<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br \/><h1>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO</h1><br \/>PREÂMBULO<br \/>Nós, representantes do povo mato-grossense, verdadeiro sujeito da vida política e da história do Estado de Mato Grosso, investidos dos poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, no firme propósito de afirmar no território do Estado os valores que fundamentam a existência e organização da República Federativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase;font-weight:bold"><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_i344690">TÍTULO I</span><br \/>DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e desta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O Estado de Mato Grosso é o instrumento e a mediação da autonomia da população mato-grossense e de sua forma de expressão individual que é a cidadania.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o respeito à unidade da Federação, à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1123730" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2025/121/emenda-constitucional-n-121-2025-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-adequar-a-terminologia-referente-a-protecao-e-atencao-a-pessoa-idosa" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2025 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso para adequar a terminologia referente à proteção e atenção à pessoa idosa.">121</a>/2025)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> O Estado prestigia e garante, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais, mediante assento em órgãos colegiados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> A soberania popular será exercida:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo plebiscito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - pelo referendo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - pela participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentadamente à Assembleia Legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - por um terço dos deputados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada após três anos da proclamação de seu resultado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebiscitária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Serão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase;font-weight:bold"><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_ii265111">TÍTULO II</span><br \/>DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i164125">CAPÍTULO I</span><br \/>DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS<br \/></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrativa, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos e princípios jurídicos, a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - ninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma, por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a expedição da cédula de identidade individual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a garantia do direito de propriedade e o seu acesso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - as informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - são vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - a garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a segurança pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - qualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às garantias e direitos estabelecidos no art. 5º, incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabilidade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - o Estado <s>e os Municípios</s> promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestações vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compradores; <b>(Expressão "e os Municípios" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento de ação de inconstitucionalidade, do "habeas - corpus", do mandado de segurança individual ou coletivo, do "habeas-data", do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro judiciário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - o "habeas-data" poderá ser impetrado em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas com atuação junto à coletividade e ao público consumidor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - preferência de julgamento da ação indenizatória, dos procedimentos e das ações previstos no inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - a gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii686139">CAPÍTULO II</span><br \/>DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS<br \/></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> O Estado <s>e os Municípios</s> garantirão e assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais consagrados na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei. <b>(Expressão "e os Municípios" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> A liberdade de associação profissional ou sindical e o direito de greve são assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e maus tratos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> Os meios de comunicação comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> O Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os representantes, a que se referem este artigo, serão eleitos pelas respectivas categorias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> Todos têm direito a receber informações objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Haverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase;font-weight:bold"><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iii655100">TÍTULO III</span><br \/>DO ESTADO<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i845946">CAPÍTULO I</span><br \/>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br \/></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A organização político-administrativa do Estado compreende seus Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislação estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A cidade de Cuiabá é a Capital do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da Administração e ao bem-estar da população.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> São símbolos estaduais a bandeira, o selo e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, bem como o hino estabelecido em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> Incluem-se entre os bens do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii608592">CAPÍTULO II</span><br \/>DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL<br \/></span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Assembleia Legislativa</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> A Assembleia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Presidente representará a Assembleia Legislativa em Juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do Colégio de Líderes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um primeiro e um segundo Vice-Presidentes e um terceiro Secretário.</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente e um Terceiro e Quarto Secretário. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840795" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/25/emenda-constitucional-n-25-2004-altera-a-redacao-do-art-24-2º-e-do-art-34-6º-da-constituicao-estadual-que-tratam-do-poder-legislativo-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 06.07.2004 - Altera a redação do art. 24, § 2º, e do art. 34, § 6º, da Constituição Estadual, que tratam do Poder Legislativo Estadual.">25</a>/2004)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes e um Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Secretários. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1034971" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/116/emenda-constitucional-n-116-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.07.2024 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">116</a>/2024)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, proibida a reeleição para os mesmos cargos.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840824" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2012/63/emenda-constitucional-n-63-2012-modifica-o-3º-do-art-24-e-o-3º-do-art-34-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.08.2012 - Modifica o § 3º do Art. 24 e o § 3º do Art. 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">63</a>/2012)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sendo vedada a recondução para qualquer cargo da Mesa Diretora na eleição imediatamente subsequente, do Presidente e Primeiro Secretário, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840816" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/100/emenda-constitucional-n-100-2021-altera-o-3º-do-art-24-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 22.09.2021 - Altera o § 3º do art. 24 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">100</a>/2021)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1034971" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/116/emenda-constitucional-n-116-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.07.2024 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">116</a>/2024)<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Das Atribuições da Assembleia Legislativa</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais, anistia ou remissão envolvendo matéria tributária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - limites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - transferência temporária de sede do Governo Estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VII - organização administrativa e judiciária, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil e da Polícia Militar;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VII. organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840820" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1994/9/emenda-constitucional-n-9-1994-modifica-altera-adita-e-da-nova-redacao-a-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1994 - Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.">9</a>/1994)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VII - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840789" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/96/emenda-constitucional-n-96-2021-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-criar-a-policia-penal-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso para criar a Polícia Penal Estadual.">96</a>/2021)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - matéria financeira, podendo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - aprovar, previamente, mudanças na composição da remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - autorizar o Governador e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, <s>e do país por qualquer tempo</s>; <b>(Expressão "e do país por qualquer tempo" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - apreciar o decreto de intervenção em Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, <s>através de quaisquer de seus membros ou Comissões</s>, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; <b>(Expressão "através de quaisquer de seus membros ou Comissões" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - <s>autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador</s>, o Vice - Governador e os Secretários de Estado; <b>(Expressão "autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - elaborar e votar seu Regimento Interno;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - <s>processar e julgar o Governador do Estado</s> e o Vice-Governador <s>nos crimes de responsabilidade</s> e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; <b>(Expressão "processar e julgar o Governador do Estado (...) nos crimes de responsabilidade" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado <s>e o Procurador-Geral da Defensoria Pública</s> nos crimes de responsabilidade; <b>(Expressão "e o Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>b) Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas do Estado;</s> (Alínea "b" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 184-1, julgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) Procurador-Geral de Justiça;</s> <b>(Alínea "c" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 452-2, julgada em 28/08/2022, publicada no DJ em 31/10/2002)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>d) Interventor em Município;</s> <b>(Alínea "d" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) titulares de outros cargos que a lei determinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - ressalvado o disposto no art. 52, V, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado "<i>ad referendum</i>" da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, <s>do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública</s>; <b>(Expressão "do Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b> <b>(Expressão "e do Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça, <s>o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública</s>; <b>(Expressão "do Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b> <b>(Expressão "e o Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - apreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XXVII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;</s> <b>(Inciso XXVII declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - apreciar vetos do Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - solicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - estabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, <s>que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e desta Constituição</s>. <b>(Expressão "que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e desta Constituição" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 509-0, julgada em 19/02/2014, publicada no DJE em 16/09/2014)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Secretários de Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Procurador-Geral do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Procurador-Geral da Defensoria Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - titulares dos órgãos da Administração Pública indireta.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III Dos Deputados Estaduais</span><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29">Art. 29</span> Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o T ribunal de Justiça.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa que sejam incompatíveis com a execução da medida.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span><b> Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840859" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/42/emenda-constitucional-n-42-2006-da-nova-redacao-ao-art-29-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Dá nova redação ao art. 29 da Constituição Estadual.">42</a>/2006)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> Os Deputados Estaduais não poderão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "<i>ad nutum</i>", nas entidades constantes da alínea anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "<i>ad nutum</i>" nas entidades referidas no inciso I, "a";<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> Perderá o mandato o Deputado Estadual:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de vantagens indevidas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> Não perderá o mandato o Deputado Estadual:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840860" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/68/emenda-constitucional-n-68-2014-modifica-o-inciso-ii-do-art-32-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.10.2014 - Modifica o inciso II do Art. 32 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">68</a>/2014)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32-A">Art. 32-A</span><b> Será concedida licença-maternidade à deputada estadual, com duração de cento e oitenta dias consecutivos, e ao deputado estadual licença-paternidade, com duração de cinco dias consecutivos, sem perda do subsídio aos parlamentares. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840793" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/90/emenda-constitucional-n-90-2020-acrescenta-o-art-32-a-a-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 24.06.2020 - Acrescenta o art. 32-A à Constituição Estadual.">90</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> As contribuições devidas ao fundo de previdência parlamentar serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal, nos termos da lei.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Das Reuniões</span><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34">Art. 34</span> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span><b> A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840803" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/49/emenda-constitucional-n-49-2006-altera-o-art-34-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.12.2006 - Altera o art. 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">49</a>/2006)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória a partir de primeiro de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos Deputados Estaduais e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse dos Deputados Estaduais e eleição da Mesa, para mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840824" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2012/63/emenda-constitucional-n-63-2012-modifica-o-3º-do-art-24-e-o-3º-do-art-34-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.08.2012 - Modifica o § 3º do Art. 24 e o § 3º do Art. 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">63</a>/2012)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Os deputados estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da respectiva Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1034971" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/116/emenda-constitucional-n-116-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.07.2024 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">116</a>/2024)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, no ato convocatório.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da última sessão do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos a primeiro de fevereiro do ano subsequente.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da última sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840795" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/25/emenda-constitucional-n-25-2004-altera-a-redacao-do-art-24-2º-e-do-art-34-6º-da-constituicao-estadual-que-tratam-do-poder-legislativo-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 06.07.2004 - Altera a redação do art. 24, § 2º, e do art. 34, § 6º, da Constituição Estadual, que tratam do Poder Legislativo Estadual.">25</a>/2004)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840843" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2008/53/emenda-constitucional-n-53-2008-modifica-o-6º-do-art-34-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 26.08.2008 - Modifica o § 6º do Art. 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">53</a>/2008)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1034971" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/116/emenda-constitucional-n-116-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.07.2024 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">116</a>/2024)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º Excepcionalmente ao disposto no § 6º, a eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da 19s legislatura, dar - se-á em data e hora previamente designadas por Resolução Administrativa publicada com antecedência mínima de trinta dias do referido pleito, devendo ocorrer até a Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, sob a direção da Mesa Diretora, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840805" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/88/emenda-constitucional-n-88-2020-acrescenta-o-7º-ao-art-34-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 06.04.2020 - Acrescenta o § 7º ao art. 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">88</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> A Assembleia Legislativa funcionará, ordinariamente, todos os dias úteis, à exceção de segunda-feira e sábado, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas, consoante o seu Regimento Interno.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Das Comissões</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Do Processo Legislativo</span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article37.">Art. 37.</span> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Emenda à Constituição</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas previstas no § 4º, do art. 60, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38-A ">Art. 38-A </span><b> As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840846" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2001/19/emenda-constitucional-n-19-2001-adita-dispositivo-a-subsecao-ii-da-secao-vi-do-capitulo-ii-do-titulo-iii-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2001 - Adita dispositivo à Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da Constituição Estadual.">19</a>/2001, enumerada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840790" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/72/emenda-constitucional-n-72-2015-enumera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Enumera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">72</a>/2015)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Das Leis</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, <s>à Procuradoria Geral do Estado</s> e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. <b>(Expressão "à Procuradoria-Geral do Estado" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840789" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/96/emenda-constitucional-n-96-2021-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-criar-a-policia-penal-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso para criar a Polícia Penal Estadual.">96</a>/2021)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> Não será admitido aumento de despesa prevista:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 164, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article42.">Art. 42.</span> O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Assembleia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado fará publicá-lo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 41, desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos parágrafos 4º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840807" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/6/emenda-constitucional-n-6-1993-altera-a-redacao-dos-incisos-i-e-ii-do-2º-do-art-49-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Altera a redação dos incisos I e II do § 2º do art. 49 da Constituição Estadual.">6</a>º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Na apreciação do veto, a Assembleia Legislativa não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45.">Art. 45.</span> As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Organização Judiciária do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Organização do Ministério Público do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Organização da Procuradoria Geral do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - Organização da Defensoria Pública do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VIII - Organização do Magistério Público do Estado;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VIII - organização dos Profissionais da Educação Básica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840815" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1998/12/emenda-constitucional-n-12-1998-altera-o-inciso-viii-do-art-45-e-inciso-iii-do-art-237-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 16.09.1998 - Altera o inciso VIII do art. 45 e inciso III do art. 237 da Constituição do Estado.">12</a>/1998)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - Organização da Polícia Judiciária Civil do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - Organização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - Organização do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - Organização das entidades da Administração Pública Indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - Lei de Diretrizes da Educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - Código da Saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - outras leis de caráter estrutural referidas nesta Constituição ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XVI - Regime Jurídico das Carreiras da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840765" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1999/14/emenda-constitucional-n-14-1999-acrescenta-inciso-ao-paragrafo-unico-do-art-45-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 18.11.1999 - Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 45 da Constituição do Estado.">14</a>/1999)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XVII - Organização da Polícia Penal do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840789" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/96/emenda-constitucional-n-96-2021-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-criar-a-policia-penal-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso para criar a Polícia Penal Estadual.">96</a>/2021)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><b>Seção VI-A<br \/>Da Procuradoria da Assembleia Legislativa (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840788" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/75/emenda-constitucional-n-75-2015-acresce-o-art-45-a-e-modifica-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-dispondo-sobre-a-atuacao-da-procuradoria-legislativa" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2015 - Acresce o Art. 45-A e modifica dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre a atuação da Procuradoria Legislativa.">75</a>/2015)</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45-A ">Art. 45-A </span> A representação judicial, extrajudicial e a Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência frente aos demais Poderes, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada à Presidência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarão perante os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, cujos valores serão previstos em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa serão julgados e processados, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840788" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/75/emenda-constitucional-n-75-2015-acresce-o-art-45-a-e-modifica-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-dispondo-sobre-a-atuacao-da-procuradoria-legislativa" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2015 - Acresce o Art. 45-A e modifica dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre a atuação da Procuradoria Legislativa.">75</a>/2015)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VII<br \/>Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span> O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840848" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1991/1/emenda-constitucional-n-1-1991-modifica-a-redacao-do-inciso-i-do-art-47-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1991 - Modifica a redação do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">1</a>/1991)</s> <b>(A EC nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840848" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1991/1/emenda-constitucional-n-1-1991-modifica-a-redacao-do-inciso-i-do-art-47-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1991 - Modifica a redação do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">1</a>/1991 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 849-8, julgada em 11/02/1999, publicada no DJ em 23/04/1999)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;</s> <b>(Inciso III declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar, para registro, os cálculos para transferência aos Municípios de parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municípios das parcelas a que se refere o inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span> A Assembleia Legislativa ou sua Comissão competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembleia Legislativa ou a Comissão referida no "caput" deste artigo solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembleia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span> O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46, desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840800" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2011/61/emenda-constitucional-n-61-2011-altera-a-redacao-do-inciso-iv-do-1º-do-art-49-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 13.07.2011 - Altera a redação do inciso IV do §1º do Art. 49 da Constituição do Estado e dá outras providências.">61</a>/2011)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840849" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/78/emenda-constitucional-n-78-2017-dispoe-sobre-modificacao-do-inciso-iv-do-1º-do-art-49-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.03.2017 - Dispõe sobre modificação do inciso IV do § 1º do art. 49 da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">78</a>/2017)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão escolhidos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dois terços pela Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - um terço pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo uma da sua livre escolha, e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">I - três, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, alternadamente, primeiro entre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo entre Auditores Substitutos de Conselheiro, conforme critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, e um terceiro de livre escolha; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840794" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2022/105/emenda-constitucional-n-105-2022-altera-o-inciso-i-do-2º-do-art-49-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.08.2022 - Altera o inciso I do § 2º do art. 49 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">105</a>/2022)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840807" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/6/emenda-constitucional-n-6-1993-altera-a-redacao-dos-incisos-i-e-ii-do-2º-do-art-49-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Altera a redação dos incisos I e II do § 2º do art. 49 da Constituição Estadual.">6</a>/1993)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840807" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/6/emenda-constitucional-n-6-1993-altera-a-redacao-dos-incisos-i-e-ii-do-2º-do-art-49-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Altera a redação dos incisos I e II do § 2º do art. 49 da Constituição Estadual.">6</a>/1993)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência e a vice-presidência da Mesa Diretora e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840767" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2019/85/emenda-constitucional-n-85-2019-altera-e-acresce-dispositivos-ao-art-49-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 17.10.2019 - Altera e acresce dispositivos ao art. 49 da Constituição Estadual.">85</a>/2019)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência, a vice-presidência e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840866" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/94/emenda-constitucional-n-94-2020-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.10.2020 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">94</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades político-partidárias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840767" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2019/85/emenda-constitucional-n-85-2019-altera-e-acresce-dispositivos-ao-art-49-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 17.10.2019 - Altera e acresce dispositivos ao art. 49 da Constituição Estadual.">85</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º Fica permitida uma recondução do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840866" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/94/emenda-constitucional-n-94-2020-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.10.2020 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">94</a>/2020)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50">Art. 50</span> Haverá no Tribunal três Conselheiros-Substitutos, nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, mediante voto secreto, após arguição pública, sendo dois terços escolhidos pela Assembleia Legislativa e um terço pelo Governador do Estado, que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para a escolha de Conselheiros.</s><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50">Art. 50</span> Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span><b> Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º Incumbe ao Conselheiro-Substituto ocupar em substituição, motivada por impedimento legal do Conselheiro, a sua função, mediante convocação da Presidência do Tribunal, sendo-lhe conferidas as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Conselheiro Titular, inclusive o direito a percepção dos mesmos vencimentos e vantagens.</s> <b>(§ 1º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 184-1, julgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Quando não estiver no exercício da judicatura, o Conselheiro-Substituto oficiará permanentemente no Tribunal, no controle e instrução dos feitos, caso em que terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos correspondentes aos de Juiz de Entrância Especial.</s> <b>(§ 2º declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 184-1, julgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Ao Conselheiro do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 92, V desta Constituição.</s> <b>(§ 4º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51">Art. 51</span> É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades político-partidárias.</s><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51">Art. 51</span> Fica criado o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - MPTCE/MT - MPTC, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por quatro Procuradores de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Chefe, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de dois anos, vedada a recondução imediata.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores junto ao respectivo Tribunal.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A investidura dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span><b> Fica criado o Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa.</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840866" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/94/emenda-constitucional-n-94-2020-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.10.2020 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">94</a>/2020)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b><s>§ 2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de 02 (dois) anos, vedada a recondução imediata.</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas, de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de lista tríplice enviada pelo Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840866" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/94/emenda-constitucional-n-94-2020-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.10.2020 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">94</a>/2020)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A investidura dos Procuradores de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840853" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2010/58/emenda-constitucional-n-58-2010-altera-a-redacao-do-art-51-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 13.07.2010 - Altera a redação do Art. 51 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">58</a>/2010)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º A Auditoria-Geral do Estado constitui-se como órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º A Controladoria Geral do Estado constitui-se em órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840862" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/74/emenda-constitucional-n-74-2015-modifica-o-2º-do-art-52-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Modifica o § 2º do Art. 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">74</a>/2015)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> As declarações de bens que devem fazer o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador - Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, no início e no fim da gestão, serão enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56">Art. 56</span> As contas relativas a subvenções, auxílios e convênios ou outros instrumentos congêneres, recebidas do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias do término de vigência do instrumento.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span><b> As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios, convênios e outros instrumentos congêneres, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As contas relativas a convênios de transferência voluntária de recursos do Estado, serão prestadas, pela convenente, ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 30 dias, devendo este encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do término das respectivas vigências. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840771" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/34/emenda-constitucional-n-34-2005-altera-os-arts-56-e-214-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 18.05.2005 - Altera os arts. 56 e 214 da Constituição Estadual.">34</a>/2005)</b><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii548847">CAPÍTULO III</span><br \/>DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL<br \/></span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Governador e do Vice-governador do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observado o disposto no art. 77 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a nacionalidade brasileira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a filiação partidária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a idade mínima de trinta anos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como às instituições democráticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da população do Estado de Mato Grosso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span> Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span> O Governador deve residir na Capital do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se <s>do País, por qualquer tempo</s>, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. <b>(Expressão "do País, por qualquer tempo" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.</s> <b>(§ 2º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_S/N">Art. S/N</span><b> Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado</b><span class="v">, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840848" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1991/1/emenda-constitucional-n-1-1991-modifica-a-redacao-do-inciso-i-do-art-47-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1991 - Modifica a redação do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">01</a>, de 21 de dezembro de 1969, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840823" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/28/emenda-constitucional-n-28-2004-acrescenta-4º-ao-art-302-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.2004 - Acrescenta § 4º ao art. 302 da Constituição do Estado.">28</a>, de 30 de janeiro de 1985.</span><b> (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840773" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1998/13/emenda-constitucional-n-13-1998-acrescenta-artigo-a-secao-i-do-capitulo-iii-do-titulo-iii-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.1998 - Acrescenta artigo à Seção I do Capítulo III do Título III da Constituição Estadual.">13</a>/1998, por força da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840802" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/18/emenda-constitucional-n-18-2000-modifica-a-emenda-constitucional-nº-13-de-15-de-dezembro-de-1998" data-original-title=" Data da Norma: 06.09.2000 - Modifica a Emenda Constitucional nº 13, de 15 de dezembro de 1998.">18</a>/2000) </b><span class="v">(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840773" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1998/13/emenda-constitucional-n-13-1998-acrescenta-artigo-a-secao-i-do-capitulo-iii-do-titulo-iii-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.1998 - Acrescenta artigo à Seção I do Capítulo III do Título III da Constituição Estadual.">13</a>/1998, por força da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840787" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2003/21/emenda-constitucional-n-21-2003-acrescenta-expressao-a-emenda-constitucional-nº-18-de-06-de-setembro-de-2000" data-original-title=" Data da Norma: 18.12.2003 - Acrescenta expressão à Emenda Constitucional nº 18, de 06 de setembro de 2000.">21</a>/2003)</span><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Das Atribuições do Governador do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article66.">Art. 66.</span> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - decretar e executar a intervenção nos Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VIII - comparecer, semestralmente, à Assembleia Legislativa para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder às indagações dos Deputados;</s> <b>(Inciso VIII declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XII - exercer o Comando Supremo da Polícia Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840820" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1994/9/emenda-constitucional-n-9-1994-modifica-altera-adita-e-da-nova-redacao-a-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1994 - Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.">9</a>/1994)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XII - exercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840789" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/96/emenda-constitucional-n-96-2021-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-criar-a-policia-penal-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso para criar a Polícia Penal Estadual.">96</a>/2021)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>De Responsabilidade do Governador do Estado</span><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article67">Art. 67</span> São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, a do Estado e, especialmente, contra:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e dos Poderes Constitucionais dos Municípios;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do País ou do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na Administração;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei orçamentária;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.</s> <b>(Art. 67 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article68.">Art. 68.</span> <s>O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados</s>, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, <s>ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade</s>. <b>(Expressões "O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" e "ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade" declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;</s> <b>(Inciso I declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.</s> <b>(§ 3º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 1010-7, julgada em 19/10/1995, publicada no DJ em 17/11/1995)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Das Secretarias de Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article69.">Art. 69.</span> A direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete do Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A criação, a extinção e a transformação de Secretaria de Estado serão regidas por lei, devendo ser observadas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência de necessidade de otimizar a ação administrativa e social do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a manutenção de integração orgânica de setores e funções administrativas oficiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de direção unificada para uma mesma política setorial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a presença dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article70.">Art. 70.</span> Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article71.">Art. 71.</span> Compete ao Secretário de Estado, além de outrasatribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - I - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de dez dias após a sua convocação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - comparecer perante a Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - II - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - II - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício da delegação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article72.">Art. 72.</span> Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serão efetuados pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Do Conselho de Governo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article73.">Art. 73.</span> O Conselho de Governo é órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência e dele participam:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Vice-Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Presidente da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os líderes das bancadas partidárias na Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - outros previstos na lei que regulamentará sua organização e funcionamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Da Defesa do Cidadão e da Sociedade</span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article74.">Art. 74.</span> A defesa da sociedade e do cidadão, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - auxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com o resgate da cidadania, mediante a assistência aos diversos segmentos excluídos dos processos de desenvolvimento sócio-econômico.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article75.">Art. 75.</span> O Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article76.">Art. 76.</span> A ação policial organiza-se de forma sistêmica e realiza-se sob direção operacional unificada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. A direção operacional, exercida pelo Poder Executivo, realiza-se através da Secretaria de Justiça.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. A direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840831" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1995/10/emenda-constitucional-n-10-1995-da-nova-redacao-ao-paragrafo-unico-do-art-76-e-ao-art-77-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.08.1995 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 76 e ao art. 77 da Constituição Estadual, e dá outras providências.">10</a>/1995)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article77">Art. 77</span> Compõem a Secretaria de Justiça, na forma da lei:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Judiciária Civil;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Judiciária Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840820" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1994/9/emenda-constitucional-n-9-1994-modifica-altera-adita-e-da-nova-redacao-a-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1994 - Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.">9</a>/1994)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840820" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1994/9/emenda-constitucional-n-9-1994-modifica-altera-adita-e-da-nova-redacao-a-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1994 - Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.">9</a>/1994)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Coordenadoria de Perícias e Identificações;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840820" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1994/9/emenda-constitucional-n-9-1994-modifica-altera-adita-e-da-nova-redacao-a-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1994 - Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.">9</a>/1994)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Coordenadoria do Sistema Penitenciário;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Coordenadoria de Perícias e Identificações; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840820" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1994/9/emenda-constitucional-n-9-1994-modifica-altera-adita-e-da-nova-redacao-a-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1994 - Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.">9</a>/1994)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - entidades da Administração Pública indireta, previstas em lei.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article77.">Art. 77.</span><b> A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840831" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1995/10/emenda-constitucional-n-10-1995-da-nova-redacao-ao-paragrafo-unico-do-art-76-e-ao-art-77-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.08.1995 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 76 e ao art. 77 da Constituição Estadual, e dá outras providências.">10</a>/1995)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Polícia Civil</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article78.">Art. 78.</span> A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840834" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2012/65/emenda-constitucional-n-65-2012-acrescenta-paragrafo-unico-ao-art-78-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.2012 - Acrescenta Parágrafo único ao Art. 78 da Constituição do Estado.">65</a>/2012)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article79.">Art. 79.</span> Lei complementar estabelecerá a organização e o estatuto da Polícia Judiciária Civil, observado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - criação da Academia de Policia Civil, destinada ao aperfeiçoamento dos seus membros e cuja frequência será obrigatória aos policiais civis em estágio probatório;</s> <b>(Inciso I declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ingresso inicial na carreira por concurso público, sendo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, para os cargos de Delegado de Polícia, privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observado, nas nomeações, a ordem de classificação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) de provas ou provas e títulos para os demais cargos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - a remoção do Delegado de Polícia somente se dará por necessidade do serviço ou a pedido do servidor, neste caso desde que atenda à conveniência do serviço policial;</s> <b>(Inciso III declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - vencimentos compatíveis com a importância da atividade policial, aplicando-se aos Delegados de Polícia o disposto no art. 120 desta Constituição;</s> <b>(Inciso IV declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a cinco por cento de uma para outra classe de Delegado de Polícia.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra classe de Delegado de Polícia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840764" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2012/64/emenda-constitucional-n-64-2012-da-nova-redacao-ao-inciso-v-do-art-79-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.08.2012 - Dá nova redação ao inciso V do Art. 79 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">64</a>/2012)</s><b> (Inciso V declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Da Polícia Militar</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article80.">Art. 80.</span> A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, é dirigida pelo Comandante-Geral.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article81.">Art. 81.</span> À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article82">Art. 82</span> Ao Corpo de Bombeiros Militar, integrante da Polícia Militar, compete a prevenção e o combate a incêndios, a busca e o salvamento, e o ensino das atividades de defesa civil.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article82.">Art. 82.</span><b> Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante-Geral, compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - executar serviços de proteção, busca e salvamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - realizar socorros de urgência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - executar perícia de incêndios relacionada com sua competência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - realizar pesquisa científica no seu campo de ação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A escolha do Comandante-Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840820" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1994/9/emenda-constitucional-n-9-1994-modifica-altera-adita-e-da-nova-redacao-a-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1994 - Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.">9</a>/1994)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><s>Subseção IV</s><br \/><s>da Coordenadoria de Perícias e Identificações</s></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><b>Subseção IV<br \/>Da Perícia Oficial e Identificação Técnica - Politec (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840826" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/33/emenda-constitucional-n-33-2005-da-nova-redacao-aos-artigos-da-constituicao-estadual-que-adiante-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 20.04.2005 - Dá nova redação aos artigos da Constituição Estadual que adiante menciona.">33</a>/2005)</b></span><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article83">Art. 83</span> A Coordenadoria de Perícias e Identificações, na forma da lei complementar, é incumbida:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - das perícias médico-legais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - das perícias criminais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - das perícias auxiliares à proposição das ações públicas civis para a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, do patrimônio público e em razão de acidente do trabalho;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dos serviços de identificação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - dos estudos e pesquisas na sua área de atuação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - outras perícias administrativas de que necessitar a Administração Pública.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados pelos órgãos da Administração Pública.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article83.">Art. 83.</span><b> A Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC, na forma da lei complementar, ressalvada a competência da União, é incumbida de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - realizar as perícias de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar os serviços de identificação civil e criminal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - realizar perícias auxiliares à proposição de ações civis públicas, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar outras perícias ou serviços de que necessitar a Administração Pública Estadual, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - participar, no âmbito de sua competência, das ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - buscar a integração com os demais órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - organizar e manter, no âmbito de sua atuação, grupos de pesquisa científica, técnica e criminais, que visem à constante atualização e aperfeiçoamento de seus procedimentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Perícia Oficial e Identificação Técnica é incumbida de realizar, ressalvada a competência da União, as perícias de criminalística, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840826" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/33/emenda-constitucional-n-33-2005-da-nova-redacao-aos-artigos-da-constituicao-estadual-que-adiante-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 20.04.2005 - Dá nova redação aos artigos da Constituição Estadual que adiante menciona.">33</a>/2005)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article84">Art. 84</span> A Coordenadoria de Perícias e Identificações será dirigida por Perito da carreira de nível superior, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article84.">Art. 84.</span><b> A Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC será dirigida por Perito Oficial, servidor de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840826" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/33/emenda-constitucional-n-33-2005-da-nova-redacao-aos-artigos-da-constituicao-estadual-que-adiante-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 20.04.2005 - Dá nova redação aos artigos da Constituição Estadual que adiante menciona.">33</a>/2005)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><s>Subseção V<br \/>Da Coordenadoria do Sistema Penitenciário</s></span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><b>Subseção V<br \/>Da Polícia Penal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840789" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/96/emenda-constitucional-n-96-2021-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-criar-a-policia-penal-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso para criar a Polícia Penal Estadual.">96</a>/2021)</b></span><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article85">Art. 85</span> A Política Penitenciária do Estado tem como objetivo a humanização, a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos reeducandos, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico, e se subordinará aos seguintes princípios:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - respeito à dignidade e à integridade física dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia da prestação de assistência odontológica, psicológica e jurídica para os condenados e aqueles que aguardam julgamento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia aos sentenciados e egressos, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo, condignamente remunerado, que possa gerar, a baixo custo, bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para implementação do previsto no inciso IV, serão estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article85.">Art. 85.</span><b> A Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Polícia Penal será dirigida por policial penal estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ao qual se subordina.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840789" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/96/emenda-constitucional-n-96-2021-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-criar-a-policia-penal-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso para criar a Polícia Penal Estadual.">96</a>/2021)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Considera-se como policial penal o cargo de assistente do sistema penitenciário perfil assistente administrativo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1139836" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2026/122/emenda-constitucional-n-122-2026-acrescenta-dispositivo-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.04.2026 - Acrescenta dispositivo à Constituição do Estado de Mato Grosso.">122</a>/2026)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article86.">Art. 86.</span> Nos estabelecimentos penitenciários do Estado será garantido ao preso acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e a sua situação judiciária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article87.">Art. 87.</span> O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, como dependência anexa e independente, creche, garantido o disposto no art. 5º, L, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article88.">Art. 88.</span> Todo preso, qualquer que seja sua condição, será submetido pelo órgão competente, semestralmente, a exame completo de saúde, adotando-se imediatamente as medidas necessárias.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article89">Art. 89</span> Lei ordinária disporá sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article89.">Art. 89.</span><b> Lei complementar disporá sobre a organização, estatuto, competência, atribuições, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Polícia Penal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública estaduais e federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840789" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/96/emenda-constitucional-n-96-2021-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-criar-a-policia-penal-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso para criar a Polícia Penal Estadual.">96</a>/2021)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90.">Art. 90.</span> O Estado será ressarcido pelo preso, na medida de suas possibilidades, das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><b>Subseção VI<br \/>Do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/mt (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840808" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/95/emenda-constitucional-n-95-2020-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-disciplinar-a-seguranca-viaria-no-ambito-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 02.12.2020 - Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Estado, e dá outras providências.">95</a>/2020)</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90-A ">Art. 90-A </span> O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840808" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/95/emenda-constitucional-n-95-2020-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-disciplinar-a-seguranca-viaria-no-ambito-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 02.12.2020 - Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Estado, e dá outras providências.">95</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90-B ">Art. 90-B </span> A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840808" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/95/emenda-constitucional-n-95-2020-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-disciplinar-a-seguranca-viaria-no-ambito-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 02.12.2020 - Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Estado, e dá outras providências.">95</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90-C ">Art. 90-C </span> O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT realizará a segurança viária por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituída por lei específica. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840808" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/95/emenda-constitucional-n-95-2020-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-disciplinar-a-seguranca-viaria-no-ambito-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 02.12.2020 - Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Estado, e dá outras providências.">95</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv573741">CAPÍTULO IV</span> DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Seção I Do Poder Judiciário<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article91.">Art. 91.</span> São órgãos do Poder Judiciário Estadual:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Tribunal do Júri;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Juízes de Direito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Conselhos de Justiça Militar Estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Juizados Especiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as Turmas Recursais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os Juizados de Menores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a Justiça de Paz;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - as Varas Distritais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - as Varas Itinerantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - outros órgãos instituídos em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article92.">Art. 92.</span> A lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases para compor a banca examinadora;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nomeações feitas com observância da ordem crescente de classificação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção, de entrância para entrância, feita por antiguidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) promoção obrigatória do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) somente poderão concorrer à promoção por merecimento os juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade de entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a promoção;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) aferição do merecimento levando-se em conta critérios objetivos de presteza, segurança e eficiência no exercício da função jurisdicional, bem como pela frequência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>e) o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840836" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/46/emenda-constitucional-n-46-2006-acrescenta-a-alinea-e-ao-texto-do-inciso-iii-do-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-que-trata-da-administracao-da-justica" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2006 - Acrescenta a alínea `e` ao texto do inciso III do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que trata da administração da Justiça.">46</a>/2006)</s> <b>(Alínea "e" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4042-1, julgada em 11/11/2021, publicada no DJE em 18/11/2021)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observando o disposto no inciso anterior;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas "c" e "d", do inciso anterior e os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840779" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/43/emenda-constitucional-n-43-2006-modifica-o-inciso-iv-do-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-acrescenta-nele-as-alineas-a-e-b" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Modifica o inciso IV do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso e acrescenta nele as alíneas `a` e `b`.">43</a>/2006)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - O Desembargador será transferido obrigatoriamente para a inatividade, com vencimentos integrais, quando completar dez anos de Tribunal desde que tenha alcançado trinta anos de serviço:</s> <b>(Inciso V declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) os proventos dos magistrados aposentados serão pagos na mesma condição em que o for a remuneração dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estabelecimento de plantão judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de "habeas-corpus" e prisão preventiva e de busca e apreensão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VIII - a remuneração dos magistrados será fixada com diferença não superior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder, a título nenhum, à dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo IV, Título III, desta Constituição;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VIII - o subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder a título nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III, Capítulo V, Título III, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840867" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/37/emenda-constitucional-n-37-2005-acrescenta-o-inciso-xi-ao-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-altera-o-inciso-viii-do-mesmo-artigo" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Acrescenta o inciso XI ao art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso e altera o inciso VIII, do mesmo artigo.">37</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as de disciplina tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XI - o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840867" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/37/emenda-constitucional-n-37-2005-acrescenta-o-inciso-xi-ao-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-altera-o-inciso-viii-do-mesmo-artigo" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Acrescenta o inciso XI ao art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso e altera o inciso VIII, do mesmo artigo.">37</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de onze Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de vinte desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840847" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1991/2/emenda-constitucional-n-2-1991-altera-a-redacao-do-1º-do-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 28.12.1991 - Altera a redação do § 1º do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">2</a>/1991)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O Tribunal de Justiça, Órgão Superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de trinta Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840819" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/30/emenda-constitucional-n-30-2004-altera-o-1º-do-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 02.12.2004 - Altera o § 1º do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">30</a>/2004)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º O Tribunal de Justiça, Órgão Superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840832" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/91/emenda-constitucional-n-91-2020-altera-o-1º-do-art-92-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 12.08.2020 - Altera o § 1º do art. 92 da Constituição Estadual.">91</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840822" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2013/67/emenda-constitucional-n-67-2013-acrescenta-os-3º-e-4º-ao-art-92-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.12.2013 - Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual.">67</a>/2013)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840822" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2013/67/emenda-constitucional-n-67-2013-acrescenta-os-3º-e-4º-ao-art-92-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.12.2013 - Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual.">67</a>/2013)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article93">Art. 93</span> Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça, será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, escolhidos pelo órgão de classe respectivo, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso, os quais elaborarão lista sêxtupla.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article93.">Art. 93.</span><b> Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados, na seguinte forma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para o Ministério Público, a escolha dar-se-á entre Promotores e Procuradores de Justiça, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e pelo menos 10 (dez) de carreira, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto dos integrantes ativos da carreira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para a advocacia, a escolha se dar-se-á entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As entidades de que trata o caput elaborarão lista sêxtupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justiça, que dela formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840864" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2009/56/emenda-constitucional-n-56-2009-modifica-o-art-93-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2009 - Modifica o Art. 93 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">56</a>/2009)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article94.">Art. 94.</span> Os juízes gozam das seguintes garantias:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça ou de sentença judicial transitada em julgado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840867" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/37/emenda-constitucional-n-37-2005-acrescenta-o-inciso-xi-ao-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-altera-o-inciso-viii-do-mesmo-artigo" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Acrescenta o inciso XI ao art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso e altera o inciso VIII, do mesmo artigo.">37</a>, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article95.">Art. 95.</span> Aos juízes é vedado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - dedicar-se à atividade político-partidária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article96.">Art. 96.</span> Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - julgar, originariamente:</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840858" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/31/emenda-constitucional-n-31-2004-altera-o-art-96-i-a-e-g-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 22.12.2004 - Altera o art. 96, I, `a` e `g` da Constituição do Estado de Mato Grosso.">31</a>/2004)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840858" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/31/emenda-constitucional-n-31-2004-altera-o-art-96-i-a-e-g-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 22.12.2004 - Altera o art. 96, I, `a` e `g` da Constituição do Estado de Mato Grosso.">31</a>/2004)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, o Comandante - Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvado a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840788" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/75/emenda-constitucional-n-75-2015-acresce-o-art-45-a-e-modifica-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-dispondo-sobre-a-atuacao-da-procuradoria-legislativa" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2015 - Acresce o Art. 45-A e modifica dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre a atuação da Procuradoria Legislativa.">75</a>/2015)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, <s>da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria</s> Pública, o Comandante - Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e <s>o Diretor-Geral da Polícia Civil</s>, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840856" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/86/emenda-constitucional-n-86-2020-modifica-a-alinea-a-do-inciso-i-do-art-96-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 11.03.2020 - Modifica a alínea `a` do inciso I do art. 96 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">86</a>/2020) </b><span class="v">(Expressões "da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria" e "o Diretor-Geral da Polícia Civil" declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 6506, julgada em 11/11/2021, publicada no DJE em 03/02/2022)</span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais nos processos de sua competência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) as representações sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo estaduais ou municipais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e os Conselhos de Justiça Militar;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>g) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840858" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/31/emenda-constitucional-n-31-2004-altera-o-art-96-i-a-e-g-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 22.12.2004 - Altera o art. 96, I, `a` e `g` da Constituição do Estado de Mato Grosso.">31</a>/2004)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) o "habeas-data" e o mandado de injunção nos casos de sua jurisdição;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> i) a execução de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> j) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> l) a execução de suas decisões;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> m) a representação, objetivando a intervenção em Municípios na forma prevista na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> n) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> o) as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> p) o impedimento e a suspensão, não reconhecidos, de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça, contra eles arguidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar, em grau de recurso:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) as causas decididas em primeira instância, inclusive as dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) as demais questões sujeitas por lei à sua competência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - por deliberação administrativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) propor à Assembleia Legislativa o projeto de lei de organização judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, zelando pelo exercício da atividade correcional respectiva;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) propor a criação de novas varas judiciárias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 167 desta Constituição, os cargos necessários ao seu funcionamento, exceto os de confiança, assim definidos em lei;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 1) a alteração do número de seus membros;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 2) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 3) a criação, alteração ou extinção de tribunais inferiores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 4) a alteração da organização judiciária;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 5) a criação e alteração dos Juizados;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 6) a criação e alteração dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> 7) a criação e alteração da Justiça de Paz;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) escolher, na forma do art. 120, § 1º, alíneas "a" e "b" da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de sua indicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article97.">Art. 97.</span> A Lei de Organização Judiciária organizará os Juizados Especiais, providos por juízes togados, em quadro próprio e concurso específico, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a tramitação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article98.">Art. 98.</span> Através da Lei de Organização Judiciária será organizada a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face à impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article99.">Art. 99.</span> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do Tribunal Pleno.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No prédio onde funciona o Fórum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article100.">Art. 100.</span> Os pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Dar-se-á direito de preferência de pagamento de precatórios de natureza alimentícia aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, enfisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística (mucoviscidose) comprovadas mediante perícia médica feita pelo Sistema de Saúde do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - idade superior a 60 (sessenta anos);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - créditos com origem em ações propostas há mais de quinze anos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840792" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/36/emenda-constitucional-n-36-2005-da-preferencia-no-pagamento-de-precatorios-de-natureza-alimenticia-nas-hipoteses-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2005 - Dá preferência no pagamento de precatórios de natureza alimentícia nas hipóteses que menciona.">36</a>/2005)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article101.">Art. 101.</span> Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Conselhos de Justiça Militar comporão a Vara Especializada da Justiça Militar, dirigida por juiz de direito de entrância especial integrante da magistratura de carreira.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article102.">Art. 102.</span> Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juiz com competência exclusiva para questões agrárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito, sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Ministério Público</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article103.">Art. 103.</span> O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article104.">Art. 104.</span> Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - praticar atos próprios de gestão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - propor, de maneira facultativa, a criação e extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição e da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - eleger os integrantes dos órgãos de sua administração superior, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - elaborar seu regimento interno;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - exercer outras competências dela decorrentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article105.">Art. 105.</span> O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article106.">Art. 106.</span> Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) promoção voluntária de entrância a entrância e acesso à Procuradoria de Justiça, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apuradas na entrância imediatamente anterior, observando, para qualquer caso, o disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f", deste inciso;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a promoção por merecimento, em qualquer caso, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) na apuração da antiguidade, o Promotor de Justiça somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>f) remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a cinco por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o de Procurador de Justiça;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>f) subsídio que será fixado por lei, observada a diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância ou categoria e de entrância mais elevada para o de Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, percentual este que será fixado por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo que o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840791" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/38/emenda-constitucional-n-38-2005-altera-o-disposto-na-letra-f-do-inciso-i-do-art-106-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Altera o disposto na letra `f` do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">38</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - elaboração, pelos membros vitalícios do Ministério Público, de lista tríplice, integrada por Procuradores de Justiça, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - elaboração, pelos membros do Ministério Público, de listra tríplice, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, e com dez anos, no mínimo, no cargo de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840865" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/32/emenda-constitucional-n-32-2005-altera-o-inciso-ii-do-art-106-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.02.2005 - Altera o inciso II do art. 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">32</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - controle externo da atividade policial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - procedimentos administrativos de sua competência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam pessoas idosas, menores, incapazes ou pessoas com deficiências; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1123730" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2025/121/emenda-constitucional-n-121-2025-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-adequar-a-terminologia-referente-a-protecao-e-atencao-a-pessoa-idosa" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2025 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso para adequar a terminologia referente à proteção e atenção à pessoa idosa.">121</a>/2025)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aprovação, pela Promotoria de Justiça especializada, do registro e mudanças estatutárias das fundações, inclusive as instituídas e mantidas pelo Poder Público, funcionando em feitos que tratem de seus interesses e exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - <s>exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas</s> e Justiça Militar Estadual; <b>(Expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 3307-7, julgada em 02/02/2009, publicada no DJE em 29/05/2009)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - conhecimento de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo e apurá-las;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - exercício da proteção, da defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) instaurar procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) requisitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito, acompanhá-lo e produzir provas;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article107.">Art. 107.</span> Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade de comarca ou função especializada, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e na Seção III, Capítulo V, deste Título.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article108.">Art. 108.</span> Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer a advocacia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article109.">Art. 109.</span> As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Ao Procurador de Justiça aplica-se o disposto no art. 92, V desta Constituição quando completar o estabelecido na Procuradoria de Justiça.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Procuradoria Geral do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article110.">Art. 110.</span> A Procuradoria Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article111.">Art. 111.</span> A carreira de Procurador do Estado, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar, <s>cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado</s>. <b>(Expressão "cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador <s>e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução</s>. <b>(Expressão "e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article112.">Art. 112.</span> São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, além da representação judicial e extrajudicial do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a Administração Pública direta e indireta;</s> <b>(Inciso II declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - unificar a jurisprudência administrativa do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - orientar, juridicamente, os Municípios, na forma da lei complementar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;</s> <b>(Inciso VI declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VII - supervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VII - supervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840857" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2012/62/emenda-constitucional-n-62-2012-modifica-o-inciso-vii-e-o-paragrafo-unico-do-art-112-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.08.2012 - Modifica o inciso VII e o Parágrafo único do Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">62</a>/2012)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a realização dos processos administrativos-disciplinares, nos termos da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - exercer as demais atribuições definidas em lei, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado é vedado o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais, assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">lei orgânica</a> própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840857" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2012/62/emenda-constitucional-n-62-2012-modifica-o-inciso-vii-e-o-paragrafo-unico-do-art-112-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.08.2012 - Modifica o inciso VII e o Parágrafo único do Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">62</a>/2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser instalados, preferencialmente, de acordo com as regiões de planejamento do Plano de Desenvolvimento para Mato Grosso - MT + <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840857" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2012/62/emenda-constitucional-n-62-2012-modifica-o-inciso-vii-e-o-paragrafo-unico-do-art-112-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.08.2012 - Modifica o inciso VII e o Parágrafo único do Art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">62</a>/2012)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article113.">Art. 113.</span> irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e na Seção III, Capítulo V, deste Título;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e na Seção III, Capítulo V, deste Título;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores, por voto de dois terços de seus membros e assegurada ampla defesa;</s> <b>(Inciso II declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, mediante decisão do Colégio de Procuradores;</s> <b>(Inciso III declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos da lei;</s> <b>(Inciso IV declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - fixação de remuneração com diferença não superior a cinco por cento de uma para outra categoria.</s> <b>(Inciso V declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article114.">Art. 114.</span> A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados, nos termos desta Constituição, os atos de competência do Governador do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article115.">Art. 115.</span> Os servidores da Administração Pública atenderão às solicitações de certidões, informações, autos de processos e documentos formuladas pela Procuradoria Geral do Estado.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Defensoria Pública</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article116.">Art. 116.</span> A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional, atuando junto à sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) praticar atos próprios de gestão;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da lei;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) elaborar seu Regimento Interno;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) exercer outras competências de sua autonomia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840798" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/35/emenda-constitucional-n-35-2005-altera-os-dispositivos-que-menciona-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2005 - Altera os dispositivos, que menciona, da Constituição do Estado de Mato Grosso.">35</a>/2005)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article116-A">Art. 116-A</span><b> A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840798" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/35/emenda-constitucional-n-35-2005-altera-os-dispositivos-que-menciona-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2005 - Altera os dispositivos, que menciona, da Constituição do Estado de Mato Grosso.">35</a>/2005)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article117">Art. 117</span> Lei complementar estadual organizará a Defensoria Pública, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, asseguradas aos seus integrantes as garantias de inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e na Seção III, Capítulo V, deste Título.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article117.">Art. 117.</span><b> Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Defensor Público Geral, disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observados os seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa através de voto secreto. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840798" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/35/emenda-constitucional-n-35-2005-altera-os-dispositivos-que-menciona-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2005 - Altera os dispositivos, que menciona, da Constituição do Estado de Mato Grosso.">35</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É vedado aos Defensores Públicos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, assegurando-se - lhes independência no exercício das respectivas funções.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O concurso de que trata este artigo terá a participação de Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Defensor Público, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Defensores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article118.">Art. 118.</span> À Defensoria Pública compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dar assistência jurídica, judicial e extra-judicial aos necessitados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - orientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assistir, judiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - ter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - solicitar de autoridade estadual e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - exercer as demais atribuições definidas em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article119.">Art. 119.</span> Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito em qualquer local e dependências em que ele se encontrar.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article120">Art. 120</span> Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o disposto no art. 135 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article120.">Art. 120.</span><b> Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 135 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. O subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais Membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840867" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/37/emenda-constitucional-n-37-2005-acrescenta-o-inciso-xi-ao-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-altera-o-inciso-viii-do-mesmo-artigo" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Acrescenta o inciso XI ao art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso e altera o inciso VIII, do mesmo artigo.">37</a>, XI, e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>, § 4º, da CF/88. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840796" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2010/59/emenda-constitucional-n-59-2010-acrescenta-paragrafo-unico-ao-artigo-120-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 13.07.2010 - Acrescenta Parágrafo único ao Artigo 120 da Constituição do Estado.">59</a>/2010)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Do Conselho Estadual de Justiça</span><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article121">Art. 121</span> O Conselho Estadual de Justiça é órgão de consulta e de fiscalização nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da estrutura do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado e dele participam como membros:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Presidente do Tribunal de Justiça;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Corregedor-Geral da Justiça;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - um representante de Assembleia Legislativa do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Procurador-Geral de Justiça;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Procurador-Geral do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o Secretário de Justiça.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Integram ainda o Conselho Estadual de Justiça um Juiz de Direito, um Promotor, um Advogado, um Defensor Público, um Procurador de Estado e um serventuário da Justiça, eleitos pelas respectivas categorias profissionais.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho Estadual de Justiça, que somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou, na sua ausência, na sequência e pelos membros referidos nos incisos deste artigo.</s> <b>(Art. 121 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article122">Art. 122</span> Compete ao Conselho Estadual de Justiça:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a fiscalização dos órgãos da estrutura judiciária, respeitados os seus poderes e atribuições constitucionais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - recomendar aos órgãos da estrutura judiciária a instauração de medidas disciplinares contra seus membros;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar aos órgãos da estrutura judiciária indicação de medidas que objetivem ao aperfeiçoamento dos serviços da Justiça;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apurar denúncias contra agentes de serventias judiciais e extra-judiciais, recomendando as medidas que julgar cabíveis;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em lei.</s> <b>(Art. 122 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article123">Art. 123</span> Os integrantes do Conselho Estadual de Justiça não perceberão remuneração.</s> <b>(Art. 123 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI do Controle da Constitucionalidade</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article124.">Art. 124.</span> São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Procurador-Geral do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article125.">Art. 125.</span> Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado para defender o ato ou o texto impugnado ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para defender o ato ou o texto impugnado, ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840788" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/75/emenda-constitucional-n-75-2015-acresce-o-art-45-a-e-modifica-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-dispondo-sobre-a-atuacao-da-procuradoria-legislativa" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2015 - Acresce o Art. 45-A e modifica dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre a atuação da Procuradoria Legislativa.">75</a>/2015)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article126.">Art. 126.</span> Declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva, esta será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal de Vereadores para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo do Poder Público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.<br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v674626">CAPÍTULO V</span> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Das Disposições Gerais<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article127.">Art. 127.</span> A Administração Pública é o conjunto dos órgãos e funções dos Poderes do Estado e das entidades descentralizadas, aplicadas à execução de atividades e serviços administrativos, com a finalidade de promoção do bem-estar geral e da satisfação das necessidades coletivas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article128.">Art. 128.</span> A Administração Pública direta é efetivada imediatamente por qualquer dos órgãos próprios dos Poderes do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Administração Pública Indireta é realizada mediatamente por:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) autarquias, de serviço ou territorial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sociedades de economia mista;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) empresas públicas;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article129">Art. 129</span> A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article129.">Art. 129.</span><b> A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840830" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2019/84/emenda-constitucional-n-84-2019-altera-a-redacao-do-caput-do-art-129-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 12.09.2019 - Altera a redação do caput do art. 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">84</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o edital de convocação para concurso público estabelecerá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o número de vagas oferecidas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a lei ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - somente por lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da Administração Pública direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Pública indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta serão estabelecidas somente através de lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - para se habilitarem às licitações estaduais ou à obtenção de empréstimos concedidos pelos órgãos do Sistema Financeiro do Estado, as empresas deverão comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação "publicidade" de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes constituídos, não podendo ser suplementada senão através de lei específica.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840804" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1996/11/emenda-constitucional-n-11-1996-revoga-o-2º-do-art-129-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 11.09.1996 - Revoga o § 2º do art. 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">11</a>/1996)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Todos os atos efetuados pelos Poderes do Estado, através da Administração Pública direta e indireta, deverão ser, obrigatoriamente, publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos não normativos.</s> <b>(§ 6º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A não publicação importa na nulidade do ato e na punição, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsável pelo fato, que será referendada pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article130.">Art. 130.</span> As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article131">Art. 131</span> A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os direitos dos usuários;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article131.">Art. 131.</span><b> Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os direitos dos usuários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840818" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/93/emenda-constitucional-n-93-2020-altera-o-art-131-da-constituicao-do-estado-do-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 27.10.2020 - Altera o art. 131 da Constituição do Estado do Mato Grosso.">93</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article132.">Art. 132.</span> Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article133.">Art. 133.</span> Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, será colocado à disposição da entidade, desde que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de três servidores, em entidade que congregue um mínimo de mil representados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue até 100 (cem) representados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840817" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/73/emenda-constitucional-n-73-2015-modifica-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-133-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Modifica e acrescenta dispositivos ao Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">73</a>/2015)</s><b> (Inciso I declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 1000218-04.2018.8.11.0000)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor, em entidades que congregue menos de mil e mais de trezentos representados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840817" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/73/emenda-constitucional-n-73-2015-modifica-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-133-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Modifica e acrescenta dispositivos ao Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">73</a>/2015)</s> <b>(Inciso II declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 1000218-04.2018.8.11.0000)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) representados. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840817" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/73/emenda-constitucional-n-73-2015-modifica-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-133-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Modifica e acrescenta dispositivos ao Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">73</a>/2015)</s><b> (Inciso III declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 1000218-04.2018.8.11.0000)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article134">Art. 134</span> Da direção das entidades da Administração Pública indireta e seus respectivos conselhos ou órgãos normativos participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representantes dos servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associações e sindicatos da categoria.</s> <b>(Artigo suspenso pela Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. No caso do IPEMAT, além do que estabelece o "caput" desse artigo, os servidores públicos do Estado de Mato Grosso, através de suas entidades legalmente constituídas com mais de dois anos de existência e que tenham mais de hum mil associados, indicará um diretor e metade dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article135.">Art. 135.</span> O Poder Público do Estado <s>e dos Municípios</s> garantirá assistência médico-odontológica, creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos servidores públicos, do nascimento até aos seis anos e onze meses. <b>(Expressão "e dos Municípios" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article136.">Art. 136.</span> Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Servidores Públicos</span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article137.">Art. 137.</span> A qualquer pessoa é atribuído o direito de levar ao conhecimento da autoridade a improbidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar ciência, imputável a qualquer servidor público, competindo ao funcionário ou empregado público fazê-lo perante seu superior hierárquico.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article138.">Art. 138.</span> Todas as autoridades sem lei específica, quando indiciadas em inquérito administrativo ou policial, por crime de responsabilidade ou crime comum, serão afastadas da função por seu chefe imediato, até final decisão judicial e administrativa.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Dos Servidores Públicos Civis</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139.">Art. 139.</span> O Estado e os Municípios, instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei assegurará, aos servidores da Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observado o disposto no art. 129 desta Constituição e o art. 173, § 2º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplicam-se aos servidores públicos estaduais as seguintes disposições, além das previstas no § 2º do art. 39 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento, que não ultrapassará os limites fixados nesta Constituição;</s> <b>(Inciso I declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - licença-prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado, permitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, parcial ou totalmente, sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.</s> <b>(Inciso II declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Sob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para institutos de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139-A ">Art. 139-A </span> O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para fins de concessão de benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade, portadora de deficiência física ou mental, comprovada e que tenha dependência socioeducacional e econômica do servidor público.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos em que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A comprovação de necessidade especial, como definida no caput deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840851" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/70/emenda-constitucional-n-70-2014-acrescenta-o-art-139-a-e-1º-2º-3º-e-4º-a-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2014 - Acrescenta o Art. 139-A e §§ 1º, 2º, 3º e 4º à Constituição Estadual.">70</a>/2014)</s> <b>(Art. 139-A declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 184575/2015)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140.">Art. 140.</span> Aplica-se ao servidor público o disposto no art. 41 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><s>1º O servidor público estadual será aposentado na forma prevista no art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, observando-se:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor civil ou militar falecido, sendo majorado na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração integral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) incorporam-se aos proventos da aposentadoria todas as gratificações da atividade quando exercidas por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140-A">Art. 140-A</span><b> O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e será regido pelas normas previstas nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observadas as condições e requisitos estabelecidos em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados tempo de contribuição e demais requisitos estabelecidos em lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar disciplinará o tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como as regras relativas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao cálculo dos proventos de aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - às pensões por morte, destinadas aos dependentes dos segurados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - às hipóteses previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840837" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/5/emenda-constitucional-n-5-1993-adita-dispositivo-ao-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Adita dispositivo ao art. 165 da Constituição Estadual.">5</a>º do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos <s>de oficial de justiça/avaliador</s>, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e <s>policial militar</s>. </b><span class="v">(Expressões "de oficial de justiça/avaliador" e "policial militar" declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 6917, julgada em 21/03/2022, publicada no DJE em 29/03/2022)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Até que lei complementar discipline o § 4º-A do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o servidor público estadual com deficiência de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, terá os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do § 2º e reajustados conforme inciso I do § 3º, ambos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140-B ">Art. 140-B </span> A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filiação ao<br \/><br \/>Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, será regulada na forma disposta no inciso II do § 1º do art. 10 e art. 26, ambos da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019, ressalvado o disposto no art. 140-E desta Constituição. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140-C ">Art. 140-C </span> As pensões por morte, até que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do § 2º do art. 140-A desta Constituição, serão regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nas hipóteses em que o óbito do servidor decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por morte devida a seu cônjuge ou companheiro será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de pensão por morte serão integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplicam-se as demais disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019, que forem compatíveis com o disposto no § 2º (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140-D ">Art. 140-D </span> O cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões observará o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, na forma prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140-E ">Art. 140-E </span> Ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso aplicar-se-ão as regras de direito adquirido previstas no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É assegurada a aposentadoria com fundamento nos arts. 2º, 6º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840807" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/6/emenda-constitucional-n-6-1993-altera-a-redacao-dos-incisos-i-e-ii-do-2º-do-art-49-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Altera a redação dos incisos I e II do § 2º do art. 49 da Constituição Estadual.">6</a>º-A da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840797" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/41/emenda-constitucional-n-41-2006-modifica-o-inciso-iii-do-art-257-da-nova-denominacao-ao-paragrafo-unico-e-acrescenta-o-2º-no-art-258-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Modifica o inciso III do art. 257, dá nova denominação ao Parágrafo único e acrescenta o § 2º no art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">41</a>, de 19 de dezembro 2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840821" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/47/emenda-constitucional-n-47-2006-acrescenta-inciso-ao-art-263-da-secao-i-do-meio-ambiente-do-capitulo-iii-dos-recursos-naturais-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2006 - Acrescenta inciso ao art. 263, da Seção I (Do Meio Ambiente), do Capítulo III (Dos Recursos Naturais), da Constituição Estadual.">47</a>, de 5 de julho de 2005, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira até 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulgação desta emenda, contem, cumulativamente, com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840819" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/30/emenda-constitucional-n-30-2004-altera-o-1º-do-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 02.12.2004 - Altera o § 1º do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">30</a> (trinta) se mulher. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140-F ">Art. 140-F </span> Serão aplicadas, imediatamente, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso as normas de caráter geral e de aplicação obrigatória aos entes federados, constantes da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessária a adequação legislativa local ou federal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140-G">Art. 140-G</span><b> Por motivo de segurança jurídica e de excepcional interesse financeiro e social, os servidores públicos da administração direta, ligados ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, e indireta, autárquica ou das fundações públicas, do Estado de Mato Grosso, salvo os exclusivamente comissionados, em exercício na data da promulgação desta Emenda à Constituição há pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribuição previdenciária durante este período para o Regime Próprio de Previdência Social e que tenham sido admitidos sem concurso público de provas e títulos, bem como os que nas mesmas condições estiverem aposentados ou terem preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria terão direito de se aposentar ou de se manter aposentados no Regime Próprio de Previdência Social Estadual, mantidos os respectivos deveres de contribuição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As contribuições, os proventos de aposentadoria e as pensões serão atualizadas na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>/2021)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Dos Servidores Públicos Militares</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article141.">Art. 141.</span> São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article142.">Art. 142.</span> As patentes, conferidas pelo Governador, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article143.">Art. 143.</span> Caberá ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças nos termos do Art. 125, § 4º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/>1º Os Oficiais, nos termos do artigo <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840859" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/42/emenda-constitucional-n-42-2006-da-nova-redacao-ao-art-29-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Dá nova redação ao art. 29 da Constituição Estadual.">42</a>, §§ 7º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840813" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/8/emenda-constitucional-n-8-1993-da-nova-redacao-ao-art-159-e-ao-inciso-iv-do-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.1993 - Dá nova redação ao art. 159 e ao inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual.">8</a>º da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, e as praças graduadas, após submetidas a julgamento condenatório com sentença transitada em julgado, na justiça comum ou militar, ou com decisão condenatória nos respectivos Conselhos Disciplinares, serão julgados na forma deste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article144.">Art. 144.</span> Aplica-se aos servidores a que se refere esta Subseção, o disposto no art. 42 e seus parágrafos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Política Salarial Única</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article145.">Art. 145.</span> A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo, Executivo <s>e Judiciário</s> será composta, exclusivamente, do vencimento-base e de uma única verba de representação. <b>(Expressão "Judiciário" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 509-0, julgada em 19/02/2014, publicada no DJE em 16/09/2014)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do art. 26 desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Os limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, serão os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros da Assembleia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no Art. 37, § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840815" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1998/12/emenda-constitucional-n-12-1998-altera-o-inciso-viii-do-art-45-e-inciso-iii-do-art-237-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 16.09.1998 - Altera o inciso VIII do art. 45 e inciso III do art. 237 da Constituição do Estado.">12</a>, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840778" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2008/54/emenda-constitucional-n-54-2008-modifica-o-2º-e-o-4º-do-art-145-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 26.08.2008 - Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">54</a>/2008)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no Art. 37, §12, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840855" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2011/60/emenda-constitucional-n-60-2011-modifica-o-2º-e-o-4º-do-art-145-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 13.07.2011 - Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">60</a>/2011)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no Art. 39, § 1º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840778" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2008/54/emenda-constitucional-n-54-2008-modifica-o-2º-e-o-4º-do-art-145-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 26.08.2008 - Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">54</a>/2008)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840855" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2011/60/emenda-constitucional-n-60-2011-modifica-o-2º-e-o-4º-do-art-145-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 13.07.2011 - Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">60</a>/2011)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os parágrafos 2º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840833" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1992/3/emenda-constitucional-n-3-1992-altera-redacao-do-art-8º-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 14.10.1992 - Altera redação do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.">3</a>º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde.</s> <b>(Alínea "c" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 281-3, julgada em 05/11/1997, publicada no DJ em 06/02/1998)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange todas as entidades da Administração Pública indireta.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article146.">Art. 146.</span> A lei, ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para os servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo, também, a representação única.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article147.">Art. 147.</span> A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article148.">Art. 148.</span> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vi101626">CAPÍTULO VI</span><br \/>DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO<br \/></span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article149.">Art. 149.</span> O Estado e os Municípios, observado o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article150.">Art. 150.</span> Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir impostos sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) os imóveis tombados pelos órgãos competentes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação expressa na alínea "a" do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A vedação estabelecida na alínea "d" do inciso VI será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840835" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2009/55/emenda-constitucional-n-55-2009-acrescenta-o-5º-ao-art-150-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2009 - Acrescenta o § 5º ao Art. 150 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">55</a>/2009)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article151.">Art. 151.</span> Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão ou revogação de isenções incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article152.">Art. 152.</span> O Estado poderá, excepcionalmente e por convênio, transferir para os municípios a fiscalização da arrecadação de seus tributos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840810" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/80/emenda-constitucional-n-80-2017-dispoe-sobre-o-fornecimento-dos-dados-dos-cartoes-de-credito-debito-e-outros-pela-fazenda-estadual-aos-municipios" data-original-title=" Data da Norma: 12.07.2017 - Dispõe sobre o fornecimento dos dados dos cartões de crédito, débito e outros, pela Fazenda Estadual, aos municípios.">80</a>/2017)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e reunir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840810" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/80/emenda-constitucional-n-80-2017-dispoe-sobre-o-fornecimento-dos-dados-dos-cartoes-de-credito-debito-e-outros-pela-fazenda-estadual-aos-municipios" data-original-title=" Data da Norma: 12.07.2017 - Dispõe sobre o fornecimento dos dados dos cartões de crédito, débito e outros, pela Fazenda Estadual, aos municípios.">80</a>/2017)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada e por meio eletrônico, contendo a relação de todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões e na forma do convênio. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840810" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/80/emenda-constitucional-n-80-2017-dispoe-sobre-o-fornecimento-dos-dados-dos-cartoes-de-credito-debito-e-outros-pela-fazenda-estadual-aos-municipios" data-original-title=" Data da Norma: 12.07.2017 - Dispõe sobre o fornecimento dos dados dos cartões de crédito, débito e outros, pela Fazenda Estadual, aos municípios.">80</a>/2017)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Impostos do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article153.">Art. 153.</span> Compete ao Estado instituir:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) propriedade de veículos automotores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - adicional ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto previsto no inciso I, alínea "a", atenderá ao seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado quando nele se situar o bem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde nele se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - terá alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, na forma estabelecida por Resolução do Senado Federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - poderá ter as alíquotas máximas e mínimas nas operações internas estabelecidas por Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, V, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - não poderá ter alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário do Estado, na forma da lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado e do art. 155, XII, "g" da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a diferença de que trata o art. 155, § 2º, VIII, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, caberá ao Estado, quando nele o destinatário for contribuinte do imposto;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840854" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/77/emenda-constitucional-n-77-2017-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.02.2017 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso.">77</a>/2017)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI-A - nas entradas de bens e serviços originários de outras unidades federadas, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840854" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/77/emenda-constitucional-n-77-2017-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.02.2017 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso.">77</a>/2017)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI-B - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VI-A deste parágrafo será atribuída:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) ao remetente, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840854" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/77/emenda-constitucional-n-77-2017-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.02.2017 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso.">77</a>/2017)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - incidirá, também:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - não incidirá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article154.">Art. 154.</span> O Estado e os Municípios não poderão instituir outro tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, além dos impostos previstos nos artigos 153, I, "b" e 155, III, desta Constituição.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Dos Impostos Dos Municípios</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article155.">Art. 155.</span> Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 153, I, "b", definidos em lei complementar federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto previsto no inciso II:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) compete ao Município da situação do bem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 153, I, "b" sobre a mesma operação.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Repartição Das Receitas Tributárias</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article156.">Art. 156.</span> Pertencem ao Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro, originário deste Estado, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article157.">Art. 157.</span> Pertencem aos Municípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - setenta por cento para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - 77% (setenta e sete por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840811" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/4/emenda-constitucional-n-4-1993-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 18.06.1993 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual.">4</a>/1993)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840828" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1999/15/emenda-constitucional-n-15-1999-da-nova-redacao-aos-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-estadual-alterados-pela-emenda-constitucional-nº-04-de-18-de-junho-de-1993" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.1999 - Dá nova redação aos incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual, alterados pela Emenda Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993.">15</a>/1999)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>/2021)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - 23% (vinte e três por cento), em consonância com abaixo disposto:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) 8% (oito por cento), com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) 4% (quadro por cento), com base na relação percentual entre a população de cada município e a população do Estado, de acordo com o último censo, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) 2% (dois por cento), com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada por órgão oficial do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) 9% (nove por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de municípios do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840811" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/4/emenda-constitucional-n-4-1993-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 18.06.1993 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual.">4</a>/1993)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - até 25% (vinte e cinco por cento) distribuídos aos Municípios, conforme critérios econômicos, sociais e ambientais a serem definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840828" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1999/15/emenda-constitucional-n-15-1999-da-nova-redacao-aos-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-estadual-alterados-pela-emenda-constitucional-nº-04-de-18-de-junho-de-1993" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.1999 - Dá nova redação aos incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual, alterados pela Emenda Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993.">15</a>/1999)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840770" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/103/emenda-constitucional-n-103-2021-altera-os-incisos-i-e-ii-do-paragrafo-unico-do-art-157-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2021 - Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">103</a>/2021)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article158.">Art. 158.</span> O Estado e os Municípios receberão da União a parte que lhes cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do art. 159, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article159">Art. 159</span> O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, art. 159, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, observados os critérios estabelecidos no art. 157, parágrafo único, I e II desta Constituição.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article159.">Art. 159.</span><b> O Estado entregará:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dos recursos que receber, nos termos do inciso II, art. 159, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecidos no art. 157, parágrafo único, I e II, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - das receitas tributárias próprias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (três por cento) para aplicação em programas de financiamento ao setor privado, através de instituições financeiras de caráter oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econômicos, no mínimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840813" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/8/emenda-constitucional-n-8-1993-da-nova-redacao-ao-art-159-e-ao-inciso-iv-do-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.1993 - Dá nova redação ao art. 159 e ao inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual.">8</a>/1993)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article160.">Art. 160.</span> É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article161.">Art. 161.</span> O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Dos Orçamentos</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article162.">Art. 162.</span> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o plano plurianual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os orçamentos anuais do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais, segundo critérios populacionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta ou indireta bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 8º As operações de crédito por antecipação de receita, a que alude o parágrafo anterior, não poderão exceder à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 8º As operações de crédito por antecipação de receita, a que alude o parágrafo anterior, obedecerão ao estatuído pelo inciso III do art. 167 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e serão liquidadas no próprio exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840844" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/7/emenda-constitucional-n-7-1993-altera-a-redacao-do-8º-do-art-162-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Altera a redação do § 8º do art. 162 da Constituição Estadual.">7</a>/1993)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 9º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840783" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/69/emenda-constitucional-n-69-2014-acrescenta-dispositivos-aos-arts-162-e-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.10.2014 - Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">69</a>/2014)</s> <b>(§ 9º declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article162">Art. 162</span> A. A programação constante da Lei Orçamentária Anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada pela Assembleia Legislativa solicitação de iniciativa exclusiva do Governador do Estado para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, bem como em situações de calamidade pública de grandes proporções.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será colocada na ordem do dia.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas nesse artigo implica em crime de responsabilidade.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Governador do Estado, não contarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o inicio de vigência posterior à data prevista no Art. 164, § 6º, III.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A solicitação de cancelamento ou contingenciamento de dotação de que trata o caput será regulamentada por lei complementar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840814" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/71/emenda-constitucional-n-71-2014-acrescenta-os-arts-162-a-e-162-b-ao-texto-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2014 - Acrescenta os Arts. 162-A e 162-B ao texto da Constituição do Estado de Mato Grosso.">71</a>/2014)</s> <b>(Art. 162-A declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article162-B ">Art. 162-B </span> No caso de impedimento de ordem técnica, econômico-financeira, operacional ou legal na execução orçamentária do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, deverá o dirigente, em até 120 (cento e vinte) dias do fim da Sessão Legislativa, publicar no Diário Oficial do Estado justificativa pormenorizada do impedimento e encaminhar solicitação ao Governo do Estado para nova destinação ou cancelamento de dotação orçamentária a ser processado na forma do Art. 162-A. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840814" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/71/emenda-constitucional-n-71-2014-acrescenta-os-arts-162-a-e-162-b-ao-texto-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2014 - Acrescenta os Arts. 162-A e 162-B ao texto da Constituição do Estado de Mato Grosso.">71</a>/2014)</s> <b>(Art. 162-B declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article163.">Art. 163.</span> Serão estabelecidos em lei os planos e programas estaduais e setoriais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento estadual, compatibilizados com as disposições federais e com o desempenho econômico do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article164.">Art. 164.</span> Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, <s>sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros</s>. <b>(Expressão "sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotações para pessoal e seus encargos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviço da dívida;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) com a correção de erros ou omissões; ou<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 9º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - projeto de lei do plano plurianual, até 15 de maio do primeiro ano do mandato do Governador;</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">I - projeto de lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840799" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2007/50/emenda-constitucional-n-50-2007-altera-a-redacao-do-inciso-i-do-6º-e-inclui-o-9º-ao-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 08.02.2007 - Altera a redação do inciso I do § 6º e inclui o § 9º ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">50</a>/2007)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de maio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - projeto de lei do orçamento anual, até 30 de setembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840825" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/29/emenda-constitucional-n-29-2004-altera-a-redacao-do-6º-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.2004 - Altera a redação do § 6º do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">29</a>/2004)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 9º No primeiro ano do mandato do Governador o projeto de lei do Plano Plurianual conterá como anexo as metas e prioridades do Governo, sem prejuízo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercícios através da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840799" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2007/50/emenda-constitucional-n-50-2007-altera-a-redacao-do-inciso-i-do-6º-e-inclui-o-9º-ao-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 08.02.2007 - Altera a redação do inciso I do § 6º e inclui o § 9º ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">50</a>/2007)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 10 É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual, resultante das emendas parlamentares. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840783" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/69/emenda-constitucional-n-69-2014-acrescenta-dispositivos-aos-arts-162-e-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.10.2014 - Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">69</a>/2014) (§ 10 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 11 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840783" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/69/emenda-constitucional-n-69-2014-acrescenta-dispositivos-aos-arts-162-e-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.10.2014 - Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">69</a>/2014) (§ 11 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 12 A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas nos §§ 10 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840804" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1996/11/emenda-constitucional-n-11-1996-revoga-o-2º-do-art-129-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 11.09.1996 - Revoga o § 2º do art. 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">11</a> deste artigo, implicará crime de responsabilidade, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Assembleia Legislativa:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessão legislativa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840783" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/69/emenda-constitucional-n-69-2014-acrescenta-dispositivos-aos-arts-162-e-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.10.2014 - Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">69</a>/2014) (§ 12 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 13 Para fins do disposto nos §§ 10 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840804" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1996/11/emenda-constitucional-n-11-1996-revoga-o-2º-do-art-129-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 11.09.1996 - Revoga o § 2º do art. 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">11</a> deste artigo, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aplicada, sob pena de implicar em crime de responsabilidade, nas seguintes áreas e nos respectivos percentuais mínimos:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) 12% para a saúde;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) 25% para a educação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) 6,5% em esporte, e;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) 6,5% em cultura.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o Art. 162, § 3º;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Art. 47, I;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados, e;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840783" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2014/69/emenda-constitucional-n-69-2014-acrescenta-dispositivos-aos-arts-162-e-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 16.10.2014 - Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">69</a>/2014) (§ 13 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 107456/2015)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 14 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 13 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840809" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/79/emenda-constitucional-n-79-2017-adiciona-o-14-ao-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 12.07.2017 - Adiciona o § 14 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">79</a>/2017)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 15 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 16 Para fins do disposto no § 15 deste artigo, até 50 % (cinquenta por cento) dos recursos relacionados à execução da programação orçamentária das emendas parlamentares poderão ser destinados para áreas e setores diversos, desde que respeitada a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) às seguintes áreas, e nos respectivos percentuais mínimos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - 12% (doze por cento) para a saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - 25% (vinte e cinco por cento) para a educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte, e;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente em projetos relacionados ao fomento de atividades e políticas culturais locais e/ou regionais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840769" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-modifica-os-arts-178-e-180-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2000 - Modifica os arts. 178 e 180 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">16</a>-A Os recursos orçamentários com destinação vinculada, nos termos do parágrafo anterior, poderão ainda ser aplicados até a sua integralidade nas áreas da saúde e/ou da assistência social, a critério do parlamentar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840845" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/101/emenda-constitucional-n-101-2021-rep-do-24-11-21-e-doeal-mt-de-24-11-21" data-original-title=" Data da Norma: 26.10.2021 - Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21.">101</a>/2021)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840769" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-modifica-os-arts-178-e-180-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2000 - Modifica os arts. 178 e 180 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">16</a>-B A garantia de execução de que trata o § 15 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 16 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 15 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 18 É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas nos §§ 15 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840769" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-modifica-os-arts-178-e-180-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2000 - Modifica os arts. 178 e 180 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">16</a> deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas:</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 18 É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas no § 15 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - quando constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - nos casos de impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional, os órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação ao parlamentar autor da emenda e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 Nos casos de impedimentos ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto para a sua execução, observando o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao órgão responsável, até 30 (trinta) de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária;<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - após o recebimento do ofício de que trata o inciso I deste parágrafo, será responsabilidade da secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas parlamentares indicadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a secretaria finalística que, tendo recebido o ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, não providenciar a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das não liquidadas, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 20 Para fins de publicidade e controle, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 162, § 3º, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840850" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2018/82/emenda-constitucional-n-82-2018-acrescenta-e-revoga-dispositivos-do-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2018 - Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">82</a>/2018)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 21 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840845" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/101/emenda-constitucional-n-101-2021-rep-do-24-11-21-e-doeal-mt-de-24-11-21" data-original-title=" Data da Norma: 26.10.2021 - Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21.">101</a>/2021)</span><br \/><br \/><b><s>Art. 164-A. As emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, podem alocar recursos aos Municípios por meio de:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - transferência especial; ou<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - transferência com finalidade definida.</s></b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article164-A">Art. 164-A</span><span class="v"> Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§15 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840769" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-modifica-os-arts-178-e-180-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2000 - Modifica os arts. 178 e 180 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">16</a>-B do art. 164, devem ser considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - encargos referentes ao serviço da dívida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - devem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - devem ser aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 16 do art. 164.</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">III - devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b><s>§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos devem ser:</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 4º Na transferência com finalidade definida, os recursos devem ser: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><b><span class="v"></span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada:</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 5º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - por órgãos de controle interno, no Estado e nos Municípios; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo Tribunal de Contas do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 6º Na transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840863" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/89/emenda-constitucional-n-89-2020-acrescenta-o-art-164-a-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-autorizar-a-transferencia-de-recursos-estaduais-aos-municipios-mediante-emendas-ao-projeto-de-lei-orcamentaria-anual" data-original-title=" Data da Norma: 06.04.2020 - Acrescenta o art. 164-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.">89</a>/2020)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 8º A transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article165.">Art. 165.</span> São vedados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 156 e 157 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, a destinação de recurso para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 245 desta Constituição e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 162, § 7º, desta Constituição;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os incisos III e IV do art. 157 e o art. 159 e respectivos incisos, desta Constituição; a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 245 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 162, § 7º, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840813" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/8/emenda-constitucional-n-8-1993-da-nova-redacao-ao-art-159-e-ao-inciso-iv-do-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.1993 - Dá nova redação ao art. 159 e ao inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual.">8</a>/1993)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir "deficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 162, § 5º, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>X - o lançamento de títulos da dívida pública estadual, sem prévia autorização legislativa; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840837" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/5/emenda-constitucional-n-5-1993-adita-dispositivo-ao-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Adita dispositivo ao art. 165 da Constituição Estadual.">5</a>/1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840837" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/5/emenda-constitucional-n-5-1993-adita-dispositivo-ao-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Adita dispositivo ao art. 165 da Constituição Estadual.">5</a>/1993)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840797" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/41/emenda-constitucional-n-41-2006-modifica-o-inciso-iii-do-art-257-da-nova-denominacao-ao-paragrafo-unico-e-acrescenta-o-2º-no-art-258-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Modifica o inciso III do art. 257, dá nova denominação ao Parágrafo único e acrescenta o § 2º no art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">41</a>, desta Constituição.</s> <b>(§ 3º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article166.">Art. 166.</span> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da lei complementar federal a que alude o § 9º, art. 165 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article167.">Art. 167.</span> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.<br \/><br \/>1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Do Sistema Financeiro Estadual</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article168.">Art. 168.</span> O Sistema Financeiro Público Estadual estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article169.">Art. 169.</span> As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo Estadual, sendo constituídas em todos os segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article170.">Art. 170.</span> A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão sempre de prévia autorização da Assembleia Legislativa.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article171">Art. 171</span> A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada, exclusivamente, pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A, onde este possua dependências.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para a movimentação de recursos financeiros, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, obrigatoriamente, conta corrente no Banco do Estado de Mato Grosso S/A.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article171.">Art. 171.</span><b> A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840829" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/27/emenda-constitucional-n-27-2004-modifica-o-art-171-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.2004 - Modifica o art. 171 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">27</a>/2004)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article172.">Art. 172.</span> Os recursos financeiros captados pelas instituições oficiais estaduais serão, integralmente, aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade do Estado, serão depositados em suas instituições financeiras oficiais.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase;font-weight:bold"><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iv24399">TÍTULO IV</span><br \/>DO MUNICÍPIO<br \/></span></span><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i878201">CAPÍTULO I</span> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article173.">Art. 173.</span> O Município integra a República Federativa do Brasil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao Município incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses da população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, do território do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Organiza-se e rege-se o Município por sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">lei orgânica</a> e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article174.">Art. 174.</span> Na gerência dos interesses da população, o Município deverá observar os seguintes objetivos prioritários:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cooperar com a União, com o Estado, como também associando-se com outros Municípios, para a realização do bem-comum;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuízo do estímulo e apoio do desenvolvimento econômico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - estimular e difundir o ensino e a cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e o meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - assegurar as condições básicas para as ações e serviços que visem a promover, a proteger e a recuperar a saúde individual e coletiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - realizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares aos seus atos, os quais devem estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article175.">Art. 175.</span> São consideradas de interesse comum as funções públicas que atendam a mais de um Município, assim como as que, restritas ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de ações públicas supramunicipais, notadamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - expansão urbana e localização de empreendimentos e obras de engenharia de grande impacto urbanístico e ambiental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - transporte e sistema viário intermunicipais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - parcelamento do solo.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Criação e Extinção do Município</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article176.">Art. 176.</span> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá a organismos oficiais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A instalação de novo Município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article177.">Art. 177.</span> Os requisitos indispensáveis para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, fixados em lei complementar, versarão, entre outros, sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - número mínimo de habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - condições para instalação da Prefeitura, Câmara Municipal <s>e funcionamento do Judiciário</s>; <b>(Expressão "e funcionamento do Judiciário" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - existência de centro urbano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - preservação da continuidade territorial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - formas de representação à Assembleia Legislativa e aprovação da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article178">Art. 178</span> A criação de Município, bem como a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até o ano imediatamente anterior ao da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article178.">Art. 178.</span><b> A criação de Município e a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840769" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-modifica-os-arts-178-e-180-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2000 - Modifica os arts. 178 e 180 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">16</a>/2000)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article179.">Art. 179.</span> O território dos Municípios poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por Sub - Prefeituras, e Regiões administrativas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article180">Art. 180</span> Os novos Municípios do Estado, a serem emancipados, deverão, obrigatoriamente, estabelecer e manter uma reserva de, no mínimo, dez por cento de seu território, a título de reserva ecológica.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article180.">Art. 180.</span><b> Os Municípios do Estado deverão organizar, junto com os proprietários e ocupantes de áreas rurais, a manutenção das reservas permanente e legal estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840769" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-modifica-os-arts-178-e-180-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2000 - Modifica os arts. 178 e 180 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">16</a>/2000)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article181.">Art. 181.</span> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, observará todos os preceitos do art. 29 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e as diretrizes seguintes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - previsão de assento em órgãos colegiados de gestão municipal de representantes das associações de bairros, profissionais e de sindicatos de trabalhadores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - acesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à informação sobre os atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos interesses públicos, na forma prevista nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - iniciativa popular de projetos de lei de interesses específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - instituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - normas gerais para criação das guardas municipais, a ser efetivada por lei municipal, que resguarde o concurso público, e a ação civil desarmada e uniformizada.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - a criação das guardas municipais será efetivada por lei municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840861" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2000/17/emenda-constitucional-n-17-2000-modifica-o-inciso-vi-do-art-181-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 06.09.2000 - Modifica o inciso VI do art. 181 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">17</a>/2000)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para a elaboração da lei referida neste artigo, dentre outras formas, será garantida a participação da população através de emendas populares.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article182.">Art. 182.</span> O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Determina-se o número de Vereadores nos municípios, previstos no inciso I, obedecendo-se aos seguintes itens:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - municípios de até 10.000 habitantes - nove Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - municípios de 10.001 a 14.700 habitantes - dez Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - municípios de 14.701 a 21.609 habitantes - onze Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - municípios de 21.610 a 31.765 habitantes - doze Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - municípios de 31.766 a 46.694 habitantes - treze Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - municípios de 46.695 a 68.641 habitantes - quatorze Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - município de 68.642 a <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840816" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/100/emenda-constitucional-n-100-2021-altera-o-3º-do-art-24-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 22.09.2021 - Altera o § 3º do art. 24 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">100</a>. 902 habitantes - quinze Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - municípios de <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840816" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/100/emenda-constitucional-n-100-2021-altera-o-3º-do-art-24-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 22.09.2021 - Altera o § 3º do art. 24 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">100</a>. 903 a 148.327 habitantes - dezesseis Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - municípios de 148.328 a 218.041 habitantes - dezessete Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - municípios de 218.042 a 320.520 habitantes - dezoito Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - municípios de 320.521 a 471.165 habitantes - dezenove Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - municípios de 471.166 a 692.613 habitantes - vinte Vereadores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - municípios de 692.614 a 1.000.000 habitantes vinte e um Vereadores.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article183.">Art. 183.</span> Constarão das leis orgânicas municipais:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - formas obrigatórias de divulgação à população, segundo os recursos de comunicação da localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal ficarem à disposição do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - normas sobre uso, conservação e controle da documentação governamental, visando, obrigatoriamente a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) arquivos públicos municipais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) museus de caráter histórico e cultural.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Patrimônio do Município</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article184.">Art. 184.</span> Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article185">Art. 185</span> Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua Administração Pública indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article185.">Art. 185.</span><b> Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840852" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/24/emenda-constitucional-n-24-2004-da-nova-redacao-ao-art-185-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 06.05.2004 - Dá nova redação ao art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">24</a>/2004)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article186">Art. 186</span> A alienação, a título oneroso, de bens imóveis, dos Municípios dependerá da autorização prévia da respectiva Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.</s> <b>(Art. 186 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article187.">Art. 187.</span> Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, com os Estados ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article188.">Art. 188.</span> Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV da Intervenção</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article189.">Art. 189.</span> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no art. 35 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) no caso do inciso IV, do art. 35 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Dos Poderes Municipais</span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article190.">Art. 190.</span> São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article191.">Art. 191.</span> Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Do Poder Legislativo Municipal</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article192.">Art. 192.</span> O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto universal e secreto, com mandato de quatro anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sujeita-se o Vereador, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article193.">Art. 193.</span> Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article194.">Art. 194.</span> O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas, desde que observadas as demais disposições da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e os da legislação pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dotação para pessoal e seus encargos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - serviço da dívida.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article195.">Art. 195.</span> O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - matéria orçamentária e tributária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article196.">Art. 196.</span> A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840837" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/5/emenda-constitucional-n-5-1993-adita-dispositivo-ao-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Adita dispositivo ao art. 165 da Constituição Estadual.">5</a>º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article197.">Art. 197.</span> A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III do Poder Executivo Municipal</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article198.">Art. 198.</span> O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article199.">Art. 199.</span> O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, observar as leis, promover o bem-geral, a integridade e o desenvolvimento do Município.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article200.">Art. 200.</span> Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article201.">Art. 201.</span> Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article202.">Art. 202.</span> Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article203.">Art. 203.</span> São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a probidade na administração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a lei orçamentária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o livre exercício do Poder Legislativo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.</s> <b>(§ 1º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.</s> <b>(§ 2º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.</s> <b>(§ 3º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article204.">Art. 204.</span> Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article205.">Art. 205.</span> O Prefeito será julgado pelo T ribunal de Justiça nos crimes comuns.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Do Orçamento e da Fiscalização</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article206.">Art. 206.</span> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias da receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Do Sistema de Controle Externo</span><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article207">Art. 207</span> O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o orçamento do Município e de suas entidades de Administração Pública indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária.</s> <b>(Art. 207 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article208.">Art. 208.</span> O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article209.">Art. 209.</span> As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto neste artigo, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara de Vereadores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article210.">Art. 210.</span> O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article211.">Art. 211.</span> O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article212.">Art. 212.</span> O Tribunal de Contas julgará as contas das Mesas das Câmaras Municipais, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article213.">Art. 213.</span> O Tribunal de Contas ao constatar que o Prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, representará ao Governador pela intervenção no Município.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article214">Art. 214</span> As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do término.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article214.">Art. 214.</span><b> As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, deverão ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840771" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/34/emenda-constitucional-n-34-2005-altera-os-arts-56-e-214-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 18.05.2005 - Altera os arts. 56 e 214 da Constituição Estadual.">34</a>/2005)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article215.">Art. 215.</span> Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><b>Seção VII<br \/>Da Advocacia Pública Municipal (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042106" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2023/113/emenda-constitucional-n-113-2023-insere-a-secao-vii-e-as-subsecoes-i-e-ii-com-os-arts-215-a-e-215-b" data-original-title=" Data da Norma: 25.10.2023 - Insere a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B">113</a>/2023)</span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Da Procuradoria Jurídica do Município (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042106" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2023/113/emenda-constitucional-n-113-2023-insere-a-secao-vii-e-as-subsecoes-i-e-ii-com-os-arts-215-a-e-215-b" data-original-title=" Data da Norma: 25.10.2023 - Insere a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B">113</a>/2023)</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article215-A">Art. 215-A</span> A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo aos procuradores de carreira as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município serão remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB-MT).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Independente da nomeação do cargo, será Procurador do Município aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, por livre nomeação do Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, constar cargo dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica.</s> (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042106" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2023/113/emenda-constitucional-n-113-2023-insere-a-secao-vii-e-as-subsecoes-i-e-ii-com-os-arts-215-a-e-215-b" data-original-title=" Data da Norma: 25.10.2023 - Insere a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B">113</a>/2023)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 6º Para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, poderá o Poder Executivo realizar a contratação de pessoa jurídica com expertise na área do direito público, respeitadas as disposições legais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como outras normas pertinentes à espécie ou ainda, instituir cargos dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica, de livre nomeação do Prefeito, a serem preenchidos por membros da carreira jurídica do ente público ou por advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042107" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/117/emenda-constitucional-n-117-2024-altera-o-6º-e-inclui-o-7º-ambos-do-art-215-a-da-subsecao-i-da-secao-vii-da-constituicao" data-original-title=" Data da Norma: 10.07.2024 - Altera o § 6º e inclui o § 7º, ambos do art. 215-A, da subseção I da seção VII da Constituição">117</a>/2024)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º As disposições constantes no caput do art. 215-A e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840837" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/5/emenda-constitucional-n-5-1993-adita-dispositivo-ao-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Adita dispositivo ao art. 165 da Constituição Estadual.">5</a>º, assim como, no caput do art. 215-B e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840837" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1993/5/emenda-constitucional-n-5-1993-adita-dispositivo-ao-art-165-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1993 - Adita dispositivo ao art. 165 da Constituição Estadual.">5</a>º devem ser aplicadas sempre que possível, respeitadas as estruturas e condições financeiras e organizacionais de cada um dos munícipios do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042107" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/117/emenda-constitucional-n-117-2024-altera-o-6º-e-inclui-o-7º-ambos-do-art-215-a-da-subsecao-i-da-secao-vii-da-constituicao" data-original-title=" Data da Norma: 10.07.2024 - Altera o § 6º e inclui o § 7º, ambos do art. 215-A, da subseção I da seção VII da Constituição">117</a>/2024)<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042106" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2023/113/emenda-constitucional-n-113-2023-insere-a-secao-vii-e-as-subsecoes-i-e-ii-com-os-arts-215-a-e-215-b" data-original-title=" Data da Norma: 25.10.2023 - Insere a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B">113</a>/2023)</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article215-B">Art. 215-B</span> Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador da Câmara de Vereadores far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Independente da nomeação do cargo, será Procurador da Câmara de Vereadores aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores são remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT). (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042106" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2023/113/emenda-constitucional-n-113-2023-insere-a-secao-vii-e-as-subsecoes-i-e-ii-com-os-arts-215-a-e-215-b" data-original-title=" Data da Norma: 25.10.2023 - Insere a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B">113</a>/2023)</b><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase;font-weight:bold"><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_v731062">TÍTULO V</span><br \/>DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i707617">CAPÍTULO I</span><br \/>DA SEGURIDADE SOCIAL<br \/></span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article216.">Art. 216.</span> A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único e incisos do art. 194 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A seguridade social será financiada nos termos do art. 195 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios, inclusive por convênio, assegurarão aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Sistema Estadual de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II da Saúde</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article217.">Art. 217.</span> A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840786" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/48/emenda-constitucional-n-48-2006-altera-dispositivo-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 28.11.2006 - Altera dispositivo da Constituição do Estado.">48</a>/2006)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840786" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/48/emenda-constitucional-n-48-2006-altera-dispositivo-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 28.11.2006 - Altera dispositivo da Constituição do Estado.">48</a>/2006)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article218.">Art. 218.</span> As ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article219.">Art. 219.</span> As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um Sistema único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - participação da comunidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article220.">Art. 220.</span> O Sistema único de Saúde será financiado na forma do parágrafo único do art. 198 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article221.">Art. 221.</span> No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - pelo Conselho Estadual de Saúde.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os serviços referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article222.">Art. 222.</span> O Sistema único de Saúde terá Conselhos de Saúde Estadual e Municipais, como instâncias deliberativas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Os Conselhos de Saúde, compostos paritariamente por um terço de entidades representativas de usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores de serviços de saúde, serão regulamentados pelo Código Estadual de Saúde.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article223.">Art. 223.</span> Compete aos Conselhos de Saúde:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor a Política de Saúde elaborada por uma Conferência de Saúde, convocada pelo respectivo Conselho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema único de Saúde, no nível respectivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article224">Art. 224</span> As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article224.">Art. 224.</span><b> As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público, convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As despesas decorrentes de convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, formalizadas entre a Administração Pública e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, não deverão ser incluídas nas despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840845" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/101/emenda-constitucional-n-101-2021-rep-do-24-11-21-e-doeal-mt-de-24-11-21" data-original-title=" Data da Norma: 26.10.2021 - Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21.">101</a>, de 4 de maio de 2000, quando da execução de programas, projetos ou atividades a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840763" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/87/emenda-constitucional-n-87-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-224-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 11.03.2020 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 224 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">87</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article225.">Art. 225.</span> O Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article226.">Art. 226.</span> Compete ao Sistema único de Saúde:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando à prevenção da cárie dentária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estabelecer normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article227.">Art. 227.</span> A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Assistência Social</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article228.">Art. 228.</span> A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1123730" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2025/121/emenda-constitucional-n-121-2025-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-adequar-a-terminologia-referente-a-protecao-e-atencao-a-pessoa-idosa" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2025 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso para adequar a terminologia referente à proteção e atenção à pessoa idosa.">121</a>/2025)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantir a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a prestação da assistência aos diversos segmentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio - econômico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article229.">Art. 229.</span> A prestação da assistência social deve ser garantida aos usuários e aos servidores dos Sistemas Penitenciário, Educacional, Habitacional, Previdenciário e de Saúde.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article230.">Art. 230.</span> O Estado assegurará às pessoas portadoras de quaisquer deficiências instrumentos para inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, gratuita e sem limite de idade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o direito à habilitação e à reabilitação com todos os equipamentos necessários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a permissão para a construção de novos edifícios públicos, de particulares, de frequência aberta ao público e logradouros públicos que possuam condições de pleno acesso a todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a permissão para entrada em circulação de novos ônibus intermunicipais apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física motora;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - garantindo a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantindo o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criando programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article231.">Art. 231.</span> Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas, sendo que o poder público promoverá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participação de entidades não governamentais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessitadas de atendimentos psiquiátricos e neurológico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ao trabalhador adolescente devem ser assegurados os seguintes direitos especiais:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades locais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) horário especial de trabalho, compatível com frequência à escola.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article232">Art. 232</span> O Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral ao Idoso, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article232.">Art. 232.</span><b> O Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral à Pessoa Idosa, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1123730" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2025/121/emenda-constitucional-n-121-2025-altera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-para-adequar-a-terminologia-referente-a-protecao-e-atencao-a-pessoa-idosa" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2025 - Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso para adequar a terminologia referente à proteção e atenção à pessoa idosa.">121</a>/2025)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article233.">Art. 233.</span> O Estado manterá programas destinados à assistência familiar, incluindo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação e manutenção de serviços de prevenção, de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de casas destinadas ao acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência familiar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - serviço social de assistência e recuperação de alcoólatras, prestando apoio às respectivas entidades e associações civis sem fins lucrativos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article234.">Art. 234.</span> O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, de representantes do Poder Público, entidades filantrópicas e movimentos de defesa do menor, será regulamentado pelo Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article235.">Art. 235.</span> O Estado e os Municípios devem assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e aos jovens em situação de risco e os programas devem atender às características culturais e sócio-econômicas locais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article236.">Art. 236.</span> O Estado e os Municípios prestarão, em regime de convênios, apoio técnico-financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes carentes, na forma de lei.<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii711094">CAPÍTULO II</span> DA AÇÃO CULTURAL Seção I Da Educação<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article237.">Art. 237.</span> O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme art. 10, inciso III, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, jornada de trabalho de, no máximo, quarenta horas, sendo metade destinada a planejamento e estudos extra-classe e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840848" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1991/1/emenda-constitucional-n-1-1991-modifica-a-redacao-do-inciso-i-do-art-47-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1991 - Modifica a redação do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">1</a>/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extraclasse na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840815" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1998/12/emenda-constitucional-n-12-1998-altera-o-inciso-viii-do-art-45-e-inciso-iii-do-art-237-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 16.09.1998 - Altera o inciso VIII do art. 45 e inciso III do art. 237 da Constituição do Estado.">12</a>/1998)</s><b> (Inciso III declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - gestão democrática, em todos os níveis, dos sistemas de ensino, com eleição direta para diretores das unidades de ensino e dirigentes regionais e composição paritária dos Conselhos Deliberativos Escolares, com participação dos profissionais de ensino, pais e alunos, na forma da lei;</s> <b>(Inciso IV declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article238.">Art. 238.</span> É dever do Estado o provimento de vagas em todo território mato-grossense em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental e médio.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article239.">Art. 239.</span> Os Poderes Públicos incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article240.">Art. 240.</span> A definição da Política Educacional é privativa da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Cabe à Assembleia Legislativa toda e qualquer iniciativa, revisão, fiscalização e atualização de leis, regulamentos ou normas necessárias ao desenvolvimento da educação escolar pública e privada.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article241.">Art. 241.</span> Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que não tenham fins lucrativos e possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis sem fins lucrativos e que representem sindicatos, partidos políticos, associação de moradores e cooperativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o "caput", só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja disponibilidade de recursos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article242.">Art. 242.</span> O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante garantia de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - educação permanente para todos os adolescentes e adultos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article243">Art. 243</span> As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científico e os valores ambientais:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as unidades escolares criadas pelas comunidades indígenas são reconhecidas pelo Poder Público;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a política de ensino indígena no Estado será fixada pelas próprias comunidades indígenas, cabendo ao Poder Público sua garantia e implementação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental e segundo grau;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.</s> <b>(Art. 243 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article244.">Art. 244.</span> Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema único de Ensino.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema único de Ensino, na forma da lei.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article245">Art. 245</span> O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar:</s><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article245">Art. 245</span> O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% da Receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840784" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2013/66/emenda-constitucional-n-66-2013-altera-o-art-245-e-o-art-246-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 03.07.2013 - Altera o Art. 245 e o Art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">66</a>/2013)</s><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article245">Art. 245</span> O Estado aplicará anualmente o percentual estabelecido pelo Art. 212 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, devendo alcançar os 35% (trinta e cinco por cento) nos termos do inciso III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840777" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/76/emenda-constitucional-n-76-2015-altera-o-caput-do-art-245-e-acrescenta-o-inciso-iii-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 25.11.2015 - Altera o caput do Art. 245 e acrescenta o inciso III à Constituição do Estado de Mato Grosso.">76</a>/2015)</s> <b>(Art. 245 "caput" declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado, aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que o transferir;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - a fim de atingir o percentual de 35%, o Estado acrescentará anualmente um mínimo de 0,5% nos exercícios financeiros de 2016 até 2035. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840777" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/76/emenda-constitucional-n-76-2015-altera-o-caput-do-art-245-e-acrescenta-o-inciso-iii-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 25.11.2015 - Altera o caput do Art. 245 e acrescenta o inciso III à Constituição do Estado de Mato Grosso.">76</a>/2015)</s> <b>(Inciso III declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades, escolares públicas proporcional ao número de alunos, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento destinados à educação.</s> <b>(§ 3º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O salário-educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article246">Art. 246</span> O Estado aplicará, anualmente, um por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, na manutenção e desenvolvimento do ensino público superior estadual.</s><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article246">Art. 246</span> O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, 2,5 (dois e meio por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840781" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2010/57/emenda-constitucional-n-57-2010-modifica-o-art-246-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 19.05.2010 - Modifica o Art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">57</a>/2010)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na dotação de que trata o "caput", não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio, ficando vedada a sua aplicação com despesas de custeio superiores a dez por cento, excluída a folha de pagamento do corpo docente.</s><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article246">Art. 246</span> O Estado aplicará, anualmente, os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, assim fracionados:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - no mínimo 2,0% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2013;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - no mínimo 2,1% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2014;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - no mínimo 2,2% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2015;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no mínimo 2,3% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - no mínimo 2,4% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2017;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - no mínimo 2,5% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2018 e posteriores.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na dotação de que trata o presente artigo não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840784" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2013/66/emenda-constitucional-n-66-2013-altera-o-art-245-e-o-art-246-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 03.07.2013 - Altera o Art. 245 e o Art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">66</a>/2013)</s> <b>(Art. 246 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><s>Seção II da Cultura</s></span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><b>Seção II<br \/>Da Cultura e do Turismo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)</b></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article247.">Art. 247.</span> O Estado de Mato Grosso, através de seus Poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura estabelecido em lei terá duração decenal, sendo revisto periodicamente, e visa ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do Poder Público que conduzem à:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - defesa e valorização do patrimônio cultural mato-grossense;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - produção, promoção e difusão de bens culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - democratização do acesso aos bens de cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização da diversidade étnica e regional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1123721" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2025/120/emenda-constitucional-n-120-2025-acrescenta-paragrafo-unico-ao-art-247-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2025 - Acrescenta parágrafo único ao art. 247 da Constituição do Estado.">120</a>/2025)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article248.">Art. 248.</span> Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - liberdade da criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma de censura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article249.">Art. 249.</span> A política cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a utilização democrática dos meios de comunicação, através de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades, das manifestações culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a viabilização de espaços culturais, adequadamente equipados, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Será aplicado, anualmente, nunca menos que 0,5% (meio por cento) da receita resultante de impostos para a realização da política cultural do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840842" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/45/emenda-constitucional-n-45-2006-acrescenta-paragrafo-unico-ao-art-249-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 26.10.2006 - Acrescenta Parágrafo único ao art. 249 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">45</a>/2006)</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ADI nº 101675/2006)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article250.">Art. 250.</span> O Conselho Estadual da Cultura, organizado em Câmaras, integrado por representantes dos Poderes Públicos e da sociedade, através das entidades de atuação cultural públicas e privadas que, na forma da lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos sócio-econômicos.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article251">Art. 251</span> Constituem patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as formas de expressão;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os modos de criar, fazer e viver;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as criações artísticas, culturais, científicas e tecnológicas;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os sítios dos quilombos.</s> <b>(Art. 251 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 3525-8, julgada em 30/08/2007, publicada no DJ em 26/10/2007)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article252.">Art. 252.</span> O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mato-grossense por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e os Municípios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article253.">Art. 253.</span> Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação sob a guarda do Estado e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article254.">Art. 254.</span> Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado, receberão incentivos para a sua preservação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na compra ou locação de imóveis os Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article255.">Art. 255.</span> O Estado e os Municípios manterão atualizados o cadastramento do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Estadual de Cultura.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article256.">Art. 256.</span> O Estado, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article256-A ">Art. 256-A </span><b> O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas.(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002) </b><span class="v">(Enumerado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840790" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/72/emenda-constitucional-n-72-2015-enumera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Enumera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">72</a>/2015)</span><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article256-B ">Art. 256-B </span><b> A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante: .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002) </b><span class="v">(Enumerado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840790" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/72/emenda-constitucional-n-72-2015-enumera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Enumera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">72</a>/2015)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico; .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados; .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo; .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas; .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável; .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado; .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas; .(Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article256-C ">Art. 256-C </span> O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>/2002) </b><span class="v">(Enumerado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840790" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2015/72/emenda-constitucional-n-72-2015-enumera-dispositivos-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2015 - Enumera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.">72</a>/2015)</span><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III do Desporto</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article257.">Art. 257.</span> É dever do Estado fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como direito de cada um, observados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional, sendo vedado, inclusive aos Municípios, o custeio de despesas para este;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840797" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/41/emenda-constitucional-n-41-2006-modifica-o-inciso-iii-do-art-257-da-nova-denominacao-ao-paragrafo-unico-e-acrescenta-o-2º-no-art-258-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Modifica o inciso III do art. 257, dá nova denominação ao Parágrafo único e acrescenta o § 2º no art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">41</a>/2006)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article258.">Art. 258.</span> As ações do Poder Público Estadual e Municipal e a destinação de recursos para o setor, priorizarão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o esporte amador e educacional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o lazer popular;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840797" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/41/emenda-constitucional-n-41-2006-modifica-o-inciso-iii-do-art-257-da-nova-denominacao-ao-paragrafo-unico-e-acrescenta-o-2º-no-art-258-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Modifica o inciso III do art. 257, dá nova denominação ao Parágrafo único e acrescenta o § 2º no art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">41</a>/2006)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A destinação de recursos para o desporto profissional dar-se-á por meio de lei estadual e municipal específica. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840797" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/41/emenda-constitucional-n-41-2006-modifica-o-inciso-iii-do-art-257-da-nova-denominacao-ao-paragrafo-unico-e-acrescenta-o-2º-no-art-258-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Modifica o inciso III do art. 257, dá nova denominação ao Parágrafo único e acrescenta o § 2º no art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">41</a>/2006)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article259.">Art. 259.</span> A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - II - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas como nas privadas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article260.">Art. 260.</span> O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV Dos Índios</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article261.">Art. 261.</span> O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, seus usos, costumes, línguas e tradições.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, artes e culturas indígenas, visando a preservar e a valorizar suas formas de expressão tradicional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e de saúde, prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article262.">Art. 262.</span> O Estado manterá a Coordenadoria de Assuntos Indígenas, com infra-estrutura e técnicos próprios, com objetivo de desenvolver e implementar uma política indigenista voltada para o bem-estar das nações indígenas existentes no território estadual.<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii808846">CAPÍTULO III</span> DOS RECURSOS NATURAIS Seção I Do Meio Ambiente<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article263.">Art. 263.</span> Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º . Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado: <b>(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840840" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2022/104/emenda-constitucional-n-104-2022-altera-o-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 06.01.2022 - Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">104</a>/2022)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e a minimização do impacto ambiental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético, condicionando tal manejo à autorização emitida pelo órgão competente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir a política estadual de saneamento básico e recursos hídricos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiências públicas e de seus representantes em todas as fases;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - combater a poluição e a erosão, fiscalizando e interditando as atividades degradadoras;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados de auditorias e monitoragens, a que se refere o art. 272, II, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - criar, implantar e administrar unidades de conservação estaduais e municipais representativas dos ecossistemas existentes no Estado, restaurando seus processos ecológicos essenciais, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - vincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - promover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d`água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto estadual, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - promover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840821" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/47/emenda-constitucional-n-47-2006-acrescenta-inciso-ao-art-263-da-secao-i-do-meio-ambiente-do-capitulo-iii-dos-recursos-naturais-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2006 - Acrescenta inciso ao art. 263, da Seção I (Do Meio Ambiente), do Capítulo III (Dos Recursos Naturais), da Constituição Estadual.">47</a>/2006) </b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840840" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2022/104/emenda-constitucional-n-104-2022-altera-o-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 06.01.2022 - Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">104</a>/2022)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1061697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/118/emenda-constitucional-n-118-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">118</a>/2024)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 3º A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1062246" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/119/emenda-constitucional-n-119-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">119</a>/2024)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do §3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituição de Cota de Reserva Ambiental. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1061697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/118/emenda-constitucional-n-118-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">118</a>/2024)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 4º Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do §3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituição de Cota de Reserva Ambiental. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1062246" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/119/emenda-constitucional-n-119-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">119</a>/2024)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3º do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criação de unidades de conservação de domínio público, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar com a integralidade dos custos da implantação, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenização devida aos proprietários afetados. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1061697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/118/emenda-constitucional-n-118-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">118</a>/2024)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 5º Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3º do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criação de unidades de conservação de domínio público, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar com a integralidade dos custos da implantação, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenização devida aos proprietários afetados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1062246" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/119/emenda-constitucional-n-119-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">119</a>/2024)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º As entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão ofertar imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no §5º (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1061697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/118/emenda-constitucional-n-118-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">118</a>/2024)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 6º As entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão ofertar imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no §5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1062246" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/119/emenda-constitucional-n-119-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">119</a>/2024)</span><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article264.">Art. 264.</span> As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 desta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article265.">Art. 265.</span> Os pedidos de licença, autorização, permissão ou concessão concernentes aos recursos ambientais, antes de sua apreciação, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article266.">Art. 266.</span> A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article267">Art. 267</span> O Estado manterá, obrigatoriamente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - avaliar e propor normas de proteção e conservação do meio ambiente.</s> <b>(Art. 267 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article268.">Art. 268.</span> Aos Municípios que tiverem parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental será assegurado, na forma da lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receita referidas no art. 158, inciso IV, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article269.">Art. 269.</span> Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das obras e atividades causadoras de degradação ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article270.">Art. 270.</span> Os recursos oriundos de multas e de condenações judiciais por atos de degradação ao meio ambiente reverterão a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade e serão necessariamente aplicados na restauração de bens lesados e na defesa do meio ambiente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article271.">Art. 271.</span> A Administração Pública direta e indireta, as universidades públicas, as entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio necessário ao exercício de proteção e defesa do meio ambiente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article272.">Art. 272.</span> As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article273.">Art. 273.</span> O Pantanal, o Cerrado e a Floresta Amazônica Mato-grossense constituirão polos prioritários da proteção ambiental e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article274.">Art. 274.</span> A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article275.">Art. 275.</span> Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória em qualquer período, bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território mato-grossense, não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article276.">Art. 276.</span> O apreendido da caça, pesca ou captura proibidas de espécies da fauna terá destinação social e não será mutilado, incinerado ou sob qualquer forma, destruído.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article277.">Art. 277.</span> O Estado assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article278.">Art. 278.</span> O Estado e os Municípios exercerão poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article279">Art. 279</span> A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e aprovação da Assembleia Legislativa.</s> <b>(Art. 279 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 6350, julgada em 13/10/2020, publicada no DJE em 29/10/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article280.">Art. 280.</span> São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article281.">Art. 281.</span> Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article282.">Art. 282.</span> O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article283.">Art. 283.</span> O descumprimento por parte de qualquer entidade ou pessoa jurídica de direito privado, de quaisquer normas da legislação de proteção ao meio ambiente impedirá o infrator de receber auxílios ou incentivos do Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Recursos Hídricos</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article284.">Art. 284.</span> A Administração Pública manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a defesa contra eventos críticos, que oferecerem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article285.">Art. 285.</span> A gestão dos recursos hídricos deverá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - adotar a bacia hidrográfica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article286.">Art. 286.</span> As diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas por lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article287.">Art. 287.</span> O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participarão as municipalidades.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article288.">Art. 288.</span> No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento das populações.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article289.">Art. 289.</span> As águas subterrâneas são reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água das populações e deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super - exploração.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article290.">Art. 290.</span> A vegetação das áreas marginais dos cursos d`água, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article291.">Art. 291.</span> Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através da implantação de matas ciliares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - de fazer o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações frequentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - II - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - da implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article292.">Art. 292.</span> A conservação da quantidade e da qualidade das águas será função direta dos componentes do ecossistema em defesa da qualidade de vida.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article293.">Art. 293.</span> O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e à erosão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article294.">Art. 294.</span> A irrigação deverá ser desenvolvida após a instalação da Política de Recursos Hídricos e Energéticos e dos programas para a conservação do solo e da água.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article295.">Art. 295.</span> As empresas que utilizam recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistemas naturais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article296.">Art. 296.</span> O Estado aplicará cinco por cento do que investir em obras de recursos hídricos, no estudo de controle de poluição das águas, de prevenção de inundações, do assoreamento e recuperação das áreas degradadas.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Dos Recursos Minerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article297.">Art. 297.</span> O Estado definirá, por lei, a Política Estadual sobre Geologia e Recursos Minerais, que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmônico do setor com os demais, o desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado, bem como instituirá um Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Respeitados os princípios de participação democrática e popular, o Sistema referido no "caput" deste artigo deverá congregar os Municípios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administração Pública Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Política Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-á de modo integrado e ajustado com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportará três níveis articulados para atuação nas instâncias política, técnica e do meio ambiente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Plano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Nos planos a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou a otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado estimulará a atividade garimpeira, em forma associativa, nas áreas e segundo as normas definidas pela União.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article298.">Art. 298.</span> Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article299.">Art. 299.</span> O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral, nos termos da legislação federal, executada em Mato Grosso ou da competência financeira correspondente, será aplicado, preferencialmente, nos programas de desenvolvimento do setor mineral e para minimizar os custos ecológicos e sociais advindos.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv260725">CAPÍTULO IV</span><br \/>DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO<br \/></span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Política Urbana</span><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Das Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article300.">Art. 300.</span> A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade e ao Bem-estar de seus habitantes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article301.">Art. 301.</span> No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - política de uso e ocupação de solo que garanta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) controle de expansão urbana;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) controle dos vazios urbanos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) manutenção de características do ambiente natural;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - organização das vilas e sedes distritais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a urbanização, a regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - melhoria da qualidade de vida da população.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article302.">Art. 302.</span> O Estado poderá criar, mediante lei complementar, região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A região metropolitana, as microrregiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º A criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840823" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/28/emenda-constitucional-n-28-2004-acrescenta-4º-ao-art-302-da-constituicao-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.2004 - Acrescenta § 4º ao art. 302 da Constituição do Estado.">28</a>/2004)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article303.">Art. 303.</span> Lei complementar disporá sobre tarifas e preços relativos às funções públicas de interesses comuns na região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article304.">Art. 304.</span> A política urbana, consubstanciando as funções sociais da cidade, visará ao acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article305.">Art. 305.</span> Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - tributários e financeiros:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) contribuição de melhoria;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - institutos jurídicos, tais como:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) discriminação de terras públicas;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) desapropriação, na forma da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) parcelamento ou edificação compulsórios;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) servidão administrativa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) restrição administrativa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) cessão ou concessão de uso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos da população de baixa renda, obedecendo às diretrizes fixadas no Plano Diretor.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.</s> <b>(§ 2º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article306.">Art. 306.</span> No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article307.">Art. 307.</span> O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelas prefeituras municipais, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos Municípios, abrangendo a totalidade de seu território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840766" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/40/emenda-constitucional-n-40-2005-da-nova-redacao-aos-1º-e-2º-do-art-307-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 13.12.2005 - Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 307 da Constituição Estadual.">40</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º É atribuição exclusiva da prefeitura municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º É atribuição exclusiva do Município, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840766" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/40/emenda-constitucional-n-40-2005-da-nova-redacao-aos-1º-e-2º-do-art-307-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 13.12.2005 - Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 307 da Constituição Estadual.">40</a>/2005)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article308.">Art. 308.</span> As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article309.">Art. 309.</span> As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article310.">Art. 310.</span> A lei instituirá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os critérios e os requisitos mínimos para a definição e a delimitação de áreas urbanas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as diretrizes gerais e as normas de parcelamento do solo para fins urbanos, situados no território estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article311.">Art. 311.</span> O Estado, através da Administração Pública direta e indireta, com a finalidade de promover a democratização do conhecimento relativo ao desenvolvimento econômico e social, criará instrumentos para que o cidadão tenha acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Habitação e do Saneamento</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article312.">Art. 312.</span> Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programa de habitação popular.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article313.">Art. 313.</span> A lei estabelecerá a Política Estadual de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Estadual de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimento do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da Administração Pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article314.">Art. 314.</span> O Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de interesse social, que visem, prioritariamente, à:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - regularização fundiária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - solução do "deficit" habitacional e dos problemas da sub-habitação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article315.">Art. 315.</span> O Conselho Estadual da Habitação, com caráter deliberativo, com representação do Poder Público, dos representantes dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, será regulamentado por lei.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Dos Transportes</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article316.">Art. 316.</span> Os sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article317.">Art. 317.</span> São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) outros casos previstos em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article318.">Art. 318.</span> O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação, o incentivo e a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis não poluentes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article319.">Art. 319.</span> Compete aos Municípios, com a participação das entidades representativas da população, o planejamento do transporte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A execução do Sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article320.">Art. 320.</span> O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo com os respectivos Planos Diretores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article321.">Art. 321.</span> As áreas contíguas às estradas terão tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article322.">Art. 322.</span> O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Estado o planejamento e a operação ou concessão dos ônibus intermunicipais e outras formas vinculadas ao Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) valor da tarifa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) frequência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) tipo de veículo;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) itinerário;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) padrões de segurança e manutenção;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As concessões mencionadas no caput deste artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As informações referentes às condições mínimas mencionadas nos parágrafos 1º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840847" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1991/2/emenda-constitucional-n-2-1991-altera-a-redacao-do-1º-do-art-92-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 28.12.1991 - Altera a redação do § 1º do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">2</a>º serão acessíveis à consulta pública.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article323.">Art. 323.</span> Compete ao Estado promover a discriminação ou arrecadação de terras devolutas, através do órgão específico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As terras públicas e as devolutas discriminadas e arrecadadas serão destinadas preferencialmente a famílias de trabalhadores rurais que comprovarem não possuir outro imóvel rural, ressalvando os minifundiários, e que nelas pretendam fixar moradia e explorá-las individual ou coletivamente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A destinação das terras mencionadas no parágrafo anterior dependerá de autorização da Assembleia Legislativa, mediante a aprovação de projeto específico de colonização, assentamento ou regularização fundiária, a ser elaborado pelo órgão específico, em que esteja garantida a permanência de posseiros que se encontrem produzindo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No cumprimento do disposto neste artigo, buscar-se-á o desenvolvimento rural integrado, devendo os projetos específicos de aproveitamento de áreas, compatibilizar as ações de política agrícola e de reforma agrária, prever a atuação interinstitucional entre os órgãos federais e estaduais e, quanto à titulação dominial, observar-se-ão as disposições dos artigos 188 e 189 e seus parágrafos, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e outros dispositivos desta Carta.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article324.">Art. 324.</span> Ao Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, é facultado instalar e organizar unidades de assentamento ou colonização condominiais e/ou de exploração coletiva, granjas comunitárias e fazendas experimentais orientadas e administradas pelo Poder Público, garantida, sempre, a participação dos beneficiários por suas organizações de natureza associativa, na direção dos estabelecimentos.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article325">Art. 325</span> Somente será aprovado projeto de colonização, de qualquer natureza, que tenha em sua proposta a participação de cooperativa.</s> <b>(Art. 325 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article326.">Art. 326.</span> O Plano de Política Agrícola e Fundiária tem caráter imperativo para o setor público do Estado e é obrigatório, por força de contratos-programas, para outras atividades privadas de interesse público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado fará estoque de segurança que garanta os alimentos da cesta básica.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article327.">Art. 327.</span> A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article328.">Art. 328.</span> As terras públicas ocupadas por terceiros sem o título jurídico respectivo, possuidores de outro imóvel rural, serão retomadas pelo Estado através de adequada medida judicial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Uma vez devolvida ao patrimônio do Estado, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou à instalação de parques de preservação ambiental.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article329">Art. 329</span> As terras e outros bens públicos do Estado não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Serão anulados, por iniciativa judicial da Procuradoria Geral do Estado, os atos existentes de arrendamento e de locação.</s> <b>(Art. 329 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article330.">Art. 330.</span> Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145, III e § 1º da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article331.">Art. 331.</span> Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público estadual ou municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência, ou até dois anos após início das obras.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article332">Art. 332</span> A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de sua moradia ou para fins agrícolas, ficando os proprietários das áreas intermediárias obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.</s> <b>(Art. 332 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article333.">Art. 333.</span> É dever do Estado intervir, diretamente, nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, ou para realizar maior justiça social na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os princípios da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article334.">Art. 334.</span> Se houver interesse social, o Estado poderá, mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar ou para assegurar a justa partilha social da propriedade pelo acesso à terra e aos meios de produção ao maior número de famílias rurais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article335.">Art. 335.</span> Nos limites de sua competência, o Estado colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as características regionais do problema agrário.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article336.">Art. 336.</span> A Política de Reforma Agrária será definida e executada da maneira democrática, envolvendo todos os segmentos da atividade rural, na forma estabelecida por lei complementar, observando-se os seguintes requisitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São condições para ser assentado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o concessionário da terra nela residir;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a exploração da terra ser direta, pessoal ou em associações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a indivisibilidade e a intransferibilidade das terras;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a manutenção de reservas florestais e observância às restrições de uso do solo previstas em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O título definitivo da terra só será concedido após dez anos de permanência e uso da mesma, retornando ao Poder Público, a qualquer momento, caso o ocupante não esteja cumprindo as condições preestabelecidas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os assentamentos serão realizados, preferencialmente e sempre que possível, no Município, região ou microrregião de origem.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article337.">Art. 337.</span> Para a extinção de conflitos sociais pela posse e uso da terra, em que estejam envolvidos trabalhadores rurais sem terra, o Estado poderá, na forma que a lei estabelecer, promover a permuta de terras públicas ociosas pelas litigiosas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article338.">Art. 338.</span> Observados os limites de sua competência, o Estado planejará, através de lei específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional, conforme estabelecido em Planos Trienais de Desenvolvimento da Produção e Abastecimento aprovados pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola e Fundiária do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, Fundiária e de Reforma Agrária, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Incluem-se no planejamento da política agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Serão compatibilizadas as ações de Política Agrícola, Fundiária, do Meio Ambiente e Agrária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As operações de venda direta de produtos agrícolas do produtor ao consumidor, em feiras livres ou em entrepostos mantidos pelas associações de produtores-consumidores, são isentas de tributação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article339.">Art. 339.</span> Na formulação da Política Agrícola serão levadas em conta, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os instrumentos creditícios e fiscais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a assistência técnica e extensão rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a proteção do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a formação profissional e educação rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - o seguro agrícola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - o apoio à agroindústria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agro-ecológico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - a diversificação e rotação de culturas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - o estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - a classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - áreas que cumpram a função social da propriedade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article340.">Art. 340.</span> O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado, com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, será regulamentado em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article341.">Art. 341.</span> A lei orçamentária do Estado fixará, anualmente, as metas físicas a serem atingidas pela Política Agrícola e de Reforma Agrária, alocando os recursos necessários à sua execução.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article342.">Art. 342.</span> Compete diretamente ao Estado, através de ações e de dotação específica, prevista na lei orçamentária garantir:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - programas de crédito que viabilizem a Política Agrícola na forma prevista nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - geração, difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas às condições do Estado de Mato Grosso, sobretudo da pequena produção, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - mecanismos de proteção e recuperação de solos agrícolas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - construção e manutenção de infra-estrutura física e social que viabilize a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tal como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer e outros.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article343.">Art. 343.</span> No âmbito de sua competência o Estado, através de órgão especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização, o uso, o transporte e a propaganda de agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article344.">Art. 344.</span> O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article345.">Art. 345.</span> As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Águas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article346.">Art. 346.</span> O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no território estadual, fica condicionado à observação das normas da legislação federal pertinente, <s>sendo vedada a saída do Estado de madeira em toras</s>. <b>(Expressão "sendo vedada a saída do Estado de madeira em toras" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 280-5, julgada em 13/04/1994, publicada no DJ em 17/06/1994)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo aplica-se ao pescado "in natura", na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article347.">Art. 347.</span> O Estado de Mato Grosso, em consonância com a União, definirá, nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Política Industrial e Comercial</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article348.">Art. 348.</span> O Estado de Mato Grosso, através de lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article349.">Art. 349.</span> Caberá ao Estado prover de infra-estrutura básica as áreas industriais, a partir de um certo número de indústrias, definido em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article350.">Art. 350.</span> O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e foro jurídico em seu território.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article351.">Art. 351.</span> Os incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de produção e por período de tempo determinado em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os incentivos fiscais, de qualquer natureza, obedecerão, necessariamente, às disposições contidas neste artigo.<br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Ciência e Tecnologia</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article352.">Art. 352.</span> O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e progresso das ciências.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia adequadas ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article353.">Art. 353.</span> A Política Científica e Tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humanas, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pesquisa tecnológica será direcionada para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da Política Científica e Tecnológica e serem agentes primordiais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado apoiará a formação de recursos humanos de ciências, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocuparem meios e condições especiais de trabalho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Público para, de forma independente, gerar e fornecer dados e informações sobre sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article354">Art. 354</span> O Estado instituirá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a dois por cento da receita tributária, como renda de sua privativa administração.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article354.">Art. 354.</span><b> O Estado atribuirá dotação correspondente a até 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferências aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, ficando garantido o mínimo de 0,5% (meio por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisão proporcional das dotações a elas destinadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840838" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2003/23/emenda-constitucional-n-23-2003-da-nova-redacao-ao-art-354-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.12.2003 - Dá nova redação ao art. 354 da Constituição Estadual.">23</a>/2003)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A dotação fixada no "caput", calculada sobre receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos no mesmo exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a cinco por cento de seu orçamento.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) de seu orçamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840838" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2003/23/emenda-constitucional-n-23-2003-da-nova-redacao-ao-art-354-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.12.2003 - Dá nova redação ao art. 354 da Constituição Estadual.">23</a>/2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os recursos destinados às dotações do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão aplicados à formação profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a vocação de cada segmento. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840838" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2003/23/emenda-constitucional-n-23-2003-da-nova-redacao-ao-art-354-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.12.2003 - Dá nova redação ao art. 354 da Constituição Estadual.">23</a>/2003)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840839" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2004/26/emenda-constitucional-n-26-2004-acrescenta-4º-no-art-354-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 06.07.2004 - Acrescenta § 4º no art. 354 da Constituição Estadual.">26</a>/2004)</b><br \/><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Do Cooperativismo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article355.">Art. 355.</span> O Estado apoiará o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article356.">Art. 356.</span> Fica assegurada a participação de representação cooperativista e associações de engenheiros agrônomos e florestais e médicos veterinários, em Conselhos Estaduais e Municipais direta ou indiretamente ligados ao setor agrícola.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article357.">Art. 357.</span> O Estado planejará e executará a Política Agrária e Fundiária com a efetiva participação do sistema cooperativo, na área de insumos, produção, armazenamento, seguros, distribuição, agro-indústria, transportes, crédito, eletrificação, habitação, irrigação, colonização, pesquisas e assistência técnica.<br \/><br \/>ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição extinguir-se-ão se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O Conselho Estadual de Justiça deverá ser instalado até seis meses após a data da promulgação da Constituição.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando o Conselho Estadual de Justiça, este será convocado por qualquer dos seus membros e passará a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da lei.</s> <b>(Art. 2º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de dois anos, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas para tanto necessárias.</s><br \/><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1061697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/118/emenda-constitucional-n-118-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">118</a>, de 2024, consignando-se, nos próximos orçamentos, os recursos financeiros necessários. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1061697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/118/emenda-constitucional-n-118-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">118</a>/2024)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span><b> Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1062246" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/119/emenda-constitucional-n-119-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">119</a>, de 2024, consignando-se, nos próximos orçamentos, os recursos financeiros necessários. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1062246" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2024/119/emenda-constitucional-n-119-2024-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-263-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2024 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.">119</a>/2024)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> O cargo de juiz-auditor, na vacância, será extinto, passando suas funções, próprias de juiz togado, a serem exercidas por juiz de direito de entrância especial.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária, que disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ingresso na atividade notarial e de registro, dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Justiça baixará, por provimento, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados neste artigo, conforme normas gerais da lei complementar federal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> O Estado, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, deverá iniciar os processos discriminatórios e/ou de arrecadação, que estarão condicionados, sob pena de nulidade dos atos translativos da propriedade, à observância das disposições contidas no art. 323 e seus parágrafos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os bens advindos das ações discriminatórias serão indisponíveis e serão destinados a projeto de recuperação ambiental e/ou projetos de assentamentos de reforma agrária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os processos em ultimação no órgão de terras do Estado, com respaldo na legislação anterior, deverão ser adequados às atuais limitações de área estabelecidas pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e se, por culpa do requerente, não estiverem ultimados em seis meses da data da promulgação desta Constituição, serão arquivados sumariamente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> É assegurado aos atuais Procuradores do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da instalação da Defensoria Pública no Estado, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, na categoria equivalente, formando-se, assim, o primeiro núcleo da Instituição no Estado, com observância das garantias e vedações previstas em lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Até a efetiva instalação da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as suas atribuições continuarão sendo de competência da Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> Serão revistos pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos três anos a contar da data da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com área superior a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinquenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span><b> Serão revistos pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com áreas superiores a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinqüenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840833" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1992/3/emenda-constitucional-n-3-1992-altera-redacao-do-art-8º-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 14.10.1992 - Altera redação do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.">3</a>/1992)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> A Assembleia Legislativa, através da Comissão de Revisão Territorial, terá o prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, para promover a revisão de limites da área territorial de todos os Municípios do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todas as decisões nesse sentido deverão ser submetidas à apreciação e à aprovação do Plenário.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> O Estado criará, através de lei, o Conselho Estadual da Pesca, de caráter deliberativo, com participação popular, representada pelos segmentos do setor pesqueiro, para definição da Política de Pesca do Estado de Mato Grosso em substituição ao atual organismo existente a nível estadual e para complementação da atual legislação federal a respeito.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> Dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição, o Governo do Estado, através de Comissão integrada por representantes da Fazenda Pública, Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Assuntos Fundiários, apresentará um cadastro completo de todas as terras que foram vendidas ou concedidas nos últimos dez anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. De posse do Cadastro de que trata o "caput", será constituída Comissão Especial na Assembleia Legislativa para, no prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, proceder à revisão das concessões, vendas e doações de terras do Estado com área superior a quinhentos hectares, efetuadas a partir de primeiro de janeiro de 1.960, retomando as que não comprovarem alienação legal aprovada pela Assembleia Legislativa e destinando-se a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, observando-se, no mais, o que dispõe o art. 51 e parágrafos das Disposições Transitórias da<br \/><a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> Cabe ao Estado a responsabilidade pela regularização de colonização particular, cuja empresa colonizadora ou cooperativa não cumpriu com as cláusulas contratuais ou colonizou irregularmente, arrecadando, sumariamente, as terras destes projetos e reordenando o assentamento.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> O Estado regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a estrutura e o funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, composto de Conselho e órgão Executor.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> O Estado deverá, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental previsto neste artigo não ultrapassarão o prazo de cinco anos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, os incentivos que não forem confirmados por lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do artigo <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840838" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2003/23/emenda-constitucional-n-23-2003-da-nova-redacao-ao-art-354-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.12.2003 - Dá nova redação ao art. 354 da Constituição Estadual.">23</a>, § 6º, de Constituição de 1.967, com a redação da Emenda número <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840848" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/1991/1/emenda-constitucional-n-1-1991-modifica-a-redacao-do-inciso-i-do-art-47-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1991 - Modifica a redação do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">01</a> de 17 de outubro de 1.969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> No prazo de um ano, após a promulgação desta Constituição, serão transferidos ao Sistema único de Saúde:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a gestão das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMAT afetas à área de saúde e assistência social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os recursos financeiros alocados no orçamento do IPEMAT, exceto os oriundos das contribuições obrigatórias dos servidores, para aplicação nos serviços de saúde próprios, contratados e conveniados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> A Assembleia Legislativa, dentro de noventa dias, elaborará a lei que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> Ficam assegurados todos os direitos e vantagens constantes desta Constituição aos servidores aposentados ou reformados antes de 31 de dezembro de 1979.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> Ficam mantidas nas suas atuais estruturas os fundos para as funções do § 3º, do art. 216, desta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> O Poder Executivo promoverá a construção do "Monumento ao Ex-combatente" junto à sede da Associação dos Veteranos da FEB de Cuiabá, em frente ao conjunto residencial "Mascarenhas de Moraes", no CPA-IV, no bairro Morada da Serra.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais e à Procuradoria de Assistência Judiciária.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article22">Art. 22</span> O Governador do Estado, no prazo de cento oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar, dispondo sobre organização e funcionamento da Coordenadoria de Perícias e Identificações.</s> <b>(Art. 22 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da Administração Pública direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Dois por cento da edição será vertida em BRAILE.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, votar a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/mt/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Mato Grosso MT` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Executivo, no âmbito municipal, dotará as Câmaras Municipais de recursos materiais e financeiros para o cumprimento deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Até o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo serão denominados Vereadores Constituintes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> Na atual legislatura, ficam asseguradas às Câmaras Municipais a manutenção do número de Vereadores eleitos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> Até a promulgação da lei complementar referida no art. 167, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado e os Municípios, se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando - lhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará dia para a eleição prevista no art. 98, inciso II, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> A lei prevista no § 1º, do art. 139, deverá ser editada dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span> Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá - los ao nela disposto.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até trinta e um de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste benefício, obedecidos os seguintes critérios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito previsto neste artigo por prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis, caso em que haverá incidência da correção monetária plena com remissão apenas de multa respectiva.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os benefícios a que se refere o "caput" só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> O Sistema Estadual de Saúde será implantado no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> A Procuradoria Geral do Estado realizará concurso público de provas e títulos, na forma desta Constituição, para provimento dos cargos de Procurador, no prazo máximo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, com o objetivo de preencher as vagas existentes nas Comarcas do interior do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> O Estado emitirá, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição e independentemente de legislação, complementar ou ordinária, os títulos definitivos relativos às terras dos remanescentes das comunidades negras rurais que estejam ocupando suas terras há mais de meio século.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> Lei complementar consolidará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, a legislação estadual sobre ecologia, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, nas matérias de competência do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, VI, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article35">Art. 35</span> O Poder Executivo criará a Secretaria de Esportes e Lazer, nos moldes do Decreto Legislativo nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/decreto-legislativo/1987/2676/decreto-legislativo-n-2676-1987-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2.676</a> de 26/08/87, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.</s> <b>(Art. 35 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article37.">Art. 37.</span> A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista no art. 146 desta Constituição, será revista trienalmente, observando-se:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - no primeiro triênio, a relação entre a maior e a menor remuneração será reduzida para dezoito vezes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - no segundo triênio, será reduzida para quinze vezes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - no terceiro triênio, será reduzida para, no máximo, dez.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei prevista no art. 146 será editada até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38">Art. 38</span> A lei a que se refere o art. 77 deverá ser editada no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Constituição.</s> <b>(Art. 38 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> Os servidores públicos não considerados estáveis, conforme o art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. A não realização de concurso público implicará em vacância dos cargos e na extinção dos mesmos.</s> <b>(Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> Fica tombado o espaço público onde se localizam os jardins da Praça Oito de Abril, em Cuiabá, destinado à criação da Praça Cívica do Estado de Mato Grosso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O projeto será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa e deverá conter, obrigatoriamente, além da previsão arquitetônica, dimensões cultural e artística.</s> <b>(§ 1º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Governo do Estado destinará recursos para o projeto no prazo de noventa dias após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> O Poder Executivo assegurará a formação em serviço do professor leigo.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article42">Art. 42</span> Para o cumprimento do estabelecido nos artigos, <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840801" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/92/emenda-constitucional-n-92-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">92</a>, V, 109, parágrafo único e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840799" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2007/50/emenda-constitucional-n-50-2007-altera-a-redacao-do-inciso-i-do-6º-e-inclui-o-9º-ao-art-164-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 08.02.2007 - Altera a redação do inciso I do § 6º e inclui o § 9º ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">50</a>, § 4º desta Constituição os Desembargadores, Procuradores de Justiça e Conselheiros do Tribunal de Contas, atingidos pela determinação, após a data da promulgação desta, permanecerão na ativa, por no máximo três dias, para a promoção de seus substitutos.</s> <b>(Art. 42 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840774" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/98/emenda-constitucional-n-98-2021-acrescenta-e-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.2021 - Acrescenta e altera dispositivos da Constituição Estadual.">98</a>-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> Lei Complementar criará Varas Especializadas em Delitos de Trânsito, preferencialmente, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> Lei Complementar criará Vara Especializada em Execução Penal para a Capital do Estado.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45">Art. 45</span> Os Procuradores de Justiça, membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da promulgação desta Emenda oficiam junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, permanecerão em suas funções até que se aposentem, cessando, a partir daí, a atuação do Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça de que trata o caput deste artigo permanecerão remunerados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mantendo, inclusive todas as prerrogativas, direitos, vedações e vantagens inerentes ao cargo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840812" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2007/52/emenda-constitucional-n-52-2007-revoga-o-art-45-e-o-paragrafo-unico-e-o-1º-e-os-incisos-i-ii-iii-e-iv-do-art-46-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.2007 - Revoga o Art. 45 e o Parágrafo único e o § 1º e os incisos I, II, III e IV do Art. 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.">52</a>/2007)<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46">Art. 46</span> Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos demais membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, investidos nos cargos de Procuradores e Promotores de Justiça, na data da publicação desta Emenda, será facultada a opção, de forma irretratável, pela carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos Mato Grosso. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span><b> Os cargos de Auditor e de Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constantes do Art. 49, I, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Arts. 95 e 128 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840812" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2007/52/emenda-constitucional-n-52-2007-revoga-o-art-45-e-o-paragrafo-unico-e-o-1º-e-os-incisos-i-ii-iii-e-iv-do-art-46-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.2007 - Revoga o Art. 45 e o Parágrafo único e o § 1º e os incisos I, II, III e IV do Art. 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.">52</a>/2007)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º Para formação da carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, serão observadas as seguintes regras:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a opção de que trata o caput deste artigo será facultada aos Procuradores de Justiça em atividade, e, sucessivamente, aos Promotores de Justiça em atividade, observando-se os critérios de merecimento e antiguidade, e neste caso, em coincidindo o tempo de carreira, será observado o critério do membro mais velho;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - entre os Procuradores de Justiça que optarem pela carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será escolhido, pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação do Tribunal Pleno, o primeiro Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as opções dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça deverão ser formalizadas ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, no prazo de trinta dias contados da criação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - recebida a opção dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça pela nova carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual encaminhará a lista de optantes ao Presidente do Tribunal de Contas, que a submeterá à aprovação do Tribunal Pleno, para imediata investidura.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840812" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2007/52/emenda-constitucional-n-52-2007-revoga-o-art-45-e-o-paragrafo-unico-e-o-1º-e-os-incisos-i-ii-iii-e-iv-do-art-46-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.2007 - Revoga o Art. 45 e o Parágrafo único e o § 1º e os incisos I, II, III e IV do Art. 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.">52</a>/2007)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46">Art. 46</span> A. Para o efetivo cumprimento do disposto no Art. 49, § 2º, incisos I e II, desta Constituição, a Assembleia Legislativa indicará sucessivamente os Conselheiros do Tribunal de Contas de modo que a proporção seja efetivamente o determinado no dispositivo supracitado.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Após estabelecida a proporção constitucional determinada pelo caput, quando do surgimento de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a indicação para ela deverá ser proferida pelo órgão do qual originou-se o ex-titular. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840800" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2011/61/emenda-constitucional-n-61-2011-altera-a-redacao-do-inciso-iv-do-1º-do-art-49-da-constituicao-do-estado-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 13.07.2011 - Altera a redação do inciso IV do §1º do Art. 49 da Constituição do Estado e dá outras providências.">61</a>/2011)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840849" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/78/emenda-constitucional-n-78-2017-dispoe-sobre-modificacao-do-inciso-iv-do-1º-do-art-49-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.03.2017 - Dispõe sobre modificação do inciso IV do § 1º do art. 49 da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.">78</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span><b> Os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso serão remunerados inicialmente pelo respectivo Tribunal, com suporte orçamentário do Poder Executivo, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens pecuniárias e não pecuniárias, bem como a previsão de orçamento próprio ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no ano subseqüente ao da sua criação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840827" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/39/emenda-constitucional-n-39-2005-cria-o-ministerio-publico-junto-ao-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2005 - Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.">39</a>/2005)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48">Art. 48</span> Para cumprimento do disposto no art. 116-A da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840798" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/35/emenda-constitucional-n-35-2005-altera-os-dispositivos-que-menciona-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2005 - Altera os dispositivos, que menciona, da Constituição do Estado de Mato Grosso.">35</a>, de 15 de junho de 2005, os repasses de recursos serão provenientes da Receita Corrente Líquida, nos percentuais de 0,85% no ano de 2007 e de 1,25% para o ano de 2008. Nos anos subseqüentes, os percentuais serão fixados pelas novas edições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840841" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/44/emenda-constitucional-n-44-2006-acrescenta-dispositivo-as-disposicoes-transitorias-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 25.05.2006 - Acrescenta dispositivo às Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.">44</a>/2006)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span><b> Anualmente, a Defensoria Pública deverá encaminhar a sua proposta orçamentária ao Poder Executivo Estadual que deverá guardar estrita conformidade com a política econômico-financeira do Governo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840775" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2007/51/emenda-constitucional-n-51-2007-modifica-o-art-48-do-ato-de-disposicoes-transitorias-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 28.02.2007 - Modifica o Art. 48 do Ato de Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.">51</a>/2007)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span><b> Para efeito do disposto nos incisos VI, VI-A e VI-B do § 2º do art. 153 desta Constituição, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840855" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2011/60/emenda-constitucional-n-60-2011-modifica-o-2º-e-o-4º-do-art-145-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 13.07.2011 - Modifica o § 2º e o § 4º do Art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">60</a>% (sessenta por cento) para o Estado de origem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840766" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2005/40/emenda-constitucional-n-40-2005-da-nova-redacao-aos-1º-e-2º-do-art-307-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 13.12.2005 - Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 307 da Constituição Estadual.">40</a>% (quarenta por cento) para o Estado de origem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>% (vinte por cento) para o Estado de origem;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840854" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/77/emenda-constitucional-n-77-2017-altera-e-acrescenta-dispositivos-a-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 15.02.2017 - Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso.">77</a>/2017)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span><b> Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span> Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Poder Judiciário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do Tribunal de Contas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - do Ministério Público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - da Defensoria Pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - para o exercício de 2018, ao crédito autorizado no orçamento do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - para os exercícios posteriores, o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta de lei orçamentária anual respeitará os limites individualizados para despesas primárias correntes calculados na forma do § 1º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos com recursos próprios vinculados aos poderes e órgãos autônomos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - transferências constitucionais e legais aos Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - despesas efetuadas com recursos oriundos de transferências voluntárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - despesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - créditos extraordinários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - reservas de contingência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - despesas com pagamentos de precatórios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transferências aos programas de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - despesas decorrentes de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes empenhadas para cada exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O limite estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à Defensoria Pública, a qual terá como limite para as despesas primárias correntes, para o exercício de 2018, o orçamento inicial do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, em cada exercício, para despesas com investimentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º No primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso de despesas primárias em relação ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A compensação de que trata o parágrafo anterior não excederá a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> Ao final do último exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, as despesas primárias correntes do Estado deverão representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primárias correntes realizadas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> Fica criado o Conselho de Governança Fiscal, com a seguinte composição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Presidente da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Presidente do Tribunal de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - Presidente do Tribunal de Contas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Defensor Público-Geral.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, competirá ao Conselho de Governança Fiscal:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - definir a proposta de alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - acompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recuperação Fiscal em, no mínimo, duas reuniões anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - propor a prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser realizada por meio de projeto de lei complementar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá propor, a partir do segundo exercício da vigência do referido regime, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato de governador, sendo facultada a proposição de alteração em 2019 para o exercício de 2020.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Dentro do período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá reunir-se em caráter emergencial e extraordinário com o Conselho de Governança Fiscal para atender demanda de interesse público, caracterizada pela necessidade de ampliação do quadro de pessoal civil da Administração Pública direta e indireta, através da realização de concurso público. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou Órgão Autônomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span> Durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, aplicam-se as seguintes vedações ao Poder Executivo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publicação desta Emenda Constitucional, bem como as vacâncias de cargos vitalícios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados públicos civis e militares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As vedações previstas nos incisos I a VII do caput não serão aplicadas quando houver o atendimento das seguintes condições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal abaixo de 90% (noventa por cento) do respectivo limite estabelecido na alínea "c" do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840845" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/101/emenda-constitucional-n-101-2021-rep-do-24-11-21-e-doeal-mt-de-24-11-21" data-original-title=" Data da Norma: 26.10.2021 - Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21.">101</a>, de 04 de maio de 2000;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponibilidade de caixa sem vinculação em valor superior ao registrado como Restos a Pagar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas, mesmo as que estejam em tramitação após a promulgação desta Emenda Constitucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações previstas neste artigo também poderão ser revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As vedações previstas nos incisos II a IV deste artigo não serão aplicadas nos casos de admissão ou contratação de pessoal decorrente de concursos públicos realizados e homologados até a data de publicação desta Emenda Constitucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá promover realinhamento salarial das carreiras da Saúde, da Segurança, administrativas, de desenvolvimento econômico e social, dos profissionais da área meio do Poder Executivo de Mato Grosso, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, da Administração Penitenciária e do Sistema Socioeducativo, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> Ficam vedadas durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal:</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - a remissão de débitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; e</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840785" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/97/emenda-constitucional-n-97-2021-revoga-dispositivo-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual-acrescido-pela-emenda-constitucional-nº-81-de-2017-que-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.01.2021 - Revoga dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">97</a>/2021)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º A concessão de incentivos fiscais programáticos limita-se, de forma global a 75% (setenta e cinco por cento), do montante declarado nas leis orçamentárias anuais, exceto quando destinados aos Municípios de economia exaurida e baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840780" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2019/83/emenda-constitucional-n-83-2019-revoga-o-1º-do-art-57-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-acrescentado-pela-emenda-constitucional-nº-81-de-22-de-novembro-de-2017" data-original-title=" Data da Norma: 14.08.2019 - Revoga o § 1º do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 81, de 22 de novembro de 2017.">83</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º As medidas previstas nos incisos I e II do caput serão revistas caso as metas de revisão do Regime de Recuperação Fiscal forem atingidas antes do prazo definido no art. 50 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações previstas neste artigo também serão revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal fica vedada a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias, exceto quanto ao Fundo de Dividendos do Crescimento, que será objeto de lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência Pública do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> Enquanto não editada a lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência das Finanças Públicas do Estado de Mato Grosso e que também disporá sobre a destinação de recursos provenientes de excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadação serão destinados nos termos que seguem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - quitação de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - quitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - investimento nas áreas de saúde, educação básica e superior, assistência social, segurança e na atividade jurisdicional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - incremento do orçamento da Defensoria Pública, no percentual de no mínimo 2% (dois por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso de arrecadação, para aplicação em investimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A obrigatoriedade de quitação de restos a pagar à Saúde será:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - equivalente a 30% (trinta por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso, e;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - destinada à atenção básica e aos hospitais filantrópicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A receita ordinária líquida do Tesouro será composta pelas seguintes receitas, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Transitórias da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, com a Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840859" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/42/emenda-constitucional-n-42-2006-da-nova-redacao-ao-art-29-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Dá nova redação ao art. 29 da Constituição Estadual.">42</a>, de 19 de dezembro de 2003;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI - Exportação);<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários<br \/><br \/>(IOF) incidente sobre a comercialização do ouro;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840763" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/87/emenda-constitucional-n-87-2020-altera-e-acrescenta-dispositivos-ao-art-224-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 11.03.2020 - Altera e acrescenta dispositivos ao art. 224 da Constituição do Estado de Mato Grosso.">87</a>, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Transitórias da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, com a Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840859" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2006/42/emenda-constitucional-n-42-2006-da-nova-redacao-ao-art-29-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 23.02.2006 - Dá nova redação ao art. 29 da Constituição Estadual.">42</a>, de 19 de dezembro de 2003;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - multas e juros de mora dos impostos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - receita da dívida ativa dos impostos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> No prazo de até 02 (dois) anos contados da promulgação desta Emenda Constitucional, o Poder Executivo deverá adotar as seguintes medidas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - apresentar projeto de lei que estabeleça o Marco da Eficiência Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - apresentar proposta legislativa reduzindo o número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e na Constituição Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar os resultados e os encaminhamentos decorrentes dos trabalhos a serem realizados por comissão técnica a ser constituída pelo Poder Executivo para inventariar os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, atualmente vigentes, com a finalidade de identificar, quantificar valores e avaliar sua pertinência para racionalizar as concessões e realizar a devida contabilização, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, bem como para instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos, os quais representam a contrapartida devida pelos beneficiários ao Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apresentar proposta legislativa que assegure o equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - apresentar projeto de reforma administrativa do Poder Executivo Estadual, incluindo, se for o caso, programa de incentivo à demissão voluntária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apresentar projeto dispondo sobre as funções gratificadas das estruturas administrativas dos campi da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, se cumpridos os requisitos do § 1º do art. 56 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - apresentar proposta legislativa garantindo a integração das 3 (três) carreiras específicas da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com a efetiva participação dos representantes das categorias no procedimento de extinção, aproveitamento e unificação das carreiras de Agente de Tributos Estaduais - ATE, Agente de Administração Fazendária - AAF e Fiscal de Tributos Estaduais - FTE. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo com a União, nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> Durante os exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019, sem prejuízo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840818" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2020/93/emenda-constitucional-n-93-2020-altera-o-art-131-da-constituicao-do-estado-do-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 27.10.2020 - Altera o art. 131 da Constituição do Estado do Mato Grosso.">93</a>, de 08 de setembro de 2016, os recursos dos fundos instituídos no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão ser utilizados para pagamento de operações de crédito contraídas para investimentos nas áreas para as quais foram criados. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840776" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2017/81/emenda-constitucional-n-81-2017-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-para-instituir-o-regime-de-recuperacao-fiscal-rrf-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2017 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.">81</a>/2017)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span><b> Para fins de contratação de pessoal, aplica-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado de Mato Grosso o regime jurídico próprio das empresas privadas até a data de 04 de junho de 1998, promulgação da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840846" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2001/19/emenda-constitucional-n-19-2001-adita-dispositivo-a-subsecao-ii-da-secao-vi-do-capitulo-ii-do-titulo-iii-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2001 - Adita dispositivo à Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da Constituição Estadual.">19</a>, de 04 de junho de 1998, conforme estabelecido pela redação original do § 1º do art. 173 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840768" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/99/emenda-constitucional-n-99-2021-acrescenta-dispositivo-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 07.07.2021 - Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.">99</a>/2021)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span><b> Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2021, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2022, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2022, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840806" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2021/102/emenda-constitucional-n-102-2021-altera-os-arts-164-e-164-a-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2021 - Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.">102</a>/2021)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> Os empregados com vínculos jurídicos não temporários que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Deve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - até a data da promulgação da Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>, de 15 de dezembro de 1998, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - mesmo após a data da promulgação da Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="840782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2002/20/emenda-constitucional-n-20-2002-altera-e-adita-dispositivos-a-secao-ii-capitulo-ii-titulo-v-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2002 - Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.">20</a>, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1042108" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/emenda-constitucional/2023/114/emenda-constitucional-n-114-2023-acrescenta-dispositivo-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-de-mato-grosso" data-original-title=" Data da Norma: 25.10.2023 - Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.">114</a>/2023)</b><br \/><br \/>Cuiabá, 5 de outubro de 1989.<br \/>Deputados Constituintes: Antônio Amaral, Presidente - Haroldo Arruda, 1º Vice-Presidente - Antônio Joaquim, 2º Vice-Presidente - João Teixeira, 1º Secretário - Geraldo Reis, 2º Secretário - Kazu Sano, 3º Secretário - Luiz Soares, Relator - Branco de Barros - Eduíno Orione - Hermes de Abreu - Hilton de Campos - Jaime Muraro - João Bosco - José Lacerda - José Arimatéia - Moacir Gonçalves - Moisés Feltrin - Ninomiya Miguel - Osvaldo Paiva - Roberto Cruz - Roberto França - Thaís Barbosa - Teócles Maciel - William Dias.<br \/><br \/>Participantes: Arimatéa Silva - Francisco Monteiro - Hermínio Barreto - Pedro Lima - Renato dos Santos.<br \/><i>In Memoriam</i>: Augusto Mário Vieira - Sebastião Alves Júnior.<br \/>Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Em Vigor
constituicao estadual•Nº 1/1989•MT•Publicado em 02/10/2022
Constituição Estadual
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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