<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DO PARÁ</h1><br />PREÂMBULO<br />O POVO DO PARÁ, por seus representantes, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, inspirado nos princípios constitucionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão; almejando edificar uma sociedade justa e pluralista; buscando a igualdade econômica, política, cultural, jurídica e social entre todos; reafirmando os direitos e garantias fundamentais e as liberdades inalienáveis de homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie; pugnando por um regime democrático avançado, social e abominando, portanto, os radicalismos de toda origem; consciente de que não pode haver convivência fraternal e solidária dentro de uma ordem econômica injusta e egoísta; confiante em que o valor supremo é a liberdade do ser humano e que devem ser reconhecidos e respeitados os seus direitos elementares e naturais, especialmente, o direito ao trabalho, à livre iniciativa, à saúde, à educação, à alimentação, à segurança, à dignidade; invoca a proteção de DEUS e promulga a seguinte <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DO PARÁ, esperando que ela seja o instrumento eficiente da paz e do progresso, perpetuando as tradições, a cultura, a história, os recursos naturais, os valores materiais e morais dos paraenses.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_i517564">TÍTULO I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </span><br /><br /></span><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado do Pará é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo, em seu território, os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> O Pará proclama o seu compromisso e o de seu povo de manter e preservar a República Federativa do Brasil como Estado de Direito Democrático, fundado na soberania nacional, na cidadania, na dignidade do ser humano, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> O Estado do Pará atuará, com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir o desenvolvimento nacional;<br />Redação dada ao inciso III do art. 3º pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-24-2004-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">24</a>/2004, efeitos a partir de 12.05.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, raciais e regionais.<br />Redação original, efeitos até 11.05.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;<br />Redação dada ao inciso IV, do art. 3º pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-36-2007-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">36</a>/2007, efeitos a partir de 13.02.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação.<br />Redação dada ao inciso IV, do art. 3º pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-24-2004-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">24</a>/2004, efeitos de 21.06.2003 a 11.05.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;<br />Redação dada ao inciso IV, do art. 3º pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-20-2003-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">20</a>/2003, efeitos até 20.06.2003.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação.<br />Redação original até 19.06.2003.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii499371">TÍTULO II<br ?/?> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i130691">CAPÍTULO I<br ?/?> DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS </span><br /><br /></span><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> O Estado do Pará acolhe, expressamente, insere em seu ordenamento constitucional e usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações religiosas legalmente existentes no País, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários, delegacias de polícia e outros congêneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.<br />Acrescido o § 6º ao art.5º pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-25-2004-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">25</a>/2004, efeitos a partir de 12.05.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nenhuma pessoa poderá ser submetida as condições degradantes de trabalho ou a práticas análogas ao trabalho escravo, seja em ambiente doméstico ou rural, nem a qualquer outro constrangimento que não os provenientes do ordenamento constitucional da União e do Estado do Pará.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii77638">CAPÍTULO II<br ?/?> DA SOBERANIA POPULAR </span><br /><br /></span><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - plebiscito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciativa popular.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> Através de plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, lei, projetos de emenda à Constituição e de lei, no todo ou em parte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Pode requerer plebiscito ou referendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - um por cento do eleitorado estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Constituição, é exigida a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se algum cidadão, Município ou o Estado considerar-se excluído da decisão que possa lhe trazer conseqüências, devendo ser estabelecida pela lei a competência para requerer e convocar o plebiscito, neste caso, bem como os demais aspectos de sua realização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na Constituição Federal e nesta Constituição.<br />Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-1-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">1</a>/90, art. 19, alterada pelas LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-28-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">28</a>/1995 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-34-1997-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">34</a>/1997.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a> regulará, no que couber, a matéria tratada neste capítulo, estabelecendo a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii34756">TÍTULO III<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i803822">CAPÍTULO I<br ?/?> DISPOSIÇÕES PRELIMINARES </span><br /><br /></span><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> A cidade de Belém é a Capital do Estado do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> São símbolos do Estado a Bandeira, o Hino e o Brasão d`Armas, adotados à data da promulgação desta Constituição, e outros estabelecidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Municípios poderão ter símbolos próprios.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> Incluem-se entre os bens do Estado do Pará:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as ilhas fluviais ou lacustres não pertencentes à União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio e os rios que têm nascente e foz em seu território, bem como os terrenos marginais, manguezais e as praias respectivas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O arquipélago do Marajó é considerado área de proteção ambiental do Pará, devendo o Estado levar em consideração a vocação econômica da região, ao tomar decisões com vista ao seu desenvolvimento e melhoria das condições de vida da gente marajoara.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> A incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Estado, para anexação a outros, ou formação de novos Estados ou Territórios Federais, só poderá ocorrer mediante aprovação da população, a ser definida em lei, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> É vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé aos documentos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii577670">CAPÍTULO II<br ?/?> DA COMPETÊNCIA DO ESTADO </span><br /><br /></span><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> O Estado exerce, em seu território, as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;<br />Redação dada ao inciso V do caput do art. 17 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-69-2016-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">69</a>/2016, efeitos a partir de 18.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;<br />Redação original, efeitos até 17.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla marítima, fluvial e lacustre;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5977-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.977</a>/1996, que dispõe sobre proteção à fauna silvestre do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.<br /><br />Acrescido o inciso XIII ao caput do art. 17 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-79-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">79</a>/2019, efeitos a partir de 23.12.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - estabelecer política que garanta acessibilidade urbanística, arquitetônica, de transporte, de comunicação e digital em seus programas, projetos, serviços e obras;<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - juntas comerciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - custas dos serviços forenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - produção e consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5629-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.629</a>/1990, que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br />Redação dada ao inciso IX do caput do art. 18 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-69-2016-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">69</a>/2016, efeitos a partir de 18.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;<br />Redação original, efeitos até 17.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - educação, cultura, ensino e desporto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;<br /><br />Vide Leis <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5766-1993-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.766</a>/1993, que dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado do Pará e Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5967-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.967</a>/1996, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - procedimentos em matéria processual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - previdência social, proteção e defesa da saúde:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência jurídica e defensoria pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção à infância, à juventude e ao idoso;<br />Redação dada ao inciso XVI do caput do art. 18 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-82-2020-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">82</a>/2020, efeitos a partir de 29.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civil e Penal.<br />Redação original, efeitos até 28.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.<br /><br />Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-22-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">22</a>/1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No exercício de sua competência suplementar, o Estado observará as normas gerais, estabelecidas pela União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Desde que autorizado por lei complementar, o Estado poderá legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas como da competência legislativa privativa da União.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, dando conhecimento e remetendo à Assembléia Legislativa cópias de seu conteúdo, no prazo de quinze dias, contado de sua celebração.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii228919">CAPÍTULO III<br ?/?> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i391432">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /></span>Redação dada ao art. 20 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e participação popular.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e participação popular.<br />Redação dada ao art. 21 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o prazo de duração do contrato;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a remuneração do pessoal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Somente lei específica poderá criar e extinguir órgãos públicos da administração direta e indireta, sendo vedada a criação de órgãos que caracterizem a superposição de funções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo Único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5957-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.957</a>/1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todo serviço de publicidade, de qualquer natureza, dos Poderes do Estado, tanto da administração direta quanto da indireta, quando não realizado diretamente pelo Poder Público e for confiado a agências de publicidade ou propaganda, deverá ser precedido de licitação, não se aplicando o aqui disposto às publicações, no Diário Oficial do Estado, de editais, atos oficiais e demais instrumentos legais de publicação obrigatória.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A despesa com publicidade de cada Poder não excederá a um por cento da respectiva dotação orçamentária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii13240">Seção II<br ?/?> Do Controle Dos Atos da Administração Pública</span> </span><br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> A administração pública deve realizar o controle interno, finalístico e hierárquico de seus atos, visando a mantê-los dentro dos princípios fundamentais previstos nesta Constituição, adequando-os às necessidades do serviço e às exigências técnicas, econômicas e sociais.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6176-1998-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.176</a>/1998 que institui o sistema de controle interno e cria a auditoria-geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Ressalvados os casos previstos na lei, as obras, serviços, compras, concessões e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O disposto neste artigo, também, se aplica aos órgãos e entidades da administração indireta.<br />Revogado pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O edital de licitação especificará que, havendo empate de propostas, dar-se - á preferência ao licitante sediado no Estado.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> A administração pública tornará nulos seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como deverá revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, observado, em qualquer caso, o devido procedimento legal.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5844-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.844</a>/1994, que estabelece punições para atos de improbidade administrativa.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5949-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.949</a>/1996, que estabelece prazo para se promover ação regressiva.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii626259">Seção III<br ?/?> Dos Serviços Públicos<br ?/?> Redação dada ao caput do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos a partir de 03.10.2019. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, ou mediante autorização, a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.<br />Redação dada ao caput do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-55-2013-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">55</a>/2013, efeitos de 18.10.2013 a 02.10.2019.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.<br />Redação dada ao caput do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 17.10.2013.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Os serviços públicos serão prestados, preferencialmente, pela administração direta ou por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A descentralização da prestação de serviços públicos através de outorga a autarquias e entidades paraestatais, apenas se dará mediante prévia lei autorizadora, quando restar demonstrada, por motivos técnicos ou econômicos, a impossibilidade ou a inconveniência da prestação centralizada desses serviços.<br />Redação dada ao § 2º do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos a partir de 03.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato ou da autorização.<br />Redação original, efeitos até 02.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato.<br />Redação dada ao § 3º do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos a partir de 03.10.2019.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6099-1997-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.099</a>/97, que cria a Agência Estadual de Regulação e controle de serviços públicos, regulamentada pelo Decreto <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/decreto-n-2955-1998-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2.955</a>/1998.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da Administração Pública Direta e Indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, que realize qualquer modalidade de contrato ou que obtenha autorização do Estado.<br />Redação Original, efeitos até 02.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da administração pública direta e indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado.<br />Redação dada ao § 4º do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos a partir de 03.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar ou obter autorização do Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado ou cancelada a autorização já emitida, sem direito à indenização, uma vez constatada a infração.<br />Redação Original, efeitos até 02.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.<br />Redação dada ao § 5º do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos a partir de 03.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os contratos realizados com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensada esta, na forma da lei, e as autorizações emitidas serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.<br />Redação Original, efeitos até 02.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os contratos realizados com a administração pública estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensada esta, na forma da lei, serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.<br />Revogado o § 6º do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos a partir de 03.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º REVOGADO<br />Acrescido o § 6º ao art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-42-2008-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">42</a>/2008, efeitos de 11.06.2008 a 02.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A pessoa Jurídica que firmar contrato com a Administração pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou com a dispensa desta, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro de empregados um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.<br />Redação dada ao art. 29 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6168-1998-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.168</a>/1998, que institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a política tarifária.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> A lei assegurará e disciplinará o controle popular na prestação dos serviços públicos, dispondo sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os direitos dos usuários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a obrigação de manter a qualidade dos serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a política tarifária.<br />Redação dada a Seção IV do Capítulo III, do Título III pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv282911">Seção IV<br ?/?> Dos Servidores Públicos<br ?/?> Redação original, efeitos até 09.08.1999. </span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv393944">Seção IV<br ?/?> Dos Servidores Públicos Civis<br ?/?> Redação dada a Seção IV do Capítulo III, do Título III pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os requisitos para a investidura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as peculiaridades dos cargos.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5854-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.854</a>/1994, que cria a Escola de Serviço Público do Estado do Pará - ESPA.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira, cargos e salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurada aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A administração pública estabelecerá uma política geral de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, que assegure aos servidores públicos oportunidade de integração, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e gerencial, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e sistema de carreira.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="765782" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/lei-ordinaria/1994/5810/lei-ordinaria-n-5810-1994-dispoe-sobre-o-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-da-administracao-direta-das-autarquias-e-das-fundacoes-publicas-do-estado-do" data-original-title=" Data da Norma: 24.01.1994 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.">5.810</a>/1994, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;<br />Redação dada ao inciso II do art. 31 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 desta Constituição, nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;".<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - décimo terceiro salário com base na remuneração variável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - adicional de interiorização, na forma da lei;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5652-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.652</a>/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a> e Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5657-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.657</a>/1991, que fixa o adicional de interiorização devido ao servidor público.<br />Redação dada ao inciso VII do art. 31 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - salário família, nos termos da lei;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - salário-família para os seus dependentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;<br />Redação dada ao inciso XII do art. 31 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-44-2009-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">44</a>/2009, efeitos a partir de 10.03.2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e oitenta dias.<br />Redação original, efeitos até 09.03.2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e vinte dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - licença-paternidade, nos termos fixado em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5650-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.650</a>/1991, que estabelece o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5668-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.668</a>/1991, que concede licença em caráter extraordinário a servidor público, responsável por excepcional em tratamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> É assegurada, na forma da lei, a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.<br />Redação dada ao caput do art. 33 e seus §§ 1º ao 9º, 12 ao 14 e 16 ao <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-22-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">22</a>, pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo.(LC128/2020, efeitos 14.01.2020)<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Pará, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar de que trata o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência, de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar Estadual idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º B Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar Estadual idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de monitor socioeducativo ou de policial de que tratam o inciso II do art. 92 e o inciso I do art. 193.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º C Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar Estadual idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei estadual, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.<br />Acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 33 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Além do disposto neste artigo, será observado, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O Estado do Pará instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 15.<br />Acrescido o § 15 ao art. 33 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 Observados critérios a serem estabelecidos em lei estadual, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na Lei Complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 20 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 21 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 33 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 22 Não se aplica o disposto no § 19 deste artigo, aos regimes próprios de previdência social regularmente criados por lei complementar e que estejam em processo de extinção.<br />Redação dada ao art. 33 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 até a data anterior à publicação da lei do Poder Executivo (LC128/2020, efeitos 13.01.2020) (excetuados os §§ 10, 11 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>).<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e disposto neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br /><br />Revogado as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 33 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da data de publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 13.01.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) REVOGADA<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) REVOGADA<br />Redação dada às alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 33 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 até a data anterior à publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 13.01.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdências previsto neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares do cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> O servidor será aposentado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A mulher funcionária pública, em caso de morte, deixará a pensão para o marido ou companheiro e seus dependentes, e, no mesmo caso, se o funcionário for homem, deixará a pensão para a mulher ou companheira e seus dependentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei disporá sobre a promoção post-mortem dos servidores públicos falecidos em ato de serviço ou em decorrência de moléstia adquirida em razão do desempenho da função."<br />Redação dada ao caput art.34 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.<br />Redação dada ao § 1º do art.34 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato, não se aplicando o aqui disposto às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.<br />Redação dada ao § 2º do art.34 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-45-2009-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">45</a>/2009, efeitos a partir de 08.10.2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As provas e exames do concurso público serão realizadas no Município para o qual se destinam as vagas ofertadas, ou no Município sede de cada pólo regional, considerando-se a divisão territorial estabelecida na Lei Complementar de trata o art. 50, §1º, desta Constituição.<br />Redação original, efeitos até 07.10.2009.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município ou na região onde o cargo será provido.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Viola direito constitucional o agente público que delonga a nomeação do classificado em concurso público, com vistas ao escoamento do prazo de validade do mesmo, para a realização de novo concurso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É vedada a estipulação de limites máximos de idade para o ingresso no serviço público, respeitando-se apenas o limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória.<br />Acrescido o § 7º ao art.34 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-41-2008-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">41</a>/2008, efeitos a partir de 06.06.2008.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Na realização dos concursos públicos serão exigidos nos conteúdos programáticos temas sobre os direitos humanos.<br />Redação dada ao art. 35 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas entidades e órgãos da administração indireta, pelo menos um cargo de direção superior será provido por técnico de carreira da respectiva instituição, indicado mediante lista tríplice, por meio de eleição, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste artigo a órgão ou entidade que tiver apenas um dirigente.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br /><br />Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-7-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">07</a>/1991, 11//1993, <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-19-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">19</a>/1994, <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>/1995 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-36-2007-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">36</a>/1998.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O sindicato ou a associação poderá promover a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, judicial e extrajudicialmente.<br />Redação dada ao art.38 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> É assegurado ao servidor público civil o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> É assegurado ao servidor público civil o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.<br /><br />Acrescido o art. 38-A pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 14.01.2020)<br /><br /><a name="artigo_38-A"><span class="label label-default">Art. 38-A</span></a> O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.<br />Redação dada ao art. 39 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;<br />Redação dada ao § 2º do art. 39 pela EC 85/20229, efeitos a partir de janeiro/2023.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite remuneratório aplicável aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais.<br />Redação dada ao § 2º do art. 39 pela EC 76/2019, efeitos de 05.12.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais.<br />Redação dada ao § 2º do art. 39 pela EC 72/2018, efeitos de 01.01.2019 a 04.12.2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite aos Membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, excetuando-se o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores.<br />Redação dada ao § 2º do art. 39 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 31.12.2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.<br />Acrescido os §§ 7º a 11 ao art. 39 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer fundamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, ou cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Salvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa.<br />Acrescido o § 12 ao art. 39 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 14.01.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. No Ministério Público o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Procurador de Justiça. (Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5646-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.646</a>/91.)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 30, § 1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Salvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.<br />Redação dada ao art. 40 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.<br />Acrescido o § 5º ao art. 40 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica desobrigado do cumprimento do estágio probatório o concursado público estadual ou municipal, estável, aprovado em outro concurso público, sendo considerado automaticamente efetivado no segundo cargo.<br />Redação dada ao art. 41 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois cargos privativos de médico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de cargo de professor com outro técnico ou científico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois cargos privativos de médico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.<br />Revogado o art. 42 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> O Município que ainda não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá aderir, mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado para garantir aos seus servidores a seguridade social, na forma da lei."<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.<br />Redação dada ao caput do art. 44 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br />Redação dada ao inciso V do caput do 44 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 14.01.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem.<br />Redação original, efeitos até a data anterior à publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 13.01.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.<br />Redação dada a Seção V, do Capítulo III, do Título II, pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v124376">Seção V<br ?/?> Dos Militares do Estado<br ?/?> Redação original, efeitos até 09.08.1999. </span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v728921">Seção V<br ?/?> Dos Servidores Públicos Militares</span> </span><br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são militares do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.<br />Redação dada ao § 3º do art. 45, pela EC 75/2019, efeitos a partir de 31.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar em atividade que tomar posse em cargo, emprego ou função público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, será transferido para a reserva, nos termos da lei.<br />Redação dada ao § 3º do art. 45, pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 29.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.<br />Redação dada ao § 4º do art. 45, pela EC 75/2019, efeitos a partir de 31.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função público civil temporária, não eletiva, ainda que da Administração Pública indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.<br />Redação dada ao § 4º do art. 45, pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 29.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5681-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.681</a>/1991, que dispõe sobre a transferência do servidor militar para a inatividade remunerada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A transferência voluntária do servidor militar estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de serviço se mulher, com os proventos definidos em lei.<br />Redação dada ao § 10 do art. 45 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Aplica-se aos militares referidos neste artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 7º e 8º desta Constituição.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 4º e 5º, desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Para acesso à carreira do oficialato, será condição básica a posse de curso de formação de oficial realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, conforme o disposto em legislação específica.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> O militar alistável é elegível, respeitadas as condições previstas no art. 14, § 8º, da Constituição Federal.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5251-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.251</a>/1985, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares.<br />Redação dada ao caput do art. 48 pela EC 75/2019, efeitos a partir de 31.10.2019.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:<br />Redação dada ao caput do art. 48 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 29.10.2019.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos § § 2º e 3º do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5652-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.652</a>/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos serviços militares estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;<br /><br />Inciso III, regulamentado pela Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6108-1998-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.108</a>/1998, que dispõe sobre a cobertura por acidente de trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - adicional de interiorização, na forma da lei.<br /><br />Acrescido o inciso V ao art. 48 pela EC 75/2019, efeitos a partir de 31.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - licença maternidade ou licença adotante, sem prejuízo da remuneração e de vantagens, com duração de cento e oitenta dias.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5652-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.652</a>/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos serviços militares estaduais.<br />Redação dada ao caput do art. 49, pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições:<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> Aplicam-se, mais, aos servidores públicos militares as seguintes disposições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investidura, através de concurso público, respeitados a ordem de classificação e o aproveitamento em curso ou estágio de formação e adaptação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - prazo de validade do concurso público de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5249-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.249</a>/1985, que dispõe sobre as promoções de oficiais da polícia Militar e Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5250-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.250</a>/1985, que dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção, por merecimento e antigüidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv350760">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL </span><br /><br /></span><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> A organização regional tem por objetivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o planejamento regionalizado para o desenvolvimento econômico e social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - I - a articulação, integração, desconcentração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da administração pública direta e indireta com atuação na região;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - a gestão adequada dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a redução das desigualdades regionais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a participação da sociedade civil organizada no planejamento regional, bem como na fiscalização dos serviços e funções públicas de interesse comum, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A organização regional será regulamentada mediante lei complementar que, dentre outras disposições, instituirá a regionalização administrativa e estabelecerá seus limites, competências e sedes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por grupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br />Vide LC 27/1995, que instituiu a Região Metropolitana de Belém e Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5907-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.907</a>/1995.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Municípios que integrarem grupamentos previstos neste artigo, não perderão nem terão limitada sua autonomia política, financeira e administrativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv516518">TÍTULO IV<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i643796">CAPÍTULO I<br ?/?> DISPOSIÇÕES PRELIMINARES </span><br /><br /></span><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> O Estado do Pará é dividido em Municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal e por esta Constituição.<br /><br />Acrescido o inciso VIII ao art. 51 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo (Vide nota do art. 151). (LC128/2020, efeitos 14.01.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o ato de remoção e de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se - á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> O Município reger-se-á por <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">lei orgânica</a>, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, respeitados os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> Para execução de suas leis, serviços ou decisões, o Município pode celebrar convênios e acordos com a União, o Estado ou outros Municípios.<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> Através de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a>, conforme dispuser a lei federal, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.<br /><br />Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-1-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">01</a>/1990, que estabelece normas para criação e incorporação de Municípios.<br />Redação dada ao caput do art. 55 pela EC 12/1999, efeitos a partir de 05.11.1997.<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Os Municípios poderão modificar os seus limites territoriais, se houver acordo entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área de plebiscito.<br />Redação original, efeitos até 04.11.1997.<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Os Municípios poderão modificar os seus limites territoriais, se houver acordo entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área territorial a ser desmembrada e anexada a outro Município através de plebiscito.<br /><br />Acrescido o § 1º ao art. 55, pela EC 12/1999, efeitos a partir de 05.11.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O plebiscito de que trata este artigo será realizado dentro de noventa dias, contados da data da publicação do ato que o aprovou, e as despesas decorrentes da sua realização serão custeadas pelo Poder Executivo Estadual.<br />Acrescido o § 2º ao art. 55, pela EC 12/1999, efeitos a partir de 05.11.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não havendo o acordo previsto no caput deste artigo, até cento e vinte dias após o protocolo da proposta, o processo poderá iniciar-se por solicitação de 15% (quinze por cento) do eleitorado da área territorial interessada, exigido parecer técnico sobre a viabilidade econômica do Município do qual faz parte a área em questão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Satisfeitas as condições do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa funcionará como árbitro, decidindo sobre o plebiscito, independentemente de suas outras atribuições.<br />Renumerado o § 2º para § 4º do art. 55 pela EC 12/1999, efeitos a partir de 05.11.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Além dos requisitos mencionados neste artigo, a modificação dos limites territoriais dos Municípios depende de lei estadual.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii257789">CAPÍTULO II<br ?/?> DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS </span><br /><br /></span><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> Além do exercício da competência comum com a União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na Constituição Federal, compete aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - legislar sobre assuntos de interesse local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202113" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/lei-ordinaria/1990/5584/lei-ordinaria-n-5584-1990-trata-da-criacao-de-distrito-municipal-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 18.01.1990 - Trata da criação de Distrito Municipal e dá outras providências.">5.584</a>/1990, que trata da criação de distrito municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter essencial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5629-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.629</a>/1990, que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii708069">CAPÍTULO III<br ?/?> DA CÂMARA MUNICIPAL </span><br /><br /></span><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, eleitos pelo povo.<br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br />Revogado o art. 60 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br />Declarado inconstitucional pelo STF, em sessão do dia 02.02.1995, em votação unânime. ADIN nº 687-8. Acórdão, DJ 13.02.1995.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> A Câmara poderá convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Prefeito ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da administração municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou seus auxiliares, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.<br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> A administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo e será exercida pela Mesa Diretora, conforme dispuser a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">Lei Orgânica</a> do Município.<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> Até o dia vinte de cada mês, as Câmaras receberão o duodécimo a que têm direito pela Lei Orçamentária do Município.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> Os Vereadores se sujeitam às proibições e incompatibilidades similares, no que couber, previstas nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 38, III, da Constituição Federal, e no art. 44, III, desta Constituição.<br />Redação dada ao art. 64 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br />Declarado inconstitucional pelo STF, em sessão do dia 11.03.1992, em votação unânime. ADIN nº 685-1. Acórdão, DJ 08.05.1992.<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> Os Vereadores, na circunscrição do Município em que forem eleitos, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre inviolabilidade dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste ato, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> Os Vereadores, na circunscrição do Estado, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre inviolabilidade e imunidades dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa.<br /><br />Revogado o art. 65 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br />Declarado inconstitucional pelo STF, em sessão do dia 02.02.1995, em votação unânime. ADIN nº 687-8. Acórdão, DJ 13.02.1995.<br /><br /><span class="label label-default">Art. 65-RE</span> VOGADO. <br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> A alienação de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> Mediante requerimento de um quinto de seus membros, a Câmara criará Comissão Parlamentar de Inquérito, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no respectivo regimento, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> O Município não poderá contrair empréstimos sem a prévia autorização da Câmara Municipal, além da autorização do Senado Federal e da Assembléia Legislativa, quando for o caso.<br />Redação dada ao art. 69 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, § 2º, I da Constituição Federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior, ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício, apenas admitida a atualização de valores.<br />Revogado o art. 70 pela EC 21/2003, efeitos a partir de 08.10.2003.<br /><br /><span class="label label-default">Art. 70-RE</span> VOGADO. <br />Redação original, efeitos até 07.10.2003.<br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nove, nos Municípios de até vinte mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) onze, nos Municípios de vinte mil e um até quarenta mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) treze, nos Municípios de quarenta mil e um até oitenta mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) quinze, nos Municípios de oitenta mil e um até cento e sessenta mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) dezessete, no Municípios de cento e sessenta mil e um até trezentos e vinte mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) dezenove, nos Municípios de trezentos e vinte mil e um até seiscentos e quarenta mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) vinte e um, nos Municípios de seiscentos e quarenta mil e um até um milhão de habitantes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) trinta e três, no Municípios de mais de um milhão até um milhão e oitocentos mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) trinta e cinco, nos Municípios de um milhão e oitocentos mil e um até dois milhões e seiscentos mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) trinta e sete, nos Municípios de dois milhões e seiscentos mil e um até três milhões e quatrocentos mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) trinta e nove, nos Municípios de três milhões e quatrocentos mil e um até quatro milhões e duzentos mil habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) quarenta e um, nos Municípios de quatro milhões duzentos mil e um até quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> n) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de haver irregularidades nas contas apreciadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar, no seu parecer prévio, como sugestão, as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O parecer prévio sobre as contas deve ser emitido, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo improrrogável de um ano, contado da data do recebimento do respectivo processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.<br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.<br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> Os Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais ficam obrigados a apresentar balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5645-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.645</a>/1991 (art. 3º, § 2º, "b")<br /><br /><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> Ao remeter anualmente sua prestação de contas, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde as contas ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5653-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.653</a>/1991, que dispõe sobre o disciplinamento do exame e apreciação do processo de prestação de contas anual do Município.<br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv845918">CAPÍTULO IV<br ?/?> DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO </span><br /><br /></span><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> O Prefeito, eleito pelo povo, é o Chefe do Poder Executivo Municipal.<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, esta Constituição e as leis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> O Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município ou de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.<br /><br />Declarado inconstitucional pelo STF, à unanimidade, em sessão do dia 02.02.1995. ADIN nº 687-8.<br />Acórdão DJ 13.02.1995.<br />Redação dada ao § 1º do art. 78 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-1-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">1</a>/1993, efeitos a partir de 06.12.1993. Quando apreciada no STF a ADIN 687-8.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de ausência ou de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecida a respectiva ordem, e o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.<br />Redação original, efeitos até 05.12.1993.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para os casos de ausência ou impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, competirá à Câmara de Vereadores de cada município, normatizar estas substituições em <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Implica responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se, por tempo superior a quinze dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo na perda do mandato.<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se, no que couber, ao Prefeito e Vice-Prefeito.<br /><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> São crimes de responsabilidade, apenados com perda do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual, a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">Lei Orgânica</a> do Município e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência do Município;<br />Redação dada ao inciso II do art. 82 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v932285">CAPÍTULO V<br ?/?> DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS </span><br /><br /></span>Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-1-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">1</a>/1990, modificada pelas LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-28-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">28</a>/1995 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-34-1997-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">34</a>/1997.<br />Redação dada ao caput do art. 83 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É vedada a criação de Município inviabilizando economicamente o Município de origem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nenhum Município será criado com denominação igual a de outro já existente no País.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi180898">CAPÍTULO VI<br ?/?> DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO </span><br /><br /></span><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">lei orgânica</a> não poderá ser alterada, salvo se a intervenção foi decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da mesma.<br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> A decretação da intervenção dependerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso do art. 84, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.<br />Redação dada ao § 5º do art. 85 pela EC 18/2001, efeitos a partir de 11.04.2001.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, encaminhará à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, relatório circunstanciado sobre seus atos, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer.<br />Redação original, efeitos até 10.04.2001.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer prévio.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_v879174">TÍTULO V<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i977233">CAPÍTULO I<br ?/?> DO PODER LEGISLATIVO </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i478251">Seção I<br ?/?> Da Assembléia Legislativa</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_86"><span class="label label-default">Art. 86.</span></a> O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, gozando de autonomia administrativa e financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, sendo a mesma encaminhada pelo seu Presidente, após aprovação do Plenário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.<br /><br /><a name="artigo_87"><span class="label label-default">Art. 87.</span></a> A Assembléia Legislativa compõem-se de Deputados, representantes do povo paraense, eleitos pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O número de Deputados à Assembléia Legislativa, estabelecido no ano anterior ao das eleições, corresponderá ao triplo da representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br /><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O voto do Deputado será público, ressalvados os casos previstos nesta Constituição e no regimento interno da Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_89"><span class="label label-default">Art. 89.</span></a> Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático, político ou cultural, mediante prévia licença do plenário da Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> A Procuradoria da Assembléia Legislativa representará judicialmente o Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passivamente, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado.<br />Redação dada ao parágrafo único do art. 90 pela EC 90/2019, efeitos a partir de 10.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O assessoramento da Assembleia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica, Assessoria Técnica e Coordenadoria Técnico Legislativo, exercido por Procuradores, Consultores, Assessores Técnicos e Técnicos Legislativos, na forma dos respectivos regimentos, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º<br />Redação dada ao parágrafo único do art. 90 pela EC 52/2012, efeitos de 23.03.2012 a 09.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica, Assessoria Técnica e Técnicos Legislativos, na forma do regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º<br />Redação original, efeitos até 22.03.2012.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii50849">Seção II<br ?/?> Das Atribuições da Assembléia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_91"><span class="label label-default">Art. 91.</span></a> Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, concessão de anistia e incentivos fiscais, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-las e emissão de letras do tesouro estadual;<br />Redação dada ao inciso III do caput do art. 91 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-82-2020-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">82</a>/2020, efeitos a partir de 29.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organização da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a fixação e modificação dos respectivos quadros e efetivos;"<br />Redação original, efeitos até 28.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organização da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a fixação e modificação dos respectivos quadros e efetivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - planos e programas de desenvolvimento e investimento estaduais, regionais e setoriais, em conformidade com os nacionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transferência temporária da sede do Governo do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - criação, estruturação e atribuições de Secretarias, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - servidores públicos e seu regime jurídico único;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - bens do domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - organização do sistema de ensino, adaptando-o às características regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição Federal, de que o Estado tenha sido autorizado a legislar, por lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - matérias abrangidas na competência comum, na competência concorrente e na competência reservada do Estado Federado, conforme os arts. 23, <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-24-2004-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">24</a> e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-25-2004-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">25</a>, § 1º, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:<br />Redação dada ao inciso I do art. 92 pela EC 67/2015, efeitos a partir de 27.11.2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora, que poderá ser reeleita na mesma legislatura.<br />Redação dada ao inciso I do art. 92 pela EC 58/2014, efeitos de 20.06.2014 a 26.11.2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.<br />Redação dada ao inciso I do art. 92 pela EC 29/2005, efeitos de 27.04.2005 a 19.06.2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar o seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora que poderá ser reeleita, vedada a recondução, para qualquer cargo, de uma legislatura para outra.<br />Redação dada ao inciso I do art. 92, pela EC16/1999, efeitos de 08.10.1999 a 26.04.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar seu Regimento Interno, eleger a Mesa Diretora que poderá ser reeleita na mesma legislatura e constituir as Comissões;<br />Redação original, efeitos até 07.10.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar seu Regimento Interno, eleger a Mesa, proibida a reeleição para qualquer cargo na mesma e constituir as comissões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões;<br /><br />Vide § 2º, do art. 1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;<br />Redação dada ao inciso V do art. 92 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fixar os subsídios dos Deputados, observado o que dispõem os arts. 27, § 2º; 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153 III; e 153, § 2º, I da Constituição Federal;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fixar a remuneração dos Deputados, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - conceder licença e receber renúncia de Deputados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - conceder prévia licença para processamento criminal de Deputados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, desde que presentes dois terços de seus membros, por votação secreta e maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - solicitar intervenção federal, quando necessária para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - apreciar o decreto de intervenção no Município ou suspender essa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - aprovar, previamente, salvo os casos previstos nesta Constituição, a alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - eleger membros do Conselho de Estado, nos termos do art. 146, VII;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - eleger três de seus membros para o Conselho Estadual de Justiça, na forma do art. 176, VIII;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - escolher dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br />ADIN nº 1281-9, o STF não acatou pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém, suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressos do inciso XII do art. 135 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25/05/1995. Acórdão DJ 23.06.1995.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII, e outros que a lei vier a determinar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e receber os respectivos compromissos e renúncias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - conceder licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem da Capital do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - utorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País;<br />Redação dada ao inciso XXV do art. 92 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - V - fixar os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice - Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - I - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;<br /><br />Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação declarando constitucional o inciso, em sessão de 02.02.1995. ADIN nº 687-8. Acórdão DJ, de 13.02.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - I - apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - I - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - apreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Deputado mais idoso;<br />Redação dada ao inciso XXX do art. 92 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br />Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios", em sessão de 02.02.1995. ADIN nº 687-8. Acórdão DJ de 13.02.1996.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;<br />Redação dada ao inciso XXXIV do art. 92 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - V - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - XXV - destituir, por deliberação da maioria absoluta, e na forma da lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - XVI - emendar esta Constituição, discutir e votar projetos de lei, enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - VII - apreciar o veto e sobre ele deliberar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXV - III - eleger o Governador e o Vice-Governador, na forma da lei e no caso do art. 131, §1º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XXXIII e XXXIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.<br /><span class="label label-default">Art </span> 93. A Assembléia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A convocação de que trata este artigo será encaminhada, por escrito, pela Mesa Diretora.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.<br /><br /><a name="artigo_94"><span class="label label-default">Art. 94.</span></a> Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar crimes de responsabilidade de quaisquer autoridades e irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii257822">Seção III<br ?/?> Dos Deputados<br ?/?> Redação dada ao art. 95 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-19-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">19</a>/2003, efeitos a partir de 25.04.2003. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá da prévia licença da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante os votos de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Observados os fundamentos e princípios que norteiam esta Constituição, a imunidade formal, conferida aos Deputados, jamais deverá servir de apanágio à impunidade.<br />Redação original, efeitos até 24.04.2003.<br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A incorporação às Forças Armadas, ou às auxiliares, de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da<br />Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Observados os fundamentos e os princípios que norteiam esta Constituição, a imunidade formal, conferida aos Deputados, jamais deverá servir de apanágio à impunidade.<br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> O Deputado não poderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis "<i>ad nutum</i>", nas entidades constantes da alínea anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "<i>ad nutum</i>", nas entidades referidas no inciso I, "a";<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /><br /><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> Perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O regimento interno da Assembléia Legislativa estabelecerá uma gradação de penas, incluindo a advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato, para as faltas cometidas por Deputado, observando-se o procedimento previsto no § 2º<br /><br /><a name="artigo_98"><span class="label label-default">Art. 98.</span></a> Não perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Assembléia por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por motivo de doença, superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv900432">Seção IV<br ?/?> Das Reuniões<br ?/?> Redação dada ao caput do art. 99 pela EC 39/2007, efeitos a partir de 26.11.2007. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.<br />Redação dada ao caput do art. 99, pela EC 32/2006, efeitos de 08.06.2006 a 25.11.2007.<br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de janeiro a 1º de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação."<br />Redação original, efeitos até 07.06.2006.<br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A sessão legislativa anual poderá ser prorrogada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O regimento interno da Assembléia Legislativa disporá sobre o funcionamento desta nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A Assembléia Legislativa receberá em sessão especial previamente designada, o Governador ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para que essas autoridades possam expor assunto relevante e de interesse público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Por motivo especial e deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Assembléia Legislativa poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo Governador, havendo matéria urgente para deliberar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - por seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção federal ou de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.<br />Redação dada ao § 9º do art. 99 pela EC 47/2010, efeitos a partir de 03.12.2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.<br />Redação dada ao § 9º do art. 99 pela EC 32/2006, efeitos de 08.06.2006 a 02.12.2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela extra.<br />Redação dada ao § 9º do art. 99 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 07.06.2006.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual, foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.<br />Redação dada ao § 10 do art. 99 pela EC 6/1996, efeitos a partir de 10.07.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Exceto nos casos previstos no Regimento Interno, as sessões da Assembléia<br />Legislativa serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta.<br />Redação original, efeitos até 09.07.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Exceto nos casos previstos no Regimento Interno as sessões da<br />Assembléia Legislativa serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias, estas não remuneradas, quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta".<br />Acrescido o § 11 ao art. 99 pela EC 81/2020, efeitos a partir de 09.04.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A Assembleia Legislativa poderá realizar, com a dispensa de prazos e interstícios regimentais, sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias e quaisquer outras reuniões, bem como suas Comissões, em períodos excepcionais, tais como estado de exceção, declaração de calamidade pública, situação de emergência e estado de sítio ou defesa, entre outros eventos assemelhados, inclusive de forma remota, mediante regulamentação por Ato da Mesa.<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> O Plenário da Assembléia é soberano e todos os atos de Mesa da Assembléia, de sua Presidência, bem como das comissões, estão sujeitos ao seu império.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria de seus membros, toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou comissões, para sobre ele deliberar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v163459">Seção V<br ?/?> Das Comissões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_101"><span class="label label-default">Art. 101.</span></a> A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no regime interno ou no ato de que resultar sua criação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em qualquer caso, tanto na Mesa quanto nas comissões, haverá pelo menos um Deputado integrante da oposição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer.<br />Redação dada ao § 4º do art. 101, pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-34-1997-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">34</a>/2006, efeitos a partir de 09.06.2006.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-1-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">1</a>/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br />Redação original, efeitos até 08.06.2006.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de um quinto dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi494043">Seção VI<br ?/?> Do Processo Legislativo</span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i469911">Subseção I<br ?/?> Disposição Geral</span> </span><br /><br /><a name="artigo_102"><span class="label label-default">Art. 102.</span></a> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii717827">Subseção II<br ?/?> Da Emenda à Constituição</span> </span><br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - do Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - popular, na forma do art. 8º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a forma federativa do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o voto direto, secreto, universal e periódico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a separação dos Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os direitos e garantias individuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iii92540">Subseção III<br ?/?> Das Leis</span> </span><br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça do Estado, a órgãos e pessoas referidos nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, na forma do art. 8º<br /><br /><a name="artigo_105"><span class="label label-default">Art. 105.</span></a> São de iniciativa privativa do Governador as leis que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.<br /><br /><a name="artigo_106"><span class="label label-default">Art. 106.</span></a> Não será admitido aumento da despesa prevista:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, salvo se se tratar de emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, observado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública;<br /><br /><a name="artigo_107"><span class="label label-default">Art. 107.</span></a> O Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis orgânicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A solicitação de urgência poderá ser feita após a remessa do projeto à Assembléia e em qualquer fase de sua tramitação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em qualquer dos casos deste artigo, o prazo para deliberação começa a ser contado da data do recebimento da solicitação.<br /><br /><a name="artigo_108"><span class="label label-default">Art. 108.</span></a> O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-los os Vice-Presidentes da Assembléia, sucessivamente, na ordem de sua numeração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Se a Assembléia estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no § 4º começará a correr do dia do reinício das reuniões.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º No caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre o veto, o Presidente da Mesa ou a Comissão Representativa referida no art. 101, § 5º, poderá convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_109"><span class="label label-default">Art. 109.</span></a> Respeitada a ordem da respectiva promulgação, o Governador mandará publicar imediatamente a lei.<br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.<br />Redação dada ao art. 111 pela EC 13/1998, efeitos a partir de 16.04.1998.<br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer.<br />Redação original, efeitos até 15.04.1998.<br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer.<br /><br /><a name="artigo_112"><span class="label label-default">Art. 112.</span></a> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva na Assembléia Legislativa a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo da Assembléia, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Dentre outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis complementares:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as Leis Orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil e da Polícia Militar;<br />Redação dada ao inciso II do §1º do art. 113 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-82-2020-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">82</a>/2020, efeitos a partir de 29.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil, da Polícia Penal e da Polícia Militar;<br />Redação original, efeitos até 28.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a Lei de Organização Judiciária do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iv667485">Subseção IV<br ?/?> Dos Decretos Legislativos e Resoluções</span> </span><br /><br /><a name="artigo_114"><span class="label label-default">Art. 114.</span></a> Através de decreto legislativo, a Assembléia Legislativa se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii949721">Seção VII<br ?/?> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br />Redação dada ao § 1º do art. 115 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Estado e Municípios, na forma da lei, manterão sistema de fiscalização mútua, mediante gestões administrativas entre os seus órgãos internos, nos assuntos em que sejam partes interessadas, em decorrência de convênio e disposições legais que admitem a cessão de recursos um ao outro, seja sob forma de doação, repasses, ajustes, antecipação de receitas, seja sob forma de investimentos para realização de obras específicas.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5648-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.648</a>/1991.<br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Estado, referentes ao Fundo de Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É assegurado ao Deputado Estadual, no Tribunal de Contas do Estado, acesso a processos de diligências, inspeções, auditorias e de contas, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentemente de já terem sido julgados pelo Tribunal.<br /><br /><a name="artigo_117"><span class="label label-default">Art. 117.</span></a> A Comissão permanente de fiscalização financeira e orçamentária, da Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrados por sete Conselheiros, cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo - lhes a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los no exercício de suas funções, visando à descentralização e interiorização de seus trabalhos.<br />Vide LC 12/1993, alteradas pelas LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-20-2003-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">20</a>/1994 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-25-2004-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">25</a>/1994, que dispõe sobre a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_119"><span class="label label-default">Art. 119.</span></a> Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:<br />Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 119 pela EC 10/1997, efeitos a partir de 08.07.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;<br />Redação original, efeitos até 07.07.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dois, pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao<br /><br />Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;<br />Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 119 pela EC 10/1997, efeitos a partir de 08.07.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Quatro pela Assembléia Legislativa.<br />Redação original, efeitos até 07.07.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinco, pela Assembléia Legislativa.<br />Redação dada ao § 2º do art. 119 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinco, pela Assembléia Legislativa.<br />Redação dada ao § 3º do art. 119 pela EC 51/2011, efeitos a partir de 20.12.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.<br />Redação original, efeitos até 19.12.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito, e, neste caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento dos percebidos pelo Conselheiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />Redação dada ao caput do art. 120 pela EC 53/2012, efeitos a partir de 26.03.2012.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:<br />Redação dada ao caput do art. 120 pela EC 51/2011, efeitos de 20.12.2011 a 25.03.2012.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos.<br />Redação original, efeitos até 19.12.2011.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> Os auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em número de sete, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - diploma em curso superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III.<br />Redação dada ao inciso II do art. 120 pela EC 53/2012, efeitos a partir de 26.03.2012.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mais de trinta anos de idade, na data da inscrição do concurso, até 31 de dezembro de 2012 e mais de trinta e cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2013.<br />Redação dada ao inciso II do art. 120 pela EC 51/2011, efeitos de 20.12.2011 a 25.03.2012.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mais de trinta e cinco anos de idade, na data da inscrição do concurso;<br />Redação original, efeitos até 19.12.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mais de trinta anos de idade, na data da inscrição no concurso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />Redação dada ao inciso IV do art. 120 pela EC 53/2012, efeitos a partir de 26.03.2012.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - V - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional, até 31 de dezembro de 2012, e 10 anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional a partir de 1º de janeiro de 2013.<br />Redação dada ao inciso IV do art. 120 pela EC 51/2011, efeitos de 20.12.2011 a 25.03.2012.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dez anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional.<br />Redação original, efeitos até 19.12.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional.<br /><br />Acrescido o parágrafo único ao art. 120 pela EC 64/2015, efeitos a partir de 02.10.2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Auditores serão também denominados Conselheiros Substitutos.<br /><br /><a name="artigo_121"><span class="label label-default">Art. 121.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, com auxílio dos respectivos órgãos de auditoria, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.<br />Por votação unânime, em sessão realizada no dia 02.02.1995, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios". ADIN nº 687-8. Acórdão DJ de 13.02.1995. Redação dada ao art. 122 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios prestarão suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.<br /><br /><a name="artigo_123"><span class="label label-default">Art. 123.</span></a> As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii311647">CAPÍTULO II<br ?/?> DO PODER EXECUTIVO </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i824539">Seção I<br ?/?> Do Governador e do Vice-governador</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_124"><span class="label label-default">Art. 124.</span></a> O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br />Redação dada ao art. 125 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, por sufrágio universal direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> A eleição do Governador do Vice-Governador, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br />Redação dada ao § 3º do art. 125 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far - se-á nova eleição, em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.<br />Redação dada ao art. 126 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_126"><span class="label label-default">Art. 126.</span></a> O mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar o respectivo mandato até seis meses antes do pleito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_126"><span class="label label-default">Art. 126.</span></a> O mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, vedada a reeleição do Governador para o período subseqüente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São inelegíveis para o cargo de Governador, no período seguinte, quem o houver sucedido ou substituído, por qualquer tempo, nos seis meses anteriores do pleito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.<br /><br /><a name="artigo_127"><span class="label label-default">Art. 127.</span></a> São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador, na forma da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a nacionalidade brasileira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a filiação partidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a idade mínima de trinta anos.<br /><br /><a name="artigo_128"><span class="label label-default">Art. 128.</span></a> O Governador e o Vice-Governador tomam posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Assembléia Legislativa e, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador prestará o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice - Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado torna-se efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_129"><span class="label label-default">Art. 129.</span></a> Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, participará das reuniões do Secretariado e auxiliará o Governador, sempre que por ele for convocado para missões especiais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo de optar pela remuneração, o Vice - Governador poderá ser nomeado Secretário de Estado.<br />Regulamentado pela Lei 6.102/1998.<br /><br /><a name="artigo_130"><span class="label label-default">Art. 130.</span></a> Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /><a name="artigo_131"><span class="label label-default">Art. 131.</span></a> Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância no penúltimo ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância do último ano do período governamental, assumirá o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nesta ordem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.<br />Regulamentado pela Lei 6.102/1998.<br />Redação dada ao caput do art. 132 pela EC 68/2016, efeitos a partir de 14.09.2016.<br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.<br />Redação dada ao art. 132 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 13.09.2016.<br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Tratando-se de autorização para viagem oficial ao exterior, o Governador ou o Vice - Governador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa, com informações detalhadas dos assuntos tratados, fazendo a remessa de contrato, convênios, protocolos ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, desde que causem direta ou indiretamente, ônus ao Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O afastamento do Governador do Estado, até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal.<br />Acrescido o § 3º ao art. 132 pela EC 68/2016, efeitos a partir de 14.09.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Governador e o Vice-Governador deverão comunicar previamente a Assembléia Legislativa quando forem ausentar-se do País por um período de até quinze dias.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Tratando-se de autorização para viagem oficial, o Governador ou o Vice - Governador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_133"><span class="label label-default">Art. 133.</span></a> Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.<br />Redação dada ao art. 134 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_134"><span class="label label-default">Art. 134.</span></a> Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O subsídio dos Secretários Especiais não poderá exceder a 20%, do percebido pelos Secretários Executivos.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_134"><span class="label label-default">Art. 134.</span></a> O subsídio e a verba de representação do Governador e do Vice - Governador serão fixados pela Assembléia Legislativa, para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii835904">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Governador</span> </span><br /><br /><a name="artigo_135"><span class="label label-default">Art. 135.</span></a> Compete privativamente ao Governador:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nomear e exonerar os Secretários de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;<br />Redação dada ao inciso VII do art. 135 pela EC 23/2003, com efeitos a partir de 11.02.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - dispor, mediante decreto, sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;<br />Redação original, efeitos até 10.02.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único;<br />Redação dada ao inciso XII do art. 135 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades.<br /><br />A eficácia das expressões "empresas públicas"e "sociedade de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário" foi suspensa pelo STF, à unanimidade, em sessão realizada no dia 25.05.1995, até decisão final da ação. ADIN n 1281-9. Acórdão DJ de 23.06.1995.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário, e exonerar livremente essas autoridades;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;<br />Redação dada ao inciso XV do art. 135 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público Geral do Estado, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição;<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - decretar situação de calamidade pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "<i>ad referendum</i>" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii151677">Seção III<br ?/?> Da Responsabilidade do Governador</span> </span><br /><br /><a name="artigo_136"><span class="label label-default">Art. 136.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atendem contra a Constituição Federal, esta Constituição, e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União, do Estado e dos Municípios;<br />Redação dada ao inciso II do art. 136 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública;<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do País ou do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A definição desses crimes e as normas de processo e julgamento serão estabelecidas em lei especial.<br /><br /><a name="artigo_137"><span class="label label-default">Art. 137.</span></a> Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br />O STF por maioria de votos, em sessão realizada em 15.06.1994, suspendeu a eficácia deste dispositivo, até decisão final. ADIN nº 1.009-3. Acórdão DJ de 02.09.1994. Em sessão do dia 09.10.1995, foi declarada a inconstitucionalidade, por maioria de votos. Acórdão DJ 24.11.1995.<br />Revogado o § 3º do art.137 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Tratando-se de julgamento por crime de responsabilidade, a Assembléia Legislativa será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv480135">Seção IV<br ?/?> Dos Secretários de Estado<br ?/?> Redação dada ao caput do art. 138 pela EC 38/2007, efeitos a partir de 28.06.2007. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br />Redação dada ao caput do art. 138 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 27.06.2007.<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> Os Secretários de Estado, Especiais e Executivos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.<br /><br /><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos atos que praticarem, inclusive por ordem deste.<br /><br /><a name="artigo_140"><span class="label label-default">Art. 140.</span></a> Os Secretários de Estado são obrigados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a comparecer perante a Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocados para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informação encaminhados por escrito pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, importará crime de responsabilidade, bem como a prestação de informações falsas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto neste artigo se aplica aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.<br /><br /><a name="artigo_141"><span class="label label-default">Art. 141.</span></a> Além dos casos referidos no artigo anterior, são crimes de responsabilidade do Secretário de Estado os mesmos atribuídos ao Governador e os que forem definidos em lei federal.<br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_143"><span class="label label-default">Art. 143.</span></a> Os Secretários de Estado, independentemente de convocação, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assunto relevante de sua pasta.<br /><br /><a name="artigo_144"><span class="label label-default">Art. 144.</span></a> Sujeitam-se os Secretários de Estado aos mesmos impedimentos relativos aos Deputados Estaduais, podendo, no entanto, exercer um cargo de professor.<br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v304690">Seção V<br ?/?> Do Conselho do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência, e dele participam:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Presidente da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Deputados líderes das bancadas partidárias com assento na Assembléia Legislativa;<br />Redação dada ao inciso IV do art. 146 pela EC 38/2007, efeitos a partir de 28.06.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Secretário de Estado de Governo;<br />Redação dada ao inciso IV do art. 146 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 27.06.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Secretário Especial de Estado de Governo;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Procurador-Geral do Estado;<br />Redação dada ao inciso V do art. 146 pela EC 38/2007, efeitos a partir de 28.06.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Secretário de Estado de Segurança Pública;<br />Redação dada ao inciso V do art. 146 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 27.06.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Secretário Especial de Estado de Defesa Social;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Procurador-Geral de Justiça<br />Redação dada ao inciso VI do art. 146 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Procurador Geral de Justiça;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Secretário de Estado de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade paraense, sendo dois nomeados pelo Governador e dois eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao Conselho do Estado, se o Governador achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - intervenção do Estado nos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - solicitação de intervenção federal no Estado, no caso de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições democráticas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretação da situação de calamidade pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Governador poderá convocar Secretários de Estado e convidar qualquer pessoa para participar da reunião do Conselho do Estado, se entender que o assunto constante da pauta merece um parecer especializado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As funções do Conselho do Estado não são remuneradas e as despesas com o deslocamento de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território do Estado, serão estritamente indenizatórias e correrão à conta do Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii182575">CAPÍTULO III<br ?/?> DO PODER JUDICIÁRIO </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i585139">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> São órgãos do Poder Judiciário:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Tribunais do Júri:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Juízes de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Conselhos de Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Juizados Especiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Justiça de Paz.<br /><br /><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br /><br /><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> A magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição Federal, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e na Lei de Organização Judiciária do Estado, de iniciativa do Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> Todos os Julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.<br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido com observância dos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, respeitadas as seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) é obrigatória a promoção do juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - II - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para o ingresso e promoção na carreira;<br />Redação dada ao inciso V do art. 151 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o subsídio dos magistrados será fixado em lei e escalonado conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;<br />Redação dada ao inciso VI do art. 151 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade e, facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - I - o juiz titular residirá na respectiva comarca, dela não podendo ausentar-se sem prévia e expressa licença do Tribunal de Justiça do Estado, salvo em férias, ou nos casos de necessidade urgente, notificando o Tribunal.<br /><br />Vide EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, em relação a alteração do art. 51 que não é subdividido em incisos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - III - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.<br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> Os juízes gozam das seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público na forma do art. 151, VIII;<br />Redação dada ao inciso III do art. 152 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_153"><span class="label label-default">Art. 153.</span></a> Aos juízes é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se à atividade político-partidária.<br /><br />Vide Lei 5.658/1991, alterada pela Lei 5.763/1993, que traça o cronograma de instalação de Comarcas Judiciárias.<br /><br /><a name="artigo_154"><span class="label label-default">Art. 154.</span></a> Cada Município é sede de Comarca.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii237252">Seção II<br ?/?> Do Tribunal de Justiça<br ?/?> Redação dada ao art. 155 pela EC 17/2000, efeitos a partir de 23.06.2000. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_155"><span class="label label-default">Art. 155.</span></a> O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de trinta Desembargadores, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição do Estado</a> do Pará.<br />Redação original, efeitos até 22.06.2000.<br /><br /><a name="artigo_155"><span class="label label-default">Art. 155.</span></a> O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de vinte e um Desembargadores, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição do Estado</a> do Pará.<br /><br /><a name="artigo_156"><span class="label label-default">Art. 156.</span></a> Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.<br /><br /><a name="artigo_157"><span class="label label-default">Art. 157.</span></a> Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> No exercício da autonomia financeira do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O encaminhamento da proposta orçamentária, com a aprovação do plenário, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_159"><span class="label label-default">Art. 159.</span></a> À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.<br />Acrescido o § 3º ao art. 159 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.<br /><br /><a name="artigo_160"><span class="label label-default">Art. 160.</span></a> Compete privativamente, ao Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger seus órgãos diretivos, proibida a reeleição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;<br /><br />Vide Lei nº 5.008/1981, alterada pelas Leis 5.285/1985 e 6.088/1997, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira de sua jurisdição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - propor a criação de novas varas judiciárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número de seus membros;<br />Redação dada à alínea "b" do inciso VIII do art. 160 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes ressalvados o disposto no art. 48, XV da Constituição Federal;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;<br />Vide LC 14/1993, que modifica o Código de Organização Judiciária do Estado, Criando Varas Privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a alteração da organização e da divisão judiciárias.<br /><br /><a name="artigo_161"><span class="label label-default">Art. 161.</span></a> Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - processar e julgar, originariamente:<br />Redação dada a alínea "a" do inciso I do art. 161 pela EC 50/2011, efeitos a partir de 24.11.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;<br />Redação original, efeitos até 23.11.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;<br />Redação dada à alínea "b" do inciso II do art. 161 pela EC 63/2015, efeitos a partir de 01.07.2015. b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns e militares;<br />Redação original, efeitos até 23.11.2011.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;<br />Redação dada à alínea "c" do inciso I do art. 161 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado;<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador - Geral do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> L - ) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência, conforme dispuserem as leis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido e para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, solicitando a intervenção no Estado e nos Municípios, conforme o caso.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i585433">Subseção I<br ?/?> Do Controle de Constitucionalidade<br ?/?> Redação dada ao art. 162 pela EC 60/2014, efeitos a partir de 20.06.2014. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art.161, I, l:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br />Redação dada ao inciso IV do art. 162 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Defensor Público Geral;<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o Promotor Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.<br />Redação original, efeitos até 19.06.2014.<br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art.<br /><br />161, I, 1:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Prefeito Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Mesa da Câmara de Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Exceto quando for o autor, o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido na ação de inconstitucionalidade tratada neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Sendo reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador - Geral da Assembléia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo Municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii711658">Seção III<br ?/?> Dos Tribunais do Júri</span> </span><br /><br /><a name="artigo_163"><span class="label label-default">Art. 163.</span></a> Em cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a composição e organização que a lei federal determinar, e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na comarca da capital, o Tribunal do Júri reunir-se-á, ordinariamente, todos os meses e, nas demais comarcas, de três em três meses, sendo que o cumprimento do aqui disposto é fator essencial para aferição do merecimento nos termos do art. 151, II, c.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv397814">Seção IV<br ?/?> Dos Juízes de Direito</span> </span><br /><br /><a name="artigo_164"><span class="label label-default">Art. 164.</span></a> Os Juízes de Direito integram a magistratura de carreira e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos.<br /><br /><a name="artigo_165"><span class="label label-default">Art. 165.</span></a> A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de classificação no concurso.<br /><br /><a name="artigo_166"><span class="label label-default">Art. 166.</span></a> As Comarcas se classificam em entrâncias, sendo a da capital de terceira entrância e as demais, de terceira, segunda e primeira entrâncias, conforme dispuser a lei.<br /><br />Vide LC 14/1993, que cria Varas privativas nas áreas do Direito Agrário, Minerário e Ambiental. Redação dada ao caput do art. 167 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>/2005, efeitos a partir de 28.04.2005.<br /><br /><a name="artigo_167"><span class="label label-default">Art. 167.</span></a> Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.<br />Redação original, efeitos até 27.04.2005.<br /><br /><a name="artigo_167"><span class="label label-default">Art. 167.</span></a> O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:<br />Redação dada à alínea "a" do § 1º do art. 167 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>/2005, efeitos a partir de 28.04.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;<br />Redação original, efeitos até 27.04.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares<br />Redação dada à alínea "b" do § 1º do art. 167 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>/2005, efeitos a partir de 28.04.2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;<br />Redação original, efeitos até 27.04.2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual:"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;<br />Revogada à alínea "d" do § 1º do art. 167 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>/2005, efeitos a partir de 28.04.2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) REVOGADA.<br />Redação original, efeitos até 27.04.2005.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Também competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.<br />Redação dada ao § 3º do art. 167 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>/2005, efeitos a partir de 28.04.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As Varas Agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento.<br />Redação original, efeitos até 27.04.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os vencimentos dos Juízes de entrância especial, tratados neste artigo, serão equivalentes aos dos Juízes de terceira entrância.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Juízes de que trata este artigo deverão residir em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos e questões de sua competência, e sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-ão presentes no local do litígio.<br />Redação dada ao § 5º do art. 167 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>/2005, efeitos a partir de 28.04.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará.<br />Redação original, efeitos até 27.04.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de especialização de Direito Agrário e demais matérias relacionadas com os processos de sua competência, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v847950">Seção V<br ?/?> Dos Conselhos de Justiça Militar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /><a name="artigo_169"><span class="label label-default">Art. 169.</span></a> Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.<br /><br /><a name="artigo_170"><span class="label label-default">Art. 170.</span></a> A composição, competência, estrutura e funcionamento dos Conselhos de Justiça Militar serão determinados pela Lei de Organização Judiciária.<br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> Os Juízes Militares gozam das mesmas garantias e submetem-se às mesmas vedações dos Juízes de Direito.<br /><br /><a name="artigo_172"><span class="label label-default">Art. 172.</span></a> Fica autorizada a criação do Tribunal de Justiça Militar, através de lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, quando o efetivo da Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi638196">Seção VI<br ?/?> Dos Juizados Especiais</span> </span><br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5967-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.967</a>/1996, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça fixará a estrutura, competência, funcionamento e localização desses juizados especiais, observando a necessidade de descentralização e interiorização da prestação jurisdicional.<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> Ficam criados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii27453">Seção VII<br ?/?> Da Justiça de Paz</span> </span><br /><br /><a name="artigo_174"><span class="label label-default">Art. 174.</span></a> Fica criada a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.<br /><br /><a name="artigo_175"><span class="label label-default">Art. 175.</span></a> Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça regulará a justiça de paz, designará o dia para a eleição dos juízes, apontará os requisitos que deverão preencher os candidatos, estabelecerá a tabela de custas, que reverterão para os cofres públicos, observados os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o candidato a juiz de paz deverá ter sido aprovado em curso de noções de Direito de Família, organizado pelo juiz da comarca;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o servidor público em exercício de mandato de juiz de paz será afastado do cargo, emprego ou função e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mas, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o juiz de paz só poderá ser reeleito uma vez;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - haverá, pelo menos, um juiz de paz em cada sede municipal e distrital.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii580516">Seção VIII<br ?/?> Do Conselho Estadual de Justiça</span> </span><br /><br />Revogado o art. 176 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><span class="label label-default">Art. 176-RE</span> VOGADO. <br />Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em 13.11.1989, suspendeu liminarmente a eficácia deste artigo. ADIN nº 137-0.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_176"><span class="label label-default">Art. 176.</span></a> O Conselho Estadual de Justiça exerce a fiscalização e acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário e dele participam:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - três magistrados, eleitos por seus pares, representando as respectivas entrâncias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - três advogados, sendo um o Presidente da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil e dois eleitos por seu Conselho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Procurador-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o Procurador - Geral da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - três Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - um representante dos cartórios de notas e de registro e um representante dos serventuários do foro judicial, indicados pelas respectivas associações de classe.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Conselho Estadual de Justiça será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros eleitos terão mandato de dois anos, vedada a reeleição.<br />Revogado o art. 177 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><span class="label label-default">Art. 177-RE</span> VOGADO. <br />Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em 13.11.1989, suspendeu liminarmente a eficácia deste artigo. ADIN nº 137-0.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_177"><span class="label label-default">Art. 177.</span></a> Ao Conselho Estadual de Justiça, sem prejuízo de idênticas atribuições que forem conferidas a outros órgãos, compete:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a fiscalização dos órgãos do Poder Judiciário, respeitada a independência intelectual e técnico-jurídica dos magistrados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - apresentar ao Tribunal de Justiça do Estado indicação de medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços da justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado a instauração das medidas disciplinares contra magistrados, na forma estabelecida em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - representar, aos respectivos órgãos disciplinares, contra aqueles que exercem funções essenciais à administração da justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apurar denúncias contra agentes das serventias judiciais e extrajudiciais, recomendando ao Tribunal de Justiça do Estado as medidas que julgar cabíveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv186593">CAPÍTULO IV<br ?/?> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i485634">Seção I<br ?/?> Do Ministério Público</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_178"><span class="label label-default">Art. 178.</span></a> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br /><a name="artigo_179"><span class="label label-default">Art. 179.</span></a> O Ministério Público do Estado formará lista tríplice dentre integrantes da carreira, nos termos da lei complementar estadual, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se, decorridos quinze dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, permitida uma recondução.<br />Acrescido o § 3º ao art. 179 pela EC 59/2014, efeitos a partir de 20.06.2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá à Assembléia Legislativa, anualmente, no primeiro trimestre, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades do Ministério Público, no ano findo, e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano corrente.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.<br /><br /><a name="artigo_181"><span class="label label-default">Art. 181.</span></a> Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;<br />Redação dada à alínea "c" do inciso I do art. 181 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as seguintes vedações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) exercer a advocacia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.<br /><br /><a name="artigo_182"><span class="label label-default">Art. 182.</span></a> São funções institucionais do Ministério Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.<br /><br /><a name="artigo_183"><span class="label label-default">Art. 183.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, sendo os cargos e serviços auxiliares providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.<br /><br /><a name="artigo_184"><span class="label label-default">Art. 184.</span></a> Lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições e o estatuto do Ministério Público Estadual observados os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Pará em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal, e art. 151, II, desta Constituição;<br />Redação dada ao inciso III do art. 184 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - A aposentadoria dos membros do Ministério Público do estado e a pensão de seus dependentes, observarão o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, VI, da Constituição Federal, e art. 151, VI, desta Constituição;" IV - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.<br /><br /><a name="artigo_185"><span class="label label-default">Art. 185.</span></a> O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante controle interno, pelo sistema estabelecido na lei complementar referida no art. 184.<br />Vide LC 9/1992, que trata da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">Lei Orgânica</a> do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.<br />Vide Lei 5.647/1991.<br /><br /><a name="artigo_186"><span class="label label-default">Art. 186.</span></a> Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii426756">Seção II<br ?/?> Da Procuradoria-geral do Estado<br ?/?> Redação dada ao art. 187 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999. </span> </span><br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> À Procuradoria Geral do estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O ingresso na carreira de procurado do estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Procuradores do Estado se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei federal, sendo-lhes vedado:<br />Redação dada ao inciso I do § 3º do art. 187 pela EC 33/2006, efeitos a partir de 08.06.2006.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, custas processuais nas causas decorrentes de sua atividade institucional;<br />Redação dada ao inciso I do § 3º do art. 187 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 07.06.2006.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - acumular qualquer cargo público exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.<br />Redação dada ao caput do art. 187 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-7-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">7</a>/1996, efeitos de 08.01.1996 a 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> À Procuradoria Geral do estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.<br />Redação original, efeitos até 07.01.1996.<br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e extrajudicial do Estado, e lei complementar, de iniciativa do Governador, disporá sobre a sua organização e funcionamento.<br /><br />Revogado o art. 188 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-7-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">7</a>/1996, efeitos a partir de 08.01.1996.<br /><br /><a name="artigo_188"><span class="label label-default">Art. 188.</span></a> REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 07.01.1996.<br /><br /><a name="artigo_188"><span class="label label-default">Art. 188.</span></a> Os processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária serão de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.<br />Redação dada a Seção III do Capítulo IV do Título IV pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii386159">Seção III<br ?/?> Da Advocacia<br ?/?> Redação original, efeitos até 23.01.2020. </span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii364610">Seção III<br ?/?> Da Advocacia e da Defensoria Pública</span> </span><br /><br /><a name="artigo_189"><span class="label label-default">Art. 189.</span></a> O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_190"><span class="label label-default">Art. 190.</span></a> A Defensoria Pública é a instituição através da qual o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Haverá, em cada comarca e residindo na mesma, pelo menos um Defensor Público.<br />Acrescida a Seção IV do Capítulo IV do Título IV pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv274847">Seção IV<br ?/?> Da Defensoria Pública</span> </span><br /><br /><a name="artigo_190"><span class="label label-default">Art. 190.</span></a> A Defensoria Pública é a instituição através da qual o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.<br /><br />Renumerado o parágrafo único do art. 190 para § 1º pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Haverá, em cada comarca e residindo na mesma, pelo menos um Defensor Público.<br />Acrescido os §§ 2º a 6º ao art. 190 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É assegurado aos membros da Defensoria Pública o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, assegurando-se ao Defensor Público Geral o mesmo tratamento protocolar conferido aos chefes das demais instituições essenciais à justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Defensor Público Geral comparecerá à Assembleia Legislativa, anualmente, no mês de maio, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades da Defensoria Pública do ano anterior e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano seguinte.<br />Acrescido o art. 190-A pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /><a name="artigo_190-A"><span class="label label-default">Art. 190-A</span></a> Compete privativamente à Defensoria Pública propor ao Poder Legislativo Estadual, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o disposto no art. 208 desta <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a alteração do número de membros de sua carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a alteração de sua organização.<br />Redação dada ao art. 191 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /><a name="artigo_191"><span class="label label-default">Art. 191.</span></a> Lei complementar estadual, cuja iniciativa é do Defensor Público Geral, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujos cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais e definirá os casos em que o Defensor Público Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br />Vide LC 13/1993, que dispõe sobre a Organização da Defensoria Pública do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_191"><span class="label label-default">Art. 191.</span></a> Lei complementar estadual, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujo cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei a que se refere o caput deste artigo instituirá obrigatoriamente, instrumentos e mecanismos adequados, inclusive plantão permanente, visando a garantir o atendimento, proteção e defesa das crianças e adolescentes.<br />Redação dada ao art. 192 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II, III e IV deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º da Constituição Federal.<br />Redação dada ao art. 192 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 23.01.2020.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo, serão remunerados na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> Às carreiras disciplinadas neste Título, bem como aos procuradores das autarquias estaduais, aplica-se o princípio dos arts. <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-30-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">30</a>, § 1º e 39, § 3º<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi45177">TÍTULO VI<br ?/?> DA SEGURANÇA PÚBLICA </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i191691">CAPÍTULO I<br ?/?> DISPOSIÇÕES GERAIS </span><br /><br /></span>Vide Lei 5.944/96; LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-22-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">22</a>/94.<br /><br /><a name="artigo_193"><span class="label label-default">Art. 193.</span></a> A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br />Acrescido o inciso IV ao art. 193 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-82-2020-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">82</a>/2020, efeitos a partir de 29.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Polícia Penal.<br /><br />Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-22-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">22</a>/1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.<br />Vide Lei 5.944/1996, alterada pela Lei 6.107/1998, que dispõe sobre a organização do sistema de segurança pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A política de segurança pública do Estado deverá, no prazo que dispuser a lei, ser submetida à Assembléia Legislativa, para apreciação em audiência pública, com a participação da sociedade civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os órgãos públicos garantirão a qualquer entidade ou pessoa ligada à defesa dos direitos humanos o acesso a dados, informações, inquéritos judiciais e extrajudiciais, inclusive militares, sobre violência e constrangimento ao ser humano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As polícias civil e militar não intervirão em questão possessória e despejo, salvo necessidade de atuação preventiva, flagrante delito ou ordem judicial, e, na atuação preventiva ou cumprimento de ordem judicial, sob a responsabilidade ou comando de delegado de carreira ou oficial militar, conforme o caso, ficando, solidariamente, responsáveis essas autoridades por eventuais excessos e desrespeitos aos direitos humanos.<br />Redação dada ao § 5º do art. 193 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-82-2020-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">82</a>/2020, efeitos a partir de 29.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis, militares e penais, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças, adolescentes, jovens e idosos."<br />Redação dada ao § 5º do art. 193 pela EC 54/2013, efeitos de 18.09.2013 a 28.12.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças, adolescentes, jovens e idosos.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças e adolescentes.<br />Acrescido o § 6º ao art. 193 pela EC 73/2019, efeitos a partir de 24.04.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compete, no âmbito do Estado do Pará e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii494429">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍCIA CIVIL </span><br /><br /></span><a name="artigo_194"><span class="label label-default">Art. 194.</span></a> A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo, é dirigida por delegados de polícia de carreira, tendo como incumbência principal as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O titular de Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os delegados do último nível da carreira.<br />Redação dada ao art. 195 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e com aproveitamento em curso oficial de formação técnico-profissional, serão remunerados na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no art. 181, inciso II desta Constituição.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> Aos delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas de títulos, e com aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia Civil do Estado, são assegurados vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no art. 181, II.<br /><br /><a name="artigo_196"><span class="label label-default">Art. 196.</span></a> Aos policiais civis, além do disposto no art. 31, são assegurados gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_197"><span class="label label-default">Art. 197.</span></a> As funções de delegados de polícia são privativas dos integrantes da carreira.<br /><br />Acrescido o parágrafo único ao art. 197 pela EC 46/2010, efeitos a partir de 23.11.2010.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O cargo de Delegado de Policia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii215879">CAPÍTULO III<br ?/?> DA POLÍCIA MILITAR </span><br /><br /></span><a name="artigo_198"><span class="label label-default">Art. 198.</span></a> A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o policiamento ostensivo fardado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a preservação da ordem pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a segurança interna do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural.<br /><br /><a name="artigo_199"><span class="label label-default">Art. 199.</span></a> O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.<br /><br />Vide Lei 5.774/1993, que define a composição organizacional e cria cargos na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv328080">CAPÍTULO IV<br ?/?> DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR </span><br /><br /></span><a name="artigo_200"><span class="label label-default">Art. 200.</span></a> O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:<br /><br />Vide Lei 5.731/1992, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - serviço de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - socorro de emergência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - perícia em local de incêndio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proteção balneária por guarda-vidas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteção e prevenção contra incêndio florestal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - atividades técnico-científicas inerentes ao seu campo de atuação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros Militar nos Municípios, dando preferência aos mais populosos.<br /><br /><a name="artigo_201"><span class="label label-default">Art. 201.</span></a> O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.<br /><br />Acrescido o Capítulo V ao Título VI pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-82-2020-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">82</a>/2020, efeitos a partir de 29.12.2020.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v553426">Capítulo V<br ?/?> DA POLÍCIA PENAL </span><br /><br /></span><a name="artigo_201-A"><span class="label label-default">Art. 201-A</span></a> A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), tem como incumbência principal a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.<br /><br /><a name="artigo_201-B"><span class="label label-default">Art. 201-B</span></a> O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Pará se dará, exclusivamente, por meio de concurso público, e pela transformação dos atuais cargos ocupados e vagos, de Agente Penitenciário, criados nos termos da lei.<br /><br /><a name="artigo_201-C"><span class="label label-default">Art. 201-C</span></a> Aos policiais penais, além do disposto no art. 31, são assegurada gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vii425733">TÍTULO VII<br ?/?> DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i929780">CAPÍTULO I<br ?/?> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i313715">Seção I<br ?/?> Normas Gerais</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_202"><span class="label label-default">Art. 202.</span></a> Lei complementar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá, no que couber, sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - finanças públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - concessão de garantias pelas entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado.<br /><br />Vide art. 5º da EC 61/2014.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii462770">Seção II<br ?/?> Dos Orçamentos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_203"><span class="label label-default">Art. 203.</span></a> Os sistemas de planejamento-orçamento do Estado e dos Municípios atenderão aos princípios desta Constituição, aos da Constituição Federal, e às normas de direito financeiro.<br /><br /><a name="artigo_204"><span class="label label-default">Art. 204.</span></a> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o plano plurianual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os orçamentos anuais,<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei de diretrizes orçamentárias será apresentada até o dia trinta de abril e apreciada pela Assembléia Legislativa até o dia trinta de junho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os orçamentos anuais serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro e aprovados até o final da sessão legislativa, sendo que o respectivo projeto de lei será acompanhado de demonstrativo regionalizado e setorizado das receitas e despesas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da administração direta e indireta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Para efeito de redução de desequilíbrios inter-regionais, fica instituído o Programa Especial de Investimento, constituído de parcelas de recursos de diversas fontes a serem definidas na lei orçamentária anual.<br />Vide LC 10/1992, que dispõe sobre a aplicação, o repasse e os critérios de rateio do Programa Especial de Investimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dos recursos destinados ao programa de que trata este parágrafo, setenta e cinco por cento serão aplicados em programas de apoio às Prefeituras Municipais, de acordo com critérios de rateio a serem definidos em lei complementar estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - caberão, também, à lei complementar estadual, a definição dos critérios de aplicação e as normas de repasse dos recursos do programa, sendo vedada a sua destinação em despesas correntes.<br />Redação dada ao § 8º do art. 204 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Ministério Público, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, e apreciados pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A lei orçamentária anual compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Os orçamentos previstos no § 10, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Cabe à lei complementar estadual, com observância à legislação federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamentos de fundos;<br /><br />Vide LC 21/1994, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e 23/1994, que cria o Fundo e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecer normas para elaboração e apresentação de relatórios de acompanhamento de execução dos planos e orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta ou fundações instituídas pelo Poder Público, deverão ser objeto de dotações orçamentárias específicas com denominação "publicidade", de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes constituídos, não podendo ser complementadas ou suplementadas senão através de lei específica.<br />Acrescido o art. 204-A pela EC 61/2014, efeitos a partir de 20.06.2014.<br /><br /><a name="artigo_204-A"><span class="label label-default">Art. 204-A</span></a> Fica assegurado, nas leis de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, 1,2% (um virgula dois por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área da saúde e educação. O presente valor será convertido em emendas impositivas, a serem apresentadas pelo conjunto dos parlamentares, que compõem o colegiado da Assembléia Legislativa do Pará.<br /><br /><a name="artigo_205"><span class="label label-default">Art. 205.</span></a> Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As emendas serão apresentadas nesta Comissão que, sobre elas, emitirá parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotações para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviço da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) com a correção de erros ou comissões; ou<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 204, § 14.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa do Estado.<br /><br /><a name="artigo_206"><span class="label label-default">Art. 206.</span></a> São vedados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal e os arts. 224 e 225 desta Constituição, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º da mesma;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br />Redação dada ao inciso V do caput do art. 206 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-69-2016-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">69</a>/2016, efeitos a partir de 18.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.<br />Redação original, efeitos até 17.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 204, § 10, desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.<br /><br />Acrescido o inciso X ao art. 206 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.<br /><br />Acrescidos os incisos XI e XII ao art. 206 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 14.01.2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pelo Estado do Pará e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras estaduais aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.<br />Redação dada ao art. 207 pela EC 78/2019, efeitos a partir de 24.01.2020.<br /><br /><a name="artigo_207"><span class="label label-default">Art. 207.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade.<br />Redação original, efeitos até 23.01.2020.<br /><br /><a name="artigo_207"><span class="label label-default">Art. 207.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade.<br />Redação dada ao art. 208 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_208"><span class="label label-default">Art. 208.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem referidos limites.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exoneração dos servidores não estáveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_208"><span class="label label-default">Art. 208.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br /><a name="artigo_209"><span class="label label-default">Art. 209.</span></a> O Estado organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.<br /><br /><a name="artigo_210"><span class="label label-default">Art. 210.</span></a> O Poder Executivo, com prévia audiência dos demais Poderes, no primeiro mês de cada trimestre, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.<br /><br /><a name="artigo_211"><span class="label label-default">Art. 211.</span></a> Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, respeitadas a lei de orçamento anual e a programação financeira do governo.<br /><br /><a name="artigo_212"><span class="label label-default">Art. 212.</span></a> A realização de despesas que não estejam incluídas em programação financeira importará em responsabilidade pessoal de seus ordenadores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na documentação da despesa consignar-se-á o nome do ordenador.<br /><br /><a name="artigo_213"><span class="label label-default">Art. 213.</span></a> O Governador e os Prefeitos eleitos poderão enviar propostas, retificando o orçamento público elaborado pela administração em exercício, até o dia quinze de dezembro, propostas essas que deverão ser votadas pelo Legislativo até o dia trinta e um de dezembro.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii307881">CAPÍTULO II<br ?/?> DA RECEITA PÚBLICA </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_unica293167">Seção Única</span><br /></span><br /></span><a name="artigo_214"><span class="label label-default">Art. 214.</span></a> A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e às normas gerais do direito tributário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os demais ingressos ficarão sujeitos às disposições especiais para a sua efetiva arrecadação ou recolhimento.<br /><br /><a name="artigo_215"><span class="label label-default">Art. 215.</span></a> A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A renúncia a receitas e concessões de isenções e anistias fiscais não poderão ser feitas sem interesse justificado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii722598">CAPÍTULO III<br ?/?> DA TRIBUTAÇÃO </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i977233">Seção I<br ?/?> Dos Princípios Gerais</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> O sistema tributário será exercido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias.<br /><br />Acrescido o parágrafo único ao art. 216 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-28-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">28</a>/2004, efeitos a partir de 07.12.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei Complementar, respeitados os princípios da Constituição Federal e suas leis pertinentes, estabelecerá o Código de Defesa do Contribuinte, no âmbito do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_217"><span class="label label-default">Art. 217.</span></a> O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos de sua competência;<br /><br />Vide Lei 5.055/1982, e alterações posteriores, que dispõe sobre a taxa de fiscalização de serviços diversos.<br />Vide Lei 6.010/1996, que institui a taxa de segurança pela prestação de serviços públicos.<br />Vide Lei 6.013/1996, que disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado pode coordenar e unificar serviços de fiscalização de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados e Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.<br />Redação dada ao art. 218 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 14.01.2020)<br /><br /><a name="artigo_218"><span class="label label-default">Art. 218.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária no percentual máximo de 5% (cinco por cento), no âmbito do Estado do Pará, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas pelo prazo máximo de vinte anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A contribuição extraordinária de que trata o § 2º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A contribuição dos servidores descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado ao seu órgão ou entidade de seguridade, deverão ser repassadas ao mesmo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil a que se referem o inciso II do art. 92 e o inciso I do art. 193 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>, e dos ocupantes dos cargos de agentes penitenciários ou monitor socioeducativo, bem como dos demais servidores públicos, decorrentes de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.<br />Redação original, efeitos até a data anterior à publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 13.01.2020)<br /><br /><a name="artigo_218"><span class="label label-default">Art. 218.</span></a> O Estado e os Municípios poderão instituir, por si ou por suas administrações direta ou indireta, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.<br /><br />Revogado o parágrafo único do art. 218 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-77-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">77</a>/2019, efeitos a partir da publicação da lei do Poder Executivo. (LC128/2020, efeitos 13.01.2020)<br />Redação original, efeitos até a data anterior à publicação da lei do Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A contribuição dos servidores descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado ao seu órgão de seguridade, deverão ser repassadas ao mesmo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii665633">Seção II<br ?/?> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_219"><span class="label label-default">Art. 219.</span></a> Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir imposto sobre;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, da União, dos Municípios, de outros Estados e Distrito Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação de que trata o inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas, pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos termos da lei, a administração tributária divulgará esclarecimentos periódicos aos consumidores sobre medidas que, disciplinando exigência tributária, venham incidir sobre mercadorias e serviços.<br />Redação dada ao § 5º do art. 219 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Qualquer anistia ou remissão tributária ou previdenciária só poderão ser concedidas mediante lei específica, estadual ou municipal."<br /><br /><a name="artigo_220"><span class="label label-default">Art. 220.</span></a> São isentas de impostos estaduais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.<br /><br /><a name="artigo_221"><span class="label label-default">Art. 221.</span></a> É vedado ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - instituir tributo que não sejam uniforme em todo território estadual ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios em detrimento de outro, admitida a instituição de Fundos Compensatórios, Programas Especiais e a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - tributar, com o adicional de sua competência, a renda das obrigações da dívida pública dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios;<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii391092">Seção III<br ?/?> Dos Impostos do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_222"><span class="label label-default">Art. 222.</span></a> Compete ao Estado instituir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos sobre:<br /><br />Vide Lei 5.529/1989, que estabelece normas para a cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que será progressivo, na forma da lei;<br />Vide Lei 5.530/1989 e alterações posteriores, que disciplina a cobrança do ICMS.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:<br /><br />Vide Lei 6.017/1996 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) propriedade de veículos automotores.<br />Revogado o inciso II do art. 222 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre bens móveis, dinheiro, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, "a", deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, será não-cumulativo, admitida sua seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste Estado, noutro, ou no Distrito Federal. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, serão as fixadas em resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As alíquotas mínimas e máximas, das operações internas do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - incidirá também:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Pará, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não incidirá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.<br />Redação dada ao § 10 do art. 222 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 À exceção do imposto de que trata a alínea b do inciso I, deste artigo, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 À exceção do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, e o inciso III do artigo 223, bem como dos referidos no artigo 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - definição de seus contribuintes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - substituição tributária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - compensação do imposto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 9º, II, "a";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.<br /><br />Acrescido o § 12 ao art. 222 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado, em que será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv636504">Seção IV<br ?/?> Dos Impostos Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_223"><span class="label label-default">Art. 223.</span></a> Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;<br /><br />Revogado o inciso III do art. 223 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza, não correspondidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a>, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.<br />Revogado o § 4º do art. 223 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal.<br />Redação dada ao § 5º do art. 223 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A fixação das alíquotas máximas do imposto previsto no inciso IV, e bem assim a exclusão da incidência do mesmo imposto, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidos em lei complementar federal.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, e bem assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O imposto referido no inciso IV adotará alíquotas referenciadas de acordo com a natureza do serviço, e não incidirá sobre o trabalho prestado, individualmente ou em caráter de empresa individual, excluídos os serviços prestados por interposta pessoa, mediante salário.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v235870">Seção V<br ?/?> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </span><br /><br /><a name="artigo_224"><span class="label label-default">Art. 224.</span></a> Pertencem ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente da na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sua cota do Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, "a", e II da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - trinta por cento do montante da arrecadação do imposto incidente sobre o ouro extraído no Estado do Pará quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5º I, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_225"><span class="label label-default">Art. 225.</span></a> Pertencem aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5645-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.645</a>/1991, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I, "b", da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É assegurado aos Municípios que tenham parte de seus territórios integrando unidades de conservação ambiental, tratamento especial, quanto ao crédito das parcelas da receita referenciada no artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal, sem prejuízo de outras receitas, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_226"><span class="label label-default">Art. 226.</span></a> É vedada, sob pena de responsabilidade, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, bem como qualquer dedução a título de custos administrativos ou de outra natureza.<br />Redação dada ao parágrafo único do art. 226 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, efetiva e definitivamente exigíveis, inclusive de suas autarquias.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Essa vedação não impede ao Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos efetiva e definitivamente exigíveis."<br /><br /><a name="artigo_227"><span class="label label-default">Art. 227.</span></a> Respeitada a disciplina da Constituição Federal e da legislação complementar federal e estadual pertinente, desde já, fica assegurado aos Municípios quanto a todos os recursos previstos nesta seção:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o acompanhamento e a fiscalização do cálculo das quotas e da liberação das participações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a efetiva entrega das participações, integralmente, até o vigésimo dia do mês seguinte ao do recebimento do imposto ou da receita transferida, pelo Estado, mediante depósito em conta especial de que sejam titulares os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito, especificando a quota pertencente a cada um, sob pena de responsabilidade, devendo os recursos depositados ser colocados imediatamente à disposição dos beneficiários, ficando o estabelecimento oficial de crédito que não entregar, desde logo, a qualquer Município, a parcela que a este pertencer, sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o acesso aos documentos que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a fiscalização complementar das operações tributáveis realizadas em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a informação, quando solicitada, aos contribuintes, acerca do valor e destino das mercadorias que tiverem produzido;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a verificação de documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso de retenção ou atraso na entrega das participações mencionadas no inciso II, deverá o Estado atualizar, monetariamente, os valores, incorrendo, ainda, em juros e multas, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_228"><span class="label label-default">Art. 228.</span></a> O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os dados serão divulgados por Município.<br /><br /><a name="artigo_229"><span class="label label-default">Art. 229.</span></a> Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_viii106400">TÍTULO VIII<br ?/?> DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i459883">CAPÍTULO I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO </span><br /><br /></span><a name="artigo_230"><span class="label label-default">Art. 230.</span></a> O Estado e os Municípios, na promoção do desenvolvimento e da justiça social, adotarão os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular serão objeto de sanção que atingirá, de acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica responsável, independentemente da responsabilização pessoal de seus dirigentes, neste último caso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o planejamento do desenvolvimento estadual compatibilizará o crescimento da produção e da renda com a sua distribuição entre os vários segmentos da população e as diversas regiões do Estado, respeitando as características e necessidades de cada Município, e assegurando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a internalização no território paraense dos benefícios da produção;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a preservação das reservas indígenas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o respeito ao equilíbrio ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - elaboração e implantação de políticas setoriais que, respeitando os princípios constitucionais, priorizem a desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais; a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, mineral, energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - participação das entidades representativas, dos agentes econômicos e dos trabalhadores na elaboração das políticas e planos estaduais, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - participação dos Municípios e das entidades representativas de trabalhadores, artesãos, cooperativas e empresários, inclusive de microempresários, na elaboração, execução e acompanhamento de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5957-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.957</a>/1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicação preferencial dos recursos oriundos da participação prevista no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, no desenvolvimento dos setores mineral, energético e social, devendo a lei instituir mecanismos institucionais e operacionais, assegurando recursos financeiros para o atendimento do aqui disposto:<br /><br />Acrescido o inciso VIII ao art. 230 pela EC 49/2011, efeitos a partir de 31.08.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o Poder Público promoverá a adoção de formas alternativas renováveis de energia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento econômico, que deverá buscar a integração com o planejamento municipal e com o nacional, assim como regulamentará o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que contará com a participação majoritária da sociedade civil e terá dentre outras as seguintes atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) definir a política e os instrumentos para o desenvolvimento econômico do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) garantir a busca do desenvolvimento econômico integrado setorialmente e que diminua as desigualdades regionais e pessoais.<br />Revogado o § 2º do art. 230 pela EC 71/2018, efeitos a partir de 25.01.2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 24.01.2018.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Além do tratamento preferencial mencionado no inciso IV deste artigo, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, adotarão política buscando proporcionar condições necessárias para o incremento do setor, assegurando respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado, utilizando como instrumento básico de intervenção o plano diretor de turismo, estabelecido de acordo com o potencial das diferentes microrregiões e com a participação dos Municípios interessados sendo as ações realizadas de forma integrada com a iniciativa privada, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo.<br /><br /><a name="artigo_231"><span class="label label-default">Art. 231.</span></a> O Estado e os Municípios dispensarão tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, na forma da lei, à qual caberá:<br /><br />Vide Lei 5.943/1996, que dispõe sobre a política de incentivos às atividades produtivas do Estado do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - definir e implementar, nas áreas rural e urbana, políticas e programas que apoiem a organização de atividades produtivas, principalmente dos pequenos agentes econômicos, em cooperativas e outras formas de associativismo, considerando a valorização da cultura local e a promoção econômico-social dos agentes econômicos e suas famílias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - prever infra-estrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direta ao consumidor, de produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores participação direta na gestão dos referidos empreendimentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - assegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato cooperativista;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estabelecer o ensino do cooperativismo nas escolas públicas de primeiro e segundo graus;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fixar a participação das entidades representativas das cooperativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e em colegiados de natureza pública, que tratem especialmente da ordem econômica.<br />Redação dada ao parágrafo único do art. 231 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-2-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2</a>/1995, efeitos a partir de 30.05.1995.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei fixará o percentual do fundo criado no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para apoiar financeiramente as cooperativas e demais formas de organizações associativas, integradas por pequenos agentes econômicos.<br />Redação original, efeitos até 29.05.1995.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei fixará o percentual do fundo criado no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para apoiar, financeiramente, as cooperativas integradas por pequenos agentes econômicos".<br /><br /><a name="artigo_232"><span class="label label-default">Art. 232.</span></a> As microempresas e empresas de pequeno porte receberão do Estado e Municípios proteção especial, que será regulamentada em lei, visando à preservação e ao desenvolvimento das mesmas, observando o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, incluindo habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eliminação, redução ou simplificação de obrigações burocráticas, administrativas e creditícias, inclusive no ato de sua criação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criação de mecanismos descentralizados a nível territorial para oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação de suas entidades representativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o setor e em colegiados de natureza pública que tratem especialmente da ordem econômica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - definição de critérios a serem adotados para a classificação dessas empresas, inclusive as bases de cálculos específicos para as quotas dos tributos estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exclusão dos benefícios deste artigo das microempresas e empresas de pequeno porte que, diretamente ou através de seus titulares, sócios ou integrantes, estejam vinculadas ou associadas a outras empresas, consórcios ou grupos de empresas que explorem quaisquer atividades econômicas.<br /><br /><a name="artigo_233"><span class="label label-default">Art. 233.</span></a> O Estado e os Municípios, de conformidade com o art. 179 da Constituição Federal, dispensarão às microempresas, às empresas de pequeno porte, às cooperativas e outras formas de associativismo de pequenos agentes econômicos bem como de produtores rurais, pescadores artesanais e artesãos, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei.<br /><br /><a name="artigo_234"><span class="label label-default">Art. 234.</span></a> Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios só será permitida, quando necessária aos imperativos da Segurança Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.<br />Redação dada ao § 1º do art. 234 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."<br />Acrescidos os incisos I a V ao § 1º do art. 234 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - na função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.<br />Revogada o art. 235 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><span class="label label-default">Art. 235-RE</span> VOGADO. <br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_235"><span class="label label-default">Art. 235.</span></a> O Estado deverá prover recursos financeiros continuados para o seu programa de eletrificação, visando ao atendimento de novas áreas, ampliação e melhoria dos sistemas existentes, a fim de garantir o desenvolvimento econômico e social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os recursos financeiros referidos no caput deste artigo serão oriundos, no todo ou em parte, da participação do Estado no resultado de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, prevista no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, e de outras fontes.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii256240">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍTICA URBANA </span><br /><br /></span><a name="artigo_236"><span class="label label-default">Art. 236.</span></a> A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e pelos Municípios, terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais e mais os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados, com vistas à estruturação de sistema estadual de cidades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais:<br />Redação dada ao inciso III do caput do art. 236 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-79-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">79</a>/2019, efeitos a partir de 23.12.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, transporte coletivo, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, saúde, educação, lazer, segurança e acessibilidade, assim como à preservação do patrimônio cultural e ambiental;<br />Redação original, efeitos até 22.12.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, transporte coletivo, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, saúde, educação, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio cultural e ambiental:<br /><br />Acrescidas às alíneas "a" a "d" ao inciso III do art. 236 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-41-2008-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">41</a>/2008, efeitos a partir de 18.09.2008.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Poder Público Municipal obriga-se, na forma da lei, a implantar bosque, parque botânico ou jardim botânico com área delimitada de vinte e cinco hectares a cinqüenta hectares na sede do Município;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a área de preservação deverá proteger a fauna e a flora nativas, recursos hídricos e monumentos paisagísticos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) fica vetado nesses espaços verdes a urbanização, a edificação e exploração mineral, excetuando-se obras destinadas às atividades científicas, ecológicas e recreativas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a construção de equipamentos urbanos, excepcionalmente permitidos, será liberada após aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - harmonização, racionalização e articulação dos investimentos, das atividades e serviços de competência ou a cargo do Estado, no âmbito urbano, com o Município interessado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - assistência na elaboração de planos diretores aos Municípios que a solicitarem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - promoção e execução de programas de construção de moradias populares, pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e pelas demais modalidades alternativas de construção, em níveis compatíveis com a dignidade da pessoa humana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - quando o Poder Público desapropriar áreas de terras em conseqüência de processos de urbanização, a regularização fundiária e a titulação em favor da população de baixa renda serão realizadas preferencialmente, sem a remoção dos moradores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na elaboração de plano diretor, o Município deverá considerar a totalidade do território municipal, em seus aspectos físicos, econômicos e sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Quando da liberação de recursos e concessão de benefícios para fins de desenvolvimento urbano e social, serão atendidos prioritariamente, os Municípios que, possuindo planos diretores, adotem, dentre outras, as seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ordenamento territorial sob requisitos de ocupação, uso, parcelamento e zoneamento do solo urbano;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) urbanificação, regularização e titulação das áreas degradadas, preferencialmente sem remoção dos moradores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participação das associações representativas no planejamento e controle da execução dos programas de interesse local, na forma do disposto nos incisos X e XI do artigo 29 da Constituição Federal, nesta Constituição e na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">lei orgânica</a> municipal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) reserva de área para implantação de projetos de interesse social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para núcleos urbanos com população inferior a vinte mil habitantes e superior a três mil habitantes, os Municípios deverão estabelecer, através de lei, estratégias e diretrizes gerais de ocupação que garantam as funções sociais desses núcleos e da propriedade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Com base nas exigências do plano diretor, o Município poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de terreno que não tenha atingido índice mínimo de aproveitamento ou ocupação previstos na legislação de uso e ocupação do solo, fixando as áreas, condições e prazos para sua execução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas, mediante concessão de uso, a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os orçamentos dos Municípios dos quais seja exigido plano diretor devem destinar recursos para sua elaboração, acompanhamento e atualização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Para fins administrativos, fiscais e de uso e ocupação do solo, o território municipal deverá ser dividido em solo urbano e solo rural, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A propriedade cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, bem como sua utilização respeitará a legislação urbanística e não provocará danos ao patrimônio ambiental e cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, desapropriar áreas incluídas no plano diretor, sempre que os proprietários não as utilizarem adequadamente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A política urbana deve garantir às gestantes e pessoas portadoras de deficiência facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, inclusive nos meios de transportes e locais públicos e privados, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.<br />Vide Lei 6.020/1997, que dispõe sobre normas de adaptação de prédios de uso público, a fim de assegurar o acesso adequado aos portadores de deficiência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Nas cidades balneárias, turísticas e estâncias hidrominerais, não será permitida a construção de prédios com mais de seis pavimentos, na forma da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a> que regulamentará a matéria e preverá os casos especiais em que se aplicará o aqui disposto.<br /><br /><a name="artigo_237"><span class="label label-default">Art. 237.</span></a> O proprietário de imóvel declarado de interesse ao cumprimento das exigências do plano diretor, poderá ser autorizado a exercer, em outro local, doar ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir ainda não exercido e previsto na legislação de uso e ocupação do solo municipal, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A autorização para exercer em outro local o direito de construir pode ser dada a proprietário de imóvel tombado.<br /><br /><a name="artigo_238"><span class="label label-default">Art. 238.</span></a> Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de planejamento urbano:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) plano de desenvolvimento urbano;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) zoneamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) parcelamento do solo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) lei de obras e edificações;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) cadastro técnico;<br />Acrescida a alínea "a" ao inciso I do art. 238 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-79-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">79</a>/2019, efeitos a partir de 23.12.2019. (redação publicada sem indicação do inciso que sofreu a alteração)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) normas de acessibilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - tributários e financeiros:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) imposto predial e territorial progressivo e diferenciado por zonas urbanas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) contribuição de melhoria;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas, segundo os serviços públicos oferecidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - institutos jurídicos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) desapropriação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidão administrativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) tombamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) direito real de concessão de uso;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) usucapião urbano e especial;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) transferência do direito de construir;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) discriminação de terras públicas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii951893">CAPÍTULO III<br ?/?> DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA </span><br /><br /></span>Vide Lei 5.849/1994, que dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará.<br /><br /><a name="artigo_239"><span class="label label-default">Art. 239.</span></a> A política agrícola, agrária e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, especialmente empresários e trabalhadores rurais representados por suas entidades sindicais, visando a fixação do homem nas zonas rurais, propiciando-lhe melhores condições de vida, justiça social e o aumento de produção agropecuária, principalmente da produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adequadas às condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a regionalização da política, considerando, prioritariamente, as microrregiões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a priorização à pequena produção e ao abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como assentamentos agrários voltados para o abastecimento urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a compatibilização das ações e a operacionalização das diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a promoção de ação discriminatória das terras públicas, com atualização periódica, ampla divulgação e definição de dotação orçamentária e dos recursos necessários à execução e conclusão de todo o processo da ação aqui referido;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as terras públicas e devolutas discriminadas, na área rural, serão destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família, ou projeto de proteção ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a demarcação será gratuita e regulará a remessa dos respectivos laudos para o órgão colegiado competente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos, programas e outros meios de fomento da política de desenvolvimento agrícola para unidades familiares, cooperativas e outras formas associativas de trabalhadores rurais, em áreas de até 100 hectares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a adoção de política de desenvolvimento agrícola que tenha por objetivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o desenvolvimento econômico, cultural e social dos trabalhadores rurais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a ocupação estável da terra;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a adequação da atividade agrícola à preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, à conservação do solo, objetivando manter o fluxo contínuo de benefícios à população;<br />Vide Lei 5.879/1994, que dispõe sobre a preservação do solo agrícola.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, como instrumento prioritário da política, direcionado preferencialmente para o atendimento ao pequeno produtor rural, sua família e organização;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) o incentivo e a manutenção da pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) a fiscalização e controle do sistema de armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, incentivando a criação de formas associativas conveniadas com as entidades sindicais de trabalhadores rurais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) a criação e estímulo de mecanismos de comercialização cooperativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a instituição de contribuição de melhoria para os casos em que a execução de obras públicas pelo Estado traga benefícios diretos ou indiretos ou valorizem as terras de propriedade privada acima dos padrões médios vigentes na região, nos termos da lei, com os valores assim arrecadados, destinados a assentamentos rurais de pessoas de baixa renda que não tenham a posse ou a propriedade de terras.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar definirá o que é propriedade produtiva no Estado, de acordo com a legislação federal, fixando índices para a pecuária e para a agricultura, abaixo dos quais tais propriedades serão consideradas improdutivas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão florestal, observado o disposto no art. 255, I.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação do uso do solo e da produção agrícola, para concessão de assistência técnica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado dará a devida assistência, especialmente através de seu órgão fundiário e da Defensoria Pública, quando for o caso, para que os ribeirinhos, sem qualquer ônus para eles, possam regularizar ou legalizar a posse das terras que habitem.<br />Acrescido o § 6º ao art. 239 pela EC 57/2013, efeitos a partir de 14.11.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Para a execução das ações e serviços de assistência técnica e extensão rural, de que trata a alínea "d" do inciso VIII, poderá ser admitido, por tempo determinado, através de processo seletivo público simplificado, profissionais que comprovem habilitação para o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER no Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_240"><span class="label label-default">Art. 240.</span></a> Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:<br /><br />Vide § 4º da Lei 5.849/1994, que dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor diretrizes, planos e programas de política agrícola, agrária e fundiária;<br /><br />Revogado o inciso II do art. 240 pela EC 48/2011, efeitos a partir de 15.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 14.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - opinar sobre os pedidos de alienação ou concessão das terras públicas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - opinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola, agrária e fundiária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar comissões para acompanhamento e fiscalização de projetos de assentamento no território estadual, nos casos que julgar conveniente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - julgar a relevância, ou não, para o Estado, dos projetos agroindustriais apresentados com vistas à alienação de terras nos termos do art. 242.<br />Redação dada ao art. 241 pela EC 48/2011, efeitos a partir de 15.06.2011.<br /><br /><a name="artigo_241"><span class="label label-default">Art. 241.</span></a> O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - área de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - área acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.<br />Redação original, efeitos até 14.06.2011.<br /><br /><a name="artigo_241"><span class="label label-default">Art. 241.</span></a> O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - área de até 100 hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - área de 100 até o limite de 500 hectares, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária;<br /><br />Revogado o inciso III do art. 241 pela EC 48/2011, efeitos a partir de 15.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 14.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - área de 500 até o limite de 1.500 hectares, mediante aprovação prévia de um plano de exploração econômica pelo Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária;<br /><br />Revogado o inciso IV do art. 241 pela EC 48/2011, efeitos a partir de 15.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 14.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - área de 1.500 até o limite de 2.500 hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.<br /><br />Revogado o § 1º do art. 241 pela EC 48/2011, efeitos a partir de 15.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 14.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão de terras públicas far-se-á mediante contrato, contendo, necessariamente, e sem prejuízo de outras estabelecidas pelas partes, cláusulas que disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exploração da terra diretamente pelo concessionário para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração, em conformidade com a política agrícola e agrária e seus respectivos planos e programas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovação por parte do concessionário de não ser proprietário ou possuidor, ainda que por interposta pessoa, de outro imóvel rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - obrigação de residência permanente dos beneficiários na localidade em que se situar a área de objeto do contrato;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.<br /><br />Revogado o § 2º do art. 241 pela EC 48/2011, efeitos a partir de 15.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 14.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A concessão será automática e sumariamente rescindida, sem direito à indenização e retornando o direito do uso da terra ao Poder Público, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola Agrária e Fundiária sempre que, comprovadamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - for descumprida qualquer cláusula contratual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem observadas as prescrições constitucionais relativas aos direitos e garantias fundamentais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - forem descumpridas as leis fiscais e trabalhistas.<br /><br />Revogado o § 3º do art. 241 pela EC 48/2011, efeitos a partir de 15.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º REVOGADO<br />Redação original, efeitos até 14.06.2011.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado executará, sem qualquer ônus aos concessionários, a regularização fundiária das terras públicas, quando se tratar de trabalhadores rurais que residam na terra e a cultivem com a força de trabalho da própria família, caracterizados, na forma da lei, como de baixa renda.<br /><br /><a name="artigo_242"><span class="label label-default">Art. 242.</span></a> A lei estabelecerá os casos e formas de alienação das terras do Estado, respeitados os princípios constitucionais, verificada a necessidade de destinação de terras públicas e devolutas compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária e atendido o requisito de conciliar a propriedade privada com a sua função social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A alienação referida no caput deste artigo somente será permitida, e em caráter excepcional, até o limite máximo de 2.500 hectares, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O limite máximo acima referido não se aplica aos casos de alienação para solucionar questões de limites ou definição de linhas divisórias com outros Estados ou Territórios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Poder Público estadual por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos casos em que a Assembléia Legislativa tiver que dar prévia autorização para alienação ou concessão de terras públicas, deverá se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias.<br /><br /><a name="artigo_243"><span class="label label-default">Art. 243.</span></a> O Estado participará da administração da política fundiária, prioritariamente, em sua elaboração, implementação e avaliação, e não apenas nas intervenções dela resultantes ou decorrentes.<br /><br /><a name="artigo_244"><span class="label label-default">Art. 244.</span></a> Compete ao Estado a elaboração de uma política específica para o setor pesqueiro industrial e artesanal, priorizando este último e a aqüicultura, propiciando os mecanismos necessários à sua viabilização, preservação e integral aproveitamento de seus recursos, inclusive da fauna acompanhante da pesca industrial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Caberá ao Estado criar mecanismos que garantam a comercialização direta entre pescadores e consumidores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É proibida a pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória nos rios, nos lagos, estuários e no litoral do Estado, neste caso até o limite mínimo de dez milhas náuticas da costa.<br />Vide LC 17/1994, que dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das indústrias de pesca pelo sistema de arrasto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei disporá sobre os períodos e área de pesca, assegurada a participação do órgãos de representação dos pescadores artesanais, empresas e trabalhadores na indústria da pesca na definição desses períodos e áreas, objetivando preservar a fauna aquática.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A pesca artesanal, dado seu caráter social, é considerada atividade prioritária, devendo o Estado proporcionar condições de desenvolvimento desse setor através de regulamentação própria.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv853807">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA </span><br /><br /></span>Vide Lei 5.796/1994, que define a política minerária e hídrica do Estado.<br /><br /><a name="artigo_245"><span class="label label-default">Art. 245.</span></a> O Estado definirá, através de lei, a política minerária e hídrica, defendendo seus interesses, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional sobre a pesquisa, exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos bens minerais e das águas observando os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - harmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - respeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e de efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores minerais e hídrico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - definição de estratégias de exploração mineral que contemplem os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apoio e assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente, promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso a novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - apoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;<br /><br />Vide Lei 6.105/1998, que dispõe sobre a conservação e proteção dos depósitos de águas subterrâneas no Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - gestão conjunta e coordenada das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tanto recursos hídricos utilitários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - defesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:<br /><br />Revogada à alínea "a" do inciso IX do art. 245 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a energia hidráulica produzida no Estado seja ofertada, preferencialmente, para atender o consumo de pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas no seu território;<br />Revogada à alínea "b" do inciso IX do art. 245 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) em qualquer projeto de produção de energia hidráulica de grande escala seja obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas principais de transmissão;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade de auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) seja regularizada a navegação nos rios localizados em território paraense e utilizados para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território paraense.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento às populações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado do Pará deverá prover recursos financeiros continuados para a execução da política minerária, que serão oriundos, no todo ou em parte, da participação no resultado da exploração dos recursos minerais, previstos no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, e de outras fontes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os recursos financeiros referidos no parágrafo anterior constituirão programa específico, na forma da lei.<br />Vide LC 18/1994, que institui Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da exploração dos minerais do Estado.<br /><br /><a name="artigo_246"><span class="label label-default">Art. 246.</span></a> O Estado organizará e manterá serviço de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia, em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculadas à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.<br /><br /><a name="artigo_247"><span class="label label-default">Art. 247.</span></a> O Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais em seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo, em lei complementar, normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social.<br /><br />Vide LC 35/1998, que disciplina a destinação dos recursos de que trata o citado artigo<br /><br /><a name="artigo_248"><span class="label label-default">Art. 248.</span></a> Será criado, através de lei, um conselho consultivo específico, voltado para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades, relacionadas à mineração ou a recursos hídricos.<br /><br />Vide Lei 5.807/1994, alterada pela Lei 5.919/1995, que cria o Conselho consultivo da Política Minerária e Hídrica do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O conselho será mantido pelo Estado e contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, de representantes da sociedade civil, particularmente entidades ligadas à questão de mineração e recursos hídricos, a ele competindo além de outras atribuições previstas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) opinar, obrigatoriamente, sobre a política minerária e hídrica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o respectivo setor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) assessorar o Poder Público em matéria de mineração e recursos hídricos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v432178">CAPÍTULO V<br ?/?> DOS TRANSPORTES </span><br /><br /></span><a name="artigo_249"><span class="label label-default">Art. 249.</span></a> Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - segurança, higiene e conforto do usuário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desenvolvimento econômico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia da região, respeitadas as diretrizes de uso do solo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - responsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado ao usuário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecimento, através de lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo no órgão oficial a cada fixação ou reajuste;<br /><br />Vide Lei 5.922/1995, que dispõe sobre os critérios para fixação de tarifas para o transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e aquaviário. Esta Lei teve o seu art. 8º vetado. A Assembléia Legislativa rejeitou o veto, sendo a redação inserida na Lei com a publicação no DOE de 26.04.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para:<br />Redação dada à alínea "a" do inciso VI do art. 249 pela EC 31/2005, efeitos a partir de 17.08.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pessoas portadoras de deficiência mental, sensorial e motora, todas de caráter permanente, através de laudo comprobatório proveniente de junta médica.<br />Redação original, efeitos até 16.08.2005.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) crianças de até seis anos, inclusive;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - participação da população, através de associações representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema estadual de transportes, garantido o direito à informação sobre ele, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.<br />Redação dada ao caput e inciso I do § 2º do art. 249 pela EC 84/2022, efeitos a partir de 26.05.2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, mediante concessão, permissão ou autorização, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, na forma da lei, que disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, o caráter especial de seu contrato ou termo de compromisso e de sua prorrogação, as penalidades a estas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção e extinção das delegações e autorizações;<br />Redação dada ao caput e inciso I do § 2º do art. 249 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos de 03.10.2019 a 25.05.2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, na forma da lei, que disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os direitos do usuário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - política tarifária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - obrigação de manter serviço adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - padrões de segurança e manutenção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;<br />Redação dada ao inciso VIII do § 2º do art. 249 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-79-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">79</a>/2019, efeitos a partir de 23.12.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para garantia de acessibilidade as pessoas com deficiência e as com mobilidade reduzida, como idosos e gestantes<br />Redação dada ao inciso VIII do § 2º do art. 249 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos de 03.10.2019 a 22.12.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de eficiência.<br />Redação dada ao caput e inciso I do § 2º do art. 249 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 02.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas autorizadas, concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;<br />Redação original, efeitos até 02.10.2019.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os direitos do usuário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - política tarifária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - obrigação de manter serviço adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - padrões de segurança e manutenção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Municípios integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana adotarão normas sobre transportes coletivos de passageiros, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual competente.<br />Redação dada ao § 4º do art. 249 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, usuários e operadores, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente, pela sociedade civil, inclusive trabalhadores e empresários do setor, indicados por suas entidades sindicais, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.<br /><br /><a name="artigo_250"><span class="label label-default">Art. 250.</span></a> O Estado e os Municípios terão como prioritária a instalação de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade transportados por vias terrestres ou aquáticas.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5609-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.609</a>/1990, que estabelece o prazo de defesa do infrator de trânsito.<br /><br /><a name="artigo_251"><span class="label label-default">Art. 251.</span></a> Os Municípios exercerão poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202107" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/lei-ordinaria/1995/5887/lei-ordinaria-n-5887-1995-dispoe-sobre-a-politica-estadual-do-meio-ambiente-e-da" data-original-title=" Data da Norma: 09.05.1995 - Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e dá outras">5.887</a>/1995, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente.<br /><br /><a name="artigo_252"><span class="label label-default">Art. 252.</span></a> A proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado.<br /><br /><a name="artigo_253"><span class="label label-default">Art. 253.</span></a> É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5877-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.877</a>/1994, que dispõe sobre a participação popular nas decisões relacionadas com o meio ambiente.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="274552" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/lei-ordinaria/2012/7638/lei-ordinaria-n-7638-2012-dispoe-sobre-o-tratamento-especial-de-que-trata-o-2o-do-art-225-da-constituicao-do-estado-do" data-original-title=" Data da Norma: 12.07.2012 - Dispõe sobre o tratamento especial de que trata o § _2º do art. _225 da Constituição do Estado do Pará.">7.638</a>/2012, que trata de critério ecológico.<br /><br /><a name="artigo_254"><span class="label label-default">Art. 254.</span></a> O Poder Público Estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramente periódico da área geográfica estadual, de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.<br /><br /><a name="artigo_255"><span class="label label-default">Art. 255.</span></a> Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5645-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.645</a>/1991 que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-7700-2013-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">7.700</a>/2013, que dispõe sobre a cota parte das parcelas do ICMS para Mojuí dos Campos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os "olhos d`água", cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5630-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.630</a>/1990, que estabelece normas para a preservação de áreas dos corpos aquáticos, principalmente as nascentes.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5864-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.864</a>/1994, que regulamenta este inciso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202104" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/lei-ordinaria/1990/5600/lei-ordinaria-n-5600-1990-dispoe-sobre-a-promocao-da-educacao-ambiental-em-todos-os-niveis-de-acordo-com-o-artigo-255-inciso-iv-da-constituicao-estadual-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.1990 - Dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o artigo _255, inciso IV da Constituição Estadual, e dá outras providências.">5.600</a>/1990, que dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o artigo 255, inciso IV da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5610-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.610</a>/1990, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente na forma do artigo 255 inciso VIII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei.<br />Acrescido o inciso IX ao art. 255 pela EC 65/2015, efeitos a partir de 07.10.2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - garantir a todos meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, protegendo a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais domésticos, exóticos e silvestres, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, que provoquem a extinção de espécies e que coloquem em risco sua função ecológica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todo e qualquer plano, programa, projeto, atividade ou obra potencialmente causadora de desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente, exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental e só será autorizada sua implantação, bem como liberado incentivo, financiamento ou aplicação de recursos públicos, após aprovação, na forma da legislação aplicável, pelo órgão técnico de controle ambiental do Estado, ouvido o órgão de atuação colegiada de que trata o inciso VIII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado não poderão contratar, conceder incentivos ou destinar recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental, ficando suspenso os contratos celebrados, enquanto perdurar o descumprimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.<br />Vide LC 17/1994.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5638-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.638</a>/1991, que estabelece normas para as sanções e multas de que trata o § 4º do artigo 255 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.<br />Vide art. 115 da Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202107" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/lei-ordinaria/1995/5887/lei-ordinaria-n-5887-1995-dispoe-sobre-a-politica-estadual-do-meio-ambiente-e-da" data-original-title=" Data da Norma: 09.05.1995 - Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e dá outras">5.887</a>/1995, que dispõe sobre a política estadual do meio ambiente.<br />Redação dada ao § 5º do art. 255 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-69-2016-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">69</a>/2016, efeitos a partir de 18.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência, tecnologia e inovação, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.<br />Redação original, efeitos até 17.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6119-1998-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.119</a>/1998, que dispõe sobre a produção, comercialização e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas, previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.<br /><br /><a name="artigo_256"><span class="label label-default">Art. 256.</span></a> As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.<br /><br /><a name="artigo_257"><span class="label label-default">Art. 257.</span></a> É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Estado do Pará, bem como a utilização de seu território para o depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação nuclear com finalidade bélica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito atômico produzido em território paraense e resultante de atividades não bélicas.<br /><br /><a name="artigo_258"><span class="label label-default">Art. 258.</span></a> O Poder Público fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais pelo transportador ou produtor de cargas ou produtos que possam causar danos ao homem ou ao meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_259"><span class="label label-default">Art. 259.</span></a> As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens, ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado, na forma que a lei definir.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ocorrendo necessidades de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.<br />Acrescido o Capítulo VII ao Título VIII pela EC 71/2018, efeitos a partir de 25.01.2018.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii374234">CAPÍTULO VII<br ?/?> POLÍTICA DO TURISMO </span><br /><br /></span><a name="artigo_259-A"><span class="label label-default">Art. 259-A</span></a> O Estado do Pará promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.<br />1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.<br />2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o Plano Diretor de Turismo, estabelecido em lei ordinária que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo no Estado do Pará.<br />3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ix469198">TÍTULO IX<br ?/?> DA ORDEM SOCIAL </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i588006">CAPÍTULO I<br ?/?> DISPOSIÇÃO GERAL </span><br /><br /></span><a name="artigo_260"><span class="label label-default">Art. 260.</span></a> A ordem social tem como base o primado do trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii806656">CAPÍTULO II<br ?/?> DA SEGURIDADE SOCIAL </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i450786">Seção I<br ?/?> Disposição Geral</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_261"><span class="label label-default">Art. 261.</span></a> A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii363338">Seção II<br ?/?> Da Previdência Social</span> </span><br /><br />Revogado o art. 262 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><span class="label label-default">Art. 262-RE</span> VOGADO. <br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_262"><span class="label label-default">Art. 262.</span></a> O Estado contará com a instituição de seguridade social própria para atendimento a seus servidores públicos e, nos termos da lei, de servidores públicos de Municípios que a ela aderirem, respeitados os preceitos da Constituição Federal, especialmente seus artigos 20l e 202, e desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os planos estaduais de previdência social serão estabelecidos e executados, de conformidade com a política estadual de previdência social, aprovada através de lei e elaborada com a participação do Poder Público e dos servidores públicos, estes representados por sua entidade de classe, na forma da lei, observado o disposto nos arts. 10 e 194, VII, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nenhum benefício a ser pago pelo órgão de previdência do Estado poderá ser inferior ao valor da menor pensão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os limites de idade que determinam a perda de benefícios da previdência estadual não se aplicam aos casos de deficientes físicos que estejam inabilitados para o trabalho e deficientes mentais e múltiplos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É garantida ao cônjuge sobrevivente ou pessoa com quem vivia em união estável, ou filhos, enquanto menores, de servidor do Estado que morra no cumprimento do dever, ou em decorrência dele, uma pensão equivalente aos proventos a que faria jus o de cujus, se na ativa estivesse, sendo que a pensão do filho deficiente, sem condições para o próprio sustento, será vitalícia.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii896993">Seção III<br ?/?> Da Saúde e do Saneamento</span> </span><br /><br /><a name="artigo_263"><span class="label label-default">Art. 263.</span></a> A saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É dever dos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir o bem-estar<br />biopsicossocial de suas populações, considerando-as em seu contexto sócio-geográfico-cultural.<br /><br /><a name="artigo_264"><span class="label label-default">Art. 264.</span></a> As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.<br />Redação dada ao caput do art. 265 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde a nível do Estado, a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde a nível do Estado, a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - integração do Estado e Municípios no funcionamento do sistema, inclusive na constituição de sistema de referência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - municipalização dos recursos, serviços e ações, com descentralização e regionalização administrativa e orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - integração das ações assistenciais de saúde e de saneamento básico com as ações de educação em saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais de saúde do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;<br />Redação dada ao inciso VI do art. 265 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - constituição paritária de conselho estadual e municipal, composto pelo Poder Executivo com representantes de prestadores de serviço de saúde, trabalhadores de saúde e usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhe as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - constituição de conselho composto pelo Poder Público, inclusive dos Municípios, e, majoritariamente, por representantes do setor médico-hospitalar e trabalhadores de saúde, paritariamente, e de usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhe as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades da população;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulação e realização de políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) analisar, fiscalizar e exercer o controle interno do uso e aplicação adequada dos recursos destinados às ações do sistema estadual de saúde, opinando previamente sobre a proposta orçamentária anual do setor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) realizar conferência bienal de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do sistema estadual de saúde, subsidiando novos planos e programas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) opinar, previamente, sobre qualquer projeto público ou privado que implique política de saúde, nos termos da lei.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5751-1993-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.751</a>/1993, que dispõe sobre a criação do conselho estadual de saúde na forma do art. 265, inciso VI da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>constituição estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - integração dos serviços e ações de saúde e saneamento desenvolvidos pelo sistema, de acordo com o plano estadual de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - participação da comunidade e dos profissionais de saúde e saneamento, através de suas entidades representativas, em todos os níveis de planejamento, execução e gerenciamento do sistema, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prioridade para obras de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - instituição de política integrada de saúde e saneamento através de lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - elaboração, pelo Estado e Municípios, de planos anuais e plurianuais de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - promoção e incentivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) à pesquisa de tecnologias em saneamento, adequadas e compatíveis com a realidade local, de maneira a maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis para o setor, sem perda da qualidade dos serviços;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) à pesquisa na área de saúde voltada para a realidade epidemiológica regional;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) à pesquisa químico-farmacológica da flora e fauna medicinais da Amazônia, visando o aproveitamento racional destes recursos na produção de medicamentos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ao plantio racional de espécies vegetais de ação farmacológica comprovada, através de atividades educacionais, orientação técnica e assistência creditícia especial e favorecida.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) à atividade pública e privada que se destinem à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes e recuperação de viciados ou dependentes, inclusive com a destinação de recursos humanos e materiais a entidades privadas devidamente credenciadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - fiscalização obrigatória da produção, venda, distribuição e comercialização de produtos químicos e farmacológicos, proibida a comercialização de drogas em fase de experimentação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proibição de toda e qualquer experimentação, em seres humanos, de substâncias, drogas ou meios contraceptivos que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários, nem fiscalizados pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O sistema estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, permitida a constituição de fundo estadual de saúde nos termos da lei, constituindo-se em dever para o Estado e Municípios a alocação e aplicação adequada de recursos para tal fim.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5740-1993-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.740</a>/1993, que cria o Fundo Estadual de Saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, sujeito a prévio exame pelo colegiado de que trata o inciso VI, deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei, e mediante aprovação prévia do colegiado estadual de que trata o inciso VI, deste artigo, podendo haver recursos para a Assembléia Legislativa, que decidirá, definitivamente, a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na priorização de obras de saneamento básico, bem como no uso integrado de recursos hídricos, devem ser utilizados critérios baseados em indicadores epidemiológicos e sócio-econômicos e respeitado o princípio de participação da comunidade alvo dos serviços, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei estabelecerá a organização e o funcionamento de entidades de pesquisa, industrialização e produção farmacêutica, a partir da flora e fauna medicinais da Amazônia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os recursos transferidos do Governo Federal pelo sistema unificado de saúde serão aplicados, preferencialmente, no custeio das unidades de saúde para a prestação de serviços diretos à população.<br /><br /><a name="artigo_266"><span class="label label-default">Art. 266.</span></a> É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fins de transplante, na forma da lei, e, se o transplante for realizado por órgão público, o custeio do funeral será atendido pelo Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remoção de órgãos e tecidos de cadáveres somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedado todo tipo de comercialização de órgãos, substâncias e tecidos humanos.<br />Acrescido o § 3º ao art. 266 pela EC 9/1997, efeitos a partir de 02.07.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do fundo previsto no § 1º do Art. 265, para apoiar financeiramente, as ações e serviços de remoção, conservação, transporte e transplante de órgãos e tecidos humanos e, também, o programa de capacitação dos profissionais envolvidos na atividade.<br /><br /><a name="artigo_267"><span class="label label-default">Art. 267.</span></a> Os Poderes Públicos Estaduais e Municipais devem garantir aos seus cidadãos saneamento básico, compreendido, na sua concretização mínima, como os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem urbana e rural, considerado como de relevância pública, cabendo-lhes adotar mecanismos institucionais e financeiros para tal fim.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As medidas de saneamentos adotadas pelos Estados e Municípios serão estabelecidas de forma integrada com as atividades dos diferentes setores da administração pública, com vista a assegurar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - captação de recursos financeiros e reservas orçamentárias suficientes e adequadas às prioridades de investimentos previstos no plano estadual de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a ordenação e a disciplina das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de melhorias da saúde e do meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão estabelecidos em lei critérios de tarifação diferenciada para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população, bem como para melhor utilização do potencial dos serviços de saneamento básico.<br />Redação dada ao § 3º do art. 267 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Compete aos órgãos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos a outorga de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica sujeita à aprovação prévia pelos órgãos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos a outorga a terceiros, pelos Municípios, de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.<br /><br /><a name="artigo_268"><span class="label label-default">Art. 268.</span></a> É dever do Estado exercer o controle e fiscalização de todas as operações, produção, transporte, armazenamento e utilização de medicamentos e de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, bem como controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os perfumes, sementes, bebidas e outros de interesse para saúde.<br /><br /><a name="artigo_269"><span class="label label-default">Art. 269.</span></a> Compete ao Estado garantir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a fiscalização do cumprimento das medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais e do trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - informação aos trabalhadores a respeito de atividades que comportam riscos à saúde e dos métodos para o seu controle, com a participação das comissões internas de prevenção de acidentes;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5607-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.607</a>/1990, que dispõe sobre a constituição de grupos internos de prevenção de acidentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - controle e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalhos, de acordo com os riscos de saúde, garantido o acompanhamento pelas entidades sindicais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação das entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos estaduais de saúde do trabalhador e de proteção ao ambiente de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a veiculação de programas de educação em saúde, previamente aprovados pelo conselho a que se refere o inciso VI do art. 265, através dos meios de comunicação de massa.<br /><br /><a name="artigo_270"><span class="label label-default">Art. 270.</span></a> Ao sistema estadual de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - gerir o plano estadual de alimentação e nutrição, de acordo com as prioridades e estratégias regionais, em consonância com o plano nacional de alimentação e nutrição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer condições e requisitos que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue e derivados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - orientar e fiscalizar a utilização de práticas alternativas por profissionais habilitados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantir que instituições públicas ou privadas que mantenham serviços de dispensação de medicamentos respeitem os padrões técnicos e científicos, visando assegurar assistência farmacêutica de boa qualidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - garantir o acesso da população à utilização de medicamentos essenciais, através da rede pública, baseado no perfil nosológico regional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - executar as ações de vigilância epidemiológica, de qualidade dos alimentos e controle de infecção hospitalar, em colaboração com a União e os Municípios, quando for o caso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover e apoiar a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de saúde e saneamento básico em todos os níveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assegurar aos profissionais de saúde capacitação técnica e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis, incentivo à interiorização e à dedicação exclusiva e tempo integral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - defender e promover as condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do aleitamento materno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - planejar, coordenar, gerir, controlar e avaliar a política estadual de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - transferir regularmente os recursos financeiros devido aos Municípios, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - garantir, no que diz respeito à rede complementar privada que integrar o sistema, a coresponsabilidade da qualidade dos serviços prestados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram na saúde individual ou coletiva, inclusive na saúde do trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - garantir assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde, vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas.<br /><br />Acrescido o inciso XV ao art. 270 pela EC 27/2004, efeitos a partir de 20.08.2004.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A rede pública de saúde prestará atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos na lei federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv427026">Seção IV<br ?/?> Da Assistência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_271"><span class="label label-default">Art. 271.</span></a> A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o disposto na Constituição Federal, cabendo ao Estado:<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5940-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.940</a>/1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir que o processo de adoção de criança ou adolescente órfão ou abandonado seja acompanhado por instituições credenciadas, assistidas pelo Poder Público, na forma da lei;<br />Redação dada ao inciso II do art. 271 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças e adolescentes carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;<br />Redação dada ao inciso III do art. 271 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - gratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança, adolescente, jovem e idoso carente.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - gratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança ou adolescente carente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assistir as pessoas portadoras de deficiência através de programas de prevenção e atendimento especializado e de integração social, inclusive treinamento para o trabalho e convivência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer percentuais mínimos de admissão de deficientes físicos ou sensoriais no serviço público;<br /><br />Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5793-1993-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.793</a>/1993, que dispõe sobre o percentual mínimo de admissão de deficientes físicos e/ou sensoriais no serviço público.<br />Redação dada ao inciso VI do art. 271 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estabelecer, coordenar e executar, em parceria com os Municípios, uma política integrada de assistência social, respeitados, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estabelecer, coordenar e executar, em colaboração com os Municípios, uma política integrada de assistência social, respeitado, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) responsabilidade do Poder Público estadual pelos serviços de abrangência regional e os programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais ao Poder Público federal e a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estados e Municípios, considerando-se estes e a comunidade como instâncias básicas de atendimento e execução de programas;<br />Redação dada à alínea "c" do inciso VI do art. 271 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participação da população com a adoção de colegiado específico, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das política e no controle das ações do setor;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participação da população com a adoção de colegiado específico, composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das política e no controle das ações do setor;<br />Redação dada à alínea "d" do inciso VI do art. 271 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) participação complementar das instituições não-governamentais privadas de assistência social na política integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidário;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) participação complementar das instituições privadas de assistência social na política integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) integração das ações dos órgãos e entidades assistenciais públicas, compatibilizando programas e recursos, garantida a participação dessas entidades na formulação da política estadual de assistência social;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) gerenciamento articulado e integrado dos recursos destinados à assistência social, facultada a adoção de fundos específicos, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) proibição de distribuição de recursos públicos do setor, por ocupantes de cargos eletivos, diretamente, ou por indicação ou por sugestão ao órgão competente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) prevalência das políticas básicas nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação, abastecimento, transporte e alimentação para as ações governamentais e programas de assistência social, em face da natureza compensatória e emergencial desta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - definir os recursos e procedimentos necessários para garantir as condições mínimas de sobrevivência nutricional aos desempregados e seus dependentes ou deficientes de qualquer natureza, impedidos de sustentar-se por si, ou por conta dos que dependam.<br />Redação dada ao Capítulo III pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii597371">CAPÍTULO III<br ?/?> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER </span><br /></span>Redação original, efeitos até 09.08.1999.<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ix928320">Título IX</span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii349836">Capítulo III<br ?/?> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i443841">Seção I<br ?/?> Da Educação</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_272"><span class="label label-default">Art. 272.</span></a> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da sua cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br />Redação dada ao parágrafo único do art. 272 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças e adolescentes carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.<br /><br /><a name="artigo_273"><span class="label label-default">Art. 273.</span></a> As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito de acesso e permanência na escola para qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;<br />Redação dada ao inciso III do art. 273 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreiras para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado, respeitado o disposto no artigo 39 da Constituição Federal;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - reinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecidas no Pará;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - manutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisas, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado, na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5862-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.862</a>/1994, que dispõe sobre a organização autônoma dos estudantes nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - livre acesso, por parte dos membros da comunidade escolar, às informações sobre eles existentes nas instituições a que estiverem vinculados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxa ou contribuição, a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que facultativa.<br />Redação dada ao art. 274 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999<br /><br /><a name="artigo_274"><span class="label label-default">Art. 274.</span></a> O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É garantida a progressiva universalização do ensino médio gratuito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_274"><span class="label label-default">Art. 274.</span></a> O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a ele não tiverem acesso na idade própria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino fundamental será oferecido, concorrentemente, pelo Estado e Municípios e pelos estabelecimentos particulares de ensino, até a universalização do atendimento, sendo obrigatória a prioridade municipal na organização de novas escolas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.<br /><br /><a name="artigo_275"><span class="label label-default">Art. 275.</span></a> Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos, em caráter suplementar, conforme planos e programas aprovados pelo Poder Legislativo competente, a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei e reconhecidas como de utilidade pública, desde que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem integralmente seus excedentes financeiros em educação, dentro dos limites do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional estabelecida no Estado, ou ao Poder Público estadual ou municipal, em caso de encerramento de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Verificada a necessidade de concessão de bolsas de estudo, quando se tratar de ensino fundamental ou médio, para estudantes de uma mesma localidade, em número superior a cinqüenta, fica o Poder Público obrigado a investir na expansão da rede pública da localidade.<br />Redação dada ao art. 276 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-79-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">79</a>/2019, efeitos a partir de 23.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_276"><span class="label label-default">Art. 276.</span></a> O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamentos e adaptação e garantidos materiais e equipamentos acessíveis.<br />Redação original, efeitos até 22.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_276"><span class="label label-default">Art. 276.</span></a> O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamentos e adaptação e garantidos materiais e equipamentos de adequados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As instituições privadas, voltada para o ensino de que trata este artigo, serão apoiadas e acompanhadas pelo Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_277"><span class="label label-default">Art. 277.</span></a> Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar, além do exigido no artigo 210 da Constituição Federal, o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - respeito aos valores artísticos, históricos e culturais, nacionais e regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - consciência ecológica nacional, particularmente voltada para o ecossistema amazônico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciação científica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conhecimento do contexto sócio-político-econômico da Amazônia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - educação para o trânsito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - noções de estudos constitucionais;<br /><br />Acrescido o inciso VII ao art. 277 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-22-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">22</a>/2003, efeitos a partir de 20.11.2003.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - noções de Direitos Humanos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, podendo versar sobre quaisquer religiões, inclusive afro-brasileiras, estrangeiras ou indígenas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os alunos que se encontrarem em atraso quanto à idade regular de matrícula merecerão tratamento especial em cursos regulares, diurnos ou noturnos, ou em cursos especiais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Público oferecerá ensino regular noturno adequado às condições do educando, cujos currículos, qualquer que seja a escola, deverão se adequar às necessidades do aluno trabalhador, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5771-1993-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.771</a>/1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de história dos Municípios, nas escolas da rede estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ensino de história levará em conta, prioritariamente, as contribuições das diversas culturas e etnias para a formação do povo paraense, e o de geografia as peculiaridades locais e regionais, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.<br />Acrescido o art. 277-A pela EC 83/2021, efeitos a partir de 10.12.21.<br /><br /><a name="artigo_277-A"><span class="label label-default">Art. 277-A</span></a> O ensino da língua espanhola será incluído nos currículos escolares a partir dos itinerários formativos, constituindo-se em disciplina obrigatória, no âmbito do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_278"><span class="label label-default">Art. 278.</span></a> O ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instituição para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.<br />Vide a Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6170-1998-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.170</a>/1998, que regulamenta o sistema estadual de ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Constitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Pará e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As escolas públicas federais localizadas no Estado integram o sistema como associadas, obedecendo, entretanto, a normatização específica da área federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Conselho Estadual de Educação, constituído pelo Secretário de Estado de Educação, como membro nato, por representante da Assembléia Legislativa e, majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades sindicais profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e universitários competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) elaborar propostas de política educacional;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) estabelecer interpretação legislativa, como órgão normatizador;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) analisar e aprovar em primeira instância, o plano estadual de educação, elaborado pelo Poder Executivo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) fiscalizar e licenciar as escolas integrantes do sistema estadual de educação;<br />Redação dada à alínea "e" do § 3º do art. 278 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) aprovar diretrizes e normas relativas ao estabelecimento de convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os conselhos municipais de educação, regulados em lei municipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os conselhos escolares que são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do sistema de ensino, a nível de cada estabelecimento escolar público ou naqueles que do poder Público recebam auxílios financeiros ou bolsas, constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importem em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento desses colegiados, observado o seguinte:<br /><br />Vide LC 6/1991, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar nos Estabelecimentos de ensino de 1º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-2-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2</a>º Graus da Rede Pública do Estado do Pará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) os conselhos terão seu funcionamento regulado em lei, e serão constituídos pelo diretor da escola, pela representação eqüitativa eleita dos especialistas em educação, professores, alunos que tenham, no mínimo, doze anos, pais de alunos, funcionários não docentes e comunidades onde se insere a escola;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) fica o Poder Executivo obrigado a nomear o diretor da escola dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pelo conselho escolar.<br /><br /><a name="artigo_279"><span class="label label-default">Art. 279.</span></a> Os Municípios instituirão seus sistemas próprios de ensino, que integrarão o sistema estadual, baseado nos princípios desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios na organização de seus respectivos sistemas.<br /><br /><a name="artigo_280"><span class="label label-default">Art. 280.</span></a> O ensino público será organizado em redes estadual e municipais, em regime de colaboração, obedecendo aos princípios desta Constituição e visando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a responsabilização progressiva do Município no atendimento em creches, pré-escolas e ensino fundamental:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - ao desenvolvimento de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos nos orçamentos.<br />Redação dada ao § 1º do art. 280 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir da educação infantil e do primeiro ciclo do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir das primeiras séries do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando a gradual extinção de quadro de professores leigos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estados e os Municípios facilitarão o estágios para estudantes nas várias repartições públicas, sem vínculo empregatício, como situação transitória, visando à integração entre o alunado e os órgãos públicos.<br /><br /><a name="artigo_281"><span class="label label-default">Art. 281.</span></a> A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual e ajustamentos anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação, e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o programa de responsabilização progressiva do Município do ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o programa de expansão da rede pública de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - medidas destinadas ao estabelecimento de modelos de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A não-apresentação do plano estadual de educação, ou a não-deliberação, pela Assembléia Legislativa, importa em responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, e o remeterá à Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais e, em especial, os de reforma, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5747-1993-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.747</a>/1993, que cria a Universidade do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_282"><span class="label label-default">Art. 282.</span></a> A Universidade do Estado do Pará, criada pela lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-4526-1974-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">4.526</a>, de 09 de julho de 1974, será:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organizada com autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e com obediência ao princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;<br />Redação dada ao inciso II do caput do art. 282 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-69-2016-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">69</a>/2016, efeitos a partir de 18.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação, cultura e inovação;<br />Redação original, efeitos até 17.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação e cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - expandida, considerando o interior do Estado como prioritário e obrigatório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - voltada para a preparação de seus integrantes objetivando o exercício consciente da cidadania e qualificação dos seus recursos humanos, visando atender as demandas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - cooperativa com outras instituições de ensino superior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gratuita, garantindo contrapartida de serviços à comunidade.<br /><br />Acrescido o parágrafo único ao art. 282 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-69-2016-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">69</a>/2016, efeitos a partir de 18.11.2016.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovações realizadas pela Universidade do Estado do Pará e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_283"><span class="label label-default">Art. 283.</span></a> O Estado do Pará aplicará, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br /><br />Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-2-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2</a>/1990, alterada pela LC 8/1991, que estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários.<br />Redação dada ao art. 284 pela EC 35/2007, efeitos a partir de 13.02.2007.<br /><br /><a name="artigo_284"><span class="label label-default">Art. 284.</span></a> É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos e nos transportes intermunicipais, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.<br />Redação original, efeitos até 12.02.2007.<br /><br /><a name="artigo_284"><span class="label label-default">Art. 284.</span></a> É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício de tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii42850">Seção II<br ?/?> Da Cultura</span> </span><br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6572-2003-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.572</a>/2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências. A Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5885-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.885</a>/1995 foi revogada.<br /><br /><a name="artigo_285"><span class="label label-default">Art. 285.</span></a> O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação da identidade do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando sua autenticidade e originalidade.<br />Redação dada ao § 3º do art. 285 pela EC 65/2015, efeitos a partir de 02.10.2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Haverá livre e plena circulação de bens culturais do Estado, bem como a produção e promoção de bens culturais.<br />Redação original, efeitos até 01.10.2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Haverá livre e plena circulação dos bens culturais no Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos, museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e, especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.<br />Acrescido o § 5º ao art. 285 pela EC 56/2013, efeitos a partir de 18.10.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do Estado do Pará e à integração das ações do poder público que conduzem à:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - liberdade de expressão, criação e fruição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - diversidade cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - respeito aos direitos humanos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - direito de todos à arte e à cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - direito à memória e às tradições;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - responsabilidade socioambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - valorização da Cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - preservação do Patrimônio Cultural Paraense;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação de políticas culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.<br /><br />Acrescido os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 285 pela EC 65/2015, efeitos a partir de 02.10.2015.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Valorização da diversidade étnica e regional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Defesa e valorização do patrimônio cultural paraense.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Democratização do acesso aos bens de cultura.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5629-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.629</a>/1990, dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_286"><span class="label label-default">Art. 286.</span></a> Constituem patrimônio cultural paraense os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense, nos quais se incluem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as formas de expressão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os modos de criar, fazer e viver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a relevantes narrativas da nossa história cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o patrimônio cultural paraense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ficam tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Público efetuará o tombamento dos centros históricos de ocupação portuguesa no Estado, cabendo aos órgãos competentes a delimitação das áreas preservadas, bem como prédios e conjuntos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Cabe à administração pública o fortalecimento das entidades culturais privadas, de utilidade pública, através do apoio técnico-financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Será garantido o livre acesso de qualquer pessoa a todas as informações que subsidiem a história da comunidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os bens culturais e imóveis tombados terão área de entorno ou ambiência para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É dever do Estado resgatar, manter, preservar, conservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5811-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.811</a>/1994, que regulamenta o § 8º do art. 286 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Estado, na preservação dos bens culturais móveis, obrigatoriamente, fará a coleta e proteção da documentação gerada pela administração pública direta e indireta, recolhendo-os ao arquivo público do Estado, e os objetos e documentos históricos e artísticos ao museu do Estado, que após triados serão tombados.<br /><br /><a name="artigo_287"><span class="label label-default">Art. 287.</span></a> O conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que estabelecerá sua competência e atribuições.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii114066">Seção III<br ?/?> Do Desporto</span> </span><br /><br /><a name="artigo_288"><span class="label label-default">Art. 288.</span></a> É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os preceitos do artigo 217 da Constituição Federal e mais os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - incentivo ao desporto escolar, ao lazer e às atividades desportivas comunitárias, definindo, através do seu órgão competente, normas disciplinadoras para sua organização e funcionamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o desporto escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular, com matrícula obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado, contribuindo, na formação do educando, para o exercício da cidadania;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício de funções em órgão colegiado oficial com atuação em matéria desportiva, seja federal ou estadual, inclusive Justiça Desportiva, assim como a convocação para integrar representação desportiva estadual não-profissional, será considerado de relevante interesse, e os servidores e empregados públicos, nestas condições, terão abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo serviço o período de permanência e de duração da convocação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a distribuição e repasse dos recursos públicos estaduais às entidades e associações desportivas far-se-ão com base em critério estabelecido em lei, que levará em conta o número de atletas assim organizados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o esporte terá seu planejamento, normatização e fiscalização, com concentração de recursos, coordenados por um único órgão estadual, o qual terá sob sua responsabilidade a construção e conservações de instalações desportiva comunitárias para a prática do desporto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantir às pessoas portadoras de deficiência as condições à prática de educação física, de esporte e lazer.<br /><br />Vide LC 29/1995, que institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará.<br />Redação dada ao Capítulo IV do Título IX pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-69-2016-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">69</a>/2016, efeitos a partir de 18.11.2016, excetuadas as redações do § 2º do art. 289, incisos II e III do caput do art. 290 e caput do art. 291.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv402615">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO </span><br /><br /></span><a name="artigo_289"><span class="label label-default">Art. 289.</span></a> O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, a inovação e a ampla difusão do conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A política estadual de ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pesquisa tecnológica e aplicada será voltada preponderantemente, para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado e para a solução de seus problemas sociais, em harmonia com os direitos e garantias fundamentais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_290"><span class="label label-default">Art. 290.</span></a> O Estado manterá um conselho estadual específico para ciência, tecnologia e inovação, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o setor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - avaliar a execução das atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais.<br /><br /><a name="artigo_291"><span class="label label-default">Art. 291.</span></a> Lei complementar fixará a forma pela qual o Estado do Pará exercerá a faculdade prevista no § 5º do art. 218 da Constituição Federal, respeitado o limite mínimo de três décimos por cento da receita orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º À instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados e será denominada Fundação Amazônia de Amparo a Estudos de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pará.<br />Redação original, efeitos até 17.11.2016.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv277011">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA </span><br /><br /></span><a name="artigo_289"><span class="label label-default">Art. 289.</span></a> O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que: I - garantem a qualidade e evitem solução de continuidade de programas e projetos de pesquisas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabeleçam limites para instalação de complexos tecnológicos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental ou social, promovendo e incentivando tecnologia adequada que superem esses danos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - incentivem empresas a investir em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promovam a integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e à aplicação de recursos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - permitam o registros das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão da sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado, tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto da investigação científica.<br /><br />§ 2º<br /><br /><a name="artigo_290"><span class="label label-default">Art. 290.</span></a> O Estado manterá um conselho estadual específico para ciência e tecnologia, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica ou tecnológica e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência e tecnologia;<br /><br /><a name="artigo_291"><span class="label label-default">Art. 291.</span></a> § 1º Aplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º À instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v375880">CAPÍTULO V<br ?/?> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </span><br /><br /></span><a name="artigo_292"><span class="label label-default">Art. 292.</span></a> A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado adotará política que incentive a criação independente na comunicação social, visando a regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, sem prescindir da participação de entidades culturais, científicas e sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, inclusive de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou de quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É obrigação do Estado, na elaboração da política de comunicação social, estabelecer programas que visem a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - divulgação e debate dos aspectos e problemas característicos das diversas microrregiões do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - divulgação e debate das ações dos poderes constituídos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emissoras de rádio e televisão, mantidas pelo Poder Público Estadual, estão obrigadas a manter uma programação baseada na regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme dispuser a lei.<br />Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e o Decreto <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/decreto-n-2014-2018-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2.014</a>/2018: § 5º do art. 292 com efeitos até 31.12.2018, em relação às prestações não alcançadas pelo art. 155, § 2º, inciso X, alínea "d" da Constituição Federal de 1988.<br />Acrescido o § 5º ao art. 292 pela EC 4/1996, efeitos a partir de 12.06.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Aos serviços e operações das empresas e emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se neste Estado e quanto ao ICMS, o disposto no art. 219, VI, "d", desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_293"><span class="label label-default">Art. 293.</span></a> O Estado contará com um conselho específico para a comunicação social, com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, inclusive dos trabalhadores em comunicação e publicidade, cujas atribuições serão definidas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O conselho opinará, previamente, sobre a política estadual de comunicação social e a proposta orçamentária para o setor.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi39106">CAPÍTULO VI<br ?/?> DA DEFESA DO CONSUMIDOR </span><br /><br /></span>Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5672-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.672</a>/1991, que dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ADCT do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal <a class=link_law rel="tooltip" data-id="16480" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm" data-original-title=" Data da Norma: 11.09.1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.">8.078</a>/1990.<br /><br /><a name="artigo_294"><span class="label label-default">Art. 294.</span></a> O Estado promoverá a defesa do consumidor, adotando, dentre outros, os seguintes instrumento:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - política governamental de defesa dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente, os de baixa renda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - legislação suplementar, concorrente ou específica sobre a meteria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente, através da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgãos especializados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii166973">CAPÍTULO VII<br ?/?> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO </span><br /><br /></span><a name="artigo_295"><span class="label label-default">Art. 295.</span></a> A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho da prole, competindo ao Estado apoiar a população na operacionalização do planejamento familiar, reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Público assegurará a assistência à família e a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para impedir a violência no âmbito de suas relações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindolhes o direito à vida.<br />Vide LC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1994, que complementa o § 5º do art. 295 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transporte coletivo de qualquer natureza, urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.<br />Redação dada ao caput do art. 296 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /><a name="artigo_296"><span class="label label-default">Art. 296.</span></a> É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /><a name="artigo_296"><span class="label label-default">Art. 296.</span></a> É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública que resguarde o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de sobrevivência.<br />Redação dada aos § 2º do art. 296 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A criança, o adolescente, o jovem e o idoso gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.<br />Redação dada aos § 3º do art. 296 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À criança e ao adolescente é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer poder.<br />Redação dada aos § 4º do art. 296 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança, adolescentes, jovens e idosos serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e o adolescentes serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Cabe ao Poder Público:<br />Redação dada às alíneas "a", "b" e "c" do § 5º do art. 296 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e do idoso para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e idosos em meio aberto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança, adolescente, jovem e idoso em situação de risco pessoal e social.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) instituir sistema de creches e pré-escolas, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, § 3º, IV, V e VII, da Constituição Federal.<br />Redação dada ao § 7º do art. 296 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.<br />Acrescido o § 7º ao art. 296 pela EC 5/1996, efeitos de 26.06.1996 a 17.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.<br />Acrescido o § 8º ao art. 296 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens e idosos, mediante políticas públicas específicas na área do trabalho e renda, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, agricultura, segurança pública, direitos humanos e transporte.<br />Redação dada ao art. 297 pela EC 54/2013, efeitos a partir de 18.09.2013.<br /><br /><a name="artigo_297"><span class="label label-default">Art. 297.</span></a> É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança, do adolescente, organizações, entidades e movimentos juvenis e de idosos legalmente constituídos, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.<br />Redação original, efeitos até 17.09.2013.<br /><br /><a name="artigo_297"><span class="label label-default">Art. 297.</span></a> É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5819-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.819</a>/1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Pará.<br />Redação dada ao caput do art. 298 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_298"><span class="label label-default">Art. 298.</span></a> O Estado contará com o conselho específico para assuntos da criança e do adolescente, supervisor de política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:<br />Redação original, efeitos até 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_298"><span class="label label-default">Art. 298.</span></a> O Estado contará com um conselho específico para assunto da criança e do adolescente, supervisor da política de atendimento à infância e à adolescência, compostos por representantes dos Poderes Públicos e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - opinar sobre proposta orçamentária destinada a programas de atendimento assistencial, auxílios e subvenções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - opinar, obrigatoriamente, sobre política estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - opinar sobre concessão de auxílio, e subvenções a entidades particulares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fiscalizar e acompanhar ações de assistência à criança e ao adolescente, em todos os níveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - acompanhar o rendimento dos programas de capacitação, treinamento e reciclagem dos órgãos públicos de atendimento à criança e ao adolescente.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii27910">CAPÍTULO VIII<br ?/?> DA MULHER </span><br /><br /></span><a name="artigo_299"><span class="label label-default">Art. 299.</span></a> É dever do Estado:<br />Redação dada ao inciso I, do art. 299 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por ela vitimadas, nos órgãos de proteção à mulher;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por elas vitimadas em repartições policiais especializadas;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã, em plena igualdade de direito e obrigações com o homem;<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5671-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.671</a>/1991, alterada pela Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6681-2004-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.681</a>/2004, que institui o Conselho Estadual da Mulher, de acordo com o art. 299, inciso III da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>.<br />Redação dada ao inciso III do art. 299 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir e manter um conselho específico para assuntos da mulher, com participação paritária de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, esses indicados pelas entidades de defesa da mulher, com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir e manter um conselho específico para assunto da mulher, com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, estes indicados pelas entidades de defesa da mulher; com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantir o acesso gratuito aos métodos contraceptivos naturais ou artificiais, nos serviços públicos de saúde, orientando quanto ao uso, indicações, contra-indicações, vantagens e desvantagens, para que o casal, em particular a mulher, possa ter condições de escolher com maior segurança o que lhe for mais adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, no que tange às suas questões específicas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ix746550">CAPÍTULO IX<br ?/?> DOS ÍNDIOS </span><br /><br /></span>Por decisão unânime, o STF deferiu o pedido de medida liminar suspendendo, até decisão final, a vigência deste dispositivo, bem como o disposto na LC 31/1996. (ADIN nº 1499-4/600. Acórdão DU, de 13.09.1996)<br /><br /><a name="artigo_300"><span class="label label-default">Art. 300.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público participará da definição e implementação dos planos, programas e projetos da União, voltados para a população indígena, no território paraense.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.<br />Vide LC 31/1996, que institui o Conselho Indigenista do Estado do Pará, suspensa pela ADIn nº 1.499-4, do STF, DOU de 13.09.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação o conselho indigenista, composto majoritariamente por representantes originários da população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulados em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Ministério Público do Estado manterá Promotor de Justiça ou promotores de Justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território paraense.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_x900762">CAPÍTULO X<br ?/?> DO SISTEMA PENITENCIÁRIO </span><br /><br /></span><a name="artigo_301"><span class="label label-default">Art. 301.</span></a> A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização e profissionalização dos presos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O preso terá acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e, na forma da lei, o direito de receber visitas.<br />Revogado o § 5º do art. 301 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Superintendência do Sistema Penal, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Justiça, terá quadro especial de servidores, composto por categorias diversas, abrangendo o aproveitamento em curso de formação específica, conforme dispuser a lei.<br />Revogado o § 6º do art. 301 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aos servidores do sistema penal do Estado são assegurados, no que couber, direitos e vantagens, conferidos nesta Constituição aos policiais civis.<br />Revogado o §7º do art. 301 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A Superintendência do Sistema Penal remeterá, semestralmente, à<br />Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público o censo carcerário de Estado, visando a definir a situação processual de cada preso."<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_x401086">TÍTULO X<br ?/?> Das Disposições Constitucionais Gerais </span><br /><br /></span>Em julgamento da ADIN nº 1281-9, o STF não acatou o pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressões do inciso XII do art. 135: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25.05.1995. Acórdão DJ 23.06.1995.<br /><br /><a name="artigo_302"><span class="label label-default">Art. 302.</span></a> Para os cargos e funções que dependem da aprovação da Assembléia Legislativa para nomeação de seus ocupantes, é vedada a interinidade por período superior a sessenta dias.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5957-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.957</a>/1996.<br /><br /><a name="artigo_303"><span class="label label-default">Art. 303.</span></a> O sistema público de comunicação do Estado destinará trinta minutos de sua programação diária, exceto aos domingos, para divulgação dos atos e matérias de interesse dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proporcionalmente a cada Poder.<br /><br /><a name="artigo_304"><span class="label label-default">Art. 304.</span></a> Quaisquer autoridades ou agentes públicos, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como requisito para suas posses, deverão apresentar cópias da última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhado do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, exercício ou investidura, ficando as declarações arquivadas no Tribunal de Contas do Estado ou no Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o caso.<br /><br /><a name="artigo_305"><span class="label label-default">Art. 305.</span></a> Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O pagamento do subsídio estabelecido neste artigo será suspenso durante o período em que o beneficiário estiver no exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão, salvo direito de opção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Presidente e os ex-Presidentes do Poder Legislativo, o Governador e os ex - Governadores do Estado, o Presidente e os ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, em caso de acidente ou doença, terão custeadas pelo Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar.<br /><br /><a name="artigo_306"><span class="label label-default">Art. 306.</span></a> Para o provimento de quaisquer cargos e funções que, em seu conjunto de atividades, requeiram, para o seu desempenho, formação superior ou técnica específica, será exigida a habilitação em órgão oficial da respectiva categoria, quando houver, qualquer que seja a forma de provimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-1-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">1</a>. Em duas oportunidades questionou-se a constitucionalidade do dispositivo: na primeira, em sessão de 27.05.1993, o STF não conheceu da ação por falta de legitimidade ativa do requerente (Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas) ADIN 832-3, Acórdão DJ 12.11.1993; na segunda, em sessão de 08.10.1993, à unanimidade, o STF indeferiu medida cautelar de suspensão do dispositivo, ADIN 897-8. Acórdão DJ 03.12.1993.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-2-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2</a>. Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5648-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.648</a>/1991, que dispõe sobre a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Redação dada ao art. 307 pela EC 26/2004, efeitos a partir de 18.06.2004.<br /><br /><a name="artigo_307"><span class="label label-default">Art. 307.</span></a> O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá o seguinte critério:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Depois da nomeação de sete (7) Conselheiros, após o início da vigência desta Constituição, abrindo-se vaga de Conselheiro, o escolhido para suceder deve integrar a respectiva origem ou classe do sucedido.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios, consideradas a partir da promulgação desta Constituição, serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa, haja vista que a terceira vaga foi preenchida por livre escolha do Governador, consoante norma constitucional vigente à época. A sexta e sétima vagas do Tribunal de Contas dos Municípios serão preenchidas na forma do inciso II.<br />Acrescido o § 3º ao art. 307 pela EC 40/2007, efeitos a partir de 21.12.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos dos artigos 119 e 120 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>, o provimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, previstas, respectivamente, no § 2º e inciso II deste artigo, serão de livre escolha do Governador, devendo os posteriores provimentos, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.<br />Redação dada ao art. 307 pela EC 10/1997, efeitos de 08.07.1997 a 17.06.2004.<br /><br /><a name="artigo_307"><span class="label label-default">Art. 307.</span></a> O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Constas do Estado e do Tribunal de Constas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - A primeira e a segunda vagas por escolha da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - A quarta vaga por escolha da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - A sétima por escolha da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - A partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação.<br />Redação original, efeitos até 07.07.1997.<br /><br /><a name="artigo_307"><span class="label label-default">Art. 307.</span></a> As duas primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que se abrirem após a promulgação desta Constituição, serão providas pela Assembléia Legislativa. A terceira vaga será provida pelo Governador do Estado. A quarta e a quinta pela Assembléia Legislativa. A sexta pelo Governador e a sétima pela Assembléia Legislativa, observado o disposto no Art. 119.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Constas dos Municípios aplica-se no disposto neste artigo.<br /><br /><a name="artigo_308"><span class="label label-default">Art. 308.</span></a> Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor, admitido sem concurso público, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual.<br /><br /><a name="artigo_309"><span class="label label-default">Art. 309.</span></a> Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6094-1997-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.094</a>/1997, que Dispõe sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Após a edição da lei federal, contendo as normas gerais, a lei estadual fixará nova tabela de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.<br />Suprimido o § 3º do art. 309 pela EC 37/2007, efeitos a partir de 28.06.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º SUPRIMIDO<br />Redação original, efeitos até 27.06.2007.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica assegurado aos substitutos dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, que estejam na função na data da promulgação da Constituição Federal, há, pelo menos, cinco anos, efetivação na titularidade da respectiva serventia no caso de vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os escrivães que prestam serviços judiciais nas comarcas e juízos serão remunerados no equivalente ao que percebem aos escrivães concursados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Serão estabilizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5656-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.656</a>/1991, que estatiza as serventias do foro judicial.<br />Redação dada ao caput do art. 310 pela EC 62/2014, efeitos a partir de 23.12.2014.<br /><br /><a name="artigo_310"><span class="label label-default">Art. 310.</span></a> Fica extinta a Consultoria-Geral do Estado.<br />Redação original, efeitos até 22.12.2014.<br /><br /><a name="artigo_310"><span class="label label-default">Art. 310.</span></a> Fica mantida a Consultoria-Geral do Estado, nos termos da lei.<br />Redação dada ao § 1º do art. 310 pela EC 62/2014, efeitos a partir de 23.12.2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As atribuições da Consultoria-Geral do Estado passam a ser exercidas pela<br />Procuradoria-Geral do Estado.<br />Redação dada ao § 1º do art. 310 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos de 10.08.1999 a 22.12.2014.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Consultoria-Geral do Estado tem por chefe o Consultor-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Consultoria-Geral do Estado tem por chefe o Consultor-Geral do Estado, que integra o secretariado estadual, de livre nomeação pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.<br />Redação dada ao § 2º do art. 310 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-7-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">7</a>/1996, efeitos a partir de 23.12.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração direta, ficam vinculados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.<br />Redação original, efeitos até 22.12.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os cargos efetivos e empregos permanentes de assistente jurídico, assessor jurídico, procurador jurídico e assistente-judiciário-chefe, lotados nos diversos órgãos da administração direta, cujos ocupantes tenham ingressado, nos referidos cargos ou empregos, até a data da instalação de Assembléia Estadual Constituinte, passam a ser denominados Consultor Jurídico, vinculados à Consultoria-Geral do Estado, aplicando-se-lhes todos os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado.<br />Revogado o § 3º do art. 310 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-7-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">7</a>/1996, efeitos a partir de 23.12.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 22.12.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos servidores públicos que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte exerciam, na administração pública direta, funções de assessoramento jurídico.<br />Revogado o § 4º do art. 310 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-7-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">7</a>/1996, efeitos a partir de 23.12.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º REVOGADO.<br />Redação original, efeitos até 22.12.1996.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os servidores que sejam estáveis, na forma desta Constituição, e que tenham sido admitidos, em caráter permanente, para representar o Estado, ativa ou passivamente, em juízo, antes do início da vigência da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-2-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">002</a>, de 26.12.85, passam a integrar o quadro em extinção de Consultor Jurídico, da Consultoria-Geral do Estado, com os mesmos direitos e vedações dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado".<br /><br /><a name="artigo_311"><span class="label label-default">Art. 311.</span></a> É assegurado aos Defensores Públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_312"><span class="label label-default">Art. 312.</span></a> Os Deputados Estaduais que sejam pensionados, através de seu órgão de previdência, na forma da lei, terão suspenso o pagamento de pensão, quando estiverem no exercício de mandato eletivo.<br /><br /><a name="artigo_313"><span class="label label-default">Art. 313.</span></a> O sorteio para aquisição de casa própria em conjunto habitacional cuja construção seja de responsabilidade do Estado será público e amplamente divulgado pelos veículos de comunicação social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A unidade habitacional sorteada, só será entregue ao mutuário, após a competente comprovação de que o mesmo não é possuidor de casa própria.<br /><br /><a name="artigo_314"><span class="label label-default">Art. 314.</span></a> Para o desempenho da atividade docente no ensino religioso, o profissional deverá ter habilitação por curso específico, ministrado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competente, de acordo com a legislação da educação nacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Além de preencher os requisitos legais, o candidato a professor de religião deverá ser apresentado pela autoridade religiosa de seu credo e, nos atos de admissão, será respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de alunos que declarem professá-lo, sendo a opção religiosa dos menores de dezesseis anos firmada pelos respectivos responsáveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O concurso público para professor de religião será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral da instituição pelo número de cargos fixados em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se uma determinada denominação religiosa contar, no mínimo, um décimo de adeptos do alunado da escola, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, terá direito a um professor da respectiva religião, observadas as demais disposições deste artigo.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5411-1987-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.411</a>/1987, que cria o serviço de assistência religiosa da Polícia Militar e a Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6099-1997-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.099</a>/1997, que dispõe sobre o serviço de assistência religiosa do Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br /><a name="artigo_315"><span class="label label-default">Art. 315.</span></a> É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será mantido o princípio da proporcionalidade, e o número de capelães das diversas religiões professadas equivalerá ao número dos respectivos adeptos, apurado em censo religioso anual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O concurso público de capelão será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral pelo número das vagas fixadas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os candidatos a capelão devem ser apresentados pela autoridade religiosa do credo selecionado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será assegurada a participação da denominação religiosa que, sem ter alcançado o quociente religioso, conte com, no mínimo, um décimo de adeptos na entidade, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, tendo a mesma direito a um capelão.<br /><br /><a name="artigo_316"><span class="label label-default">Art. 316.</span></a> Todo aquele que possuir terras estaduais, do domínio público ou privado, por mais de quarenta anos ininterruptos, contados anteriormente a 1º de janeiro de 1917, sem contestação, adquirirá automaticamente o seu domínio, devendo para este fim, tão-somente apresentar ao órgão fundiário competente documentação que comprove essa posse, através de títulos legítimos, com os respectivos impostos pagos ao Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Consideram-se títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para transferir o domínio, como os que derivam de contratos, de atos da última vontade, de decisões judiciais e da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto neste artigo não prejudica outras vantagens ou direitos de que o possuidor seja titular.<br /><br /><a name="artigo_317"><span class="label label-default">Art. 317.</span></a> Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5315-1967-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.315</a> de 12 de setembro de 1967, serão assegurados, a nível estadual, todos os direitos referidos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e mais os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) isenção tarifária nos meios de transportes, terrestres e aquaviários, urbanos e intermunicipais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) livre acesso aos estádios, cinemas, teatros e estabelecimentos de lazer ou cultura licenciados ou fiscalizados pelo Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) prioridade na matrícula em escolas públicas ou oficializadas de ensino fundamental ou médio, para seus filhos ou dependentes.<br />Vide LC 5/1991, que dispõe sobre a regulamentação do art. 318, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição do Estado</a> do Pará.<br /><br /><a name="artigo_318"><span class="label label-default">Art. 318.</span></a> O Estado concederá o auxílio mensal, que for estabelecido em lei, aos hansenianos reconhecidamente pobres e incapacitados para o trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ficam excluídos deste auxílio os hansenianos que recebam ajuda financeira de qualquer instituição.<br />Redação dada ao § 2º do art. 318 pela EC 14/1999 efeitos a partir de 16.03.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá comprovar que reside no Estado do Pará a 01 (um) ano, no mínimo, e submeter-se a exame médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos.<br />Redação original, efeitos até 15.03.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá submeter - se a exame médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O cadastramento dos beneficiários deverá começar a partir da promulgação desta Constituição, com atualização permanente do cadastro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O pagamento do auxílio será efetuado, preferencialmente, através do banco oficial do Estado, sem interferência ou intermediação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, salvo a hipótese de mandatário do beneficiado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Anualmente, e para continuar a receber o auxílio, o beneficiário deverá apresentar comprovante, emitido por órgão oficial de saúde, de que está cumprindo suas obrigações no tratamento da doença.<br /><br /><a name="artigo_319"><span class="label label-default">Art. 319.</span></a> A participação nos conselhos criados por esta Constituição, por lei, por decreto ou qualquer outro provimento administrativo, bem como nos conselhos já existentes, constituirá serviço relevante.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a participação em mais de dois dos conselhos criados nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_320"><span class="label label-default">Art. 320.</span></a> Fica criado o conselho Estadual Fazendeiro, cuja composição, atribuições e regulamentação serão previstas em lei.<br /><br /><a name="artigo_321"><span class="label label-default">Art. 321.</span></a> Todos os conselhos e órgãos colegiados afins, criados nos Títulos VIII e IX, com base ou em decorrência deles, obedecerão ao seguinte:<br />Redação dada ao inciso I do art. 321 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na forma da lei;<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - participação do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, na forma da lei;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - renovação bienal, a razão de um terço e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade do inciso I, acima, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - eletividade dos representantes da sociedade civil, através de suas entidades, inclusive sindicais, nos termos da lei.<br /><br />Vide princípios estabelecidos pela Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6165-1998-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.165</a>/1998, que dispõe sobre a Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos.<br /><br /><a name="artigo_322"><span class="label label-default">Art. 322.</span></a> Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição.<br /><br />Vide LC 4/1990, que regulamenta o art. 323, que trata do desligamento do trabalho, por parte do servidor público, por motivo de aposentadoria.<br /><br /><a name="artigo_323"><span class="label label-default">Art. 323.</span></a> Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_324"><span class="label label-default">Art. 324.</span></a> São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5901-1995-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.901</a>/1995, que dispõe sobre a divulgação da gratuidade de celebração de casamento civil, do registro de nascimento, óbito e da expedição da carteira de identidade individual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o registro civil de nascimento e a respectiva certidão;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o registro e a certidão de óbitos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o registro e a certidão de casamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a emissão da carteira de identidade<br /><br /><a name="artigo_325"><span class="label label-default">Art. 325.</span></a> Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios, órgão estadual de auxílio do controle externo na fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios.<br /><br /><a name="artigo_326"><span class="label label-default">Art. 326.</span></a> Aos delegados de polícia de carreira, remanescentes de outras categorias funcionais estendem-se os direitos do art. 195.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os direitos e garantias dos policiais civis técnico-científicos de carreira, conforme a legislação atualmente em vigor, ficam mantidos, no que couber, por esta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_327"><span class="label label-default">Art. 327.</span></a> O Estado do Pará instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.<br /><br /><a name="artigo_328"><span class="label label-default">Art. 328.</span></a> As penalidades de natureza pecuniária, respeitada a legislação federal, devem ser expressas, sob a forma de índice econômico que assegure a devida atualização monetária.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5965-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.965</a>/1996, que estabelece normas para que o poder público conceda recursos para a manutenção e ampliação de casas de estudantes carentes.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5641-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.641</a>/1991, que dispõe sobre a destinação de recursos estaduais para a manutenção e ampliação de Casas de Estudantes consideradas autônomas.<br /><br /><a name="artigo_329"><span class="label label-default">Art. 329.</span></a> O Estado destinará recursos para manutenção e ampliação de casas de estudantes consideradas autônomas, através de órgão competente e programas específicos, que visem a garantir seu regular funcionamento, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São autônomas aquelas que não possuem vínculo orgânico com nenhuma instituição e sejam destinadas a estudantes carentes.<br /><br /><a name="artigo_330"><span class="label label-default">Art. 330.</span></a> Reverterão imediatamente ao patrimônio fundiário do Estado as terras adquiridas através de processos de licitação e que seus beneficiários não hajam implantado o projeto econômico a que estavam obrigados, ressalvando-se tão-somente o direito às benfeitorias existentes.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6004-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.004</a>/1996, que regulamenta o art. 331, que concede pensão especial à viúva, aos ascendentes ou dependentes de motorista profissional de transportes coletivos de passageiros, morto no exercício da profissão, ou ao próprio, se contrair invalidez permanente, em razão de crime.<br /><br /><a name="artigo_331"><span class="label label-default">Art. 331.</span></a> É dever do Estado conceder pensão especial à viúva e dependentes de motorista profissional que venha a falecer no exercício da profissão, vitimado por crime.<br /><br />Renumerado o parágrafo único do art. 331 para § 1º pela EC 11/1997, efeitos a partir de 24.09.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será paga a seus ascendentes.<br />Acrescido o § 2º ao art. 331 pela EC 11/1997, efeitos a partir de 24.09.1997.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o motorista vitimado não falecer, mas em decorrência do atentado contrair invalidez total permanente, a pensão especial lhe será paga enquanto viver.<br /><br /><a name="artigo_332"><span class="label label-default">Art. 332.</span></a> Ressalvadas as disposições de interesse nacional, constitucionalmente previstas, as empresas a que refere o art. 44 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal só poderão receber aprovação e licenciamento dos órgãos estaduais competentes, quando atenderem os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição, e industrializarem, dentro dos limites do Estado, os bens minerais aqui extraídos, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_333"><span class="label label-default">Art. 333.</span></a> Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ação normativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie;<br /><br /><a name="artigo_334"><span class="label label-default">Art. 334.</span></a> O Estado, por qualquer dos Poderes, salvo prévia autorização da Assembléia Legislativa, não poderá arcar com despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.<br /><br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5607-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.607</a>/1990, que dispõe sobre a Constituição de Grupos Internos de Prevenção de Acidentes (GIPAs) em órgãos Públicos da Administração Estadual.<br /><br /><a name="artigo_335"><span class="label label-default">Art. 335.</span></a> O Estado estimulará, na forma da lei, a organização e funcionamento de grupos internos de prevenção de acidentes nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, quando desobrigados de manter grupos iguais ou assemelhados por força de lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os grupos referidos no caput deste artigo deverão zelar pela higiene e segurança do trabalho, aí compreendidas a prevenção e combate a acidentes e doenças profissionais.<br /><br /><a name="artigo_336"><span class="label label-default">Art. 336.</span></a> O princípio da igualdade deve ser aplicado pelo Poder Público, levando em conta a necessidade de tratar, desigualmente, os desiguais, na medida em que foram ou sejam injustamente desigualados, visando a compensar pessoas vítimas de discriminação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Dentre outras medidas compensatórias, tomadas para superar desigualdades de fato, incluem-se as que estabelecem preferências a pessoas discriminadas a fim de lhes garantir participação igualitária no mercado de trabalho, na educação, na saúde e nos demais direitos sociais.<br /><br /><a name="artigo_337"><span class="label label-default">Art. 337.</span></a> O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, anexo ou próximo aos fóruns.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É assegurado ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o preceituado neste artigo.<br />Redação dada ao art. 338 pela EC 62/2014, efeitos a partir de 23.12.2014.<br /><br /><a name="artigo_338"><span class="label label-default">Art. 338.</span></a> O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Policial Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa.<br /><br />Acrescido o art. 338 pela EC 8/1997, efeitos de 08.04.1997 a 22.12.2014.<br /><br /><a name="artigo_338"><span class="label label-default">Art. 338.</span></a> O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.<br /><br />Acrescido o art. 339 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_339"><span class="label label-default">Art. 339.</span></a> As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 da Constituição Federal estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br />Acrescido o art. 340 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_340"><span class="label label-default">Art. 340.</span></a> Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.<br /><br />Acrescido o art. 341 pela EC 70/2016, efeitos a partir de 21.12.2016.<br /><br /><a name="artigo_341"><span class="label label-default">Art. 341.</span></a> No prazo de até quinze dias úteis após a proclamação do resultado das eleições estaduais e municipais, o Chefe do Poder Executivo do Estado e o Chefe do Poder Executivo do respectivo Município deverão instituir comissão de transição governamental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A comissão de que trata este artigo terá sua composição e atribuições definidas em lei estadual e municipal em cada caso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os trabalhos da comissão terão ampla publicidade e transparência, podendo ser realizada audiência pública para apresentação de seus resultados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica assegurado aos gestores e chefes do Poder Executivo sucedidos, a qualquer tempo, o acesso a todas as informações e documentos que representem os atos praticados em sua gestão contemplando-se o fornecimento de cópias, certidões ou outros documentos solicitados, devendo o sucessor mantê-los arquivados e organizados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Tribunais de Contas, em suas áreas de atuação, disporão sobre as informações e os documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de que trata este artigo, assim como sobre os procedimentos a serem por ela adotados.<br />ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> Os membros do Poder Legislativo, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, elaborará seu Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo deverá instalar delegacias distritais de polícia em áreas rurais do Estado.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado da promulgação desta Constituição, abrirá crédito especial em favor do Corpo de Bombeiros Militar, para garantir a efetiva autonomia da corporação, conferida nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Aos professores contratados pelo Estado e, posteriormente, enquadrados como agentes administrativos, fica assegurado o direito de, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, fazer a opção, ratificando ou retificando o enquadramento realizado, desde que já tenham sido aprovados com concurso público para professor, ou exercido a função durante mais de cinco anos, na rede estadual de ensino.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> O Estado e os Municípios procederão, imediatamente, a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal, art. 40 §§ 4º e 5º art. 42, § 10, e art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao disposto nesta Constituição, sendo que os pagamentos, revistos e atualizados, devem ser feitos com base nos valores vigentes na data da promulgação desta Constituição, se não tiverem sido calculados com base nos valores vigentes na data a que se refere o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> O Estado e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e art. 30 desta Constituição e à reforma administrativa deles decorrentes, no prazo de dezoito meses, contados de 5 de outubro de 1988.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo neste caso invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.<br />Revogado o art. 9º pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999.<br /><br /><span class="label label-default">Art. 9º-RE</span> VOGADO<br />Redação original, efeitos até 09.08.1999.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> O Conselho Estadual de Justiça, regulado no art. 176, deverá ser instalado até seis meses após a data da promulgação desta Constituição.<br /><br />Por maioria de votos, o STF suspendeu liminarmente a vigência deste dispositivo, em sessão realizada em 13.11.1989. ADIN nº 137-0.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar Estadual regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de trinta dias após, passando a reger - se pelo regulamento que adotar, até o advento da mencionada lei." (Neste Parágrafo único, anterior a sua revogação, Art. 10. Transcorridos vinte e quatro meses após a promulgação desta Constituição, será formada uma comissão composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, um representante do Poder Executivo indicado pelo Governador, um representante da Assembléia Legislativa indicado pelos seus pares e pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Defensoria Pública e Presidente do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, que apresentará no prazo de sessenta dias, parecer sobre a necessidade de criação e instalação de Tribunal ou Tribunais de Alçada, e, sendo favorável o parecer, o Tribunal de Justiça do Estado, elaborará e enviará para a Assembléia Legislativa projeto de lei complementar regulando a matéria.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Aos servidores públicos estaduais que foram beneficiados pela anistia, por força da lei ou em virtude do art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da referida Constituição.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com cinco membros indicados pela Assembléia Legislativa, cinco pelo Poder Executivo, e dois pelos Municípios, com a finalidade de apresentar estudos sobre limites territoriais dos Municípios do Estado, notadamente, quando exista incerteza ou litígio.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> O Diário Oficial e demais gráficas do Estado e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será colocado à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das entidades de classe, das associações, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão domiciliado do Estado, possa receber do Poder Público um exemplar da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição do Estado</a> do Pará.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> Todas as leis, complementares ou ordinárias, decorrentes da promulgação desta Constituição, deverão estar em plena vigência até o final da presente legislatura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e demais entidades e órgãos, deverão enviar ao Poder<br />Legislativo os projetos de lei que sejam de suas iniciativas, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Legislativo poderá apresentar projetos de lei, inclusive complementares, previstos nesta Constituição, e que sejam de iniciativa de outros Poderes, órgãos ou entidades, se estes, no prazo marcado, não tomarem as providências de sua alçada.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> Com a promulgação desta Constituição e até o ano de 1995, serão revistas pelo órgão fundiário competente, com o acompanhamento do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a 100 hectares, realizadas no período de 10 de março de 1954 até a data da promulgação desta Constituição, devendo anualmente os resultados serem encaminhados à Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No que diz respeito às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério da legalidade da operação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado e serão preferencialmente destinadas a projetos de recuperação ambiental ou assentamentos.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> O Estado deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação desta Constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover as ações discriminatórias das terras de seus domínio, no prazo de cinco anos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento agrícola, no prazo de seis meses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - realizar o zoneamento ecológico-econômico, no prazo de dois anos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - definir a política estadual minerária e do meio ambiente no prazo de um ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criar, através de lei, todos os conselhos e colegiados instituídos por esta Constituição ou dela decorrentes, no prazo de seis meses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - editar, até o final da presente legislatura:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) lei agrícola, agrária e fundiária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) Código de Pesca;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) Código de Proteção à Infância, à Juventude e ao Idoso;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) lei de proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5672-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.672</a>/1991, que dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ADCT do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal <a class=link_law rel="tooltip" data-id="16480" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm" data-original-title=" Data da Norma: 11.09.1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.">8.078</a>/1990.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) lei de defesa do consumidor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) lei de política financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - reavaliar, ouvido o conselho competente, todas as declarações de utilidade pública estadual conferidas a instituições filantrópicas de assistência social e de ensino, no prazo de um ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - implantar a Universidade do Estado, com aplicação dos recursos necessários, no prazo de um ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - editar, no prazo de seis meses, a lei do regime jurídico único dos servidores públicos civis, e dos servidores públicos militares, e as leis orgânicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, garantida a participação dos servidores civis e militares, por suas respectivas entidades representativas, na elaboração dos projetos de lei;<br /><br />Vide LC 8/1991 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-2-1985-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2</a>/1990, que estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - editar, no prazo de três meses, a lei a que se refere o art. 284, e, desrespeitado este prazo, o benefício ali estatuído será garantido mediante a simples apresentação da carteira de identidade escolar, expedida pela entidade que representa os estudantes;<br /><br />Vide Leis 5.763/1993 e 5.658/1991, que traça o organograma de instalação de comarcas judiciárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - editar, no prazo de seis meses, por iniciativa do Tribunal de Justiça, lei aprovando o cronograma de instalação de comarcas, para atender ao disposto no art. 154<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, serão destinados ao setor de saúde.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> Os cargos de auditor do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios que excederem ao número previsto nesta Constituição serão extintos com a vacância.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O Estado instalará a Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, a nível de terceiro grau, dentro do prazo de cinco anos, a partir da data da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> No prazo de noventa dias, contado da promulgação desta Constituição, deverá ser editada lei, com normas rígidas e moralizadoras, relativa ao uso de carros oficiais, ficando estabelecido desde logo que, salvo os veículos de representação do Presidente da Assembléia Legislativa, do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, todos e quaisquer outros, de qualquer Poder estadual ou municipal, da administração direta e indireta, inclusive de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista terão escrito nas portas dianteiras o nome do órgão ou entidade a que pertencem.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> O Governo do Estado transferirá ao Município de Belém, no prazo máximo de 180 dias, a contar da promulgação desta Constituição, a responsabilidade dos serviços de transporte coletivo da capital.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Uma comissão mista composta de três Deputados e três Vereadores supervisionará a transferência de que trata este artigo.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Até a promulgação das leis que disporão sobre organização básica da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, ficam os mesmos regidos pela legislação vigente, naquilo que não conflitar com a Constituição.<br /><br />Vide LC 26/1994, que redefine a composição organizacional da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e nº 3/1990 que autoriza o Poder Executivo a Constituir a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, providenciará a criação e manutenção de uma fundação pública que incorporará o patrimônio e realizará os objetivos da Santa Casa de Misericórdia do Pará.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Promulgada a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição do Estado</a>, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-para-pa data-original-title='Lei Orgânica Pará PA' data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> O Poder Executivo, até cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, procederá às substituições necessárias de delegados de polícia nomeados ou comissionados nas delegacias do interior e da capital por delegados de polícia de carreira.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> O Estado apoiará e incentivará, junto ao Governo Federal, a conclusão da eclusa de Tucuruí e a construção da eclusa de Santa Izabel do Araguaia, permitindo a integração hidroviária do Pará ao Centro-Oeste.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins de caput deste artigo, exceto se tratar de servidor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 120 dias, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de lei do Fisco Estadual a que se refere o art. 43.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> Até a promulgação da lei complementar referido no art. 169 da Constituição Federal e art. 208 desta Constituição, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Estados e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Os pretores, que estavam no exercício na data da promulgação desta Constituição Federal, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, aplicando-se-lhes as garantias e vedações da magistratura e passam a compor quadro em extinção, integrando, como juízes togados, os juizados especiais referidos no art. 173.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, serão instalados os cartórios de registro civil e de notas, pelo menos, em todas as sedes municipais que não dispõem dos mesmos, bem como serão instalados os cartórios já criados por lei.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> A partir da promulgação desta Constituição e no prazo de sessenta dias, uma comissão especial de cinco membros será formada por representantes do Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Pará, Ministério Público, Sistema Penal e Poder Legislativo, sob a coordenação deste último, com o objetivo de proceder ao levantamento da população carcerária do Estado, visando a definir a situação processual de cada interno, para as providências que se fizerem necessárias.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Os juizados de pequenas causas, os juizados especiais, ou juízes de entrância especial para dirimir conflitos agrários e os juizados de paz devem ser instalados e entrar em funcionamento dentro de seis meses, contados da data da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Os atuais juízes de paz ficam mantidos, com seus direitos, deveres e atribuições, até a eleição e posse dos novos titulares, podendo candidatar-se ao cargo, se preencherem os requisitos do art. 175, I, e da lei que regular o assunto.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Os Municípios tomarão, no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, as providências necessárias junto aos órgãos fundiários competentes, estaduais e federais, para regularizar, legalizar e identificar suas áreas patrimoniais que deverão estar demarcadas ao prazo de cinco anos, com o mesmo termo inicial.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Considerar-se-ão revogados após um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrado nos temos do art. 23, § 6º, da Constituição Federal de 1967, com a redação da emenda nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-1-1990-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">1</a>, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados no prazo deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> Nos nove primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> A partir da data da promulgação desta Constituição, o Estado fará levantamento das áreas de terras das antigas colônias do Prata e Marituba e das benfeitorias nelas existentes, para fins de delimitação e legalização dessas áreas, bem como sua transferência ao controle da comunidade hanseniana e seus dependentes, com títulos definitivos, e administradas por entidades de hansenianos juridicamente constituídas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos de levantamento, demarcação e legalização das terras, de que trata o caput deste artigo será de cento e oitenta dias.<br />Vide Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-5674-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5.674</a>/1991, alterada pela Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-6007-1996-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">6.007</a>/1996, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, a ser regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> Os processos de regularização fundiária, protocolados no órgão estadual competente, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, serão concluídos nos termos da legislação anterior, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> Fica criado o sistema financeiro estadual, a ser regulado em lei complementar, tendo no ápice o banco oficial do Estado do Pará.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> Nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal, e do art. 34, § 3º, desta Constituição, fica prorrogado por dois anos o prazo de validade de quaisquer concursos públicos, realizados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades públicos, não se aplicando o aqui disposto, se não houver candidatos aprovados para serem chamados.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> As áreas de terras sobre as quais existam decisões judiciais de partilha ou de adjudicação e as respectivas cadeias dominiais comprovem a existência de título legítimo são consideradas propriedades, devendo a sua regularização, no órgão fundiário do Estado, ocorrer sem nenhum pagamento por parte do interessado.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> É criada uma comissão de transição com finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo as medidas legislativas e administrativas necessárias a implementar a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>, sem prejuízo das iniciativas dos três Poderes na esfera de sua competência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A comissão de transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Governador do Estado, três, pela Assembléia Legislativa e três pelo Tribunal de Justiça, com os respectivos suplentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A comissão de transição será instalada no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Para cumprimento do art. 234, a atividade econômica que ainda estiver sendo explorada diretamente pelo Poder Público deverá ser suspensa no prazo que for estabelecido em lei complementar estadual, observada a lei federal.<br /><br />Acrescido o art. 47 ao Ato das Disposições Transitórias pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-7-1991-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">7</a>/1996, efeitos a partir de 23.12.1996.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Os atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado do Pará ficam subordinados hierárquica, técnica e administrativamente a Procuradoria Geral do Estado, constituindo cargos isolados de quadro em extinção, a eles se aplicando o disposto no § 3º do art. 3º do art. 187 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os valores recebidos em decorrência de vantagens pecuniárias pelos atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado, que excedam àqueles recebidos pelos Procuradores do Estado, passarão a constituir vantagem pessoal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na medida em que vagarem os atuais cargos de Procurador Fiscal, os mesmos serão transformados em cargos de Procurador do Estado, devendo serem providos na forma do art. 187, § 2º da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pa/para/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PA' data-id=849053>Constituição Estadual</a>.<br /><br />Palácio da Cabanagem, Belém, 5 de outubro de 1989<br /><br />MÁRIO CHERMONT, PRESIDENTE;<br /><br />CARLOS CAVALCANTE,1º VICE-PRESIDENTE E RELATOR ADJUNTO;<br /><br />ZENO VELOSO, 2º VICE-PRESIDENTE E RELATOR GERAL;<br /><br />HAROLDO BEZERRA, 1º SECRETÁRIO;<br /><br />AGOSTINHO LINHARES, 2º SECRETÁRIO E RELATOR ADJUNTO;<br /><br />CÉLIO SAMPAIO, 3º SECRETÁRIO;<br /><br />FRANCISCO RAMOS, 4º SECRETÁRIO;<br /><br />GUARACY SILVEIRA, SUPLENTE;<br /><br />VILSON SCHUBER, SUPLENTE;<br /><br />COSTA FILHO, SUPLENTE;<br /><br />WANDENKOLK GONÇALVES, RELATOR ADJUNTO; <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#titulo_i517564" class="anchor_link">TÍTULO I <br /> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#titulo_ii499371" class="anchor_link">TÍTULO II <br /> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#capitulo_i130691" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS </a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii77638" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA SOBERANIA POPULAR </a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#titulo_iii34756" class="anchor_link">TÍTULO III <br /> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO </a></p><p><a href="#capitulo_i803822" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DISPOSIÇÕES PRELIMINARES </a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii577670" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA COMPETÊNCIA DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii228919" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </a></p><p><a href="#secao_i391432" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#secao_ii13240" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Controle Dos Atos da Administração Pública</span> </a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#secao_iii626259" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Serviços Públicos</span> <br /> Redação dada ao caput do art. 28 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/emenda-constitucional-n-74-2019-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">74</a>/2019, efeitos a partir de 03.10.2019. </a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#secao_iv282911" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Servidores Públicos</span> <br /> Redação original, efeitos até 09.08.1999. </a></p><p><a href="#secao_iv393944" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Servidores Públicos Civis</span> <br /> Redação dada a Seção IV do Capítulo III, do Título III pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999. </a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_38-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38-A</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#secao_v124376" class="anchor_link">Seção V <br /> Dos Militares do Estado</span> <br /> Redação original, efeitos até 09.08.1999. </a></p><p><a href="#secao_v728921" class="anchor_link">Seção V <br /> Dos Servidores Públicos Militares</span> </a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv350760" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL </a></p><p><a href="#artigo_50" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 50</span></a></p><p><a href="#titulo_iv516518" class="anchor_link">TÍTULO IV <br /> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </a></p><p><a href="#capitulo_i643796" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DISPOSIÇÕES PRELIMINARES </a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii257789" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii708069" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA CÂMARA MUNICIPAL </a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv845918" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO </a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#capitulo_v932285" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi180898" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO </a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#titulo_v879174" class="anchor_link">TÍTULO V <br /> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </a></p><p><a href="#capitulo_i977233" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO PODER LEGISLATIVO </a></p><p><a href="#secao_i478251" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Assembléia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_86" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86</span></a></p><p><a href="#artigo_87" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 87</span></a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#artigo_89" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 89</span></a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#secao_ii50849" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições da Assembléia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_91" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 91</span></a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#artigo_94" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 94</span></a></p><p><a href="#secao_iii257822" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Deputados</span> <br /> Redação dada ao art. 95 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pa/lei-complementar-n-19-1994-para-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">19</a>/2003, efeitos a partir de 25.04.2003. </a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_98" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 98</span></a></p><p><a href="#secao_iv900432" class="anchor_link">Seção IV <br /> Das Reuniões</span> <br /> Redação dada ao caput do art. 99 pela EC 39/2007, efeitos a partir de 26.11.2007. </a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#secao_v163459" class="anchor_link">Seção V <br /> Das Comissões</span> </a></p><p><a href="#artigo_101" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 101</span></a></p><p><a href="#secao_vi494043" class="anchor_link">Seção VI <br /> Do Processo Legislativo</span> </a></p><p><a href="#subsecao_i469911" class="anchor_link">Subseção I <br /> Disposição Geral</span> </a></p><p><a href="#artigo_102" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 102</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii717827" class="anchor_link">Subseção II <br /> Da Emenda à Constituição</span> </a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#subsecao_iii92540" class="anchor_link">Subseção III <br /> Das Leis</span> </a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#artigo_105" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105</span></a></p><p><a href="#artigo_106" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 106</span></a></p><p><a href="#artigo_107" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 107</span></a></p><p><a href="#artigo_108" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 108</span></a></p><p><a href="#artigo_109" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 109</span></a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#artigo_112" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#subsecao_iv667485" class="anchor_link">Subseção IV <br /> Dos Decretos Legislativos e Resoluções</span> </a></p><p><a href="#artigo_114" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 114</span></a></p><p><a href="#secao_vii949721" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#artigo_117" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 117</span></a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#artigo_119" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 119</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_121" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 121</span></a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_123" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 123</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii311647" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DO PODER EXECUTIVO </a></p><p><a href="#secao_i824539" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Governador e do Vice-governador</span> </a></p><p><a href="#artigo_124" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 124</span></a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#artigo_126" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126</span></a></p><p><a href="#artigo_126" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126</span></a></p><p><a href="#artigo_127" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 127</span></a></p><p><a href="#artigo_128" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 128</span></a></p><p><a href="#artigo_129" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 129</span></a></p><p><a href="#artigo_130" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 130</span></a></p><p><a href="#artigo_131" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 131</span></a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#artigo_133" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 133</span></a></p><p><a href="#artigo_134" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 134</span></a></p><p><a href="#artigo_134" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 134</span></a></p><p><a href="#secao_ii835904" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Governador</span> </a></p><p><a href="#artigo_135" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 135</span></a></p><p><a href="#secao_iii151677" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Responsabilidade do Governador</span> </a></p><p><a href="#artigo_136" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 136</span></a></p><p><a href="#artigo_137" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 137</span></a></p><p><a href="#secao_iv480135" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Secretários de Estado</span> <br /> Redação dada ao caput do art. 138 pela EC 38/2007, efeitos a partir de 28.06.2007. </a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#artigo_140" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 140</span></a></p><p><a href="#artigo_141" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 141</span></a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#artigo_143" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 143</span></a></p><p><a href="#artigo_144" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144</span></a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#secao_v304690" class="anchor_link">Seção V <br /> Do Conselho do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii182575" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DO PODER JUDICIÁRIO </a></p><p><a href="#secao_i585139" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#artigo_153" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 153</span></a></p><p><a href="#artigo_154" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 154</span></a></p><p><a href="#secao_ii237252" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Tribunal de Justiça</span> <br /> Redação dada ao art. 155 pela EC 17/2000, efeitos a partir de 23.06.2000. </a></p><p><a href="#artigo_155" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 155</span></a></p><p><a href="#artigo_155" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 155</span></a></p><p><a href="#artigo_156" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 156</span></a></p><p><a href="#artigo_157" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 157</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_159" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 159</span></a></p><p><a href="#artigo_160" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 160</span></a></p><p><a href="#artigo_161" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 161</span></a></p><p><a href="#subsecao_i585433" class="anchor_link">Subseção I <br /> Do Controle de Constitucionalidade</span> <br /> Redação dada ao art. 162 pela EC 60/2014, efeitos a partir de 20.06.2014. </a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#secao_iii711658" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Tribunais do Júri</span> </a></p><p><a href="#artigo_163" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 163</span></a></p><p><a href="#secao_iv397814" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Juízes de Direito</span> </a></p><p><a href="#artigo_164" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 164</span></a></p><p><a href="#artigo_165" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 165</span></a></p><p><a href="#artigo_166" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166</span></a></p><p><a href="#artigo_167" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 167</span></a></p><p><a href="#artigo_167" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 167</span></a></p><p><a href="#secao_v847950" class="anchor_link">Seção V <br /> Dos Conselhos de Justiça Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#artigo_169" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169</span></a></p><p><a href="#artigo_170" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170</span></a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#artigo_172" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 172</span></a></p><p><a href="#secao_vi638196" class="anchor_link">Seção VI <br /> Dos Juizados Especiais</span> </a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#secao_vii27453" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Justiça de Paz</span> </a></p><p><a href="#artigo_174" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 174</span></a></p><p><a href="#artigo_175" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 175</span></a></p><p><a href="#secao_viii580516" class="anchor_link">Seção VIII <br /> Do Conselho Estadual de Justiça</span> </a></p><p><a href="#artigo_176" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 176</span></a></p><p><a href="#artigo_177" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 177</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv186593" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA </a></p><p><a href="#secao_i485634" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Ministério Público</span> </a></p><p><a href="#artigo_178" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 178</span></a></p><p><a href="#artigo_179" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#artigo_181" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181</span></a></p><p><a href="#artigo_182" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 182</span></a></p><p><a href="#artigo_183" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 183</span></a></p><p><a href="#artigo_184" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 184</span></a></p><p><a href="#artigo_185" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 185</span></a></p><p><a href="#artigo_186" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 186</span></a></p><p><a href="#secao_ii426756" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Procuradoria-geral do Estado</span> <br /> Redação dada ao art. 187 pela EC <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">15</a>/1999, efeitos a partir de 10.08.1999. </a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#artigo_188" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 188</span></a></p><p><a href="#artigo_188" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 188</span></a></p><p><a href="#secao_iii386159" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Advocacia</span> <br /> Redação original, efeitos até 23.01.2020. </a></p><p><a href="#secao_iii364610" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Advocacia e da Defensoria Pública</span> </a></p><p><a href="#artigo_189" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 189</span></a></p><p><a href="#artigo_190" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190</span></a></p><p><a href="#secao_iv274847" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Defensoria Pública</span> </a></p><p><a href="#artigo_190" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190</span></a></p><p><a href="#artigo_190-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190-A</span></a></p><p><a href="#artigo_191" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 191</span></a></p><p><a href="#artigo_191" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 191</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#titulo_vi45177" class="anchor_link">TÍTULO VI <br /> DA SEGURANÇA PÚBLICA </a></p><p><a href="#capitulo_i191691" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_193" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 193</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii494429" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍCIA CIVIL </a></p><p><a href="#artigo_194" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 194</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#artigo_196" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 196</span></a></p><p><a href="#artigo_197" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 197</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii215879" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA POLÍCIA MILITAR </a></p><p><a href="#artigo_198" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 198</span></a></p><p><a href="#artigo_199" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 199</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv328080" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR </a></p><p><a href="#artigo_200" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 200</span></a></p><p><a href="#artigo_201" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201</span></a></p><p><a href="#capitulo_v553426" class="anchor_link">Capítulo V <br /> DA POLÍCIA PENAL </a></p><p><a href="#artigo_201-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201-A</span></a></p><p><a href="#artigo_201-B" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201-B</span></a></p><p><a href="#artigo_201-C" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201-C</span></a></p><p><a href="#titulo_vii425733" class="anchor_link">TÍTULO VII <br /> DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS </a></p><p><a href="#capitulo_i929780" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </a></p><p><a href="#secao_i313715" class="anchor_link">Seção I <br /> Normas Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_202" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 202</span></a></p><p><a href="#secao_ii462770" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Orçamentos</span> </a></p><p><a href="#artigo_203" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 203</span></a></p><p><a href="#artigo_204" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 204</span></a></p><p><a href="#artigo_204-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 204-A</span></a></p><p><a href="#artigo_205" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 205</span></a></p><p><a href="#artigo_206" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 206</span></a></p><p><a href="#artigo_207" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 207</span></a></p><p><a href="#artigo_207" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 207</span></a></p><p><a href="#artigo_208" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 208</span></a></p><p><a href="#artigo_208" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 208</span></a></p><p><a href="#artigo_209" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 209</span></a></p><p><a href="#artigo_210" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 210</span></a></p><p><a href="#artigo_211" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 211</span></a></p><p><a href="#artigo_212" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 212</span></a></p><p><a href="#artigo_213" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 213</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii307881" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA RECEITA PÚBLICA </a></p><p><a href="#secao_unica293167" class="anchor_link">Seção Única</a></p><p><a href="#artigo_214" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 214</span></a></p><p><a href="#artigo_215" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 215</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii722598" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA TRIBUTAÇÃO </a></p><p><a href="#secao_i977233" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Princípios Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_217" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 217</span></a></p><p><a href="#artigo_218" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 218</span></a></p><p><a href="#artigo_218" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 218</span></a></p><p><a href="#secao_ii665633" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </a></p><p><a href="#artigo_219" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 219</span></a></p><p><a href="#artigo_220" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 220</span></a></p><p><a href="#artigo_221" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 221</span></a></p><p><a href="#secao_iii391092" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Impostos do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_222" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 222</span></a></p><p><a href="#secao_iv636504" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Impostos Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_223" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 223</span></a></p><p><a href="#secao_v235870" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </a></p><p><a href="#artigo_224" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 224</span></a></p><p><a href="#artigo_225" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 225</span></a></p><p><a href="#artigo_226" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 226</span></a></p><p><a href="#artigo_227" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 227</span></a></p><p><a href="#artigo_228" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 228</span></a></p><p><a href="#artigo_229" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 229</span></a></p><p><a href="#titulo_viii106400" class="anchor_link">TÍTULO VIII <br /> DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE </a></p><p><a href="#capitulo_i459883" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO </a></p><p><a href="#artigo_230" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230</span></a></p><p><a href="#artigo_231" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 231</span></a></p><p><a href="#artigo_232" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 232</span></a></p><p><a href="#artigo_233" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 233</span></a></p><p><a href="#artigo_234" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 234</span></a></p><p><a href="#artigo_235" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 235</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii256240" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍTICA URBANA </a></p><p><a href="#artigo_236" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 236</span></a></p><p><a href="#artigo_237" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 237</span></a></p><p><a href="#artigo_238" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 238</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii951893" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA </a></p><p><a href="#artigo_239" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 239</span></a></p><p><a href="#artigo_240" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 240</span></a></p><p><a href="#artigo_241" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 241</span></a></p><p><a href="#artigo_241" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 241</span></a></p><p><a href="#artigo_242" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 242</span></a></p><p><a href="#artigo_243" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 243</span></a></p><p><a href="#artigo_244" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 244</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv853807" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA </a></p><p><a href="#artigo_245" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 245</span></a></p><p><a href="#artigo_246" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 246</span></a></p><p><a href="#artigo_247" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 247</span></a></p><p><a href="#artigo_248" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 248</span></a></p><p><a href="#capitulo_v432178" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DOS TRANSPORTES </a></p><p><a href="#artigo_249" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 249</span></a></p><p><a href="#artigo_250" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 250</span></a></p><p><a href="#artigo_251" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 251</span></a></p><p><a href="#artigo_252" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252</span></a></p><p><a href="#artigo_253" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 253</span></a></p><p><a href="#artigo_254" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 254</span></a></p><p><a href="#artigo_255" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 255</span></a></p><p><a href="#artigo_256" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 256</span></a></p><p><a href="#artigo_257" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 257</span></a></p><p><a href="#artigo_258" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 258</span></a></p><p><a href="#artigo_259" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259</span></a></p><p><a href="#capitulo_vii374234" class="anchor_link">CAPÍTULO VII <br /> POLÍTICA DO TURISMO </a></p><p><a href="#artigo_259-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259-A</span></a></p><p><a href="#titulo_ix469198" class="anchor_link">TÍTULO IX <br /> DA ORDEM SOCIAL </a></p><p><a href="#capitulo_i588006" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DISPOSIÇÃO GERAL </a></p><p><a href="#artigo_260" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 260</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii806656" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA SEGURIDADE SOCIAL </a></p><p><a href="#secao_i450786" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposição Geral</span> </a></p><p><a href="#artigo_261" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 261</span></a></p><p><a href="#secao_ii363338" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Previdência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_262" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 262</span></a></p><p><a href="#secao_iii896993" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Saúde e do Saneamento</span> </a></p><p><a href="#artigo_263" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 263</span></a></p><p><a href="#artigo_264" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 264</span></a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_266" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 266</span></a></p><p><a href="#artigo_267" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 267</span></a></p><p><a href="#artigo_268" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 268</span></a></p><p><a href="#artigo_269" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 269</span></a></p><p><a href="#artigo_270" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 270</span></a></p><p><a href="#secao_iv427026" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Assistência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_271" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 271</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii597371" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER </a></p><p><a href="#titulo_ix928320" class="anchor_link">Título IX</a></p><p><a href="#capitulo_iii349836" class="anchor_link">Capítulo III <br /> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO </a></p><p><a href="#secao_i443841" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Educação</span> </a></p><p><a href="#artigo_272" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 272</span></a></p><p><a href="#artigo_273" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 273</span></a></p><p><a href="#artigo_274" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 274</span></a></p><p><a href="#artigo_274" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 274</span></a></p><p><a href="#artigo_275" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 275</span></a></p><p><a href="#artigo_276" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 276</span></a></p><p><a href="#artigo_276" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 276</span></a></p><p><a href="#artigo_277" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 277</span></a></p><p><a href="#artigo_277-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 277-A</span></a></p><p><a href="#artigo_278" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 278</span></a></p><p><a href="#artigo_279" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 279</span></a></p><p><a href="#artigo_280" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 280</span></a></p><p><a href="#artigo_281" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 281</span></a></p><p><a href="#artigo_282" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 282</span></a></p><p><a href="#artigo_283" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 283</span></a></p><p><a href="#artigo_284" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 284</span></a></p><p><a href="#artigo_284" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 284</span></a></p><p><a href="#secao_ii42850" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Cultura</span> </a></p><p><a href="#artigo_285" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 285</span></a></p><p><a href="#artigo_286" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 286</span></a></p><p><a href="#artigo_287" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 287</span></a></p><p><a href="#secao_iii114066" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Desporto</span> </a></p><p><a href="#artigo_288" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 288</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv402615" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO </a></p><p><a href="#artigo_289" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 289</span></a></p><p><a href="#artigo_290" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 290</span></a></p><p><a href="#artigo_291" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 291</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv277011" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA </a></p><p><a href="#artigo_289" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 289</span></a></p><p><a href="#artigo_290" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 290</span></a></p><p><a href="#artigo_291" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 291</span></a></p><p><a href="#capitulo_v375880" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </a></p><p><a href="#artigo_292" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 292</span></a></p><p><a href="#artigo_293" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 293</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi39106" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DA DEFESA DO CONSUMIDOR </a></p><p><a href="#artigo_294" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 294</span></a></p><p><a href="#capitulo_vii166973" class="anchor_link">CAPÍTULO VII <br /> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO </a></p><p><a href="#artigo_295" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 295</span></a></p><p><a href="#artigo_296" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 296</span></a></p><p><a href="#artigo_296" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 296</span></a></p><p><a href="#artigo_297" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 297</span></a></p><p><a href="#artigo_297" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 297</span></a></p><p><a href="#artigo_298" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 298</span></a></p><p><a href="#artigo_298" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 298</span></a></p><p><a href="#capitulo_viii27910" class="anchor_link">CAPÍTULO VIII <br /> DA MULHER </a></p><p><a href="#artigo_299" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 299</span></a></p><p><a href="#capitulo_ix746550" class="anchor_link">CAPÍTULO IX <br /> DOS ÍNDIOS </a></p><p><a href="#artigo_300" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 300</span></a></p><p><a href="#capitulo_x900762" class="anchor_link">CAPÍTULO X <br /> DO SISTEMA PENITENCIÁRIO </a></p><p><a href="#artigo_301" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 301</span></a></p><p><a href="#titulo_x401086" class="anchor_link">TÍTULO X <br /> Das Disposições Constitucionais Gerais </a></p><p><a href="#artigo_302" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 302</span></a></p><p><a href="#artigo_303" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 303</span></a></p><p><a href="#artigo_304" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 304</span></a></p><p><a href="#artigo_305" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 305</span></a></p><p><a href="#artigo_306" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 306</span></a></p><p><a href="#artigo_307" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 307</span></a></p><p><a href="#artigo_307" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 307</span></a></p><p><a href="#artigo_307" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 307</span></a></p><p><a href="#artigo_308" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 308</span></a></p><p><a href="#artigo_309" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 309</span></a></p><p><a href="#artigo_310" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 310</span></a></p><p><a href="#artigo_310" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 310</span></a></p><p><a href="#artigo_311" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 311</span></a></p><p><a href="#artigo_312" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 312</span></a></p><p><a href="#artigo_313" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 313</span></a></p><p><a href="#artigo_314" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 314</span></a></p><p><a href="#artigo_315" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 315</span></a></p><p><a href="#artigo_316" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 316</span></a></p><p><a href="#artigo_317" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 317</span></a></p><p><a href="#artigo_318" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 318</span></a></p><p><a href="#artigo_319" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 319</span></a></p><p><a href="#artigo_320" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 320</span></a></p><p><a href="#artigo_321" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 321</span></a></p><p><a href="#artigo_322" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 322</span></a></p><p><a href="#artigo_323" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 323</span></a></p><p><a href="#artigo_324" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 324</span></a></p><p><a href="#artigo_325" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 325</span></a></p><p><a href="#artigo_326" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 326</span></a></p><p><a href="#artigo_327" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 327</span></a></p><p><a href="#artigo_328" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 328</span></a></p><p><a href="#artigo_329" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 329</span></a></p><p><a href="#artigo_330" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 330</span></a></p><p><a href="#artigo_331" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 331</span></a></p><p><a href="#artigo_332" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 332</span></a></p><p><a href="#artigo_333" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 333</span></a></p><p><a href="#artigo_334" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 334</span></a></p><p><a href="#artigo_335" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 335</span></a></p><p><a href="#artigo_336" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 336</span></a></p><p><a href="#artigo_337" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 337</span></a></p><p><a href="#artigo_338" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 338</span></a></p><p><a href="#artigo_338" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 338</span></a></p><p><a href="#artigo_339" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 339</span></a></p><p><a href="#artigo_340" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 340</span></a></p><p><a href="#artigo_341" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 341</span></a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label 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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div><p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p></div> <div><hr></div> </div> </div> </div>