<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.</h1><br />PREÂMBULO<br />Nós, representantes do povo, em Assembleia Constituinte, sob a proteção de Deus, continuadores das tradições de combatividade, firmeza, heroísmo e abnegação dos nossos antepassados, decididos a organizar uma sociedade aberta às formas superiores de convivência, fundada nos valores da liberdade, da igualdade e do trabalho, apta a preservar a sua identidade no contexto geral da nação brasileira, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_i844747">TÍTULO I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados, senão nos casos previstos na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> São objetivos fundamentais do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem. etnia, raça, sexo, cor, deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltiplas, idade, estado civil, orientação sexual, convicção religiosa, política, filosófica ou teológica, trabalho rural ou urbano, condição social, por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação.<br /><br />Inciso III com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 16.07.2013, DOE de 06.08.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> O Estado rege-se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político-administrativas, pelos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - constitucionalidade das leis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - independência e harmonia dos Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - legalidade dos atos administrativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - igualdade de todos perante a lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prevalência dos direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii911551">TÍTULO II<br ?/?> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da Administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Às presidiárias asseguram-se condições para que possam permanecer com os filhos durante o período de amamentação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência dos desamparados, na forma desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 10 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 6º Todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, de informações que constarem a seu respeito nos registros, bancos ou cadastros de entidades estaduais, municipais e particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor, bem como do fim a que se destinam essas informações pessoais, podendo exigir, a qualquer tempo, judicial ou administrativamente, além do exame destes dados, a retificação e a atualização dos mesmos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não podem ser objeto de registro individualizado os dados referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a filiação partidária ou sindical, a punições administrativas ou a condenações judiciais, de natureza penal ou civil, que não houverem transitado em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 7º O consumidor tem direito à proteção do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A proteção ao consumidor far-se-á, dentre outras medidas criadas em lei, através de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - responsabilidade dos comerciantes pela garantia dos produtos que comercializam.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 8º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 9º Veda-se ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé aos documentos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre estes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público devidamente justificado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - manter delegacias ou quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico ou político.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii359374">TÍTULO III<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i621646">CAPÍTULO I<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i414254">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 10. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 12. A cidade de Teresina é a Capital do Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii196238">Seção II<br ?/?> Da Competência do Estado</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 13. O Estado exercerá as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 14. Compete, ainda, ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - concorrentemente com a União, legislar sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) orçamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) juntas comerciais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) custas dos serviços forenses;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) produção e consumo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) educação, cultura, ensino e desportos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) procedimentos em matéria processual;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) previdência social, proteção e defesa da saúde;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> n) assistência jurídica e defensoria pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> o) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> p) proteção à infância e à juventude;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - em comum com a União e os Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) preservar as florestas, a fauna e a flora;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa suplementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender-lhe as peculiaridades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que esta lhe for contrária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 15. O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados, com Municípios, com repartições ou órgãos da Administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os convênios somente se completam com a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 16. O Estado poderá legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma da lei complementar federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii786650">Seção III<br ?/?> Dos Bens do Estado</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 17. Incluem-se entre os bens do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os direitos e rendimentos da exploração de atividades econômicas e da execução de serviços de sua competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, as decorrentes de obras da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as ilhas fluviais e os rios não pertencentes à União, localizados em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as áreas, nas ilhas costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as terras devolutas, ressalvadas as que estiverem no domínio da União, definidas em lei federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o imóvel abandonado e arrecadado como vago, dez anos depois, quando se tratar de imóvel rural, ou três anos depois, quando se tratar de imóvel urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - as sobras de terra apuradas em ação de divisão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os bens do evento arrecadados na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - os objetos perdidos pelo criminoso condenado pela justiça estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - os que assim forem declarados em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 18. A alienação de bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta dependerá:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sempre de avaliação;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de autorização legislativa, quando o imóvel for do Estado, de suas autarquias ou fundações públicas; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou a entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa.<br /><br />Inciso III com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "III - de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais ou o adquirente for pessoa constante deste artigo."<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, entidades da sociedade civil organizada reconhecidas de utilidade pública no Estado, sempre mediante autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 30.10.2012, DOE de 29.11.2012, em vigor na data da sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 1º Os bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta não pedem ser objete de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso lido caput."<br /><br />* Vide Emenda Constitucional nº 31, de 27.09.2012, que altera este parágrafo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de SUO entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 23.11.2010, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 2º É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de suas entidades de Administração indireta e fundacional no período de cento e oitenta dias que preceda a posse do Governador."<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii413793">CAPÍTULO II<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i328586">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas leis que adotar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A competência para intervir nos municípios é exclusivamente prevista no art. 36, observado o procedimento previsto no art. 37, sendo vendado o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos a jurisdição, ressalvada a competência exclusiva do Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> São Poderes dos Municípios, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Rege-se o Município por <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">lei orgânica</a>, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, e os seguintes preceitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - para composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e<br /> <span style="margin-left:30px"></span> x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.<br />Inciso IV com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) no mínimo de nove e máximo de vinte e nove, nos Municípios de até 9000.000 (novecentos mil) habitantes;<br />Alínea "a" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 15.12.2011, DOE de 07.02.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />A alínea alterada dispunha o seguinte:<br /><br />"a) mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;"<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proibição e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - organização das funções legislativas e fiscalização da Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> e os seguintes limites máximos:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_21-A"><span class="label label-default">Art. 21-A</span></a> O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.<br /><br />Incisos I a IV com redação dada e incisos V e VI acrescidos pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil e um habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Compete aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - legislar sobre assuntos de interesse local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, publicar balancetes e os relatórios e demonstrativos da LRF, nos prazos fixados em lei;<br /><br />(Redação dada pela emenda constitucional nº 23, de 01.11.06)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - exercitar as competências previstas no art. 23 da Constituição Federal, em comum com o Estado e a União.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> No ato de posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores declararão os seus bens e de seus cônjuges e quais as entidades jurídicas de que são diretores.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do mandato de seus antecessores.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> No período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que impliquem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - realização de operações que resultem no endividamento do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.<br /><br /><a name="artigo_27-A"><span class="label label-default">Art. 27-A</span></a> A alienação de bens imóveis dos Municípios e de suas entidades da Administração indireta dependerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sempre de avaliação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de autorização legislativa, quando o imóvel for do Município, de suas autarquias ou fundações públicas; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais ou o adquirente for pessoa constante deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os bens imóveis do Município ou de suas entidades da Administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Prefeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 23.11.2010, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 2º É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades de Administração indireta e fundacional no período de cento e oitenta dias que preceda a posse do Prefeito."<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as leis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os decretos regulamentares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os avisos de editais de concurso público e licitação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicado dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 16.12.2009, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"Parágrafo único. No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído pela Associação Piauiense de Municípios." (Redação dada pela emenda constitucional nº 23, de 01.11.06)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 29. A lei assegurará aos Municípios ampla assistência técnico-financeira por parte do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 30. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei federal:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ter a área territorial a ser desmembrada uma população mínima de quatro mil habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - contar a futura sede do Município com um mínimo de cem unidades residenciais, mercado público, cemitério e templo religioso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - haver consulta prévia, através de plebiscito, às populações interessadas, separadamente, por povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não será criado Município quando sua constituição inviabilizar o Município tronco.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei de criação do Município deverá ser aprovada por dois terços dos Deputados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O novo Município, durante o período de cinco anos, não poderá gastar mais de cinquenta por cento das receitas orçamentárias com pessoal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei complementar disporá sobre os requisitos, condições e processo para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:<br /><br />(Incluído pela emenda constitucional nº 7, de 17.12.97)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;<br /><br />(Incluído pela emenda constitucional nº 7, de 17.12.97)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável da maioria absoluta de seus eleitores votantes.<br /><br />(Incluído pela emenda constitucional nº 7, de 17.12.97)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii130525">Seção II<br ?/?> Da Remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e do Vereador</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 31. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e esta Constituição.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador encerrar-se-á quinze dias antes das respectivas eleições municipais.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores dar-se-á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º REVOGADO.<br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii551985">Seção III<br ?/?> Do Orçamento e da Fiscalização</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 32. A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 33. O Prefeito e as entidades da Administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os balancetes mensais, até sessenta dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 25.04.96.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Plano Plurianual e o Plano Diretor, se houver, decorridos sessenta dias de sua aprovação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 34. Os projetos de lei que estabeleçam o Plano Plurianual, os orçamentos anuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso não sejam apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, são incluídos automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação, vedado à Câmara Municipal o encerramento da sessão legislativa, enquanto não os apreciar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os projetos de lei do orçamento, do Plano Plurianual e das diretrizes orçamentárias, a Câmara adotará a Lei Orçamentária em vigor como proposta, introduzindo-lhe as necessárias alterações e elaborando, a partir daí, novo orçamento e, quando cabível, o Plano Plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 35. As contas do Município devem permanecer, anualmente, durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou em local indicado pela <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, à disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para exame e apreciação, podendo questionar-se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os balancetes mensais, à proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Do balanço geral do Município deve constar obrigatoriamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - declaração de imposto de renda do Prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - relação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício, da aquisição de equipamentos, veículos, máquinas, motores e do material permanente, com respectivos valores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de o Prefeito não apresentar, na forma da lei e nos prazos do artigo anterior, a prestação de contas do exercício, a Câmara Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria para, em caráter especial, assisti-la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara dará, em qualquer caso, ciência dos resultados à citada Corte.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii553584">CAPÍTULO III<br ?/?> DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO </span><br /></span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 36. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral de Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 37. A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, a denúncia será apresentada à Câmara de Vereadores ou ao Tribunal de Contas por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para comprovação da ilegalidade;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - decretada a intervenção por ato motivado, no prazo de vinte e quatro horas, o Governador submeterá a medida à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar a medida;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - na hipótese do inciso IV, do art. 36, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá em até quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o ato à Assembleia Legislativa no prazo e condições do inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O decreto de intervenção nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetivos da medida extrema.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo na hipótese de impedimento legal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv522171">CAPÍTULO IV<br ?/?> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES </span><br /></span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 38. O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum, adequando-as às diretrizes de desenvolvimento do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei complementar disporá sobre as questões públicas de interesse comum e indicará ou criará os órgãos e as entidades de apoio técnico nelas envolvidas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v706454">CAPÍTULO V<br ?/?> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i426773">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 39. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 40. As licitações para obras, serviços, compras e alienação de bens, promovidas pela Administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios observarão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e as normas gerais e específicas, fixadas em lei que regem os contratos com a Administração Pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os avisos de Licitação, os relatórios de Gestão fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, a Lei Orçamentária anual, a Lei de diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e demais documentos de publicação obrigatória previstos na Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="16588" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm" data-original-title=" Data da Norma: 21.06.1993 - Regulamenta o art. _37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.">8.666</a>, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189410" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm" data-original-title=" Data da Norma: 04.05.2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.">101</a>, de 04 de maio de 2000, de responsabilidade da administração pública estadual e municipal, acompanhados de seus respectivos anexos, serão publicados na imprensa escrita em diário Oficial do Estado ou do próprio Município, na forma prevista no art. 28, com exemplares das edições diárias sequencialmente numeradas, por medida de segurança, enviados ao Arquivo Público do Piauí, imediatamente após a sua circulação, para fins de guarda e arquivamento Ad Perpetuam in Memorian.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 16.07.2013, DOE de 09.08.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 1º Os avisos de licitação, os Relatórios de Gestão Fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e demãos documentos de publicação obrigatória previstos na Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="16588" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm" data-original-title=" Data da Norma: 21.06.1993 - Regulamenta o art. _37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.">8.666</a>, de 21 de junho de 1993, e na Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189410" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm" data-original-title=" Data da Norma: 04.05.2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.">101</a>, de 04 de maio de 2000, de responsabilidade da Administração Pública estadual e municipal, serão publicados na imprensa escrita em diário Oficial do Estado ou do Município, com exemplar da edição, por medida de segurança, enviado ao Arquivo Público do Piauí, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de sua efetiva circulação, para fins de guarda e arquivamento Ad Perpetuam Rei Memorian."<br /><br />* Vide Emenda Constitucional nº 35, de 30.10.2012, DOE de 29.11.2012, que alterou este artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Mediante requisição de autoridade competente ou sempre que formalmente solicitado por parte interessada, para fins de instrução de processo administrativo ou judicial, comprovação de direitos ou apuração de responsabilidades, o Arquivo Público fornecerá certidão de inteiro teor da publicação dos documentos acima mencionados ou de quaisquer outros sob sua guarda, podendo, para tanto, efetuar a cobrança de taxas de expediente a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 30.10.2012, DOE de 29.11.2012, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem a prévia aprovação do projeto respectivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. renumerado para parágrafo 3º pela Emenda Constitucional nº 35, de 30.10.2012, DOE de 29.11.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />Emenda Constitucional nº 3, de 26.08.91, altera este artigo.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, imputável a qualquer agente público, competindo ao servidor ou empregado fazê-lo perante seu superior hierárquico, que responderá, penalmente, pela omissão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> Nos casos de calamidade pública, previamente declarada, o Poder Público poderá requisitar, por tempo determinado, o uso e ocupação de bens e serviços privados, respondendo pelos danos e custas decorrentes.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da Administração Pública.<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Os conselhos, associações e entidades de classe de âmbito regional participarão da organização de concurso público envolvendo conhecimentos técnicos das respectivas categorias.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> É assegurada a participação de funcionários e servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os órgãos diretivos superiores da Administração indireta ou fundacional do Estado e Municípios terão um terço de seus cargos preenchidos, obrigatoriamente, por servidores de carreira do órgão considerado.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, inclusive na União, na forma da lei ou convênio.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, assim como aquele que porventura lhe vier suceder, é privativo de portador de curso superior, de duração plena, com diploma devidamente registrado no órgão competente e será organizado em carreira, com provimento inicial mediante concurso público de provas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É de competência exclusiva e privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual o procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário, de acordo com as normas que regem a matéria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º com redação dada e parágrafo 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 44, de 09.04.2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 2º O cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ou aquele em que vier a ser transformado, é privativo de portador de curso superior, organizado em carreira e com provimento inicial mediante concurso público de provas."<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> Toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É vedada a lotação de servidor público em órgão ou função não compatível com sua formação técnica ou científica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º REVOGADO.<br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 04.04.07)<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> O servidor público, estadual ou municipal, não poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido nacionalmente.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> Ao servidor público da Administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38, da Constituição Federal.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii607110">Seção II<br ?/?> Dos Servidores Públicos</span> </span><br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os requisitos para a investidura;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as peculiaridades dos cargos.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado manterá escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - validade do concurso público pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - REVOGADO;<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 53 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamnte ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite dos Municípios, o subsídio do prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a 90,25% (noventa inteior e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais.<br /><br />Inciso X com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 09.04.2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos;"<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39,_§_4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especial federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - destinação de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - Às funcionárias públicas celetistas, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais, servidoras efetivas e às militares do Estado do Piauí, independente do tipo de vínculo da funcionária, é assegurada licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme lei.<br /><br />Inciso XVII com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-complementar-n-51-1985-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">51</a>, de 25.04.2018, DOE de 16.05.2018, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "XVII - às servidoras efetivas e às militares é assegurada licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de cento e oitenta dias, conforme lei."<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 57 ou do art. 58 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> No período de noventa dias antes da posse do Governador eleito, à Administração estadual é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - realização de operações que impliquem o endividamento do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público estadual, exceto a título de correção da inflação do período;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - admissão a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ressalvam-se os casos de operações financeiras ou contratações, por tempo determinado, efetuadas para atender necessidades de excepcional interesse público, tais como calamidades, epidemias e catástrofes, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 70 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e o seguinte:<br /><br />Caput do parágrafo 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O caput alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de servidores públicos estaduais e municipais serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, deste artigo, e o seguinte:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, cora proventos proporcionais ao tempo de contribuição;<br /><br />* Vide ADIn nº 4696, do STF.<br />Inciso II com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 27.10.2012, em vigor na datado sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;"<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201, da Constituição Federal, na forma da lei.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 54, X, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensão a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste artigo será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 O servidor de que trata este artigo que tenha complementado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecida no § 1º, III, "a", deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II deste artigo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 21 (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019).<br />O parágrafo revogado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 22 Os deputados estaduais poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados, pensionistas e/ou por recursos do Estado, nos termos da Lei, não se lhe aplicando o disposto no § 13 do presente artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 22 acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 08.04.2015, em vigor na data de sua publicação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii421895">Seção III<br ?/?> Dos Militares do Estado</span> </span><br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar do Estado em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, ainda que da Administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ao militar do Estado são vedadas a sindicalização e a greve.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O militar do Estado, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Aplica-se aos militares do Estado o disposto no art. 57, § 9º, desta Constituição e no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Lei estadual de iniciativa do Governador disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar do Estado para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares do Estado, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Aplicam-se aos militares do Estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Aos pensionistas dos militares do Estado, aplica-se o que for fixado em lei específica.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv868145">TÍTULO IV<br ?/?> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo620999">CAPÍTULO</span><br />- DO PODER LEGISLATIVO<br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i929802">Seção I<br ?/?> Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados eleitos na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de Deputados à Assembleia Legislativa será o triplo da representação federal na Câmara dos Deputados; alcançado o número de trinta e seis, será este acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii991374">Seção II<br ?/?> Das Atribuições da Assembleia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário, arrecadação, distribuição e aplicação de rendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - bens do domínio do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organização e divisão judiciária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - organização do Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - organização do Tribunal de Contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração e subsídios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da Administração Pública.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e juízes, bem como a remuneração dos servidores do Poder Judiciário;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - alteração da organização e da divisão judiciária.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País e do Estado, quando a ausência, neste último caso, exceder de quinze dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sustar os atos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do poder regulamentar, bem como a intervenção em Município ou ato de nomeação do interventor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - aprovar, após arguição pública, em votação secreta, por maioria absoluta, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicadas pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após arguição pública;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03.05.00)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - aprovar a escolha dos presidentes das entidades da Administração indireta que operem nos setores de saneamento básico;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17 de 18.02.01)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado, realizando periodicamente inspeções e auditorias.<br /><br />Inciso X com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "X - apreciar, em cada exercício, as contas do Tribunal de Contas do Estado;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - destituir o Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei complementar respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - autorizar referendo e plebiscito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;<br /><br />* Vide ADIn nº 4798, do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade", constante no inciso XIII.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - eleger sua Mesa Diretora;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - elaborar e votar o seu Regimento Interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - criar comissões de inquérito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - REVOGADO;<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - organizar os serviços jurídicos da Assembleia Legislativa, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> A Assembleia Legislativa e qualquer de suas comissões poderão convocar Secretários de Estado ou quem a eles se equipare para que prestem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justa causa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da Administração direta ou indireta poderão comparecer à Assembleia Legislativa, por sua própria iniciativa e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto a respeito do qual haja denúncia pública de irregularidade, ou para esclarecer sobre questões de relevância.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Mesa da Assembleia Legislativa e qualquer das suas comissões poderão encaminhar pedidos escritos e com especificação de informações aos Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da Administração indireta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento do solicitado, no prazo estabelecido, bem como a prestação de informações inverídicas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii713619">Seção III<br ?/?> Dos Deputados Estaduais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Desde a expedição do diploma os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O deputado estadual é agente político podendo ter sistema próprio de previdência social conforme lei especial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 43, de 08.04.2015, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> Os Deputados não podem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar contrato com pessoas jurídicas de Direito Público, autarquia, empresa pública, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar o exercício de cargo, emprego ou função, mesmo de confiança, nas entidades mencionadas na alínea anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato com pessoa jurídica de Direito Público, ou nelas exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) patrocinar causas de interesse de qualquer das entidades mencionadas no inciso I, alínea "a";<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis <i>ad nutum</i>, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, salvo nas hipóteses do inciso I do art. 66.<br />Alínea `d` acrescida pela Emenda Constitucional nº 48, de 23.03.2017, DOE de 24.03.2017, em vigor na data da sua primeira publicação.<br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> Perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer proibição do artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de outras definidas no Regimento Interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - nos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, decidirá a Assembleia a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no Legislativo Estadual, assegurada ampla defesa ao indiciado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda será decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos Deputados ou partido político com representação na Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> Não perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário da Capital, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, interventor municipal, ou dirigente máximo de Fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado pertencente a Administração Pública Estadual<br /><br />Inciso I com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 23.03.2017, DOE de 24.03.2017, em vigor na data da sua primeira publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário da Capital, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, com afastamento até cento e vinte dias, sem direito, neste caso, a remuneração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A convocação de suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga, e inexistindo suplente, será realizada eleição para provê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração decorrente do mandato.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv918454">Seção IV<br ?/?> Das Comissões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições no mesmo definidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Dentre as comissões permanentes será criada a Comissão de Fiscalização e Controle, composta por sete Deputados, com as atribuições previstas no Regimento Interno.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> Cabe às comissões, relativamente à matéria de respectiva competência:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - realizar audiências públicas com entidades de classe ou representações da sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiências públicas em regiões do Estado, visando à coleta de elementos para aperfeiçoamento e execução da tarefa legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da Administração direta e indireta, inclusive de fundações públicas, para que prestem informações sobre assuntos ligados a sua função;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidade pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas e de setores urbanos, sobre eles emitindo parecer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o deputado ou deputada, sempre que representando uma das comissões permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do plenário, tem livre acesso às repartições públicas dos poderes dos Estados e do Tribunal de Contas do Estado, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.<br /><br />Inciso VII acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou políticas, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro subscritor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As conclusões a que chegarem as Comissões serão submetidas ao Plenário da Assembleia Legislativa que decidirá do seu julgamento ou, se for o caso, de seu envio a autoridade competente para apuração da responsabilidade penal ou administrativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A falta não justificada de qualquer membro a três reuniões da Comissão acarretará sua destituição automática, incumbindo às lideranças partidárias a indicação, em até vinte e quatro horas, de seu substituto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Inocorrendo a indicação, a comissão funcionará e deliberará com qualquer número.<br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v779996">Seção V<br ?/?> Do Processo Legislativo</span> </span><br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - medidas provisórias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br /><br /><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas por maioria dos seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, sendo publicada no Diário da Assembleia Legislativa e no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor na data da primeira publicação.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, por dez Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixem (fixem) ou alterem os efetivos da Política Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) militares do Estado, a sua reforma, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade, observadas as regras gerais de previdência editadas pela União, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabeleçam:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública-Geral;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Não será admitido aumento da despesa prevista:<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do art. 179, §§ 3º e 4º, desta Constituição;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.<br />(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua promulgação.<br />(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> O Governador do Estado poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Caso a Assembleia Legislativa não se manifeste sobre a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja ultimada a votação.<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São leis complementares:<br /><br />* Vide ADin nº 2.872, que declara a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, deste parágrafo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os códigos de Finanças Públicas e o Código Tributário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação).<br /><br />O inciso revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> da Procuradoria Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> da Defensoria Pública do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação).<br /><br />O inciso revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "VII - a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> do Magistério Público do Estado;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.)<br /><br />O inciso revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "VIII - a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> da Administração Pública;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação).<br /><br />O inciso revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "IX - o Estatuto da Polícia Civil;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação).<br /><br />O inciso revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "X - o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual."<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> O projeto de lei, uma vez aprovado, será enviado ao Governador do Estado para sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador, se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação secreta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará.<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi820107">Seção VI<br ?/?> Das Reuniões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 25.04.06)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de orçamento anual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais e municipais e nos trinta dias anteriores à eleição para a composição da Mesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> Além dos casos previstos no Regimento Interno, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, especialmente, para:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - inaugurar a sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber o compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dar posse aos Deputados eleitos e proceder à eleição da Mesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por seu Presidente, em caso de intervenção em Município, para a apreciação de ato do Governador que importe em crime de responsabilidade ou para conhecer da renúncia do Governador ou do Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo Governador ou por requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do inciso IV deste parágrafo único, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii844376">Seção VII<br ?/?> Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> À Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representação extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º a representação judicial do Poder Legislativo e na defesa de sua autonomia e da sua competência frente aos outros poderes é feita pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, a qual compete emitir parecer, coletivo ou individual, sobre matéria de indagação jurídica, na prestação de contas das instituições submetidas à apreciação e julgamento realizado pelo Poder Legislativo bem como compor ou coordenar as equipes de inspeção e auditoria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 1º A representação judicial do Poder Legislativo na defesa da sua autonomia e da sua competência frente aos outros Poderes é feita pela Procuradoria Geral da Assembleia."<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Regimento Interno da Procuradoria, aprovado por resolução da Mesa Diretora, estabelecerá sua organização, estrutura e funcionamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa tem por chefe o Procurador-Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> revogado.<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii968140">Seção VIII<br ?/?> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> À sociedade assiste o pleno direito de acompanhar, através de associações representativas da comunidade, ou diretamente, pelo próprio cidadão, os atos do Governo, no exercício de qualquer dos Poderes do Estado, sujeitando - se estes, em relação aos atos praticados, de natureza administrativa, ao controle público, exercido pelos órgãos competentes e ainda à prestação de informações sobre atos administrativos, fatos e omissões imputáveis aos seus agentes.<br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As prestações de contas das entidades paraestatais e fundacionais, feitas tanto nos atos de posse quanto nos de exoneração ou de demissão, devem ser acompanhadas de declaração de imposto de renda, do ano base, da pessoa investida nesses órgãos, em cargo de direção superior ou intermediária.<br /><br /><a name="artigo_86"><span class="label label-default">Art. 86.</span></a> O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ou repassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluindo ainda resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades na prestação de contas as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao valor do dano causado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fixar prazo para o órgão ou entidade encontrada em irregularidade e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sustar, no caso de falta de atendimento, a execução do ato impugnado, comunicando, de imediato, a decisão à Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - dirigir ao poder competente representação sobre irregularidade ou abusos apurados, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as providências cabíveis, sem prejuízo de representação ao órgão competente para apurar a responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As decisões do Tribunal de que resulte a apuração de débito ou aplicação de multa terão eficácia de títulos executivos, após inscritos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /><a name="artigo_87"><span class="label label-default">Art. 87.</span></a> Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, a Comissão de Fiscalização e Controle poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entendendo o Tribunal ser irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave prejuízo à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.<br /><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa do Estado, compõe-se de sete Conselheiros, tendo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 123, II, desta Constituição.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de Administração Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função pública relevante ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) um de livre escolha do Governador;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro pela Assembleia Legislativa.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03.05.00)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal de Contas será presidido por um Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas gozam das mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando, no exercício efetivo, contarem mais de cinco anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos auditores, os quais terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas prerrogativas, garantias e vantagens de Juiz de entrância mais elevada, sendo seu subsídio, neste caso, fixado com diferença não superior a dez por cento do subsídio fixado para o cargo de Conselheiro.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, em número de 04 (quatro) e com atribuições de judicature definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, em ciências contábeis ou em administração, mediante previa aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 16.09.2015, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 6º Os Auditores, em número de cinco e com atribuições definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, em Ciências Econômicas, em Ciências Contábeis ou em Administração Pública, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 89. Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas serão processados e julgados nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 90. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e os orçamentos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de Direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato previsto no § 1º somente se dará através do processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-piaui-pi data-original-title='Lei Orgânica Piauí PI' data-id="">Lei Orgânica</a> do Sistema de Controle Interno a ser regulamentado.<br />Parágrafos 1º e 2º acrescidos pela Emenda Constitucional nº 38, de 13.12.2012, DOE de 10.01.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 91. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Assembleia Legislativa, qualquer de suas Comissões ou perante o Tribunal de Contas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 92. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade e ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 93. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia, no prazo de até quarenta e cinco dias da abertura de cada sessão legislativa, a devida prestação de contas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii937662">CAPÍTULO II<br ?/?> DO PODER EXECUTIVO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i797131">Seção I<br ?/?> Do Governador e do Vice-governador do Estado</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 94. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 95. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77, da Constituição Federal.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 96. A eleição do Governador importará, para igual mandato, a do Vice-Governador com ele registrado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Vice-Governador substituirá o Governador, em caso de impedimento, e lhe sucederá no de vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Vice-Governador, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado para missões especiais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 97. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição do Estado</a>, observar as leis, promover o bem geral do povo piauiense e sustentar a autonomia e a integridade do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 98. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente, ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, será realizada eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 20.06.06)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 99. O Governador deve residir na Capital do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do País, por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Vice-Governador não poderá, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Tratando-se de viagem oficial ao exterior, o Governador e o Vice-Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverão enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 100. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 101. A renúncia do Governador ou a do Vice-Governador se efetivará com o conhecimento da respectiva comunicação pela Assembleia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii426046">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Governador do Estado</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 102. Compete privativamente ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a chefia do Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - executar as políticas estaduais, na forma da lei, visando à realização dos objetivos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - representar o Estado nas relações políticas e nas jurídico-administrativas quando, por lei, esta competência não for atribuída a outros órgãos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - nomear e exonerar os Secretários de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - dispor sobre a organização, o funcionamento, a reforma e a modernização da Administração estadual, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - propor a criação ou a extinção de entidades da Administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - nomear e exonerar os presidentes e os diretores de empresas públicas e de fundações mantidas pelo Estado, observado o disposto nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prover e declarar a vacância dos cargos públicos, na forma da lei;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - fundamentar, circunstanciadamente, os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - remeter os planos de governo e respectiva mensagem, expondo a situação do Estado à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura do período legislativo, com solicitação das providências, medidas e reformas julgadas necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - celebrar convênios ou acordos com entidades de Direito Público ou Privado, sujeitos a referendum da Assembleia Legislativa;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24 de 04.04.2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações e acordos externos de qualquer natureza, após a autorização da Assembleia Legislativa, observado o disposto na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - decretar e executar a intervenção no Município, nomeando interventor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - exercer o comando superior da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como da Polícia Civil, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - nomear os magistrados e os conselheiros do Tribunal de Contas nos casos previstos nesta Constituição.<br /><br />Inciso XXII com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 11.12.2012, DOE de 21.12.2012.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "XXII - nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição e, nos limites do art. 88, § 2º, I, os Conselheiros do Tribunal de Contas;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, observado o disposto nesta Constituição e na lei;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99 e Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - indicar os presidentes e diretores das sociedades de economia mista;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii419976">Seção III<br ?/?> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal ou a do Estado e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do País ou do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Lei Orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a honra e o decoro de suas funções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A definição e as normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão ao que for estabelecido em lei federal.<br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será processado e julgado, originalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.<br /><br />* Vide ADIn nº 4798, do STF, que declarou a inconstitucionalidade das expressões "ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade" e "O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços", constante neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;<br /><br />* Vide ADIn nº 4798, do STF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 104, § 1º, I ("O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça".<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.<br /><br /><a name="artigo_105"><span class="label label-default">Art. 105.</span></a> O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.<br /><br /><a name="artigo_106"><span class="label label-default">Art. 106.</span></a> Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto nesta seção.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv533941">Seção IV<br ?/?> Dos Secretários de Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_107"><span class="label label-default">Art. 107.</span></a> Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br /><br /><a name="artigo_108"><span class="label label-default">Art. 108.</span></a> A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.<br /><br /><a name="artigo_109"><span class="label label-default">Art. 109.</span></a> Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da Administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Apresentar ao Governador relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - comparecer perante a Assembleia Legislativa e qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - encaminhar à Assembleia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.<br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembleia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> Os Secretários de Estado estão sujeitos, no que couber, aos mesmos impedimentos relativos aos Deputados Estaduais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii709354">CAPÍTULO III<br ?/?> DO PODER JUDICIÁRIO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i31576">Seção I<br ?/?> Disposições Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_112"><span class="label label-default">Art. 112.</span></a> São órgãos do Poder Judiciário:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Juízes de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Tribunal do Júri;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Juizados Especiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO.<br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Lei de Organização e Divisão Judiciária definirá a organização e o funcionamento do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Integram a administração da justiça os juízes de paz.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As serventias da justiça, do foro judicial e extrajudicial são órgãos auxiliares do Poder Judiciário.<br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixando-se um percentual sobre a receita global, que assegure a autonomia financeira da Justiça, excluídas as operações de crédito e os débitos constantes de precatórios judiciários de outras entidades de Direito Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente à Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado, sem prejuízo de processo por crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_114"><span class="label label-default">Art. 114.</span></a> À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para esse fim.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito Público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de Direito Público.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> Os juízes gozam das seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos juízes é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se a atividade político-partidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas estas normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar - se a indicação;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver os autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados em leis e escalonados em nível estadual, conforme a estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão as regas gerais aplicáveis ao regime próprio de previdência do servidor público estadual, sena prejuízo das prerrogativas constitucionais e legais da magistratura;<br /><br />Inciso VI com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 27.10.2012, em vigor na datado sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o Juiz de Direito titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e", do inciso II, deste artigo;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - o número de juízes na Justiça do Piauí será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 117. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados, ao Tribunal, em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para a nomeação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 118. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 119. As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sob pena de nulidade, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os demais órgãos do Poder Judiciário deverão igualmente motivar suas decisões administrativas, sob pela de nulidade absoluta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 120-REVOGADO. <br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 121. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii871849">Seção II<br ?/?> Do Tribunal de Justiça</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 122. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei complementar de sua iniciativa privativa, com competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, ou para promover a execução de ordem ou decisão judicial, nos termos dos arts. 34, IV e VI e 36, I e II, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer as atribuições privativas dos tribunais, definidas no art. 96, I, II, III e suas respectivas alíneas, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - processar e julgar, originariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a representação do Procurador-Geral de Justiça, visando à intervenção em Município;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral da Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) nos crimes comuns e de responsabilidade:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2. os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 4. os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual; 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; 6. dos juízes de direito;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da Administração direta ou indireta;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) a revisão criminal e as ações rescisórias de seus acórdãos e sentenças dos juízes no âmbito de sua competência recursal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) os conflitos de competência dos Juízes de Direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este e as Câmaras do Tribunal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecidas por juízes de direito;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 124. São partes legítimas para promover Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, em face desta Constituição:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Prefeito Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a Mesa da Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, a decisão será comunicada, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da sua execução, no todo ou em parte.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, em qualquer dos casos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de Ação Direta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii62917">Seção III<br ?/?> Dos Juízes de Direito</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 125. Os juízes de direito, com jurisdição nos limites de suas respectivas comarcas, integram a carreira da magistratura estadual e exercem a competência jurisdicional, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 126. Além da competência definida em lei, cabe ao Juiz de Direito processar e julgar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca, foro ou domicílio dos segurados ou beneficiários não sejam sede de vara de juízo federal, e outras causas que, verificada essa condição, a lei poderá permitir;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o mandado de injunção, quando a norma regulamentadora for atribuição de órgão, ou entidade municipal, da Administração direta ou indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o mandado de segurança e o habeas data que não forem da competência originária do Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o habeas corpus, fora dos casos previstos no art. 123, inciso III.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 127. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv383729">Seção IV<br ?/?> Dos Juizados Especiais</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 128. Nas comarcas serão criados juizados especiais, como órgãos da justiça comum, providos, na forma da lei, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive a dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão estabelecidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 129. Para fins do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, um representante do Ministério Público e um, pelo menos, da Defensoria Pública devem funcionar junto aos juizados especiais, para a prestação de assistência, em juízo ou fora dele, na qual se incluem os serviços de informação, orientação e petição, na forma da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v605196">Seção V<br ?/?> Do Tribunal do Júri</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 130. Em cada comarca será constituído e funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a competência e a organização que a lei federal determinar, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, com competência definida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi280710">Seção VI<br ?/?> Da Justiça Militar</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 131. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar será provido, na forma da lei, pelo Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos dos juízes de direito da última entrância.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 132. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, e as ações civis contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cabe aos Conselhos de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 133. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii497686">Seção VII<br ?/?> Dos Juízes de Paz</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 134. Nas comarcas e respectivos termos judiciários haverá uma Justiça de Paz, constituída de pelo menos um Juiz de Paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Juiz de Paz deverá residir na sede da comarca ou no termo judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A remuneração do Juiz será paga pelos cofres públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para a eleição de que trata este artigo, serão registrados, preferencialmente, bacharéis em Direito e, na ausência de pessoas com esta qualificação, cidadãos outros, desde que vinculados à comarca ou termo judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 135. Compete ao Juiz de Paz, além de outras atribuições previstas em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - celebrar casamentos, após habilitação regular;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, as irregularidades do processo de habilitação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos contra atos do Juiz de Paz serão julgados pelo Juiz de Direito competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para oficiar nas habilitações de casamento haverá um representante do Ministério Público e um escrivão de registro civil, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 136. Compete aos suplentes, pela ordem numérica, substituir o titular nas suas faltas, ausências e impedimentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e seus suplentes, cabe ao Juiz de Direito competente exercer as atribuições do Juiz de Paz.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 137. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da justiça de paz, vedado aos seus juízes, terminantemente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, custas, percentagens ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dedicar-se a atividade político-partidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer a advocacia na comarca onde desempenhe as funções de Juiz de Paz.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 138. Aplica-se ao Juiz de Paz, no que couber, o regime jurídico dos serventuários da Justiça.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_viii391714">Seção VIII<br ?/?> Das Serventias de Justiça</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 139. A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, obedecida a Constituição Federal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência das serventias do foro judicial.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As custas judiciais serão fixadas por lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie de recurso.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 140. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Respeitada a legislação federal, lei estadual regulará, no que couber, as atividades, a responsabilidade dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos pelo Tribunal de Justiça.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Atendidas as normas gerais estabelecidas na legislação federal, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assim como a sua majoração, serão fixados por lei estadual.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv345368">CAPÍTULO IV<br ?/?> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i451133">Seção I<br ?/?> Do Ministério Público</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 141. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 142. O Ministério Público do Estado é exercido:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelos Procuradores de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pelos Promotores de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, na forma da lei, dentre os indicados em lista tríplice, composta por procuradores de justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.<br /><br />* ADIn nº 5.700/STF, DOU de 20.09.2019, julgou procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade deste parágrafo, na Redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 24.04.2017, DOE de 26.04.2017.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma da lei, por integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Recebida a lista tríplice, o Governador, nos dez dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes e dar-lhe-á posse.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Caso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador-Geral de Justiça, no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado dentre os integrantes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da respectiva lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A nomeação e as atribuições do Subprocurador de Justiça serão definidas na lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É permitida a recondução do atual Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 24.04.2017, DOE de 26.04.2017.<br /><br /><a name="artigo_143"><span class="label label-default">Art. 143.</span></a> São funções institucionais do Ministério Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - participar de organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.<br /><br /><a name="artigo_144"><span class="label label-default">Art. 144.</span></a> Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.<br /><br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Ministério Público do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o Ministério Público do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º, deste artigo.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> A lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os direitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o subsídio fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira;<br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) (Revogado pela emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) (Revogado pela emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) pagamento, na mesma data, de subsídio, provento e pensão;<br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as vedações, entre outras:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) exercer a advocacia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político-partidária;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ingresso na carreira do Ministério Público do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As funções do Ministério Público Estadual só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplica-se ao Ministério Público do Estado, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br /><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí será integrado por cinco Procuradores, nomeados dentre bacharéis em Direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 04.03.04)<br /><br /><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 01.07.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete, ainda, ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos ou coletivos.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 01.07.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 01.07.08)<br /><br /><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> O Ministério Público exercerá suas atribuições na proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico, cultural, artístico, histórico e arqueológico, através de curadoria especializada, na Capital, e dos Promotores de Justiça, nas comarcas do interior.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii198186">Seção II<br ?/?> Da Advocacia Pública</span> </span><br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao chefe do Poder Executivo, essencial à Administração Pública estadual, cabendo aos Procuradores do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.<br /><br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os integrantes da carreira de Procurador do Estado serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos Procuradores do Estado é assegurada a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante relatório circunstanciado da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 25.03.2019, em vigor na data de sua primeira publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 4º Aos Procuradores do Estado é assegurada a estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante relatório circunstanciado da Corregedoria. "<br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado deliberar, dentre outras matérias previstas em lei complementar, sobre a concessão de estabilidade e promoções dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.<br />(Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A responsabilização administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado ou Conselho Superior, competindo à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado apurar os fatos e propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 52, de 25.03.2019, em vigor na data de sua primeira publicação.<br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> Lei complementar, prevista no art. 77, parágrafo único, inciso V, desta Constituição, estabelecerá a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, observado o seguinte:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - regime jurídico específico, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, disciplinando prerrogativas, direitos, deveres e proibições;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - autonomia administrativa e funcional e, nos limites de suas competências, as respectivas atribuições, dentre as quais as seguintes:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos acordos e convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pela Administração estadual;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) assistir o Governador no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, mediante:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1. o exame de propostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2. o exame de minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelo Governador, pelos Secretários de Estado ou outras autoridades indicadas em lei;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na Administração direta;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 4. a elaboração de atos, quando determinada pelo Governador do Estado;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) supervisionar as atividades de representação e assessoramento jurídicos das entidades da Administração indireta, dotadas de serviços jurídicos próprios;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, fixando-a através de pareceres normativos, a serem seguidos no âmbito da Administração Pública estadual;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a proibição de renúncia ao direito de ação ou ao direito de recorrer, assim como a desistência de ação ou de recursos em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) RENUMERADO como § 1º;<br />(Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) REVOGADO.<br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, Corregedor, Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria Jurídica.<br />(Renumerado da alínea "a" do inciso III pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado será organizado em quadro próprio, na forma da lei e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelos seus membros, admitida a outorga de poderes para fins específicos, no caso de impedimento dos Procuradores do Estado, bem como para atuação junto aos Tribunais Superiores.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Todos os processos administrativos, disciplinares ou não, que possam acarretar sanções aos servidores ou administrados, por parte dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, com exceção das multas e sanções aplicadas com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, serão submetidos à Procuradoria-Geral do Estado para fins de controle finalístico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em casos de alta relevância, a juízo do Governador do Estado ou Procurador-Geral do Estado, as faltas disciplinares cometidas por servidores públicos civis serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar presidido por Procurador do Estado.<br />Parágrafos 1º e 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 25.03.2019, em vigor na data de sua primeira publicação.<br />Os parágrafos alterados dispunham o seguinte:<br /><br />"§ 1º Os processos administrativos disciplinares a serem instaurados no âmbito da Administração direta serão presididos por um Procurador do Estado, salvo quanto aos militares do Estado e aos policiais civis, mantido em relação a estes últimos o controle finalístico da Procuradoria Geral do Estado.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em casos de alta relevância, a critério do Procurador-Geral do Estado, as faltas disciplinares cometidas por policiais civis serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar presidido por Procurador do Estado." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 29.06.01)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii511089">Seção III<br ?/?> Da Defensoria Pública</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 153. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, na forma disciplinada pela legislação estadual.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os integrantes da carreira de Defensor Público serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Defensoria Pública do Estado é assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao art. 99, § 2º, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 154. A lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública estabelecerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a autonomia administrativa e funcional do órgão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o estatuto de carreira da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a residência do defensor público na comarca ou termo judiciário onde estiver lotado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - REVOGADO.<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - REVOGADO.<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o exercício das atribuições da Defensoria Pública privativamente pelos membros de carreira da instituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será organizado em carreira, com quadro próprio, e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv95721">Seção IV<br ?/?> Da Advocacia</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 155. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_v959141">TÍTULO V<br ?/?> DA SEGURANÇA PÚBLICA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i836410">CAPÍTULO I<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </span><br /></span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 156. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, da Constituição Federal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 157. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 158. A segurança pública, organizada sob a forma de sistema, será coordenada, supervisionada e controlada pela Secretaria de Estado correspondente, órgão encarregado da prestação dos serviços de polícia em geral, no território do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, as forças auxiliares e a reserva do Exército subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado, exclusivamente, nos termos do art. 54, II, e submetido a curso de formação policial.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii17081">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍCIA CIVIL </span><br /></span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 159. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é instituição permanente e auxiliar da função jurisdicional do Estado, com atribuições, entre outras fixadas em lei, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os delegados de polícia de carreira, nos termos da lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado criará e manterá uma academia especializada de polícia civil, a que compete o treinamento e a reciclagem de policiais civis de carreira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 160. O Estatuto da Polícia Civil disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o ingresso na classe inicial de delegado de polícia de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - REVOGADO;<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a garantia aos policiais civis e aos agentes penitenciários, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho de Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. REVOGADO.<br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado e será estruturado em quadro próprio.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A realização de concurso público de provas e títulos e o respectivo provimento dos cargos de delegados de polícia dependerão de planejamento do Poder Executivo e serão efetuados de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Estado.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 160-A. É vedada a vinculação ou equiparação de remuneração ou subsídio entre as carreiras jurídicas do Poder Executivo e entre estas e as demais carreiras jurídicas.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii45513">CAPÍTULO III<br ?/?> DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR </span><br /></span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 161. À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 162. Os comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, em princípio, por oficial da ativa do último posto da própria corporação, nomeado por ato do Governador, observada a formação profissional para o exercício do comando.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar podem ser exercidos, excepcionalmente, por oficial do Exército cujo nome tenha prévia aprovação de seu Ministério.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 163. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estão vinculados, operacionalmente, ao sistema de segurança pública do Estado, devendo seguir as políticas e diretrizes baixadas pela autoridade competente, na execução das atribuições que lhes são próprias.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi796689">TÍTULO VI<br ?/?> DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i911706">CAPÍTULO I<br ?/?> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i890402">Seção I<br ?/?> Dos Princípios Gerais</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 164. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 165. O Estado e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores efetivos, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 165-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e III, do art. 150, da Constituição Federal.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii469281">Seção II<br ?/?> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b";<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 170, § 1º, g, desta Constituição.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A vedação do inciso III, "c", não se aplica à fixação de base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 168, III, e 171, I, desta Constituição.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Estado do Piauí poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar para cada administradora de cartões os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou serviços e os valores de suas operações discriminadas.<br />Parágrafos 8º e 9º acrescidos pela Emenda Constitucional nº 34, de 20.12.2011, DOE de 07.02.2012, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 167. É vedado ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii673011">Seção III<br ?/?> Dos Impostos do Estado</span> </span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 168. Compete ao Estado instituir imposto sobre:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - propriedade de veículos automotores.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 169. A instituição do imposto previsto no inciso I, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - no caso de bens imóveis e respectivos direitos, desde que situados no seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso de bens móveis, títulos e créditos, se se processar o inventário ou arrolamento no Estado ou nele tiver domicílio o doador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Também terá competência para instituição deste imposto o Estado, nos casos previstos no art. 155, III, da Constituição Federal, na forma da lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado não poderá estabelecer alíquotas superiores às máximas, fixadas pelo Senado nos termos do art. 155, IV, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 170. O imposto previsto no inciso II, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo Piauí ou outro estado federado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) não implicará crédito para compensação do montante devido nas operações ou prestações seguintes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - na hipótese da alínea "a", do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - incidirá também sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - não incidirá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Cabe a lei complementar, em consonância com a legislação federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) definir seus contribuintes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dispor sobre substituição tributária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) disciplinar o regime de compensação de imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no inciso VII, "a";<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) regular a forma como, mediante deliberação com outros Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VII, b, deste artigo;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado não poderá estabelecer alíquotas diferentes, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, nem inferiores às mínimas nem superiores às máximas, nos termos do art. 155, IV e V, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Salvo deliberação em contrário, com os outros Estados federados, nos termos do art. 155, XII, "g", da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na hipótese do § 1º, "h", deste artigo observar-se-á o seguinte:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos deste artigo do § 1º, "g", observando-se o seguinte:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 166, III, b desta Constituição.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 1º, "g".<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do art. 155 e o art. 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_170-A"><span class="label label-default">Art. 170-A</span></a> O imposto previsto no inciso III, do art. 168, desta Constituição, deve observar as seguintes condições:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - terá alíquotas mínimas fixadas de acordo com resolução do Senado Federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.<br /><br />(nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv949077">Seção IV<br ?/?> Dos Impostos Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos para sua aquisição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 168, II, desta Constituição, definidos em lei complementar federal;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - REVOGADO.<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 190, § 4º, II, desta Constituição, o imposto previsto no inciso I poderá:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto previsto no inciso II:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compete ao Município em que esteja situado o bem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput, deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º REVOGADO.<br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v388253">Seção V<br ?/?> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </span><br /><br /><a name="artigo_172"><span class="label label-default">Art. 172.</span></a> Pertencem aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao cumprimento do disposto no art. 204, § 2º, I e II, desta Constituição.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_174"><span class="label label-default">Art. 174.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o art. 172, §§ 1º e 2º<br /><br /><a name="artigo_175"><span class="label label-default">Art. 175.</span></a> O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e por entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii626239">CAPÍTULO II<br ?/?> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i213670">Seção I<br ?/?> Normas Gerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_176"><span class="label label-default">Art. 176.</span></a> Lei complementar disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - finanças públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - dívida pública, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - concessão de garantias pelas entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios.<br /><br /><a name="artigo_177"><span class="label label-default">Art. 177.</span></a> A Assembleia Legislativa autorizará, por lei ordinária, o Poder Executivo a realizar contrato de prestação de serviços com instituição bancária, destinado ao depósito e movimentação de suas disponibilidades de caixa, atuando a entidade contratada como agente financeiro do Estado para a arrecadação e centralização de tributos estaduais, gestão da Conta Única, repasse das cotas-partes do ICMS aos Municípios, pagamento de servidores, pensionistas e fornecedores e outros serviços imprescindíveis à boa administração financeira do Estado.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 18.12.01)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii109154">Seção II<br ?/?> Dos Orçamentos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_178"><span class="label label-default">Art. 178.</span></a> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Plano Plurianual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as Diretrizes Orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os orçamentos anuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Lei Orçamentária compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades microrregionais do Estado, segundo critério populacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão Permanente a que se refere o art. 179, § 1º, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, encaminhar ao Poder Executivo proposta de matéria para ser inserida nos projetos de leis de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Cabe à lei complementar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabelecer:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) as normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta ou indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) as normas disciplinares da participação do Poder Legislativo, como órgão público de representação popular, das entidades classistas e das de representação social na elaboração do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) as normas disciplinares da aferição de compatibilidade dos Orçamentos Anuais com o Plano Plurianual.<br /><br /><a name="artigo_179"><span class="label label-default">Art. 179.</span></a> Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Além das atribuições que lhe der o Regimento Interno, caberá à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 69, § 1º:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos seguintes casos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotações para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviços da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas com:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a correção de erros e omissões;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os dispositivos do texto do projeto de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cujas alterações são propostas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 178, § 10.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br /><br /><a name="artigo_179-A"><span class="label label-default">Art. 179-A</span></a> É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada exercício.<br /><br /><a name="artigo_179-A"><span class="label label-default">Art. 179-A</span></a> acrescido pela Emenda Regimental nº 42, de 17.12.2013, DOE de 17.12.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> São vedados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 desta Constituição, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da Constituição Federal e art. 49, § 1º, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º, desta Constituição, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no art. 178, § 5º;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e sua instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que lhe autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, § 3º e 4º<br /><br /><a name="artigo_181"><span class="label label-default">Art. 181.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, e art. 168, da Constituição Federal.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_182"><span class="label label-default">Art. 182.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exoneração dos servidores não estáveis.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vii345377">TÍTULO VII<br ?/?> DA ORDEM ECONÔMICA </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i243697">CAPÍTULO I<br ?/?> DOS PRINCÍPIOS GERAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_183"><span class="label label-default">Art. 183.</span></a> O Estado e os Municípios, observados os princípios relativos à ordem econômica, previstos na Constituição Federal, especialmente a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, atuarão no sentido de assegurar a todos existência digna, conforme os princípios da justiça social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Assembleia Legislativa aprovará o Plano de Desenvolvimento Integrado do Estado, de iniciativa do Poder Executivo, e com caráter plurianual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Plano Plurianual e os programas especiais e setoriais em execução no Estado, ou previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento Integrado de que trata o parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de desenvolvimento urbano e regional, agrícola, industrial, projetos de infraestrutura e transporte, bem como sobre cadastro atualizado das terras públicas e a gestão dos serviços estaduais ou municipais.<br /><br /><a name="artigo_184"><span class="label label-default">Art. 184.</span></a> É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br /><br /><a name="artigo_185"><span class="label label-default">Art. 185.</span></a> Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica do Estado ou Município só será permitida, por meio de entidade da Administração indireta, quando necessária à satisfação de relevantes interesses coletivos, conforme definidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /><a name="artigo_186"><span class="label label-default">Art. 186.</span></a> O Estado e os Municípios dispensarão às pequenas e microempresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.<br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> Como fator de desenvolvimento social e econômico, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo.<br /><br /><a name="artigo_188"><span class="label label-default">Art. 188.</span></a> A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras modalidades de associativismo, assim como a produção artesanal típica regional, como formas de promoção econômica, social e cultural.<br /><br /><a name="artigo_189"><span class="label label-default">Art. 189.</span></a> Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii827981">CAPÍTULO II<br ?/?> DA POLÍTICA URBANA </span><br /></span><br /><a name="artigo_190"><span class="label label-default">Art. 190.</span></a> A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - parcelamento ou edificação compulsória;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.<br /><br /><a name="artigo_191"><span class="label label-default">Art. 191.</span></a> No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a regularização e a urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, mas respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a participação popular, na elaboração de planos, programas e projetos que visem à solução de problemas urbanos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a criação ou a preservação de áreas de lazer e de atividades de caráter comunitário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas portadoras de deficiência física;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a destinação de áreas para implantação de fábricas e parques industriais, com garantia de respeito ao meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos do inciso I, a remoção de moradores não se efetivará sem a prévia garantia de assentamento em local adequado.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> O Plano Diretor estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar.<br /><br /><a name="artigo_193"><span class="label label-default">Art. 193.</span></a> Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão assistidos pelo órgão ou entidade estadual competente na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território, desde que o hajam solicitado.<br /><br /><a name="artigo_194"><span class="label label-default">Art. 194.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii460329">CAPÍTULO III<br ?/?> DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA </span><br /></span><br /><a name="artigo_196"><span class="label label-default">Art. 196.</span></a> A política agrícola será planejada e executada, na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvidos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando-se em conta, especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os instrumentos creditícios e fiscais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a assistência técnica e a extensão rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o seguro agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o cooperativismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a eletrificação rural e a irrigação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a habitação para o trabalhador rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - o ensino de técnica agropecuária nas escolas de primeiro e segundo graus de regiões agrícolas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a instalação de escolas técnicas agrícolas regionais, em nível de segundo grau;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - o assentamento de famílias de origem rural em terras públicas ou devolutas discriminadas e em terras adquiridas especificadamente para essa função;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - a política permanente de combate às causas sociais, políticas e econômicas das secas e enchentes e às suas decorrências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei criará o cadastro de produtor rural.<br /><br /><a name="artigo_197"><span class="label label-default">Art. 197.</span></a> A política agrícola e fundiária será formulada e executada, em nível estadual e municipal, nos termos do disposto na Constituição Federal, compatibilizada a ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.<br /><br /><a name="artigo_198"><span class="label label-default">Art. 198.</span></a> A concessão de uso de terras públicas ou adquiridas para assentamento conterá, além de outras que forem acertadas pelas partes, cláusulas que exijam:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - residência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra para cultivo ou qualquer outro tipo de atividade que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados, a qualquer título, sem a autorização expressa e prévia do outorgante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O assentamento de família será feito em lotes nunca superiores a cinco módulos rurais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As terras públicas e devolutas somente poderão ser utilizadas para cumprimento do inciso XII do artigo anterior (art. 196), ou ainda para projetos de proteção ambiental, entendendo-se assim os destinados à proteção de ecossistemas naturais, envolvendo a flora, fauna, solos, água e atmosfera.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A assistência técnica será gratuita para o pequeno produtor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.<br /><br /><a name="artigo_199"><span class="label label-default">Art. 199.</span></a> O Estado e os Municípios desenvolverão política de combate à seca e de prevenção de danos a pessoas e a bens sujeitos a enchentes.<br /><br /><a name="artigo_200"><span class="label label-default">Art. 200.</span></a> A alienação ou concessão de terras públicas dependerá de prévia autorização da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i541168">CAPÍTULO I<br ?/?> DISPOSIÇÃO GERAL </span><br /></span><br /><a name="artigo_201"><span class="label label-default">Art. 201.</span></a> A ordem social tem por base a dignidade da pessoa humana e objetiva o bem-estar e a justiça sociais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii628795">CAPÍTULO II<br ?/?> DA SEGURIDADE SOCIAL </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i232378">Seção I<br ?/?> Disposição Geral</span> </span><br /><br /><a name="artigo_202"><span class="label label-default">Art. 202.</span></a> A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii420027">Seção II<br ?/?> Da Saúde</span> </span><br /><br /><a name="artigo_203"><span class="label label-default">Art. 203.</span></a> A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância sanitária e epidemiológica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O direito à saúde pressupõe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - opção quanto ao tamanho da prole.<br /><br /><a name="artigo_204"><span class="label label-default">Art. 204.</span></a> O Estado e os Municípios integram, juntamente com a União, a rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde, constituindo um sistema único, organizado de acordo com os preceitos da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A participação popular no sistema único de saúde será assegurada pela criação do conselho estadual e conselhos municipais de saúde, composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por lei, e representantes dos beneficiários do sistema de saúde do Estado e dos Municípios, com poder deliberativo e sob a coordenação das secretarias de saúde estadual e municipais.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b" e § 3º, da Constituição Federal.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O regime jurídico, o piso salarial profissional, as diretrizes para os Planos de Carreiras e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate as endemias, de competência da União, vão ter fixadas suas especificidades em leis municipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_205"><span class="label label-default">Art. 205.</span></a> A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de Direito Público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.<br /><br /><a name="artigo_206"><span class="label label-default">Art. 206.</span></a> O Estado proverá com recursos humanos e materiais os órgãos públicos ligados à prevenção, à fiscalização do uso de drogas e entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como poderá destinar recursos às entidades privadas de natureza filantrópica que tenham idênticas finalidades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos.<br /><br /><a name="artigo_207"><span class="label label-default">Art. 207.</span></a> O sistema estadual de saúde promoverá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, com preferência a laboratórios oficiais do Estado, incluindo-se práticas médicas alternativas de diagnósticos e terapêuticas, a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a regulamentação de todo o percurso de sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a elaboração e atualização do plano estadual de alimentação e nutrição, em termos de prioridades estratégicas regionais, em consonância com o plano nacional respectivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a ação de vigilância sanitária e de epidemias e as de saúde do trabalhador, participando de forma supletiva do controle do meio ambiente e das ações de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a fiscalização e a inspeção, dentro de rigorosos padrões técnicos, dos serviços de saúde pública e privada, principalmente, os que manipulam ou utilizam substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, ionizantes e radioativos, visando assegurar a proteção do trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a execução das ações de saúde de nível mais complexo que extrapolem a capacidade e competência dos Municípios, pela manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a fiscalização e a normatização de um sistema de verificação de óbitos, regulando, inclusive, o procedimento de agentes e empresas funerárias.<br /><br /><a name="artigo_208"><span class="label label-default">Art. 208.</span></a> A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado, integra o sistema estadual de saúde, ao qual cabe garantir o acesso da população aos medicamentos básicos e controlar os postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.<br /><br /><a name="artigo_209"><span class="label label-default">Art. 209.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão campanhas de saúde pública ou de combate às doenças endêmicas, independentemente do pagamento de taxa ou contribuição pelos benefícios diretos ou potenciais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii486701">Seção III<br ?/?> Da Previdência e Assistência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_210"><span class="label label-default">Art. 210.</span></a> O Estado garante a previdência social a seus servidores, nos termos da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><span class="label label-default">Art. 211-RE</span> VOGADO. <br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><span class="label label-default">Art. 212-RE</span> VOGADO. <br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><span class="label label-default">Art. 213-RE</span> VOGADO. <br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_214"><span class="label label-default">Art. 214.</span></a> O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, obedecidos os princípios e normas da Constituição Federais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A participação popular na formulação da política e no controle das ações de assistência social será assegurada, nos termos da lei, por meio de organizações representativas da sociedade, que formarão o Conselho Estadual de Assistência Social, paritário e consultivo.<br /><br /><a name="artigo_215"><span class="label label-default">Art. 215.</span></a> O Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial ou mental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Serão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão de obra de pessoas portadoras de deficiência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será implantado o Sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade-polo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Será promovida a divulgação do processo de linguagem mímica nas escolas de ensino fundamental e médio, a fim de facilitar a comunicação entre a comunidade e os deficientes de fala e audição.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br /><br /><a name="artigo_217"><span class="label label-default">Art. 217.</span></a> O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantia de padrão de qualidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurado inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria;<br /><br />Inciso VIII com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "VIII - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."<br /><br />Inciso XIII acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado promoverá a educação dos presos, através de cursos de alfabetização e técnico-profissionalizantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Estado e aos Municípios executar chamada escolar anual dos alunos do ensino fundamental, nas escolas de sua jurisdição, promovendo, junto aos pais ou responsáveis, entidades de classe, e ao próprio corpo discente, campanhas contra a evasão e a repetência escolares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreiras, no âmbito do Estado e dos Municípios.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_218"><span class="label label-default">Art. 218.</span></a> O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas.<br /><br /><a name="artigo_219"><span class="label label-default">Art. 219.</span></a> A lei garantirá participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações do sistema educacional do Estado, em todos os níveis.<br /><br /><a name="artigo_220"><span class="label label-default">Art. 220.</span></a> Os órgãos normativos e consultivos de caráter permanente do sistema educacional terão seus membros indicados pelo Governador do Estado, que os recrutará nas entidades representativas do magistério, dos pais e dos estudantes, submetendo-os à aprovação da Assembleia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_221"><span class="label label-default">Art. 221.</span></a> O Poder Público estimulará a formação de nível superior dos professores do ensino estadual e municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado prestará assistência técnica e pedagógica aos Municípios, visando à realização do plano de educação estadual.<br /><br /><a name="artigo_222"><span class="label label-default">Art. 222.</span></a> O Poder Público assegurará o provimento de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental, de natureza obrigatória e gratuito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O não oferecimento do ensino fundamental gratuito pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.<br /><br /><a name="artigo_223"><span class="label label-default">Art. 223.</span></a> O Estado e seus Municípios aplicarão, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, permitida a utilização de até 5% (cinco por cento) desse montante na capacitação, qualificação e requalificação profissional e de mão de obra.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 21.12.2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo da receita estadual prevista neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Setenta por cento dos recursos previstos neste artigo serão destinados ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_224"><span class="label label-default">Art. 224.</span></a> O Estado distribuirá os recursos remanescentes do artigo anterior do seguinte modo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vinte e cinco por cento das receitas destinados à Secretaria de Estado da Educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinco por cento das receitas destinados a instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.<br /><br /><a name="artigo_225"><span class="label label-default">Art. 225.</span></a> Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, aos que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do estudante, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de escolas da comunidade.<br /><br /><a name="artigo_226"><span class="label label-default">Art. 226.</span></a> A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - à erradicação do analfabetismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - à universalização do atendimento escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - à melhoria da qualidade do ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ao conhecimento da realidade piauiense, através de sua literatura, história e geografia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - à preparação do educando para o exercício da cidadania.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito.<br />(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 9, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e de limitação quanto aos conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 17.12.99)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração decenal, com objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos do Estado e dos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Deve ser estabelecida meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.<br />Parágrafos 3º e 4º acrescidos pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_227"><span class="label label-default">Art. 227.</span></a> Os professores e os pais de alunos de instituições privadas de ensino terão acesso aos cálculos e planilhas de custos que informem o valor da anuidade.<br /><br /><a name="artigo_228"><span class="label label-default">Art. 228.</span></a> As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.<br /><br /><a name="artigo_228-A"><span class="label label-default">Art. 228-A</span></a> O Estado e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, inclusive com a participação da União.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na organização de seu sistema de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a cota estadual da contribuição social do salário-educação, proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica na rede pública de ensino.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.<br />Parágrafos 6º e 7º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i995482">Seção I<br ?/?> Da Cultura</span> </span><br /><br /><a name="artigo_229"><span class="label label-default">Art. 229.</span></a> O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As manifestações das culturas populares terão proteção especial do Estado e dos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei estabelecerá plano estadual de cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem a:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - defesa e valorização do patrimônio cultural piauiense;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - produção, promoção e difusão de bens culturais;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - democratização do acesso aos bens de cultura;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização da diversidade étnica e regional.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - serviços da dívida;<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)<br /><br /><a name="artigo_230"><span class="label label-default">Art. 230.</span></a> Os colegiados normativos e consultivos de caráter permanente que participem das decisões do Poder Público estadual sobre cultura terão seus membros indicados da seguinte forma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) um terço pelo Poder Executivo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) um terço pelo Poder Legislativo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) um terço pelas entidades representativas dos produtores culturais.<br /><br /><a name="artigo_230-A"><span class="label label-default">Art. 230-A</span></a> O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos diretos culturais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - diversidade das expressões culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - integração e interação na execução das políticas, projetos e ações desenvolvidas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transversalidade das políticas culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - autonomia dos entes federados e das instituições de sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - transparência e compartilhamento das informações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - descentralização articulada e pactuada de gestão, dos recursos e das ações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - órgãos gestores da cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - conselhos de política cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - conferências de cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - comissões intergestores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - planos de cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - sistemas de financiamento à cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - sistemas de informações e indicadores culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - programas de formação na área da cultura; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sistemas setoriais de cultura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei estadual disporá sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.<br /><br /><a name="artigo_230-A"><span class="label label-default">Art. 230-A</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii123780">Seção II<br ?/?> Do Desporto</span> </span><br /><br /><a name="artigo_231"><span class="label label-default">Art. 231.</span></a> É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, nas modalidades de educação física, desporto, lazer, recreação, como direito de todos, observado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e ao funcionamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de caráter estadual.<br /><br /><a name="artigo_232"><span class="label label-default">Art. 232.</span></a> O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, atribuindo-se à justiça especializada o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.<br /><br /><a name="artigo_233"><span class="label label-default">Art. 233.</span></a> O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v40010">CAPÍTULO V<br ?/?> DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA </span><br /></span><br /><a name="artigo_234"><span class="label label-default">Art. 234.</span></a> O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, plurianualmente, pelo Poder Executivo.<br /><br /><a name="artigo_235"><span class="label label-default">Art. 235.</span></a> O Estado destinará até 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada.<br /><br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 14.12.07)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei de criação da fundação observará:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a despesa com a administração da fundação, inclusive de pessoal e de custeio, não poderá ultrapassar cinco por cento de sua receita;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - será garantida a participação não remunerada de representantes do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi818818">CAPÍTULO VI<br ?/?> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </span><br /></span><br /><a name="artigo_236"><span class="label label-default">Art. 236.</span></a> É livre, sob qualquer forma, processo ou veículo, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, observado o disposto na Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos a instituição privada de comunicação, na forma de investimento, auxílio ou subvenção.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii118560">CAPÍTULO VII<br ?/?> DO MEIO AMBIENTE </span><br /></span><br /><a name="artigo_237"><span class="label label-default">Art. 237.</span></a> Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico para as presentes e futuras gerações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aquele que explore recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Considerar-se-á infrator, nos termos do parágrafo anterior, o cartório que proceder à lavratura de qualquer tipo de escritura ou promover registro de imóvel de terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e que integram áreas de proteção ambiental, de interesse ecológico ou de proteção dos ecossistemas naturais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A promoção do gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais dos recursos hídricos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) participação popular no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade da água em função do tipo e da intensidade do uso;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º São áreas de preservação permanente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os manguezais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as nascentes dos rios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as áreas deltáticas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as ilhas marítimas, fluviais e lacustres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - REVOGADO.<br /><br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 14, de 19.06.01)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As aroeiras, faveiras, paus d`arcos e cedros terão proteção especial do Poder Público e a utilização dessas espécies vegetais ou áreas que compõem a cobertura vegetal nativa do Estado dependerá de prévia autorização dos órgãos públicos competentes, mediante reposição obrigatória em percentuais estabelecidos em lei.<br />(Redação pela Emenda Constitucional nº 14, de 19.06.01)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 19.06.01)<br /><br /><a name="artigo_238"><span class="label label-default">Art. 238.</span></a> O Poder Público estabelecerá taxa sobre a utilização dos recursos naturais, correspondentes aos custos dos investimentos, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.<br /><br /><a name="artigo_239"><span class="label label-default">Art. 239.</span></a> São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as lagoas existentes no Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a zona costeira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as faixas necessárias à proteção das águas superficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os sítios arqueológicos e formações rochosas interessantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado promoverá programa continuado de reflorestamento das nascentes dos rios, e de suas margens e das lagoas existentes em seu território.<br /><br /><a name="artigo_240"><span class="label label-default">Art. 240.</span></a> O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas ao uso do solo nas áreas privadas, para fins de proteção de ecossistemas, devendo averbá-las no registro imobiliário, no prazo máximo de um mês, a contar de seu estabelecimento.<br /><br /><a name="artigo_241"><span class="label label-default">Art. 241.</span></a> O Estado não aceitará depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação.<br /><br /><a name="artigo_242"><span class="label label-default">Art. 242.</span></a> As nascentes do Rio Parnaíba e demais rios situados no território piauiense são patrimônios do Estado, e sua utilização será feita nos limites, formas e condições fixados em lei.<br /><br /><a name="artigo_243"><span class="label label-default">Art. 243.</span></a> A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais, relativas a floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.<br /><br /><a name="artigo_244"><span class="label label-default">Art. 244.</span></a> O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações e à erosão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O produto da participação dos Municípios, no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deve aplicar-se prioritariamente nos programas previstos neste artigo.<br /><br /><a name="artigo_245"><span class="label label-default">Art. 245.</span></a> A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.<br /><br /><a name="artigo_246"><span class="label label-default">Art. 246.</span></a> Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii286316">CAPÍTULO VIII<br ?/?> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO </span><br /></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii644875">Capítulo VIII<br ?/?> O capítulo alterado dispunha o seguinte: </span> com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br /><br />"CAPÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO"<br /><br /><a name="artigo_247"><span class="label label-default">Art. 247.</span></a> A família, base da sociedade, terá proteção do Estado, na forma da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_248"><span class="label label-default">Art. 248.</span></a> É dever de família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br /><br />Caput com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O caput alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 248. E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."<br /><br />* Vide Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, que altera o caput deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:<br /><br />Caput do parágrafo 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br />O caput alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais obedecendo aos seguintes preceitos:"<br /><br />* Vide Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, que altera o caput deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de programas de preservação e atendimento especializado para os podadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens c serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.<br /><br />Inciso II com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "II - criação de programas de preservação e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem á escola;<br /><br />Inciso III com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;"<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos, sob a forma de guarda, à criança ou ao adolescente órfão ou abandonado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - programa de prevenção e rendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependentes de entorpecentes e drogas afins.<br /><br />Inciso VII com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />O inciso alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "VII - programa de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança, do adolescente e do jovem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 3º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º No atendimento dos direitos da criança, do adolescente e do jovem será levado em consideração o disposto no art. 204, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado acolherá, preferencialmente, em casas especializadas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens vítimas de violência familiar e extrafamiliar.<br />Parágrafos 6º e 7º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br />Os parágrafos alterados dispunham o seguinte:<br /><br />"§ 6º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente será levado em consideração o disposto no art. 204, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado acolherá, preferencialmente, em casas especializadas, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência familiar e extrafamiliar."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei estabelecerá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando á articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º acrescido pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas a fins.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_249"><span class="label label-default">Art. 249.</span></a> O controle da política de atendimento à infância e à juventude cabe ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e deliberativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei estabelecerá o processo de composição e a forma de funcionamento do Conselho, garantida a participação das entidades não governamentais com atuação na área de assistência ao menor, do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil.<br /><br /><a name="artigo_250"><span class="label label-default">Art. 250.</span></a> A lei estabelecerá política de proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, facultada a criação de órgãos destinados à sua execução<br /><br /><a name="artigo_250"><span class="label label-default">Art. 250.</span></a> com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27.09.2012, em vigor na data de sua publicação.<br /><br />O artigo alterado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 250. A lei estabelecerá política de proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, facultada a criação de órgãos destinados à sua execução."<br /><br /><a name="artigo_251"><span class="label label-default">Art. 251.</span></a> A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos maiores de sessenta e cinco anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos dentro dos Municípios.<br /><br /><a name="artigo_252"><span class="label label-default">Art. 252.</span></a> São assegurados às mães adotivas os mesmos direitos garantidos às mães legítimas, inclusive o de licença maternidade, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_252-A"><span class="label label-default">Art. 252-A</span></a> Será assegurada licença à gestante, nos termos do artigo 54, XVII, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, em caso de nascimento prematuro e/ou da necessidade comprovada através de laudo médico da permanência do recém - nascido na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal mesmo em caso de prematuridade, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, no caso de perda gestacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo, dentro do prazo da licença maternidade, internação da criança na UTI Neonatal, suspende-se o prazo até alta da criança, voltando a contar do dia posterior à sua saída do hospital.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O período de licença à gestante, em caso de perda gestacional, será de 60 (sessenta) dias em caso de aborto criminoso, comprovado mediante atestado médico, e de 180 (cento e oitenta) dias quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, em analogia às pessoas citadas no artigo 54, XVII, com a duração de 20 (vinte) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Em caso de falecimento da criança, no período da licença maternidade/paternidade, executados os casos de natimorto e aborto, a mãe e o pai permanecem com o direito de continuar em licença pelo período que restar.<br /><br /><a name="artigo_252-A"><span class="label label-default">Art. 252-A</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-complementar-n-51-1985-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">51</a>, de 25.04.2018, DOE de 16.05.2018, em vigor na data de sua publicação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ix919493">TÍTULO IX<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_253"><span class="label label-default">Art. 253.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019).<br /><br />O artigo revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 253. Ficam assegurados aos contribuintes a que se refere a lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-ordinaria-n-4050-1986-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">4.050</a>, de maio de 1986, os benefícios ali previstos, sendo-lhes, na superveniência de inviabilidade econômico-financeira do Fundo de Previdência de que trata o art. 9º daquele diploma legal, garantidos os mesmos direitos pelo Governo do Estado, através do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí."<br /><br /><a name="artigo_254"><span class="label label-default">Art. 254.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019).<br /><br />O artigo revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 254. O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria passará à inatividade, com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na Administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados."<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor ser-lhe-á atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 27.06.91)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As mesmas vantagens serão estendidas aos pensionistas de servidores que tenham falecido no exercício de qualquer dos cargos ou funções referidos neste artigo."<br /><br /><a name="artigo_255"><span class="label label-default">Art. 255.</span></a> Ficam obrigados a apresentar declaração anual de bens os assessores diretos do Governador e dos Secretários de Estado, assim como os servidores que exerçam cargos ou funções de direção, chefia ou fiscalização, compreendidos na Administração direta e indireta, estendendo-se a exigência aos respectivos cônjuges.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ficam da mesma forma obrigados os assessores diretos dos Prefeitos e os Secretários Municipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os funcionários que prestarem declarações falsas responderão a processo administrativo e ficarão sujeitos às penalidades indicadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.<br /><br /><a name="artigo_256"><span class="label label-default">Art. 256.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 25.03.2019, em vigor na data de sua primeira publicação).<br /><br />O artigo revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 256. A Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí será preservada como órgão de estudos, projetos e pesquisas econômicas e sociais do Governo Estadual, devendo ser mantida com recursos orçamentários do Estado e os provenientes de serviços prestados a órgãos públicos e entidades privadas."<br /><br /><a name="artigo_257"><span class="label label-default">Art. 257.</span></a> A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para fins de transplante, pesquisa e tratamento, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.<br /><br /><a name="artigo_258"><span class="label label-default">Art. 258.</span></a> O Estado incentivará a implantação dos cursos superiores de educação especial, de fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional, como forma de atender a demanda de profissionais nestas áreas.<br /><br /><a name="artigo_259"><span class="label label-default">Art. 259.</span></a> Aos pilotos de aviação, servidores do Estado, fica assegurada aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de serviço, regulamentada em lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_260"><span class="label label-default">Art. 260.</span></a> Somente mediante autorização da Assembleia Legislativa e pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá o Estado ceder o controle acionário do Banco do Estado do Piauí S.A. a grupos privados.<br /><br /><a name="artigo_261"><span class="label label-default">Art. 261.</span></a> Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, com a função de normatizar e aprovar as políticas de conservação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento científico e tecnológico e de desenvolvimento urbano, do qual participarão o Ministério Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da sociedade.<br /><br /><a name="artigo_262"><span class="label label-default">Art. 262.</span></a> O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.<br /><br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)<br /><br /><a name="artigo_263"><span class="label label-default">Art. 263.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_263"><span class="label label-default">Art. 263.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_264"><span class="label label-default">Art. 264.</span></a> Os entes e entidades públicas, as pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas que recebam recursos para execução de projetos em parceria com a Administração Pública Estadual, mediante convênios e quaisquer documentos congêneres, deverão comprovar a boa e regular aplicação, na forma de lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a proibição de celebrar novos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos aditivos de valor, na forma de lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_264"><span class="label label-default">Art. 264.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> Lei Complementar disporá sobre regras para transferências de recursos por meio de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do Poder Executivo Estadual.<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Teresina (PI), 05 de outubro de 1989 - Kleber Dantas Eulálio - Presidente, Adelmar Pereira da Silva - 1º Vice-Presidente, Robert de Almendra Freitas - 2º Vice-Presidente, Antônio Rufino Sobrinho - 1º Secretário, Guilherme Xavier de Oliveira Neto - 2º Secretário, Antônio de Barros Araújo - 3º Secretário, Marcelo Costa e Castro - 4º Secretário, Humberto Reis da Silveira - Relator Geral, Luís Gonzaga Paes Landim - Relator Adjunto, Waldemar de Castro Macedo - Relator Adjunto, Adolfo Junior de Alencar Nunes, Antonio José de Moraes Sousa, Fernando Alberto de Brito Monteiro, Francílio Ribeiro de Almeida, Francisco Figueiredo de Mesquita, Francisco de Paula Gonçalves Costa, Francisco Tomaz Teixeira, Gerardo Juraci Campelo Leite, Gerson Antonio de Araújo Mourão, Guilherme Cavalcante de Melo, João Silva Neto, José Reis Pereira, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Luciano Nunes Santos, Maurício Ribeiro Melo, Newton de Castro Macedo, Sabino Paulo Alves Neto, Sebastião Rocha Leal, Warton Francisco Neiva de Moura Santos, Wilson de Andrade Brandão. Participantes Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho. <i>In memoriam</i> - Francisco Abraão Gomes de Oliveira.<br />ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Estadual Constituinte prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato de sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> A revisão constitucional, que se realizará sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, será efetivada, decorridos quatro anos da promulgação da presente Constituição.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios da Administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos até seis meses antes da promulgação da Constituição, inclusive a título de serviços prestados, constituirão quadro suplementar, só podendo ser demitidos se, submetidos a concurso público de provas e títulos, não lograrem aprovação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O tempo de serviço dos servidores, referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado como título, exceto se se tratar de servidor do quadro regular.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> O Poder Executivo, no prazo de até seis meses a contar da promulgação da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, encaminhará projeto de lei que determine a transformação da Cachoeira do Urubu, no Município de Esperantina, em reserva ecológica, devendo sua utilização fazer-se, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando-lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO.<br />(Revogado pela Emenda Constitucional nº 17, de 18.12.01)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A inclusão, nos orçamentos anuais, dos recursos para o fundo dependerá da elaboração de planos de aplicação por parte do órgão gestor, submetidos à aplicação dos órgãos do Poder Executivo.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> No prazo de três meses, a contar da promulgação da Constituição, a Assembleia Legislativa promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial de todas as alienações de terras públicas efetuadas pelo Estado do Piauí, a partir de 1970, e sua utilização posterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito, para fins de requisição e convocação, podendo contratar assessoria e consultoria especializadas, e terá seus trabalhos facultados à participação da Federação dos<br />Trabalhadores na Agricultura - FETAG, e da Comissão Pastoral da Terra - CPT, se assim o desejarem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes medidas, não excludentes entre si:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - decretará a nulidade da alienação ou a cessação de seus efeitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proporá ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - encaminhará o processo ao Ministério Público, que formulará a ação no prazo de sessenta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Comissão terá prazo de um ano, prorrogável por três meses, a partir de sua instalação, para concluir os trabalhos, não o fazendo nesse prazo, nova comissão será formada, com participação efetiva da FETAG e da CPT, na qualidade de titulares, com prazo de um ano para tal fim.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> No prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, a Secretaria do Meio Ambiente, em ação articulada com a Advocacia-Geral do Estado e o Instituto de Terras do Piauí, promoverá ações discriminatórias, para definição das áreas de proteção de interesse ecológico especial ou de proteção dos ecossistemas naturais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado do Piauí poderá, na forma da lei complementar e mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o georreferenciamento esteja certificado, conforme a Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-ordinaria-n-10267-2001-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">10.267</a>, de 28 de agosto de 2001 e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - inexistam disputas judiciais sobre a área;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente.<br /><br />Conforme publicação oficial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 26.11.2019, DOE de 11.12.2019, em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> O governo, por ato do Executivo, criará, no prazo de trinta dias, após a promulgação desta Constituição, um grupo de trabalho para elaborar proposta de estrutura institucional e funcional do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, nos termos da Constituição Federal, definindo critérios, diretrizes e competências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O grupo de trabalho, com apoio administrativo e financeiro, terá prazo de cento e vinte dias corridos para a conclusão de sua tarefa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na mesma proposta, serão indicados os prazos e a estratégia para implantação do sistema de gerenciamento e para elaboração da proposta estadual de recursos hídricos.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> O Poder Executivo, no prazo de três anos a partir da promulgação desta Constituição, elaborará e executará programa de aproveitamento das terras devolutas do Estado, para implantação de agrovilas com trabalhadores não proprietários de imóveis rurais.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O cargo de Tabelião de Notas de Teresina é privativo de bacharel em Direito ou de portador de outro curso de nível superior, ressalvado o direito dos seus atuais ocupantes.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.<br /><br />* ADin nº 4.555/STF, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade deste artigo.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 19.04.96)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O subsídio previsto neste artigo será concedido, mediante lei específica, somente ao ex-governador que, reconhecidamente, não possua rendimentos suficientes para manter com dignidade sua condição de ex-chefe do Executivo Estadual e que tenha exercido o cargo de Governador em caráter efetivo, salvo o direito dos que tiveram exercido o cargo em caráter permanente até 31 de dezembro de 1998.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 19.04.96)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O ex-governador do Estado, investido em cargo eletivo, não perceberá pensão enquanto durar o mandato, ressalvado o direito dos atuais beneficiários, previsto no § 1º deste artigo.<br />(Incluído pela Emenda Constitucional nº 5, de 19.04.96)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ex-governador que for servidor do Estado terá como pensão a complementação de seu salário, que não ultrapassará os vencimentos de Desembargador.<br />(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 5, de 19.04.96)<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Os Municípios poderão conceder pensão àqueles que exerceram mandato eletivo de Prefeito e que tenham mais de sessenta anos de idade, não podendo o benefício ultrapassar três salários mínimos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As viúvas dos ex-Prefeitos, com mais de cinquenta anos, poderão receber pensão equivalente ao estabelecido neste artigo.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> Enquanto não vigorar a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal e 178, § 10, desta Constituição, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto do Plano Plurianual será encaminhado ao Legislativo até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Legislativo até quatro meses do início do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses, no caso do Estado, e até três meses, no tocante aos Municípios, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> O Poder Executivo fará proceder a estudos para viabilizar a implantação dos Pólos Agroindustriais, no sul do Estado.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> A lei disporá, dentro de cento e vinte dias, contados a partir da promulgação desta Constituição, sobre proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> O Poder Legislativo elaborará, no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição, a Lei Estadual do Meio Ambiente, que normatizará as ações quanto aos seguintes aspectos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - uso de agentes poluidores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - reflorestamento em áreas devastadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - saneamento ambiental no que concerne ao lixo, esgoto e urbanização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - animais em extinção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - uso de agrotóxicos.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> Os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, passarão ao regime estatutário, a partir da promulgação desta Constituição, mediante apostilamento dos respectivos atos de admissão.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> Dentro de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo proporá medidas legais e administrativas, objetivando a privatização de empresas pertencentes ao patrimônio do Estado.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O Poder Executivo buscará entendimento junto ao governo do Estado do Maranhão, no sentido da firmação de convênio entre os dois Estados, para o reflorestamento das margens do rio Parnaíba, com vistas à proteção e preservação do seu leito, de interesse comum a ambos.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> O Poder Legislativo editará, no prazo de um ano, as leis necessárias à regulamentação do Capítulo Ciência e Tecnologia.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição de escolas, universidades, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Na liquidação dos débitos, inclusive, suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, junto à Fazenda Estadual, devidos até 31.12.88, não existirá correção monetária e multa, desde que o devedor seja:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - microempresário ou pequeno empresário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - miniprodutor, pequeno ou médio produtor rural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de dez mil BTNs - Bônus do Tesouro Nacional; e pequena empresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil BTNs.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A classificação de miniprodutor, pequeno e médio produtor rural será feita com obediência às normas de crédito rural emitidas pelo Banco Central do Brasil na época da promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A isenção da correção monetária e da multa só será concedida se a liquidação do débito inicial, acrescido dos juros legais de doze por cento ao ano e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa relação circunstanciada de todos os servidores admitidos a qualquer título, na Administração estadual, a partir da instalação da Assembleia Estadual Constituinte.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Será criada, dentro de trinta dias da promulgação da Constituição, Comissão de Limites Interestaduais, com três membros indicados pela Assembleia Legislativa e dois pelo Poder Executivo, incumbida de apresentar no prazo de doze meses, a partir de sua formação, estudos conclusivos sobre as linhas divisórias litigiosas entre o Piauí e o Ceará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Com base nos trabalhos da Comissão de Limites Interestaduais, em dois anos, contados de seu recebimento, o Estado promoverá a demarcação de suas linhas divisórias com o Ceará, podendo para isso fazer alterações e compensações da área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Municípios, no prazo de três anos, a partir da Constituição, também promoverão a demarcação de suas linhas divisórias litigiosas, valendo-se da faculdade expressa no parágrafo anterior.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> Dentro de cento e oitenta dias se procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> A lei criará, mediante proposta do Tribunal de Justiça, comarcas em todos os Municípios piauienses, no prazo de cinco anos da promulgação da Constituição, com instalações tecnicamente adequadas.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> Fica assegurado aos escreventes substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial o direito de efetivação no cargo de titular, desde que contem cinco anos de exercício da função, até a promulgação da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Fica assegurado aos tabeliães, Oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do Juiz de Direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no art. 40, § 4º da vigente Constituição Federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica assegurado também o adicional por tempo de serviço.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> A fixação de emolumentos relativos aos serviços notoriais de registro, assim como das custas forenses, ficará sujeita às normas gerais estabelecidas em lei federal, vigorando o provimento 01/87, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, até a promulgação da referida lei, conforme § 2º do art. 236 da atual Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato administrativo de que tenham resultado a nomeação, a admissão e a contratação de pessoal, no âmbito da Administração Pública estadual do Poder Executivo, cujo extrato não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, a partir da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, ou que não venha a sê-lo dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos, em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se lhes evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos Juízes das Execuções Penais.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> O Estado editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal com o disposto no art. 53 desta Constituição e com a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de seis meses, contados de sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Para a preservação da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí será garantido, nos próximos cinco anos, no mínimo, o mesmo percentual de recursos orçamentários a ela destinado no último exercício financeiro estadual.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Aos atuais presidentes do Banco do Estado do Piauí, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim ao atual Procurador-Geral do Estado não se aplica o disposto nos artigos 63, VIII e 150, § 1º<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Ficam criados os seguintes Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DEFINIDA: BETÂNIA DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Pajeú, Mulungu e Emparedado; BONFIM DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, circunscrição territorial constituída pela data Jatobá e parte, ao nascente, da data Conceição, com limites no Morro Pão de Açúcar; BURITI DO CASTELO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Felix do Piauí, circunscrição territorial nas datas Serra Negra, Calubra e parte da data Buriti do Castelo, compreendendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Buriti do Castelo e Passagem, no lugar denominado Lagoa da Chapada; daí, segue pelas divisas das mesmas, nos limites do Município de São Félix do Piauí, até as divisas da data Sítio Santo Antônio, nos limites do Município de Elesbão Veloso e, por estas, até as divisas da data Calubra, no Morro do Sol; daí, divisas do mesmo nome até encontrar o marco limite divisório dos Municípios de São Félix do Piauí com Elesbão Veloso, até encontrar o marco Retiro, nas divisas das datas Buriti do Castelo e Alegrete, pelo mesmo até encontrar o ponto de partida: CAJUEIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas Palmas, Bom Jardim e Boqueirão; CORONEL JOSÉ DIAS, com sede no povoado Várzea Grande, desmembrado de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Várzea Grande, Alagoinha, Almas, Água Verde, Caiçara, Serra talhada e Gerais; CURRALINHOS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado dos Municípios de Monsenhor Gil, Teresina, Palmeirais e São Pedro do Piauí, com a circunscrição territorial constituída dos aglomerados urbanos: Curralinhos, Santa Maria, Bom Lugar, Bom Princípio do Município de Monsenhor Gil, Baixão Grande, Angelim, Lagoa Seca, São Francisco do Município de Teresina; Piquete, Jatobá e Primavera do Município de Palmeirais, Canto d`Alma, Buritirana e Deserto no Município de São Pedro do Piauí, com área territorial de aproximadamente 368 Km2; ESPÍRITO SANTO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Cachoeira e Gameleira de Baixo; FARTURA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Dirceu Arcoverde, circunscrição territorial constituída pelas datas Barrinha, Serra Vermelha, Fazenda Nova, Tanque do Doroteu, Parnaíba e Sítio da Aldeia; JACOBINA DO PIAUÍ, com sede no povoado de igual denominação, desmembrado do Município de Paulistana, com a circunscrição territorial constituída das datas Jacobina, Juazeiro do Secundo, Poções, Jacaré, Saco, Salto de Pedra, Ferramenta, Flor da América, Curralinho, Sobrado e Serra do Sobrado; LAGOA DO BARRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Ponta da Serra, Jatobá, gameleira de Cima, Pé do Morro, Caraíbas, Tapagem e São Julião; LAMEIRÃO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Curimatá, com circunscrição territorial nas datas integrantes dos povoados Verdão, São João, Piripiri e Lagoa das Covas; PATOS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas: Patos, Pedra D`Água, Poço do Boi e parte da data Maria Preta, tendo como limite o Rio Itaim; QUEIMADA NOVA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Peixe, Arroz, Sumidouro, Capim, Brejo, Boa Vista e Cruz; RIACHO FRIO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Parnaguá, circunscrição territorial constituída pelas datas Riacho Frio, Berlengas, Matos, Campos de Cima e Campos de Baixo, SÃO BRÁS, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Tranqueira, Gerais e Ponta da Serra, parte desta última pertencente ao Município de Anísio de Abreu, na qual está encravado o povoado Lagoa de Cima; SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barreiras do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas São Gonçalo, Serra Vermelha e Prata; SÃO JOSÉ DO DIVINO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de Piracuruca, circunscrição territorial constituída pelas datas São José, Carolina, Barra do Piracuruca e Sítio da Chapada do Rosário; SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, com sede no povoado Baixa Grande, desmembrado do Município de São Félix do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Tabocas, Sítio do Pique e parte da data Roça, tendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Roça e Roedor, no lugar denominado Unha de Gato, daí, segue divisas dos mesmos limites do Município de Prata do Piauí, até encontrar as divisas da data Sítio do Pique, por estas, até os limites do Município de Beneditinos, por este até encontrar as divisas da data Sítio Santo Antonio, nos limites do Município de Elesbão Veloso, por esta, até encontrar as divisas da data Tabocas, por esta, até encontrar as divisas data Serra Negra, limites do Município de São Félix do Piauí, por esta, até encontrar as divisas da data roça, daí, segue pela mesma até encontrar o riacho Porteiras e por este até encontrar o riacho retiro, prosseguindo por este até encontrar a estrada vicinal do Município de Prata do Piauí, e daí, segue até encontrar o ponto de partida; VÁRZEA BRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, com circunscrição territorial constituída das datas Sítio do Meio, Sítio da Aldeia e parte da data Conceição, com limite no Pico do Morro Pão de Açúcar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL A DEFINIR: ALVORADA DO GURGUÉIA, com sede no povoado denominado DNOCS, desmembrado do Município de Cristino Castro; desmembrado do Município de São Miguel do Tapuio, o Município que terá como sede o atual povoado de ASSUNÇÃO; BAIXA GRANDE, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Ribeiro Gonçalves; BRASILEIRA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Piripiri; CABECEIRAS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado Município de Barras; desmembrado do Município de Luís Correia, um Município que terá como sede o atual povoado de CAJUEIRO DA PRAIA; desmembrado do Município de Jerumenha, um Município que terá como sede o atual povoado de CANAVIEIRA; CURRAL NOVO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Simões; PAJEÚ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Canto do Buriti; PASSAGEM FRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barro Duro; RETIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Pedro II; SANTA ROSA, com sede no Município do mesmo nome, desmembrado do Município de Oeiras; SÃO LOURENÇO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato; desmembrado do Município de São Julião, um Município com sede no povoado ALEGRETE; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado BOQUEIRÃO; desmembrado do Município de Castelo do Piauí, um Município com sede no povoado BURITI DOS MONTES; desmembrado do Município de Fronteiras, um de São Gonçalo do Piauí, um Município com sede no povoado CANTO; desmembrado do Município de Simões, um Município com sede no povoado CARIDADE; desmembrado do Município de Altos, um Município com sede no povoado COIVARAS; desmembrado do Município de Renegeração, um Município com sede no povoado JACARÉ; desmembrado do Município de União, um Município com sede no povoado LAGOA ALEGRE; desmembrado do Município de Pedro II, um Município que terá como sede o atual povoado de LAGOA REDONDA; desmembrado do Município de Valença, um Município com sede no povoado LAGOA DO SÍTIO; desmembrado do Município de Padre Marcos, um Município com sede no povoado MARCOLÂNDIA; desmembrado do Município de Regeneração, um Município com sede no povoado MULATO; desmembrado do Município de Teresina, um Município com sede no povoado NAZÁRIA; desmembrado do Município de Elizeu Martins, um Município com sede no povoado NÚCLEO DO GURGUÉIA; desmembrado do Município de Rio grande do Piauí, um Município com sede no povoado PAVUÇU; desmembrado do Município de São Pedro do Piauí, um Município com sede no povoado PEDRAS; desmembrado do Município de Antônio Almeida, um Município que terá como sede o atual povoado de PORTO ALEGRE; desmembrado do Município de Picos, um Município com sede no povoado SACO DO ENGANO; desmembrado do Município de Oeiras um Município com sede no povoado SACO DO REI; desmembrado do Município de Aroazes, um Município com sede no povoado SANTA CRUZ DOS MILAGRES; SÃO LUÍS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de São João da Canabrava; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado SIGEFREDO PACHECO.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A implantação dos Municípios será precedida de consulta, por data, às populações diretamente interessadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica sem efeito a criação do Município cuja população discorde de sua emancipação e que não preencha os requisitos estabelecidos no art. 30, desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Dentro de sessenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, a lei ordinária estabelecerá área territorial e limites dos Municípios constantes no inciso II.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019).<br /><br />O artigo revogado dispunha o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 36. O servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 19.12.2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 dos artigos acima mencionados."<br />Vide Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 10.09.2013, DOE de 19.09.2013, que acrescentou este artigo.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado, que vigorará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 38 a 41 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189550" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm" data-original-title=" Data da Norma: 05.07.2005 - Altera os arts. _37, _40, _195 e _201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.">47</a>, de 26.12.2016, DOE de 27.12.2016, em vigor na data da sua primeira publicação.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> Ficam estabelecidos para os exercícios de 2017 a 2026, limites individualizados para as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - do Poder Legislativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - do Ministério Público do Estado; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - da Defensoria Pública do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no referido período de doze meses; e, II - o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária acrescido de até 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida apurado no referido período de doze meses.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04.12.2017, em vigor na data da sua primeira publicação.<br />O parágrafo alterado dispunha o seguinte:<br /><br />"§ 1º o limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior; e.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o referente ao exercício imediatamente anterior acrescido de 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida do ano anterior."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para efeito do disposto no inciso VIII do art. 61, no inciso XVI do caput do art. 63, no § 1º do art. 113, no § 1º do art. 144 e no § 3º do art. 153, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, deverá ser observado o limite estabelecido nos termos do § 1º deste artigo."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As despesas primárias corrente autorizadas na lei orçamentária anual sujeita aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Para o exercício de 2017, o limite individualizado a que trata o § 1º corresponderá á despesa primária paga no exercício de 2016, acrescidos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 11,2% (onze inteiros vírgula dois décimos por cento).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O limite a que se refere o § 2º não se aplica nos anos em que o valor anual dos investimentos for superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida anual.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189550" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm" data-original-title=" Data da Norma: 05.07.2005 - Altera os arts. _37, _40, _195 e _201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.">47</a>, de 26.12.2016, DOE de 27.12.2016, em vigor na data da sua primeira publicação.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> O Governador do Estado poderá propor, a partir da vigência do exercício de 2021, Novo Regime Fiscal, por meio de projeto de lei complementar alterando o método de correção dos limites a que se refere o § 1º do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189550" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm" data-original-title=" Data da Norma: 05.07.2005 - Altera os arts. _37, _40, _195 e _201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.">47</a>, de 26.12.2016, DOE de 27.12.2016, em vigor na data da sua primeira publicação.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a VI do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aqueles decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criação de despesa obrigatória; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatórias acima de variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite do que trata o inciso I do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189550" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm" data-original-title=" Data da Norma: 05.07.2005 - Altera os arts. _37, _40, _195 e _201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.">47</a>, de 26.12.2016, DOE de 27.12.2016, em vigor na data da sua primeira publicação.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189550" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm" data-original-title=" Data da Norma: 05.07.2005 - Altera os arts. _37, _40, _195 e _201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.">47</a>, de 26.12.2016, DOE de 27.12.2016, em vigor na data da sua primeira publicação.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Até que entre em vigor lei estadual de que trata o § 19 do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189465" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm" data-original-title=" Data da Norma: 12.11.2019 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">103</a>, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189550" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm" data-original-title=" Data da Norma: 05.07.2005 - Altera os arts. _37, _40, _195 e _201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.">47</a>, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos o requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> O policial civil, o agente penitenciário ou o agente sócio educativo que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, conforme regras dispostas no § 2º ou desde que observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos e após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, na forma da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-complementar-n-51-1985-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">51</a>, de 20 de dezembro de 1985.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-complementar-n-51-1985-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">51</a>, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-complementar-n-51-1985-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">51</a>, de 20 de dezembro de 1985.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/pi/lei-complementar-n-51-1985-piaui-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">51</a> do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a> poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o policial civil, o agente penitenciário ou agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anosmo cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a> observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Até que entre em vigor lei estadual de que trata o § 19 do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, o servidor estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 3º, 3º-A, 3º-B da Lei Complementar estadual nº 40, de 14 de julho de 2004, e os arts. 3º, 3º-A e 3º-B da Lei Complementar estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 14 de julho de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A alíquota da contribuição de que trata o caput será devida pelos aposentados e pelos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e, enquanto houver déficit atuarial, incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o salário-mínimo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Constatada a inexistência de déficit atuarial, a alíquota da contribuição referida no § 1º incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> Até que entre em vigor lei alterando a contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar estadual nº 40, de 2004, e o art. 4º da Lei Complementar estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 2004, as alíquotas permanecem nos percentuais vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional.<br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="189549" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2003 - Modifica os arts. _37, _40, _42, _48, _96, _149 e _201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § _3 do art. _142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº _20, de _15 de dezembro de _1998, e dá outras providências.">41</a>, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput.<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">8.213</a>, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_50"><span class="label label-default">Art. 50.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> Até que lei discipline o § 4º-A do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma de lei complementar federal, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, a pensão por morte será regulada pelo disposto neste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pensão por morte concedida a servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o § 1º será equivalente a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nos §§ 1º e 2º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">8.213</a>, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no caput.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A pensão por morte devida a dependentes do policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas por lei referente ao regime próprio de previdência social do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Até edição de lei federal, na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal, aplica-se o disposto neste artigo à pensão por morte devida a dependentes de militares do Estado.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 57 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/pi/piaui/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do data-original-title='Constituição Estadual PI' data-id=849054>Constituição Estadual</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - do inciso II do § 6º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do § 4º do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - do § 2º do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - no caso do inciso II do § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019, DOE de 27.12.2019.<br /><br />Teresina (PI), 05 de outubro de 1989<br /><br />Kléber Dantas Eulálio - Presidente,<br /><br />Adelmar Pereira da Silva - 1º Vice-Presidente,<br /><br />Robert de Almendra Freitas - 2º Vice-Presidente<br /><br />Antônio Rufino Sobrinho - 1º Secretário,<br /><br />Guilherme Xavier de Oliveira Neto - 2º Secretário,<br /><br />Antônio de Barros Araújo - 3º Secretário<br /><br />Marcelo Costa e Castro - 4º Secretário,<br /><br />Humberto Reis da Silveira - Relator Geral,<br /><br />Luís Gonzaga Paes Landim - Relator Adjunto,<br /><br />Waldemar de Castro Macedo - Relator Adjunto, <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#titulo_i844747" class="anchor_link">TÍTULO I <br /> DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#titulo_ii911551" class="anchor_link">TÍTULO II <br /> DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS </a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#titulo_iii359374" class="anchor_link">TÍTULO III <br /> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS </a></p><p><a href="#capitulo_i621646" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO </a></p><p><a href="#secao_i414254" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#secao_ii196238" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Competência do Estado</span> </a></p><p><a href="#secao_iii786650" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Bens do Estado</span> </a></p><p><a href="#capitulo_ii413793" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL </a></p><p><a href="#secao_i328586" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_21-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21-A</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_27-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27-A</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#secao_ii130525" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e do Vereador</span> </a></p><p><a href="#secao_iii551985" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Orçamento e da Fiscalização</span> </a></p><p><a href="#capitulo_iii553584" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO </a></p><p><a href="#capitulo_iv522171" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES </a></p><p><a href="#capitulo_v706454" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </a></p><p><a href="#secao_i426773" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_50" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 50</span></a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#secao_ii607110" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Servidores Públicos</span> </a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#secao_iii421895" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Militares do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#titulo_iv868145" class="anchor_link">TÍTULO IV <br /> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES </a></p><p><a href="#capitulo620999" class="anchor_link">CAPÍTULO</a></p><p><a href="#secao_i929802" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#secao_ii991374" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições da Assembleia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#secao_iii713619" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Deputados Estaduais</span> </a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#secao_iv918454" class="anchor_link">Seção IV <br /> Das Comissões</span> </a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#secao_v779996" class="anchor_link">Seção V <br /> Do Processo Legislativo</span> </a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#secao_vi820107" class="anchor_link">Seção VI <br /> Das Reuniões</span> </a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#secao_vii844376" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#secao_viii968140" class="anchor_link">Seção VIII <br /> Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span> </a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#artigo_86" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86</span></a></p><p><a href="#artigo_87" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 87</span></a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii937662" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DO PODER EXECUTIVO </a></p><p><a href="#secao_i797131" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Governador e do Vice-governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#secao_ii426046" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#secao_iii419976" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#artigo_105" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105</span></a></p><p><a href="#artigo_106" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 106</span></a></p><p><a href="#secao_iv533941" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Secretários de Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_107" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 107</span></a></p><p><a href="#artigo_108" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 108</span></a></p><p><a href="#artigo_109" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 109</span></a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii709354" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DO PODER JUDICIÁRIO </a></p><p><a href="#secao_i31576" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_112" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112</span></a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_114" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 114</span></a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#secao_ii871849" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Tribunal de Justiça</span> </a></p><p><a href="#secao_iii62917" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Juízes de Direito</span> </a></p><p><a href="#secao_iv383729" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Juizados Especiais</span> </a></p><p><a href="#secao_v605196" class="anchor_link">Seção V <br /> Do Tribunal do Júri</span> </a></p><p><a href="#secao_vi280710" class="anchor_link">Seção VI <br /> Da Justiça Militar</span> </a></p><p><a href="#secao_vii497686" class="anchor_link">Seção VII <br /> Dos Juízes de Paz</span> </a></p><p><a href="#secao_viii391714" class="anchor_link">Seção VIII <br /> Das Serventias de Justiça</span> </a></p><p><a href="#capitulo_iv345368" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA </a></p><p><a href="#secao_i451133" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Ministério Público</span> </a></p><p><a href="#artigo_143" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 143</span></a></p><p><a href="#artigo_144" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144</span></a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#secao_ii198186" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Advocacia Pública</span> </a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#secao_iii511089" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Defensoria Pública</span> </a></p><p><a href="#secao_iv95721" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Advocacia</span> </a></p><p><a href="#titulo_v959141" class="anchor_link">TÍTULO V <br /> DA SEGURANÇA PÚBLICA </a></p><p><a href="#capitulo_i836410" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS </a></p><p><a href="#capitulo_ii17081" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍCIA CIVIL </a></p><p><a href="#capitulo_iii45513" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR </a></p><p><a href="#titulo_vi796689" class="anchor_link">TÍTULO VI <br /> DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO </a></p><p><a href="#capitulo_i911706" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL </a></p><p><a href="#secao_i890402" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Princípios Gerais</span> </a></p><p><a href="#secao_ii469281" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </a></p><p><a href="#secao_iii673011" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Impostos do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_170-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170-A</span></a></p><p><a href="#secao_iv949077" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Impostos Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#secao_v388253" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Repartição Das Receitas Tributárias</span> </a></p><p><a href="#artigo_172" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 172</span></a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#artigo_174" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 174</span></a></p><p><a href="#artigo_175" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 175</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii626239" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DAS FINANÇAS PÚBLICAS </a></p><p><a href="#secao_i213670" class="anchor_link">Seção I <br /> Normas Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_176" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 176</span></a></p><p><a href="#artigo_177" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 177</span></a></p><p><a href="#secao_ii109154" class="anchor_link">Seção II <br /> Dos Orçamentos</span> </a></p><p><a href="#artigo_178" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 178</span></a></p><p><a href="#artigo_179" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179</span></a></p><p><a href="#artigo_179-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179-A</span></a></p><p><a href="#artigo_179-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179-A</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#artigo_181" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181</span></a></p><p><a href="#artigo_182" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 182</span></a></p><p><a href="#titulo_vii345377" class="anchor_link">TÍTULO VII <br /> DA ORDEM ECONÔMICA </a></p><p><a href="#capitulo_i243697" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DOS PRINCÍPIOS GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_183" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 183</span></a></p><p><a href="#artigo_184" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 184</span></a></p><p><a href="#artigo_185" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 185</span></a></p><p><a href="#artigo_186" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 186</span></a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#artigo_188" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 188</span></a></p><p><a href="#artigo_189" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 189</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii827981" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA POLÍTICA URBANA </a></p><p><a href="#artigo_190" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190</span></a></p><p><a href="#artigo_191" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 191</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#artigo_193" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 193</span></a></p><p><a href="#artigo_194" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 194</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii460329" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA </a></p><p><a href="#artigo_196" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 196</span></a></p><p><a href="#artigo_197" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 197</span></a></p><p><a href="#artigo_198" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 198</span></a></p><p><a href="#artigo_199" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 199</span></a></p><p><a href="#artigo_200" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 200</span></a></p><p><a href="#capitulo_i541168" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DISPOSIÇÃO GERAL </a></p><p><a href="#artigo_201" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii628795" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> DA SEGURIDADE SOCIAL </a></p><p><a href="#secao_i232378" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposição Geral</span> </a></p><p><a href="#artigo_202" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 202</span></a></p><p><a href="#secao_ii420027" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Saúde</span> </a></p><p><a href="#artigo_203" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 203</span></a></p><p><a href="#artigo_204" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 204</span></a></p><p><a href="#artigo_205" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 205</span></a></p><p><a href="#artigo_206" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 206</span></a></p><p><a href="#artigo_207" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 207</span></a></p><p><a href="#artigo_208" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 208</span></a></p><p><a href="#artigo_209" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 209</span></a></p><p><a href="#secao_iii486701" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Previdência e Assistência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_210" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 210</span></a></p><p><a href="#artigo_214" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 214</span></a></p><p><a href="#artigo_215" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 215</span></a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_217" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 217</span></a></p><p><a href="#artigo_218" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 218</span></a></p><p><a href="#artigo_219" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 219</span></a></p><p><a href="#artigo_220" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 220</span></a></p><p><a href="#artigo_221" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 221</span></a></p><p><a href="#artigo_222" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 222</span></a></p><p><a href="#artigo_223" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 223</span></a></p><p><a href="#artigo_224" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 224</span></a></p><p><a href="#artigo_225" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 225</span></a></p><p><a href="#artigo_226" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 226</span></a></p><p><a href="#artigo_227" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 227</span></a></p><p><a href="#artigo_228" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 228</span></a></p><p><a href="#artigo_228-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 228-A</span></a></p><p><a href="#secao_i995482" class="anchor_link">Seção I <br /> Da Cultura</span> </a></p><p><a href="#artigo_229" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 229</span></a></p><p><a href="#artigo_230" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230</span></a></p><p><a href="#artigo_230-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230-A</span></a></p><p><a href="#artigo_230-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230-A</span></a></p><p><a href="#secao_ii123780" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Desporto</span> </a></p><p><a href="#artigo_231" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 231</span></a></p><p><a href="#artigo_232" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 232</span></a></p><p><a href="#artigo_233" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 233</span></a></p><p><a href="#capitulo_v40010" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA </a></p><p><a href="#artigo_234" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 234</span></a></p><p><a href="#artigo_235" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 235</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi818818" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL </a></p><p><a href="#artigo_236" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 236</span></a></p><p><a href="#capitulo_vii118560" class="anchor_link">CAPÍTULO VII <br /> DO MEIO AMBIENTE </a></p><p><a href="#artigo_237" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 237</span></a></p><p><a href="#artigo_238" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 238</span></a></p><p><a href="#artigo_239" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 239</span></a></p><p><a href="#artigo_240" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 240</span></a></p><p><a href="#artigo_241" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 241</span></a></p><p><a href="#artigo_242" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 242</span></a></p><p><a href="#artigo_243" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 243</span></a></p><p><a href="#artigo_244" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 244</span></a></p><p><a href="#artigo_245" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 245</span></a></p><p><a href="#artigo_246" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 246</span></a></p><p><a href="#capitulo_viii286316" class="anchor_link">CAPÍTULO VIII <br /> DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO </a></p><p><a href="#capitulo_viii644875" class="anchor_link">Capítulo VIII <br /> O capítulo alterado dispunha o seguinte: </a></p><p><a href="#artigo_247" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 247</span></a></p><p><a href="#artigo_248" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 248</span></a></p><p><a href="#artigo_249" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 249</span></a></p><p><a href="#artigo_250" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 250</span></a></p><p><a href="#artigo_250" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 250</span></a></p><p><a href="#artigo_251" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 251</span></a></p><p><a href="#artigo_252" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252</span></a></p><p><a href="#artigo_252-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252-A</span></a></p><p><a href="#artigo_252-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252-A</span></a></p><p><a href="#titulo_ix919493" class="anchor_link">TÍTULO IX <br /> DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS </a></p><p><a href="#artigo_253" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 253</span></a></p><p><a href="#artigo_254" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 254</span></a></p><p><a href="#artigo_255" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 255</span></a></p><p><a href="#artigo_256" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 256</span></a></p><p><a href="#artigo_257" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 257</span></a></p><p><a href="#artigo_258" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 258</span></a></p><p><a href="#artigo_259" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259</span></a></p><p><a href="#artigo_260" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 260</span></a></p><p><a href="#artigo_261" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 261</span></a></p><p><a href="#artigo_262" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 262</span></a></p><p><a href="#artigo_263" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 263</span></a></p><p><a href="#artigo_263" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 263</span></a></p><p><a href="#artigo_264" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 264</span></a></p><p><a href="#artigo_264" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 264</span></a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label 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label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label 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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div><p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p></div> <div><hr></div> </div> </div> </div>