<h2>LEI Nº 24.493, DE 20 DE AGOSTO DE 2026</h2><br /><h1>Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS Saúde, com a garantia da União.</h1><br />A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição do Estado</a> de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS Saúde, com a garantia da União, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para a aquisição de edifício hospitalar de alta complexidade e a ampliação da infraestrutura pública estadual de saúde, observada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> Fica autorizado o Poder Executivo a vincular à operação de crédito de que trata esta Lei, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, bem como outras garantias admitidas em direito, além da contragarantia de que trata o § 4º do art. 9º. da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento de que trata esta Lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para o pagamento de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada pelo art. 1º. desta Lei; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - despesas custeadas com os recursos provenientes da operação de crédito contratada nos termos do art. 1º. desta Lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo restringe-se às despesas vinculadas à operação de crédito referida no art. 1º. desta Lei, e a abertura dos créditos fica condicionada à prévia avaliação da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA quanto à vinculação e à disponibilidade dos recursos decorrentes delas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A abertura dos créditos adicionais observará o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quando for especial, será efetivada por decreto, com o montante a ser atendido e o detalhamento da programação orçamentária; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quando for suplementar, será efetivada por portaria do titular da ECONOMIA, nos termos do art. 12 da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_6º">Art. 6º</span> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Goiânia, 20 de agosto de 2026; 138º da República.<br /><br />DANIEL VILELA<br />Governador do Estado<br /><br />Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/08/2026<br /><br />Ficha Técnica<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tbody data-v-30be3832=""><tr><td>Autor</td><td>Governador do Estado de Goiás</td></tr><tr><td>Legislações Relacionadas</td><td> <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/go/goias/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title=`Constituição Estadual GO` data-id=848890>Constituição Estadual</a> /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 24.019/2026 (Cita) </td></tr><tr><td>Órgãos Relacionados</td><td> Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia </td></tr><tr><td>Categorias</td><td> Orçamento e Finanças Públicas - > Autorização para empréstimos / transferência de créditos Orçamento e Finanças Públicas - > Leis orçamentárias </td></tr></table>
Em Vigor
lei ordinaria•Nº 24493/2026•GO•Publicado em 20/08/2026
Lei Ordinária N° 24493/2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS Saúde, com a garantia da União.
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