<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pb/paraiba/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da data-original-title='Constituição Estadual PB' data-id=849042>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DA PARAÍBA</h1><br />PREÂMBULO<br /><br />Nós, os representantes do povo paraibano, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, conforme os princípios da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma, para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, invocando a proteção de Deus, a seguinte <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pb/paraiba/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da data-original-title='Constituição Estadual PB' data-id=849042>Constituição do Estado</a> da Paraíba.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_i5663">TÍTULO I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado da Paraíba, com autonomia político - administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O cidadão exerce os seus direitos políticos participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do voto popular.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade brasileira.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> São objetivos prioritários do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos da comunidade estadual, da legalidade, da legitimidade, dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - preservação dos valores éticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - regionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - segurança pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fixação do homem no campo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantia dos direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, dentre eles, o bem-estar, a educação, a saúde, a seguridade social, o ensino, a habitação, o transporte, o lazer, a alimentação, a segurança, a proteção à maternidade, à infância e à velhice, e a assistência as pessoas desabrigadas por determinação do Poder Público, para atender necessidade de interesse da coletividade, e vítimas de desastres naturais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assistência aos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - preservação dos interesses gerais, coletivos ou difusos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - respeito à vontade popular, de onde emana todo o poder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - respeito aos direitos humanos e sua defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - atendimento aos interesses da maioria da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - respeito aos direitos das minorias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - primazia do interesse público, objetivo e subjetivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - desenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - autonomia político-administrativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - descentralização político-administrativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - planejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2013)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii743447">TÍTULO II<br ?/?> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i740894">CAPÍTULO I<br ?/?> DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS </span><br /></span><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de sua competência, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão de administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Independe do pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Todos têm o direito de requerer e obter, em prazo razoável, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, sob pena de responsabilidade pelos excessos que cometer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Obriga-se:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas culturais e turísticos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É assegurado ao presidiário:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) respeito à integridade moral e física;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) oferecimento de creche e de outras condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, na forma do art. 5º, I, da Constituição Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) indenização para si ou para seus beneficiários nos casos de lesão ou morte, durante o período de apenamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Todo preso, qualquer que seja sua condição, sem prejuízo do disposto na alínea a do parágrafo anterior, será submetido a exame completo e periódico de saúde, com intervalo não superior a seis meses, adotando-se de imediato as providências que couberem, sob pena de responsabilidade do órgão competente.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> O Estado e os Municípios assegurarão, em seus territórios e nos limites de suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todas as empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado terão um Conselho de Servidores, eleito pelos seus funcionários, com a finalidade de participar da elaboração dos planos e metas da empresa e de fiscalizar a sua execução.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii790355">TÍTULO III<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i672176">CAPÍTULO I<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> O Estado da Paraíba organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O território do Estado é o da antiga província.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo eleitos na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, justapondo a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É vedado ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - edificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná - los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé aos documentos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado definido em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É vedada a criação de Tribunais, Conselho ou Órgão de Contas Municipais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii141837">CAPÍTULO II<br ?/?> DA COMPETÊNCIA DO ESTADO </span><br /></span><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete exclusivamente ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - manter relações com a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - organizar o seu governo e administração própria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - firmar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - intervir nos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - dispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Direito tributário, financeiro, administrativo econômico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - juntas comerciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - custas dos serviços forenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - produção e consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - educação, cultura, ensino e desporto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - procedimentos em matéria processual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência jurídica e defensoria pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Compete ao Estado, juntamente com a União e os Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outras de valor histórico, artístico ou cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - preservar a fauna e a flora;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, proporcionando assistência técnica e extensão rural ao produtor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - instituir por lei o plano plurianual de Saneamento Básico, estabelecendo diretrizes e programas para as ações nesse campo, com dotações previstas no Plano Plurianual, no Orçamento Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - promover medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, através de uma comissão permanente, composta de representantes dos setores competentes estaduais e regionais, devendo a comissão elaborar relatório anual, distribuindo-o com os Municípios para adoção das devidas providências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii963464">CAPÍTULO III<br ?/?> DO DOMÍNIO PÚBLICO </span><br /></span><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Incluem-se entre os bens do Estado, além dos descritos no art. 26 da Constituição Federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os que atualmente lhe pertencem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os lagos em terreno do seu domínio e os rios que têm nascente e foz no seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os bens de sua propriedade na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, de aforamento ou de uso, senão em virtude de lei que disciplinará o seu procedimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, dispensada esta na forma da lei, nos casos de doação e permuta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma da lei, de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) concessão, remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a título de direito real resolúvel na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) permissão;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) cessão;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) autorização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv407436">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i752674">Seção I<br ?/?> Das Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> O território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas leis orgânicas dos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O Município reger-se-á por <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-paraiba-pb data-original-title='Lei Orgânica Paraíba PB' data-id="1844205">Lei Orgânica</a>, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleição do Prefeito e doVice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado de acordo com o estabelecido neste inciso, tendo em vista a população do Município no ano anterior ao da eleição, observadas as seguintes proporções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nos Municípios de até cinco mil habitantes - nove Vereadores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nos Municípios de cinco mil e um a dez mil habitantes - onze Vereadores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) nos Municípios de dez mil e um a vinte mil habitantes - treze Vereadores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) nos Municípios de vinte mil e um a quarenta mil habitantes - quinze Vereadores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) nos Municípios de quarenta mil e um a oitenta mil habitantes - dezessete Vereadores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) nos Municípios de oitenta mil e um a cento e sessenta mil habitantes - dezenove Vereadores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) nos Municípios com mais de cento e sessenta mil habitantes - vinte e um Vereadores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - organização das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - perda do mandato do Prefeito nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - obrigatoriedade do Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, nos Municípios com mais de vinte mil habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - obrigatoriedade de aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Compete aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - legislar sobre assuntos de interesse local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, a permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal, desta Constituição e das leis correlatas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento deste objetivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano na forma do art. 182 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão ou permissão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prevista no item V deste artigo, somente será feita à empresa pública estadual constituída para este fim.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Prefeito, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a nacionalidade brasileira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice - Prefeito e de dezoito anos para Vereador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a filiação partidária, obedecendo ao prazo fixado em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o domicílio eleitoral no Município pelo prazo fixado em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o alistamento eleitoral.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-paraiba-pb data-original-title='Lei Orgânica Paraíba PB' data-id="1844205">Lei Orgânica</a> Municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice - Prefeito e Vereador observado o disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para Deputados da Assembleia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii15422">Seção II<br ?/?> Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno que, de forma integrada, serão mantidos pelos Poderes Legislativo e Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31(trinta e um) de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Recebido o parecer prévio, a Câmara deverá pronunciar - se no prazo de sessenta dias, na forma que a lei dispuser.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Concluindo o parecer pela rejeição das contas, serão, de imediato, adotadas as providências, observadas as formalidades da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas dos Municípios terá o prazo de um ano para emitir parecer. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma e prazo descritos no § 3º deste artigo, também o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii209339">Seção III<br ?/?> Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1999)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv454555">Seção IV<br ?/?> Da Intervenção do Estado Nos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no Município, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso do item IV deste artigo, o Governador do Estado decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas dos Municípios ao Governador, que procederá na forma estabelecida no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O interventor nomeado assumirá o cargo perante a auto-<br />ridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observadas as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A renúncia, morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pelo Município não fazem cessar os motivos da intervenção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v670691">Seção V<br ?/?> Da Câmara Municipal e Dos Vereadores</span> </span><br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observados os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal e no art. 13 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O número de Vereadores em cada Município será fixado em lei estadual, para cada legislatura, de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal competente, até o último dia do ano anterior à eleição.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> Os Vereadores serão eleitos juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito em pleito direto e simultâneo realizado em todo o país.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração dos Vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e critérios definidos nesta Constituição e na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O limite máximo de remuneração do Vereador corresponde a 50% (cinquenta por cento)do percebido em espécie pelo Prefeito do Município, obedecido ao disposto no §3º, do art. 27, desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os vereadores são invioláveis no exercício dos seus mandatos, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> Os vereadores não poderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis <i>ad nutum</i>, nas entidades constantes da letra anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis <i>ad nutum</i>, nas entidades referidas no inciso I, a, exceto investirem-se nos cargos de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município, desde que autorizados pela respectiva Câmara;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> Perderá o mandato o Vereador:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não perderá o mandato o Vereador:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - investido, interinamente, nos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi990592">Seção VI<br ?/?> Do Processo Legislativo Municipal</span> </span><br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-paraiba-pb data-original-title='Lei Orgânica Paraíba PB' data-id="1844205">Lei Orgânica</a> do Município regulará o processo legislativo municipal, em obediência às regras do processo legislativo estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos, nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A iniciativa popular das leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.<br /><br />§3º A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-paraiba-pb data-original-title='Lei Orgânica Paraíba PB' data-id="1844205">Lei Orgânica</a> do Município assegurará a participação da comunidade e de suas entidades representativas na formulação do seu plano diretor, na gestão da cidade, na elaboração e execução de planos, orçamentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, direito a informações, plebiscito e diversas formas de consultas populares como o referendo e iniciativa popular de leis.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii717878">Seção VII<br ?/?> Do Prefeito e Vice-prefeito</span> </span><br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> O Prefeito é o chefe do governo municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á, na forma da Constituição Federal, e ambos tomarão posse no dia primeiro de janeiro subsequente, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitoral da Zona.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e, considerando-se eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nos casos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Prefeito residirá no Município e não poderá deste ausentar-se, por mais de quinze dias, sem prévia licença da Câmara.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - representar o Município em juízo e fora dele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - apresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vetar projetos de lei total ou parcialmente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção, formas de provimento, regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - prover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-paraiba-pb data-original-title='Lei Orgânica Paraíba PB' data-id="1844205">Lei Orgânica</a> municipal e delegar competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - nomear e exonerar Secretários Municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> O Prefeito eleito será substituído, nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos dois cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância ocorra na segunda metade do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Prefeito e Vice-Prefeito deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada no último ano de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, não podendo ser superior à percebida em espécie por Deputado Estadual e será corrigida monetariamente pelo índice inflacionário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá à metade do valor mensal pago ao Prefeito. (VIDE ADIn nº 2738)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara Municipal, nos prazos e formas estabelecidos em lei, com parecer prévio do Tribunal de Contas que deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) ano após a sua apresentação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v42626">CAPÍTULO V<br ?/?> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES </span><br /></span><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> O Estado poderá, mediante lei complementar, ouvidos os Municípios a serem integrados, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando, paritariamente, a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil na gestão regional.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> É facultada a criação de órgãos ou entidades de apoio técnico, de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as ações públicas de interesse comum.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> A lei complementar que instituir as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões disporá sobre as questões públicas de interesse comum.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado, previstos nos respectivos orçamentos anuais.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Será instituído por lei complementar, mecanismo de compensação financeira aos Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> Lei complementar estadual disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as condições para integração das regiões em desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a composição dos organismos regionais, integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv980173">TÍTULO IV<br ?/?> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i956322">CAPÍTULO I<br ?/?> DISPOSIÇÕES GERAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração direta e nas autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial do Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regul are s; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo previsto em lei federal, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste Capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas estatuídas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 32 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVIII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - as obras, serviços, compras e alienações do Estado serão contratados de acordo com o estabelecido na legislação federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A não observância do disposto nos incisos VIII e IX implicará a nulidade do ato ea punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O disposto no inciso XV aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria decorrentes dos arts. 34 e 41 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003).<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii316341">CAPÍTULO II<br ?/?> DOS SERVIDORES PÚBLICOS </span><br /></span><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Renumerado e com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XIV e XV. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XV. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> São direitos dos servidores públicos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vencimento fixado em lei, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução do expediente, a critério da Administração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta porcento à do normal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - licença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecimento e antiguidade, alternadamente.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> Ao servidor é assegurado, na forma da lei, o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> Lei Complementar, de iniciativa do Governador do Estado, disciplinará a política salarial do servidor público, fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> É assegurado ao servidor público o princípio da hierarquia salarial, na formada lei, observada a iniciativa privada dos Poderes e Órgãos competentes e respeitado o disposto no art. 32, § 1º, I, II e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> É vedada a concessão e percepção de quaisquer vantagens remuneratórias não estabelecidas em lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii557327">CAPÍTULO III<br ?/?> DOS MILITARES </span><br /></span><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo - lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, ocorrendo esta depois de dois anos, contínuos ou não, de afastamento, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - aplica-se aos militares o disposto nos arts. 30, XV, XVII, XVIII e XIX, e 33, III, V, IX, X e XI desta Constituição e nos arts.7º, XXV, e 40, § 9º da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - não caberá habeas corpus sem relação a punições disciplinares militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - o militar alistável como eleitor é elegível, atendidas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - As promoções dos militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv675622">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL </span><br /></span><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i620720">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> A segurança e a defesa social constituem dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercidas para preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e, também, com o propósito de garantir a defesa civil da coletividade, por meio de um sistema organizacional submetido ao comando do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> Integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social, sendo, funcional e operacionalmente vinculados à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, os seguintes Órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Conselho Estadual de Trânsito; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Polícia Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Polícia Civil do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Departamento Estadual de Trânsito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A legislação estadual disciplinará a organização e o funcionamento da Secretaria de Estado encarregada de exercer, em nome do Governador, o comando do sistema organizacional da segurança e da defesa social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão estatutos próprios e serão organizados pela legislação complementar, em carreiras regidas pelos princípios da hierarquia e da disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Departamento Estadual de Trânsito será organizado por Lei como autarquia subordinada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As competências, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social e do Conselho Estadual de Trânsito serão definidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii96356">Seção II<br ?/?> Da Polícia Civil</span> </span><br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> À Polícia Civil, instituída por lei como órgão de preservação da ordem jurídica, auxiliar direta e imediata da função jurisdicional do Estado, estruturada em carreira, incumbe, além de outras atribuições definidas em lei e, ressalvada a competência da União:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - prevenir e exercer as funções de polícia judiciária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - prevenir e reprimir a criminalidade, bem como apurar as infrações penais, exceto as militares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - realizar as perícias criminais e médico-legais e a identificação civil e criminal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - operacionalizar as ações ligadas à segurança pública do Estado, no que for de sua competência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Polícia Civil será chefiada por um Delegado de carreira, que será nomeado para exercer o cargo, em comissão, de Delegado-Geral da Polícia Civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> O ingresso na carreira policial civil far-se-á nas classes iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, exigido do candidato diploma de formação policial, ministrado por Academia de Polícia Civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Além de outros estabelecidos em lei, são requisitos básicos para participar dos concursos públicos da Polícia Civil: ter o candidato, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta e cinco anos de idade, até a data de encerramento da inscrição, salvo se já for funcionário integrante do grupo da Polícia Civil; e, para ingresso em carreira de nível superior, vinte e um anos de idade, possuir o grau de bacharel em direito, para o cargo de Delegado de Polícia; ser graduado em Medicina e em Odontologia, para os de médico - legista e odontolegista respectivamente; possuir curso superior para o de perito criminal, nas especialidades respectivas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O policial civil, por exercer atividade considerada penosa e perigosa, aposentar-se-á aos trinta anos de serviço público, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, conforme preceitua o art. 40, §1º, da Constituição Federal vigente, com proventos integrais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º São policiais civis os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil que serão regidos por estatuto funcional próprio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O preparo e aperfeiçoamento dos funcionários dos quadros policiais serão realizados por Academia de Polícia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2012)<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> O Estado promoverá, post mortem, o policial civil que vier a falecer no exercício da atividade profissional ou em razão dela.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se aos beneficiários dos policiais civis promovidos post mortem, nas condições do art. 45 desta Constituição, o disposto no inciso V e §5º do art. 201 e no art. 202, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Aplica-se também aos Policiais Civis, o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii144982">Seção III<br ?/?> Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros</span> </span><br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> A Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007, e com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a polícia ostensiva em todas as suas formas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as ações de preservação da ordem pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a assistência e o auxílio às pessoas que necessitem de socorro e orientação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governa-<br /><br />dor, bem como de seus familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como, à Prefeitura Municipal da Capital do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007, e com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - outras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, comandado por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as ações de prevenção e combate a incêndios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as ações de busca e salvamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as atividades de ajuda às vítimas de sinistros e calamidades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - outras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /><a name="artigo_48-A"><span class="label label-default">Art. 48-A</span></a> São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ao militar, são proibidas a sindicalização e a greve. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, e a Lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 115. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 . Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 . Aplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 . Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 . Aos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em lei complementar específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O servidor público militar estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender às formalidades constitucionais em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, deve ser reintegrado à corporação com todos os direitos restabelecidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) (VIDE ADIn nº 2014272-83.2014.815.0000)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_v738519">TÍTULO V<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i78631">CAPÍTULO I<br ?/?> DO PODER LEGISLATIVO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i344248">Seção I<br ?/?> Da Assembleia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> O Poder Legislativo do Estado da Paraíba é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de até o triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Cada mandato terá duração de quatro anos.<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> A Assembleia Legislativa compõe-se de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, em escrutínio secreto e direto.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii348141">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Poder Legislativo</span> </span><br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado especialmente sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - limites territoriais do Estado, divisão administrativa e criação de Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - alienação, permuta, cessão ou arrendamento de bens do domínio do Estado, ou, recebimento de doação com encargo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, Advocacia do Estado e da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - matéria financeira e instituições financeiras e suas atribuições;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - normas gerais sobre pensões e subvenções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - bandeira, hino e brasão estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - concessão de serviço.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> A Assembleia Legislativa bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa para expor assunto de relevância de sua Secretaria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar, independentemente de votação, pedido escrito de informação às autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> Compete privativamente à Assembleia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - autorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (VIDE ADIns nº 218 e nº 4778)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - elaborar seu regimento interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - julgar, por dois terços dos seus membros, o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (VIDE ADIn nº 4778)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - processar e julgar os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder de trinta dias e, do Estado, por mais de quinze dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) Conselheiros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) titulares de outros cargos que a lei determinar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertençam ao Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1995)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito externo e interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - conhecer do veto e sobre ele deliberar por maioria absoluta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - aprovar intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou de limites da delegação legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - fixar os subsídios dos Deputados Estaduais por lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, nos termos do § 2º do art. 27 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, e do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 150, II; 153, III § 2º, I da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução de planos de governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - escolher quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e quatro do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - convocar plebiscito e autorizar referendo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - aprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos urbanos e rurais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - deliberar sobre intervenção nos Municípios, na forma prevista nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no Projeto de lei de diretrizes dos três Poderes e sua proposta de orçamento anual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nos casos previstos nos incisos V e VI, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, paga com recursos do tesouro estadual, igual ao do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2006) (VIDE ADIn nº 4562)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii522169">Seção III<br ?/?> Dos Deputados</span> </span><br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> Os Deputados Estaduais não poderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis <i>ad nutum</i>, nas entidades constantes da letra anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis <i>ad nutum</i>, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> Perderá o mandato o Deputado Estadual:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo em licença ou missão por esta autorizada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição e na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> Não perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura com população superior a duzentos mil habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Mesa da Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv766084">Seção IV<br ?/?> Das Reuniões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do território paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Emenda 72 Constitucional nº 40, de 2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - inaugurar a legislatura e a sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber o compromisso do Governador e do Vice - Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo Presidente da Assembleia, em caso de intervenção nos Municípios, e para o compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo Governador do Estado, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2007)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v975816">Seção V<br ?/?> Das Comissões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato de que resultar sua criação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto dos membros da casa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - convocar Secretários de Estado para prestar informações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas dos Municípios, que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelos seus membros na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi908987">Seção VI<br ?/?> Do Processo Legislativo</span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i377611">Subseção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> O processo Legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - medidas provisórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - decretos legislativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - resoluções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii685556">Subseção II<br ?/?> Da Emenda à Constituição</span> </span><br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos membros da Casa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - I - do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - de mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de 1993)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada manual ou digitalmente, desde que, contida devida certificação, por no mínimo um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de 1993, e com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2019).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos no art. 60, § 1º da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta será discutida e votada na Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com número de ordem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_iii5104">Subseção III<br ?/?> Das Leis</span> </span><br /><br /><span class="label label-default">Art </span> 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador - Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 56 desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2014)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de anteprojeto de lei assinado manual ou digitalmente, desde que, contida a devida certificação, por no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2019).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força na lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 8º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O prazo a que se refere o §4º contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as Medidas Provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 . É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 . Não editado o decreto legislativo a que se refere o §4º até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 . Aprovado Projeto de lei de conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> Não será admitido aumento da despesa prevista:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, § 3º e 4º;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A apreciação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando-se quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os prazos do §2º não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de leis complementares.<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será o autógrafo encaminhado ao Governador do Estado que o sancionará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá - lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado em sessão Plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2015)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.<br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.<br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a matéria legislativa sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembleia Legislativa, e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar, a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa será feita em votação única, vedada qualquer emenda.<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii24521">Seção VII<br ?/?> Procuradoria da Assembleia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> A Procuradoria da Assembleia Legislativa é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de assistência técnica legislativa à Mesa Diretora, às Comissões, aos Deputados e às suas secretarias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria, estendendo - se aos seus integrantes os direitos, deveres e vedações atinentes aos Procuradores do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Procuradoria é dirigida por um Procurador-Chefe, com posicionamento hierárquico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em Comissão pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 2003)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii202295">Seção VIII<br ?/?> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica criada a Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência naAssembleia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Contas dos Municípios e da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber no limite de sua jurisdição, ao Tribunal de Contas dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constituição nº 05, de 1994)<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado mediante parecer prévio que deverá ser elaborado, em sessenta dias, a contar do seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de quaisquer dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas no prazo determinado na solicitação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público, que também apurará a responsabilidade criminal da autoridade omissa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> A Comissão permanente a que se refere o art. 70, § 2º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.<br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Direito, em Economia, em Contabilidade ou em Administração, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as de juiz da mais elevada entrância.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto por sete Procuradores, que integrarão a carreira na forma estabelecida em lei, observado o disposto nos arts. 130 e 135 da Constituição Federal, terá como Chefes um Procurador - Geral e dois Sub-Procuradores.<br /><br /><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> É da competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu regimento interno, e dispor sobre sua organização, e funcionamento, eleger seus órgãos diretores e organizar sua secretaria e serviços auxiliares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei de iniciativa do Tribunal de Contas estabelecerá sobre a sua organização, podendo constituir Câmaras e Delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, dispor sobre o seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, fixação e alteração da respectiva remuneração.<br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> Os Conselheiros, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, que procederá no prazo máximo de sessenta dias à apuração, enviando relatório conclusivo à Assembleia Legislativa e ao denunciante.<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii52806">CAPÍTULO II<br ?/?> DO PODER EXECUTIVO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i262397">Seção I<br ?/?> Do Governador e do Vice-governador de Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice - Governador com ele registrado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos 88 votos válidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo paraibano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.<br /><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> Em caso de impedimento do Governador e do Vi - ce-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> Vagando os cargos de Governador e Vice-Governa - dor do Estado far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período Governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.<br /><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)<br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador residirá obrigatoriamente na Capital, não podendo ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos sem a transmissão do cargo ao seu substituto constitucionalmente previsto, sob pena de perda do cargo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii288067">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_86"><span class="label label-default">Art. 86.</span></a> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - celebrar convênios, empréstimos acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - decretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - remeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - realizar operações de crédito, autorizado pela Assem - bleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município, e outros servidores, quando determinado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - contrair empréstimos, contratar operações ou celebrar acordos externos, observadas a Constituição Federal e as leis federais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - exercer o Poder regulamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - propor ação de inconstitucionalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - prover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por Decreto Governamental, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii992441">Seção III<br ?/?> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_87"><span class="label label-default">Art. 87.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal ou do Estado e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União, do Estado e do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - liberação, além dos prazos legais, de cotas, taxas, impostos e tributos de qualquer ordem, devidos aos Municípios, ou a liberação isolada a qualquer um deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a prestação de informações exatas solicitadas pela As - sembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a transferência, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.<br /><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele submetido a julgamento: (VIDE ADIns nº 185, 218 e 4778)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nas infrações penais comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa, que, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, decidirá por maioria de dois terços de seus membros. (VIDE ADIn nº 4778)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv975960">Seção IV<br ?/?> Dos Secretários de Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_89"><span class="label label-default">Art. 89.</span></a> Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual da Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, quando regularmente convocado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii537308">CAPÍTULO III<br ?/?> DO PODER JUDICIÁRIO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i317076">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_91"><span class="label label-default">Art. 91.</span></a> São órgãos do Poder Judiciário do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Tribunal do Júri;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Juízes de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Juízes Substitutos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Juiz Auditor Militar Estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - outros juízes instituídos por lei.<br /><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> A Lei de Organização Judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_93"><span class="label label-default">Art. 93.</span></a> Serão criados, conforme dispuser o Código de Organização Judiciária:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e pequena relevância e de infrações penais de menor potencial ofensivo e juizados de instrução criminal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - justiça de paz.<br /><br /><a name="artigo_94"><span class="label label-default">Art. 94.</span></a> O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São requisitos para inscrição no concurso a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de sessenta anos, além de outros que forem estabelecidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O cargo de Juiz Auditor Militar será provido na forma do que dispuser o Código de Organização Judiciária do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A promoção por antiguidade e merecimento e o acesso ao tribunal dar-se-á de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura.<br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> As funções disciplinares e correcionais administrativas serão exercidas pelo Conselho da Magistratura, com a composição e as atribuições constantes das normas da Organização Judiciária.<br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> Os magistrados gozam das seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, por sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do §2º deste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura, assegurando-se à mulher magistrada, que houver cumprido este período de exercício na função, o disposto na alínea c do item III do art. 34 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa. Igual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não vitalício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.<br /><br /><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> Aos Magistrados é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se a atividade político-partidária.<br /><br /><a name="artigo_98"><span class="label label-default">Art. 98.</span></a> O Juiz titular residirá na respectiva comarca e o Juiz substituto na comarca em que estiver servindo.<br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a sua presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.<br /><br /><a name="artigo_101"><span class="label label-default">Art. 101.</span></a> As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares de natureza originária ou recursal, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii656656">Seção II<br ?/?> Do Tribunal de Justiça</span> </span><br /><br /><a name="artigo_102"><span class="label label-default">Art. 102.</span></a> O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado compõe-se de vinte e um Desembargadores. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação respectivos, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, pela totalidade de seus membros, reduzirá essa indicação a uma lista tríplice, encaminhada ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.<br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> Compete ao Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger o seu Presidente e demais órgãos diretivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo - lhes os cargos na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juízes e servidores da Secretaria e da Justiça Comum;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - indicar, pelo voto secreto, dois juízes dentre os Desembargadores, dois entre os juízes de Direito e dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - designar Juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta, os cargos de carreira de Desembargadores, Juízes de Direito e Auditor Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - indicar, pelo voto secreto, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - propor ao Poder Legislativo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) alteração do número de seus membros;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) criação e extinção de cargos de sua Secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) alteração da Organização Judiciária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a criação e extinção de novas comarcas ou varas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) o orçamento do Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - intervenção no Estado por intermédio do Supremo Tribunal Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua jurisdição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice - Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (VIDE ADIn nº 469)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) os "habeas-corpus" quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membros da Procuradoria-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeitos Municipais, Auditor e Juízes do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) os mandados de segurança e "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios e de órgãos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) a revisão criminal e a ação rescisória.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pela Assembleia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_105"><span class="label label-default">Art. 105.</span></a> Compete ainda ao Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - processar e julgar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria - Geral da Justiça, estando legitimado para agir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1 - o Governador do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2 - a Mesa da Assembleia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3 - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 4 - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 5 - os Partidos Políticos com representação na Assembleia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 6 - o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 7 - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) os conflitos de competência entre os juízes a ele vinculados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado ou entre autoridades administrativas do Município da Capital e do interior e judiciárias do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) a representação para prover a execução de lei ou no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de Juiz de Direito ou de Auditor Militar Estadual;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar os recursos previstos nas leis processuais.<br /><br /><a name="artigo_106"><span class="label label-default">Art. 106.</span></a> Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_107"><span class="label label-default">Art. 107.</span></a> Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.<br /><br /><a name="artigo_108"><span class="label label-default">Art. 108.</span></a> Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou ato afrontado em parte ou no seu todo.<br /><br /><a name="artigo_109"><span class="label label-default">Art. 109.</span></a> O Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii568376">Seção III<br ?/?> Do Tribunal do Júri</span> </span><br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> Na sede de cada Comarca haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv67305">Seção IV<br ?/?> Dos Juízes de Direito Substitutos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> A Lei de Organização Judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, segundo sistema de Comarcas e Varas que assegure a eficiência da prestação jurisdicional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas comarcas com população superior a trinta mil habitantes, para cada quinze mil, haverá um Juiz de Direito. 102<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v605336">Seção V<br ?/?> Juizados Especiais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_112"><span class="label label-default">Art. 112.</span></a> A competência e a composição dos juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e pequena relevância e de infrações penais de menor potencial ofensivo, e os juizados de instrução criminal, inclusive dos órgãos competentes para julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciária, observando o que dispõe a Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a distribuição dos juizados Especiais e de instrução criminal no território do Estado, atendidas as normas da legislação federal pertinente.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi225280">Seção VI<br ?/?> Da Justiça de Paz</span> </span><br /><br /><a name="artigo_114"><span class="label label-default">Art. 114.</span></a> A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, observado o disposto na Constituição Federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii109302">Seção VII<br ?/?> Da Justiça Militar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal, orgânica e processual militar da União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii219551">Seção VIII<br ?/?> Das Finanças</span> </span><br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, observando a lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /><a name="artigo_117"><span class="label label-default">Art. 117.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Judiciário, serão colocados à sua disposição, em parcelas duodecimais, até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação complementar específica.<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual e municipal, em virtude de condenação judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentar.<br /><br /><a name="artigo_119"><span class="label label-default">Art. 119.</span></a> É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.<br /><br /><a name="artigo_121"><span class="label label-default">Art. 121.</span></a> Será instituído, no âmbito do Poder Judiciário, um sistema de programação orçamentária e financeira, de modo a permitir o melhor gerenciamento dos recursos, inclusive, quando for o caso, de sua aplicação em letras do Tesouro do Estado, com a geração de novas receitas a serem integradas no orçamento do próprio Poder.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ix484814">Seção IX<br ?/?> Dos Serventuários da Justiça</span> </span><br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> O provimento dos cargos de serventuários da Justiça far-se-á como dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, observada esta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_123"><span class="label label-default">Art. 123.</span></a> O Quadro de Pessoal dos Serventuários da Justiça e respectivos vencimentos será criado e os vencimentos fixados em lei, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os vencimentos dos escrivães substitutos serão pagos de acordo com a entrância a que estiverem vinculados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Lei do Regimento de Custas disciplinará a percepção de custas deferidas aos serventuários que venham a receber vencimentos pelo Estado.<br /><br /><a name="artigo_124"><span class="label label-default">Art. 124.</span></a> Entende-se por serviço judicial o realizado pelos escrivães, contadores, partidores, depositários públicos, avaliadores e distribuidores de atos judiciários.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv605541">CAPÍTULO IV<br ?/?> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i794525">Seção I<br ?/?> Do Ministério Público</span> </span><br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.<br /><br /><a name="artigo_126"><span class="label label-default">Art. 126.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, cabendo-lhe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remoção e demais formas de provimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e alteração dos vencimentos dos seus membros e servidores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - compor os órgãos da administração superior, organizar sua secretaria e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - elaborar seu regimento interno e exercer outras competências dele decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.<br /><br /><a name="artigo_127"><span class="label label-default">Art. 127.</span></a> O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 176.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.<br /><br /><a name="artigo_128"><span class="label label-default">Art. 128.</span></a> Lei complementar de iniciativa do Procurador - Geral de Justiça disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) promoção voluntária de entrância para entrância, alterna - damente, por antiguidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93, da Constituição Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título, do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado; d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaboração da lista tríplice dentre integrantes da carreira para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - controle externo da atividade policial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - procedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.<br /><br /><a name="artigo_129"><span class="label label-default">Art. 129.</span></a> Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O ato de remoção e disponibilidade do membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.<br /><br /><a name="artigo_130"><span class="label label-default">Art. 130.</span></a> Os membros do Ministério Público sujeitam-se dentre outras, às seguintes vedações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer a advocacia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - participar de sociedade comercial na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.<br /><br /><a name="artigo_131"><span class="label label-default">Art. 131.</span></a> Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruí - los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover inspeções e diligências investiga - tórias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas, requisitando os serviços temporários de servidores para realização de atividades específicas e dando publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii864758">Seção II<br ?/?> Da Advocacia-geral do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> A Advocacia-Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essencial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela Procuradoria - Geral do Estado, órgão de nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com posicionamento organizacional de Secretaria de Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br /><a name="artigo_133"><span class="label label-default">Art. 133.</span></a> A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do Estado, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do desempenho das funções de assessoramento e de consultoria jurídica do Poder Executivo, e de outros encargos que lhe forem outorgados por lei, e especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, com prevalência para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante os contenciosos administrativos e órgãos internos e externos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias de seus representantes junto ao Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a representação do Governo do Estado junto aos Conselhos de Administração, Assembleias Gerais, ou órgãos equivalentes, nas entidades da administração indireta estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a unificação e a divulgação da jurisprudência administrativa predominante do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a fixação e controle da orientação jurídico-normativa que deve prevalecer para todos os órgãos da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a supervisão, na forma da lei, das atividades dos órgãos jurídicos setoriais da administração centralizada e autárquica.<br /><br /><a name="artigo_134"><span class="label label-default">Art. 134.</span></a> A competência, atribuições e encargos conferidos por esta Constituição e por lei à Procuradoria-Geral do Estado serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado submetidos a regime jurídico especial e organizados em carreira composta exclusivamente por cargos de provimento efetivo, observado o disposto nos arts.37, XII; 39, §1º; 132 e 135, da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_135"><span class="label label-default">Art. 135.</span></a> A estrutura organizacional, a competência, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão dispostos em lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - autonomia funcional, administrativa e financeira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ingresso na carreira de Procurador do Estado na classe inicial, exclusivamente por nomeação, precedida do indispensável concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iguais direitos e deveres para cada ocupante de cargo de carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promoção na carreira, de classe a classe, em correspondência às categorias da carreira da Magistratura vitalícia, alter - nadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estratificação em classes, no máximo até quatro, nestas incluída a classe especial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado.<br /><br /><a name="artigo_136"><span class="label label-default">Art. 136.</span></a> São assegurados ao Procurador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial irrecorrível;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37, XI; 93, V; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IIII - inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de, no mínimo, dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, assegurado o direito à ampla defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e por tempo de serviço, a pedido, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma classe e a subsequente, atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - remuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e estatutárias, em níveis não inferiores aos de quaisquer das carreiras referidas nos arts. 93, 127 e seguintes, e 135, da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - independência no exercício das respectivas funções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - férias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - o encargo privativo de presidir as Comissões Permanentes ou Especiais de Inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos Procuradores do Estado é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o exercício da advocacia contra os interesses da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sob pena de perda do cargo, ressalvada a hipótese do art. 149, da Lei nº 4.215, de 27/04/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - residir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo municipal ou por autorização do Procurador - Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - participar de sociedade comercial, salvo os casos previstos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - afastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o estágio probatório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão, ou de direção superior em entidades da administração indireta ou fundacional, de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas de assessoramento ou de consultoria jurídica.<br /><br /><span class="label label-default">Art </span> 137. Integram a Procuradoria-Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Procurador-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Procurador-Geral Adjunto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as Procuradorias Especializadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização.<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2014) (VIDE ADIn nº 5211)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral do Estado tem prerrogativas, privilégios, honras, distinção, remuneração e vedações inerentes aos Secretários de Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral do Estado detém, em relação aos Procuradores do Estado, atribuições para dar posse, tomar termos de compromisso e exercício, declarar a condição de vitaliciedade, remover por permuta ou a pedido, decidir sobre direitos de natureza patrimonial; exercer o poder disciplinar, ressalvada a competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e conceder férias, aposentadoria, licenças e afastamentos legais previstos no Estatuto dos Procuradores do Estado e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para preenchimento dos cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador Corregedor serão observadas as mesmas exigências e condições impostas ao exercício do cargo de Procurador - Geral do Estado.<br /><br /><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão técnico-normativo de deliberação superior, é constituído por:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - membros natos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o Procurador-Geral do Estado, que é o seu Presidente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o Procurador-Geral Adjunto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o Procurador Corregedor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da Paraíba - ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - três membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, dentre os representantes da carreira de Procurador do Estado, sendo um da classe especial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dois membros indicados pela ASPAS, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Cada membro do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado tem um suplente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As atividades do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado serão efetivadas em única Câmara Deliberativa, com atribuições, competência, composição e funcionamento definidos na lei de organização da Procuradoria-Geral do Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii602510">Seção III<br ?/?> Da Defensoria Pública</span> </span><br /><br /><a name="artigo_140"><span class="label label-default">Art. 140.</span></a> A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, com prerrogativas e deveres adequados, provida a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br /><br /><a name="artigo_141"><span class="label label-default">Art. 141.</span></a> São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a sua independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e aos limites estabelecidos em lei, propor ao Poder Legislativo, a política remuneratória, os planos de carreira, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma estabelecida em lei complementar, a quem compete, privativamente a administração superior da instituição, além de propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_143"><span class="label label-default">Art. 143.</span></a> A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública, obedecendo-se à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_144"><span class="label label-default">Art. 144.</span></a> A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores propostos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) inviolabilidade, por seus atos e manifestações no exercício da função, nos limites da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos aos mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional; (VIDE ADIn nº 469)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) férias anuais de sessenta dias, em períodos descontínuos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - prerrogativas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição; (VIDE ADIn nº 469)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns ou de responsabilidade. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - direitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser promovido, de uma para outra entrância e da última para a categoria integrante do órgão de atuação da Defensoria Pública, junto ao segundo grau de jurisdição, consoante os critérios alternativos de antiguidade e merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ser promovido, obrigatoriamente, após participação por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) obter a aposentadoria, com proventos integrais, compul - soriamente aos setenta anos de idade, por invalidez, ou voluntariamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício em cargo de carreira;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) os benefícios da pensão integral por morte, estendidos aos inativos, correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei.<br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> É vedado aos membros da Defensoria Pública:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - participar de sociedade comercial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - residir fora da comarca do respectivo exercício de suas funções, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador - Geral da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os demais casos expressamente autorizados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - afastar-se do exercício de suas funções durante o período de estágio probatório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer advocacia fora das atribuições institucionais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv391082">Seção IV<br ?/?> Do Conselho Estadual de Justiça</span> </span><br /><br /><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> O Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia - Geral do Estado e da Defensoria Pública. (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Conselho de Justiça será integrado por dois desembargadores, um representante da Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba. (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar definirá a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Justiça. (VIDE ADIn nº 185)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v10024">Seção V<br ?/?> PARTE GERAL </span><span Class=titulo Style="width: Auto;display: Block;text-align:center;text-transform:uppercase"></span><br /><br /></span><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> Às carreiras disciplinadas no Capítulo IV deste Título aplica-se o princípio da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices percentuais.<br /><br /><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações.<br /><br />120<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita por meio de membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil aos que comprovem a insuficiência de recursos.<br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> O Poder Judiciário reservará em todos os Fóruns e Tribunais do Estado salas privativas, condignas e permanentes para os advogados.<br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> As autoridades e agentes públicos zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_153"><span class="label label-default">Art. 153.</span></a> É indispensável a presença da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito.<br /><br /><a name="artigo_154"><span class="label label-default">Art. 154.</span></a> A lei disporá sobre a participação dos órgãos de representação de classe das entidades cujas funções ou atividades são essenciais à justiça no produto da arrecadação de custas, taxas e emolumentos decorrentes de atos judiciais.<br /><br /><a name="artigo_155"><span class="label label-default">Art. 155.</span></a> Ao Presidente, a qualquer membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba ou, ainda, a advogado especificamente credenciado pelo Conselho Estadual, será garantido livre e incondicional acesso às delegacias e presídios, com a segurança pessoal devida, para verificação das condições de tratamento a detentos e presidiários.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi246401">TÍTULO VI<br ?/?> DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i953534">CAPÍTULO I<br ?/?> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i155446">Seção I<br ?/?> Dos Princípios Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_156"><span class="label label-default">Art. 156.</span></a> O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios poderão exigir contribuição dos seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As normas do processo administrativo fiscal subordinam - se ao princípio da reserva legal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedada a imposição de que a obrigação tributária principal se antecipe à ocorrência do fato gerador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os sistemas ordinários de controle e fiscalização têm precedência sobre os especiais, não se admitindo medidas excepcionais de apuração dos montantes fiscais, enquanto não restar demonstrada a ineficácia dos procedimentos usualmente adotados pela legislação tributária.<br /><br /><a name="artigo_157"><span class="label label-default">Art. 157.</span></a> É vedado ao Estado e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estabelecer limitações ao tráfego de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação expressa na alínea a, do inciso VII, deste artigo estende-se às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A determinação estatuída na alínea a, do inciso VII, deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a entidades privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente pagador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VII abrangem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As normas do processo administrativo fiscal subordinam - se ao princípio da reserva legal.<br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo ou sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos de lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e as expressões numéricas dos critérios de rateio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Municípios.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii365446">Seção II<br ?/?> Dos Impostos Pertencentes ao Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_159"><span class="label label-default">Art. 159.</span></a> Compete ao Estado instituir tributos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - propriedade de veículos automotores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado poderá instituir adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em seu território.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Estado da situação do bem o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens imóveis. O imposto é de competência do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. A competência para instituir o tributo obedecerá a lei complementar federal se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As alíquotas máximas do imposto previsto no §2º deste artigo serão fixadas por resoluções do Senado Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O imposto de que trata o inciso II deste artigo atenderá ao seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário à legislação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) não implicará crédito para compensação com montante devido das operações ou prestações seguintes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestadual e de exportação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de exportação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, §2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado neste Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O imposto de que trata o inciso II deste artigo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - incidirá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não incidirá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, definidos em lei complementar federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153, §5º da Constituição Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) sobre energia elétrica rural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ensejará o surgimento da obrigação tributária principal exclusivamente com a ocorrência do fato gerador, como definido em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - adotará lançamento por homologação, ficando os atos preparatórios a cargo do contribuinte, cuja omissão tornará obrigatório o lançamento de ofício, em procedimento vinculado que se reporte à ocorrência do fato gerador e aos valores então realmente praticados, sem preterição aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição administrativa, da ampla defesa e das demais normas legais, sob pena de invalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - obedecerá a sistemas de controle fiscal que não inviabilizem ou tornem gravemente onerosa a sua adoção pelo contribuinte, sendo vinculativos da administração que os tenha adotado ao longo de tempo considerável, salvo quando houver prova de se haver tornado obsoleto e prejudicial ao erário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Sem prejuízo das normas dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 155, da Constituição Federal, a lei orientará a seletividade do imposto de que trata o inciso II deste artigo, aos fins de barateamento das substâncias alimentícias, de flexibilidade de funcionamento da microempresa e da facilidade de consumo energético das populações carentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Com exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, da Constituição Federal, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país.<br /><br /><a name="artigo_160"><span class="label label-default">Art. 160.</span></a> Cabe a lei complementar federal, relativamente ao imposto de que trata o inciso II do art. 164:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) definir seus contribuintes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dispor sobre substituição tributária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) disciplinar o regime de compensação do imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) prever casos de manutenção de crédito relativo à remessa, para outros Estados, de serviços e de mercadorias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.<br /><br /><a name="artigo_161"><span class="label label-default">Art. 161.</span></a> Integram o orçamento estadual as receitas destinadas à seguridade social, como dispuser a lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.<br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> O Estado ainda receberá como receita tributária:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o percentual que lhe couber, no fundo de participação de que trata a alínea a do inciso I, do art. 159 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o percentual que couber, no produto do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do inciso II do art. 159 da Constituição Federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii678466">Seção III<br ?/?> Dos Impostos Pertencentes ao Município</span> </span><br /><br /><a name="artigo_163"><span class="label label-default">Art. 163.</span></a> Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo, nos termos da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a>, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição, que competem ao Município da situação do bem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, b da Constituição Federal, definidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Cabe a lei complementar federal fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV deste artigo, bem como excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportação de serviços para o exterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.<br /><br /><a name="artigo_164"><span class="label label-default">Art. 164.</span></a> Os Municípios receberão ainda:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinquenta por cento do produto da arrecadação da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas neste inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a percentagem que lhes couber, no Fundo de Participação dos Municípios, conforme o disposto no art. 159, I, b, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o percentual do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, por esta entregue ao Estado, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações dos referidos produtos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no art. 159, da Constituição Federal, excluir - se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencentes aos Municípios.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii33358">CAPÍTULO II<br ?/?> DOS ORÇAMENTOS </span><br /></span><br /><a name="artigo_165"><span class="label label-default">Art. 165.</span></a> Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_166"><span class="label label-default">Art. 166.</span></a> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Plano Plurianual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as Diretrizes Orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Orçamentos Anuais do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_167"><span class="label label-default">Art. 167.</span></a> O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.<br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> Observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, para:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.<br /><br /><a name="artigo_169"><span class="label label-default">Art. 169.</span></a> Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma regimental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, à qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Assembleia Legislativa, criadas de acordo com o art. 64 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotação para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviços da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para o Estado e Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) com a correção de erro ou omissão;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagens à Assem - bleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto neste capítulo, as normas constitucionais relativas a processo legislativo.<br /><br /><a name="artigo_170"><span class="label label-default">Art. 170.</span></a> São vedados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 157 a 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita a que se refere o art. 165, §8º da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos mencionados no art. 116 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 159 e 163 e dos recursos de que tratam os arts. 162 e 164, para prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de dívidas para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 03, de 1993)<br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, aos órgãos do Poder Judiciário, ao 136<br /><br />Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, §9º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)<br /><br /><a name="artigo_172"><span class="label label-default">Art. 172.</span></a> As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo estabelecido na lei complementar prevista no art. 165, §9º, da Constituição Federal, para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br /><a name="artigo_174"><span class="label label-default">Art. 174.</span></a> As operações de câmbio realizadas por órgão e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.<br /><br /><a name="artigo_175"><span class="label label-default">Art. 175.</span></a> As disponibilidades de caixa do Estado e Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.<br /><br /><a name="artigo_176"><span class="label label-default">Art. 176.</span></a> Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar Planos Plurianuais, aprovados por lei.<br /><br /><a name="artigo_177"><span class="label label-default">Art. 177.</span></a> O Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vii628025">TÍTULO VII<br ?/?> DA ORDEM ECONÔMICA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i344167">CAPÍTULO I<br ?/?> DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO </span><br /></span><br /><a name="artigo_178"><span class="label label-default">Art. 178.</span></a> Nos limites de suas respectivas competências, o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social e visando à elevação do nível de vida e do bem-estar da população.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para atingir esse objetivo, o Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) planejará o desenvolvimento econômico para o setor público e definirá parâmetros ao setor privado, através de um Conselho de Desenvolvimento Econômico a ser regulado por lei, com a participação dos seus representantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) estabelecerá diretrizes visando à integração dos planos municipais e estadual ao planejamento global da União;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) coibirá, nos termos da lei, o abuso do poder econômico, que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) concederá atenção especial à proteção do trabalho, como fator preponderante da riqueza;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) fomentará o reflorestamento, protegerá a fauna, a flora e o solo, e assegurará a preservação e o aproveitamento adequado dos recursos minerais e hídricos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) proporcionará a assistência técnica e creditícia à produção agropecuária, objetivando o abastecimento alimentar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) incentivará a criação de cooperativas de produção, consumo e de eletrificação rural;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) protegerá o meio ambiente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) favorecerá, com incentivos, as indústrias beneficiadoras de matéria-prima local;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência e da tecnologia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) criará distritos industriais, mantendo os existentes sempre afastados do perímetro urbano;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) estimulará a pequena e microempresa, criando o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, que será administrado pela instituição financeira a quem compete a promoção do desenvolvimento do Estado, sendo vedada ao Fundo a realização de operações não reembolsáveis. As prioridades, consignações dos recursos e princípios operacionais de aplicação do Fundo serão regulamentados em lei complementar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> n) desenvolverá o turismo, com a criação de polos e atrativos a investidores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> o) promoverá programa habitacional, melhorando as condições de higiene e saneamento nos bolsões de pobreza;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> p) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 09, de 1997)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> q) garantirá o acesso da pequena e da microempresa aos programas de desenvolvimento científico e tecnológico administrados e apoiados pelo Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> r) incentivará a implantação, em seu território, de novas empresas de pequeno, médio e grande porte.<br /><br /><a name="artigo_179"><span class="label label-default">Art. 179.</span></a> As atividades econômicas exploradas pelo Estado, através de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras atividades descentralizadas, estão sujeitas a regime jurídico próprio.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> O Poder Público estabelecerá diretrizes de política agrícola, pecuária e fundiária, visando a alcançar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) aumento de produtividade, armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) cobertura de riscos advindos das secas, inundações e de outras calamidades;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) eliminação da intermediação comercial explorativa dos produtores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) estímulo à propriedade familiar e à associação comunitária para fins de atividade rural.<br /><br /><a name="artigo_181"><span class="label label-default">Art. 181.</span></a> O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural, incentivando as cooperativas agrícolas e pecuárias, a habitação decente, a educação, a saúde, a eletrificação rural, e aproveitando, para tanto, terras públicas ou particulares, desapropriadas na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_182"><span class="label label-default">Art. 182.</span></a> O Estado isentará de tributos as máquinas e implementos agrícolas do pequeno produtor rural e da micro e pequena empresa, inclusive, veículos utilizados no transporte de sua produção.<br /><br /><a name="artigo_183"><span class="label label-default">Art. 183.</span></a> O Estado dispensará às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente a obrigações tributárias, creditícias e desenvolvimento empresarial.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii621797">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍTICA URBANA </span><br /></span><br /><a name="artigo_184"><span class="label label-default">Art. 184.</span></a> A política de desenvolvimento urbano será fixada em <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a> e obedecerá às diretrizes gerais, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As diretrizes gerais do planejamento urbano constarão, obrigatoriamente, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-paraiba-pb data-original-title='Lei Orgânica Paraíba PB' data-id="1844205">lei orgânica</a> dos Municípios e terão como parâmetros os princípios básicos inseridos nesta e na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_185"><span class="label label-default">Art. 185.</span></a> A propriedade urbana realiza sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatório para as cidades de mais de vinte mil habitantes um Plano Diretor Urbano, aprovado pela Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Município com população inferior a vinte mil habitantes será assistido pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Pode ser exercida a iniciativa de projetos de lei, de interesse específico de cidade ou de bairros, mediante a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As desapropriações dos imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado não utilizado ou subutilizado o seu adequado aproveitamento, conforme as normas previstas no Plano Diretor Urbanístico, aprovado pela Câmara de Vereadores, observada a lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A desobediência a essa norma determinará pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O prazo de resgate será de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>Lei Municipal</a>, de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade local participarão, estabelecerá, com base no plano diretor, normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção de imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças e autorização.<br /><br /><a name="artigo_186"><span class="label label-default">Art. 186.</span></a> O Estado assistirá os Municípios na elaboração dos Planos Diretores, caso o solicitem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, para o fim de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) preservação do meio ambiente natural e cultural;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, do uso, de parcelamento e ocupação do solo urbano;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) garantia de saneamento básico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) urbanizar e regularizar as áreas deterioradas, preferencialmente, sem remoção dos moradores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) manutenção de sistema de limpeza pública e adequado tratamento final do lixo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) atividades extrativas de recursos minerais e hídricos em zonas urbanas.<br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> O Estado só poderá construir penitenciárias em área não compreendida no perímetro urbano.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii928756">CAPÍTULO III<br ?/?> DA POLÍTICA RURAL </span><br /></span><br /><a name="artigo_188"><span class="label label-default">Art. 188.</span></a> O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante desapropriação, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar o acesso à terra e aos meios de produção.<br /><br /><a name="artigo_189"><span class="label label-default">Art. 189.</span></a> O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar ohomem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a consecução desses objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimentos, levando-se em conta, especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) instrumentos creditícios e fiscais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) incentivo à pesquisa tecnológica e científica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) assistência técnica à extensão rural;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) fomento e desenvolvimento do cooperativismo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) irrigação e eletrificação rural;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) função social da propriedade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) habitação para o trabalhador rural;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) preços compatíveis com os custos da produção e a garantia de comercialização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aquele que tornar economicamente produtiva terra de - voluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de vinte e cinco hectares, contra o pagamento do valor da terra acrescido dos emolumentos.<br /><br /><a name="artigo_190"><span class="label label-default">Art. 190.</span></a> O Estado fiscalizará a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, cujos atos dependerão de autorização do Congresso Nacional, vedada a concessão do subsolo com minérios.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv168833">CAPÍTULO IV<br ?/?> DO TURISMO </span><br /></span><br /><a name="artigo_191"><span class="label label-default">Art. 191.</span></a> O Estado apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desenvolvimento da infraestrutura e a conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, inscrições e pegadas rupestres, cavernas, bem como todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estímulo à produção artesanal, típica de cada região do Estado, mediante política de redução de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criação de um fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas e estâncias hidrominerais desprovidas de recursos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidromine - rais e de seus conglomerados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população de modo geral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com o objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definidas em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v969383">CAPÍTULO V<br ?/?> DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (Incluído pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">39</a>/2014) </span><br /></span><br /><a name="artigo_192-A"><span class="label label-default">Art. 192-A</span></a> Poderão o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba implementar os seus próprios Programas Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, com as competências compatíveis com as respectivas finalidades institucionais e as estruturas organizacionais previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">39</a>/2014)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_viii195593">TÍTULO VIII<br ?/?> DA ORDEM SOCIAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i334791">CAPÍTULO I<br ?/?> DA SEGURIDADE SOCIAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i791744">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_193"><span class="label label-default">Art. 193.</span></a> A seguridade social compreende o conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ao Estado, no âmbito de suas atribuições, compete organizar a seguridade social, obedecidos os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - universalidade da cobertura e do atendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - equidade na forma de participação no custeio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - diversidade da base de financiamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa do servidor público ativo e inativo.<br /><br /><a name="artigo_194"><span class="label label-default">Art. 194.</span></a> A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Estado e do Município, das contribuições sociais destes, dos servidores e dos concursos de prognósticos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado poderá instituir novas fontes de receita para financiar a seguridade social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Estado nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou crédito.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii410548">Seção II<br ?/?> Da Saúde</span> </span><br /><br /><a name="artigo_196"><span class="label label-default">Art. 196.</span></a> A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação.<br /><br /><a name="artigo_197"><span class="label label-default">Art. 197.</span></a> O Conselho Estadual de Saúde disporá sobre ações e serviços de saúde, fiscalizando-os e controlando-os nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde, órgão máximo no estabelecimento da política estadual de saúde, será composto, paritariamente, por órgãos públicos e entidades de classe da área de saúde, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei.<br /><br /><a name="artigo_198"><span class="label label-default">Art. 198.</span></a> A iniciativa privada participará do sistema único e descentralizado de saúde, tendo prioridade as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.<br /><br /><a name="artigo_199"><span class="label label-default">Art. 199.</span></a> As ações e serviços públicos estaduais, juntamente com os federais e municipais de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único descentralizado, com direção em cada esfera de governo, atendendo, prioritariamente, às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.<br /><br /><a name="artigo_200"><span class="label label-default">Art. 200.</span></a> A fluoretação da água para consumo humano nos sistemas públicos e privados de abastecimento no Estado da Paraíba, obedecidas as técnicas e normas pertinentes, será utilizada enquanto não desaconselhada pelo órgão público competente à vista de novas descobertas científicas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii969925">Seção III<br ?/?> Da Previdência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_201"><span class="label label-default">Art. 201.</span></a> O Estado garantirá a previdência social aos seus servidores, de caráter contributivo e filiação obrigatórios, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aposentadoria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) compulsória, por limite de idade ou por invalidez permanente; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) facultativa, por tempo de serviço; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou dependente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - licença para tratamento de saúde do segurado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - licença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - auxílio-reclusão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - salário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) VI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) VII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_202"><span class="label label-default">Art. 202.</span></a> O décimo terceiro mês de proventos ou pensões terá por base o valor da remuneração integral e da aposentadoria do mês de dezembro de cada ano.<br /><br /><a name="artigo_203"><span class="label label-default">Art. 203.</span></a> Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)<br /><br /><a name="artigo_204"><span class="label label-default">Art. 204.</span></a> O Município poderá instituir órgão próprio para assegurar aos seus servidores os benefícios da previdência social.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv319531">Seção IV<br ?/?> Da Assistência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_205"><span class="label label-default">Art. 205.</span></a> A assistência social será prestada a quem dela necessite, independente de contribuição à seguridade social, devendo ser executada pelo Estado, diretamente, ou através da transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A assistência social do Estado visará:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover a integração ao mercado de trabalho e garantir o ensino profissionalizante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - habilitar e reabilitar a pessoa deficiente e integrá-las à comunidade.<br /><br /><a name="artigo_206"><span class="label label-default">Art. 206.</span></a> O Estado não transferirá recursos a entidades as - sistenciais antes de verificar sua constituição regular e a idoneidade de seus dirigentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que recebem auxílio financeiro do Estado ficam obrigadas a prestar contas na forma da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii416907">CAPÍTULO II<br ?/?> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i724307">Seção I<br ?/?> Da Educação</span> </span><br /><br /><a name="artigo_207"><span class="label label-default">Art. 207.</span></a> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantia de padrão unitário de qualidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para atingir estes objetivos, o Estado e os Municípios, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não frequentaram a escola na idade escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - oferta de ensino noturno regular e de programas e cursos de educação paraescolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - oferta de ensino religioso obrigatória nas escolas e de matrícula facultativa aos alunos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - atendimento em creches e em instituições pré-escolares à criança de até seis anos de idade, que propicie condições de êxito posterior no processo de alfabetização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apoio ao educando no que diz respeito à saúde, transporte, alimentação e material didático;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promoção da educação especial, preferencialmente na rede regular de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importam em responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Caberá ao Estado e aos Municípios recensearem os educandos para o ensino básico e proceder à chamada anual, zelando pela frequência à escola.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado diligenciará para que os estudantes carentes tenham possibilidade de acesso aos graus mais elevados de ensino, inclusive no desenvolvimento de programas de concessão de bolsas de estudo em todos os níveis.<br /><br /><a name="artigo_208"><span class="label label-default">Art. 208.</span></a> O Estado poderá criar instituições de ensino superior, mantidas as seguintes características:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - unidade de patrimônio e administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desenvolvimento de áreas fundamentais do conhecimento humano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - autonomia científica, didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - plano de cargos e salários para os servidores, assim como carreira unificada para o corpo docente.<br /><br /><a name="artigo_209"><span class="label label-default">Art. 209.</span></a> O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá ao Poder Público a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições privadas de ensino, e deverão ser asseguradas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e planos de carreira, ressalvada a exigência nas escolas comunitárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - atividades docentes obrigatórias, complementares à sala de aula, remuneradas, não exigida esta para as escolas da comunidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.<br /><br /><a name="artigo_210"><span class="label label-default">Art. 210.</span></a> O Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita de imposto, inclusive a resultante de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A parcela de arrecadação de impostos, transferida pela União, ao Estado e aos Municípios, e pelo Estado, aos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização do ensino fundamental e a expansão do ensino médio.<br /><br /><a name="artigo_211"><span class="label label-default">Art. 211.</span></a> A lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - universalização do ensino fundamental e expansão progressiva do ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - melhoria da qualidade de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento da consciência crítica e da aptidão para o trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção da educação para escolar sob forma de programas, cursos e estágios de educação e formação com objetivos específicos, tendo em vista o caráter permanente da educação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios alocarão recursos, prioritariamente, para ensino pré-escolar e fundamental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, em articulação com os Municípios, promoverá o mapeamento escolar, estabelecendo critérios para a ampliação e interiorização da rede escolar pública.<br /><br /><a name="artigo_212"><span class="label label-default">Art. 212.</span></a> O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, devendo ser composto, paritariamen - te, por profissionais da educação, obedecendo ao seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - representantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo Estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - representantes de instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicados através das suas entidades de representação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - representantes de sindicatos e associações de profissionais de educação, indicados por seus órgãos de representação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - representantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvam atividades educativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - representantes do corpo discente, maiores de dezoito anos, indicados através das suas entidades de representação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A composição do Conselho Estadual de Educação será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - elaborar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - fixar normas complementares à Legislação do ensino estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares, adequadas às especificidades regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.<br /><br /><a name="artigo_213"><span class="label label-default">Art. 213.</span></a> O Poder Legislativo, obedecendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desta e da Constituição Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Estadual, em lei complementar, que regulamentará:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o sistema estadual de educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a administração do sistema de ensino do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as bases da política de valorização dos profissionais da educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a criação e o funcionamento do Conselho de Educação em âmbito estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as diretrizes do plano estadual de educação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii590945">Seção II<br ?/?> Da Cultura</span> </span><br /><br /><a name="artigo_214"><span class="label label-default">Art. 214.</span></a> O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura estadual.<br /><br /><a name="artigo_215"><span class="label label-default">Art. 215.</span></a> Ao Conselho Estadual de Cultura competirá estabelecer o planejamento e a orientação das atividades culturais no âmbito do Estado.<br /><br /><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as formas de expressão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os modos de criar, fazer e viver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.<br /><br /><a name="artigo_217"><span class="label label-default">Art. 217.</span></a> O Estado estimulará a instalação de bibliotecas públicas nas sedes dos Municípios e Distritos.<br /><br /><a name="artigo_218"><span class="label label-default">Art. 218.</span></a> São considerados patrimônio histórico da Paraíba o Cabo Branco e a Praia do Seixas, saliência mais oriental da América.<br /><br /><a name="artigo_219"><span class="label label-default">Art. 219.</span></a> Caberá ao Estado utilizar-se do seu sistema de<br /><br /><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pb/paraiba/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da data-original-title='Constituição Estadual PB' data-id=849042>Constituição do Estado</a> da Paraíba comunicação e do seu sistema estadual de educação como meios de preservação, dinamização e divulgação da cultura estadual e nacional.<br /><br /><a name="artigo_220"><span class="label label-default">Art. 220.</span></a> Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii741709">Seção III<br ?/?> Do Desporto</span> </span><br /><br /><a name="artigo_221"><span class="label label-default">Art. 221.</span></a> É dever do Estado fomentar a prática desportiva em todas as suas modalidades, quer diretamente, quer através de órgão especialmente criado com essa finalidade.<br /><br /><a name="artigo_222"><span class="label label-default">Art. 222.</span></a> O orçamento estadual destinará recursos para o incentivo ao esporte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei estabelecerá a criação de incentivos fiscais à iniciativa privada para o desporto amador.<br /><br /><a name="artigo_223"><span class="label label-default">Art. 223.</span></a> O lazer é uma forma de promoção social que merecerá do Estado atenção especial.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii109631">CAPÍTULO III<br ?/?> DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA </span><br /></span><br /><a name="artigo_224"><span class="label label-default">Art. 224.</span></a> O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A capacitação científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autonomia tecnológica, e uma consciência crítica dos problemas regionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita orçamentária anual como renda de sua privativa administração para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.<br /><br /><a name="artigo_225"><span class="label label-default">Art. 225.</span></a> O Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação de recursos humanos no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.<br /><br /><a name="artigo_226"><span class="label label-default">Art. 226.</span></a> O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia, de caráter deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica da Paraíba.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e fiscalização de sua execução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 1/5 (um quinto) de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 1/5 (um quinto) de representantes de Institutos de Pesquisa, e de instituições educativas e de formação científica e tecnológica que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 1/5 (um quinto) de representantes de associações acadêmicas e científicas de categorias profissionais, ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 1/5 (um quinto) de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações de classe;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 1/5 (um quinto) formado por um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembleia Legislativa; dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv654658">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO </span><br /></span><br /><a name="artigo_227"><span class="label label-default">Art. 227.</span></a> O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio 160 ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criar a disciplina Educação Ambiental para os 1º, 2º e 3º graus, em todo o Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e da flora silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - considerar de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até duzentos metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata, no Município de Campina Grande, e o Pico do Jabre, em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los nos termos da lei e desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - elaborar o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - designar os mangues, estuários, dunas, restingas, recifes, cordões litorâneos, falésias e praias, como áreas de preservação permanente.<br /><br /><a name="artigo_228"><span class="label label-default">Art. 228.</span></a> A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, polos industriais, comerciais e turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão ou entidade estadual competente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2013)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O órgão estadual de proteção ambiental, de que trata o caput deste artigo, garantirá, na forma do art. 225 da Constituição Federal, a efetiva participação do Poder Público e da coletividade, de forma paritária, através de seus respectivos órgãos engajados em atividades associadas à defesa e controle do meio ambiente sadio e equilibrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2013)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Estudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_229"><span class="label label-default">Art. 229.</span></a> A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Plano Diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinquenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros, compreendendo pilotis ou três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, a partir da faixa mencionada neste artigo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima em desacordo com o disposto neste artigo.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do porto organizado do Município de Cabedelo, constituída na forma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para 162<br />as construções e instalações industriais. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 15, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infraestrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.<br /><br /><a name="artigo_230"><span class="label label-default">Art. 230.</span></a> A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade do meio ambiente serão atribuídos a um Conselho, que será formado na proporção de um terço de representantes do órgão estadual da área específica, um terço de representantes de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental e um terço de representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba.<br /><br /><a name="artigo_231"><span class="label label-default">Art. 231.</span></a> O Estado estabelecerá plano de proteção ao meio ambiente, adotando medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e à redução da poluição causada pela atividade humana.<br /><br /><a name="artigo_232"><span class="label label-default">Art. 232.</span></a> É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano.<br /><br /><a name="artigo_233"><span class="label label-default">Art. 233.</span></a> O Estado agirá direta ou supletivamente na proteção dos rios, córregos e lagoas e dos espécimens neles existentes contra a ação de agentes poluidores, provindos de despejos industriais.<br /><br /><a name="artigo_234"><span class="label label-default">Art. 234.</span></a> O Estado elaborará programa de recuperação do solo agrícola, conservando-o e corrigindo-o, com o objetivo de aumentar a produtividade.<br /><br /><a name="artigo_235"><span class="label label-default">Art. 235.</span></a> É vedada, no território estadual, a prática de queimadas danosas ao meio ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v937309">CAPÍTULO V<br ?/?> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </span><br /></span><br /><a name="artigo_236"><span class="label label-default">Art. 236.</span></a> É assegurada ampla liberdade aos meios de comunicação nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na forma disciplinada pela Constituição Federal e pela lei federal, os Poderes Públicos do Estado e dos Municípios cooperarão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - na fiscalização das diversões e espetáculos públicos, na sua natureza, nas faixas etárias recomendadas, nos locais e horários de apresentação adequados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no cumprimento dos meios legais, garantindo à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produção ou de programas contrariando o art. 221 da Constituição Federal, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_237"><span class="label label-default">Art. 237.</span></a> A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - preferências e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão, sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta, reservarão horário para divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.<br /><br /><a name="artigo_238"><span class="label label-default">Art. 238.</span></a> A publicidade do Estado poderá ser executada por meio dos veículos de comunicação particulares, segundo critérios técnicos e sem discriminação de ordem política ou ideológica, mediante licitação, nos termos desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os valores destinados à publicidade do Estado serão tornados públicos mediante balancetes mensais.<br /><br /><a name="artigo_239"><span class="label label-default">Art. 239.</span></a> A política de Comunicação Social, no âmbito do Estado e nos veículos de comunicação de massa mantidos pelo Poder Público sob a forma de fundação, autarquia ou empresa de economia mista, será definida, orientada, executada e fiscalizada pelo Conselho de Comunicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Conselho de Comunicação Social será regulamentado por lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A criação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social serão instituídos, nos termos da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi220578">CAPÍTULO VI<br ?/?> DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_240"><span class="label label-default">Art. 240.</span></a> O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos hídricos e minerais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao agente poluidor cabe o ônus da recomposição ambiental, assegurado, nos termos do compromisso condicionante do licenciamento, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O comprador do produto da extração mineral só poderá adquiri-lo se o vendedor apresentar a devida licença ambiental, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_241"><span class="label label-default">Art. 241.</span></a> É dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais zelar pelo regime jurídico das águas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado garantirá livre acesso às águas públicas, onde quer que estejam localizadas, utilizando como servidões de trânsito as passagens por terras públicas ou particulares, necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes, barragens ou depósito de água potável, assegurando-se o uso comum do povo quando isso for essencial à sobrevivência das pessoas e dos animais.<br /><br /><a name="artigo_242"><span class="label label-default">Art. 242.</span></a> A lei determinará:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade física e ecológica do ciclo hidrológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrológicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conservação dos ecossistemas aquáticos.<br /><br /><a name="artigo_243"><span class="label label-default">Art. 243.</span></a> O Estado manterá e executará programas permanentes de levantamento geológico básico e os dotará de recursos.<br /><br /><a name="artigo_244"><span class="label label-default">Art. 244.</span></a> O Estado aplicará os conhecimentos geológicos ao planejamento regional, às questões ambientais e geotécnicas, às explorações de recursos minerais e águas subterrâneas e às necessidades dos Municípios e da população em geral.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, serão criados o Serviço Geológico Estadual, o Plano e a Política Estaduais de Recursos Minerais, assegurada a participação dos diversos segmentos do setor mineral, levando-se em conta especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o fomento das atividades de mineração, através de instrumentos creditícios e fiscais, que assegurem o fornecimento dos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o fomento das atividades garimpeiras em cooperativa dos pequenos e médios mineradores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o incentivo à pesquisa científica e tecnológica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) definições dos incentivos fiscais.<br /><br /><a name="artigo_245"><span class="label label-default">Art. 245.</span></a> O Estado assistirá, de modo especial, os Municípios que se desenvolvem em torno de atividade hidromineral, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento em termos socioeconômicos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii348673">CAPÍTULO VII<br ?/?> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA </span><br /></span><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)<br /><br /><a name="artigo_246"><span class="label label-default">Art. 246.</span></a> A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o livre exercício do planejamento familiar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) prevenção da violência no ambiente das relações familiares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O direito da criança, do adolescente e do jovem à educação determina a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolas para crianças de até seis anos, bem como do ensino universal, obrigatório e gratuito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)<br /><br /><a name="artigo_247"><span class="label label-default">Art. 247.</span></a> É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A garantia de prioridade absoluta compreende:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - preferência aos programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem, na formulação e na execução da política social pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - concessão privilegiada de recursos públicos para programas de atendimento a direitos e de proteção especial da criança, do adolescente, do jovem e da família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do Estado, assim como o apoio a programas de integração do dependente na comunidade, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_248"><span class="label label-default">Art. 248.</span></a> O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à adolescência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer prioridades de atuação e definira aplicação dos recursos públicos destinados à criança e ao adolescente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - propor ao Governo do Estado modificações na estrutura dos órgãos diretamente ligados à defesa e à proteção da criança e do adolescente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - deliberar e quantificar a participação financeira para a execução dos programas das entidades não governamentais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba, da Procuradoria da Defensoria Pública, dos Órgãos Públicos responsáveis pela política social relacionada à infância à adolescência, assim como, e com igual número, de representantes dos movimentos populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente em funcionamento há pelo menos um ano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É obrigatória para as entidades da administração indireta do Estado, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, que contem com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É facultada à mulher nutriz, desde que servidora pública, a redução de um quarto de sua jornada diária de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_249"><span class="label label-default">Art. 249.</span></a> O Estado, o Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem-estar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.<br /><br /><a name="artigo_250"><span class="label label-default">Art. 250.</span></a> O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado dará aos índios de seu território, quando solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica, creditícia, isenção de tributos estaduais e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.<br /><br /><a name="artigo_251"><span class="label label-default">Art. 251.</span></a> O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_252"><span class="label label-default">Art. 252.</span></a> É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes objetivos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - proibir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do serviço público que a discriminem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurar o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - integrar socialmente o adolescente e o jovem mediante o treinamento, o trabalho e a convivência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - garantir a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - conceder gratuidade, nos transportes coletivos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover censos periódicos desta população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o Estado implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii527342">CAPÍTULO VIII<br ?/?> DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOSE DOS QUILOMBOLAS </span><br /></span><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /><a name="artigo_252-A"><span class="label label-default">Art. 252-A</span></a> O Estado promoverá a preservação e incentivará a auto preservação das comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos, assegurando-lhes o direito a sua cultura e à organização social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público empreenderá programas especiais com vistas a integrar acultura dos índios, ciganos e dos remanescentes dos quilombos ao patrimônio cultural do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos às gerações futuras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada qualquer forma de usurpação ou deturpação da cultura indígena, cigana e quilombola, violências às suas comunidades ou aos seus membros, bem como a utilização dessas culturas para fins de exploração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º São assegurados às comunidades, estabelecidas no caput deste artigo, a proteçãoe a assistência social e de saúde prestadas pelos Poderes Públicos do Estado e dos Municípios onde se encontram as referidas comunidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /><a name="artigo_252-B"><span class="label label-default">Art. 252-B</span></a> O Estado proporcionará às comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, conforme a língua e dialeto próprios e em língua portuguesa, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, suas línguas e suas tradições culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O ensino de que trata o caput deste artigo será implementado pormeio de formação específica e qualificada de professores indígenas, ciganos e quilombolas para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><br /><a name="artigo_252-C"><span class="label label-default">Art. 252-C</span></a> O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ix759175">TÍTULO IX<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_253"><span class="label label-default">Art. 253.</span></a> As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.<br /><br /><a name="artigo_254"><span class="label label-default">Art. 254.</span></a> O ingresso em cargos das serventias de foro judicial far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba e pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os cargos de Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça e dos Fóruns das Comarcas da Capital e de Campina Grande são de provimento em comissão.<br /><br /><a name="artigo_255"><span class="label label-default">Art. 255.</span></a> Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária, ao regime jurídico único a que se refere o artigo 36 desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_256"><span class="label label-default">Art. 256.</span></a> A fixação do vencimento dos oficiais de justiça obedecerá ao sistema de classificação adotado para os serviços judiciais, não podendo, em cada entrância, ser inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /><a name="artigo_257"><span class="label label-default">Art. 257.</span></a> Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Entende-se por serviço extrajudicial aquele realizado por notários, registradores e distribuidores de atos extrajudiciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público, com base na Lei Federal, regulará as atividades dos notários, registradores e seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Poder Público, com base em lei federal, estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias de registros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Em nenhum caso os titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial, aposentados ou que venham a se aposentar, na forma da lei, poderão perceber proventos inferiores a dois terços do que perceber o Juiz Titular da Comarca correspondente. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais fica assegurado o direito à aposentadoria, na forma da lei, com proventos correspondentes a cinquenta por cento do que couber aos titulares dos serviços. (VIDE ADIn nº 469) Art. 258. O Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadação de impostos da competência destes.<br /><br /><a name="artigo_259"><span class="label label-default">Art. 259.</span></a> Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas.<br /><br /><a name="artigo_260"><span class="label label-default">Art. 260.</span></a> A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de se garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 23 da Constituição Federal, num prazo máximo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_261"><span class="label label-default">Art. 261.</span></a> O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.<br /><br /><a name="artigo_262"><span class="label label-default">Art. 262.</span></a> Para fins do art. 209, o Estado apoiará, supletiva - mente, o ensino comunitário da rede estadual das escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, desde que os recursos sejam aplicados, exclusiva e comprovadamente, na ministração do ensino gratuito.<br /><br /><a name="artigo_263"><span class="label label-default">Art. 263.</span></a> Para os fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Com a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_264"><span class="label label-default">Art. 264.</span></a> Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título, de entidade de administração indireta, obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Obrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> A lei estabelecerá estímulo em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo da Secretaria de Saúde.<br /><br /><a name="artigo_266"><span class="label label-default">Art. 266.</span></a> O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa, ou as que lhes venham suceder, assegurando-lhes as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_267"><span class="label label-default">Art. 267.</span></a> O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os recorrentes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.<br /><br /><a name="artigo_268"><span class="label label-default">Art. 268.</span></a> Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.<br /><br /><a name="artigo_269"><span class="label label-default">Art. 269.</span></a> Os Municípios poderão participar de um Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal destinado a assegurar recursos para a realização de inspeções nas Prefeituras, mediante a contribuição dos que a ele aderirem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 176<br />nº 05, de 1994)<br /><br /><a name="artigo_270"><span class="label label-default">Art. 270.</span></a> O Titular de mandato eletivo ou função temporária, estadual ou municipal, terá direito à aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido àquele que contar com, pelo menos, 8 (oito) anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas.<br /><br /><a name="artigo_271"><span class="label label-default">Art. 271.</span></a> Aos Delegados de Polícia de carreira e aos Peritos de carreira, que com eles mantenham correlação de funções, na forma do que dispõe o art.241 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 36, parágrafo único em correspondência às carreiras disciplinadas no Capítulo IV, do Título V, desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_272"><span class="label label-default">Art. 272.</span></a> Os imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino, de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com o apoio de recurso do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros mediante autorização especial do Procurador-Geral do Estado, do Município ou do Procurador-Chefe da Assembleia Legislativa do Estado ou da respectiva Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_273"><span class="label label-default">Art. 273.</span></a> As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes integrarão a entrância mais elevada. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /><a name="artigo_274"><span class="label label-default">Art. 274.</span></a> O Conselho Consultivo do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria do Governador do Estado, incumbindo-lhe, na forma da Lei, as seguintes atribuições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - opinar sobre questões submetidas pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - colaborar na elaboração dos Programas de Governo e dos Planos Plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - opinar e decidir sobre assuntos de defesa civil, prevenção às calamidades públicas ou da ameaça à segurança da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de Municípios limítrofes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - propor a outorga de comendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - zelar pela manutenção da harmonia e igualdade dos Poderes, inclusive, através de mediação de eventuais conflitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - sugerir medidas de preservação ambiental e defesa dos interesses difusos da sociedade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelos Estados, ou pelos respectivos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.<br /><br /><a name="artigo_275"><span class="label label-default">Art. 275.</span></a> O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador do Estado e dele participam como membros natos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Presidente da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Presidente do Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Líderes da maioria e da minoria da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - um Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os Ex-Governadores do Estado, desde que tenham exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou em caráter de substituição por período superior a 1 (um) ano.<br /><br /><span class="label label-default">Art </span> 276. Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco)anos de idade e de notório saber, assim indicados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 1 (um) pelo Ministério Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 1 (um) pela Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 1 (um) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 2 (dois) escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_277"><span class="label label-default">Art. 277.</span></a> Aos membros natos e aos membros efetivos do Conselho, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive, o seu julgamento, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O mandato de Conselheiro se reveste do caráter de gratuidade, sendo o seu exercício considerado de prestação de serviço público de natureza relevante.<br /><br /><a name="artigo_278"><span class="label label-default">Art. 278.</span></a> A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Estado.<br /><br /><a name="artigo_279"><span class="label label-default">Art. 279.</span></a> Torna-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade, desde que legalmente investidos na função à data da promulgação desta Constituição. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /><a name="artigo_280"><span class="label label-default">Art. 280.</span></a> Em cumprimento ao determinado no art. 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ficam estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Justiça, na conformidade do art. 96 da Constituição Federal, fixar normas de funcionamento das serventias judiciais, como serviço auxiliar, criando, provendo e fixando vencimentos dos seus titulares.<br /><br /><a name="artigo_281"><span class="label label-default">Art. 281.</span></a> Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis nº 4.650de 29 de novembro de 1984, e 4.835 de 01 de julho de 1986, independentemente de outros benefícios que venham a ser estabelecidos.<br /><br /><a name="artigo_282"><span class="label label-default">Art. 282.</span></a> As Comissões de Licitação de obras e serviços de órgãos da Administração Estadual terão como membro um representante indicado pelo Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica proibido, para efeito de licitação, a junção de várias obras num mesmo processo licitatório.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Toda e qualquer obra licitada sem os recursos previamente assegurados fica passiva de nulidade, por manifestação de qualquer interessado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Toda e qualquer modalidade de licitação para obras e serviços, promovida por órgão da Administração Estadual deverá ser comunicada ao Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição, cinco dias antes de sua realização, sob pena de nulidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A modalidade de licitação Carta Convite será endereçada aos interessados legalmente habilitados, qualquer que seja o seu número.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Nas licitações de obras pelo sistema de autofinanciamento, trinta por cento dos recursos destinar-se-ão a empresas genuinamente paraibanas.<br /><br /><a name="artigo_283"><span class="label label-default">Art. 283.</span></a> Fica instituído o Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Fundo de melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil tem como objetivo promover o desenvolvimento, aperfeiçoamento e melhoramento da mão de obra da construção civil em todos os níveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos necessários à sua efetivação serão oriundos de um por cento de todas as obras e serviços executados pelo Governo do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil será regulamentado por lei, num prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, e será gerido por uma comissão composta de cinco membros, sendo dois representantes do Governo do Estado, dois membros indicados pelo Sindicato da Construção Civil da Capital e um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado da Paraíba.<br /><br /><a name="artigo_284"><span class="label label-default">Art. 284.</span></a> O Estado da Paraíba manterá o seu sistema de ensino superior através da Universidade Estadual da Paraíba com sede e foro na cidade de Campina Grande.<br /><br /><a name="artigo_285"><span class="label label-default">Art. 285.</span></a> A Universidade Estadual da Paraíba é autarquia especial, "multicampi", dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.<br /><br /><a name="artigo_286"><span class="label label-default">Art. 286.</span></a> A Universidade Estadual da Paraíba, mantida pelo Governo do Estado, garantirá aos seus alunos ensino público e gratuito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Universidade Estadual da Paraíba manterá, em caráter excepcional, ensino técnico de segundo grau.<br /><br />JOÃOPESSOA, 05 deoutubro de 1989<br /><br />JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente<br /><br />PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º Vice-Presidente<br /><br />CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2º Vice - Presidente<br /><br />ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º Vice-Presidente<br /><br />EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1º Secretário<br /><br />AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2º Secretário<br /><br />JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º Secretário<br /><br />LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4º Secretário<br /><br />EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator<br /><br />OILDO SOARES, Suplente<br /><br />JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente<br /><br />SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator - Adjunto<br /><br />ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> Promulgada a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pb/paraiba/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da data-original-title='Constituição Estadual PB' data-id=849042>Constituição do Estado</a>, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votarem as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> A contar da promulgação desta Constituição, proce - der-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado, inativos e pensionistas e dos serventuários do foro judicial e extrajudicial aposentados e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Os Poderes Executivos do Estado e do Município reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A revogação não prejudicará os direitos adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> O Estado e o Município promoverão a compatibili - zação dos seus quadros de pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É facultado a servidor público cedido a órgão ou entidade pública diverso de sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado atualmente, desde que possua os requisitos necessários ao seu provimento, conte com pelo menos cinco anos de serviço público, que a cessão tenha ocorrido até a data da promulgação desta Constituição e a manifestação expressa de opção ocorra até noventa dias da data da promulgação desta Constituição. (VIDE ADIn nº 345)<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> O servidor público estadual de qualquer um dos Poderes, em qualquer nível de administração que, à data da promulgação desta Constituição, contar mais de oito anos de serviço prestado ao Poder Público, fará jus à transferência ou transposição para cargo, emprego ou função, correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação, de nível médio ou superior. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no seu art. 37, são considerados estáveis no serviço público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar-se de servidor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo de serviço público o período correspondente ao exercício de mandato eletivo.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> O servidor público estadual, da administração direta, indireta desconcentrada ou autárquica, portador de curso superior, que, à data da promulgação desta Constituição, conte mais de cinquenta por cento do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, será enquadrado na classe inicial de cargo, constante do plano de classificação de cargos e sua graduação.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> É de nenhum efeito a agregação de Oficial da Polícia Militar feita em desacordo com a redação original da Lei nº 3.909/77.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, emitirá parecer prévio sobre as contas enviadas pelos Municípios e ainda não apreciadas até 1988, considerando-se como recomendada a sua aprovação se, findo aquele prazo, não tiver havido qualquer manifestação a respeito.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor com a participação paritária de segmentos organizados da sociedade civil, no prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> O Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o de Campina Grande passam a se denominar 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, respectivamente, sendo criados o 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para cada Vara e Tribunal do Júri criados neste artigo e nos antecedentes é criada uma Promotoria de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> Ficam criadas na Comarca de João Pessoa, de terceira entrância, quatro Varas Cíveis, quatro Criminais, duas de Família, duas de Menores, e igual número destas mesmas Varas Cíveis, Criminais, de Família e de Menores, na Comarca de Campina Grande, de terceira entrância.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Uma das Varas Criminais ora criadas, tanto na Comarca de João Pessoa quanto na de Campina Grande, será destinada ao processo e julgamento dos crimes oriundos de acidentes de trânsito.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> Os cargos de Desembargadores acrescidos na composição do Tribunal de Justiça (art. 106) serão preenchidos em duas etapas, da seguinte forma: (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a primeira, reservada à promoção de dois Juízes de carreira, ocorrerá cento e oitenta dias após a data da promulgação desta Constituição, assegurada a composição paritária e o quinto constitucional previsto no art. 106;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a segunda, reservada à promoção de três Juízes de carreira, e à nomeação de um advogado, dar-se-á dez meses após o provimento a que se refere o inciso anterior, devendo a escolha dos Juízes a serem promovidos ocorrer na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, no exercício de 1991, e a indicação do advogado cabente à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba ser feita nos cento e vinte dias anteriores.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> Os Tribunais e cargos criados pelos arts. 14 e 15 e seus parágrafos, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão providos no prazo não superior a seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Até que sejam providos esses cargos, fica mantida a atual competência atribuída às varas e Tribunal do Júri existentes.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> A primeira lista tríplice para escolha do Procurador - Geral de Justiça será formulada a 15 de março de 1991, na forma prevista nesta Constituição e na lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> São nulos os atos de admissão de pessoal para a administração direta e autárquica do Estado praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem a necessária publicação na imprensa oficial.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> O Poder Público, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da promulgação desta Constituição, promoverá, mediante processo administrativo, a desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> São enquadrados no cargo de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Código AFMT-502-A, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os servidores públicos que, à data da promulgação desta Constituição, foram credenciados para a função de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, na forma das Leis nos. 4.125 e 4.591/84, desde que contem com mais de 2 (dois) anos de credenciamento.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Passa a denominar-se São João do Rio do Peixe, a partir da promulgação desta Constituição, o atual Município de Antenor Navarro, revogado o Decreto nº 284, de 03 de junho de 1932.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa promoverá, mediante Comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com auxílio do Tribunal de Contas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia de Ofício e da Defensoria Pública do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, investidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistentes Jurídicos, atualmente em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária, desde que contem mais de cinco anos no desempenho de suas funções, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal e na Legislação Complementar, respeitados os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Assistentes Jurídicos, Advogados do Quadro Especial e do Quadro Permanente que, na data acima, tenham lotação ou prestem serviços junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, integram a Defensoria Pública.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> As obras e projetos em fase de implantação pelo Poder Público estadual na orla marítima e áreas de preservação ambiental, diretamente ou sob sua delegação, concessão ou permissão, feitos sem autorização legislativa e em desacordo com os princípios desta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta, para promover a sua efetiva regularização, sob pena de nulidade das licenças concedidas e o consequente embargo da obra, sem indenização de qualquer benfeitoria realizada.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> O Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo à Assembleia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias, contado do recebimento da mensagem. (VIDE ADIn nº 469)<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> (Revogadopela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">39</a>/2014)<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Ficam mantidos os adicionais do art. 160, bem como o benefício do art. 231, da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pb/lei-complementar-n-39-1985-paraiba-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">39</a>/1985, para todos os membros e servidores públicos civis dos Poderes do Estado, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado, no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação à Constituição Federal, a Assembleia Legislativa reunir-se-á para proceder à revisão desta Constituição, pelo voto da maioria absoluta, com vista à alteração do sistema de governo.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Fica o Estado da Paraíba obrigado a regulamentar o uso de agrotóxicos até o dia 31 de dezembro de 1989.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> A Imprensa Oficial promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas, gratuitamente.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre a venda de combustíveis, líquidos e gasosos a varejo, de competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 156,§4º, I, da Constituição Federal, não excederão de três por cento.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> As leis complementares previstas nesta Constituição e que não dependam de ato normativo federal e as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o fim da atual legislatura.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Durante dez anos, o Estado, em consonância com o art. 42 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplicará, dos recursos destinados à irrigação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vinte por cento para a região do Cariri;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinquenta por cento para as regiões do Semiárido e do Sertão.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, são assegurados todos os direitos e vantagens constantes de seus Planos de Classificação de Cargos e Salários, bem como aqueles decorrentes de decisão judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os direitos e vantagens a que se refere o caput deste artigo não poderão ser cumulativos com direitos e vantagens assemelhados, outorgados por esta Constituição, ressalvado o direito de opção do interessado mediante requerimento encaminhado ao setor de pessoal do órgão ao qual esteja vinculado o servidor.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Fica assegurado o direito de permanência no cargo aos atuais titulares dos serviços notariais e de registro nomeados na forma da lei até 5 de outubro de 1988.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> Ficam os Poderes Executivo estadual e municipal obrigados a transferir num prazo de 24 meses, para local adequado e com infraestrutura urbana, as atuais favelas e aglomerados urbanos periféricos situados à margem de rios, na falésia do Cabo Branco, nos leitos das avenidas, ruas e praças, transferindo-as para terrenos públicos desocupados, concedendo aos habitantes dessas comunidades a titulação de gleba onde serão relocalizados, na Capital, e em cidades com mais de cem mil habitantes, reservados do orçamento de cada um, nos próximos cinco exercícios financeiros, recursos suficientes para ocorrer com os custos dos presentes dispositivos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As moradias para pessoas de que trata o presente artigo deverão ser construídas em regime de mutirão, onde o Estado e o Município entram com o material e infraestrutura e a comunidade com mão de obra, vedada a comercialização desses imóveis.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Constituição, o Governo do Estado é obrigado a remeter à Assembleia Legislativa Estadual, plano conceituando a política de apoio à assistência ao menor, onde fique assegurada sua responsabilidade com a reabilitação dos meninos de rua através de seu aproveitamento em Escola e Centros de formação, em tempo integral, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande, vinculando parcela de sua receita orçamentária para atendimento ao programa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O plano referido no caput deste artigo será antecedido de cadastramento da população-alvo ali especificada.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o disposto nesta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pb/paraiba/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-da data-original-title='Constituição Estadual PB' data-id=849042>Carta Estadual</a>, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio público.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta estadual ou municipal, na data da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> O Poder Executivo Estadual é obrigado a, no prazo de trinta dias, a contar da Promulgação desta Constituição, proceder à atualização dos vencimentos dos servidores estaduais, cujo pagamento mensal, em nenhuma hipótese, será inferior ao salário mínimo nacional vigente.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> A atualização de que trata o artigo anterior garantirá, para cada categoria, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e o integral cumprimento da isonomia salarial prevista na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> A atualização de que tratam os artigos anteriores será efetuada através da elevação uniforme da remuneração dos servidores públicos, em índice geral não inferior à variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) ocorrida entre o mês de março de 1989 e a data do reajustamento previsto no art. 42 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se, antes da data da promulgação desta Constituição, ocorrer reajustamento na remuneração dos servidores públicos do índice de variação estabelecido no caput deste artigo será deduzido o índice relativo a tal reajustamento.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> Procedida à atualização de que tratam os artigos anteriores, e até a data da publicação de lei complementar estadual que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 34, XVIII, desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5% (cinco por cento), os vencimentos de que tratam o artigo antecedente serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> O Poder Executivo promoverá, automática e imediatamente, a revisão e nivelamento de vencimentos das categorias funcionais indicadas no TÍTULO IV da Constituição Federal, de modo a garantir a aplicação do princípio de isonomia de remuneração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os efeitos financeiros da aplicação deste artigo são devidos, a partir do dia 05 de outubro de 1988, e as diferenças encontradas em cada caso, em relação aos meses anteriores, serão pagas, parceladamente, no prazo de seis meses.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> O Governador do Estado, trinta dias após a promulgação desta Constituição, fará publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado a relação nominal de todos os servidores públicos por unidade administrativa de lotação, matrícula, cargo ou função, valor e nível de vencimento, data de admissão e regime jurídico de vinculação.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> São nulos os atos de admissão de pessoal para as administrações direta e autárquica do Governo Estadual, praticados no período compreendido entre 1º de junho de 1988 e até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, sem a necessária publicação dos atos respectivos na Imprensa Oficial.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> É garantida aos Procuradores das autarquias e fundações a percepção de vencimentos isonômicos aos de Procurador do Estado.<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> Às microempresas urbanas e rurais, com débitos fiscais constituídos e inscritos, ou não, na dívida ativa do Estado, ainda que ajuizado, é concedido um prazo de noventa dias, contados a partir da data da promulgação desta Constituição, para que liquidem as suas dívidas junto ao Tesouro Estadual com o pagamento apenas do valor principal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Consideram-se para efeito deste artigo, microempresas, as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de valor equivalente a 61.700 (sessenta e um mil e setecentos) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão beneficiárias desta concessão as microempresas, cujos débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, incidam sobre o período entre vinte e sete de junho de 1985 e vinte e quatro de agosto de 1989.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos quitados e aos devedores que sejam Deputados Estaduais Constituintes.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> Os limites do Município do Conde, criados pela Lei nº 3.107, de 18 de novembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita:<br /><br />Ao Norte: divisa de Conde com o Município de João Pessoa, que tem início com a extrema do Município de Santa Rita, seguindo na talvegue do rio Gramame a jusante até o limite de suas águas territoriais; Ao Leste com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas territoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; Ao Sul: divisa entre o Município de Conde e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e Pitimbú, na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema com o Município de Santa Rita, inicia ao Sul no complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do rio em seu talvegue em direção a sua jusante até a extrema do Município de Santa Rita com o de João Pessoa.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> O Município de Juripiranga passará a pertencer à Comarca de Itabaiana.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> Na data da promulgação desta Constituição, ficam revogados, e sem quaisquer efeitos, todas as disposições legais que tenham congelado vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos ou quaisquer vantagens de servidor público previstas em lei. (VIDE ADIn nº 345)<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991) (VIDE ADIn nº 185)<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> Ficam tombados, para fins de preservação e conservação, o Altiplano do Cabo Branco, a Ponta e a Praia do Seixas, saliências mais orientais das Américas, o Pico do Jabre, o<br /><br />Pico do Yayú em Santa Luzia e a Estância Hidromineral de Brejo das Freiras.<br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> O disposto no art. 268 das Disposições Constitucionais Gerais desta Constituição não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de receita e despesa do Estado após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto de revisão da Lei Orçamentária relativa ao Exercício Financeiro de 1989.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuem ou delegam a órgão do Poder Executivo competência assinada pela Constituição à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange à:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ação normativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> A Assembleia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, a Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Comissão de que trata este artigo será composta de quinze membros, sendo cinco indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público, um pelo Tribunal de Contas, um pela Procuradoria-Geral do Estado e um pela Defensoria Pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Comissão submeterá à Assembleia e ao Executivo o resultado de seus estudos para que sejam apreciados, nos termos desta Constituição, e, em seguida, será extinta.<br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Fica revogado o art. 1º da Lei nº 2.638, de 20 de dezembro de 1961, que criou o Distrito de Tambaú, reincorporando - se sua área à zona urbana da cidade de João Pessoa.<br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> Ficam isentos da contribuição do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba os funcionários aposentados do Município de João Pessoa, sem prejuízo dos direitos, vantagens e benefícios que lhes estão assegurados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo se fará paulatinamente nas seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) 25% da contribuição, a partir de 1990;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) 50% da contribuição, a partir de 1991;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) total isenção, a partir de 1992.<br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> É obrigatório para os Municípios criados em decorrência desta Constituição e facultativo para os atualmente existentes, a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, na forma e limites estabelecidos nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A fixação da remuneração ocorrerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação aos Municípios ora criados, até trinta dias da data de sua instalação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) em relação aos já existentes, no prazo de até trinta dias da data da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo transformará em coorde - nadoria a Comissão Estadual de Emancipação da pessoa Portadora de Deficiência, com a participação de representantes eleitos pelas entidades de deficientes e prestadoras de serviços afins.<br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo - Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira, no valor integral estabelecido no inciso anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assistência médica hospitalar e educação gratuita, extensiva aos dependentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - percepção de adicional de vinte por cento sobre os proventos, inclusive pensões, aos que não possuam este benefício ou que tenham sido aposentados sem ele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - passe livre em linhas municipais e intermunicipais regulares de ônibus ou veículos, cujo serviço dependa de concessão do Poder Público Estadual, inclusive Municípios, ou dele recebam benefício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, inclusive as resultantes de morte concedida às pessoas referidas no inciso III.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos descendentes de ex-combatentes de 1º e 2º graus é assegurada a prioridade para matrículas nos estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e conveniadas, bem como a isenção de qualquer taxa cobrada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado da Paraíba e seus Municípios asseguram o cumprimento dos direitos concedidos aos ex-combatentes na Constituição Federal, nesta Constituição, bem como previstos em lei.<br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> Ao servidor estável, admitido por concurso público para cargo de carreira, que tenha pedido transferência para cargo assemelhado e que deseje voltar ao cargo anterior por ter sido prejudicado por atos posteriores do Poder Executivo, reduzindo - lhe a remuneração no novo cargo, ser-lhe-á concedida, de forma irretratável, a reversão para o antigo cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A reversão deverá ser requerida ao Governador do Estado, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, e só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento e o regresso dar-se-á na mesma classe que o funcionário ocupava quando da sua transferência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Concedida a reversão e inexistindo a vaga de que trata o parágrafo anterior, o funcionário ficará em disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja obrigatoriamente aproveitado na primeira oportunidade que ocorrer, dando-se prioridade ao funcionário de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, de maior tempo de serviço público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A partir da data do reingresso no cargo anterior, o funcionário passará a figurar em último lugar na lista para promoção por antiguidade, não importando o tempo de serviço prestado, e só poderá ser promovido por merecimento, após decorridos dois anos de exercício no cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos servidores aposentados, que tenham sido prejudicados por fatos assemelhados, cabe também o direito de recorrer.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> Ficam assegurados ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-Auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação desta Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.<br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar e enviar à Assembleia Legislativa, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-paraiba-pb data-original-title='Lei Orgânica Paraíba PB' data-id="1844205">Lei Orgânica</a> para o Fisco Estadual.<br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> Os servidores estaduais da administração direta, pertencentes a Quadros Especiais, em qualquer um dos Poderes, com exercício à data da promulgação desta Constituição, passam a integrar o Quadro Permanente do órgão respectivo, ficando extintos aqueles.<br /><br /><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de 01(um) ano a partir da promulgação desta Constituição, o Conselho Estadual do Meio Ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto paritariamente pelo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Órgão público com atuação nas questões ambientais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Ministério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Representantes das associações ambientais e da comunidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade civil organizada, defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionamento definidos em lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, legalmente constituídas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei a que se refere o parágrafo anterior será de iniciativa da Assembleia Legislativa, devendo ser publicada até um ano após a promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não estiver em vigor a lei a que alude o §1º deste artigo, o Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão funcionará com as regras definidas neste artigo.<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> O Governador do Estado deve promover ação política e administrativa, perante a União, com vistas à obtenção de desapropriação de bens, em seu território, com interesse social, para fins de reforma agrária, em áreas-sede de conflitos sociais.<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> Compete ao Estado promover ação discriminatória de terras devolutas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As terras públicas devolutas discriminadas serão destinadas para assentamento de família de origem rural ou projetos de proteção ambiental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Caberá ao Estado promover desapropriação necessária à completa execução dos planos de assentamento.<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> Fica criado o Fundo Estadual de Saúde, constituído de recursos do orçamento estadual e das transferências da União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será regulamentado em lei e disporá sobre o repasse mensal aos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedado o repasse de recursos do Fundo de Saúde sob forma de auxílio ou subvenção para entidades privadas com fins lucrativos.<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> O Estado criará a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba com objetivo exclusivo de fomento à pesquisa científica e tecnológica em todas as suas modalidades.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> Para promover a defesa do meio ambiente e os interesses difusos da sociedade, o Ministério Público fará instalar Curadoria Especial.<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definida em lei.<br /><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> O Tribunal Regional Eleitoral realizará consulta plebiscitária, objetivando saber do povo de João Pessoa qual o nome de sua preferência para esta cidade.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> A diretoria do Instituto Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP) será indicada pelo Poder Executivo e referendada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O mandato da diretoria, bem como o de cada membro do Conselho, terá a duração de dois anos, devendo os diretores ser escolhidos trinta dias após a promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.<br /><br />JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989<br /><br />JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente<br /><br />PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º Vice-Presidente<br /><br />CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2º Vice-Presidente<br /><br />ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º Vice-Presidente<br /><br />EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1º Secretário<br /><br />AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2º Secretário<br /><br />JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º Secretário<br /><br />LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4º Secretário<br /><br />EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator<br /><br />OILDO SOARES, Suplente<br /><br />JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente<br /><br />SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#titulo_i5663" class="anchor_link">TÍTULO I <br /> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#titulo_ii743447" class="anchor_link">TÍTULO II <br /> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#capitulo_i740894" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS </a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#titulo_iii790355" class="anchor_link">TÍTULO III <br /> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#capitulo_i672176" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii141837" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA COMPETÊNCIA DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii963464" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DO DOMÍNIO PÚBLICO </a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv407436" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </a></p><p><a href="#secao_i752674" class="anchor_link">Seção I <br /> Das Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#secao_ii15422" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#secao_iii209339" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#secao_iv454555" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Intervenção do Estado Nos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#secao_v670691" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Câmara Municipal e Dos Vereadores</span> </a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#secao_vi990592" class="anchor_link">Seção VI <br /> Do Processo Legislativo Municipal</span> </a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#secao_vii717878" class="anchor_link">Seção VII <br /> Do Prefeito e Vice-prefeito</span> </a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#capitulo_v42626" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES </a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#titulo_iv980173" class="anchor_link">TÍTULO IV <br /> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </a></p><p><a href="#capitulo_i956322" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii316341" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DOS SERVIDORES PÚBLICOS </a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii557327" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DOS MILITARES </a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv675622" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL </a></p><p><a href="#secao_i620720" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#secao_ii96356" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Polícia Civil</span> </a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#secao_iii144982" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros</span> </a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_48-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48-A</span></a></p><p><a href="#titulo_v738519" class="anchor_link">TÍTULO V <br /> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </a></p><p><a href="#capitulo_i78631" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO PODER LEGISLATIVO </a></p><p><a href="#secao_i344248" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Assembleia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_50" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 50</span></a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#secao_ii348141" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Poder Legislativo</span> </a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#secao_iii522169" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Deputados</span> </a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#secao_iv766084" class="anchor_link">Seção IV <br /> Das Reuniões</span> </a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#secao_v975816" class="anchor_link">Seção V <br /> Das Comissões</span> </a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#secao_vi908987" class="anchor_link">Seção VI <br /> Do Processo Legislativo</span> </a></p><p><a href="#subsecao_i377611" class="anchor_link">Subseção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii685556" class="anchor_link">Subseção II <br /> Da Emenda à Constituição</span> </a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#subsecao_iii5104" class="anchor_link">Subseção III <br /> Das Leis</span> </a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#secao_vii24521" class="anchor_link">Seção VII <br /> Procuradoria da Assembleia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#secao_viii202295" class="anchor_link">Seção VIII <br /> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii52806" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DO PODER EXECUTIVO </a></p><p><a href="#secao_i262397" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Governador e do Vice-governador de Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#secao_ii288067" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_86" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86</span></a></p><p><a href="#secao_iii992441" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_87" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 87</span></a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#secao_iv975960" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Secretários de Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_89" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 89</span></a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii537308" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DO PODER JUDICIÁRIO </a></p><p><a href="#secao_i317076" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_91" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 91</span></a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#artigo_93" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 93</span></a></p><p><a href="#artigo_94" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 94</span></a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_98" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 98</span></a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#artigo_101" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 101</span></a></p><p><a href="#secao_ii656656" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Tribunal de Justiça</span> </a></p><p><a href="#artigo_102" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 102</span></a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#artigo_105" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105</span></a></p><p><a href="#artigo_106" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 106</span></a></p><p><a href="#artigo_107" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 107</span></a></p><p><a href="#artigo_108" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 108</span></a></p><p><a href="#artigo_109" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 109</span></a></p><p><a href="#secao_iii568376" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Tribunal do Júri</span> </a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#secao_iv67305" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Juízes de Direito Substitutos</span> </a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#secao_v605336" class="anchor_link">Seção V <br /> Juizados Especiais</span> </a></p><p><a href="#artigo_112" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#secao_vi225280" class="anchor_link">Seção VI <br /> Da Justiça de Paz</span> </a></p><p><a href="#artigo_114" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 114</span></a></p><p><a href="#secao_vii109302" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Justiça Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#secao_viii219551" class="anchor_link">Seção VIII <br /> Das Finanças</span> </a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#artigo_117" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 117</span></a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#artigo_119" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 119</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_121" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 121</span></a></p><p><a href="#secao_ix484814" class="anchor_link">Seção IX <br /> Dos Serventuários da Justiça</span> </a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_123" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 123</span></a></p><p><a href="#artigo_124" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 124</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv605541" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA </a></p><p><a href="#secao_i794525" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Ministério Público</span> </a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#artigo_126" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126</span></a></p><p><a href="#artigo_127" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 127</span></a></p><p><a href="#artigo_128" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 128</span></a></p><p><a href="#artigo_129" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 129</span></a></p><p><a href="#artigo_130" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 130</span></a></p><p><a href="#artigo_131" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 131</span></a></p><p><a href="#secao_ii864758" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Advocacia-geral do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#artigo_133" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 133</span></a></p><p><a href="#artigo_134" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 134</span></a></p><p><a href="#artigo_135" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 135</span></a></p><p><a href="#artigo_136" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 136</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#secao_iii602510" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Defensoria Pública</span> </a></p><p><a href="#artigo_140" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 140</span></a></p><p><a href="#artigo_141" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 141</span></a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#artigo_143" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 143</span></a></p><p><a href="#artigo_144" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144</span></a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#secao_iv391082" class="anchor_link">Seção IV <br /> Do Conselho Estadual de Justiça</span> </a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#secao_v10024" class="anchor_link">Seção V <br /> PARTE GERAL </a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#artigo_153" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 153</span></a></p><p><a href="#artigo_154" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 154</span></a></p><p><a href="#artigo_155" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 155</span></a></p><p><a href="#titulo_vi246401" class="anchor_link">TÍTULO VI <br /> DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO </a></p><p><a href="#capitulo_i953534" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL </a></p><p><a href="#secao_i155446" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Princípios Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_156" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 156</span></a></p><p><a href="#artigo_157" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 157</span></a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#secao_ii365446" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Impostos Pertencentes ao Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_159" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 159</span></a></p><p><a href="#artigo_160" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 160</span></a></p><p><a href="#artigo_161" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 161</span></a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#secao_iii678466" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Impostos Pertencentes ao Município</span> </a></p><p><a href="#artigo_163" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 163</span></a></p><p><a href="#artigo_164" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 164</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii33358" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DOS ORÇAMENTOS </a></p><p><a href="#artigo_165" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 165</span></a></p><p><a href="#artigo_166" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166</span></a></p><p><a href="#artigo_167" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 167</span></a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#artigo_169" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169</span></a></p><p><a href="#artigo_170" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170</span></a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#artigo_172" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 172</span></a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#artigo_174" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 174</span></a></p><p><a href="#artigo_175" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 175</span></a></p><p><a href="#artigo_176" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 176</span></a></p><p><a href="#artigo_177" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 177</span></a></p><p><a href="#titulo_vii628025" class="anchor_link">TÍTULO VII <br /> DA ORDEM ECONÔMICA </a></p><p><a href="#capitulo_i344167" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO </a></p><p><a href="#artigo_178" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 178</span></a></p><p><a href="#artigo_179" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#artigo_181" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181</span></a></p><p><a href="#artigo_182" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 182</span></a></p><p><a href="#artigo_183" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 183</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii621797" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍTICA URBANA </a></p><p><a href="#artigo_184" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 184</span></a></p><p><a href="#artigo_185" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 185</span></a></p><p><a href="#artigo_186" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 186</span></a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii928756" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA POLÍTICA RURAL </a></p><p><a href="#artigo_188" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 188</span></a></p><p><a href="#artigo_189" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 189</span></a></p><p><a href="#artigo_190" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv168833" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DO TURISMO </a></p><p><a href="#artigo_191" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 191</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#capitulo_v969383" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (Incluído pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">39</a>/2014) </a></p><p><a href="#artigo_192-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192-A</span></a></p><p><a href="#titulo_viii195593" class="anchor_link">TÍTULO VIII <br /> DA ORDEM SOCIAL </a></p><p><a href="#capitulo_i334791" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DA SEGURIDADE SOCIAL </a></p><p><a href="#secao_i791744" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_193" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 193</span></a></p><p><a href="#artigo_194" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 194</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#secao_ii410548" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Saúde</span> </a></p><p><a href="#artigo_196" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 196</span></a></p><p><a href="#artigo_197" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 197</span></a></p><p><a href="#artigo_198" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 198</span></a></p><p><a href="#artigo_199" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 199</span></a></p><p><a href="#artigo_200" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 200</span></a></p><p><a href="#secao_iii969925" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Previdência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_201" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201</span></a></p><p><a href="#artigo_202" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 202</span></a></p><p><a href="#artigo_203" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 203</span></a></p><p><a href="#artigo_204" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 204</span></a></p><p><a href="#secao_iv319531" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Assistência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_205" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 205</span></a></p><p><a href="#artigo_206" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 206</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii416907" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO </a></p><p><a href="#secao_i724307" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Educação</span> </a></p><p><a href="#artigo_207" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 207</span></a></p><p><a href="#artigo_208" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 208</span></a></p><p><a href="#artigo_209" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 209</span></a></p><p><a href="#artigo_210" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 210</span></a></p><p><a href="#artigo_211" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 211</span></a></p><p><a href="#artigo_212" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 212</span></a></p><p><a href="#artigo_213" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 213</span></a></p><p><a href="#secao_ii590945" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Cultura</span> </a></p><p><a href="#artigo_214" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 214</span></a></p><p><a href="#artigo_215" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 215</span></a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_217" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 217</span></a></p><p><a href="#artigo_218" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 218</span></a></p><p><a href="#artigo_219" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 219</span></a></p><p><a href="#artigo_220" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 220</span></a></p><p><a href="#secao_iii741709" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Desporto</span> </a></p><p><a href="#artigo_221" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 221</span></a></p><p><a href="#artigo_222" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 222</span></a></p><p><a href="#artigo_223" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 223</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii109631" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA </a></p><p><a href="#artigo_224" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 224</span></a></p><p><a href="#artigo_225" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 225</span></a></p><p><a href="#artigo_226" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 226</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv654658" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO </a></p><p><a href="#artigo_227" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 227</span></a></p><p><a href="#artigo_228" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 228</span></a></p><p><a href="#artigo_229" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 229</span></a></p><p><a href="#artigo_230" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230</span></a></p><p><a href="#artigo_231" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 231</span></a></p><p><a href="#artigo_232" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 232</span></a></p><p><a href="#artigo_233" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 233</span></a></p><p><a href="#artigo_234" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 234</span></a></p><p><a href="#artigo_235" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 235</span></a></p><p><a href="#capitulo_v937309" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </a></p><p><a href="#artigo_236" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 236</span></a></p><p><a href="#artigo_237" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 237</span></a></p><p><a href="#artigo_238" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 238</span></a></p><p><a href="#artigo_239" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 239</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi220578" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS </a></p><p><a href="#artigo_240" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 240</span></a></p><p><a href="#artigo_241" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 241</span></a></p><p><a href="#artigo_242" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 242</span></a></p><p><a href="#artigo_243" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 243</span></a></p><p><a href="#artigo_244" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 244</span></a></p><p><a href="#artigo_245" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 245</span></a></p><p><a href="#capitulo_vii348673" class="anchor_link">CAPÍTULO VII <br /> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA </a></p><p><a href="#artigo_246" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 246</span></a></p><p><a href="#artigo_247" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 247</span></a></p><p><a href="#artigo_248" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 248</span></a></p><p><a href="#artigo_249" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 249</span></a></p><p><a href="#artigo_250" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 250</span></a></p><p><a href="#artigo_251" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 251</span></a></p><p><a href="#artigo_252" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252</span></a></p><p><a href="#capitulo_viii527342" class="anchor_link">CAPÍTULO VIII <br /> DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOSE DOS QUILOMBOLAS </a></p><p><a href="#artigo_252-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252-A</span></a></p><p><a href="#artigo_252-B" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252-B</span></a></p><p><a href="#artigo_252-C" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252-C</span></a></p><p><a href="#titulo_ix759175" class="anchor_link">TÍTULO IX <br /> DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_253" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 253</span></a></p><p><a href="#artigo_254" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 254</span></a></p><p><a href="#artigo_255" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 255</span></a></p><p><a href="#artigo_256" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 256</span></a></p><p><a href="#artigo_257" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 257</span></a></p><p><a href="#artigo_259" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259</span></a></p><p><a href="#artigo_260" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 260</span></a></p><p><a href="#artigo_261" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 261</span></a></p><p><a href="#artigo_262" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 262</span></a></p><p><a href="#artigo_263" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 263</span></a></p><p><a href="#artigo_264" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 264</span></a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_266" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 266</span></a></p><p><a href="#artigo_267" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 267</span></a></p><p><a href="#artigo_268" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 268</span></a></p><p><a href="#artigo_269" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 269</span></a></p><p><a href="#artigo_270" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 270</span></a></p><p><a href="#artigo_271" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 271</span></a></p><p><a href="#artigo_272" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 272</span></a></p><p><a href="#artigo_273" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 273</span></a></p><p><a href="#artigo_274" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 274</span></a></p><p><a href="#artigo_275" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 275</span></a></p><p><a href="#artigo_277" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 277</span></a></p><p><a href="#artigo_278" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 278</span></a></p><p><a href="#artigo_279" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 279</span></a></p><p><a href="#artigo_280" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 280</span></a></p><p><a href="#artigo_281" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 281</span></a></p><p><a href="#artigo_282" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 282</span></a></p><p><a href="#artigo_283" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 283</span></a></p><p><a href="#artigo_284" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 284</span></a></p><p><a href="#artigo_285" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 285</span></a></p><p><a href="#artigo_286" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 286</span></a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_50" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 50</span></a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p> </div> </div> </div>
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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pb/emenda-constitucional-n-56-2025-paraiba-altera-o-art-82-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-da-paraiba" data-original-title="Data do Ato: 18/12/2024 - Altera o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba."> Emenda Constitucional nº 56/2025 <small><i>de 18/12/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pb/emenda-constitucional-n-57-2025-paraiba-altera-o-art-30-da-constituicao-do-estado-da-paraiba-para-incluir-os-paragrafos-8-e-9" data-original-title="Data do Ato: 18/12/2024 - Altera o art. 30 da Constituição do Estado da Paraíba para incluir os parágrafos 8º e 9º"> Emenda Constitucional nº 57/2025 <small><i>de 18/12/2024</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pb/lei-ordinaria-n-12713-2023-paraiba-dispoe-sobre-estudo-previo-de-impacto-ambiental-e-respectivo-relatorio-de-impacto-ambiental-eia-rima-para-o-licenciamento-de-obras-ou-atividades-potencialmente-causadoras-de-significativa-degradacao-do-meio-ambiente-e-regulamenta-o-2-do-art-228-da-constituicao-do-estado-da-paraiba" data-original-title="Data do Ato: 29/06/2023 - Dispõe sobre Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e regulamenta o § 2º do art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba."> Lei Ordinária nº 12713/2023 <small><i>de 29/06/2023</small></i></a> </p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pb/decreto-n-284-1932-paraiba-constituicao-do-estado-da-paraiba" data-original-title="ÓRGÃO PÚBLICO AINDA NÃO DISPONIBILIZOU ESTE ATO."> Decreto nº 284/1932 <small><i>de //</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pb/lei-ordinaria-n-3107-1963-paraiba-constituicao-do-estado-da-paraiba" data-original-title="ÓRGÃO PÚBLICO AINDA NÃO DISPONIBILIZOU ESTE ATO."> Lei Ordinária nº 3107/1963 <small><i>de //</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pb/lei-ordinaria-n-2638-1961-paraiba-constituicao-do-estado-da-paraiba" data-original-title="ÓRGÃO PÚBLICO AINDA NÃO DISPONIBILIZOU ESTE ATO."> Lei Ordinária nº 2638/1961 <small><i>de //</small></i></a> </p> </div> <div><hr></div> </div> </div> </div>