seguintes princípios:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi782165">CAPÍTULO VI<br ?/?> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA </span><br /></span><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi823965">CAPÍTULO VI<br ?/?> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE </span><br /></span><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_170"><span class="label label-default">Art. 170.</span></a> A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, para assegurar:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_170"><span class="label label-default">Art. 170.</span></a> A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, para assegurar:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a erradicação da mendicância e a recuperação da criança e do adolescente não assistidos, em situação de risco.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> O Estado, os Municípios, a sociedade e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> O Estado e os Municípios assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.<br /><br />- Vide Mandado de Segurança nº 10276-0/101 (200101336076)<br /><br /><a name="artigo_172"><span class="label label-default">Art. 172.</span></a> As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização do atendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dá-se por meio de órgão consultivo, deliberativo e avaliador da política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> O Estado manterá programas de assistência aos portadores de deficiência, visando assegurar:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> O Estado manterá programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar:<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sua integração familiar e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e as entidades representativas dos portadores de deficiência formularão a política e controlarão as ações correspondentes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e as entidades representativas dos deficientes formularão a política e controlarão as ações correspondentes.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.<br /><br /><a name="artigo_174"><span class="label label-default">Art. 174.</span></a> Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.<br /><br />- Vide Lei nº 13.463, de 31-05-1999.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vii282507">TÍTULO VII<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_175"><span class="label label-default">Art. 175.</span></a> O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas.<br /><br /><a name="artigo_176"><span class="label label-default">Art. 176.</span></a> Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei regulará as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.<br /><br />- Vide Lei nº 13.136, de 21-07-1997, D.O. de 25-7-1997.<br /><br /><a name="artigo_177"><span class="label label-default">Art. 177.</span></a> A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.<br /><br /><a name="artigo_178"><span class="label label-default">Art. 178.</span></a> Para atingir o objetivo previsto no art. 3º, inciso II, o Estado manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Promoverá ainda, diretamente ou através de convênios, pesquisas e planificações sobre a marginalidade, pobreza, criminalidade e analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as consequências.<br /><br /><a name="artigo_179"><span class="label label-default">Art. 179.</span></a> Fica mantida, nos termos do artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo Estadual, respeitada a situação jurídico-funcional de seus atuais integrantes..<br /><br />revogado pela emenda constitucional nº 14 de 28-06-1996 D.A. de 01-07-1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para os fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 94 desta Constituição, aos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa aplicam-se as disposições correspondestes às carreiras disciplinadas no artigo 135 da Constituição da República.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 14, de 28-06-1996, D.A. de 01-07-1996.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o direito de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 98, desta Constituição.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Estado, inclusive da Previdência Social.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, à autoridade competente..<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, D.A. de 05-04-1995.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 13-12-1990, D.A. de 14-12-1990.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá se manifestar à autoridade competente, por escrito e dentro de noventa dias a contar da promulgação desta Constituição.<br /><br />- Redação original<br /><br /><a name="artigo_181"><span class="label label-default">Art. 181.</span></a> A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o órgão de julgamento de segunda instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 1º-07-2005..<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o órgão de julgamento de segunda instância será composto de treze conselheiros efetivos, sendo sete representantes do Fisco e seis, dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicações das Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 1º-07-2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicação das federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria, cabendo a cada uma delas indicar dois representantes, em lista simples;<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.<br /><br /><a name="artigo_181-A"><span class="label label-default">Art. 181-A</span></a> A lei disciplinará o uso de meio eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_181-B"><span class="label label-default">Art. 181-B</span></a> Nos termos do art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Após a constituição dos fundos a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização do órgão fiscalizador federal competente, sob pena de responsabilização do agente público que der causa.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020<br /><br />ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> Para garantir a plena exeqüibilidade desta Constituição, o Estado editará todas as Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos, sendo este prazo de:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994, art. 4º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sessenta dias para a que fixará os critérios e a forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e Distritos;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994, art. 4º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cento e vinte dias para a que estabelecerá o regime especial de aposentadoria dos pilotos de aeronaves do Estado;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994, art. 4º<br /><br />- Vide Lei Complementar nº 6, de 25-01-1991, D.O. de 30-01-1991.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cento e oitenta dias para a que fixará as atribuições adicionais da Justiça de Paz e a remuneração dos juízes, para imediato início de sua instalação;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994, art. 4º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - um ano para a que promoverá a estatização das serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos atuais titulares;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994, art. 4º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - cento e vinte dias, após a vigência da lei complementar federal pertinente, para a que organizará e estabelecerá as diretrizes de funcionamento e as atribuições da Defensoria Pública Estadual.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994, art. 4º<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> As Câmaras Municipais votarão a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-goias-go data-original-title=`Lei Orgânica Goiás GO` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> O Estado de Goiás, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará Comissão de Estudos do seu território, composta de dez membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, um pela Ordem dos Advogados do Brasil e um pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para promover estudos e apresentar à Assembleia propostas sobre as linhas divisórias com os outros Estados e o Distrito Federal, nas zonas em litígio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Comissão referida neste artigo terá competência, também, para examinar e propor solução, mediante acordo ou arbitramento, até o dia 4-10-1.991, para os litígios divisórios entre Municípios.<br /><br />- Vide Decreto nº 3.650, de 12-06-91, D.O. de 18-06-1991.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado terminarão no dia 15-03-1991 e os dos atuais Deputados Estaduais em 31-01-1991.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> Passa denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A. de 18-09-1997, art. 2º<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> A indicação e escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios iniciar-se-ão pela indicação da Assembleia, sendo que a cada duas indicações do Legislativo, seguir-se-á uma do Executivo, após atingir-se a proporção estabelecida nos arts. 28 e 80 desta Constituição e mantida sempre a proporcionalidade das indicações.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Os cargos de Procurador de Contas Passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, na forma da lei.<br /><br />Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28-08-1997, D.A. de 29-08-1997.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> São transformados em Procurador de Contas os cargos de Procurador da Fazenda, mantidos os seus atuais titulares, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.<br /><br />- Redação original<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou de multa, na forma da lei complementar.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-1998.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> Os Procuradores Jurídicos Legislativos passam a denominar-se Consultores Jurídicos Legislativos.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O Executivo formulará e submeterá à Assembleia Legislativa um programa quinquenal destinado a erradicar o analfabetismo, a ser executado em cooperação com os Municípios e as entidades de intermediação da sociedade civil.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Até que a lei estabeleça as condições de amparo às cooperativas e associações de garimpeiros, inclusive visando à recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de dois anos após a promulgação desta Constituição, adotando medidas para sua urbanização.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> A lei orçamentária do Estado, para o exercício de 1.991, consignará subvenção financeira à Centrais Elétricas de Goiás S/A, destinada e suficiente para a encampação da Companhia Hidrelétrica do São Patrício.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição da República e proporão aos Legislativos respectivos as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição da República, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> No prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, a Polícia Militar adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade florestal especializada e dos batalhões de polícia rodoviária e de trânsito.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar criará a reserva Calunga, localizada nos Municípios de Cavalcante e Monte Alegre, nos vãos das Serras da Contenda, das Almas e do Moleque.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delimitação da reserva será feita, ouvida uma comissão composta de oito autoridades no assunto, sendo uma do movimento negro, duas da comunidade Calunga, duas do órgão de desenvolvimento agrário do Estado, uma da Universidade Católica de Goiás, uma da Universidade Federal de Goiás e uma do Comitê Calunga.<br /><br />Lei nº 11.409, de 21-01-1991; Lei Complementar nº 19, de 05-01-1996, D.O. de 10-01-1996; e Decreto nº 4.781, de 11-04-1997, D.O. de 17-04-1997.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> O Estado deve realizar ação discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.<br /><br />- Vide Lei nº 18.826, de 19-05-2015, D.O. de 10 e 22-1-1997; e Decreto nº 4.811, de 17-07-1997, D.O. de 23-07-1997.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> O funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás serão disciplinados por lei complementar.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009, art. 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Até a vigência da Lei Complementar, os recursos do Fundo serão aplicados no mercado financeiro, a partir-01-1.990, pelo Banco do Estado de Goiás e pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, em proporções iguais.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009, art. 3º.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> No prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, o Estado apresentará, ao Conselho Federal de Educação, processo visando obter autorização de funcionamento de todas as unidades de ensino superior já criadas por lei e, especialmente, da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> As disposições desta Constituição referentes a pensão e aposentadoria, inclusive fixação e revisão de proventos, previdência e assistência social aplicam-se:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aos beneficiários da Lei Ordinária nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="742836" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/lei-ordinaria/1981/8974/lei-ordinaria-n-8974-1981-dispoe-sobre-a-aposentadoria-do-pessoal-que-especifica-vide-lei-no-11-051-89-art-12" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.1981 - Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal que especifica. - Vide Lei nº _11._051/_89, art. _12 - FEMAGO.">8.974</a>, de 05-01-1981;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao contribuinte, inclusive o inativo, da previdência social do Estado, que contribuiu sobre salários mínimos e teve alterado o salário de contribuição para salário mínimo de referência, o qual poderá voltar a contribuir sobre aquele valor originário, com reajuste no mesmo índice aplicado ao piso nacional de salários durante sua vigência, desde a época da alteração, isento de qualquer penalidade, com a consequente repercussão no cálculo do benefício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ex-segurado do órgão previdenciário do Estado poderá voltar a contribuir como facultativo, sobre a importância correspondente ao vencimento do cargo e classe equivalentes, desde que o requeira dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, restaurando sua condição de segurado no mês seguinte ao do requerimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.<br /><br />revogado pela emenda constitucional nº 46 de 9-09-2010 D.O. de 07-12-2010, art.6º<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.<br /><br />Vide Lei Ordinária nº 12.362, de 26-05-1994, art.s 3º, I, a, e 6º D.O. de 31-05-1994 e 07-06-1994, art. 3º, I, a.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores estaduais em atividade.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e de registro, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5-10-1988, obrigados a se submeterem a prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei.<br /><br />- Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 690-8, D.J. de 03.04.92.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> A atualização monetária e as demais disposições a que se referem o Art. 96 e seus §§ somente serão aplicáveis a partir do dia 1º-01-1990.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser advogado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) comprovação do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária.<br /><br />- Arguida a inconstitucionalidade pela ADIN nº 1239.8.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e judiciais, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cujo montante, na data da promulgação desta Constituição, somadas as parcelas de imposto, multa, juros e correção monetária, não ulltrapasse o valor de quinhentos cruzados novos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, oriundos de autuações fiscais de operações, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 31-12-1.976;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - quando decorrentes de autos de infração em que a mercadoria tenha sido abandonada, perdida ou perecido, ou expedidos contra motoristas ou transportadores, autonômos ou não, sem residência ou domicílio certo e definido neste Estado ou com endereço em outra unidade da Federação.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, por fato gerador ocorrido até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados espontaneamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto, até quarenta dias após a promulgação desta Constituição, isenção de correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinquenta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto até setenta dias após a promulgação desta, isenção de correção monetária sobre a multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, universidades, entidades sindicais, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso do cidadão às normas constitucionais estaduais.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19/97, bem como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional nº 21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O. de 19-12-1998.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no Regimento Interno daquele Órgão.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 12-09-1997.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2º.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> Mantida a situação jurídico-funcional e respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro permanente e Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 12-09-1997.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Os atuais Procuradores de Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, ora revogada.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A. de 12-09-1997.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, ora revogada.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Todo o acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 12-09-1997.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997, art. 7º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 12-09-1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria-Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997, art. 7º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, D.A de 12-09-1997.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda.<br /><br />- Vide Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997, art. 7º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> O Poder Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora, reportada no art. 92, inciso X, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>, com nova Redação dada pelo art. 1º da emenda que nela introduziu este artigo, retroagindo os seus efeitos a 1º-01-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 34, de 10-06-2003.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> O Poder Executivo poderá, no curso do exercício de 2003, efetuar contratações de profissionais da área de saúde, inclusive técnico-administrativos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidas as prescrições estabelecidas na lei disciplinadora do art. 92, inciso X, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>, retroagindo os seus efetivos a 1º-01-2003.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 35, de 15-12-2003.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a> serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 0,1% (um décimo por cento), em 2009;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 0,2% (dois décimos por cento), em 2010;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 0,3% (três décimos por cento), em 2011;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 12-05-2009.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2023.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21-12-2016, D.A. de 21-12-2016.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição, da legislação complementar ou ordinária ficam desvinculadas em 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2023.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As prescrições deste artigo:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aplicam-se às receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não reduzirão a base de cálculo:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) das transferências a municípios, na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dos recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o inciso II do art. 60 do ADCT da Constituição Federal;<br /><br />- Acrescida pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual - LOA-.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2º, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - arrecadados pelo instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) e pela Goiás Previdência (GOIASPREV);<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21-12-2016, D.A. de 21-12-2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - arrecadados pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO - e Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás - FUNCAM-;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fundos instituídos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 21-12-2016, D.A. de 21-12-2016.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> Fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal - NRF, do qual tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> Fica instituído, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime Fiscal - NRF, de que tratam os arts. 41 a 46, ao qual se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas eventuais alterações na composição da base de cálculo e no limite nelas estabelecidos.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para o exercício de 2021, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício 2021, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferida anualmente de forma acumulada.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> Na vigência do NRF, a despesa corrente, em cada exercício, não poderá exceder, no âmbito de cada Poder ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente realizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA - ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor.<br /><br />Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o caput deste artigo:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br />§ 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo Único. Somente para o exercício de 2018, no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos nominados no art. 40, a despesa corrente, em cada exercício, deduzidas as despesas do fundo previdenciário e do fundo financeiro do RPPS, não poderá exceder o respectivo montante da despesa corrente orçada e suplementada no exercício imediatamente anterior, com aquela mesma dedução, acrescido da variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 55, de 21-09-2017, art. 2º<br /><br />- Constituído §1º pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189410" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-complementar/2000/101/lei-complementar-n-101-2000-estabelece-normas-de-financas-publicas-voltadas-para-a-responsabilidade-na-gestao-fiscal-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 04.05.2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.">101</a>, de 4 de maio de 2000;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, art. 3º, II. D.O. de 08-12-2021.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as despesas com o pagamento de sentenças judiciais;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as despesas com o pagamento de precatórios;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - as despesas de empresas estatais dependentes incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; e<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, art. 3º, II. D.O. de 08-12-2021.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - as despesas intraorçamentárias.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021. D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o primeiro bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento da limitação da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior, por Poder e órgão autônomo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores".<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, art. 3º, III. D.O. de 08-12-2021.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício 2021, atualizada anualmente de forma acumulada, e serão observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo.<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, D.O. de 08-12-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício anterior, observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, art. 3º, III. D.O. de 08-12-2021.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Na apuração do limite estabelecido no parágrafo anterior será considerado o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, art. 3º, III. D.O. de 08-12-2021.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021, art. 2º, II.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021, art. 2º, II.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021, art. 2º, II.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua RCL.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021, art. 2º, II.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> Será responsabilizado, na forma da lei, o ordenador de despesa que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência, em consonância com as disposições do art. 41.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3º<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> No caso do art. 43, aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite ali previsto, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a>.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado:<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3º<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21-09-2017, art. 2º<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, na forma do art. 41;<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3º<br /><br />- Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - em manutenção e reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto pluvial e balsa corresponderão, em cada exercício financeiro, a dois terços da sua participação no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3º<br /><br />- Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas:<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas:<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação;<br /><br />- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 05-12-2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde;<br /><br />- Vide Lei nº 20.244, de 24-04-2018 (Fixa a data anual de Promoção por Merecimento e Antiguidade).<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 - Suplemento.<br /><br /><a name="artigo_46-A"><span class="label label-default">Art. 46-A</span></a> A vigência do disposto no art. 46 fica prorrogada por 6 (seis) meses<br /><br />- Revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021, art. 2º, II.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020.<br /><br /><a name="artigo_46-B"><span class="label label-default">Art. 46-B</span></a> Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Na execução orçamentária do exercício de 2019, a obrigatoriedade de que trata o § 10 do art. 111 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a> restringe-se às emendas individuais dos parlamentares em exercício.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 29-10-2019, D.O. de 05-11-2019.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> É assegurada a execução dos convênios municipais bem como das emendas impositivas de que tratam os §§ 8º e seguintes do art. 111 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a> independentemente do ingresso do Estado em regime ou programa de recuperação fiscal, renegociação de dívidas ou similar, inclusive o Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.<br /><br />- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020.<br /><br />Goiânia, 05-10-1989.<br />Milton Alves Ferreira<br />- Presidente<br />Brito Miranda<br />- 1º Vice-Presidente<br />Cleuzita de Assis<br />- 2º Vice-Presidente<br />Rubens Cosac<br />- 1º Secretário<br />Divino Vargas<br />- 2º Secretário<br />Jamil Miguel<br />- 3º Secretário<br />Mário Filho<br />- 4º Secretário<br />Solon Amaral<br />- Relator Geral<br />Agenor Rezende<br /><br />Altamir Mendonça<br /><br />Álvaro Guimarães<br /><br />Antônio Carlos Moura<br /><br />Ataíde Borges<br /><br />Athos Magno<br /><br />Benvindo Lôpo<br /><br />Carlos Rosemberg<br /><br />CéIio Costa<br /><br />Conceição Gayer<br /><br />Eurico Barbosa<br /><br />Francisco de Castro<br /><br />George Hidasi<br /><br />GeraIdo de Souza<br /><br />Hagahús Araújo<br /><br />Heli Dourado<br /><br />José Alberto<br /><br />Manoel de Oliveira<br /><br />Mauro Netto<br /><br />Nerivaldo Costa<br /><br />Osmar CabraI<br /><br />Oswaldo Rezende<br /><br />Paulo Reis<br /><br />Paulo Ribeiro<br /><br />Romualdo Santillo<br /><br />Sílvio Paschoal<br /><br />Totó Cavalcante<br /><br />Vilmar Rocha<br /><br />Virmondes Cruvinel<br /><br />Victor Ricardo<br /><br />Wagner Nascimento<br /><br />Walter Rodrigues<br /><br />Warner Carlos Prestes <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#titulo_i64671" class="anchor_link">TÍTULO I <br /> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO </a></p><p><a href="#capitulo_i336193" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA </a></p><p><a href="#secao_i204744" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Princípios Fundamentais</span> </a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#secao_ii223135" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Competências</span> </a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#secao_iii269567" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Bens do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii385494" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DO PODER LEGISLATIVO </a></p><p><a href="#secao_i647368" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Assembleia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#secao_ii351287" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Poder Legislativo</span> </a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#secao_iii910658" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Deputados</span> </a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#secao_iv36652" class="anchor_link">Seção IV <br /> Das Reuniões</span> </a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#secao_v177793" class="anchor_link">Seção V <br /> Das Comissões</span> </a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#secao_vi843357" class="anchor_link">Seção VI <br /> Do Processo Legislativo</span> </a></p><p><a href="#subsecao_i147010" class="anchor_link">Subseção I <br /> Das Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii951820" class="anchor_link">Subseção II <br /> Da Emenda à Constituição</span> </a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#subsecao_iii227644" class="anchor_link">Subseção III <br /> Das Leis</span> </a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#secao_vii110459" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_30-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30-A</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii920153" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DO PODER EXECUTIVO </a></p><p><a href="#secao_i59286" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Governador e do Vice-governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#secao_ii539911" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Governador</span> </a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#secao_iii313343" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#secao_iv646311" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Secretários de Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv631758" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DO PODER JUDICIÁRIO </a></p><p><a href="#secao_i88827" class="anchor_link">Seção I <br /> Das Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#secao_ii254769" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Tribunal de Justiça</span> </a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#secao_iii445679" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Juízes de Direito</span> </a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_50" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 50</span></a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#secao_iv160849" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Justiça Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#artigo_58-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58-A</span></a></p><p><a href="#secao_v835631" class="anchor_link">Seção V <br /> Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz</span> </a></p><p><a href="#secao_v862982" class="anchor_link">Seção V <br /> Dos Juizados Especiais, de Pequenas Causas</span> </a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#secao_vi323414" class="anchor_link">Seção VI <br /> Da Declaração de Inconstitucionalidade e</span> </a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#capitulo_v966064" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#titulo_ii883323" class="anchor_link">TÍTULO II <br /> DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES </a></p><p><a href="#capitulo_i346933" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#secao_i517470" class="anchor_link">Seção I <br /> Das Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#secao_ii984766" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Legislativo Municipal</span> </a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#artigo_68-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68-A</span></a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#secao_iii872433" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Prefeito e do Vice-prefeito</span> </a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#secao_iv369673" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional</span> </a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii507477" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#capitulo_ii456357" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO </a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii145547" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DAS QUESTÕES URBANAS </a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#artigo_86" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86</span></a></p><p><a href="#artigo_86-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86-A</span></a></p><p><a href="#artigo_87" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 87</span></a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#artigo_89" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 89</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv536980" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES </a></p><p><a href="#capitulo_iv578089" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS </a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#artigo_91" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 91</span></a></p><p><a href="#artigo_91" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 91</span></a></p><p><a href="#titulo_iii673878" class="anchor_link">TÍTULO III <br /> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </a></p><p><a href="#capitulo_i168965" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA </a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#artigo_92-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92-A</span></a></p><p><a href="#artigo_93" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 93</span></a></p><p><a href="#artigo_93" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 93</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii263682" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DOS SERVIDORES PÚBLICOS </a></p><p><a href="#capitulo_ii6869" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> Redação original </a></p><p><a href="#secao_i767036" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Servidores Públicos Civis</span> </a></p><p><a href="#artigo_94" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 94</span></a></p><p><a href="#artigo_94" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 94</span></a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_97-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97-A</span></a></p><p><a href="#artigo_98" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 98</span></a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii444321" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DOS MILITARES </a></p><p><a href="#secao_ii618307" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Servidores Públicos Militares</span> </a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#titulo_iv823681" class="anchor_link">TÍTULO IV <br /> DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO </a></p><p><a href="#capitulo_i693191" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO </a></p><p><a href="#secao_i70548" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Princípios Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_101" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 101</span></a></p><p><a href="#secao_ii93756" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Limitações ao Poder de Tributar</span> </a></p><p><a href="#artigo_102" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 102</span></a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#secao_iii104175" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Impostos do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#secao_iv540975" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Impostos Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_105" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105</span></a></p><p><a href="#artigo_105-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105-A</span></a></p><p><a href="#secao_v767391" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </a></p><p><a href="#artigo_106" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 106</span></a></p><p><a href="#artigo_107" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 107</span></a></p><p><a href="#artigo_108" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 108</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii771907" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </a></p><p><a href="#secao_i118430" class="anchor_link">Seção I <br /> Normas Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_109" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 109</span></a></p><p><a href="#secao_ii642085" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Orçamentos</span> </a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#artigo_110-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110-A</span></a></p><p><a href="#artigo_110-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110-A</span></a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#artigo_111-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111-A</span></a></p><p><a href="#artigo_112" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112</span></a></p><p><a href="#artigo_112-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112-A</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#titulo_v476314" class="anchor_link">TÍTULO V <br /> DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE </a></p><p><a href="#capitulo_i985837" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO MINISTÉRIO PÚBLICO </a></p><p><a href="#artigo_114" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 114</span></a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#artigo_117" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 117</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii576826" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#artigo_119" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 119</span></a></p><p><a href="#artigo_119" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 119</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii290547" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA DEFENSORIA PÚBLICA </a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv184465" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA SEGURANÇA PÚBLICA </a></p><p><a href="#secao_i105135" class="anchor_link">Seção I <br /> Das Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_121" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 121</span></a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#secao_ii184172" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Polícia Civil</span> </a></p><p><a href="#artigo_123" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 123</span></a></p><p><a href="#artigo_123" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 123</span></a></p><p><a href="#secao_iii488730" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Polícia Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_124" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 124</span></a></p><p><a href="#secao_iv834274" class="anchor_link">Seção IV <br /> Do Corpo de Bombeiros Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#secao_v326300" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Política Penitenciária</span> </a></p><p><a href="#artigo_126" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126</span></a></p><p><a href="#artigo_126-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126-A</span></a></p><p><a href="#capitulo_v730927" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS </a></p><p><a href="#artigo_127" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 127</span></a></p><p><a href="#artigo_128" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 128</span></a></p><p><a href="#artigo_129" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 129</span></a></p><p><a href="#artigo_130" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 130</span></a></p><p><a href="#artigo_131" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 131</span></a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi682032" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DA DEFESA DO CONSUMIDOR </a></p><p><a href="#artigo_133" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 133</span></a></p><p><a href="#titulo_vi687737" class="anchor_link">TÍTULO VI <br /> DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL </a></p><p><a href="#capitulo_i518102" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO </a></p><p><a href="#secao_i783683" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Princípios Gerais da Política Econômica Estadual</span> </a></p><p><a href="#artigo_134" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 134</span></a></p><p><a href="#artigo_135" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 135</span></a></p><p><a href="#artigo_135" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 135</span></a></p><p><a href="#artigo_136" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 136</span></a></p><p><a href="#secao_ii969085" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Política Agrícola e Fundiária</span> </a></p><p><a href="#secao_ii303745" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária</span> </a></p><p><a href="#artigo_137" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 137</span></a></p><p><a href="#artigo_137" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 137</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#secao_iii6075" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Recursos Hídricos e Minerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_140" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 140</span></a></p><p><a href="#artigo_140" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 140</span></a></p><p><a href="#artigo_141" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 141</span></a></p><p><a href="#secao_iv468092" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Política de Indústria e de Comércio</span> </a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#secao_v544101" class="anchor_link">Seção V <br /> Do Incentivo ao Turismo</span> </a></p><p><a href="#artigo_143" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 143</span></a></p><p><a href="#secao_vi992639" class="anchor_link">Seção VI <br /> Da Política de Integração Regional</span> </a></p><p><a href="#artigo_144" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144</span></a></p><p><a href="#artigo_144-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144-A</span></a></p><p><a href="#artigo_144-B" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144-B</span></a></p><p><a href="#secao_vii263848" class="anchor_link">Seção VII <br /> Do Sistema Financeiro Estadual</span> </a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii914048" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA </a></p><p><a href="#capitulo_ii858606" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA </a></p><p><a href="#secao_i759012" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Política Urbana</span> </a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#secao_ii473099" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Habitação e do Transporte</span> </a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#secao_iii218564" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Saúde e da Assistência Social</span> </a></p><p><a href="#secao_iii100058" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Seguridade Social</span> </a></p><p><a href="#subsecao_i996611" class="anchor_link">Subseção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii807633" class="anchor_link">Subseção II <br /> Da Saúde</span> </a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#artigo_153" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 153</span></a></p><p><a href="#subsecao_iii605582" class="anchor_link">Subseção III <br /> Da Previdência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_154" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 154</span></a></p><p><a href="#subsecao_iv446913" class="anchor_link">Subseção IV <br /> Da Assistência Social e da Ação Comunitária</span> </a></p><p><a href="#artigo_155" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 155</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii613728" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER </a></p><p><a href="#secao_i657964" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Educação</span> </a></p><p><a href="#artigo_156" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 156</span></a></p><p><a href="#artigo_157" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 157</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_159" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 159</span></a></p><p><a href="#artigo_159" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 159</span></a></p><p><a href="#artigo_160" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 160</span></a></p><p><a href="#artigo_161" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 161</span></a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#secao_ii168638" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Cultura</span> </a></p><p><a href="#artigo_163" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 163</span></a></p><p><a href="#artigo_163" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 163</span></a></p><p><a href="#artigo_164" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 164</span></a></p><p><a href="#artigo_164" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 164</span></a></p><p><a href="#secao_iii248696" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Desporto e do Lazer</span> </a></p><p><a href="#artigo_165" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 165</span></a></p><p><a href="#artigo_166" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166</span></a></p><p><a href="#artigo_166" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166</span></a></p><p><a href="#artigo_166-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166-A</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv539946" class="anchor_link">CAPÍTULO IV</a></p><p><a href="#artigo_167" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 167</span></a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#capitulo_v236268" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </a></p><p><a href="#artigo_169" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169</span></a></p><p><a href="#artigo_169-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169-A</span></a></p><p><a href="#artigo_169-B" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169-B</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi782165" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA </a></p><p><a href="#capitulo_vi823965" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE </a></p><p><a href="#artigo_170" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170</span></a></p><p><a href="#artigo_170" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170</span></a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#artigo_172" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 172</span></a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#artigo_174" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 174</span></a></p><p><a href="#titulo_vii282507" class="anchor_link">TÍTULO VII <br /> DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_175" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 175</span></a></p><p><a href="#artigo_176" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 176</span></a></p><p><a href="#artigo_177" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 177</span></a></p><p><a href="#artigo_178" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 178</span></a></p><p><a href="#artigo_179" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#artigo_181" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181</span></a></p><p><a href="#artigo_181-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181-A</span></a></p><p><a href="#artigo_181-B" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181-B</span></a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_46-A" class="anchor_link"><span class="label 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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-87-2025-goias-altera-o-art-15-da-constituicao-estadual" data-original-title="Data do Ato: 16/10/2025 - Altera o art. 15 da Constituição Estadual."> Emenda Constitucional nº 87/2025 <small><i>de 16/10/2025</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/lei-ordinaria-n-23684-2025-goias-regulamenta-o-5-do-art-73-da-constituicao-estadual-que-dispoe-sobre-a-designacao-de-comissao-de-transicao-de-governo-para-adocao-de-providencias-no-ambito-da-administracao-publica-municipal" data-original-title="Data do Ato: 18/09/2025 - Regulamenta o § 5º do art. 73 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a designação de comissão de transição de governo para adoção de providências no âmbito da Administração Pública municipal."> Lei Ordinária nº 23684/2025 <small><i>de 18/09/2025</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-86-2025-goias-altera-a-constituicao-do-estado-de-goias" data-original-title="Data do Ato: 08/05/2025 - Altera a Constituição do Estado de Goiás."> Emenda Constitucional nº 86/2025 <small><i>de 08/05/2025</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-85-2024-goias-altera-e-acrescenta-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-goias" data-original-title="Data do Ato: 18/12/2024 - Altera e acrescenta dispositivos da Constituição do Estado de Goiás."> Emenda Constitucional nº 85/2024 <small><i>de 18/12/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-83-2024-goias-altera-os-arts-97-e-121-da-constituicao-estadual" data-original-title="Data do Ato: 15/08/2024 - Altera os arts. 97 e 121 da Constituição Estadual."> Emenda Constitucional nº 83/2024 <small><i>de 15/08/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-82-2024-goias-altera-o-art-11-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title="Data do Ato: 16/04/2024 - Altera o art. 11 da Constituição Estadual e dá outras providências."> Emenda Constitucional nº 82/2024 <small><i>de 16/04/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-79-2024-goias-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual" data-original-title="Data do Ato: 21/02/2024 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual."> Emenda Constitucional nº 79/2024 <small><i>de 21/02/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-80-2024-goias-altera-os-arts-12-e-46-da-constituicao-estadual" data-original-title="Data do Ato: 21/02/2024 - Altera os arts. 12 e 46 da Constituição Estadual."> Emenda Constitucional nº 80/2024 <small><i>de 21/02/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-81-2024-goias-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual" data-original-title="Data do Ato: 21/02/2024 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual."> Emenda Constitucional nº 81/2024 <small><i>de 21/02/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/go/emenda-constitucional-n-78-2023-goias-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias" data-original-title="Data do Ato: 06/12/2023 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."> Emenda Constitucional nº 78/2023 <small><i>de 06/12/2023</small></i></a> </p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div><p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p></div> <div><hr></div> </div> </div> </div>