<h2>Constituição</h2><br \/><h1>Constituição do Estado de Minas Gerais.</h1><br \/>PREÂMBULO<br \/>Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO I5AAE" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_i806613">TÍTULO I</span><br \/>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político - administrativa, a República Federativa do Brasil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> São objetivos prioritários do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;<br \/>* (Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - preservar os valores éticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;<br \/>* (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 87, de 4/11/2011.)<br \/>* (Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - preservar os interesses gerais e coletivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - garantir a unidade e a integridade de seu território;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IIF91C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_ii879036">TÍTULO II</span><br \/>DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.<br \/>* (Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.688, de 31/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.<br \/>* (Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Ao presidiário é assegurado o direito a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - assistência médica, jurídica e espiritual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.<br \/>* (Vide Lei nº 11.404, de 25/11/1994.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> Ao Estado é vedado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé a documento público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IIIA9F6" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iii68441">TÍTULO III</span><br \/>DO ESTADO<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I2229" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i659852">CAPÍTULO I</span><br \/>DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8A73" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__FF3C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Competência do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> Compete ao Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - organizar seu Governo e Administração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - proteger o meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;<br \/>* (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.401, de 14/1/1994.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)<br \/>* (Vide Lei nº 12.416, de 26/12/1996.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) orçamento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) junta comercial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) custas dos serviços forenses;<br \/>* (Vide Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) produção e consumo;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;<br \/>* (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)<br \/>* (Vide Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> i) educação, cultura, ensino e desporto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> l) procedimentos em matéria processual;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> m) previdência social, proteção e defesa da saúde;<br \/>* (Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> n) assistência jurídica e defensoria pública;<br \/>* (Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;<br \/>* (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.465, de 12/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> p) proteção à infância e à juventude;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - competência suplementar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> É competência do Estado, comum à União e ao Município:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;<br \/>* (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br \/>* (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;<br \/>* (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br \/>* (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F648" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Domínio Público</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Incluem-se entre os bens do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__B378" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Administração Pública</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Administração pública indireta é a que compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à autarquia, de serviço ou territorial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - à sociedade de economia mista;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - à empresa pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - à fundação pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Depende de lei específica:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Vide Lei nº 15.275, de 31/7/2004.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o seu prazo de duração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o controle e o critério de avaliação de desempenho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a remuneração do pessoal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.209, de 27/4/1999.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.994, de 18/9/2001.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.167, de 11/1/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 15, de 1/12/1995.)<br \/><br \/>* Dispositivo suprimido:<br \/><br \/>"§ 2º - Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.<br \/>* (Vide Lei nº 11.813, de 23/1/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.<br \/>* (Vide Lei nº 13.768, de 1/12/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - doação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - permuta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - permissão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - cessão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - autorização.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.<br \/>* (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.<br \/>* (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9940" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Dos Servidores Públicos</span>* (Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__F73D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> A atividade administrativa permanente é exercida:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br \/>* (Vide Lei nº 13.167, de 20/1/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.<br \/>* (Vide Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Vide art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a de dois cargos de professor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span> Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_93B6" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Dos Servidores Públicos Civis</span>* (Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os requisitos para a investidura nos cargos;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as peculiaridades dos cargos.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclas - sificação posteriores."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 8, de 13/7/1993.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 8, de 13/7/1993.)<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de29/12/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) <b>(Regulamentado pela lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1009025" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-complementar/2023/173/lei-complementar-n-173-2023-regulamenta-o-19-do-art-36-da-constituicao-do-estado-que-dispoe-sobre-a-imunidade-tributaria-da-contribuicao-previdenciaria-em-razao-de-doenca-incapacitante-no-ambito-do-regime-proprio-de-previdencia-social-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 29.12.2023 - Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.">173</a>/2023)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei."<br \/>* (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 1/11/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/>* (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 1/11/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º-A Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de servidores com deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É vedada:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 A - O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 A - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 B - A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 C - No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 20 Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 21 É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 21 A - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 22 O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 23 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 24 É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 25 Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 26 O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 27 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 28 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 29 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.) Art. 37 - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 37. - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento."<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__CD7F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>* (subseção Acrescentada Pelo Art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)</span><br \/>Dos Servidores Policiais Civis<br \/>* (Título da subseção com denominação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. (Revogado pelo inciso II do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>."<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 77, de 17/7/2007.)<br \/>* (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_63F6" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>* (seção Renumerada Pelo Art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)</span><br \/>Dos Militares do Estado<br \/>* (Título da Seção com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.310, de 19/6/2002.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1998.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 95, de17/1/2007.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 127, de 3/7/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.<br \/>* (Vide arts. 12 e 13 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2B65" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VII<br \/>* (seção Renumerada Pelo Art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)</span><br \/>Dos Serviços Públicos<br \/>* (Vide Lei nº 11.751, de 16/1/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dos direitos do usuário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a política tarifária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.<br \/>* (Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.)<br \/>* (Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.<br \/>* (Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_01B8" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VIII<br \/>* (seção Renumerada Pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)</span><br \/>Da Regionalização<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_69E9" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__DDEE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article42.">Art. 42.</span> O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A gestão de função pública de interesse comum será unificada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fatores de polarização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45.">Art. 45.</span> Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span> Haverá em cada região metropolitana:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - uma Assembleia Metropolitana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span> Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span> Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span> Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span> O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_0C1D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Das Regiões de Desenvolvimento</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span> O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - promover a cultura e preservar as tradições da região.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.<br \/>* (Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.171, de 15/1/2002)<br \/>* (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II849D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii702840">CAPÍTULO II</span><br \/>DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__B28F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Poder Legislativo</span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_4A3C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Da Assembleia Legislativa</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dar posse aos Deputados diplomados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="60832" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-complementar/1991/21/lei-complementar-n-21-1991-regulamenta-os-1º-e-4º-do-art-123-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.09.1991 - REGULAMENTA OS §§ 1º E 4º DO ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">21</a>, de 3/7/1997.)<br \/><br \/>* Dispositivo suprimido:<br \/><br \/>"§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.705, de 23/4/2019.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_1587" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II Dos Deputados</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span> O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> O Deputado não pode:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível <i>ad nutum</i>, nas entidades indicadas na alínea anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de que seja demissível <i>ad nutum</i> nas entidades indicadas no inciso I, "a";<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> Perderá o mandato o Deputado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> Não perderá o mandato o Deputado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59-A">Art. 59-A</span> À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 102, de 20/12/2019.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__ADDC" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Das Comissões</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.<br \/>* (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_54FB" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção IV<br \/>Das Atribuições da Assembleia Legislativa</span>* (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - plano plurianual e orçamentos anuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - plano de desenvolvimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;<br \/>* (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4.844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - organização e divisão judiciárias;<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - bens do domínio público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> Compete privativamente à Assembleia Legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger a Mesa e constituir as comissões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar o Regimento Interno;<br \/>* (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "VII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;"<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;"<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice - Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado - Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - destituir, na forma da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">lei orgânica</a> do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) de Interventor em Município;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;<br \/>* (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "dos Presidentes das entidades da administração pública indireta" no que se refere à sua aplicação às empresas estatais - ADI 1.642 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;<br \/>* (Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - solicitar a intervenção federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXV - mudar temporariamente sua sede;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIX - conceder título de cidadão honorário do Estado.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)<br \/>* (Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar - se-á nos termos da lei.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_8E2D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção V do Processo Legislativo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - emenda à Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - lei complementar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - lei ordinária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - lei delegada; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - resolução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span> A Constituição pode ser emendada por proposta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article66.">Art. 66.</span> São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - da Mesa da Assembleia:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice - Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;<br \/>* (Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - do Governador do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;<br \/>* (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4.844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) os planos plurianuais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) as diretrizes orçamentárias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> i) os orçamentos anuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A iniciativa de que tratam as alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição. <b>(Regulamentado pelo Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="64552" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2000/13724/lei-ordinaria-n-13724-2000-regulamenta-o-2º-do-art-66-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2000 - REGULAMENTA O § 2º DO ART. 66 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">13.724</a>/2000)</b><br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article67.">Art. 67.</span> Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998.)<br \/><br \/>* Dispositivo suprimido:<br \/><br \/>"§2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article68.">Art. 68.</span> Não será admitido aumento da despesa prevista:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article69.">Art. 69.</span> O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando - se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">lei orgânica</a>, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article70.">Art. 70.</span> A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6.337, com marco temporal para a validade dos efeitos na data da publicação do acórdão. Acórdão publicado no DJE em 22/10/2020. Trânsito em julgado em 10/11/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article71.">Art. 71.</span> A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article72.">Art. 72.</span> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__BC41" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção VI<br \/>Da Fiscalização e Dos Controles</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article73.">Art. 73.</span> A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - propaganda enganosa do Poder Público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003.)<br \/>* (Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.)<br \/>* (Vide art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article74.">Art. 74.</span> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article75.">Art. 75.</span> As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article76.">Art. 76.</span> O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;<br \/>* (Vide § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.<br \/>* (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário."<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 7/7/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)<br \/>* (Vide art. 118 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article77.">Art. 77.</span> O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ao Tribunal de Contas compete privativamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/>* (Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/>* (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)<br \/>* (Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/>* (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article78.">Art. 78.</span> Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinco pela Assembleia Legislativa.<br \/>* (Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 - ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro.<br \/>* (Expressão "ou três" declarada inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando - se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article79.">Art. 79.</span> Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:<br \/>* (Caput declarado inconstitucional em 5/3/1997 - ADI 1.067. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/>* (Vide arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article80.">Art. 80.</span> A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article81.">Art. 81.</span> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article82.">Art. 82.</span> Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.<br \/>* (Vide arts. 65 a 70 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_6F2B" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Poder Executivo</span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__BE2C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article83.">Art. 83.</span> O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article84.">Art. 84.</span> A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V.<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article85.">Art. 85.</span> A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article86.">Art. 86.</span> O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article87.">Art. 87.</span> No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article88.">Art. 88.</span> Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article89.">Art. 89.</span> O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_31E3" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Das Atribuições do Governador do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90.">Art. 90.</span> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - elaborar leis delegadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - decretar intervenção em Município e nomear Interventor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV;<br \/>* (Expressão "observado o disposto no art. 62, XXV" declarada inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)<br \/>* (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__B0A0" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Da Responsabilidade do Governador do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article91.">Art. 91.</span> São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do País e do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei orçamentária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article92.">Art. 92.</span> O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador será suspenso de suas funções:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e<br \/>* (ADI 5.540 julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao inciso I do § 1º do art. 92, consignando que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 8/5/2017.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__CB8E" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção IV do Secretário de Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article93.">Art. 93.</span> O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendar ato e decreto do Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam - se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de<br \/>Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__E4CF" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção V<br \/>Do Conselho de Governo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article94.">Art. 94.</span> O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Vice-Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Presidente da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Secretário de Estado da Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador do Estado e quatro eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article95.">Art. 95.</span> Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DEA1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Poder Judiciário</span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_3370" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article96.">Art. 96.</span> São órgãos do Poder Judiciário:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "II - os Tribunais de Alçada;"<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Tribunais do Júri;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Juízes de Direito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os Juizados Especiais.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article97.">Art. 97.</span> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article98.">Art. 98.</span> Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendose metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso II;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Parágrafo único. Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte."<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article99.">Art. 99.</span> Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article100.">Art. 100.</span> São garantias do Magistrado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article101.">Art. 101.</span> O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 2º Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo." § 3º - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 3º O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 5º Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article102.">Art. 102.</span> Ao magistrado é vedado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se a atividade político-partidária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article103.">Art. 103.</span> Compete privativamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aos tribunais de segundo grau:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao Tribunal de Justiça:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para a eleição a que se refere a alínea "a" do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article104.">Art. 104.</span> Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a alteração do número de seus membros;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;"<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a criação de novas varas.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_1DC1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II do Tribunal de Justiça</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article105.">Art. 105.</span> O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article106.">Art. 106.</span> Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado - Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) habeas data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta;<br \/>* (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de 7/1/1999.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;<br \/>* (Alínea acrescentada pelo art. 28 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__AA49" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Dos Tribunais de Alçada</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article107.">Art. 107.</span> (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 107. - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes que a lei determinar."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article108.">Art. 108.</span> (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 108. - Compete aos Tribunais de Alçada:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - processar e julgar originariamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais."<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_8700" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção IV da Justiça Militar</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article109.">Art. 109.</span> A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article110.">Art. 110.</span> O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article111.">Art. 111.</span> Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__CB21" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção V<br \/>Do Tribunal do Júri</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article112.">Art. 112.</span> Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_179F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção VI<br \/>Do Juiz de Direito</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article113.">Art. 113.</span> O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article114.">Art. 114.</span> O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article115.">Art. 115.</span> O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_1D02" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção VII<br \/>Dos Juizados Especiais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article116.">Art. 116.</span> A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__EE32" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção VIII da Justiça de Paz</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article117.">Art. 117.</span> A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_5CFE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção IX<br \/>Do Controle de Constitucionalidade</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article118.">Art. 118.</span> São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembleia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a Defensoria Pública.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucio - nalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.<br \/>* (Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 508. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)<br \/>* (Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 699. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_120C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Das Funções Essenciais à Justiça</span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_4296" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Do Ministério Público</span>* (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article119.">Art. 119.</span> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article120.">Art. 120.</span> São funções institucionais do Ministério Público:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article121.">Art. 121.</span> Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article122.">Art. 122.</span> Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - elaborar regimento interno;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.<br \/>* (Parágrafo renumerado e com Redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article123.">Art. 123.</span> O Ministério Público Estadual é exercido:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelos Procuradores de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - pelos Promotores de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.<b> (Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="60832" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-complementar/1991/21/lei-complementar-n-21-1991-regulamenta-os-1º-e-4º-do-art-123-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.09.1991 - REGULAMENTA OS §§ 1º E 4º DO ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">21</a>/1991)</b><br \/>* (Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador - Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. <b>(Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="60832" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-complementar/1991/21/lei-complementar-n-21-1991-regulamenta-os-1º-e-4º-do-art-123-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.09.1991 - REGULAMENTA OS §§ 1º E 4º DO ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">21</a>/1991)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article124.">Art. 124.</span> O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Expressão "do Tribunal de Contas e" declarada inconstitucional em 3/4/2003 - ADI 2.068. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/4/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/>* (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article125.">Art. 125.</span> É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) requisitar diligência à autoridade policial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - procedimentos administrativos de sua competência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article126.">Art. 126.</span> Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article127.">Art. 127.</span> Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer a advocacia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer atividade político-partidária;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.<br \/>* (Parágrafo renumerado e com Redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_8838" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Advocacia do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article128.">Art. 128.</span> A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 93, de 16/6/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 97, de 2/7/2007.)<br \/>* (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__A6BD" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Da Defensoria Pública</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article129.">Art. 129.</span> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article130.">Art. 130.</span> Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.<br \/>* (Caput regulamentado pela Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article131.">Art. 131.</span> Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 38 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_42AD" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção IV da Advocacia</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article132.">Art. 132.</span> O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__C684" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Segurança do Cidadão e da Sociedade</span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__A816" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Da Defesa Social</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article133.">Art. 133.</span> A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article134.">Art. 134.</span> O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - do Secretário de Estado da Educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - do Comandante-Geral da Polícia Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - do Chefe da Polícia Civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - de um representante da Defensoria Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - de um representante do Ministério Público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - valorização dos direitos individuais e coletivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - preservação da ordem pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Delegada nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1009025" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-complementar/2023/173/lei-complementar-n-173-2023-regulamenta-o-19-do-art-36-da-constituicao-do-estado-que-dispoe-sobre-a-imunidade-tributaria-da-contribuicao-previdenciaria-em-razao-de-doenca-incapacitante-no-ambito-do-regime-proprio-de-previdencia-social-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 29.12.2023 - Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.">173</a>, de 25/1/2007.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article135.">Art. 135.</span> A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__C8A1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Segurança Pública</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article136.">Art. 136.</span> A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/>* (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article137.">Art. 137.</span> A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/>* (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article138.">Art. 138.</span> O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139.">Art. 139.</span> À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia técnico-científica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140.">Art. 140.</span> A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article141.">Art. 141.</span> O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.<br \/>* (Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article142.">Art. 142.</span> A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="50935" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/1949/492/lei-ordinaria-n-492-1949-regulamenta-os-art-142-e-148-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 24.11.1949 - REGULAMENTA OS ART. 142 E 148 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">492</a>/1949)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO - PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4.590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO - PM, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4.590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021.)<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article143.">Art. 143.</span> Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)<br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii468440">CAPÍTULO III</span> DAS FINANÇAS PÚBLICAS<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DD98" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I da Tributação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article144.">Art. 144.</span> Ao Estado compete instituir:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - imposto sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) propriedade de veículos automotores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) (Revogada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>"d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;"<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 39 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A instituição do imposto previsto na alínea "a" do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article145.">Art. 145.</span> O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article146.">Art. 146.</span> Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Estado fixará as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 1) deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 2) por resolução do Senado Federal, na forma da alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços para contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o imposto incidirá ainda:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do Município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese prevista no inciso XI:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;<br \/>* (Alínea com Redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo, lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário, diretamente a consumidor final;<br \/>* (Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) sobre a saída de leite in natura, para consumo, em operação interna;<br \/>* (Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;<br \/>* (Alínea acrescentada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configure fato gerador dos dois impostos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article147.">Art. 147.</span> A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article148.">Art. 148.</span> A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de<br \/><br \/>Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="50935" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/1949/492/lei-ordinaria-n-492-1949-regulamenta-os-art-142-e-148-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 24.11.1949 - REGULAMENTA OS ART. 142 E 148 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">492</a>/1949)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos neste artigo serão aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_88BE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Da Repartição Das Receitas Tributárias</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article149.">Art. 149.</span> Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da Constituição da República.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article150.">Art. 150.</span> Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;<br \/>* (Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da Constituição da República, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.<br \/>* (Vide Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As parcelas do imposto a que se refere o inciso I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article151.">Art. 151.</span> O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_2903" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Das Limitações ao Poder de Tributar</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article152.">Art. 152.</span> É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir isenção de tributo da competência do Município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D1E0" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Orçamentos</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article153.">Art. 153.</span> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o plano plurianual de ação governamental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento anual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article154.">Art. 154.</span> A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O plano plurianual e os programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article155.">Art. 155.</span> A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - um, pela Mesa da Assembleia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - um, pelo Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - um, pelo Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article156.">Art. 156.</span> As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article157.">Art. 157.</span> A lei orçamentária anual compreenderá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 4/9/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - fontes de recursos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - natureza da despesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - órgão ou entidade beneficiários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - identificação dos investimentos, por região do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 29/5/1992.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.745, de 16/1/1995.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º (Suprimido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/>* Dispositivo suprimido:<br \/><br \/>"§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência."<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article158.">Art. 158.</span> A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article159.">Art. 159.</span> Cabe à lei complementar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo.<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.)<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article160.">Art. 160.</span> Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 1) dotação para pessoal e seus encargos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 2) serviço da dívida;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 3) transferência tributária constitucional para Município; ou<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) sejam relacionadas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 1) com a correção de erro ou omissão; ou<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 2) com as disposições do projeto de lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/>` `§ 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10."<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 A relação de que trata o § 15 conterá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - classificação funcional e programática da programação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - número da emenda;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - execução orçamentária e financeira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG, de 16/10/2019.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article160-A">Art. 160-A</span> A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - transferência especial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - transferência com finalidade definida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - encargos referentes ao serviço da dívida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article161.">Art. 161.</span> São vedados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta;<br \/>* (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, prevista no art. 199.<br \/>* (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)<br \/>* (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou a alínea "f", em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) a realização de atividades da administração tributária;<br \/>* (Alínea acrescentada pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/11/2014.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e <i>ad referendum</i> da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea "e", deste artigo.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article162.">Art. 162.</span> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do<br \/><br \/>Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 31, de 30/12/1997.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)<br \/>* (Expressão "sob pena de crime de responsabilidade" declarada inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article163.">Art. 163.</span> Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 43 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article164.">Art. 164.</span> Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inciso I do art. 160.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IVB8C0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv885030">CAPÍTULO IV</span><br \/>Do Município<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article165.">Art. 165.</span> Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a> e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a> e da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article166.">Art. 166.</span> O Município tem os seguintes objetivos prioritários:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - preservar a moralidade administrativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article167.">Art. 167.</span> Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de27/12/1996.) Art. 168 - O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2D7F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Competência do Município</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article169.">Art. 169.</span> O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article170.">Art. 170.</span> A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaboração e promulgação de sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000.)<br \/>* (Inciso declarado inconstitucional em 25/10/2019 - ADI 5.696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.) VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article171.">Art. 171.</span> Ao Município compete legislar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o plano diretor;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) a organização dos serviços administrativos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) a administração, utilização e alienação de seus bens;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) educação, cultura, ensino e desporto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9243" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article172.">Art. 172.</span> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a> pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_40FB" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Dos Poderes</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article173.">Art. 173.</span> São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article174.">Art. 174.</span> O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)<br \/>* (Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_6C17" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I do Poder Legislativo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article175.">Art. 175.</span> O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article176.">Art. 176.</span> Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_823F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Do Poder Executivo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article177.">Art. 177.</span> O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a>.<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 3/10/2002 - ADI 322.<br \/>Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 11/10/2002.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article178.">Art. 178.</span> O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na forma da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a>, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_7C89" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Da Remuneração do Prefeito e do Vereador</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article179.">Art. 179.</span> A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F53F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Fiscalização</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article180.">Art. 180.</span> A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9833" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Cooperação</span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_4421" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article181.">Art. 181.</span> É facultado ao Município:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;<br \/>* (Expressão "previamente aprovado pela Câmara Municipal", contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;<br \/>* (Expressão "previamente aprovados pela Câmara Municipal", contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article182.">Art. 182.</span> A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em lei estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender às necessidades supervenientes da coletividade.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_9D48" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Assistência Aos Municípios</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article183.">Art. 183.</span> O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - difusão intensiva das potencialidades da região;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;<br \/>* (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1996.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir - se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_5E06" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Da Intervenção no Município</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article184.">Art. 184.</span> O Estado não intervirá no Município, exceto quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IV1BEF" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iv598621">TÍTULO IV</span><br \/>DA SOCIEDADE<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I93F0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i41951">CAPÍTULO I</span><br \/>DA ORDEM SOCIAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article185.">Art. 185.</span> A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8480" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I da Saúde</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article186.">Art. 186.</span> A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article187.">Art. 187.</span> As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.<br \/>* (Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article188.">Art. 188.</span> As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - regionalização de ações da competência do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação da comunidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article189.">Art. 189.</span> O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article190.">Art. 190.</span> Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;<br \/>* (Vide Lei nº 12.687, de 1/12/1997.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;<br \/>* (Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.866, de 10/5/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;<br \/>* (Vide Lei nº 11.053, de 30/3/1993.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article191.">Art. 191.</span> A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da Constituição da República.<br \/>* (Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_8DA2" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção Única do Saneamento Básico</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article192.">Art. 192.</span> O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.<br \/>* (Vide Lei nº 11.720, de 28/12/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_036D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Assistência Social</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article193.">Art. 193.</span> A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.<br \/>* (Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)<br \/>* (Vide Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article194.">Art. 194.</span> As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="63302" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/1998/12812/lei-ordinaria-n-12812-1998-regulamenta-o-paragrafo-unico-do-art-194-da-constituicao-do-estado-que-dispoe-sobre-a-assistencia-social-as-populacoes-de-areas-inundadas-por-reservatorios-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1998 - REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 194 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS POPULAÇÕES DE ÁREAS INUNDADAS POR RESERVATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">12812</a>/1998)</b><br \/>* (Vide Lei nº 15.012, de 15/1/2004)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0C26" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III da Educação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article195.">Art. 195.</span> A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 62, de 23/12/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article196.">Art. 196.</span> O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - gratuidade do ensino público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="60949" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/1991/10486/lei-ordinaria-n-10486-1991-regulamenta-o-artigo-196-inciso-viii-da-constituicao-do-estado-de-minas-gerais-que-dispoe-sobre-o-provimento-da-direcao-de-unidade-estadual-de-ensino" data-original-title=" Data da Norma: 24.07.1991 - REGULAMENTA O ARTIGO 196, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DA DIREÇÃO DE UNIDADE ESTADUAL DE ENSINO.">10.486</a>/1991)</b><br \/>* (Inciso declarado inconstitucional em 5/2/1997 - ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - garantia do padrão de qualidade, mediante:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - coexistência de instituições públicas e privadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.<br \/>* (Vide Lei nº 11.871, de 21/8/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article197.">Art. 197.</span> A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes: <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="63258" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/1998/12768/lei-ordinaria-n-12768-1998-regulamenta-o-art-197-da-constituicao-do-estado-o-qual-dispoe-sobre-a-descentralizacao-do-ensino-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.01.1998 - REGULAMENTA O ART. 197 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O QUAL DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DO ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">12.768</a>/1998)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="63258" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/1998/12768/lei-ordinaria-n-12768-1998-regulamenta-o-art-197-da-constituicao-do-estado-o-qual-dispoe-sobre-a-descentralizacao-do-ensino-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.01.1998 - REGULAMENTA O ART. 197 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O QUAL DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DO ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">12.768</a>, de22/1/1998.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article198.">Art. 198.</span> A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article199.">Art. 199.</span> As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)<br \/>* (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)<br \/>* (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article200.">Art. 200.</span> Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.<br \/>* (Vide Lei nº 15.434, de 5/1/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article201.">Art. 201.</span> O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.<br \/>* (Vide Lei nº 13.458, de 12/1/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article201-A">Art. 201-A</span> O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB, Especialista em Educação Básica - EEB, Analista de Educação Básica - AEB, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB, Técnico da Educação - TDE, Analista Educacional - ANE, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 97, de 1º/8/2018.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article202.">Art. 202.</span> O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article203.">Art. 203.</span> Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.638, de 17/1/1992.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article204.">Art. 204.</span> O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - universalização do atendimento escolar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - melhoria da qualidade do ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - formação para o trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção humanística, científica e tecnológica.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.<br \/>* (Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article205.">Art. 205.</span> É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article206.">Art. 206.</span> Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - interpretar a legislação de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8208" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV da Cultura</span>* (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article207.">Art. 207.</span> O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico - culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;<br \/>* (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei nº 17.615, de 4/7/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)<br \/>* (Vide Lei nº 22.627, de 31/7/2017.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article208.">Art. 208.</span> Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as formas de expressão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os modos de criar, fazer e viver;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.<br \/>* (Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article209.">Art. 209.</span> O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article210.">Art. 210.</span> A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F6C1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Ciência e Tecnologia</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article211.">Art. 211.</span> O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.<br \/>* (Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article212.">Art. 212.</span> O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.)<br \/>* (Vide arts. nos 100 e 101 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article213.">Art. 213.</span> Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as do setor privado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minerogeológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e na adaptação de equipamentos eletroeletrônicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento socioeconômico estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.<br \/>* (Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_6E37" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Do Meio Ambiente</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article214.">Art. 214.</span> Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.<br \/>* (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="68323" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2005/15441/lei-ordinaria-n-15441-2005-regulamenta-o-inciso-i-do-1º-do-art-214-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 11.01.2005 - REGULAMENTA O INCISO I DO § 1º DO ART. 214 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.">15.441</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei nº 15.971, de 12/1/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;<br \/>* (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei nº 10.583, de 31/1/1992.)<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.<br \/>* (Vide art. 52 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.<br \/>* (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)<br \/>* (Vide art. 57 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article215.">Art. 215.</span> É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article216.">Art. 216.</span> O Estado criará mecanismos de fomento a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d`água interiores naturais ou artificiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article217.">Art. 217.</span> As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal.<br \/>* (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)<br \/>* (Vide Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2446" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VII<br \/>Do Desporto e do Lazer</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article218.">Art. 218.</span> O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article219.">Art. 219.</span> O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article220.">Art. 220.</span> O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0466" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VIII<br \/>Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article221.">Art. 221.</span> A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o livre exercício do planejamento familiar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article222.">Art. 222.</span> É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.544, de 25/7/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article223.">Art. 223.</span> As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:<br \/>* (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - desconcentração do atendimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;<br \/>* (Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.<br \/>* (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article224.">Art. 224.</span> O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.<br \/>* (Vide Lei nº 10.837, de 27/7/1992.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;<br \/>* (Inciso regulamentado pela Lei nº 11.944, de 19/10/1995.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article225.">Art. 225.</span> O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.<br \/>* (Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.<br \/>* (Vide Lei nº 13.763, de 30/11/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/10/1997.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article226.">Art. 226.</span> Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.<br \/>* (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999)<br \/>* (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.)<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0FB9" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IX da Comunicação Social</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article227.">Art. 227.</span> A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article228.">Art. 228.</span> A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article229.">Art. 229.</span> Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article230.">Art. 230.</span> Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.<br \/>* (Vide arts. 65 a 68 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II010F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii818574">CAPÍTULO II</span><br \/>DA ORDEM ECONÔMICA<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_440E" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Desenvolvimento Econômico</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article231.">Art. 231.</span> O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.<br \/>* (Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.)<br \/>* (Vide Lei nº 12.051, de 29/12/1995.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o incremento das atividades produtivas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a expansão social do mercado consumidor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a expansão do mercado de trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article232.">Art. 232.</span> A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article233.">Art. 233.</span> O Estado adotará instrumentos para:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - restrição ao abuso do poder econômico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;<br \/>* (Vide Lei nº 13.009, de 9/11/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - apoio à pequena e à microempresa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.<br \/>* (Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)<br \/>* (Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.<br \/>* (Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article234.">Art. 234.</span> O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article235.">Art. 235.</span> Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.<br \/>* (Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2D51" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Sistema Financeiro Estadual</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article236.">Art. 236.</span> O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article237.">Art. 237.</span> As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article238.">Art. 238.</span> A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article239.">Art. 239.</span> Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 23.387, de 9/8/2019.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article240.">Art. 240.</span> Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article241.">Art. 241.</span> O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F34D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Turismo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article242.">Art. 242.</span> O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article243.">Art. 243.</span> O Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;<br \/>* (Vide Lei nº 12.398, de 12/12/1996.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;<br \/>* (Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.437, de 30/12/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;<br \/>* (Vide Lei nº 11.520, de 13/7/1994.)<br \/>* (Vide Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__BDEC" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Política Urbana</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article244.">Art. 244.</span> Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços de infraestrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article245.">Art. 245.</span> O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - preservação do meio ambiente e da cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia do saneamento básico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - manutenção de sistemas de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article246.">Art. 246.</span> O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1008922" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2023/24633/lei-ordinaria-n-24633-2023-dispoe-sobre-as-terras-publicas-de-dominio-do-estado-regulamenta-os-arts-246-e-247-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 28.12.2023 - Dispõe sobre as terras públicas de domínio do Estado, regulamenta os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado e dá outras providências.">24.633</a>/2023)</b><br \/>* (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Será onerosa a legitimação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - da área remanescente.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - construção de habitações populares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - implantação de equipamentos comunitários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - preservação do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_3F30" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V da Política Rural</span>* (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article247.">Art. 247.</span> O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1008922" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2023/24633/lei-ordinaria-n-24633-2023-dispoe-sobre-as-terras-publicas-de-dominio-do-estado-regulamenta-os-arts-246-e-247-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 28.12.2023 - Dispõe sobre as terras públicas de domínio do Estado, regulamenta os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado e dá outras providências.">24.633</a>/2023)</b><br \/>* (Caput regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os instrumentos creditícios e fiscais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a assistência técnica e a extensão rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o seguro agrícola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o cooperativismo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a eletrificação rural e a irrigação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a habitação para o trabalhador rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o cumprimento da função social da propriedade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares).<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A alienação ou concessão de que trata o inciso IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Independem da prévia autorização legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inciso IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir - lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinquenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article248.">Art. 248.</span> O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:<br \/>* (Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estímulo à organização participativa da população rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;<br \/>* (Vide Lei nº 12.596, de 30/7/1997.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D575" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Da Política Hídrica e Minerária</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article249.">Art. 249.</span> A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.<br \/>* (Vide Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article250.">Art. 250.</span> Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;<br \/>* (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;<br \/>* (Vide Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;<br \/>* (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;<br \/>* (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a execução do gerenciamento previsto no inciso I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 15.082, de 27/4/2004.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article251.">Art. 251.</span> A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article252.">Art. 252.</span> Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou de compensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article253.">Art. 253.</span> O Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A assistência de que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei que estabelecer o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, "b", reservará percentual específico para os Municípios considerados mineradores.<br \/>* (Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article254.">Art. 254.</span> O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.<br \/>* (Caput regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article255.">Art. 255.</span> O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.<br \/><span class="anchor_target" id="titulo_v942985">TÍTULO V</span> DISPOSIÇÕES GERAIS<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article256.">Art. 256.</span> São considerados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Dia de Minas o dia 16 de julho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Dia dos Gerais o dia 8 de dezembro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As semanas em que recaírem os dias 16 de julho e 8 de dezembro serão denominadas Semana de Minas e Semana dos Gerais, respectivamente, e constituirão períodos de celebrações cívicas em todo o território do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril, para a cidade de Mariana no dia 16 de julho e para a cidade de Matias Cardoso no dia 8 de dezembro.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 89, de 7/12/2011.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article257.">Art. 257.</span> O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.<br \/>* (Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article258.">Art. 258.</span> Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.<br \/>* (Vide Lei nº 10.048, de 26/12/1989.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.164, de 20/1/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article259.">Art. 259.</span> O Estado assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article260.">Art. 260.</span> As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article261.">Art. 261.</span> É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article262.">Art. 262.</span> A não instalação e a não manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição da República, e nos arts. 4º, § 7º, V, 106, I, "h", e 118, § 4º, desta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article263.">Art. 263.</span> O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article264.">Art. 264.</span> Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article265.">Art. 265.</span> Na forma da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio.<br \/>* (Vide art. 11 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article266.">Art. 266.</span> O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - Telemig - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article267.">Art. 267.</span> A empresa pública que se constituir a partir do patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será mantida, vedada sua alienação ou extinção.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article268.">Art. 268.</span> Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor-Geral.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article269.">Art. 269.</span> A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article270.">Art. 270.</span> (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 270. - O magistrado que tiver proferido e remetido à Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos, como Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças de mérito, em primeira instância, terá preferência para promoção por merecimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A presteza no exercício da jurisdição, segundo o critério definido neste artigo, será informada ao Tribunal de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para efeito de elaboração de lista de promoção por merecimento, sem prejuízo do exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article271.">Art. 271.</span> Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article272.">Art. 272.</span> O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.<br \/>* (Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article273.">Art. 273.</span> (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 273. - Para cumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de uma para outra classe das respectivas carreiras."<br \/>* (Expressão "do Ministério Público" declarada inconstitucional em 15/4/1993 - ADI 171. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 3/6/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article274.">Art. 274.</span> As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article275.">Art. 275.</span> O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article276.">Art. 276.</span> Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.<br \/>* (Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article277.">Art. 277.</span> Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal.<br \/>* (Vide Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.<br \/>* (Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.<br \/>* (Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article278.">Art. 278.</span> Lei ordinária fixará os critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos, para criação, fusão e desmembramento dos serviços notariais e de registro.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article279.">Art. 279.</span> O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article280.">Art. 280.</span> É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article281.">Art. 281.</span> A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgão para transplante, na forma de lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.<br \/>* (Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article282.">Art. 282.</span> O oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde ou veterinário que possua curso universitário, terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article283.">Art. 283.</span> O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article283-A">Art. 283-A</span> Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o caput poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no caput do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias - prêmio adquiridas e a adquirir.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 46 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 94, de 30/6/2015.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article284.">Art. 284.</span> Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.<br \/>* (Vide alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso IVdo art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article285.">Art. 285.</span> (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 285. - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 3, de 22/5/1992.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article286.">Art. 286.</span> Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação ou em conselho de educação.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 18/3/1992 - ADI 152. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 24/4/1992.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article287.">Art. 287.</span> (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 287. - A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article288.">Art. 288.</span> A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início do respectivo exercício.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article289.">Art. 289.</span> Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso de vacância, só se aplica o disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article290.">Art. 290.</span> O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério;<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article291.">Art. 291.</span> Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article292.">Art. 292.</span> O disposto no art. 196, V, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual e existentes na data da promulgação da Constituição da República que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article293.">Art. 293.</span> Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual de ensino público dotação mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article294.">Art. 294.</span> O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.<br \/>* (Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article295.">Art. 295.</span> Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article296.">Art. 296.</span> O Estado instituirá apólice-seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou sequestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguais e sucessivas pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article297.">Art. 297.</span> Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.<br \/>* (Vide Lei nº 13.772, de 11/12/2000.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.968, de 27/7/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article298.">Art. 298.</span> Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article299.">Art. 299.</span> A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 11, de 17/12/1993.)<br \/><br \/>Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.<br \/><br \/>Kemil Said Kumaira, Presidente - Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente - Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice - Presidente - Elmo Braz Soares, 1º-Secretário - Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário - Paulo César Guimarães, 3º-Secretário - Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário<br \/>- Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente - Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto - Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente - Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente - José Bonifácio Mourão, Relator - Agostinho César Valente - Agostinho Patrús - Aílton Torres Neves - Amílcar Campos Padovani - Antônio da Cunha Resende Ninico - Antônio Genaro de Oliveira - Antônio Mílton Salles - Armando Gonçalves Costa - Benedito Rubens Rennó Bené Guedes - Bernardo Rubinger de Queiroz - Camilo Machado de Miranda - Carlos Eduardo Antunes Pereira - Delfim Carvalho Ribeiro - Dirceu Pereira de Araújo - Domingos Sávio Teixeira Lanna - Elmiro Alves do Nascimento - Eurípedes Craide - Felipe Néri de Almeida - Geraldo da Costa Pereira - Irani Vieira Barbosa - Jairo Magalhães Alves - Jamill Selim de Sales Júnior - João Batista Rosa - João Bosco Martins - João Lamego Netto - João Pedro Gustin - João Pinto Ribeiro - Jorge Gibram Sobrinho - Jorge Hannas - José Bonifácio Tamm de Andrada - José Ferraz Caldas - José Ferraz da Silva - José Laviola Matos - José Maria de Mendonça Chaves - José Maria Pinto - José Militão Costa - José Neif Jabur - José Rodrigues Duarte - Lacyr Dias de Andrade - Luís Carlos Balbino Gambogi - Luiz Vicente Ribeiro Calicchio - Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral - Maria Elvira Sales Ferreira - Maria José Haueisen - Maurício Dutra Moreira - Mauro Pinto de Moraes - Mílton Pereira da Cruz - Narciso Paulo Michelli - Nilmário de Miranda - Otacílio Oliveira de Miranda - Paulo César de Carvalho Pettersen - Paulo Fernando Soares de Oliveira - Paulo Pereira - Péricles Ferreira dos Anjos - Raimundo Silva Albergaria - Raul Messias Franco - Roberto Luiz Soares de Mello - Ronaldo Vasconcellos Novais - Sandra Meira Starling - Saint`Clair Martins Souto - Sebastião Helvécio Ramos de Castro - Sebastião Mendes Barros - Sílvio Carvalho Mitre - Tancredo Antônio Naves - Wellington Balbino de Castro PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes - Aloísio Teixeira Garcia - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino - José Adamo Belato - José Renato Novais - Samir Tannus - Serafim Lopes Godinho Filho - Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa - Vítor Penido de Barros<br \/><i>IN MEMORIAM</i>: Rubens Pinto Garcia<br \/>ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Constituição do Estado, no ato de sua promulgação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Caberá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, promulgar a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">lei orgânica</a> do respectivo Município.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">lei orgânica</a> a que se refere este artigo será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Município, até que promulgue sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mg/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Minas Gerais MG` data-id="">Lei Orgânica</a>, continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Será realizada revisão da Constituição do Estado, pelo voto da maioria dos membros da Assembleia Legislativa, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.<br \/>* (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 990, de 14/10/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação da Constituição da República, a Assembleia Legislativa se reunirá para proceder, pelo voto da maioria de seus membros, à revisão da Constituição do Estado, com vistas à alteração do sistema de governo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais promoverá, até 31 de dezembro de 1992, concurso público destinado à definição do hino oficial do Estado, previsto no art. 7º da Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O hino de que trata este artigo terá como tema a Inconfidência Mineira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, serão admitidas, além de canções inéditas, canções de cunho tradicional.<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 5, de 30/6/1992.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado terá o prazo de três anos contados da data da promulgação de sua Constituição para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> Serão revistas pela Assembleia Legislativa, por meio de comissão especial, nos quatro anos contados da data da promulgação da Constituição do Estado, a doação, venda e concessão de terra pública com área superior a duzentos e cinquenta hectares realizadas de 1º de janeiro de 1962 a 21 de setembro de 1989.<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 7, de 28/12/1992.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos de concessão e de doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> No caso de cessão de uso gratuita ou remunerada, pelo Estado, de terra pública, por meio de órgão ou entidade com delegação para tanto, ficam rescindidos os contratos cujas obrigações, impostas por lei ou regulamento, não tiverem sido cumpridas pelos cessionários na forma e nos prazos estabelecidos, devendo a prova do cumprimento das obrigações ser feita perante o órgão ou entidade cedente, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, sob pena de reversão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> Os atuais agentes públicos ou políticos indicados no art. 258 terão o prazo de trinta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado para cumprimento da disposição nele contida.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da Administração Pública até a reestruturação administrativa global do Estado, a se efetivar nos termos de sua Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As entidades da administração indireta se adaptarão às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias contados da sua promulgação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> A legislação estadual fixará critérios para reforma administrativa que compatibilize os quadros de pessoal com o disposto no art. 30 da Constituição do Estado, no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição da República.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> Os sistemas de controle interno a que se refere o inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias contados do início da vigência deste Ato, a constituição das empresas públicas com as denominações Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A, ou, para esta, outra que a lei definir, as quais integrarão o sistema financeiro estadual previsto na Constituição do Estado.<br \/>* (Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A participação do Estado no capital das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data da constituição delas, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias estaduais Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que serão simultaneamente extintas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O servidor de autarquia extinta, por sucessão no estabelecimento, continuará respectivamente com o mesmo e atual vínculo empregatício com as empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A, sem perda de nenhum direito oriundo de seus contratos de trabalho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de um ano contado do início da vigência da lei a que se refere o art. 30 da Constituição do Estado para optar pelo regime jurídico único do servidor público, e pelo órgão ou entidade com que serão estabelecidos seu vínculo e sua lotação.<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 10/11/1993 - ADI 348.<br \/>Acórdão publicado no Diário da Justiça em 5/5/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)<br \/>* (Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> Fica extinto o Departamento de Ordem Política e Social - DOPS - da estrutura do órgão de segurança pública do Estado, mantidas as Delegacias Especializadas em Crimes contra a Administração Pública, a de Operações Especiais e a de Armas e Munições, até que a lei disponha sobre a estrutura da Polícia Civil.<br \/>* (Vide Lei nº 10.360, de 27/12/1990.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.398, de 10/12/1999.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.448, de 10/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.450, de 10/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, projeto de lei que transforme o Departamento de Saúde da Polícia Civil em unidade hospitalar.<br \/>* (Vide Lei nº 11.724, de 30/12/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 1, de 3/7/1991.)<br \/><br \/>* Dispositivo suprimido:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 17. - Fica extinta a autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais e, suas atividades, absorvidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma da lei."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;<br \/>* (Vide Lei nº 13.515, de 7/4/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;<br \/>* (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)<br \/>* (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a matéria prevista no § 1º do art. 247 da Constituição.<br \/>* (Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No prazo de cento e vinte dias, editará o Estado lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias.<br \/>* (Vide Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O Estado regulamentará, até 31 de dezembro de 1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.545, de 13/12/1991.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> Ao servidor público punido a partir de 31 de março de 1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.<br \/>* (Vide incisos II e Ve § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> Exclui-se da vedação da Constituição do Estado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos por médico militar na Administração Pública Direta ou Indireta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> O funcionário público efetivo que na data da promulgação da Constituição do Estado estiver à disposição de órgão da Administração Pública que não aquele para o qual foi nomeado poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 - ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.<br \/>* (Vide art. 77 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antiguidade.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 19/2/2004 - ADI 2.939. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 5/3/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário do Instituto Estadual de Saúde Animal - Iesa-MG, criado pela Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977, e extinto pela Lei nº 9.512, de 29 de dezembro de 1987, provido em virtude de concurso público, é assegurada lotação no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário da administração direta colocado à disposição da mencionada autarquia.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> Fica assegurado ao servidor da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino e de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar cujo cargo se encontrar bloqueado, na forma da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, o direito ao enquadramento ou reenquadramento em cargo do Quadro Permanente, desde que comprove habilitação até 30 de dezembro de 1991.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 - ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e com a Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e que, na forma da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 - ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> O servidor público em exercício na função de Inspetor Escolar como convocado na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado poderá optar pelo cargo, assegurado a ele o direito à classificação no nível 5, grau A, desde que comprove:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ser efetivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ter habilitação específica; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - pertencer ao Quadro do Magistério.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 - ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre primeiro de janeiro de 1988 e a data da promulgação da Constituição da República, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 9/9/2004 - ADI 100. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 22/10/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span> O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Estado durante o período de férias escolares terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, contado como continuado o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha sido renovado por cinco anos letivos consecutivos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será considerado continuado, para o efeito deste artigo, além do interstício de férias escolares, o período de interrupção de contrato promovido pelo Estado nos anos de 1987 e 1988, desde que, em cada ano, não supere trinta dias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições<br \/><br \/>Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente;<br \/>* (Inciso declarado inconstitucional em 11/5/2000 - ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> O servidor nesta condição na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço à administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Estado.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 11/5/2000 - ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> Até que se regulamentem as respectivas atividades, continuam no exercício de suas atribuições os servidores admitidos até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte e que ocupem cargos criados pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo é contado para efeito de transferência de cargos ou como título em concurso público, nos termos da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 - ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> Os atuais bolsistas de atividades especiais em exercício na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig - são considerados, para todos os fins, empregados da entidade.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 - ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> O servidor público civil ou militar e o empregado público da administração direta e indireta do Estado terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado.<br \/>* (Expressão "e o empregado público", constante do caput, declarada inconstitucional em 24/4/1991 - ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aplica-se ao servidor ou empregados públicos que expressamente o preferirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987.<br \/>* (Expressão "ou empregados públicos" constante do § 1º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 - ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A recomposição a que se refere este artigo se dará em oito etapas trimestrais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ao servidor bancário do Banco do Estado de Minas Gerais, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica assegurada a reposição de cem por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Constituição, sem prejuízo da revisão decorrente do disposto neste artigo.<br \/>* (Expressão "ou empregados públicos", constante do § 3º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 - ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio com o Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 31/3/2004 - ADI 270. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 15/4/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> Em sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Estado, do serventuário e do servidor do foro judicial e extrajudicial aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article37.">Art. 37.</span> Para os fins previstos no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, promover-se-á o reajustamento dos proventos do servidor público aposentado em data anterior à vigência da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, com base no vencimento do nível do cargo ou função e nas vantagens, percebidos no momento em que se deu a aposentadoria.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Decreto-Lei nº 570, de 8 de maio de 1969, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinquenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, com as modificações que vierem a ocorrer.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ou no art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> Fica assegurada isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 19/2/2014 - ADI 318. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2014.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> Fica assegurada ao Oficial Superior e ao Capitão, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, a percepção de gratificação em percentual correspondente à do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a Polícia Militar não possibilitar a realização de curso a eles especificamente destinado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article42.">Art. 42.</span> Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas.<br \/>* (Artigo declarado inconstitucional em 17/9/1992 - ADI 101. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 7/5/1993.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão na data da promulgação da Constituição da República que conte, na data da promulgação da Constituição do Estado, pelo menos vinte e cinco anos de serviço público se mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45.">Art. 45.</span> O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span> O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span> O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span> Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1º do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span> Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span> Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span> Fica instituído o Colar Metropolitano formado por Municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte afetados pelo processo de metropolização, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A composição e a participação do Colar Metropolitano na gestão metropolitana serão definidas em lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> A Assembleia Legislativa criará, em noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A comissão será composta de vinte e um membros, dez indicados pela Assembleia Legislativa, cinco, pelo Poder Executivo, três, pelo Poder Judiciário, um, pelo Ministério Público, um, pelo Tribunal de Contas, e um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A comissão submeterá à Assembleia Legislativa e ao Poder Executivo o resultado de seus estudos para ser apreciado nos termos da Constituição, e se extinguirá completado um ano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> No prazo de um ano contado da data da promulgação da Constituição do Estado, a Assembleia Legislativa promoverá, por meio de comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> Ficam revogados, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, os dispositivos legais que defiram ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência atribuída, pela Constituição, à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ação normativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> A Assembleia Legislativa elaborará, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais.<br \/>* (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span> O Deputado à Assembleia Legislativa em 5 de outubro de 1988 eleito Vice-Prefeito, se convocado a exercer a função de Prefeito, não perderá o mandato parlamentar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> O Tribunal de Justiça proporá alteração da organização e da divisão judiciárias no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, para que a Assembleia Legislativa delibere sobre a matéria em prazo não excedente de cento e vinte dias contados do recebimento da mensagem.<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada conservarão residualmente sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da promulgação da Constituição do Estado, observadas as regras de competência vigentes na mesma data, ainda que não registrados ou autuados, bem como das ações rescisórias e revisões criminais de seus julgados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> Fica mantido o atual Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja denominação e composição poderão ser modificadas em lei que criar outros Tribunais de Alçada, distribuída, entre eles, a competência a que se refere o art. 108.<br \/>* (Vide Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> O atual Juiz de Direito Auxiliar passa a denominar-se Juiz Substituto.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 123 da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span> A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República.<br \/>* (Vide art. 27da Lei nº 13.454, de 12/9/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span> O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> Ficam oficializadas as serventias do foro judicial com remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação do atual titular vitalício ou nomeado em caráter efetivo, que continuará a perceber, a título de remuneração, as custas e os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O serventuário cuja situação foi ressalvada poderá optar pela oficialização, com dispensa das custas e emolumentos em favor do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A ressalva contida neste artigo se aplica, também, aos atuais titulares do cargo efetivo de Avaliador Judicial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ao servidor do foro judicial que não fizer a opção a que se refere o § 1º, fica assegurado o direito à aposentadoria, que será calculada na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article66.">Art. 66.</span> (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 66. - Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição da República.<br \/>* (Caput regulamentado pela Lei nº 12.919, de 30/6/1998.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Tornar-se-á efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article67.">Art. 67.</span> O disposto no art. 277 da Constituição do Estado não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article68.">Art. 68.</span> Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o projeto da Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 30, de 23/10/1997.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article69.">Art. 69.</span> O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto da Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1990 adequado às disposições constitucionais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article70.">Art. 70.</span> Enquanto não for promulgada a lei complementar federal, a comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado terá a atribuição de verificar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article71.">Art. 71.</span> A adaptação ao que estabelece o art. 161, III, da Constituição do Estado, deverá processar-se no prazo de cinco anos, e o excesso se reduzirá à base de, pelo menos, um quinto por ano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article72.">Art. 72.</span> No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, "b", da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inciso II do art. 150 da Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 150 da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article73.">Art. 73.</span> Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31 de dezembro de 1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nem a devedor que tenha Deputado como sócio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article74.">Art. 74.</span> Até que a lei complementar disponha sobre os critérios de criação de Município, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a emancipação de Distrito:<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - população estimada não inferior a dez mil habitantes, observado o mínimo de três mil eleitores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo Governo Municipal, com número de moradias não inferior a quatrocentas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - edifícios com capacidade e condições para o funcionamento do Governo Municipal e dos órgãos de segurança e defesa civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água, além de escola pública estadual, posto de saúde, templo religioso e cemitério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - viabilidade econômica, expressa na existência de fatores, avaliados global e objetivamente, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico, sem que o remanescente tenha perda superior a trinta e cinco por cento de sua arrecadação total.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A emancipação dependerá, ainda, de prévia consulta às populações interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria dos votos válidos dos respectivos eleitores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A emancipação será formalizada perante a Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, após comprovação, pelos Distritos interessados, e, se for o caso, em conjunto com Subdistritos, dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Município resultante de emancipação ocorrida no prazo de duzentos dias contados da promulgação da Constituição será instalado com a posse, em primeiro de janeiro de 1991, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Câmara Municipal, eleitos em 1990, cujos mandatos terminarão junto com os dos agentes municipais eleitos em 1988.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Vigorará no novo Município, até que tenha legislação própria, a vigente na data de instalação no Município remanescente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei complementar a que se refere este artigo será elaborada até cento e vinte dias da promulgação da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article75.">Art. 75.</span> O Estado se articulará com os Municípios, para promover, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o recenseamento escolar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article76.">Art. 76.</span> Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Estado, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 de sua Constituição, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Em igual prazo, as escolas públicas estaduais de nível superior descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino às cidades de maior densidade populacional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article77.">Art. 77.</span> O Estado elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas estaduais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de até cento e oitenta dias contados da promulgação de sua Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article78.">Art. 78.</span> A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article79.">Art. 79.</span> O cargo de Diretor de estabelecimento oficial de ensino deve ser provido no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma prevista em seu art. 196, VIII.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do art. 196, VIII, da Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article80.">Art. 80.</span> As entidades educacionais a que se refere o art. 203 da Constituição do Estado e as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos incisos I e II do mesmo artigo e, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article81.">Art. 81.</span> Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado.<br \/>* (Vide Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article82.">Art. 82.</span> Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)<br \/>* (Inciso declarado inconstitucional em 4/9/2008 - ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior.<br \/>* (Vide Lei nº 11.517, de 13/7/1994.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - mantidas pelo poder público estadual ou municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a<br \/><br \/>enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1º deste artigo.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 55, de 20/12/2002.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 - ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 - ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.) § 6º - Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5º, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)<br \/>* (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 - ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.) Art. 83 - A lei estabelecerá, sem prejuízo de plano permanente, programas de emergência que resguardem o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, notadamente o das cidades de Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e o de outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para o fim de proteção ao patrimônio cultural do Estado, a Polícia Militar manterá órgão especializado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article84.">Art. 84.</span> Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.<br \/>* (Vide Lei nº 10.726, de 12/5/1992.)<br \/>* (Vide Lei nº 15.178, de 16/6/2004)<br \/>* (Vide Lei nº 21.158, de 17/1/2014)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article84-A">Art. 84-A</span> Ficam tombados, para fins de conservação, o Lago de Furnas e o Lago de Peixoto, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Grande, devendo seu nível ser mantido, respectivamente, em, no mínimo, 762m (setecentos e sessenta e dois metros) e 663m (seiscentos e sessenta e três metros) acima do nível do mar, de modo a assegurar o uso múltiplo das águas, notadamente para o turismo, a agricultura e a piscicultura.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 106, de 4/12/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article85.">Art. 85.</span> A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article86.">Art. 86.</span> O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aquíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei.<br \/>* (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article87.">Art. 87.</span> As atuais concessões de lavra de mineral sólido e os respectivos direitos e obrigações em poder de entidade da administração indireta do Estado serão, na hipótese de sua privatização, extinção ou desativação, previamente transferidas para entidade da administração indireta do Estado cujos objetivos predominantes sejam a mineração e o seu fomento no território estadual, observados os preceitos legais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a associação da entidade mencionada neste artigo, em participação minoritária, em empreendimento relativo à concessão e aos respectivos direitos e obrigações.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article88.">Art. 88.</span> A lei disporá, no prazo de cinco anos contados da promulgação da Constituição do Estado, sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado a portador de deficiência, nos termos do art. 224 da Constituição.<br \/>* (Vide Lei nº 10.820, de 22/7/1992.)<br \/>* (Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article89.">Art. 89.</span> (Revogado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.)<br \/><br \/>* Dispositivo revogado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 89. - No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90.">Art. 90.</span> A Imprensa Oficial e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article91.">Art. 91.</span> Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 14, de 20/11/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article92.">Art. 92.</span> O percentual fixado no art. 212 será integralizado da seguinte forma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinco décimos por cento no exercício de 1995;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - sete décimos por cento no exercício de 1996;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - oito décimos por cento no exercício de 1997;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - um por cento no exercício de 1998.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article93.">Art. 93.</span> Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article94.">Art. 94.</span> Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inciso XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article95.">Art. 95.</span> Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inciso V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article96.">Art. 96.</span> A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse pacífica do terreno edificado por prazo superior a 1 (um) ano contado até a data da promulgação da emenda que instituiu este artigo.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article97.">Art. 97.</span> A execução e o pagamento das despesas decorrentes das audiências públicas realizadas nos anos de 1995 e 1997 obedecerão aos seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - até o final do exercício financeiro de 1998, serão executadas e pagas as despesas decorrentes dos convênios firmados em função das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1995;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - até o final do exercício financeiro de 1998, serão firmados os convênios resultantes das propostas priorizadas nas audiências públicas realizadas em 1997 e executadas e pagas as despesas deles decorrentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na impossibilidade justificada da execução das despesas a que se refere o inciso II deste artigo, estas serão executadas e pagas no exercício de 1999.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article98.">Art. 98.</span> Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article99.">Art. 99.</span> Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article100.">Art. 100.</span> Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/>* (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article101.">Art. 101.</span> A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/>* (Artigo regulamentado pela Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article102.">Art. 102.</span> O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article103.">Art. 103.</span> No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article104.">Art. 104.</span> É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article105.">Art. 105.</span> Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Vide incisos II e Ve § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)<br \/>* (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)<br \/>* (Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)<br \/>* (Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)<br \/>* (Vide art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article106.">Art. 106.</span> Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Vide incisos II e V e § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)<br \/>* (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)<br \/>* (Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)<br \/>* (Vide art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article107.">Art. 107.</span> O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article108.">Art. 108.</span> Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article109.">Art. 109.</span> O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nos 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com o disposto na Lei Delegada nº 43, de 7 de junho de 2000.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)<br \/>* (Vide art. 6º da Lei nº 15.436, de 11/1/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article110.">Art. 110.</span> Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Até o integral cumprimento da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001.)<br \/>* (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001, que acrescentou o artigo 110 ao ADCT, em 30/6/2005 - ADI 3.051. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 14/11/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article111.">Art. 111.</span> Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remunerações equivalentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article112.">Art. 112.</span> Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide art. 9º da Lei nº 15.014, de 15/1/2004.)<br \/>* (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)<br \/>* (Vide inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)<br \/>* (Vide inciso IV do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)<br \/>* (Vide inciso II do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article113.">Art. 113.</span> Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide art. 9º da Lei nº 15.014, de 15/1/2004.)<br \/>* (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)<br \/>* (Vide inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)<br \/>* (Vide inciso IV do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)<br \/>* (Vide inciso II do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article114.">Art. 114.</span> É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article115.">Art. 115.</span> O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber.<br \/>* (Vide Lei nº 14.693, de 30/7/2003.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Parágrafo com Redação dada pelo art. 47 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/>* (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide art. 29 da Lei complementar nº 84, de 25/7/2005.)<br \/>* (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)<br \/>* (Vide art. 103 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article116.">Art. 116.</span> É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb, instituído pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Artigo com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 95, de 11/7/2017.)<br \/>* (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article117.">Art. 117.</span> Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - quando da aposentadoria;<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.<br \/>* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para a conversão em espécie de que trata o § 1º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.<br \/>* (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide inciso XII do art. 3º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)<br \/>* (Vide inciso XII do art. 10 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article118.">Art. 118.</span> Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20/6/2008.)<br \/>* (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 18.008, de 7/1/2009.)<br \/>* (Vide parágrafo único do art. 15 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article119.">Art. 119.</span> Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou trinta anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de dezembro de 1981, até 10 de maio de 1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22 de setembro de 1992;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) se tenha aposentado a partir de 26 de maio de 1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "c" ou "d", da Constituição do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) se tenha aposentado no período de 26 de maio a 22 de setembro de 1992, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "a", da Constituição do<br \/>Estado, por não contar trinta anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e do art. 37 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article120.">Art. 120.</span> Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article121.">Art. 121.</span> Ficam revogadas as legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão ou função gratificada até data a ser fixada em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Poderes e órgãos a que se refere o caput deste artigo encaminharão, no prazo de sessenta dias contados da promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as regras de transição.<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="67626" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2004/14982/lei-ordinaria-n-14982-2004-regulamenta-o-disposto-no-2º-do-art-121-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-acrescentado-pela-emenda-a-constituicao-nº-57-de-15-de-julho-de-2003" data-original-title=" Data da Norma: 14.01.2004 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 121 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ACRESCENTADO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 57, DE 15 DE JULHO DE 2003.">14.982</a>, de 14/1/2004.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="67627" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2004/14983/lei-ordinaria-n-14983-2004-regulamenta-o-disposto-no-2º-do-art-121-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-acrescentado-pela-emenda-a-constituicao-nº-57-de-15-de-julho-de-2003" data-original-title=" Data da Norma: 14.01.2004 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 121 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ACRESCENTADO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 57, DE 15 DE JULHO DE 2003.">14.983</a>, de 14/1/2004.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="67628" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2004/14984/lei-ordinaria-n-14984-2004-regulamenta-o-disposto-no-2º-do-art-121-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-acrescentado-pela-emenda-a-constituicao-nº-57-de-15-de-julho-de-2003" data-original-title=" Data da Norma: 14.01.2004 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 121 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ACRESCENTADO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 57, DE 15 DE JULHO DE 2003.">14.984</a>, de 14/1/2004.)<br \/>* (Parágrafo regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="67629" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mg/minas-gerais/lei/lei-ordinaria/2004/14985/lei-ordinaria-n-14985-2004-regulamenta-o-disposto-no-2º-do-art-121-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-acrescentado-pela-emenda-a-constituicao-nº-57-de-15-de-julho-de-2003" data-original-title=" Data da Norma: 14.01.2004 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 121 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ACRESCENTADO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 57, DE 15 DE JULHO DE 2003.">14.985</a>, de 14/1/2004.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o Poder ou órgão que não cumprir o prazo previsto no § 2º, adotar-se-á a data de 29 de fevereiro de 2004 como limite para contagem do tempo para efeito de apostilamento.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)<br \/>* (Vide Lei nº 14.683, de 30/7/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article122.">Art. 122.</span> Ao militar que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da emenda que instituiu este artigo e que, nessa data, esteja no serviço ativo fica assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 59, de 19/12/2003.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article123.">Art. 123.</span> O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, projeto de lei complementar adaptando a organização e a divisão judiciárias do Estado às modificações introduzidas na Constituição do Estado pela mesma emenda.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei complementar resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo transformará os cargos de Juiz do Tribunal de Alçada em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, e estabelecerá a forma de aproveitamento, nos novos cargos, dos magistrados ocupantes dos cargos transformados.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article124.">Art. 124.</span> Até que entrem em vigor as alterações a serem introduzidas na organização e na divisão judiciárias do Estado, nos termos do art. 123, o Tribunal de Alçada continuará funcionando com as atribuições e as competências em vigor na data da publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article125.">Art. 125.</span> O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, atendendo às necessidades de funcionamento do Tribunal após a unificação da Segunda Instância prevista na emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma do aproveitamento, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos servidores ocupantes de cargos da Secretaria do Tribunal de Alçada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os bens e o patrimônio do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo patrimonial do Tribunal de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As verbas, as dotações orçamentárias e as previsões de despesas do Tribunal de Alçada, aprovadas por lei, serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article126.">Art. 126.</span> A lei criará fundo com o objetivo de viabilizar ações destinadas à recuperação, à preservação e à conservação ambiental da bacia do rio São Francisco.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 67, de 17/12/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article127.">Art. 127.</span> O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5º do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o caput deste artigo, os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha e a nomeação do seu Procurador-Geral.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/>* (Vide arts. 4º e 28 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article128.">Art. 128.</span> O edital para a realização do primeiro concurso público para provimento dos cargos a que se refere o § 3º do art. 79 da Constituição do Estado será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article129.">Art. 129.</span> As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A fundação associada à Uemg poderá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico - administrativo.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article130.">Art. 130.</span> É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor de que trata o caput deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article131.">Art. 131.</span> Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3º e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 36, § 1º, III, "a", e § 5º da Constituição do Estado, na seguinte proporção:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - 5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo depois de 31 de dezembro de 2005.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica - se o disposto no art. 36, § 8º, da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article132.">Art. 132.</span> Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais<br \/><br \/>Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article133.">Art. 133.</span> Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no art. 36, § 1º, III, "a", e § 5º da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article134.">Art. 134.</span> Observado o disposto no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e as pensões já concedidas até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, bem como os proventos e pensões de que tratam os arts. 130 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article135.">Art. 135.</span> Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article136.">Art. 136.</span> A vedação prevista no inciso II do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article137.">Art. 137.</span> Os vencimentos, a remuneração, os subsídios, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza, que estejam sendo recebidos pelos ocupantes de cargo, emprego ou função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional e pelos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article138.">Art. 138.</span> Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9º do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139.">Art. 139.</span> O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019 serão aprovadas no limite de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as emendas individuais apresentadas aos projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previsto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140.">Art. 140.</span> O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:<br \/>* (Caput com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.<br \/>* (Inciso com Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article141.">Art. 141.</span> O disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0017% (zero vírgula zero zero dezessete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Do montante das programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, nos termos do inciso I do caput, o percentual não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado, preferencialmente, a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para viabilizar o disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado no exercício de 2020, aplicam-se, no que couber, às emendas de blocos e bancadas as disposições relativas às emendas individuais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em até quarenta dias após o fim do prazo de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão solicitar remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias, no caso de impedimento de ordem técnica insuperável, com a indicação dos beneficiários.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até dez dias contados da solicitação prevista no § 3º, os remanejamentos solicitados.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article142.">Art. 142.</span> Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article143.">Art. 143.</span> Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - até a data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei complementar, conforme disposto no caput e nos §§ 1º a 3º de seu art. 37, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma de seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article144.">Art. 144.</span> A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - na alínea "a" do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article145.">Art. 145.</span> Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os servidores públicos serão aposentados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se observados os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, com vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o titular de cargo de professor, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article146.">Art. 146.</span> O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dez anos de efetivo exercício no serviço público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e sete pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinquenta anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e dois pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) no mínimo, sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o § 4º;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 147 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, e será estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinquenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção, integrarão o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Se o período de percepção de vantagem pecuniária permanente a que se refere o inciso III do § 8º por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article147.">Art. 147.</span> O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article148.">Art. 148.</span> O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, poderão aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade, desde que observada a idade mínima de cinquenta anos para mulheres e cinquenta e três anos para homens, ou o disposto no § 2º, além dos demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente socioeducativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se voluntariamente com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade aos quarenta e nove anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e um anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A idade mínima a que se refere o § 2º será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido para a carreira específica, nos termos da legislação vigente, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article149.">Art. 149.</span> O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article150.">Art. 150.</span> Até que lei discipline o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article151.">Art. 151.</span> Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article152.">Art. 152.</span> O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article153.">Art. 153.</span> O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article154.">Art. 154.</span> Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article155.">Art. 155.</span> Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article156.">Art. 156.</span> A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A transferência a que se refere o caput independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei de abertura de crédito adicional ou a Lei Orçamentária Anual definirá os objetos passíveis de serem executados pelos municípios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos e condições a serem observados.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article157.">Art. 157.</span> A efetiva e adequada aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário e estará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituição do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os municípios beneficiários apresentarão prestações de contas específicas ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá relatório consolidado dos resultados da aplicação global desses recursos.<br \/>* (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)<br \/><br \/>Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.<br \/><br \/>Kemil Said Kumaira, Presidente<br \/><br \/>Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente<br \/><br \/>Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice - Presidente<br \/><br \/>- Elmo Braz Soares, 1º-Secretário<br \/><br \/>- Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário<br \/><br \/>- Paulo César Guimarães, 3º-Secretário<br \/><br \/>- Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário<br \/><br \/>- Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente<br \/><br \/>- Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto<br \/><br \/>- Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente<br \/><br \/>- Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente<br \/><br \/>- José Bonifácio Mourão, Relator<br \/><br \/>- Agostinho César Valente<br \/><br \/>- Agostinho Patrús<br \/><br \/>- Aílton Torres Neves.
Em Vigor
constituicao estadual•Nº 1/1989•MG•Publicado em 24/11/2022
Constituição Estadual
Constituição do Estado de Minas Gerais.
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