<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DO RIO DE JANEIRO-RJ</h1><br /><a href="https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=73" title="Clique aqui para acessar">Clique aqui para acessar - Versão Atualizada</a><br /><br /><!--<br /><br /><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a><br /><br /><br />PREÂMBULO<br /><br />Nós, Deputados Estaduais Constituintes, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assembléia e exercendo nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Estado quanto à necessidade de ser construída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais ampla defesa da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate à opressão, à discriminação e à exploração do homem pelo homem, dentro dos limites autorizados pelos princípios constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DO RIO DE JANEIRO<br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_i435328">TÍTULO I</span><br />DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 7º)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo plebiscito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pelo referendo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_6º">Art. 6º</span> O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_7º">Art. 7º</span> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br /><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IIB266" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii893986">TÍTULO II</span><br />DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS<br /></span></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i768323">Capítulo I</span><br />DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (arts. 8º a 38)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_8º">Art. 8º</span> Todos têm o direito de viver com dignidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130312" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/51/emenda-constitucional-n-51-2011-da-nova-redacao-ao-paragrafo-unico-do-artigo-8º-da-constituicao-estadual-incluindo-a-acessibilidade-no-rol-das-garantias-fundamentais-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 06.12.2011 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _8º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCLUINDO A ACESSIBILIDADE NO ROL DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">51</a>/2011)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas, a acessibilidade e a conectividade para garantir a cidadania, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130297" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/91/emenda-constitucional-n-91-2022-modifica-o-paragrafo-unico-do-artigo-8º-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 29.03.2022 - MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _8º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">91</a>/2022)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_9º">Art. 9º</span> O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115969" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4141/lei-ordinaria-n-4141-2003-dispoe-sobre-o-patrimonio-genetico-humano-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 26.08.2003 - DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4141</a>/2003)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.*<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_10.">Art. 10.</span> As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_11.">Art. 11.</span> Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_12.">Art. 12.</span> São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - da obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_13.">Art. 13.</span> São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o registro civil de nascimento e respectiva certidão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o registro e a certidão de óbito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a expedição de cédula de identidade individual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a celebração do casamento civil e a respectiva certidão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário. <s>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113813" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1992/2007/lei-ordinaria-n-2007-1992-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-de-impressao-do-disposto-no-artigo-13-da-constituicao-estadual-nos-documentos-que-menciona-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.07.1992 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO _13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NOS DOCUMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2007</a>/1992)</s> (Declarada Inconstitucional por decisão do STF na ADIN 1221 - 5)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_14.">Art. 14.</span> É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora: <b>(Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113587" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1991/74/lei-complementar-n-74-1991-regulamenta-o-artigo-14-e-seus-incisos-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 10.09.1991 - REGULAMENTA O ARTIGO _14 E SEUS INCISOS, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">74</a>/1991) </b><span class="v">(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116339" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2005/4510/lei-ordinaria-n-4510-2005-dispoe-sobre-a-isencao-do-pagamento-de-tarifas-nos-servicos-de-transporte-intermunicipal-de-passageiros-por-onibus-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-alunos-do-ensino-fundamental-e-medio-da-rede-publica-estadual-de-ensino-para-as-pessoas-portadoras-de-deficiencia-e-portadoras-de-doenca-cronica-de-natureza-fisica-ou-mental-que-exijam-tratamento-continuado-e-cuja-interrupcao-no-tratamento-possa-acarretar-risco-de-vida-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 13.01.2005 - DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4510</a>/2005)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_15.">Art. 15.</span> São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_16.">Art. 16.</span> Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_17.">Art. 17.</span> Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_18.">Art. 18.</span> Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_19.">Art. 19.</span> Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114452" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2639/lei-ordinaria-n-2639-1996-regulamenta-o-artigo-19-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-preve-o-direito-de-informacao-de-todos-os-cidadaos-acerca-dos-atos-do-poder-executivo" data-original-title=" Data da Norma: 23.10.1996 - REGULAMENTA O ARTIGO _19 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PREVÊ O DIREITO DE INFORMAÇÃO DE TODOS OS CIDADÃOS ACERCA DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO.">2639</a>/1996)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_20.">Art. 20.</span> Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114206" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1995/2397/lei-ordinaria-n-2397-1995-regulamenta-os-artigos-20-e-21-da-constituicao-estadual-e-concede-ao-cidadao-o-direito-de-acesso-as-informacoes-nominais-sobre-a-sua-pessoa" data-original-title=" Data da Norma: 10.05.1995 - REGULAMENTA OS ARTIGOS _20 E _21 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E CONCEDE AO CIDADÃO O DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NOMINAIS SOBRE A SUA PESSOA.">2397</a>/1995)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades públicas ou de caráter público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_21.">Art. 21.</span> Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114206" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1995/2397/lei-ordinaria-n-2397-1995-regulamenta-os-artigos-20-e-21-da-constituicao-estadual-e-concede-ao-cidadao-o-direito-de-acesso-as-informacoes-nominais-sobre-a-sua-pessoa" data-original-title=" Data da Norma: 10.05.1995 - REGULAMENTA OS ARTIGOS _20 E _21 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E CONCEDE AO CIDADÃO O DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NOMINAIS SOBRE A SUA PESSOA.">2397</a>/1995)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_22.">Art. 22.</span> São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_23.">Art. 23.</span> Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_24.">Art. 24.</span> A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115179" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3358/lei-ordinaria-n-3358-2000-regulamenta-o-artigo-24-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2000 - REGULAMENTA O ARTIGO _24 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">3358</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. Nos crimes de que trata este Artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteção às testemunhas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130317" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1998/8/emenda-constitucional-n-8-1998-acrescenta-paragrafo-unico-ao-art-24-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 02.06.1998 - ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. _24 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">8</a>/1998)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_25.">Art. 25.</span> Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Público garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_26.">Art. 26.</span> O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_27.">Art. 27.</span> O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação carcerária máxima de duzentos homens.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de bens de consumo e de serviços do próprio Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à liberdade ou em proveito dos seus dependentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de assistência semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_28.">Art. 28.</span> Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições da permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_29.">Art. 29.</span> Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_30.">Art. 30.</span> O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual, através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação Jurídica à Mulher.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_31.">Art. 31.</span> A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_32.">Art. 32.</span> O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115249" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3430/lei-ordinaria-n-3430-2000-regulamenta-o-art-32-da-constituicao-estadual-que-garante-o-livre-acesso-de-todos-os-cidadaos-as-praias-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 28.06.2000 - REGULAMENTA O ART. _32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE GARANTE O LIVRE ACESSO DE TODOS OS CIDADÃOS ÀS PRAIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">3430</a>/2000)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_33.">Art. 33.</span> Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_34.">Art. 34.</span> O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_35.">Art. 35.</span> O Estado garantirá o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_36.">Art. 36.</span> Observado o princípio fundamental da dignidade da pessoa, a lei disporá que o Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas, e de reprodução em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comissão estadual interdisciplinar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na comissão a que se refere este artigo, deverá ser garantida a participação de um membro do movimento autônomo de mulheres e de um do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_37.">Art. 37.</span> Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_38.">Art. 38.</span> O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbana ou rural, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii911854">Capítulo II</span><br />DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 39 a 44)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_39">Art. 39</span> O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_39.">Art. 39.</span><b> São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_40.">Art. 40.</span> A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_41.">Art. 41.</span> É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade serão definidos pela lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_42">Art. 42</span> Os empregados serão representados na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado e os Municípios garantirão a institucionalização de comissões paritárias de trabalho, nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de dois anos, por votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exercem cargo ou função de confiança e a reeleição.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e até um ano após o término do mandato, têm assegurada a estabilidade no emprego, nos termos da legislação trabalhista.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Nas entidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas comissões permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqüitativamente de representantes da empresa e dos trabalhadores, para prevenção dos mesmos e assistência de toda espécie aos acidentados.</s> (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 238)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_43.">Art. 43.</span> O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_44.">Art. 44.</span> A lei criará mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive por incentivos específicos.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii448941">Capítulo III</span><br />DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO (arts. 45 a 62)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_45">Art. 45</span> É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_45.">Art. 45.</span><b> É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b> <span class="v">(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115874" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/4047/lei-ordinaria-n-4047-2002-define-como-pessoa-idosa-para-todos-os-efeitos-legais-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-os-cidadaos-que-tenham-completado-60-sessenta-anos" data-original-title=" Data da Norma: 30.12.2002 - DEFINE COMO PESSOA IDOSA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS CIDADÃOS QUE TENHAM COMPLETADO _60 (SESSENTA) ANOS.">4047</a>/2002)</span><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_46.">Art. 46.</span> É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_47.">Art. 47.</span> Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por * adoção, terão os mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115516" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3693/lei-ordinaria-n-3693-2001-concede-licenca-maternidade-e-paternidade-aos-servidores-publicos-estaduais-que-adotarem-filhos" data-original-title=" Data da Norma: 26.10.2001 - CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.">3693</a>/2001)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_48.">Art. 48.</span> Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_49.">Art. 49.</span> A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades da gestante em qualquer local.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_50 -">Art. 50 -</span> As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113554" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1990/1752/lei-ordinaria-n-1752-1990-regulamenta-o-disposto-no-art-50-da-constituicao-estadual-referente-a-estagios-supervisionados-de-menores-em-empresas-estaduais" data-original-title=" Data da Norma: 26.11.1990 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. _50 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REFERENTE A ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS DE MENORES EM EMPRESAS ESTADUAIS.">1752</a>/1990)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_51.">Art. 51.</span> A Administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115986" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4158/lei-ordinaria-n-4158-2003-dispoe-sobre-o-atendimento-as-vitimas-de-violencia-sexual-e-torna-obrigatorio-o-atendimento-hospitalar-diferenciado-multidisciplinar-as-criancas-e-mulheres-vitimas-de-violencia-em-geral-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 23.09.2003 - DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4158</a>/2003)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre criação e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violências praticadas contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar, e sobre as providências cabíveis.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_52.">Art. 52.</span> Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115903" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4074/lei-ordinaria-n-4074-2003-dispoe-sobre-a-prevencao-o-tratamento-e-os-direitos-fundamentais-dos-usuarios-de-drogas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 06.01.2003 - DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4074</a>/2003)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_53.">Art. 53.</span> É vedada ao Poder Público a transferência compulsória, para outros Estados e Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_54.">Art. 54.</span> Cabe ao Poder Público estimular, através de assistência jurídica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa física.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_55.">Art. 55.</span> Às crianças e aos adolescentes assegurar-se-á direito a juizado de proteção, com especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_56.">Art. 56.</span> O acesso ao crédito público somente se permitirá a pessoas jurídicas que comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_57.">Art. 57.</span> À criança e ao adolescente é garantido o pleno e formal conhecimento de infração que lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_58.">Art. 58.</span> A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_59.">Art. 59.</span> O Estado eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_60.">Art. 60.</span> Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houve, e, na falta destes, a notificação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_61.">Art. 61.</span> A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito à vida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde, habitação e lazer.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_62.">Art. 62.</span> O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv822044">Capítulo IV</span><br />DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 63)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_63.">Art. 63.</span> O consumidor tem direito à proteção do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação de organismos de defesa do consumidor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; <b>(Regulamentado pelas Leis nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114442" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2629/lei-ordinaria-n-2629-1996-obriga-aos-postos-de-gasolina-a-fixarem-em-local-visivel-tabela-de-precos-de-combustiveis" data-original-title=" Data da Norma: 27.09.1996 - OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS.">2629</a>/1996 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115330" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3511/lei-ordinaria-n-3511-2000-dispoe-sobre-as-formas-de-afixacao-de-precos-de-produtos-e-servicos-para-conhecimento-pelo-consumidor" data-original-title=" Data da Norma: 18.12.2000 - DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PARA CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.">3511</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos; <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115957" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4129/lei-ordinaria-n-4129-2003-obriga-os-supermercados-a-divulgar-com-destaque-a-data-de-vencimento-da-validade-dos-produtos-incluidos-em-todas-as-promocoes-especiais-lancadas-por-estes-estabelecimentos" data-original-title=" Data da Norma: 16.07.2003 - OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.">4129</a>/2003)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua validade; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115483" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3660/lei-ordinaria-n-3660-2001-dispoe-sobre-informacoes-basicas-de-produtos-de-consumo-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 04.10.2001 - DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES BÁSICAS DE PRODUTOS DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3660</a>/2001) </b><span class="v">(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115957" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4129/lei-ordinaria-n-4129-2003-obriga-os-supermercados-a-divulgar-com-destaque-a-data-de-vencimento-da-validade-dos-produtos-incluidos-em-todas-as-promocoes-especiais-lancadas-por-estes-estabelecimentos" data-original-title=" Data da Norma: 16.07.2003 - OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.">4129</a>/2003)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - autorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por solicitação do Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - estudos sócio-econômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as distorções e promover seu crescimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - atuação do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IIIA540" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii426452">TÍTULO III</span><br />DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL<br /></span></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i605943">Capítulo I</span><br />DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 64 a 71)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_64.">Art. 64.</span> A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estado-membro e os seus municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_65.">Art. 65.</span> No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou municipais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_66.">Art. 66.</span> São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_67.">Art. 67.</span> Incluem-se entre os bens do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_68">Art. 68</span> Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_68.">Art. 68.</span><b> Os bens imóveis do estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, nem de aluguel, salvo mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, bem como nos casos legalmente previstos para regularização fundiária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130381" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2009/42/emenda-constitucional-n-42-2009-altera-o-caput-e-o-5º-do-artigo-68-da-constituicao-estadual-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 30.09.2009 - ALTERA O CAPUT E O §_5º DO ARTIGO _68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.">42</a>/2009)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Exceto no caso de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura. <b>(Regulamentado pelas Leis Complementares nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113393" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1990/58/lei-complementar-n-58-1990-dispoe-sobre-a-aplicacao-do-art-68-1º-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.01.1990 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. _68, § _1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">58</a>/1990 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113395" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1990/60/lei-complementar-n-60-1990-dispoe-sobre-a-aplicacao-do-art-68-1º-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 29.03.1990 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. _68, § _1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">60</a>/1990)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Formalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma agrária ou urbana.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º As exigência previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados a programas de regularização fundiária, inclusive para fins de assentamento de população de baixa renda, na forma da lei complementar, que disporá, ainda, sobre as condições e procedimentos específicos para a alienação de imóveis públicos e para sua utilização pelos beneficiários no âmbito dos referidos programas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130381" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2009/42/emenda-constitucional-n-42-2009-altera-o-caput-e-o-5º-do-artigo-68-da-constituicao-estadual-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 30.09.2009 - ALTERA O CAPUT E O §_5º DO ARTIGO _68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.">42</a>/2009)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_69.">Art. 69.</span> As ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas desde que mantido o controle acionário, representado por 51% das referidas ações.</s> (STF - ADIN - 234-1/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_70.">Art. 70.</span> Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os direitos dos usuários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - política tarifária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a obrigação de manter serviço adequado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_71.">Art. 71.</span> É vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii308386">Capítulo II</span><br />DA COMPETÊNCIA DO ESTADO (arts. 72 a 74)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_72.">Art. 72.</span> O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos municípios que tenham seu território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_73.">Art. 73.</span> É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_74.">Art. 74.</span> Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - juntas comerciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - custas dos serviços forenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - produção e consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - educação, cultura, ensino e desporto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - procedimentos em matéria processual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência jurídica e defensoria pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção à infância e à juventude;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii709065">Capítulo III</span><br />DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES (arts. 75 e 76)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_75 -">Art. 75 -</span> O Estado poderá criar, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum. <b>(Vide Leis Complementares nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113399" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1990/64/lei-complementar-n-64-1990-dispoe-sobre-a-regiao-metropolitana-do-rio-de-janeiro-sua-composicao-organizacao-e-gestao-define-as-funcoes-publicas-e-servicos-de-interesse-comum-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 21.09.1990 - DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">64</a>/1990, nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114478" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1997/87/lei-complementar-n-87-1997-dispoe-sobre-a-regiao-metropolitana-do-rio-de-janeiro-sua-composicao-organizacao-e-gestao-e-sobre-a-microrregiao-dos-lagos-define-as-funcoes-publicas-e-servicos-de-interesse-comum-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.1997 - DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, E SOBRE A MICRORREGIÃO DOS LAGOS, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">87</a>/1997 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1998/89/lei-complementar-n-89-1998-altera-a-lei-complementar-nº-87-de-16-12-97-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 17.07.1998 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº _87, DE _16/_12/_97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">89</a>/1998)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios que integrem agrupamentos não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As regiões metropolitanas, as microrregiões e as aglomerações urbanas disporão de um órgão executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da lei complementar que incluirá representantes dos poderes Executivo e Legislativo, de entidades comunitárias e da sociedade civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos para assegurar a realização das funções públicas e serviços de interesse comum das regiões, microrregiões e aglomerações urbanas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Municípios que suportarem os maiores ônus decorrentes de funções públicas de interesse comum terão direito a compensação financeira a ser definida em lei complementar.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_76.">Art. 76.</span> É facultada aos municípios, mediante aprovação das respectivas Câmaras Municipais, a formação de consórcios intermunicipais, para o atendimento de problemas específicos dos consorciados no período de tempo por eles determinado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo IVDA8B" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv12817">Capítulo IV</span><br />DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__CE80" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Disposições Gerais (arts. 77 e 78)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_77.">Art. 77.</span> A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115880" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/4053/lei-ordinaria-n-4053-2002-estabelece-normas-para-os-concursos-publicos-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.12.2002 - ESTABELECE NORMAS PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4053</a>/2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;</s> (STF - ADI 243)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;</s> (STF - ADIN - 2931, de 2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130327" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/58/emenda-constitucional-n-58-2014-altera-o-inciso-xiii-do-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispondo-sobre-limite-unico-de-remuneracao" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2014 - ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO.">58</a>/2014)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º, desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria <s>ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção</s>; (STF - ADIN - 227-9/600, de 1997)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2º, I, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) e de dois cargos privativos de médico;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130355" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/78/emenda-constitucional-n-78-2020-acrescenta-paragrafo-e-alineas-ao-inciso-xix-do-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-disciplinar-a-acumulacao-de-cargos-publicos-de-natureza-tecnico-pedagogica" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2020 - ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALÍNEAS AO INCISO XIX DO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA.">78</a>/2020)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130355" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/78/emenda-constitucional-n-78-2020-acrescenta-paragrafo-e-alineas-ao-inciso-xix-do-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-disciplinar-a-acumulacao-de-cargos-publicos-de-natureza-tecnico-pedagogica" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2020 - ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALÍNEAS AO INCISO XIX DO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA.">78</a>/2020)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130355" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/78/emenda-constitucional-n-78-2020-acrescenta-paragrafo-e-alineas-ao-inciso-xix-do-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-disciplinar-a-acumulacao-de-cargos-publicos-de-natureza-tecnico-pedagogica" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2020 - ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALÍNEAS AO INCISO XIX DO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA.">78</a>/2020)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130355" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/78/emenda-constitucional-n-78-2020-acrescenta-paragrafo-e-alineas-ao-inciso-xix-do-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-disciplinar-a-acumulacao-de-cargos-publicos-de-natureza-tecnico-pedagogica" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2020 - ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALÍNEAS AO INCISO XIX DO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA.">78</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XX - a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - somente por lei específica poderão ser criadas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - aos servidores públicos do Estado é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) as vedações deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos ou afins, assim como aos seus prepostos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) as punições específicas aos transgressores desta norma serão impostas, sem prejuízos das sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115931" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4103/lei-ordinaria-n-4103-2003-dispoe-sobre-a-disponibilizacao-na-internet-de-informacoes-relativas-aos-atos-contratos-e-licitacoes-no-ambito-do-poder-publico-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2003 - DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NA INTERNET, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ATOS, CONTRATOS E LICITAÇÕES, NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">4103</a>/2003)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - os servidores públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XXVII - os servidores da administração pública direta, colocados à disposição da administração pública indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XXVIII - a licença médica para tratamento de saúde, concedida aos servidores públicos, que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130368" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/46/emenda-constitucional-n-46-2011-acrescenta-o-inciso-xxviii-ao-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2011 - ACRESCENTA O INCISO XXVIII AO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">46</a>/2011)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XXIX - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Sub-Secretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130338" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/50/emenda-constitucional-n-50-2011-acrescenta-o-inciso-xxix-ao-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 22.11.2011 - ACRESCENTA O INCISO XXIX AO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">50</a>/2011) </b><span class="v">(Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="181680" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/2012/143/lei-complementar-n-143-2012-regulamenta-o-inciso-xxix-do-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-emenda-constitucional-nº-502011-que-veda-a-nomeacao-de-pessoas-que-se-enquadram-nas-condicoes-de-inelegibilidade-nos-termos-da-legislacao-federal-para-o-alto-escalao-da-administracao-publica-direta-e-indireta-dos-tres-poderes-do-estado-do-rio-de-janeiro-estabelecendo-impedimentos-prazos-de-cessacao-e-determina-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 09.01.2012 - REGULAMENTA O INCISO XXIX DO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _50/_2011) QUE VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS QUE SE ENQUADRAM NAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARA O ALTO ESCALÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS TRÊS PODERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECENDO IMPEDIMENTOS, PRAZOS DE CESSAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">143</a>/2012)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XXX - As atividades do sistema de controle interno, previstas no Art. 129, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, e serão desempenhadas por Órgão de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreira específica, na forma de Lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130372" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/68/emenda-constitucional-n-68-2016-acrescenta-inciso-ao-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispondo-sobre-o-controle-interno" data-original-title=" Data da Norma: 28.07.2016 - ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE O CONTROLE INTERNO.">68</a>/2016)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Considera-se:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - autarquia - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direito às entidades de funcionários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O Estado não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos e não lucrativos, ou que, de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza, fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 11 São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, das pessoas descritas no inciso anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130361" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2005/34/emenda-constitucional-n-34-2005-acrescenta-paragrafos-ao-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.06.2005 - ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">34</a>/2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas, no referido órgão. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130361" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2005/34/emenda-constitucional-n-34-2005-acrescenta-paragrafos-ao-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.06.2005 - ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">34</a>/2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130361" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2005/34/emenda-constitucional-n-34-2005-acrescenta-paragrafos-ao-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.06.2005 - ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">34</a>/2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130361" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2005/34/emenda-constitucional-n-34-2005-acrescenta-paragrafos-ao-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.06.2005 - ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">34</a>/2005)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 15 O disposto nas alíneas d, e, f, g do inciso XIX aplica-se igualmente ao ocupante de cargo de natureza técnico-pedagógica que seja titular de diploma de licenciatura de nível superior, desde que também seja pós-graduado em uma das áreas da Pedagogia. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130355" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/78/emenda-constitucional-n-78-2020-acrescenta-paragrafo-e-alineas-ao-inciso-xix-do-artigo-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-disciplinar-a-acumulacao-de-cargos-publicos-de-natureza-tecnico-pedagogica" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2020 - ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALÍNEAS AO INCISO XIX DO ARTIGO _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA.">78</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 16 O disposto nas alíneas d, e, f e g do inciso XIX deste artigo aplica-se igualmente aos intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que atuam em instituições públicas de educação situadas no Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130357" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/89/emenda-constitucional-n-89-2021-acrescenta-paragrafo-ao-art-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-disciplinar-a-acumulacao-de-cargos-publicos-de-interpretes-de-lingua-brasileira-de-sinais-libras" data-original-title=" Data da Norma: 30.06.2021 - ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DISCIPLINAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS).">89</a>/2021)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 17 Durante a vigência de epidemias, endemias ou pandemias, oficialmente reconhecidas como estado de emergência sanitária ou de calamidade pública, fica dispensada a observância à regra disposta na alínea `c`, inciso XIX, deste artigo, com o propósito exclusivo de enfrentamento à emergência ou à calamidade na saúde pública, sendo permitida a acumulação de cargos públicos, ainda que temporários, por profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130304" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/87/emenda-constitucional-n-87-2021-acrescenta-um-paragrafo-ao-art-77-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 17.06.2021 - ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ART. _77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">87</a>/2021)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_78">Art. 78</span> Qualquer que seja a causa mortis do servidor público civil ou militar, será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes na forma da lei.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__9777" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Do Controle Administrativo (arts. 79 a 81)</span> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_79">Art. 79</span> O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_79.">Art. 79.</span><b> O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos civis.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_80.">Art. 80.</span> A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.<br /><br />Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115697" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/3870/lei-ordinaria-n-3870-2002-regulamenta-o-artigo-80-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 24.06.2002 - REGULAMENTA O ARTIGO _80 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">3870</a>/2002, de 24 de junho de 2002, que regulamenta o artigo 80 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a>.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_81.">Art. 81.</span> A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__0F99" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Dos Servidores Públicos Civis (arts. 82 a 90)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_82.">Art. 82.</span> O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 89, § 5º, desta Constituição.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. <b>(Vide STF - ADIN - 247-3/600, de 1990)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º O prazo no parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no Calendário Anual de Pagamento dos Servidores do Estado.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130326" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2003/30/emenda-constitucional-n-30-2003-modifica-a-redacao-do-art-82-4º-da-constituicao-estadual-determinando-a-correcao-monetaria-de-pagamentos-em-atraso-do-funcionalismo-publico-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 12.08.2003 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. _82, § _4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DETERMINANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTOS EM ATRASO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL">30</a>/2003)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º As regras previstas neste artigo se aplicarão também aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_83.">Art. 83.</span> Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - salário mínimo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade do salário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - salário família para os seus dependentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021) <b>(Vide STF ADI 4782)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130315" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2009/41/emenda-constitucional-n-41-2009-altera-o-inciso-xii-do-art-83-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.04.2009 - ALTERA O INCISO XII DO ART. _83 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">41</a>/2009)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130336" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/63/emenda-constitucional-n-63-2015-dispoe-sobre-a-licenca-as-servidoras-e-funcionarias-publicas-em-caso-de-perda-gestacional-e-de-nascimento-prematuro-nos-termos-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2015 - DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.">63</a>/2015)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130336" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/63/emenda-constitucional-n-63-2015-dispoe-sobre-a-licenca-as-servidoras-e-funcionarias-publicas-em-caso-de-perda-gestacional-e-de-nascimento-prematuro-nos-termos-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2015 - DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.">63</a>/2015)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XIV - licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos de adoção. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no Estado;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XXIII - licença para tratamento de saúde; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - licença para serviço militar, na forma que legislação especifica; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - licença para acompanhar o cônjuge; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - licença a título de prêmio; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130336" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/63/emenda-constitucional-n-63-2015-dispoe-sobre-a-licenca-as-servidoras-e-funcionarias-publicas-em-caso-de-perda-gestacional-e-de-nascimento-prematuro-nos-termos-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2015 - DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.">63</a>/2015)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130336" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/63/emenda-constitucional-n-63-2015-dispoe-sobre-a-licenca-as-servidoras-e-funcionarias-publicas-em-caso-de-perda-gestacional-e-de-nascimento-prematuro-nos-termos-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2015 - DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.">63</a>/2015)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Os direitos previstos nos incisos deste artigo, ressalvado o inciso XXII, aplicam-se indistintamente aos servidores e empregados públicos no âmbito de toda a administração pública estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Salvo os casos previstos nos incisos XXV, XXVI e XXVIII, o servidor ou empregado público não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As licenças dos incisos XII, XXIII e XXIV, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Estando o servidor ou empregado público, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta deste atestado, passado por médico particular, com firma reconhecida. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço, sendo que a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, e será sempre publicada. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou emprego público dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por conta de tal justificativa. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 10 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, se superior à do cargo de destino, garantida a percepção da remuneração do cargo de destino se superior a do cargo de origem. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_84.">Art. 84.</span> É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Federações e Sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_85.">Art. 85.</span> O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_86">Art. 86</span> O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_86.">Art. 86.</span><b> O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130325" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2003/29/emenda-constitucional-n-29-2003-modifica-o-artigo-86-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 11.06.2003 - MODIFICA O ARTIGO _86 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">29</a>/2003)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_87.">Art. 87.</span> Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_88">Art. 88</span> A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro-IPERJ, Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro-IPALERJ e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro-IASERJ.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_88.">Art. 88.</span><b> A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ - e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_89-O ">Art. 89-O </span> servidor será aposentado:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130356" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/59/emenda-constitucional-n-59-2015-modifica-o-inciso-ii-do-artigo-89-altera-o-inciso-i-do-1º-do-artigo-128-e-o-inciso-vi-do-artigo-156-e-acrescenta-dispositivo-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual-relativo-ao-limite-de-idade-para-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico-em-geral" data-original-title=" Data da Norma: 08.04.2015 - MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO _89, ALTERA O INCISO I DO §_1º DO ARTIGO _128 E O INCISO VI DO ARTIGO _156, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.">59</a>/2015)</s> (STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298 - Principal)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130348" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/62/emenda-constitucional-n-62-2015-modifica-o-inciso-ii-do-artigo-89-altera-o-inciso-i-do-1º-do-artigo-128-relativo-ao-limite-de-idade-para-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico-em-geral" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2015 - MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO _89, ALTERA O INCISO I DO §_1º DO ARTIGO _128, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.">62</a>/2015)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condições, com proventos integrais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na legislação federal.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira segundo os critérios estabelecidos em lei.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado ao Estado nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração direta estadual.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa.</s> (STF - ADI 3848/07)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Estado providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo. (Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113980" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1993/2173/lei-ordinaria-n-2173-1993-regulamenta-o-art-89-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 26.10.1993 - REGULAMENTA O ART. _89, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">2173</a>/1993)</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 9º Com base em "dossier" com documentação completa de todos os inativos, os benefícios de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superior a 90 (noventa) dias.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida a título de seguro reabilitação.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Considera se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 13 As regras previstas nos incisos I e III, bem como nos parágrafos anteriores deste artigo, se aplicarão, no que couber, aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_89.">Art. 89.</span><b> O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 17 e 18 deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e Estadual, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Observado o disposto no § 2º do art. 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 6º decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no Regime Geral de Previdência Social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 O regime de previdência complementar de que trata o § 17 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 20 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 21 Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvados os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 22 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 23 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 24 O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 25 O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, nessa Constituição e na legislação previdenciária, abrange:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_90.">Art. 90.</span> São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público. <b>(Vide STF - ADI 239)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido na pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130375" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2009/43/emenda-constitucional-n-43-2009-acrescenta-o-4º-ao-artigo-90-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2009 - ACRESCENTA O §_4º AO ARTIGO _90 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">43</a>/2009)</s> (Declarado Inconstitucional através da Representação nº 0031439.78.2010.8.19.0000)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__A651" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br /></span> <span style="margin-left:30px"></span> IV - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (arts. 91 a 93)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__25B0" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br />Dos Servidores Públicos Militares (arts. 91 a 93)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_91.">Art. 91.</span> São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114462" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2649/lei-ordinaria-n-2649-1996-regulamenta-o-5º-do-artigo-91-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-dispoe-sobre-o-direito-de-associacao-dos-servidores-publicos-militares" data-original-title=" Data da Norma: 25.11.1996 - REGULAMENTA O § _5º DO ARTIGO _91 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.">2649</a>/1996)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto nos artigos 82, § 2º e 89, § 5º, desta Constituição.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 12 Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.</s> (ADI STF 3478)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 13 O servidor público militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130333" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2010/45/emenda-constitucional-n-45-2010-acrescenta-o-13º-ao-artigo-91-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 24.06.2010 - ACRESCENTA O §_13º AO ARTIGO _91 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">45</a>/2010)</s> (Declarado Inconstitucional através da Representação nº 0031439.78.2010.8.19.0000)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_92.">Art. 92.</span> Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - décimo terceiro salário com base na remunerarão integral ou no valor da aposentadoria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - salário-família para os seus dependentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no §1º do Art. 83; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130336" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/63/emenda-constitucional-n-63-2015-dispoe-sobre-a-licenca-as-servidoras-e-funcionarias-publicas-em-caso-de-perda-gestacional-e-de-nascimento-prematuro-nos-termos-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2015 - DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.">63</a>/2015)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130336" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/63/emenda-constitucional-n-63-2015-dispoe-sobre-a-licenca-as-servidoras-e-funcionarias-publicas-em-caso-de-perda-gestacional-e-de-nascimento-prematuro-nos-termos-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2015 - DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.">63</a>/2015)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - elegibilidade do alistável, atendidas as seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113696" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1991/1890/lei-ordinaria-n-1890-1991-regulamenta-o-disposto-no-inciso-ix-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.1991 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO _92 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">1890</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do Art. 83 desta Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130370" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/2/emenda-constitucional-n-2-1991-acrescenta-o-paragrafo-unico-ao-art-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 06.08.1991 - ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. _92 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">2</a>/1991)</s> (STF - ADIN - 858-7/600, de 1993)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_93.">Art. 93.</span> A lei disporá sobre a pensão militar estadual.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IV3021" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv623216">TÍTULO IV</span><br />DOS PODERES DO ESTADO<br /></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo I4AA5" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i555320">Capítulo I</span><br />DO PODER LEGISLATIVO<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__7089" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Disposições Preliminares (arts. 94 a 97)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_94.">Art. 94.</span> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_95.">Art. 95.</span> Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_96.">Art. 96.</span> Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. As deliberações, a que se refere o "caput" deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130382" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/20/emenda-constitucional-n-20-2001-acrescente-se-um-paragrafo-unico-ao-artigo-96-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 29.05.2001 - ACRESCENTE-SE UM PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO _96 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">20</a>/2001)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_97.">Art. 97.</span> Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__0DE3" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Das Atribuições da Assembleia Legislativa (arts. 98 a 101)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_98.">Art. 98.</span> Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - normas gerais sobre exploração ou concessão dos serviços públicos, bem como encampação e reversão destes, ou a expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 145, caput, VI, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transferência temporária da sede do Governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - exploração direta ou mediante concessão a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição de serviços de gás canalizado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da administração pública indireta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XIV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2º do artigo 27 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130352" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/49/emenda-constitucional-n-49-2011-atualiza-a-constituicao-do-estado-em-relacao-a-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 19.10.2011 - ATUALIZA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">49</a>/2011)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2º do artigo 28 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130352" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/49/emenda-constitucional-n-49-2011-atualiza-a-constituicao-do-estado-em-relacao-a-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 19.10.2011 - ATUALIZA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">49</a>/2011)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XVI - tombamentos para fins de proteção de áreas ambientais e ecossistemas e conservação de patrimônio histórico e cultural. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130295" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/60/emenda-constitucional-n-60-2015-acrescenta-o-inciso-xvi-no-artigo-98-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 23.06.2015 - ACRESCENTA O INCISO XVI NO ARTIGO _98 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">60</a>/2015)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_99.">Art. 99.</span> Compete privativamente à Assembleia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviço administrativo de sua Secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. <b>(Vide STF - ADIN - 792-1/600, de 1992)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País; <b>(Vide STF - ADIN - 678-9/600, de 1992)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, a de suas reuniões, bem como o local de reunião de suas comissões permanentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - julgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130352" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/49/emenda-constitucional-n-49-2011-atualiza-a-constituicao-do-estado-em-relacao-a-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 19.10.2011 - ATUALIZA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">49</a>/2011) <b>(Vide Leis nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115884" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/4057/lei-ordinaria-n-4057-2002-fixa-em-obediencia-ao-que-preceituam-os-artigos-28-2º-da-constituicao-federal-e-99-ix-da-constituicao-do-estado-o-subsidio-do-governador-do-vice-governador-e-dos-secretarios-de-estado" data-original-title=" Data da Norma: 30.12.2002 - FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS _28, § _2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E _99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.">4057</a>/2002 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116826" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2007/5001/lei-ordinaria-n-5001-2007-fixa-em-obediencia-ao-que-preceituam-os-artigos-28-2º-da-constituicao-federal-e-99-ix-da-constituicao-do-estado-o-subsidio-do-governador-do-vice-governador-e-dos-secretarios-de-estado" data-original-title=" Data da Norma: 07.03.2007 - FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS _28, § _2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E _99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.">5001</a>/2007)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; <b>(Vide STF - ADI 4772/RJ)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o <s>Procurador-Geral da Defensoria Pública</s> <b>Defensor Público Geral do Estado</b> nos crimes de responsabilidade; <b>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130343" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-acrescenta-o-inciso-xvi-ao-artigo-145-altera-o-paragrafo-unico-do-artigo-180-e-substitui-expressoes-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO _145, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _180, E SUBSTITUI EXPRESSÕES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">16</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XV - Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130347" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/19/emenda-constitucional-n-19-2001-modifica-a-redacao-dos-artigos-99-e-102-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 29.05.2001 - MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS _99 E _102 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">19</a>/2001)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral da Justiça antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; <b>(Vide STF - ADIN - 676-2/600, de 1992)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - autorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na conformidade desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - receber renúncia de mandato de Deputado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - autorizar previamente operações financeiras externas de interesse do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - apreciar decretos de intervenção nos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - apreciar vetos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XXX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na legislatura seguinte;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130352" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/49/emenda-constitucional-n-49-2011-atualiza-a-constituicao-do-estado-em-relacao-a-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 19.10.2011 - ATUALIZA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">49</a>/2011) <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/4058/lei-ordinaria-n-4058-2002-fixa-em-obediencia-ao-que-preceituam-os-artigos-27-2º-da-constituicao-federal-e-99-xxx-da-constituicao-do-estado-o-subsidio-dos-deputados-estaduais" data-original-title=" Data da Norma: 30.12.2002 - FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS _27, § _2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E _99, XXX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS">4058</a>/2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de discussão e votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa, assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário; <b>(Vide STF - ADIN - 676-2/600, de 1992)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado; <b>(Vide STF - ADIN - 234-1/600, de 1990)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_100.">Art. 100.</span> A Assembleia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas Comissões, poderá <b>convocar</b> Secretários de Estado <b>e Procuradores Gerais</b> para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade. <b>(STF - ADI - 558-8/600, de 1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assuntos relevante de sua pasta. <b>(Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_101.">Art. 101.</span> <s>A qualquer Deputado</s> ou Comissão da Assembleia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 4.700)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários de Estado ou Procuradores Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__6844" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Dos Deputados (arts. 102 a 106)</span> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_102">Art. 102</span> Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130347" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/19/emenda-constitucional-n-19-2001-modifica-a-redacao-dos-artigos-99-e-102-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 29.05.2001 - MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS _99 E _102 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">19</a>/2001)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputado, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Poderá o Deputado, mediante licença da Assembleia Legislativa, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_102.">Art. 102.</span><b> Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 9º Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 74/2019)</s> (Declarado Inconstitucional no julgamento da ADI 0044492-72.2023.8.19.0000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 10 Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130308" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/88/emenda-constitucional-n-88-2021-acrescenta-o-10-ao-art-102-da-constituicao-estadual-que-garante-a-presenca-aos-deputados-estaduais-de-assessoria-e-equipamento-de-gravacao-de-audio-e-video-para-viabilizar-a-fiscalizacao-dos-orgaos-publicos-da-administracao-direta-indireta-fundacional-e-autarquica-e-a-fiscalizacao-na-aplicacao-de-recursos-financeiros-no-ambito-estadual-sobre-assuntos-relacionados-a-atividade-parlamentar-de-acordo-com-o-artigo-5º-v-incisos-v-x-e-xxxiii-da-constituicao-federal" data-original-title=" Data da Norma: 30.06.2021 - ACRESCENTA O § _10 AO ART. _102 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE GARANTE A PRESENÇA, AOS DEPUTADOS ESTADUAIS, DE ASSESSORIA E EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA E A FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NO ÂMBITO ESTADUAL, SOBRE ASSUNTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR, DE ACORDO COM O ARTIGO _5º, V, INCISOS V, X E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.">88</a>/2021)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_103.">Art. 103.</span> Os Deputados não poderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_104.">Art. 104.</span> Perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Nos casos do incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130330" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/17/emenda-constitucional-n-17-2001-altera-o-2º-do-art-104-da-constituicao-instituindo-o-voto-aberto-para-a-cassacao-de-mandato-de-deputado" data-original-title=" Data da Norma: 17.05.2001 - ALTERA O § _2º DO ART. _104, DA CONSTITUIÇÃO, INSTITUINDO O VOTO ABERTO PARA A CASSAÇÃO DE MANDATO DE DEPUTADO">17</a>/2001)</s> (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3208)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130345" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2013/55/emenda-constitucional-n-55-2013-altera-o-2º-do-artigo-104-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 03.12.2013 - ALTERA O § _2º DO ARTIGO _104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">55</a>/2013)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada plena defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_105.">Art. 105.</span> Não perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de Chefe de missão diplomática temporária;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática temporária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130351" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/14/emenda-constitucional-n-14-2000-da-nova-redacao-ao-item-i-do-artigo-105-da-secao-iii-dos-deputados-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 06.12.2000 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM I, DO ARTIGO _105, DA SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">14</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê - la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_106.">Art. 106.</span> A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__E4DA" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br />Das Reuniões (arts. 107 e 108)</span> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_107">Art. 107</span> A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_107.">Art. 107.</span><b> A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130364" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2004/33/emenda-constitucional-n-33-2004-altera-o-art-107-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 10.03.2004 - ALTERA O ART. _107 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">33</a>/2004)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro ano, para eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130314" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1994/6/emenda-constitucional-n-6-1994-da-nova-redacao-ao-3º-do-art-107-da-constituicao-do-estado-adequando-o-as-disposicoes-do-artigo-95-da-mesma-carta-do-1º-do-artigo-27-e-do-4º-do-artigo-57-ambos-da-constituicao-federal" data-original-title=" Data da Norma: 29.11.1994 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO § _3º DO ART. _107 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-O ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO _95 DA MESMA CARTA, DO § _1º DO ARTIGO _27 E DO § _4º DO ARTIGO _57, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL">6</a>/1994) </b><span class="v">(Vide STF - ADIN 1059-0/600, de 1994)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Assembleia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º Quando houver convocação extraordinária, os Deputados não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130364" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2004/33/emenda-constitucional-n-33-2004-altera-o-art-107-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 10.03.2004 - ALTERA O ART. _107 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">33</a>/2004)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º A Assembléia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130303" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/36/emenda-constitucional-n-36-2006-acrescenta-o-paragrafo-7º-ao-artigo-107-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ACRESCENTA O PARÁGRAFO _7º AO ARTIGO _107 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">36</a>/2006)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_108.">Art. 108.</span> A Assembleia Legislativa reservará um período para a manifestação de representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__68B7" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br />Das Comissões (art. 109)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_109.">Art. 109.</span> A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, cabe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - convocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__03EE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br />Do Processo Legislativo (art. 110)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_110.">Art. 110.</span> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__2108" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br />Da Emenda à Constituição (art. 111)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_111.">Art. 111.</span> A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço dos membros de Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um décimo dos municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130296" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2013/56/emenda-constitucional-n-56-2013-acrescenta-inciso-ao-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-instituindo-a-iniciativa-popular-para-apresentacao-de-emendas-constitucionais" data-original-title=" Data da Norma: 18.12.2013 - ACRESCENTA INCISO AO ART. _111 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUINDO A INICIATIVA POPULAR PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS.">56</a>/2013)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__5AAB" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br />Das Leis (arts. 112 a 118)</span> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_112">Art. 112</span> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_112.">Art. 112.</span><b> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130360" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/72/emenda-constitucional-n-72-2019-acrescenta-o-art-181-a-e-altera-os-art-112-o-inciso-i-do-1º-do-art-117-e-o-art-181-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 04.06.2019 - ACRESCENTA O ART. _181-A E ALTERA OS ART. _112, O INCISO I DO § _1º DO ART. _117 E O ART. _181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">72</a>/2019)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo 172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>d) criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto o art. 145, caput, VI, da Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. <b>(Vide STF - ADIN 3225, 2004)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Em caso de dúvida em relação as matérias de competência exclusiva do Governador (a) do Estado, a Sanção torna superado o possível vício de iniciativa. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130329" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/38/emenda-constitucional-n-38-2006-acrescenta-o-3º-ao-artigo-112-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-na-forma-que-menciona" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ACRESCENTA O § _3º, AO ARTIGO _112 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA">38</a>/2006)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_113.">Art. 113.</span> Não será admitido aumento da despesa prevista:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3º desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_114.">Art. 114.</span> O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se, no caso deste artigo, a Assembleia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam, aos projetos de código.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_115.">Art. 115.</span> O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, o qual, aquiescendo, o sancionará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutinio aberto. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130359" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/18/emenda-constitucional-n-18-2001-altera-o-4º-do-art-115-da-constituicao-estadual-instituindo-o-voto-aberto-na-deliberacao-sobre-o-veto-do-poder-executivo" data-original-title=" Data da Norma: 17.05.2001 - ALTERA O § _4º DO ART. _115, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUINDO O VOTO ABERTO NA DELIBERAÇÃO SOBRE O VETO DO PODER EXECUTIVO">18</a>/2001)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice - Presidente fazê-lo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_116.">Art. 116.</span> A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_117.">Art. 117.</span> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130360" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/72/emenda-constitucional-n-72-2019-acrescenta-o-art-181-a-e-altera-os-art-112-o-inciso-i-do-1º-do-art-117-e-o-art-181-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 04.06.2019 - ACRESCENTA O ART. _181-A E ALTERA OS ART. _112, O INCISO I DO § _1º DO ART. _117 E O ART. _181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">72</a>/2019)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_118.">Art. 118.</span> As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão numeração distinta das leis ordinárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Considerar-se-ão leis complementares, entre outras previstas nesta Constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - Lei do Sistema Financeiro e Tributário;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130318" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/39/emenda-constitucional-n-39-2006-revoga-o-inciso-i-do-paragrafo-unico-do-artigo-118-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2006 - REVOGA O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _118 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">39</a>/2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> da Procuradoria Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> da Defensoria Pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> da Carreira de Fiscal de Rendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Civis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - Estatuto dos Servidores Públicos Militares; <b>(Vide STF - ADIN 1087-5/600, de 1994)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> da Polícia Civil. <b>(Vide STF - ADIN 2314-4/600, de 2001)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__1939" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br />Da Iniciativa Popular (arts. 119 e 120)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_119.">Art. 119.</span> A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser parcial ou totalmente subscrito por meio de assinatura digital autenticada. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130301" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/61/emenda-constitucional-n-61-2015-acrescenta-o-paragrafo-unico-ao-artigo-119-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 17.11.2015 - ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO _119, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">61</a>/2015)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_120.">Art. 120.</span> Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos Deputados ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular questão relevante para os destinos do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__A864" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VII<br />Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa (art. 121)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_121.">Art. 121.</span> A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Assembleia Legislativa, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre os integrantes da sua Procuradoria Geral.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130371" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1998/10/emenda-constitucional-n-10-1998-altera-o-2º-do-art-121-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 02.06.1998 - ALTERA O § _2º, DO ART. _121, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">10</a>/1998)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__4490" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VIII<br />Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 122 a 134)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_122.">Art. 122.</span> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_123.">Art. 123.</span> O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os responsáveis pelo sistema de controle interno previsto neste artigo, na área contábil, serão, necessariamente, contabilistas inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber, o disposto no artigo 152, §§ 1º e 3º, desta Constituição.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_124.">Art. 124.</span><b> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos § § 3º e 4º do artigo 128 desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_125.">Art. 125.</span><b> Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.</b><span class="v"><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130340" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/57/emenda-constitucional-n-57-2014-acrescenta-incisos-e-paragrafos-ao-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2014 - ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">57</a>/2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130340" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/57/emenda-constitucional-n-57-2014-acrescenta-incisos-e-paragrafos-ao-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2014 - ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">57</a>/2014)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130340" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/57/emenda-constitucional-n-57-2014-acrescenta-incisos-e-paragrafos-ao-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2014 - ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">57</a>/2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130340" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/57/emenda-constitucional-n-57-2014-acrescenta-incisos-e-paragrafos-ao-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2014 - ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">57</a>/2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130340" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/57/emenda-constitucional-n-57-2014-acrescenta-incisos-e-paragrafos-ao-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2014 - ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">57</a>/2014)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5º., inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130340" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/57/emenda-constitucional-n-57-2014-acrescenta-incisos-e-paragrafos-ao-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2014 - ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">57</a>/2014)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 8º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação de feito ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130340" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2014/57/emenda-constitucional-n-57-2014-acrescenta-incisos-e-paragrafos-ao-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 13.05.2014 - ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">57</a>/2014)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130165" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2024/98/emenda-constitucional-n-98-2024-fica-revogado-o-paragrafo-8º-do-artigo-125-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 17.09.2024 - FICA REVOGADO O PARÁGRAFO _8º DO ARTIGO _125 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">98</a>/2024)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_126.">Art. 126.</span><b> As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991, renumerando-se os artigos subsequentes)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_127.">Art. 127.</span> A Comissão permanente a que se refere o artigo 210, § 1º, desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_128">Art. 128</span> O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio do pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 158, desta Constituição.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_128.">Art. 128.</span><b> O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;</s></b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130356" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/59/emenda-constitucional-n-59-2015-modifica-o-inciso-ii-do-artigo-89-altera-o-inciso-i-do-1º-do-artigo-128-e-o-inciso-vi-do-artigo-156-e-acrescenta-dispositivo-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual-relativo-ao-limite-de-idade-para-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico-em-geral" data-original-title=" Data da Norma: 08.04.2015 - MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO _89, ALTERA O INCISO I DO §_1º DO ARTIGO _128 E O INCISO VI DO ARTIGO _156, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.">59</a>/2015)</s> (STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130348" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/62/emenda-constitucional-n-62-2015-modifica-o-inciso-ii-do-artigo-89-altera-o-inciso-i-do-1º-do-artigo-128-relativo-ao-limite-de-idade-para-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico-em-geral" data-original-title=" Data da Norma: 08.12.2015 - MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO _89, ALTERA O INCISO I DO §_1º DO ARTIGO _128, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.">62</a>/2015)</s><span class="v"><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64/2016)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro pela Assembleia Legislativa.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quatro pela Assembléia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público, o qual será indicado em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130302" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/13/emenda-constitucional-n-13-2000-altera-o-2º-do-art-128-da-constituicao-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.04.2000 - ALTERA O § _2º DO ART. _128 DA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">13</a>/2000)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 89.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 89. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais alta entrância. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012, renumerando-se os parágrafos subsequentes)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º - Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembléia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembléia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - deixar de prestar contas à Assembléia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130379" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2009/40/emenda-constitucional-n-40-2009-disciplina-o-processo-e-sancao-por-infracao-administrativa-de-conselheiro-do-tribunal-de-contas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 02.02.2009 - DISCIPLINA O PROCESSO E SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.">40</a>/2009)</s> (ADIN 4190 - STF)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - constituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130379" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2009/40/emenda-constitucional-n-40-2009-disciplina-o-processo-e-sancao-por-infracao-administrativa-de-conselheiro-do-tribunal-de-contas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 02.02.2009 - DISCIPLINA O PROCESSO E SANÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.">40</a>/2009)</s> (ADIN 4190 - STF)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 8º Fica vedada a nomeação para Conselheiro do Tribunal de Constas o cidadão que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 8. de redução à condição análoga à de escravo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 9. contra a vida e a dignidade sexual; e<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a>, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> do Distrito Federal ou da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130380" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/52/emenda-constitucional-n-52-2012-acrescenta-7º-ao-art-128-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ACRESCENTA §_7º AO ART. _128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">52</a>/2012)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_129.">Art. 129.</span> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_130.">Art. 130.</span> Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_131.">Art. 131.</span> O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_132.">Art. 132.</span> Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_133.">Art. 133.</span> É de competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada por Lei Complementar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130341" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1999/12/emenda-constitucional-n-12-1999-cria-a-procuradoria-geral-do-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 17.08.1999 - CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">12</a>/1999) </b><span class="v">(Vide Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115170" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/2000/94/lei-complementar-n-94-2000-regulamenta-a-procuradoria-geral-do-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2000 - REGULAMENTA A PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">94</a>/2000)</span><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_134.">Art. 134.</span> Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições de seus membros a participação nesses órgãos, quando designados pelo Tribunal.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii986653">Capítulo II</span><br />DO PODER EXECUTIVO (arts. 135 a 150)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__BD01" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Do Governador e do Vice-governador do Estado (arts. 135 a 144)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_135.">Art. 135.</span> O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_136">Art. 136</span> O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_136.">Art. 136.</span><b> A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_137.">Art. 137.</span> São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nacionalidade brasileira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pleno exercício dos direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - filiação partidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - idade mínima de trinta anos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_138.">Art. 138.</span> Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far - se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_139.">Art. 139.</span> O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_140.">Art. 140.</span> Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_141.">Art. 141.</span> Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_142.">Art. 142.</span> Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última` vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_143.">Art. 143.</span> O Governador residirá na Capital do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, <s>nem do Território Nacional por qualquer prazo</s>, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo. (STF - ADIN - 678-9/600, de 1992)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_144.">Art. 144.</span> Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição. <b>(Vide STF - ADI 1022-1/600)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__404C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Das Atribuições do Governador do Estado (art. 145)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_145.">Art. 145.</span> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - dispor, mediante decreto, sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) organização e funcionamento da administração estadual, que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - remeter mensagens e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>X - nomear, observado o disposto nos artigos 125 e 359 desta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o <s>Procurador - Geral da Defensoria Pública</s> <b>Defensor Público Geral do Estado</b>, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente; <b>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130343" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-acrescenta-o-inciso-xvi-ao-artigo-145-altera-o-paragrafo-unico-do-artigo-180-e-substitui-expressoes-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO _145, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _180, E SUBSTITUI EXPRESSÕES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">16</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XII - enviar à Assembleia Legislativa o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130343" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-acrescenta-o-inciso-xvi-ao-artigo-145-altera-o-paragrafo-unico-do-artigo-180-e-substitui-expressoes-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO _145, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _180, E SUBSTITUI EXPRESSÕES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">16</a>/2000)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__A9AF" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Da Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 146 a 147)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_146.">Art. 146.</span> São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a segurança interna do País ou do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As normas de processo e julgamento bem como a definição desses crimes são as estabelecidas por lei federal.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_147.">Art. 147.</span> O Governador do Estado, <s>admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados</s>, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, <s>ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade</s>. (STF - ADI 4772/RJ)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;</s> (STF - ADI 4772/RJ)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, <s>após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa</s>. (STF - ADI 4772/RJ)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão. <b>(Vide STF - ADIN - 1022-1/600, de 1994)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. <b>(Vide STF - ADIN - 1022-1/600, de 1994)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__9589" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br /> <span Style="margin-left:30px"></span> iv - Dos Secretários de Estado (arts. 148 a 150)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_148.">Art. 148.</span> Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_149">Art. 149</span> A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_149.">Art. 149.</span><b> A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_150.">Art. 150.</span> Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo IIIE04E" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii137737">Capítulo III</span><br />DO PODER JUDICIÁRIO<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D2EF" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Disposições Gerais (arts. 151 a 157)</span> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_151">Art. 151</span> São órgãos do Poder Judiciário:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Juízes de Direito;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Conselhos de Justiça Militar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Juizados Especiais, os de Pequenas Causas e outros Juizados criados por lei, mantida a instituição do júri.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_151.">Art. 151.</span><b> São Órgãos do Poder Judiciário:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Juízes de Direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Tribunal do Júri;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Conselhos da Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em cada Comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juíz de Direito e composto de Jurados, nos termos da Lei processual penal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130373" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1998/7/emenda-constitucional-n-7-1998-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-as-disposicoes-relativas-aos-tribunais-de-alcada-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.05.1998 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">7</a>/1998)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_152">Art. 152</span> Ao Poder Judiciário é assegurado a autonomia administrativa e financeira.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, devendo estabelecer orçamento de custeio operacional dos Foros de cada comarca, a ser gerido pelas suas diretorias.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior os demais Tribunais de segunda instância apresentarão suas propostas parciais.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O encaminhamento da proposta, depois de ouvidos aqueles Tribunais e aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito, pelo Presidente deste, à Assembleia Legislativa.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_152.">Art. 152.</span><b> O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130373" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1998/7/emenda-constitucional-n-7-1998-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-as-disposicoes-relativas-aos-tribunais-de-alcada-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.05.1998 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">7</a>/1998)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_153.">Art. 153.</span> À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130311" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/21/emenda-constitucional-n-21-2001-da-preferencia-aos-maiores-de-65-anos-de-idade-no-pagamento-de-precatorios-de-natureza-alimenticia" data-original-title=" Data da Norma: 29.05.2001 - DÁ PREFERÊNCIA AOS MAIORES DE _65 ANOS DE IDADE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA">21</a>/2001)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_154.">Art. 154.</span> Os juízes gozam das seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 156, VIII, desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos; a remuneração observará o que dispõem o artigo 77, XIII, desta Constituição, e artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_155.">Art. 155.</span> Aos juízes é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se à atividade político-partidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_156.">Art. 156.</span> A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; <b>(Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>d) na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não declarado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130363" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/28/emenda-constitucional-n-28-2002-modifica-a-redacao-do-artigo-156-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 25.06.2002 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO _156 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">28</a>/2002)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>e) a recusa de promoção de juízes por antiguidade será; tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, "d", da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130363" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/28/emenda-constitucional-n-28-2002-modifica-a-redacao-do-artigo-156-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 25.06.2002 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO _156 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">28</a>/2002)</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>f) concretizada a recusa de promoção, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade da deliberação e responsabilidade do órgão coletivo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130363" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/28/emenda-constitucional-n-28-2002-modifica-a-redacao-do-artigo-156-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 25.06.2002 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO _156 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">28</a>/2002)</s> (STF - ADIN - 2700, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o acesso aos Tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - o acesso ao Tribunal de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento de uma para outra das categorias da carreira, sendo o subsídio da mais elevada categoria equivalente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; <b>(Redação restabelecida pelo STF ADI - 2700)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea "f" do inciso I do artigo 181 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a>, respectivamente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130356" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/59/emenda-constitucional-n-59-2015-modifica-o-inciso-ii-do-artigo-89-altera-o-inciso-i-do-1º-do-artigo-128-e-o-inciso-vi-do-artigo-156-e-acrescenta-dispositivo-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual-relativo-ao-limite-de-idade-para-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico-em-geral" data-original-title=" Data da Norma: 08.04.2015 - MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO _89, ALTERA O INCISO I DO §_1º DO ARTIGO _128 E O INCISO VI DO ARTIGO _156, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.">59</a>/2015)</s> (STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão especial do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IX - remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; <b>(Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>X - todas as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, aquelas sobre a promoção de magistrados serão públicas mediante votação aberta e as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos dos órgãos competentes, observado o seguinte:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a motivação das decisões administrativas pressupõe que cada magistrado que participe de órgão de deliberação coletiva apresente de forma clara, objetiva e fundamentada as razões de seu voto individual;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a decisão administrativa final, que represente a vontade do órgão de deliberação coletiva como um todo, também deverá ser apresentada e redigida de forma clara, objetiva e fundamentada, apresentando as razões da decisão que represente a vontade dos seus membros, conforme o quorum exigido para a votação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a decisão administrativa final, bem como os votos individuais dos membros do órgão de deliberação coletiva, serão devidamente publicados no órgão oficial de comunicação, assegurando-se a não identificação do magistrado, que, pessoalmente ou através de seu procurador, será intimado e poderá requerer, previamente, que a decisão seja tomada apenas na presença das partes e seus procuradores, em se tratando de deliberação sobre infração disciplinar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130363" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/28/emenda-constitucional-n-28-2002-modifica-a-redacao-do-artigo-156-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 25.06.2002 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO _156 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">28</a>/2002)</s> (STF - ADIN - 2700, de 2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XI - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XII - no Tribunal, havendo número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e no Tribunal, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_157.">Art. 157.</span> Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__B72F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br /></span> <span style="margin-left:30px"></span> II - DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS (arts. 158 a 159)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D7DF" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Da Competência Dos Tribunais (arts. 158 a 159)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_158.">Art. 158.</span> Compete privativamente aos tribunais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por sua composição plena:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) eleger seus órgãos diretivos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - por seus órgãos específicos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra Câmara;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_159.">Art. 159.</span> Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__E36D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br /></span> <span style="margin-left:30px"></span> III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (arts. 160 a 162)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__1066" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Do Tribunal de Justiça (arts. 160 a 162)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_160.">Art. 160.</span> O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_161.">Art. 161.</span> Compete ao Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor à Assembleia Legislativa, observado o artigo 213, desta Constituição, levados em consideração, no que couber o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão territorial a ser abrangida:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número dos membros dos Tribunais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a criação ou extinção de tribunais inferiores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação de novos cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - solicitar a intervenção do Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - prover os cargos de juízes, na forma prevista nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - processar e julgar originariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a>;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) nos crimes comuns e de responsabilidade:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) mandado de segurança e o habeas data contra atos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1 - do Governador;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2 - do próprio Tribunal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>4 - do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>4 - do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 5 - dos Secretários de Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 6 - dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 7 - do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) a revisão criminal e a ação rescisória de julgados seus e dos juízes, no âmbito de sua competência recursal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_162.">Art. 162.</span> <b>A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo</b> Governador do Estado, pela Mesa, por <b>Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa</b>, pelo Procurador-Geral da Justiça, <b>pelo Procurador-Geral do Estado</b>, <b>pelo <s>Procurador-Geral da Defensoria Pública</s></b>, <span class="v">Defensor Público Geral do Estado</span>, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. <b>(STF - ADIN - 558-8/600, de 1991) </b><span class="v">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130343" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-acrescenta-o-inciso-xvi-ao-artigo-145-altera-o-paragrafo-unico-do-artigo-180-e-substitui-expressoes-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO _145, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _180, E SUBSTITUI EXPRESSÕES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">16</a>/2000)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral do Estado nela oficiará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__ED36" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br />Dos Tribunais de Alçada e de Outros Tribunais Criados Por Lei (art. 163)</span> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_163 -">Art. 163 -</span> Os Tribunais de Alçada dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar, observados os seguintes princípios:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sua competência, em matéria cível, estará limitada a recursos:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nas ações relativas a matéria fiscal da competência dos Municípios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) nas ações de acidentes de trabalho;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a competência em matéria criminal estará limitada a habeas corpus e recursos:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e a falência;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a matéria atribuída à competência dos Tribunais de Alçada poderá ser redistribuída entre eles na forma que a lei determinar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - na existência de mais de um Tribunal de Alçada, caberá, privativamente, a um deles, pelo menos, a competência em matéria penal.</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130373" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1998/7/emenda-constitucional-n-7-1998-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-as-disposicoes-relativas-aos-tribunais-de-alcada-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.05.1998 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">7</a>/1998)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__55C6" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br />Dos Juízes de Direito (arts. 164 e 165)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_164.">Art. 164.</span> Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_165.">Art. 165.</span> Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_165">Art. 165</span> Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, designando juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio;<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__EA7D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br />Dos Conselhos de Justiça Militar (art. 166)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_166.">Art. 166.</span> Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e de graduação das praças.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_166">Art. 166</span> A Lei Estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__05D8" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VII<br />Dos Juizados Especiais (art. 167)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_167.">Art. 167.</span> Serão criados juizados especiais providos por Juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__B6B2" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VIII<br /> <span Style="margin-left:30px"></span> Viii - da Justiça e Paz (art. 168)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_168.">Art. 168.</span> À Justiça de Paz, remunerada, composta de bacharéis em Direito, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, compete, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__FED5" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IX<br /> <span Style="margin-left:30px"></span> ix - do Juizado de Execuções Penais (art. 169)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_169.">Art. 169.</span> Fica criado o Juizado das Execuções Penais provido por Juízes togados, nas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com o concurso da Curadoria e Defensoria Pública nos seus feitos, regulamentado por lei ordinária, proposta por mensagem do Poder Judiciário.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_169">Art. 169</span> A. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo IV4AF0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv993820">Capítulo IV</span><br />DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__4015" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Do Ministério Público (arts. 170 a 175)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_170.">Art. 170.</span> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, dentre outras competências:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - prover os cargos iniciais de carreira e de seus serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - prover os cargos de confiança, assim definidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - editar atos de provimento derivado e desprovimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - praticar atos próprios de gestão, na forma da lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se, dentre outras, as seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_171.">Art. 171.</span> O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para período de dois anos, permitida uma recondução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_172.">Art. 172.</span> Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de vencimentos, observado quanto a remuneração o que dispõe o artigo 77, XIII, desta Constituição, e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) irredutibilidade de subsídio, observado quanto a remuneração o que dispõem os artigos 77, XIII, desta Constituição, e 39, § 4º, da Constituição da República, com as ressalvas dos seus arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as seguintes vedações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>a) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei.<br />(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) exercer a advocacia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>f) exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava quando do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, na nomeação, a ordem de classificação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada, na nomeação, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na comarca ou sede da região da respectiva lotação, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 156, II e VI, desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 156. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_173.">Art. 173.</span> São funções institucionais do Ministério Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca ou sede da região da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para os fins do inciso IX deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgãos de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A estes poderão ser encaminhadas, as denúncias de violações de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativos, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no art. 173, § 2º, criará a Ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_174.">Art. 174.</span> Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_175.">Art. 175.</span> Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como, para velar pelos seus princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F1B5" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Da Procuradoria Geral do Estado (arts. 176 e 177)</span> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_176">Art. 176</span> A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o disposto nos artigos 121, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_176.">Art. 176.</span><b> A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o disposto nos artigos 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130341" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1999/12/emenda-constitucional-n-12-1999-cria-a-procuradoria-geral-do-tribunal-de-contas-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 17.08.1999 - CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">12</a>/1999)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, integra o Secretariado Estadual.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130365" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/26/emenda-constitucional-n-26-2002-altera-os-1º-e-5º-do-art-176-e-o-art-212-ambos-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 10.04.2002 - ALTERA OS §§ _1º E _5º DO ART. _176, E O ART. _212, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">26</a>/2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Procuradores do Estado, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza finaceiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como a iniciativa, em conjunto com o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130365" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/26/emenda-constitucional-n-26-2002-altera-os-1º-e-5º-do-art-176-e-o-art-212-ambos-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 10.04.2002 - ALTERA OS §§ _1º E _5º DO ART. _176, E O ART. _212, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">26</a>/2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_177.">Art. 177.</span> O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão de assessoramento do Procurador-Geral, é integrado por ele, com voto próprio e de qualidade, e por onze Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e secreto, competindo-lhe, entre outras atribuições estabelecidas em lei complementar, elaborar listas para promoção por merecimento na carreira de que trata o § 2º do artigo 176.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__8C62" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Da Advocacia e da Defensoria Pública (arts. 178 a 181)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_178.">Art. 178.</span> O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_179.">Art. 179.</span> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 152, § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - atuar como curador especial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - patrocinar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ação penal privada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ação cível;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) defesa em ação penal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) defesa em ação civil;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; <b>(Vide STF - ADIN - 558-8/600, de 1991)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>e) ação civil pública em favor das associações necessitadas que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei; <b>(Vide STF - ADIN - 558-8/600, de 1991)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>f) os direitos e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente hipossuficiente, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_180.">Art. 180.</span> A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce a chefia da instituição e tem direitos e deveres, prerrogativas e representação de Secretário de Estado.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130343" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/16/emenda-constitucional-n-16-2000-acrescenta-o-inciso-xvi-ao-artigo-145-altera-o-paragrafo-unico-do-artigo-180-e-substitui-expressoes-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO _145, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO _180, E SUBSTITUI EXPRESSÕES DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">16</a>/2000)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_181">Art. 181</span> Lei complementar disporá sobre e organização e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_181.">Art. 181.</span><b> Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130360" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/72/emenda-constitucional-n-72-2019-acrescenta-o-art-181-a-e-altera-os-art-112-o-inciso-i-do-1º-do-art-117-e-o-art-181-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 04.06.2019 - ACRESCENTA O ART. _181-A E ALTERA OS ART. _112, O INCISO I DO § _1º DO ART. _117 E O ART. _181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">72</a>/2019)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos por sua Procuradoria Geral Defensoria Pública Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria;</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130353" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/24/emenda-constitucional-n-24-2002-altera-a-alinea-b-do-inciso-i-do-art-181-e-o-art-212-ambos-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2002 - ALTERA A ALÍNEA B, DO INCISO, I, DO ART. _181, E O ART. _212, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">24</a>/2002)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios, assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, § 2º, desta Constituição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>g) o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.</s> (STF - ADIN - 230-9)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a garantia de inamovibilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as seguintes prerrogativas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>a) requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições;</s> (STF - ADIN - 230-9)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_181-A">Art. 181-A</span><b> Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130360" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/72/emenda-constitucional-n-72-2019-acrescenta-o-art-181-a-e-altera-os-art-112-o-inciso-i-do-1º-do-art-117-e-o-art-181-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 04.06.2019 - ACRESCENTA O ART. _181-A E ALTERA OS ART. _112, O INCISO I DO § _1º DO ART. _117 E O ART. _181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">72</a>/2019)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__B726" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br />Das Disposições Gerais (arts. 182)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_182.">Art. 182.</span> Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se os princípios dos artigos 77, XIV e 82, § 1º, desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único - A remuneração dos Procuradores-Gerais das carreiras referidas neste artigo, excluído tão-somente o adicional por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da classe mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão do referido adicional, e, aos cargos das demais classes, somatório de vencimento-base e representação, com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de classe a classe, a partir da mais elevada. <b>(Vide STF - ADIN - 138-8/600, de 1989)</b><br /><br /><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - DA SEGURANÇA PÚBLICA (arts. 183 a 191) - <span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO ÚNICOF37C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase">CAPÍTULO ÚNICO<br /><br /></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO V4ACF" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase">TÍTULO V<br />DA SEGURANÇA PÚBLICA<br /></span></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_unico186084">CAPÍTULO ÚNICO</span> (arts. 183 a 191)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_183.">Art. 183.</span> A segurança pública, <s>que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais</s>, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: (STF - ADIN - 236-8/600, de 1990)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - Polícia Penitenciária;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Corpo de Bombeiros Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>V - Departamento Geral de Ações Socioeducativas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130342" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/76/emenda-constitucional-n-76-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-incluir-os-agentes-socioeducativos-no-rol-dos-orgaos-de-seguranca-publica-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INCLUIR OS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS NO ROL DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">76</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos de segurança pública serão assessorados pelo Conselho Comunitário de Defesa Social, estruturado na forma da lei, guardando-se a proporcionalidade relativa à respectiva representação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os membros do Conselho referido no parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades diretamente envolvidos na prevenção e combate à criminalidade, bem como pelas instituições representativas da sociedade, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nas jurisdições policiais com sede nos Municípios, o delegado de polícia será escolhido entre os delegados de carreira, por voto unitário residencial, por período de dois anos, podendo ser reconduzido, dentre os componentes de lista tríplice apresentada pelo Superintendente da Polícia Civil:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o delegado de polícia residirá na jurisdição policial da delegacia da qual for titular;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>b) a autoridade policial será destituída, por força de decisão de maioria simples do Conselho Comunitário da Defesa Social do Município onde atuar;</s> (STF - ADIN - 244-9/600, de 1990)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) o voto unitário residencial será representado pelo comprovante de pagamento de imposto predial ou territorial.</s> (STF - ADIN - 244-9/600, de 1990)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do órgão responsável pelas perícias criminalística e médico-legal, que terá organização e estrutura próprias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130366" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2005/35/emenda-constitucional-n-35-2005-acrescenta-paragrafo-ao-art-183-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2005 - ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART._183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">35</a>/2005)</s> (STF - ADIN - 3644/600, de 2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º Fica autorizada a criação, na forma da lei complementar, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, destinado à implementação de programas e projetos nas áreas de segurança pública e de desenvolvimento social a ela associadas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130320" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/70/emenda-constitucional-n-70-2017-modifica-o-artigo-263-e-acrescenta-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-183-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2017 - MODIFICA O ARTIGO _263 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">70</a>/2017)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º Constituirá recurso para o fundo de que trata o §6º deste artigo, entre outros, 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, §1º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, calculados na forma da lei complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130320" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/70/emenda-constitucional-n-70-2017-modifica-o-artigo-263-e-acrescenta-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-183-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2017 - MODIFICA O ARTIGO _263 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">70</a>/2017)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 10 Fica autorizada a criação, na forma de Lei Complementar, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, destinado à execução de programas, projetos e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas visando a sustentabilidade ambiental, com a prevenção, proteção e mitigação de catástrofes principalmente, em áreas de risco de desastres visando a defesa e o fortalecimento do Sistema Estadual de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130162" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2025/99/emenda-constitucional-n-99-2025-modifica-os-artigos-183-e-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 07.10.2025 - MODIFICA OS ARTIGOS _183 E _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">99</a>/2025)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Constituirá recurso do Fundo de que trata o §10 deste artigo, entre outros, 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, §1º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, calculados na forma da Lei Complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130162" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2025/99/emenda-constitucional-n-99-2025-modifica-os-artigos-183-e-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 07.10.2025 - MODIFICA OS ARTIGOS _183 E _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">99</a>/2025)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_184">Art. 184</span> A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_184.">Art. 184.</span><b> A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_185.">Art. 185.</span> O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_186.">Art. 186.</span> Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_187">Art. 187</span> A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_187.">Art. 187.</span><b> A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_188.">Art. 188.</span> À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos e, por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento, podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não forem preenchidas pelo instituto de ascensão.</s> (STF - ADIN - 245-7/600, de 1990)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio de isonomia de vencimentos previsto no artigo 82, § 1º, correspondente às - carreiras disciplinadas no artigo 182, ambos desta Constituição, na forma do artigo 241 da Constituição da República.</s> (STF - ADIN - 138-8/600, de 1989)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_188-A">Art. 188-A</span><b> A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_188-B">Art. 188-B</span><b> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> da Polícia Penal disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130334" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/77/emenda-constitucional-n-77-2020-altera-a-constituicao-estadual-para-criar-a-policia-penal-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias-relacionadas" data-original-title=" Data da Norma: 20.10.2020 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS.">77</a>/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_189.">Art. 189.</span> Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com os servidores militares federais.</s> (STF - ADIN - 237-6/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_190.">Art. 190.</span> Na divulgação pelas entidades policiais aos órgãos de comunicação social dos fatos pertinentes à apuração das infrações penais é assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das vítimas envolvidas por aqueles fatos, bem como das testemunhas destes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_191.">Art. 191.</span> Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de suas funções, o servidor policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o órgão onde esteja lotado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIC3F0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi619129">TÍTULO VI</span><br />DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO<br /></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo I927A" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i719703">Capítulo I</span><br />DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__BB84" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Dos Princípios Gerais (arts. 192 a 195)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_192.">Art. 192.</span> 0 sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_193.">Art. 193.</span> O Estado e os Municípios balizarão a sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e coibição de práticas especulativas e distorções de mercado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_194.">Art. 194.</span> O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos de sua competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado pode, mediante convênio com o Município, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados ou Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130335" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/69/emenda-constitucional-n-69-2017-inclui-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-194-sem-prejuizo-para-os-demais-titulo-6º-capitulo-1-da-tributacao-e-do-orcamento-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 20.06.2017 - INCLUI OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _194, SEM PREJUÍZO PARA OS DEMAIS, TÍTULO _6º, CAPÍTULO _1, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">69</a>/2017)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130335" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/69/emenda-constitucional-n-69-2017-inclui-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-194-sem-prejuizo-para-os-demais-titulo-6º-capitulo-1-da-tributacao-e-do-orcamento-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 20.06.2017 - INCLUI OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _194, SEM PREJUÍZO PARA OS DEMAIS, TÍTULO _6º, CAPÍTULO _1, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">69</a>/2017)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_195.">Art. 195.</span> O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência social.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__39DF" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 196 a 198)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_196.">Art. 196.</span> Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975073" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3266/lei-ordinaria-n-3266-1999-proibe-a-cobranca-de-icms-nas-contas-de-servicos-publicos-estaduais-a-igrejas-e-templos-de-qualquer-culto" data-original-title=" Data da Norma: 06.10.1999 - PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.">3266</a>/1999)</b> <span class="v">(Vide Leis nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115451" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3627/lei-ordinaria-n-3627-2001-altera-a-lei-nº-3266-99-que-proibe-a-cobranca-de-icms-nas-contas-de-servicos-publicos-estaduais-a-igrejas-e-templos-de-qualquer-culto" data-original-title=" Data da Norma: 29.08.2001 - ALTERA A LEI Nº _3266/_99, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO">3627</a>/2001, nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115690" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/3863/lei-ordinaria-n-3863-2002-altera-o-artigo-1º-da-lei-ordinaria-nº-3266-de-06-de-outubro-de-1999" data-original-title=" Data da Norma: 18.06.2002 - ALTERA O ARTIGO _1º DA LEI ORDINÁRIA Nº _3266, DE _06 DE OUTUBRO DE _1999.">3863</a>/2002 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115966" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4138/lei-ordinaria-n-4138-2003-autoriza-o-poder-executivo-a-conceder-isencao-de-pagamento-da-taxa-de-preservacao-e-extincao-de-incendio-as-igrejas-e-templos-de-qualquer-culto" data-original-title=" Data da Norma: 26.08.2003 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE PRESERVAÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO AS IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.">4138</a>/2003)</span><br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) livros, jornais, periódicos, papel destinado a sua impressão <s>e veículos de radiodifusão</s>. (STF - ADI - 773-4/600, de 1992)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação de que trata a alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto na alínea a do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_197.">Art. 197.</span> São isentas de impostos estaduais e municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_198.">Art. 198.</span> A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F6C2" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Dos Impostos do Estado (art. 199)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_199.">Art. 199.</span> Compete ao Estado instituir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975134" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1989/1427/lei-ordinaria-n-1427-1989-institui-o-imposto-sobre-transmissao-causa-mortis-e-por-doacao-de-quaisquer-bens-ou-direitos" data-original-title=" Data da Norma: 13.02.1989 - INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO `CAUSA MORTIS` E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.">1427</a>/1989)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="240049" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2657/lei-ordinaria-n-2657-1996-dispoe-sobre-o-imposto-sobre-circulacao-de-mercadorias-e-servicos-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 26.12.1996 - DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2657</a>/1996)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) propriedade de veículos automotores. <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975078" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1997/2877/lei-ordinaria-n-2877-1997-dispoe-sobre-o-imposto-sobre-a-propriedade-de-veiculos-automotores-ipva" data-original-title=" Data da Norma: 22.12.1997 - DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).">2877</a>/1997)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital apurados na forma da legislação federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste, noutro Estado ou no Distrito Federal. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As alíquotas mínimas e máximas, nas operações internas do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - incidirá também:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Rio de Janeiro, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não incidirá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidência dos dois impostos, bem como o valor correspondente aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista nas vendas a prestações efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira, na forma em que a lei dispuser.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, observa-se-á a lei complementar federal, no tocante a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - definição de seus contribuintes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - substituição tributária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - compensação do imposto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos, além dos mencionados no § 9º, II, a;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 O imposto previsto no inciso I, b, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__925C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br />Dos Impostos Dos Municípios (art. 200)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_200.">Art. 200.</span> Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, b, do artigo 155, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso I, b, do artigo 199, desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV e a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__0D3A" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br />Da Repartição Das Receitas Tributárias (arts. 201 a 206)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_201.">Art. 201.</span> Pertencem ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, inciso I, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, e a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do artigo 159, inciso I, a, e II, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_202.">Art. 202.</span> Pertencem aos Municípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159, I, b, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_203.">Art. 203.</span> O Estado divulgará, através da imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os dados serão discriminados por Município.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_204.">Art. 204.</span> Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_205 -">Art. 205 -</span> O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, <b>até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação</b>. <b>(STF - ADIN - 851-0/600, de 1993)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O não cumprimento do prazo máximo fixado neste artigo implica, além da responsabilidade funcional, a atualização monetária dos valores não repassados.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_206.">Art. 206.</span> É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da República, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único - Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.</s> (STF - ADIN - 851-0/600, de 1993)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo II0D58" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii362970">Capítulo II</span><br />DAS FINANÇAS PÚBLICAS<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__9786" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Disposições Gerais (arts. 207 e 208)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_207.">Art. 207.</span> Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_208.">Art. 208.</span> Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__6B6E" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Dos Orçamentos (arts. 209 a 213)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_209.">Art. 209.</span> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o plano plurianual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os orçamentos anuais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º-A O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º-B O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º-C O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130163" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/97/emenda-constitucional-n-97-2023-altera-os-artigos-209-e-210-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versam-sobre-financas-publicas" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA OS ARTIGOS _209 E _210 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE VERSAM SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS.">97</a>/2023)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º Os orçamentos previstos nos itens I, II e III do § 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 9º Cabe a Lei Complementar:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 210. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 9º Cabe a Lei Complementar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §11 do art. 210. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130163" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/97/emenda-constitucional-n-97-2023-altera-os-artigos-209-e-210-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versam-sobre-financas-publicas" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA OS ARTIGOS _209 E _210 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE VERSAM SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS.">97</a>/2023)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 10 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 10 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130163" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/97/emenda-constitucional-n-97-2023-altera-os-artigos-209-e-210-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versam-sobre-financas-publicas" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA OS ARTIGOS _209 E _210 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE VERSAM SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS.">97</a>/2023)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 11 O disposto no §10, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130163" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/97/emenda-constitucional-n-97-2023-altera-os-artigos-209-e-210-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versam-sobre-financas-publicas" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA OS ARTIGOS _209 E _210 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE VERSAM SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS.">97</a>/2023)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 12 O Estado organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimentos contendo análises de viabilidade, análise de risco, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130163" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/97/emenda-constitucional-n-97-2023-altera-os-artigos-209-e-210-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versam-sobre-financas-publicas" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA OS ARTIGOS _209 E _210 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE VERSAM SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS.">97</a>/2023)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_210">Art. 210</span> Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.</s><br /><br /><s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_210">Art. 210</span> O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a uma comissão permanente de Deputados:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotações para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviço da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) com a correção de erros ou omissões ou<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou ` suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º As emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo ao projeto de lei orçamentária serão de 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para serviços de saúde e no mínimo de 30% (trinta por cento) para educação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no inciso I do § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo, no montante de até 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 75/2019)</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_210.">Art. 210.</span><b> O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a uma comissão permanente instituída pelo Regimento Interno:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IL - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa instituída pelo Regimento Interno.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, que sobre elas emitirá parecer, para posteriormente serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa na forma regimental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotações para pessoal e seus encargos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviço da dívida;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) com a correção de erros ou omissões; ou<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, da parte cuja alteração é proposta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, da Constituição da República<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, subsidiariamente, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia a específica autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão de, no mínimo, 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para função saúde e, no mínimo, de 30% (trinta por cento) para função educação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Deverá ser estabelecida, pelo Poder Executivo, Fonte de Recursos - FR específica para as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, de acordo com percentual estabelecido neste parágrafo, para a finalidade de integração entre receita e despesa e com os objetivos de acompanhamento, monitoramento e controle da destinação e execução dos recursos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no §9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212, respectivamente da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 É obrigatória pelo Poder Executivo a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição do Estado</a> do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §11 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual que alocam recursos aos Municípios terão seus critérios estabelecidos na lei complementar prevista no §9º do artigo 209 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição do Estado</a> do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Se for verificado que a reestimativa da receita poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual e o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130163" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/97/emenda-constitucional-n-97-2023-altera-os-artigos-209-e-210-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versam-sobre-financas-publicas" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA OS ARTIGOS _209 E _210 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE VERSAM SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS.">97</a>/2023)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_211.">Art. 211.</span> São vedados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição da República, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição da República e a destinação de recursos para as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, prevista no artigo 218, § 5º, da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, § 5º, desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o processo legislativo do artigo 167, § 3º, da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras estadual e municipais.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_212">Art. 212</span> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.</s><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_212">Art. 212</span> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130353" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/24/emenda-constitucional-n-24-2002-altera-a-alinea-b-do-inciso-i-do-art-181-e-o-art-212-ambos-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 05.03.2002 - ALTERA A ALÍNEA B, DO INCISO, I, DO ART. _181, E O ART. _212, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">24</a>/2002)</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_212.">Art. 212.</span><b> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130365" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/26/emenda-constitucional-n-26-2002-altera-os-1º-e-5º-do-art-176-e-o-art-212-ambos-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 10.04.2002 - ALTERA OS §§ _1º E _5º DO ART. _176, E O ART. _212, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">26</a>/2002)</b> <span class="v">(Vide STF - ADIN - 732-7/600, de 1992)</span><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_212">Art. 212</span> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><s>* Parágrafo único. Ficam ressalvados os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e representações, que serão entregues em` condições uniformes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130313" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2006/37/emenda-constitucional-n-37-2006-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica-pela-emenda-constitucional-nº-45-de-08-de-dezembro-de-2004" data-original-title=" Data da Norma: 31.05.2006 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _45, DE _08 DE DEZEMBRO DE _2004.">37</a>/2006)</s> (Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130369" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/82/emenda-constitucional-n-82-2020-acrescenta-o-paragrafo-unico-ao-art-212-da-constituicao-do-estado-a-fim-de-cumprir-a-determinacao-da-constituicao-da-republica-quanto-as-autonomias-administrativa-financeira-e-funcional-dos-poderes-e-instituicoes-constitucionais" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2020 - ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. _212 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A FIM DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANTO ÀS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E FUNCIONAL DOS PODERES E INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS.">82</a>/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_212-A">Art. 212-A</span><b> O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receitas de contribuições previdenciárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receitas que pertencem aos Municípios ou à União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116787" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2006/4962/lei-ordinaria-n-4962-2006-cria-o-fundo-estadual-de-habitacao-de-interesse-social-fehis-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.2006 - CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4.962</a>/2006, de 20 de dezembro de 2006;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975145" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1990/1697/lei-ordinaria-n-1697-1990-regula-o-conselho-estadual-de-defesa-da-crianca-e-do-adolescente-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.08.1990 - REGULA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">1.697</a>/1990, de 22 de agosto de 1990;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975098" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2536/lei-ordinaria-n-2536-1996-dispoe-sobre-o-conselho-estadual-de-defesa-dos-direitos-da-pessoa-idosa-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 08.04.1996 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2.536</a>/1996, de 08 de abril de 1996;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114367" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2554/lei-ordinaria-n-2554-1996-cria-o-conselho-estadual-de-assistencia-social-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 14.05.1996 - CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2.554</a>/1996, de 14 de maio de 1996;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114338" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2525/lei-ordinaria-n-2525-1996-cria-o-conselho-estadual-para-a-politica-de-integracao-da-pessoa-portadora-de-deficiencia-cepde-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.01.1996 - CRIA O CONSELHO ESTADUAL PARA A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CEPDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2.525</a>/1996, de 22 de janeiro de 1996;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114743" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1998/2927/lei-ordinaria-n-2927-1998-autoriza-o-poder-executivo-a-criar-o-fundo-estadual-de-cultura-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.1998 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2.927</a>/1998, de 30 de abril de 1998;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115162" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3345/lei-ordinaria-n-3345-1999-dispoe-sobre-a-defesa-agropecuaria-cria-o-fundo-estadual-que-especifica-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 29.12.1999 - DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O FUNDO ESTADUAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3.345</a>/1999, de 29 de dezembro de 1999;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113597" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1991/1791/lei-ordinaria-n-1791-1991-dispoe-sobre-a-criacao-do-quadro-de-pessoal-do-centro-de-ciencias-do-estado-do-rio-de-janeiro-institui-o-fundo-para-as-ciencias-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.01.1991 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI O FUNDO PARA AS CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">1.791</a>/1991, de 15 de janeiro de 1991;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="213791" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2019/8332/lei-ordinaria-n-8332-2019-cria-o-fundo-estadual-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres" data-original-title=" Data da Norma: 29.03.2019 - CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.">8.332</a>/2019, de 29 de março de 2019;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="829231" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2022/9809/lei-ordinaria-n-9809-2022-institui-o-sistema-estadual-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao-do-estado-do-rio-de-janeiro-na-forma-que-menciona-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.07.2022 - INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">9.809</a>/2022, de 22 de julho de 2022.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="829231" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2022/9809/lei-ordinaria-n-9809-2022-institui-o-sistema-estadual-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao-do-estado-do-rio-de-janeiro-na-forma-que-menciona-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.07.2022 - INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">9.809</a>/2022, de 22 de julho de 2022. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130166" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/95/emenda-constitucional-n-95-2023-dispoe-sobre-a-reversao-dos-recursos-de-fundos-autarquias-e-fundacoes-do-poder-executivo-estadual-ao-tesouro-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DOS RECURSOS DE FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO TESOURO ESTADUAL.">95</a>/2023)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_212-B">Art. 212-B</span><b> A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="118059" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2012/6243/lei-ordinaria-n-6243-2012-institui-o-regime-de-previdencia-complementar-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-fixa-o-limite-maximo-para-a-concessao-de-aposentadorias-e-pensoes-de-que-trata-o-artigo-40-da-constituicao-federal-autoriza-a-criacao-de-entidade-fechada-de-previdencia-complementar-na-forma-de-fundacao-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 21.05.2012 - INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ARTIGO _40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA FORMA DE FUNDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">6.243</a>/2012, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975095" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3189/lei-ordinaria-n-3189-1999-institui-o-fundo-unico-de-previdencia-social-do-estado-do-rio-de-janeiro-rioprevidencia-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.02.1999 - INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3189</a>/1999 de 22 de fevereiro de 1999. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130166" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/95/emenda-constitucional-n-95-2023-dispoe-sobre-a-reversao-dos-recursos-de-fundos-autarquias-e-fundacoes-do-poder-executivo-estadual-ao-tesouro-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DOS RECURSOS DE FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO TESOURO ESTADUAL.">95</a>/2023)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_213.">Art. 213.</span> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. <b>(Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114316" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1996/84/lei-complementar-n-84-1996-regulamenta-o-artigo-213-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 14.05.1996 - REGULAMENTA O ARTIGO _213 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">84</a>/1996)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para redução do limite de que trata este artigo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIID613" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vii514439">TÍTULO VII</span><br />DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE<br /></span></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i980844">Capítulo I</span><br />DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (arts. 214 a 222)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_214.">Art. 214.</span> O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_214-A ">Art. 214-A </span><b> O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a expansão e a modernização do mercado de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="829231" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2022/9809/lei-ordinaria-n-9809-2022-institui-o-sistema-estadual-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao-do-estado-do-rio-de-janeiro-na-forma-que-menciona-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.07.2022 - INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">9.809</a>/2022, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a diversificação e integração da economia fluminense;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES será elaborado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130161" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/92/emenda-constitucional-n-92-2022-altera-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-para-estabelecer-o-plano-estrategico-de-desenvolvimento-economico-e-social-de-estado-pedes" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.">92</a>/2022)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_215.">Art. 215.</span> Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. <b>(Regulamentado pelas Leis nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114866" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1998/3050/lei-ordinaria-n-3050-1998-regulamenta-o-artigo-215-paragrafo-3º-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 21.09.1998 - REGULAMENTA O ARTIGO _215 PARÁGRAFO _3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3050</a>/1998 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116033" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4205/lei-ordinaria-n-4205-2003-estabelece-normas-regulamentares-ao-artigo-215-3º-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 28.10.2003 - ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES AO ARTIGO _215, § _3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4205</a>/2003)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_216.">Art. 216.</span> O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aproveitamento racional e adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_217.">Art. 217.</span> As empresas em que o Estado detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_218.">Art. 218.</span> Na direção executiva das <s>empresas públicas, das sociedades de economia mista e</s> fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 238)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_219.">Art. 219.</span> Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Estadual, por seus órgãos da administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa sediada em seu território.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_220.">Art. 220.</span> O Estado adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio e aos serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à agropecuária, à produção avícola e pesqueira, à produção mineral, através de assistência tecnológica e crédito específico, bem como estimulará o abastecimento mediante a instalação de rede de armazéns, silos e frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para o escoamento e circulação, de suprimentos de energia e planejamento de irrigação, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada que gerar produto novo e sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda, ou realizar novos investimentos em seu território, úteis aos seus interesses econômicos e sociais, e especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_221.">Art. 221.</span> O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_222.">Art. 222.</span> Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo II7FC7" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii65425">Capítulo II</span><br />DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL<br /></span></span><br />E DE SERVIÇOS (arts. 223 a 228)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_223.">Art. 223.</span> Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as representações empresariais e sindicais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_224.">Art. 224.</span> As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Estado priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_225.">Art. 225.</span> O Estado elaborará uma política específica para o setor industrial, privilegiando os projetos que promovam a desconcentração espacial da indústria e o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais e regionais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_226.">Art. 226.</span> Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição da República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte.</s> (STF - ADI 553)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Caberá à agência de financiamento a que se refere o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a administração do Fundo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na aplicação dos recursos do Fundo, obedecer-se-á o disposto no artigo 221 desta Constituição.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_226-A">Art. 226-A</span><b> Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal promover a estabilização fiscal, bem como:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aumentar a economia para gerações futuras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Além dos objetivos dispostos no §1º e seus incisos, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;</s></b><span class="v"><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130160" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/96/emenda-constitucional-n-96-2023-altera-o-inciso-i-do-paragrafo-3º-do-artigo-226-a-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versa-sobre-politica-industrial-comercial-e-de-servicos" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA O INCISO I, DO PARÁGRAFO _3º DO ARTIGO _226-A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VERSA SOBRE POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS.">96</a>/2023)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130358" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/86/emenda-constitucional-n-86-2021-acrescenta-o-artigo-226-a-a-constituicao-estadual-a-fim-de-instituir-o-fundo-soberano-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 01.06.2021 - ACRESCENTA O ARTIGO _226-A À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A FIM DE INSTITUIR O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">86</a>/2021)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - As receitas de que trata o inciso I, limitar-se-ão a 50% (cinquenta por cento) a partir da publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130160" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2023/96/emenda-constitucional-n-96-2023-altera-o-inciso-i-do-paragrafo-3º-do-artigo-226-a-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-versa-sobre-politica-industrial-comercial-e-de-servicos" data-original-title=" Data da Norma: 24.10.2023 - ALTERA O INCISO I, DO PARÁGRAFO _3º DO ARTIGO _226-A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VERSA SOBRE POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS.">96</a>/2023)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_227.">Art. 227.</span> O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113907" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1993/2100/lei-ordinaria-n-2100-1993-dispoe-sobre-o-conselho-estadual-de-turismo-cet" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.1993 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CET.">2100</a>/1993)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turismo em território do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a construção de albergues populares, objetivando o lazer das camadas mais pobres da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas públicas, para trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Estado, bem como a implantação de albergues da juventude.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_228">Art. 228</span><b> </b>. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outros, direito a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - redução de tributos e obrigações acessórias estaduais e municipais, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;<br /><br /><b>III</b> - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas, bem como preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e pequenas empresas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criação de mecanismos descentralizados, a nível regional, para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou fiscais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiências ou constituída de menores carentes. <b>(STF - ADIN - 851-0/600, de 1993)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As entidades representativas das microempresas e das empresas de pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii432106">Capítulo III</span><br />DA POLÍTICA URBANA (arts. 229 a 241)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_229.">Art. 229.</span> A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_230.">Art. 230.</span> Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tributários e financeiros:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) contribuição de melhoria;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - institutos jurídicos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) discriminação de terras públicas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) desapropriação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) parcelamento ou edificação compulsórios;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) servidão administrativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) limitação administrativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) tombamento de imóveis;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) cessão ou permissão;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) concessão real de uso ou domínio;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) poder de polícia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> l) outras medidas previstas em lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_231.">Art. 231.</span> O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor e a condução de sua posterior implementação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Nos municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre outras:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d`água;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_232.">Art. 232.</span> O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e criminais, sanções administrativas na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_233.">Art. 233.</span> As terras públicas estaduais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, respeitados o plano diretor, ou as diretrizes gerais de ocupação do território.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigação do Estado e dos Municípios manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_234.">Art. 234.</span> No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_235.">Art. 235.</span> Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes e ser aprovados pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços, a serem iniciados em território de Município, independentemente da origem da solicitação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_236.">Art. 236.</span> A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_237.">Art. 237.</span> Os direitos decorrentes da concessão de licença, manterão sua validade nos prazos e limites estabelecidos na legislação municipal.<br /><br /><b>Parágrafo único</b> - Os projetos, aprovados pelos municípios, só poderão ser modificados com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais regedores de cada espécie. <b>(STF - ADIN - 851-0/600, de 1993)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_238.">Art. 238.</span> A prestação dos serviços públicos a comunidades de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas em que se situem e de suas edificações ou construções.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_239.">Art. 239.</span> Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_240.">Art. 240.</span> O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_241.">Art. 241.</span> Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbanos e regionais.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv267995">Capítulo IV</span><br />DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 242 a 246)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_242.">Art. 242.</span> Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial sendo da atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de concessão ou permissão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são da atribuição do Estado, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Serão estabelecidos em lei os critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transportes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os veículos de transportes rodoviários de passageiros, fabricados para esse fim específico, devem respeitar o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores de deficiência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A adaptação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado aos idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_243.">Art. 243.</span> Compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial como no artigo 30, V, da Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_244.">Art. 244.</span> Autorizado na forma do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e consumidoras em termos de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - terminais de integração multimodal.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_245">Art. 245</span> Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_245.">Art. 245.</span><b> Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130316" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/3/emenda-constitucional-n-3-1991-de-se-ao-artigo-242-a-seguinte-redacao" data-original-title=" Data da Norma: 08.08.1991 - DÊ-SE AO ARTIGO _242, A SEGUINTE REDAÇÃO">3</a>/1991) </b><span class="v">(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115156" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3339/lei-ordinaria-n-3339-1999-dispoe-sobre-a-regulamentacao-do-artigo-245-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-assegura-a-gratuidade-nos-transportes-coletivos-urbanos-intermunicipais-aos-maiores-de-65-anos-e-estabelece-passe-livre-as-pessoas-portadoras-de-deficiencia-e-aos-alunos-de-1º-e-2º-graus-uniformizados-da-rede-publica-municipal-estadual-e-federal-portadores-de-carteira-de-identidade-estudantil" data-original-title=" Data da Norma: 29.12.1999 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO _245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEGURA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTERMUNICIPAIS AOS MAIORES DE _65 ANOS E ESTABELECE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E AOS ALUNOS DE _1º E _2º GRAUS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL">3339</a>/1999)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos vigilantes uniformizados e sindicalizados será, na forma da lei, concedida gratuidade nos transportes públicos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_246.">Art. 246.</span> O gás produzido na Bacia de Campos, e que, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste fluminense.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v632298">Capítulo V</span><br />DA POLÍTICA AGRÁRIA (arts. 247 a 251)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_247.">Art. 247.</span> A política agrária do Estado será orientada no sentido de promover o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, mediante práticas científicas e tecnológicas, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo, pela garantia às comunidades do acesso à formação profissional, educação, cultura, lazer e infra-estrutura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias do Estado será o Conselho Estadual de Política Agrária constituído na forma da lei, em cuja composição é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades representativas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_248.">Art. 248.</span> Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, organizado sob a forma de autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - através de sua Procuradoria, <s>ações discriminatórias objetivando a identificação, de limitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-as ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados</s>; (STF ADI 241)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam solução dos impasses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso de indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo - se a Defensoria Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realização do cadastro geral das propriedades rurais do Estado com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores, em áreas de domínio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - convênios com entidades públicas federais, municipais e entidades privadas para implementação dos planos e projetos especiais de reforma agrária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - viabilizar utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de fazendas experimentais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - administração dos imóveis rurais de propriedade do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - Obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria do órgão realizar, juntamente com o órgão técnico competente e as entidades representativas das comunidades urbanas e rurais, os trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias administrativa e judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos, urbanos ou rurais, conforme seja a vocação das terras discriminadas, excluídas as comprovadamente necessárias à formação e preservação de reservas biológicas, florestais e ecológicas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_249.">Art. 249.</span> As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção ambiental ou pesquisa e experimentação agropecuárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos estaduais da administração direta e indireta, incumbidos das políticas agrária e agrícola, destinarão parte de seus respectivos orçamentos ao desenvolvimento dos assentamentos de que trata este artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As terras devolutas incorporadas através de ação discriminatória, desde que não localizadas em área de proteção ambiental obrigatória, serão destinadas ao assentamento de famílias de origem rural.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_250.">Art. 250.</span> A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_251.">Art. 251.</span> A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi873966">Capítulo VI</span><br />DA POLÍTICA AGRÍCOLA (arts. 252 a 256)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_252.">Art. 252.</span> Na elaboração e execução da política agrícola, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores da produção, especialmente dos produtores e trabalhadores rurais através de suas representações sindicais e organizações similares, inclusive na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_253.">Art. 253.</span> As ações de apoio à produção dos órgãos oficiais somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade segundo se define no artigo 216.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_254.">Art. 254.</span> A política agrícola a ser implementada pelo Estado dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores, às características regionais e aos ecossistemas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aqüicultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Estado, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - estabelecer convênios com os municípios para conservação permanente das estradas vicinais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_255.">Art. 255.</span> Incumbe diretamente ao Estado, garantir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_256.">Art. 256.</span> A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política agrícola prevista neste capítulo.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii965518">Capítulo VII</span><br />DA POLÍTICA PESQUEIRA (arts. 257 a 260)<br /><br />Texto do Capítulo Capítulo VII DA POLÍTICA PESQUEIRA (arts. 257 a 260)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_257.">Art. 257.</span> O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento, incentivando a pesca artesanal e a aqüicultura através de programas específicos de crédito, rede pública de entrepostos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira e estimulando a comercialização direta aos consumidores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115944" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4116/lei-ordinaria-n-4116-2003-autoriza-o-poder-executivo-a-criar-o-programa-estadual-da-pesca-artesanal" data-original-title=" Data da Norma: 25.06.2003 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL.">4116</a>/2003)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_258.">Art. 258.</span> O disposto nos artigos 254 e 257 desta Constituição é aplicável, no que couber, à atividade pesqueira, estendendo-se às zonas costeiras, às águas continentais e à pesca artesanal as regras ali estabelecidas para proteção prioritária dos solos e da pequena produção rural.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_259.">Art. 259.</span> É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas tais como:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_260.">Art. 260.</span> A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_viii215652">Capítulo VIII</span><br />DO MEIO AMBIENTE (arts. 261 a 282)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_261.">Art. 261.</span> Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras. <b>(Regulamentado pelas Leis nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115262" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3443/lei-ordinaria-n-3443-2000-regulamenta-o-artigo-27-das-disposicoes-transitorias-e-os-artigos-261-e-271-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-estabelece-a-criacao-dos-conselhos-gestores-para-as-unidades-de-conservacao-estaduais-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 14.07.2000 - REGULAMENTA O ARTIGO _27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OS ARTIGOS _261 E _271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES PARA AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">3443</a>/2000 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115802" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/3975/lei-ordinaria-n-3975-2002-estabelece-normas-para-o-uso-de-agentes-extintores-em-sistemas-de-seguranca-contra-incendios-na-forma-que-menciona-regulamenta-o-artigo-261-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 01.10.2002 - ESTABELECE NORMAS PARA O USO DE AGENTES EXTINTORES EM SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS NA FORMA QUE MENCIONA, REGULAMENTA O ARTIGO _261 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3975</a>/2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114845" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1998/3029/lei-ordinaria-n-3029-1998-regulamenta-os-incisos-ix-e-xi-do-art-261-da-constituicao-estadual-e-dispoe-sobre-a-elaboracao-do-mapeamento-de-risco-e-de-medidas-preventivas-para-a-populacao" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.1998 - REGULAMENTA OS INCISOS IX E XI DO ART. _261 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO MAPEAMENTO DE RISCO E DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A POPULAÇÃO.">3029</a>/1998)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114845" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1998/3029/lei-ordinaria-n-3029-1998-regulamenta-os-incisos-ix-e-xi-do-art-261-da-constituicao-estadual-e-dispoe-sobre-a-elaboracao-do-mapeamento-de-risco-e-de-medidas-preventivas-para-a-populacao" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.1998 - REGULAMENTA OS INCISOS IX E XI DO ART. _261 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO MAPEAMENTO DE RISCO E DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A POPULAÇÃO.">3029</a>/1998)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor - pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115262" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3443/lei-ordinaria-n-3443-2000-regulamenta-o-artigo-27-das-disposicoes-transitorias-e-os-artigos-261-e-271-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-estabelece-a-criacao-dos-conselhos-gestores-para-as-unidades-de-conservacao-estaduais-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 14.07.2000 - REGULAMENTA O ARTIGO _27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OS ARTIGOS _261 E _271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES PARA AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">3443</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A captação em cursos d`água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_262.">Art. 262.</span> A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de água potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na arrecadação tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos mencionados recursos, devendo os respectivos resultados serem processados separadamente em favor de cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida, e calculados em proporção compatível com os valores dos royaltes pagos à outros Municípios pela exploração de petróleo e de gás natural. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130319" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/22/emenda-constitucional-n-22-2001-acrescenta-os-paragrafos-1º-2º-e-3º-ao-artigo-262-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.06.2001 - ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _1º, _2º E _3º AO ARTIGO _262 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">22</a>/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os resultados financeiros que venham a ser obtidos em decorrência do disposto no parágrafo anterior deverão ser aplicados integralmente em programas conjuntos com o Estado para tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional de água e de outros programas que garantam a fiscalização, a recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental nos Municípios de que cogitam o artigo anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130319" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/22/emenda-constitucional-n-22-2001-acrescenta-os-paragrafos-1º-2º-e-3º-ao-artigo-262-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.06.2001 - ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _1º, _2º E _3º AO ARTIGO _262 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">22</a>/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos Municípios de Nova Iguaçú, Japeri, Queimados, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e outros que venham a integrar a Baixada Fluminense, abrangendo inclusive os Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e o Bairro de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro, integrantes do sistema de abastecimento de água denominado IMUNA - LARANJAL, fica assegurada, no sistema de abastecimento de água à população do Estado do Rio de Janeiro, uma distribuição prioritária correspondente a 30% (trinta por cento) do volume de recursos hídricos provenientes dos dois primeiros e do Município de Magé no presente referido. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130319" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/22/emenda-constitucional-n-22-2001-acrescenta-os-paragrafos-1º-2º-e-3º-ao-artigo-262-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.06.2001 - ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _1º, _2º E _3º AO ARTIGO _262 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">22</a>/2001)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_263">Art. 263</span> Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.</s><br /><br /><s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_263">Art. 263</span> Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130300" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/15/emenda-constitucional-n-15-2000-altera-o-caput-o-2º-e-acrescenta-um-3º-ao-artigo-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ALTERA O CAPUT, O § _2º E ACRESCENTA UM § _3º AO ARTIGO _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">15</a>/2000)</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_263.">Art. 263.</span><b> Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento urbano para tornar as cidades dos nossos municípios mais sustentáveis e resilientes para o enfrentamento das mudanças climáticas, bem como no Sistema de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130162" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2025/99/emenda-constitucional-n-99-2025-modifica-os-artigos-183-e-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 07.10.2025 - MODIFICA OS ARTIGOS _183 E _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">99</a>/2025)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130383" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2003/31/emenda-constitucional-n-31-2003-altera-o-inciso-i-do-1º-do-art-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 21.08.2003 - ALTERA O INCISO I DO § _1º DO ART. _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">31</a>/2003) </b><span class="v">(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115970" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4142/lei-ordinaria-n-4142-2003-dispoe-sobre-medidas-regulamentadoras-da-emenda-constitucional-nº-31-de-21-de-agosto-de-2003-no-tocante-a-realocacao-das-receitas-decorrentes-da-diferenca-entre-o-percentual-a-que-se-referia-o-inciso-i-do-1º-do-art-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-o-percentual-a-que-se-refere-aquela-emenda" data-original-title=" Data da Norma: 28.08.2003 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS REGULAMENTADORAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº _31, DE _21 DE AGOSTO DE _2003, NO TOCANTE À REALOCAÇÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL A QUE SE REFERIA O INCISO I DO § _1º DO ART. _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O PERCENTUAL A QUE SE REFERE AQUELA EMENDA.">4142</a>/2003)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - O produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos, excepcionados os recursos privados referidos no §4º do presente artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130320" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/70/emenda-constitucional-n-70-2017-modifica-o-artigo-263-e-acrescenta-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-183-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2017 - MODIFICA O ARTIGO _263 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">70</a>/2017)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - 10% (dez por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, §1º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, não se aplicando nesse caso o disposto no inciso I. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130324" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/48/emenda-constitucional-n-48-2011-fixa-o-valor-da-participacao-do-fundo-estadual-de-conservacao-ambiental-fecam-na-compensacao-financeira-a-que-se-refere-o-paragrafo-1º-do-art-20-da-constituicao-da-republica-em-vigor-relativamente-ao-petroleo-e-gas-extraido-da-camada-do-pre-sal" data-original-title=" Data da Norma: 28.06.2011 - FIXA O VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FECAM NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO _1º, DO ART. _20, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM VIGOR, RELATIVAMENTE AO PETRÓLEO E GÁS EXTRAÍDO DA CAMADA DO PRÉ-SAL.">48</a>/2011)</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - 5% (cinco por cento) da compensação financeira, a que se refere o Art. 20, §1º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, calculados na forma da lei, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130320" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/70/emenda-constitucional-n-70-2017-modifica-o-artigo-263-e-acrescenta-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-183-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2017 - MODIFICA O ARTIGO _263 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">70</a>/2017)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>a) dos 5% (cinco por cento) da compensação financeira de que trata o inciso VI, fica autorizada a criação, na forma de lei complementar, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, no montante de 2% (dois por cento). (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130162" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2025/99/emenda-constitucional-n-99-2025-modifica-os-artigos-183-e-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 07.10.2025 - MODIFICA OS ARTIGOS _183 E _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">99</a>/2025)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º A administração do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho em que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130300" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/15/emenda-constitucional-n-15-2000-altera-o-caput-o-2º-e-acrescenta-um-3º-ao-artigo-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ALTERA O CAPUT, O § _2º E ACRESCENTA UM § _3º AO ARTIGO _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">15</a>/2000) </b><span class="v">(Vide ADI 3161)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;</s></b><span class="v"><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais e, em especial, programas de combate à miséria e à fome, da ampliação da renda mínima estadual, de manutenção e ampliação dos postos de trabalho formais, somente em período de pandemia; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130307" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/85/emenda-constitucional-n-85-2021-acrescenta-artigo-98-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-e-modifica-o-inciso-v-do-3º-do-artigo-263-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 11.03.2021 - ACRESCENTA ARTIGO _98 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E MODIFICA O INCISO V DO § _3º DO ARTIGO _263 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">85</a>/2021)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIV - implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;</s></b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">XIV - implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos, sem prejuízo do que dispõe a disciplina específica prevista no §4º do presente artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130320" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/70/emenda-constitucional-n-70-2017-modifica-o-artigo-263-e-acrescenta-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-183-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2017 - MODIFICA O ARTIGO _263 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">70</a>/2017)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XV - programas de tratamento e destinação final de lixo químico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de Despoluição da Baía de Sepetiba;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - desenvolvimento de programas de eco-turismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de Trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130300" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/15/emenda-constitucional-n-15-2000-altera-o-caput-o-2º-e-acrescenta-um-3º-ao-artigo-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2000 - ALTERA O CAPUT, O § _2º E ACRESCENTA UM § _3º AO ARTIGO _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">15</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XXXI - Sistema de Defesa Civil. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130162" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2025/99/emenda-constitucional-n-99-2025-modifica-os-artigos-183-e-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 07.10.2025 - MODIFICA OS ARTIGOS _183 E _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">99</a>/2025)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º É considerado recurso privado, e não constitui receita do FECAM (Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano), o montante de recursos devido pelos empreendedores nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental decorrentes da compensação ambiental estabelecida no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130320" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/70/emenda-constitucional-n-70-2017-modifica-o-artigo-263-e-acrescenta-os-paragrafos-6º-e-7º-ao-artigo-183-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 12.12.2017 - MODIFICA O ARTIGO _263 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS _6º E _7º AO ARTIGO _183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">70</a>/2017)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º Os passivos não liquidados, cuja competência tenha ocorrido a partir do ano de 2015 até dezembro de 2019, poderão ser extintos, salvo se for o caso de despesas de exercícios anteriores, nos termos da Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="9149" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/1964/4320/lei-ordinaria-n-4320-1964-estatui-normas-gerais-de-direito-financeiro-para-elaboracao-e-controle-dos-orcamentos-e-balancos-da-uniao-dos-estados-dos-municipios-e-do-distrito-federal" data-original-title=" Data da Norma: 17.03.1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.">4.320</a>/1964, de 17 de março de 1964. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130339" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/73/emenda-constitucional-n-73-2019-acrescenta-artigos-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-conforme-disposto-na-emenda-constitucional-federal-nº-932016" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2019 - ACRESCENTA ARTIGOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONFORME DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº _93/_2016.">73</a>/2019)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, a partir do exercício de 2015, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130339" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/73/emenda-constitucional-n-73-2019-acrescenta-artigos-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-conforme-disposto-na-emenda-constitucional-federal-nº-932016" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2019 - ACRESCENTA ARTIGOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONFORME DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº _93/_2016.">73</a>/2019)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º Os municípios fluminenses deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente Emenda Constitucional, instituir Fundo Especial com parcela dos recursos a que fazem jus da compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, cabendo a cada <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> estabelecer o percentual a ser destinado ao respectivo Fundo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130309" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/81/emenda-constitucional-n-81-2020-acrescenta-um-paragrafo-ao-artigo-263-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2020 - ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO _263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">81</a>/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_264.">Art. 264.</span> A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisotopos previstos no artigo 21, XXIII, "b", da Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_265.">Art. 265.</span> Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as seguintes exigências:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como dos custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas vizinhas às do projeto, de residências, atividades produtivas e equipamentos sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - implantação, anterior à remoção, de programas sócio-econômicos que permitam às populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo garantindo sua qualidade de vida;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_266.">Art. 266.</span> O Estado promoverá, com a participação dos Municípios e das comunidades, o zoneamento ambiental de seu território.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar, com espécies nativas suas propriedades.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_267.">Art. 267.</span> A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de conservação dependerá de lei específica.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_268.">Art. 268.</span> São áreas de preservação permanente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - aquelas assim declaradas por lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a Baía de Guanabara.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_269.">Art. 269.</span> São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as coberturas florestais nativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a zona costeira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Rio Paraíba do Sul;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a Ilha Grande;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a Baía da Guanabara;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a Baía de Sepetiba.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_270.">Art. 270.</span> As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_271.">Art. 271.</span> A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115262" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3443/lei-ordinaria-n-3443-2000-regulamenta-o-artigo-27-das-disposicoes-transitorias-e-os-artigos-261-e-271-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-estabelece-a-criacao-dos-conselhos-gestores-para-as-unidades-de-conservacao-estaduais-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 14.07.2000 - REGULAMENTA O ARTIGO _27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OS ARTIGOS _261 E _271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES PARA AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">3443</a>/2000)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_272.">Art. 272.</span> O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_273.">Art. 273.</span> As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_274.">Art. 274.</span> As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_275.">Art. 275.</span> Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_276.">Art. 276.</span> A implantação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei. <b>(Vide regulamentação dada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115628" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/3801/lei-ordinaria-n-3801-2002-institui-e-impoe-normas-de-seguranca-para-operacoes-de-exploracao-producao-estocagem-e-transporte-de-petroleo-e-seus-derivados-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-regulamenta-em-parte-o-art-276-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 03.04.2002 - INSTITUI E IMPÕE NORMAS DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÕES DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, ESTOCAGEM E TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTA EM PARTE O ART. _276 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3801</a>/2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_277.">Art. 277.</span> Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei. <b>(Vide regulamentação dada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114473" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2661/lei-ordinaria-n-2661-1996-regulamenta-o-disposto-no-art-274-atual-277-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-no-que-se-refere-a-exigencia-de-niveis-minimos-de-tratamento-de-esgotos-sanitarios-antes-de-seu-lancamento-em-corpos-d-agua-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.12.1996 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. _274 (atual _277) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO QUE SE REFERE À EXIGÊNCIA DE NÍVEIS MÍNIMOS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, ANTES DE SEU LANÇAMENTO EM CORPOS D`ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2661</a>/1996)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_278.">Art. 278.</span> É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_279.">Art. 279.</span> O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da política de proteção ambiental.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_280.">Art. 280.</span> A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_281.">Art. 281.</span> Nenhum padrão ambiental do Estado poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_282.">Art. 282.</span> As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116755" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2006/4930/lei-ordinaria-n-4930-2006-regulamenta-o-art-282-ex-art-279-da-constituicao-estadual-ao-dispor-sobre-monitoramento-e-as-acoes-relacionadas-ao-controle-da-potabilidade-da-agua-propria-para-consumo-humano-distribuida-a-populacao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.2006 - REGULAMENTA O ART. _282 (EX ART _279) DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AO DISPOR SOBRE MONITORAMENTO E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTROLE DA POTABILIDADE DA ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO DISTRIBUÍDA À POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">4930</a>/2006)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIIIB935" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_viii33812">TÍTULO VIII</span><br />DA ORDEM SOCIAL<br /></span></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i965910">Capítulo I</span><br />DISPOSIÇÃO GERAL (art. 283)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_283.">Art. 283.</span> A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo II8D8C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii87801">Capítulo II</span><br />DA SEGURIDADE SOCIAL<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__3FFE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Disposição Geral (arts. 284 a 286)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_284.">Art. 284.</span> O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_285.">Art. 285.</span> Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. <b>(Vide Leis nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975095" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3189/lei-ordinaria-n-3189-1999-institui-o-fundo-unico-de-previdencia-social-do-estado-do-rio-de-janeiro-rioprevidencia-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.02.1999 - INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3189</a>/1999, nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975142" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3308/lei-ordinaria-n-3308-1999-dispoe-sobre-o-regime-de-previdencia-dos-membros-e-servidores-do-ministerio-publico-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.1999 - DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3308</a>/1999, nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975121" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3309/lei-ordinaria-n-3309-1999-dispoe-sobre-o-regime-previdenciario-dos-membros-e-servidores-do-poder-judiciario-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.1999 - DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3309</a>/1999, nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975162" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3310/lei-ordinaria-n-3310-1999-dispoe-sobre-o-regime-previdenciario-dos-membros-e-servidores-do-tribunal-de-contas-do-estado-do-rio-de-janeiro-tce-rj-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.1999 - DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE - RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3310</a>/1999 e nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975176" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3311/lei-ordinaria-n-3311-1999-dispoe-sobre-o-regime-previdenciario-dos-membros-e-servidores-do-poder-legislativo-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.1999 - DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">3311</a>/1999)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário mínimo.<br /><br /><s>* Art. 286. É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do ` benefício a dependentes.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021) <b>(Vide STF - ADIN - 240-6/600, de 1990)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__60FC" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Da Saúde (arts. 287 a 304)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_287.">Art. 287.</span> A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115438" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3613/lei-ordinaria-n-3613-2001-dispoe-sobre-os-direitos-dos-usuarios-dos-servicos-e-das-acoes-de-saude-no-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.07.2001 - DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3613</a>/2001)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_288.">Art. 288.</span> As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115719" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/3892/lei-ordinaria-n-3892-2002-estabelece-normas-para-os-servicos-de-triagem-de-pacientes-em-unidades-de-saude-de-atendimento-de-urgencia-e-de-emergencia-regulamentando-os-artigos-288-e-289-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 16.07.2002 - ESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIÇOS DE TRIAGEM DE PACIENTES EM UNIDADES DE SAÚDE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA REGULAMENTANDO OS ARTIGOS _288 E _289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3892</a>/2002)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_289.">Art. 289.</span> As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes: <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115719" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2002/3892/lei-ordinaria-n-3892-2002-estabelece-normas-para-os-servicos-de-triagem-de-pacientes-em-unidades-de-saude-de-atendimento-de-urgencia-e-de-emergencia-regulamentando-os-artigos-288-e-289-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 16.07.2002 - ESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIÇOS DE TRIAGEM DE PACIENTES EM UNIDADES DE SAÚDE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA REGULAMENTANDO OS ARTIGOS _288 E _289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3892</a>/2002)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através de conselho estadual de saúde, deliberativo e paritário, estruturado por lei complementar; <b>(Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113584" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1991/71/lei-complementar-n-71-1991-estrutura-regulamenta-e-da-outras-atribuicoes-ao-conselho-estadual-de-saude-de-que-trata-o-inciso-iv-do-art-286-atual-289-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.01.1991 - ESTRUTURA, REGULAMENTA E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES AO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, DE QUE TRATA O INCISO IV DO ART. _286 (atual _289) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">71</a>/1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde de cada Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - elaboração e atualização periódicas do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes do conselho estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_290.">Art. 290.</span> É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo conselho estadual de saúde.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_291.">Art. 291.</span> As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de audiência dos conselhos municipais de saúde, quando de abrangência municipal, e do conselho estadual de saúde, quando de abrangência estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do sistema único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_292">Art. 292</span> O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e dos Municípios, além de outras fontes.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_292.">Art. 292.</span><b> O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e dos Municípios, garantidos a destinação de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, além de outras fontes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em cada esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_293.">Art. 293.</span> Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> da Saúde:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficias do Estado, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar e implantar sistema estadual público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Estado no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais; <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115927" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4098/lei-ordinaria-n-4098-2003-cria-o-sistema-estadual-de-sangue-componentes-e-hemoderivados-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 22.04.2003 - CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4098</a>/2003)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos, alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, e outros de interesse para a saúde; <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116299" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2004/4472/lei-ordinaria-n-4472-2004-dispoe-sobre-procedimentos-das-empresas-de-manipulacao-de-nutricao-enteral-e-parenteral-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 03.12.2004 - DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS DE MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4472</a>/2004)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - manter laboratório de referência de controle de qualidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador; <b>(Regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115448" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2001/3623/lei-ordinaria-n-3623-2001-regulamenta-o-artigo-293-da-constituicao-estadual-e-estabelece-criterios-para-determinacao-de-padroes-de-qualidade-do-ambiente-de-trabalho-e-de-protecao-a-saude-dos-trabalhadores-no-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 27.08.2001 - REGULAMENTA O ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO">3623</a>/2001)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIV - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, devendo ser observados os seguintes princípios:</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XIV - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, de forma a garantir-lhes autonomia, inclusão social e cidadania, devendo ser observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130344" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/83/emenda-constitucional-n-83-2020-modifica-o-inciso-xiv-do-artigo-293-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2020 - MODIFICA O INCISO XIV DO ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">83</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de emergência geral;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem como ênfase na abordagem` interdisciplinar;</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>c) prioridade na atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar e a políticas de desinstitucionalização de pacientes em situação de internação de longa permanência, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades, tratamento derradeiro e, quando necessário, será estruturada, exclusivamente, de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130344" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/83/emenda-constitucional-n-83-2020-modifica-o-inciso-xiv-do-artigo-293-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2020 - MODIFICA O INCISO XIV DO ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">83</a>/2020)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar;</s><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequado às pessoas em sofrimento mental através da Rede de Atenção Psicossocial, em especial na atenção psicossocial especializada, nas suas diferentes modalidades; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130344" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/83/emenda-constitucional-n-83-2020-modifica-o-inciso-xiv-do-artigo-293-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2020 - MODIFICA O INCISO XIV DO ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">83</a>/2020)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130344" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/83/emenda-constitucional-n-83-2020-modifica-o-inciso-xiv-do-artigo-293-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2020 - MODIFICA O INCISO XIV DO ARTIGO _293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">83</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de órgãos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado, na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_294.">Art. 294.</span> O Estado garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_295.">Art. 295.</span> O Estado, através dos órgãos competentes, determinará a fluoretização do cloreto de sódio, na proporção fixada pela autoridade responsável.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_296.">Art. 296.</span> Será fiscalizado a produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso em fase de experimentação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_297.">Art. 297.</span> O Estado regulamentará em relação ao sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_298.">Art. 298.</span> O Estado assegurará a todo cidadão o fornecimento de sangue, componentes e derivados, bem como obter informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha sido aplicado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_299.">Art. 299.</span> A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao sistema único de saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_300.">Art. 300.</span> O Estado só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada a fornecê-lo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_301.">Art. 301.</span> O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_302.">Art. 302.</span> Os municípios deverão no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_303.">Art. 303.</span> O Estado instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_304.">Art. 304.</span> As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Estado e os Municípios das despesas com o atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público estadual ou municipal. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113903" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1993/2096/lei-ordinaria-n-2096-1993-regulamenta-o-artigo-304-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 19.03.1993 - REGULAMENTA O ARTIGO _304 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">2096</a>/1993)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Estado ou dos Municípios. <b>(Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130328" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/79/emenda-constitucional-n-79-2020-acrescenta-paragrafo-ao-artigo-304-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 17.11.2020 - ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO _304 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">79</a>/2020)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Fica vedada, sob pena de responsabilidade, o tratamento preferencial, diferenciado ou exclusivo dos pacientes de planos de saúde ou particular, inclusive quando efetuados por Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou Fundações Públicas ou Privadas. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130328" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/79/emenda-constitucional-n-79-2020-acrescenta-paragrafo-ao-artigo-304-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 17.11.2020 - ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO _304 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">79</a>/2020)</b><br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__958B" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Da Assistência Social (art. 305)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_305.">Art. 305.</span> O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_Capítulo III47AF" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii371277">Capítulo III</span><br />DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO<br /></span></span><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__693E" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br />Da Educação (arts. 306 a 321)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_306.">Art. 306.</span> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; o respeito dos valores e do primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_307.">Art. 307.</span> O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, 2º grau ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantia de padrão de qualidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>X - animação cultural compreendida como instrumento pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa humana. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130377" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2010/44/emenda-constitucional-n-44-2010-acrescenta-se-o-inciso-x-ao-artigo-307-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 12.05.2010 - ACRESCENTA-SE O INCISO X AO ARTIGO _307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">44</a>/2010)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XI - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei estadual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_308.">Art. 308.</span> O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante garantia de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo do turno único;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114331" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1996/2518/lei-ordinaria-n-2518-1996-regulamenta-o-inciso-xii-do-artigo-308-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-que-estabelece-eleicoes-diretas-para-as-direcoes-das-instituicoes-de-ensino-mantidas-pelo-poder-publico-com-a-participacao-da-comunidade-escolar" data-original-title=" Data da Norma: 16.01.1996 - REGULAMENTA O INCISO XII DO ARTIGO _308 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTABELECE ELEIÇÕES DIRETAS PARA AS DIREÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO COM A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR.">2518</a>/1996) </b><span class="v">(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114883" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1998/3067/lei-ordinaria-n-3067-1998-dispoe-sobre-a-autonomia-das-unidades-escolares-da-rede-publica-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 25.09.1998 - DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3067</a>/1998 e STF - ADIN - 2997, de 2003)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano estadual de educação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado prestará assistência técnica e material aos municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura - se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_309.">Art. 309.</span> A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. <b>(Vide Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102) </b><span class="v">(Vide STF - ADIN - 780-7/600, de 1992)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para acompanhamento de sua execução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, obedecerá ao disposto nos artigos 206, IV, da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130306" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/71/emenda-constitucional-n-71-2017-acrescenta-dispositivo-ao-artigo-309-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2017 - ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO _309 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">71</a>/2017)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_309-A">Art. 309-A</span><b> O poder público destinará anualmente à Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF e à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130306" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2017/71/emenda-constitucional-n-71-2017-acrescenta-dispositivo-ao-artigo-309-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 21.12.2017 - ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO _309 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">71</a>/2017)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_310.">Art. 310.</span> A escolha dos reitores das universidades públicas estaduais será efetuada por meio de eleição direta e secreta, com a participação da comunidade universitária, de acordo com seus estatutos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_311.">Art. 311.</span> O Estado atuará no sentido de interiorizar o ensino superior público e gratuito, o que, na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela expansão de suas unidades em funcionamento naqueles municípios.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_312.">Art. 312.</span> O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_313.">Art. 313.</span> O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_314">Art. 314</span> O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% (trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à FAPERJ (2%).</s> (Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102) (STF - ADIN - 780-7/600, de 1992)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_314-A">Art. 314-A</span><b> O Estado aplicará, anualmente, 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, no custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino público, especialmente na educação pública básica desenvolvida em tempo integral, inclusive no pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais de educação em efetivo exercício em instituições de ensino públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Dos recursos de que trata o caput deste artigo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados à manutenção, desenvolvimento e custeio das instituições de ensino superior públicas estaduais, respeitada a proporcionalidade disposta no artigo 314. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 84/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_315.">Art. 315.</span> Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_316.">Art. 316.</span> O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - universalização do atendimento escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - melhoria da qualidade de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - formação para o trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_317.">Art. 317.</span> Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos. <b>(Vide Lei Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="16711" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/1996/9394/lei-ordinaria-n-9394-1996-estabelece-as-diretrizes-e-bases-da-educacao-nacional" data-original-title=" Data da Norma: 20.12.1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.">9394</a>/1996)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_318.">Art. 318.</span> A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de conjuntos habitacionais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_319.">Art. 319.</span> O Conselho Estadual de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do ensino e dos usuários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A composição da metade do conselho a que se refere este artigo terá a indicação de seus membros referendada pela Assembléia Legislativa.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_320.">Art. 320.</span> Proverá o Estado a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida a sua negativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme disposições legais específicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2º segmento do 1º grau, far - se-á obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_321.">Art. 321.</span> Os membros do magistério público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 84.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F5B1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br />Da Cultura (arts. 322 a 324)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_322.">Art. 322.</span> O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - atuação do Conselho Estadual de Cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de próprios estaduais, vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - Criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130294" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1998/9/emenda-constitucional-n-9-1998-modifica-a-redacao-do-inciso-iii-do-artigo-322-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 02.06.1998 - MODIFICA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ARTIGO _322 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">9</a>/1998)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses, uns com os outros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da criação artística, inclusive a cinematográfica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - defesa e valorização do patrimônio cultural estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - produção, promoção e difusão de bens culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - democratização do acesso aos bens de cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização da diversidade étnica e regional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_323.">Art. 323.</span> O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Estado, terá suas atribuições e composições definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113177" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1988/1390/lei-ordinaria-n-1390-1988-modifica-o-conselho-estadual-de-cultura" data-original-title=" Data da Norma: 30.11.1988 - MODIFICA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.">1390</a>/1988)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre a composição do * Conselho Estadual de Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Assembléia Legislativa.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_324.">Art. 324.</span> O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.<br /><br /><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__BD8A" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br />Do Desporto (arts. 325 a 329)</span><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_325 -">Art. 325 -</span> É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados: <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115076" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3259/lei-ordinaria-n-3259-1999-regulamenta-o-artigo-325-da-constituicao-estadual-e-da-0utras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 01.10.1999 - REGULAMENTA O ARTIGO _325 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ _0UTRAS PROVIDÊNCIAS.">3259</a>/1999)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - O voto unitário nas decisões das entidades desportivas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional da primeira divisão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_326.">Art. 326.</span> O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive através de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ações governamentais com vistas a garantir aos municípios a possibilidade de construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção, em conjunto com os municípios, de jogos e competições esportivas amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_327.">Art. 327.</span> A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos fundamental e médio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_328.">Art. 328.</span> O atleta selecionado para representar o Estado ou o País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_329.">Art. 329.</span> Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da lei.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv796820">Capítulo IV</span><br />DOS ÍNDIOS (art. 330)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_330.">Art. 330.</span> O Estado contribuirá, no âmbito da sua competência, para o reconhecimento, aos índios, de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição da República.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v768306">Capítulo V</span><br />DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (arts. 331 a 333)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_331.">Art. 331.</span> O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_332">Art. 332</span> O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa-FAPERJ, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. (Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113531" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1990/1729/lei-ordinaria-n-1729-1990-regulamenta-o-art-329-atual-332-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 31.10.1990 - REGULAMENTA O ART. _329 (atual _332) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">1729</a>/1990)</s> (STF - ADIN - 780-7/600, de 1992)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_332">Art. 332</span><b> O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130362" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2003/32/emenda-constitucional-n-32-2003-modifica-a-redacao-do-artigo-332-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 09.12.2003 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO _332 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL">32</a>/2003)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_333.">Art. 333.</span> As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116837" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2007/5012/lei-ordinaria-n-5012-2007-trata-da-disponibilizacao-de-terminais-de-computadores-para-que-o-cidadao-possa-ter-acesso-a-internet-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 02.04.2007 - TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMINAIS DE COMPUTADORES PARA QUE O CIDADÃO POSSA TER ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">5012</a>/2007)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi538999">Capítulo VI</span><br />DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (arts. 334 a 337)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_334.">Art. 334.</span> A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição da República e da legislação própria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Está assegurada a obrigatoriedade da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, estabelecendo-se os percentuais em lei complementar.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_335.">Art. 335.</span> Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei criará o Conselho de Comunicação Social, que será responsável pelas diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos meios de radiodifusão sonora do Estado, o Poder Legislativo terá direito a um espaço mínimo de trinta minutos nos dias em que se realizarem sessões, para informar a sociedade fluminense sobre suas atividades.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_336.">Art. 336.</span> Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem definidos por lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_337.">Art. 337.</span> As emissoras de televisão dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, se houver, terão intérpretes para deficientes auditivos nos noticiários e comunicações oficiais.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vii157647">Capítulo VII</span><br />DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS (arts. 338 a 342)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_338.">Art. 338.</span> É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público estadual garantindo-se a adaptação de provas, na forma da lei; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114105" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1994/2298/lei-ordinaria-n-2298-1994-regulamenta-o-artigo-338-i-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 28.07.1994 - REGULAMENTA O ARTIGO _338, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2298</a>/1994)</b> <span class="v">(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114291" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1995/2482/lei-ordinaria-n-2482-1995-altera-a-lei-nº-2298-de-28-de-julho-de-1994-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.1995 - ALTERA A LEI Nº _2298 DE _28 DE JULHO DE _1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2482</a>/1995)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência, e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, e de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116153" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2004/4326/lei-ordinaria-n-4326-2004-institui-a-obrigatoriedade-de-todos-os-empreendimentos-de-interesse-turistico-nos-municipios-manterem-adaptacoes-e-acessibilidade-a-idosos-pessoas-com-deficiencia-e-demais-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 12.05.2004 - INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE TURÍSTICO NOS MUNICÍPIOS MANTEREM ADAPTAÇÕES E ACESSIBILIDADE A IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">4326</a>/2004)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - garantir as pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115180" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3359/lei-ordinaria-n-3359-2000-autoriza-o-poder-executivo-a-adaptar-o-acesso-as-composicoes-ferroviarias-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2000 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR O ACESSO ÀS COMPOSIÇÕES FERROVIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">3359</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - instituir organismo deliberativo sobre a política de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurada a participação das entidades representativas das diferentes áreas de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assegurar a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas estaduais para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, e seu acompanhante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e normas de segurança destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem a deficiências.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_339.">Art. 339.</span> O Estado promoverá, diretamente ou através de convênios, censos periódicos de sua população portadora de deficiência.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_340 -">Art. 340 -</span> O Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115189" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3368/lei-ordinaria-n-3368-2000-regulamenta-o-artigo-340-da-constituicao-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 07.01.2000 - REGULAMENTA O ARTIGO _340 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">3368</a>/2000)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_341.">Art. 341.</span> Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver. <b>(Vide Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="116112" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2004/4285/lei-ordinaria-n-4285-2004-dispoe-sobre-a-aplicacao-do-art-341-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 12.03.2004 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. _341 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">4285</a>/2004)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_342.">Art. 342.</span> Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IXD1E4" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ix133972">TÍTULO IX</span><br />DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL<br /></span></span><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i514655">Capítulo I</span><br />DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 343 a 354)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_343.">Art. 343.</span> Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a>.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_344.">Art. 344.</span> São Poderes do Município:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Poder Executivo, representado pelo Prefeito.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_345.">Art. 345.</span> O Município será regido por <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a>, votada em dois turnos, com o intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, nesta Constituição e os seguintes preceitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição da República, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito perante o Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal e iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros mediante manifestações de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e de Inquérito, no que couber, ao disposto nesta Constituição para o âmbito estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e arts. 158 e 159, todos da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_346">Art. 346</span> O número de Vereadores será fixado pela <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal e guardará proporção com a população do Município, conforme disposto na Constituição da República.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_346.">Art. 346.</span><b> O número de Vereadores será fixado pela <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal e guardará proporção com a população do Município, observado o limite máximo de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A população do Município será aquela existente até 31de dezembro do ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal competente.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_347">Art. 347</span> A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição da República, nos limites e critérios estabelecidos na respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a>.</s><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_347 -">Art. 347 -</span> O subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> e os seguintes limites máximos:</s> <b>(Expressão declarada Inconstitucional)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - Em municípios de até cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.</s> <b>(Expressão Declarada Inconstitucional)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - Em municípios de cinqüenta mil e um habitantes a cem mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.</s> <b>(Expressão Declarada Inconstitucional)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - Em municípios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.</s> <b>(Expressão Declarada Inconstitucional)</b><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - Em municípios de mais de duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais".(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130350" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1999/11/emenda-constitucional-n-11-1999-limita-a-remuneracao-de-prefeitos-e-vereadores" data-original-title=" Data da Norma: 25.05.1999 - LIMITA A REMUNERAÇÃO DE PREFEITOS E VEREADORES">11</a>/1999)</s> <b>(Expressão Declarada Inconstitucional)</b> (STF - ADIN - 2041-1/600, de 1999 e STF - ADIN - 2112, de 2000)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_347.">Art. 347.</span><b> Os subsídios dos Vereadores obedecerão ao disposto no artigo 29-A da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130352" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/49/emenda-constitucional-n-49-2011-atualiza-a-constituicao-do-estado-em-relacao-a-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 19.10.2011 - ATUALIZA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">49</a>/2011)</b><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_348">Art. 348</span> Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice - Prefeito, serão a resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no caso da Capital, ou ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, nos demais, para registro, antes do término da legislatura.</s><br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_348">Art. 348</span> Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio De Janeiro, no caso da Capital, ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos demais, para registro, antes do término da Legislatura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_348.">Art. 348.</span><b> Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei, a qual deve ser publicada no mesmo veículo de comunicação que divulgue os demais atos municipais, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, consoante inciso VI do artigo 29 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130352" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/49/emenda-constitucional-n-49-2011-atualiza-a-constituicao-do-estado-em-relacao-a-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 19.10.2011 - ATUALIZA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">49</a>/2011)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_349 -">Art. 349 -</span> Aos Vereadores aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 102 desta Constituição. <b>(Vide STF - ADIN - 558-8/600, de 1991)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_350.">Art. 350.</span> Lei Municipal poderá dispor sobre a criação e a organização de quadro de voluntários para o combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O quadro de voluntários, a que se refere este artigo, ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação para garantia da padronização de estrutura, instrução e equipamentos operacionais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_351.">Art. 351.</span> Os Municípios podem celebrar convênios para execução de suas leis, de seus serviços ou de suas decisões por outros órgãos ou servidores públicos federais, estaduais ou de outros Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Municípios podem também através de convênios, prévia e devidamente autorizados por leis municipais, criar entidades intermunicipais de administração indireta para a realização de obras, atividades e serviços específicos de interesse comum, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e sediadas em um dos Municípios convenentes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_352.">Art. 352.</span> Lei municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_353 -">Art. 353 -</span> Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico - hospitalar, o direito de filiarem-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma estabelecida em lei estadual. <b>(Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-complementar/1992/75/lei-complementar-n-75-1992-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">75</a>/1992)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do disposto neste artigo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_354.">Art. 354.</span> Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção competente do Diário Oficial do Estado ou a escolha recairá sobre jornal de circulação regional com sede em município limítrofe, com afixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os atos não-normativos poderão ser publicados por extrato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii507791">Capítulo II</span><br />DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS (arts. 355 e 356)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_355.">Art. 355.</span> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130376" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/53/emenda-constitucional-n-53-2012-altera-a-constituicao-do-estado-adequando-a-as-modificacoes-introduzidas-na-constituicao-da-republica" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.2012 - ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.">53</a>/2012)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.</s><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>Parágrafo único. O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na chefia do Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991) </b><span class="v">(Vide STF - ADIN -558-8/600, de 1991)</span><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_356.">Art. 356.</span> A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - quando não couber a nomeação do interventor, assumirá o Vice-Prefeito, ou, caso este tenha sido afastado juntamente com o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e a Câmara Municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii532869">Capítulo III</span><br />DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS (art. 357)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_357 -">Art. 357 -</span> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. (Regulamentado pela Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113394" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1990/59/lei-complementar-n-59-1990-dispoe-sobre-criacao-incorporacao-fusao-e-desmembramento-demunicipios" data-original-title=" Data da Norma: 22.02.1990 - DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DEMUNICÍPIOS.">59</a>/1990)</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_357.">Art. 357.</span><b> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130321" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2001/23/emenda-constitucional-n-23-2001-da-nova-redacao-ao-art-357-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-revoga-legislacao-complementar" data-original-title=" Data da Norma: 09.08.2001 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. _357 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR">23</a>/2001)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único - A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal. <b>(Vide STF - ADIN - 1841 - 9/600, de 1998) </b><span class="v">(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="117015" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2008/5192/lei-ordinaria-n-5192-2008-dispoe-sobre-a-elaboracao-do-plano-diretor-metropolitano-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.01.2008 - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR METROPOLITANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">5192</a>/2008)</span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv274186">Capítulo IV</span><br />DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (arts. 358 e 359)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_358.">Art. 358.</span> Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - legislar sobre assuntos de interesse local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>X - Fica garantido aos Municípios o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ e da Confederação Nacional de Municípios - CNM, inclusive com pagamento de contribuição. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130298" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2011/47/emenda-constitucional-n-47-2011-acrescenta-inciso-x-ao-artigo-358-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 07.06.2011 - ACRESCENTA INCISO X AO ARTIGO _358 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">47</a>/2011)</b> (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0048796-03.2012.8.19.0000)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_359.">Art. 359.</span> Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento urbano desordenado.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v536643">Capítulo V</span><br />DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL (art. 360)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_360.">Art. 360.</span> Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou formação de distritos industriais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos bens imóveis dos municípios aplica-se, no que couber o disposto no artigo 68 desta Constituição.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_360-A">Art. 360-A</span><b> Os Prefeitos podem delegar aos Secretários Municipais e dirigentes de autarquias e fundações municipais a competência de serem ordenadores de despesas das respectivas contas de gestão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O ato de delegação a que se refere o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOE-RJ. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130310" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2012/54/emenda-constitucional-n-54-2012-acrescenta-o-artigo-360-a-a-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 18.12.2012 - ACRESCENTA O ARTIGO _360-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">54</a>/2012)</b><br /><br /><s>Capítulo VI<br />DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS (arts. 358 a 361)</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_358">Art. 358</span> Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as` entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do conselho Estadual de Contas dos municípios, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive às relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 125 desta Constituição.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_359">Art. 359</span> O Conselho Estadual de Contas dos Municípios com sede na capital, quadro próprio de pessoal, criado na forma da lei, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros, que serão ` nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos no §1º do art. 125 desta Constituição.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro pela Assembléia Legislativa.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplica-se o disposto no art. 125, §§ 3º e 4º desta Constituição.</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_360">Art. 360</span> Compete ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas por lei:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - encaminhar à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal, do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Contas decidirá a respeito.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Conselho Estadual de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Conselho Estadual de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, prestando contas anualmente, ao mesmo Poder, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios ou perante o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_361">Art. 361</span> As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991) <b>(Vide STF - ADIN - 154-0/600, de 1989)</b><br /><br /><span class="anchor_target" id="titulo_x242884">TÍTULO X</span><br />DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 361 a 369)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_361.">Art. 361.</span> Os servidores da administração autárquica e fundacional ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico de deveres, proibições, impedimentos, vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas que vigorar para cargos, funções ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_362.">Art. 362.</span> É mantido o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_363.">Art. 363.</span> Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113427" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1990/1625/lei-ordinaria-n-1625-1990-da-providencia-para-cumprimento-do-disposto-nos-artigos-364-e-paragrafo-unico-das-disposicoes-gerais-e-5º-paragrafo-unico-do-ato-das-disposicoes-transitorias-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 21.03.1990 - DÁ PROVIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS _364 E PARÁGRAFO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, E _5º PARÁGRAFO ÚNICO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">1625</a>/1990)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_364 -">Art. 364 -</span> O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. é considerado patrimônio do povo do Estado do Rio de Janeiro não podendo suas ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário, ser alienadas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nem negociadas, expropriadas ou penhoradas.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A, salvo nas localidades onde este não possuir agência ou posto e nas quais poderão ser efetuados por outros estabelecimentos.</s> (STF - ADIN - 1348-3/600, de 1995)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_365.">Art. 365.</span> Os serviços notariais e de registro são exercidos na forma do artigo 236 da Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_366.">Art. 366.</span> A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_367.">Art. 367.</span> O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_368.">Art. 368.</span> Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_369.">Art. 369.</span> São mantidos os atuais símbolos, brasão, hino e bandeira do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br />ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_1º">Art. 1º</span> O Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_2º">Art. 2º</span> Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_3º">Art. 3º</span> Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_4º">Art. 4º</span> Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_5º">Art. 5º</span> É restabelecida, desde a data da extinção ou transformação dos respectivos cargos e empregos, a carreira organizada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="112702" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1985/918/lei-ordinaria-n-918-1985-dispoe-sobre-a-carreira-de-assistente-juridico-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 06.11.1985 - DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">918</a>/1985, de 06 de novembro de 1985, nela reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3º do artigo 41 da Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113427" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1990/1625/lei-ordinaria-n-1625-1990-da-providencia-para-cumprimento-do-disposto-nos-artigos-364-e-paragrafo-unico-das-disposicoes-gerais-e-5º-paragrafo-unico-do-ato-das-disposicoes-transitorias-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 21.03.1990 - DÁ PROVIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS _364 E PARÁGRAFO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, E _5º PARÁGRAFO ÚNICO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">1625</a>/1990)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput do artigo 7º do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da carreira de Assistente Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso público de provas e títulos, mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os cargos excedentes, à medida que se tornem vagos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_6º">Art. 6º</span> Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais oriundos de cargos extintos serão revistos como determinado pela Constituição da República, em seus artigos 39, § 1º e 40, § 4º, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 6º da Lei Estadual nº 579, de 18 de outubro de 1982.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_7º">Art. 7º</span> O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para a indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_8º">Art. 8º</span> Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição da República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_9º">Art. 9º</span> As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado promoverão a adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_10.">Art. 10.</span> Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="143966" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/1967/5315/lei-ordinaria-n-5315-1967-regulamenta-o-art-178-da-constituicao-do-brasil-que-dispoe-sobre-os-ex-combatentes-da-2ª-guerra-mundial" data-original-title=" Data da Norma: 12.09.1967 - Regulamenta o art. _178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da _2ª Guerra Mundial.">5.315</a>/1967, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II. - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes; <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="114064" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1994/2257/lei-ordinaria-n-2257-1994-regulamenta-o-inciso-ii-do-artigo-10-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual-que-assegura-assistencia-medica-hospitalar-e-educacional-gratuita-ao-ex-combatente-domiciliado-no-estado-do-rio-de-janeiro-que-tenha-participado-efetivamente-de-operacoes-belicas-durante-a-segunda-guerra-mundial" data-original-title=" Data da Norma: 06.06.1994 - REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO _10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E EDUCACIONAL GRATUITA AO EX-COMBATENTE, DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.">2257</a>/1994)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_11">Art. 11</span> É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.</s><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_11.">Art. 11.</span><b> É assegurado aos militares-estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5/1992) </b><span class="v">(Vide STF - ADIN 1100-6/600, de 1994)</span><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta na data da promulgação da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional; de nível técnico e auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório, de nutrição, de radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor sanitário, visitador sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento, agente de saúde pública, ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto-Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/decreto-lei/1975/214/decreto-lei-n-214-1975-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">214</a>/1975, de 17.07.75, e do Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="979232" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/decreto/1978/1754/decreto-n-1754-1978-aprova-normas-tecnicas-especiais-referidas-no-decreto-lei-nº-214-de-17-de-julho-de-1975" data-original-title=" Data da Norma: 14.03.1978 - APROVA `NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS` REFERIDAS NO DECRETO-LEI Nº _214, DE _17 DE JULHO DE _1975. ">1.754</a>/1978, de 14.03.78, do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Servidores da Administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a efetiva compatibilidade de horários entre os dois.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_11-A">Art. 11-A</span><b> É assegurado ao membro da Polícia Judiciária exercer sua função cumulativamente com um cargo de professor, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130346" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/66/emenda-constitucional-n-66-2016-acrescenta-o-artigo-11-a-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 21.06.2016 - ACRESCENTA O ARTIGO _11-A AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">66</a>/2016)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_12.">Art. 12.</span> A lei manterá os atuais Juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no artigo 168 desta Constituição.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_13">Art. 13</span> Ficam elevadas à categoria de Comarca da Capital as Comarcas de Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Campos, Volta Redonda, Barra Mansa, Cabo Frio, Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo, e à categoria de Comarca de 2ª entrância, a Comarca de Santo Antônio de Pádua.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica criado o Tribunal de Alçada na Comarca de Campos - RJ</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130373" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1998/7/emenda-constitucional-n-7-1998-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-as-disposicoes-relativas-aos-tribunais-de-alcada-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 27.05.1998 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">7</a>/1998)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_14.">Art. 14.</span> Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais, pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição da República, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão que tenha sido editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição da República.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para cumprimento do disposto neste artigo, emitir em cada ano no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública, não computáveis para efeito do limite global de endividamento.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_15.">Art. 15.</span> Serão estatizadas as serventias de foro judicial assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_16.">Art. 16.</span> O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os auxiliares dos respectivos serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime remuneratório em que se encontram.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.</s> (STF - ADIN - 552-9/600, de 1991)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado, enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_17.">Art. 17.</span> No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, proceder-se-á, no âmbito dos órgãos de pessoal e previdenciários estaduais, à verificação do cumprimento do disposto no artigo 20 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_18">Art. 18</span> As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas do Estado, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta, retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixada no artigo 128, §` 2º, desta Constituição</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130302" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2000/13/emenda-constitucional-n-13-2000-altera-o-2º-do-art-128-da-constituicao-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.04.2000 - ALTERA O § _2º DO ART. _128 DA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">13</a>/2000)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. No provimento dos cargos do quadro da Secretaria do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, serão aproveitados os antigos servidores do Conselho extinto pela Emenda Constitucional nº 12/80, que o requererem no prazo de trinta dias, contado da vigência da lei que o instituir, atendida a conveniência da administração.</s> (Suprimido pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">4</a>/1991)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_18.">Art. 18.</span><b> A partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a primeira vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembléia Legislativa, será provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembléia Legislativa, de acordo com lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público, respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do Conselheiro que será sucedido. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130323" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/25/emenda-constitucional-n-25-2002-restabelece-com-nova-redacao-o-artigo-18-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias" data-original-title=" Data da Norma: 03.04.2002 - RESTABELECE COM NOVA REDAÇÃO O ARTIGO _18 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS">25</a>/2002)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_19.">Art. 19.</span> Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 15 de novembro de 1986, terminarão em 15 de março de 1991.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_20.">Art. 20.</span> A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991 para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_21.">Art. 21.</span> Promulgada a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição do Estado</a>, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As Câmaras Municipais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da promulgação desta Constituição, elaborarão Regimento específico, que, inclusive, poderá permitir eleição de nova Mesa Diretora para a tramitação e votação da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> respectiva, obedecidos os princípios e diretrizes desta Constituição e da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_22.">Art. 22.</span> Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição da República, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, a e b, 156, II e III, da Constituição da República, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_23.">Art. 23.</span> Fica estabelecida a redução, pelo período de 10 (dez) anos da base de cálculo do ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As bases de cálculo obedecerão a seguinte escala anual de redução:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1990 - 50% (cinquenta por cento).<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1991 - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento).<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1992 - 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento).<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1993 - 75% (setenta e cinco por cento).<br />1994 a 1999 - 75% (setenta e cinco por cento).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nas operações mencionadas no § 1º, as alíquotas internas serão as previstas para as interestaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de competência federal e estadual o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_24.">Art. 24.</span> O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_25.">Art. 25.</span> Até que sejam fixadas em lei complementar federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_26.">Art. 26.</span> No prazo de doze meses, o Poder Público dará execução plena aos planos diretores das áreas de proteção ambiental e dos parques estaduais, assegurada a participação dos poderes públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham como objetivo precípuo a proteção ambiental.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_27.">Art. 27.</span> A contar da promulgação desta Constituição o Estado promoverá, no prazo máximo de dois anos: <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115262" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2000/3443/lei-ordinaria-n-3443-2000-regulamenta-o-artigo-27-das-disposicoes-transitorias-e-os-artigos-261-e-271-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-estabelece-a-criacao-dos-conselhos-gestores-para-as-unidades-de-conservacao-estaduais-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 14.07.2000 - REGULAMENTA O ARTIGO _27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OS ARTIGOS _261 E _271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES PARA AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS">3443</a>/2000)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico, teratogênico e mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a serem revistas periodicamente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através da Procuradoria Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e Cartografia.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_28.">Art. 28.</span> A adaptação ao que estabelece o artigo 211, III, desta Constituição, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_29">Art. 29</span> É concedida anistia aos servidores do Estado que tenham sofrido penas disciplinares, excetuados deste benefício os que hajam sido demitidos e os que foram penalizados por improbidade, por atos lesivos ao erário público ou ao patrimônio de terceiros, e, ainda, os que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado.</s> (STF - ADIN - 233-3/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_30">Art. 30</span> É considerada nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar aplicada em período anterior a esta Constituição, aos servidores civis, desde que não tenham sido demitidos e que, no inquérito criminal correspondente, tenham sido absolvidos, arquivados ou impronunciados, cujas sentenças tenham transitado em julgado até esta data.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica, desde já, restabelecido o status funcional da época da apenação, desde que, satisfeitas as exigências legais vigentes, não produzindo, em qualquer hipótese, vantagens financeiras a qualquer título.</s> (STF - ADIN - 233-3/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_31.">Art. 31.</span> O Estado deverá executar plano de construção dos foros das comarcas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_32.">Art. 32.</span> A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição do Estado</a> do Rio de Janeiro.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_33">Art. 33</span> Fica assegurada aos pensionistas legatários, pensão mínima equivalente ao salário mínimo.</s> (STF - ADIN - 240-6/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_34.">Art. 34.</span> O Estado apoiará o Tribunal Regional Eleitoral em todas as providências necessárias para que, nas eleições de 1990, seja implantado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para as fases de votação e apuração.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_35.">Art. 35.</span> A revisão constitucional será realizada após a da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_36.">Art. 36.</span> No prazo de um ano a contar da promulgação da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a>, a Assembléia Legislativa promoverá Comissão de exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Apuradas irregularidades, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, ação cabível.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_37.">Art. 37.</span> Poderão optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, os membros das carreiras disciplinadas no Título IV, admitidos até a promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da promulgação da Constituição da República.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_38.">Art. 38.</span> É estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Constituição, para que os Poderes do Estado assumam, mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo das leis complementares a esta Constituição, a fim de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses da mencionada promulgação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa elaborarão, no prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em lei nos termos fixados.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_39.">Art. 39.</span> O plano diretor urbano, quando obrigatório, ou a lei de diretrizes gerais de ocupação do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> Municipal. <b>(Vide STF - ADIN - 597-9/600, de 1991)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130322" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/1/emenda-constitucional-n-1-1991-dispoe-sobre-a-prorrogacao-do-prazo-estabelecido-no-art-39-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.1991 - DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. _39 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.">1</a>/1991)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O projeto do Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser representado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua representação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130322" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/1/emenda-constitucional-n-1-1991-dispoe-sobre-a-prorrogacao-do-prazo-estabelecido-no-art-39-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias" data-original-title=" Data da Norma: 26.06.1991 - DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. _39 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.">1</a>/1991)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_40.">Art. 40.</span> Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante concessão do Estado, com o fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos dependerá de lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_41.">Art. 41.</span> Fica criada a Zona Franca de Turismo com incentivo de livre acesso do comércio e indústria do ramo de hotelaria e turismo, com isenção de impostos estaduais, com base em permuta por construção, instalação e manutenção de hospitais de atendimento público, a ser regida por lei complementar.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_42.">Art. 42.</span> Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de 3 (três) anos, através de comissão especial, todas as doações, vendas, concessões ou cessões, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, realizadas a partir de 15 de março de 1975.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_43.">Art. 43.</span> No âmbito da competência estadual a lei definirá a utilização e o aproveitamento da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_44.">Art. 44.</span> Durante os próximos trinta anos, uma dotação orçamentária anual, no mínimo equivalente a cinqüenta por cento dos recursos do fundo estadual de conservação ambiental, criado no artigo 263 desta Constituição, será destinada a investimentos na recuperação e na defesa dos ecossistemas da Baía de Guanabara e do Rio Paraíba do Sul.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_45.">Art. 45.</span> O turno único de atividades educacionais, previsto no artigo 308, I, com oito horas de duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras esferas de administração.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_46.">Art. 46.</span> No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantar-se-á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_47.">Art. 47.</span> Para os fins do artigo 332 desta Constituição, o percentual de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em 1990: 1,5%;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de 1991 em diante: 2%.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, um terço da dotação estipulado no artigo 332 para sua formação.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_47-A">Art. 47-A</span><b> Ficam os municípios autorizados a instituir fundo contábil e/ou financeiro, para fazer frente a liquidação de restos a pagar municipais, oriundos de ações próprias ou da não transferência de recursos voluntários do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Constituirão recursos do fundo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - até 30% (trinta por cento) da dívida ativa proveniente de impostos de competência municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - até 30% (trinta por cento) do repasse obrigatório da dívida ativa de impostos estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - outras receitas a serem regulamentas pelo município. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130349" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2020/80/emenda-constitucional-n-80-2020-autoriza-criacao-de-fundo-municipal-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.12.2020 - AUTORIZA CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">80</a>/2020)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_48.">Art. 48.</span> Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição da República, o Estado implementará, a partir de 1990, o Plano Emergencial de Erradicação do Analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_48-A">Art. 48-A</span><b> O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1º de janeiro de 2023.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no §9º do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 1% (um por cento) a partir de 2025.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - na implementação da educação integral nas redes municipais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - na aquisição de uniformes para o corpo discente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130159" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2022/93/emenda-constitucional-n-93-2022-acrescenta-um-artigo-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.2022 - ACRESCENTA UM ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">93</a>/2022)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_49.">Art. 49.</span> O Estado criará a Universidade Estadual do Norte Fluminense, com sede em Campos dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta Constituição. <b>(Regulamentado pelas Leis Complementares nº 98/2001, nº 99/2001 e Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975180" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1992/2043/lei-ordinaria-n-2043-1992-autoriza-o-poder-executivo-a-instituir-a-fundacao-estadual-norte-fluminense-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.1992 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">2043</a>/1992)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia, respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas no caput e no § 1º deste artigo serão implantadas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_50.">Art. 50.</span> Será constituído um Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes. <b>(Vide Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113858" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-complementar/1993/77/lei-complementar-n-77-1993-dispoe-sobre-o-conselho-estadual-de-defesa-dos-direitos-humanos-previsto-no-art-50-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 26.05.1993 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PREVISTO NO ART. _50 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">77</a>/1993)</b><br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e autonomia financeira.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_51.">Art. 51.</span> Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do <s>Poder Judiciário</s>, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. (STF - ADI - 3463-4/600, de 2005)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_52.">Art. 52.</span> O Estado promoverá a criação do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - no prazo de 1 (um) ano da promulgação da Constituição, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_53.">Art. 53.</span> O Estado empreenderá ações visando a transferência para o seu patrimônio do serviço de energia elétrica e de televisão educativa prestados no seu território.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_54.">Art. 54.</span> Denominar-se-á Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo a mencionada no artigo 226, § 2º, desta Constituição, criada para promoção do desenvolvimento estadual, através do apoio financeiro a projetos de implantação, modernização e racionalização de empresas brasileiras de capital nacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo, que o administrará.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_55.">Art. 55.</span> As indústrias que se instalarem no Norte e Noroeste Fluminense, dentro de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, ficam isentas do pagamento de todos os impostos e taxas estaduais pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua inauguração.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_56.">Art. 56.</span> Durante dez anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às regiões.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_57.">Art. 57.</span> O Município do Rio de Janeiro será Centro Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no Município do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica revogado, expressamente, o artigo 3º da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113168" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1988/1381/lei-ordinaria-n-1381-1988-altera-a-legislacao-tributaria-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 03.11.1988 - ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">1381</a>/1988, de 03.11.88, restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/decreto-lei/1975/5/decreto-lei-n-5-1975-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">5</a>/1975.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º As multas consequentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais aos cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor.</s> (STF - ADIN - 551-1/600, de 1991)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º As multas consequentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não poderão ser inferiores a cinco vezes` o seu valor.</s> (STF - ADIN - 551-1/600, de 1991)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das obrigações desta, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 20, de 01.07.74, em favor do Estado e do Município do Rio de Janeiro.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_58.">Art. 58.</span> Os termos de cessão ou permissão de uso de imóveis do Estado, assinados com instituições pias, religiosas, filantrópicas, de assistência social, de atividades culturais e sócio-esportivas, ou sindicais, sem fins lucrativos e com mais de 5 (cinco) anos de vigência, ficam prorrogados por tempo indeterminado e enquanto cumpridas a destinação e finalidade para as quais foram criadas.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_59.">Art. 59.</span> Ficam expressamente revogados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a ação normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_60.">Art. 60.</span> O direito assegurado pelo artigo 352, desta Constituição efetivar-se-á através da adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua promulgação.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_61">Art. 61</span> A lei objetivará atribuir aos servidores militares estaduais, por força do disposto nos artigos 42 e 144, § 6º, da Constituição da República e observado o princípio do seu artigo 37, inciso XI, remuneração que não seja inferior à dos postos ou graduações correspondentes no Exército, e que não lhe poderá, em caso algum, ser superior.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos termos dos artigos 165, II e § 2º, e 169, parágrafo único, II, da Constituição da República, a aplicação da norma programática deste artigo far-se-á gradualmente, no prazo de dezoito meses a contar da promulgação desta Constituição.</s> (STF - ADIN - 237-6/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_62">Art. 62</span> O exercício, em caráter de efetividade, do mandato eletivo de Governador do Estado, garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia de valor igual à remuneração, sobre ela incidindo as correções futuras.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130292" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/27/emenda-constitucional-n-27-2002-revoga-os-artigos-62-e-63-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-05-101989" data-original-title=" Data da Norma: 25.04.2002 - REVOGA OS ARTIGOS _62 E _63 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE _05/_10/_1989">27</a>/2002 - ver ADIN 4609, de 2011)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_63">Art. 63</span> Aos ex-Vice-Governadores do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido eleitos em sufrágio universal e direto e que não percebam estipêndios dos cofres públicos, fica assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal do mesmo valor da remuneração atribuível ao Vice-Governador e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que esta o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130292" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2002/27/emenda-constitucional-n-27-2002-revoga-os-artigos-62-e-63-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-05-101989" data-original-title=" Data da Norma: 25.04.2002 - REVOGA OS ARTIGOS _62 E _63 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE _05/_10/_1989">27</a>/2002 - ver ADIN 4609, de 2011)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_64.">Art. 64.</span> Ficam assegurados os benefícios, direitos, vantagens e os respectivos regimes jurídicos já concedidos, por atos da Administração Pública Estadual, aos seus servidores, ativos e inativos, com base na legislação estadual decorrente de legislação federal de anistia.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_65.">Art. 65.</span> Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (<a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-jane/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio de Janeiro RJ` data-id="">Lei Orgânica</a> da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_66.">Art. 66.</span> Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a obrigatoriedade da colocação, em lugar de destaque, do retrato do Protomártir da Independência - JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER - O Tiradentes - em todas as repartições públicas estaduais e municipais.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_67.">Art. 67.</span> São mantidos, com suas atribuições atuais, os cargos de Procurador dos quadros de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro que se extinguirão à medida que vagarem, aos mesmos aplicando-se o disposto nos artigos 77, XIV, e 82, § 1º, desta Constituição.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_68">Art. 68</span> Na edição da Lei Complementar a que se refere o § 1º do artigo 121 desta Constituição, assegurar-se-á aproveitamento na carreira, observado o disposto no artigo 11 da Lei <a class=link_law rel="tooltip" data-id="113066" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1988/1279/lei-ordinaria-n-1279-1988-dispoe-sobre-o-reajuste-semestral-de-marco-de-1988-de-vencimentos-e-proventos-do-funcionalismo-estadual-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 15.03.1988 - DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SEMESTRAL, DE MARÇO DE _1988, DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">1279</a>/1988, de 15 de março de 1988, dos seus atuais destinatários, cujos cargos extinguir-se-ão à medida que forem aproveitados.</s> (STF - ADIN - 242-2/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_69">Art. 69</span> Ficam restabelecidos os direitos à transformação de cargo de servidores públicos civis do Estado que a tenham requerido com base em lei publicada até 05 de outubro de 1988.</s> (STF - ADIN - 248-1/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_70.">Art. 70.</span> Consideram-se abrangidos pelas disposições dos artigos 2º e 6º do Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="889286" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/decreto/1988/11940/decreto-n-11940-1988-dispoe-sobre-a-inclusao-de-cargo-nos-anexos-iii-e-iv" data-original-title=" Data da Norma: 26.09.1988 - DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CARGO NOS ANEXOS III E IV">11.940</a>/1988, de 26 de setembro de 1988, os ocupantes, quando da expedição do Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="961141" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/decreto/1976/980/decreto-n-980-1976-uniformiza-denominacoes-nivela-vencimentos-de-cargos-da-area-administrativa-do-quadro-iii-suplementar-com-base-nos-vencimentos-do-quadro-ii-suplementar-incorpora-abono-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 28.10.1976 - Uniformiza denominações, nivela vencimentos de cargos da área administrativa do Quadro III (Suplementar), com base nos vencimentos do Quadro II (Suplementar), incorpora abono e dá outras providências.">980</a>/1976, de 28 de outubro de 1976, do cargo de Assessor Administrativo do antigo Quadro III.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_71">Art. 71</span> O décimo terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro.</s> (STF - ADIN - 1448-0/600, de 1996)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_72.">Art. 72.</span> É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_73.">Art. 73.</span> Fica assegurada a nomeação nos respectivos cargos aos candidatos aprovados em concursos públicos; promovidos, anteriormente à promulgação desta Constituição, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, que, por motivo de sexo, idade, cor e estado civil, não o foram, em decorrência de aplicação de legislação ou regulamento normativo destes concursos, observada a existência de cargos vagos.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_74">Art. 74</span> Os servidores estaduais que, à época da promulgação da Constituição da República, contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de cargos ou categorias funcionais, submetendo-se a prova de títulos e concurso interno.</s> (STF - ADIN - 248-1/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_75">Art. 75</span> Ficam incluídos no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de 10 (dez) anos letivos.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os professores subvencionados, que atenderem o requisito deste artigo passarão a perceber vencimentos e vantagens iguais aos professores dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o tempo de efetivo trabalho comprovado.</s> (STF - ADIN - 249-0/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_76.">Art. 76.</span> Serão criadas Subdelegacias da Polícia Civil nos Distritos com mais de mil habitantes.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_77">Art. 77</span> Os servidores públicos civis estatutários ou contratados, que tenham exercido ou estejam no exercício de suas atribuições em qualquer órgão da administração direta do Estado e que comprovem o desempenho das atribuições de encarregado de garagem e motorista, poderão optar pelo ingresso na classe de motorista policial do quadro permanente da polícia civil, no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.</s> (STF - ADIN - 231-7/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_78">Art. 78</span> Fica assegurado direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora hajam completado sessenta e cinco anos de idade, não tiveram formalizada sua aposentadoria compulsória até a data da promulgação da Constituição da República.</s> (STF - ADIN - 250-3/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_79">Art. 79</span> Os Detetives-Inspetores e Escrivães de 1ª Classe, com mais de 35 anos de serviço na carreira policial, Bacharéis em Direito há mais de 10 (dez) anos e que tenham cumprido, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas/aula na Academia de Polícia do Estado, no Curso de Acesso à carreira de Delegado de Polícia, ficam acessados à carreira de Delegado de Polícia, 3ª classe, da Secretaria de Estado de Polícia, do Estado do Rio de Janeiro.</s> (STF - ADIN - 308-9/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_80">Art. 80</span> Fica assegurado aos Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª Classe, Bacharéis em Direito, com mais de 10 anos de efetivo serviço no grupo POL que, à época da promulgação da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, possuíam mais de 5 anos na classe e que tenham frequentado o mínimo de 50% de horas/aula no curso específico inerente ao cargo, o aproveitamento na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.</s> (STF - ADIN - 231-7/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_81.">Art. 81.</span> Ficam declarados nulos e de nenhum efeito os Decretos do Exmo. Sr. Governador do Estado, editados até 31.12.86, que, à revelia do encaminhamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, oficializaram serventias do foro extrajudicial, mistas ou não, mantida a efetivação dos respectivos substitutos.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_82">Art. 82</span> Aos atuais titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais fica assegurado o direito de aposentadoria, desde que, nesta data, preencham os requisitos legais necessários, com direito a percepção equivalente a 60% (sessenta por cento) dos proventos que percebem os Juízes de Direito da Comarca respectiva.</s> (STF - ADIN - 139-6/600, de 1989)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_83.">Art. 83.</span> O pessoal demitido da Rádio Roquete Pinto, sem justa causa, após dezembro de 1986, e cujos processos ainda não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá optar por sua readmissão no emprego, com direito de contagem do período de afastamento como tempo de serviço, desde que desista da ação e, conseqüentemente, da percepção de indenizações legais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja prestação de serviços se tenha iniciado em período em que a lei eleitoral proibia contratações sob pena de nulidade.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_84.">Art. 84.</span> Caberá aos hospitais da rede oficial, após o parto, expedição do registro do nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos demais casos, em conformidade com a lei.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_85.">Art. 85.</span> O vale-transporte será emitido, comercializado e distribuído pelas empresas operadoras de transporte coletivo de passageiros, custeado pelos empregadores, sendo vedado o repasse tarifário e admitida a delegação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_86.">Art. 86.</span> Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização, uso ou utilização de qualquer produto à base de clorofluorcarbonos (CFC`S) e à base de cloro (Bifemilas Policloradas) - Ascarel.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até um ano da data da promulgação desta Constituição para substituição das substâncias que menciona este artigo, por sucedâneos não tóxicos.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_87.">Art. 87.</span> Entre os requisitos da lei complementar prevista no artigo 18, § 4º da Constituição da República para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, constarão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - população estimada igual ou superior à população do Município de menor número de habitantes do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - arrecadação no último exercício de 5 (cinco) milésimos por cento de arrecadação estadual de impostos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem comparecido às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_88.">Art. 88.</span> No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado de Engenheiro Paulo de Frontin decidirá, através de plebiscito, sobre o retorno da denominação de "Rodeio" ao Município.<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_89.">Art. 89.</span> O Estado providenciará a derrubada de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no artigo 32 desta Constituição, promovendo junto à Justiça Federal a nulidade dos Atos que venham a autorizar construções em desacordo com a legislação.<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_90">Art. 90</span> Estendem-se aos ex-detentores de mandato eletivo por sufrágio universal e direto, que tiveram seus direitos políticos suspensos por Atos Institucionais, os benefícios de que cuida o inciso I do artigo 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.</s> (STF - ADIN - 229-5/600, de 1990)<br /> <s><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_91">Art. 91</span> Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição serão realizados plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em transformar seus respectivos distritos em Municípios autônomos e independentes, ou na anexação de distritos e vilas, na seguinte ordem:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que constituirão um único Município denominado Imbariê;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - no Distrito de Varre Sai, Município de Natividade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - no Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - no Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - no Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - no Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - no Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - na Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de Miracema;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - no Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8º Distrito do Município de Resende, nos seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Observadas as normas legais que regem a matéria, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, coordenar os plebiscitos e tomar as iniciativas necessárias à realização dos mesmos.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar de que trata o § 4º do artigo 18 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> terá o seu anteprojeto elaborado por uma comissão interpartidária com representação proporcional, a ser criada dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, e deverá ser discutida e votada no prazo de 60 dias a contar do prazo anterior.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O plebiscito referido no inciso I será feito em conjunto.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar os eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34ª Zona Eleitoral de Vila Campelo e os inscritos no Distrito de Engenheiro Passos, respectivamente, até a data da promulgação desta Constituição.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Proclamados os resultados pelo T.R.E. nos casos dos incisos X e XI e sendo aprovada a anexação, a mesma deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias.</s> (STF - ADIN - 222-8/600, de 1990)<br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_92.">Art. 92.</span> Ficam restabelecidos, a contar da data da promulgação desta Constituição, os direitos e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara, decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual nº 2276, de 21 de novembro de 1973. <b>(Vide STF - ADIN - 237-6/600, de 1990)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_93.">Art. 93.</span><b> Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição Estadual</a>, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130356" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2015/59/emenda-constitucional-n-59-2015-modifica-o-inciso-ii-do-artigo-89-altera-o-inciso-i-do-1º-do-artigo-128-e-o-inciso-vi-do-artigo-156-e-acrescenta-dispositivo-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-estadual-relativo-ao-limite-de-idade-para-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico-em-geral" data-original-title=" Data da Norma: 08.04.2015 - MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO _89, ALTERA O INCISO I DO §_1º DO ARTIGO _128 E O INCISO VI DO ARTIGO _156, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.">59</a>/2015)</b> <span class="v">(Vide STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298) (Vide ADI nº 4.696 e ADI nº 4.698)</span><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_94.">Art. 94.</span><b> São desvinculados das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) dos Fundos do Estado do Rio de Janeiro, do Poder Executivo, 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro - FUNESPOM - e 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio De Janeiro - FUNESBOM.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos desvinculados previstos no caput deverão ser transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte ao da apuração da disponibilidade financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica excetuada da base de cálculo da desvinculação prevista no caput a parcela integrante do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro - FUNESPOM - oriunda da contribuição consignada do soldo do servidor policial militar em folha de pagamento. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130339" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/73/emenda-constitucional-n-73-2019-acrescenta-artigos-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-conforme-disposto-na-emenda-constitucional-federal-nº-932016" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2019 - ACRESCENTA ARTIGOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONFORME DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº _93/_2016.">73</a>/2019)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_95.">Art. 95.</span><b> A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Fundo Especial Acadepol;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Fundo Estadual da Cultura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro - Fundo UPP Empreendedor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - Fundo Especial da Polícia Civil - Funespol;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - Fundo para Infância e Adolescência - FIA;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - Fundo Estadual de habitação de Interesse Social - FEHIS;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130339" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/73/emenda-constitucional-n-73-2019-acrescenta-artigos-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-conforme-disposto-na-emenda-constitucional-federal-nº-932016" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2019 - ACRESCENTA ARTIGOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONFORME DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº _93/_2016.">73</a>/2019)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_96.">Art. 96.</span><b> Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública, além do percentual disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo poderá desvincular e utilizar o percentual adicional de 20% (vinte por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, ficando obrigada a execução do saldo remanescente dos fundos de que trata o artigo 1º desta Emenda Constitucional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130339" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/73/emenda-constitucional-n-73-2019-acrescenta-artigos-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-conforme-disposto-na-emenda-constitucional-federal-nº-932016" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2019 - ACRESCENTA ARTIGOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONFORME DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº _93/_2016.">73</a>/2019)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_97.">Art. 97.</span><b> O disposto nos artigos 94 e 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplicam aos recursos decorrentes ou vinculados a ordem judicial ou a Termos de Ajustamento de Conduta - TAC - firmados e assinados no âmbito do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM, Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM - e do Fundo Estadual de recursos Hídricos - FUNDRHI. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130339" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2019/73/emenda-constitucional-n-73-2019-acrescenta-artigos-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-de-conforme-disposto-na-emenda-constitucional-federal-nº-932016" data-original-title=" Data da Norma: 17.12.2019 - ACRESCENTA ARTIGOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONFORME DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº _93/_2016.">73</a>/2019)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_98.">Art. 98.</span><b> São desvinculados, das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP - e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, ambos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos desvinculados nos termos do caput deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual e serão destinados integralmente ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="519516" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2021/9191/lei-ordinaria-n-9191-2021-institui-o-programa-supera-rio-de-enfrentamento-e-combate-a-crise-economica-causada-pelas-medidas-de-contencao-da-pandemia-do-novo-coronavirus-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 02.03.2021 - INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">9.191</a>/2021, de 02 de março de 2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A desvinculação da destinação constitucional e legal, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica aos recursos decorrentes dos saldos relativos ao ressarcimento de valores a serem depositados segundo determinado por ordem judicial ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e assinado no âmbito do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), especialmente aqueles reservados para aplicação em programas de saneamento básico, na forma da legislação estadual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130307" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/85/emenda-constitucional-n-85-2021-acrescenta-artigo-98-ao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-e-modifica-o-inciso-v-do-3º-do-artigo-263-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 11.03.2021 - ACRESCENTA ARTIGO _98 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E MODIFICA O INCISO V DO § _3º DO ARTIGO _263 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">85</a>/2021)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_99.">Art. 99.</span><b> Até a entrada em vigor de Lei que regulamente a licença sindical de que trata o parágrafo único do Art. 84 da Constituição EstaduaI, aplicam-se as regras transitórias previstas nos Arts. 100 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_100.">Art. 100.</span><b> O servidor público dirigente de Federação ou Sindicato de 1 servidores, de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT, faz jus à licença sindical, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um, inclusive promoção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será de, no mínimo, 4 (quatro) e de, no máximo, 12 (doze) o número de dirigentes de Sindicato com direito à licença SindicaI e, no caso de dirigentes de Federação, o mínimo será de 1 (um) ano e, o máximo, de 3 (três), observado o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sindicato terá direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença Sindical a cada 1500 (mil e quinhentos) filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Federação terá o direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 2 (dois) sindicatos filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Presidente do Sindicato ou da Federação encaminhará, à autoridade a que estiver vinculada a categoria, a relação nominal dos dirigentes que deverão gozar da licença sindical, acompanhado de ata da eleição que sufragar os respectivos nomes com o prazo de seus mandatos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)</b><br /><br /><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article_101.">Art. 101.</span><b> Fica assegurada, aos servidores licenciados, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que possuam, enquanto no exercício do cargo de provimento de que for titular, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130354" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2021/90/emenda-constitucional-n-90-2021-modifica-os-artigos-83-88-e-89-revoga-os-incisos-xx-e-xxvii-do-art-77-o-art-78-o-2º-do-art-82-os-incisos-ix-e-xx-do-art-83-o-10-do-art-91-e-o-art-286-da-constituicao-estadual-em-razao-da-edicao-da-emenda-a-constituicao-federal-nº-1032019-adiciona-ao-adct-os-artigos-99-100-e-101-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 05.10.2021 - MODIFICA OS ARTIGOS _83, _88 E _89, REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. _77, O ART. _78, O § _2º DO ART. _82, OS INCISOS IX E XX DO ART. _83, O § _10 DO ART. _91 E O ART. _286 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº _103/_2019, ADICIONA AO ADCT OS ARTIGOS _99, _100 E _101, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">90</a>/2021)</b><br /><br />Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1989.<br /><br />GILBERTO RODRIGUES (Presidente),<br /><br />MESQUITA BRÁULIO (1º Vice - Presidente),<br /><br />PAULO ANTUNES (2º Vice-Presidente),<br /><br />OTON SÃO PAIO (3º Vice-Presidente),<br /><br />DOMINGOS FREITAS (4º Vice-Presidente),<br /><br />FERNANDO MIGUEL (1º Secretário),<br /><br />ADEMAR ALVES (2º Secretário),<br /><br />FARID ABRÃO DAVID (3º Secretário),<br /><br />PEDRO FERNANDES (4º Secretário),<br /><br />DAISY LÚCIDI (1º Suplente),<br /><br />DANIEL EUGÊNIO (2º Suplente),<br /><br />D`JANIR AZEVÊDO (3º Suplente),<br /><br />jOSIAS ÁVILA (Presidente da Comissão Constitucional),<br /><br />ElMIRO COUTINHO (Relator Geral),<br /><br />NICANOR CAMPANÁRIO (Vice-Relator),<br /><br />CARLOS MINC (Vice-Relator),<br /><br />MILTON TEMER (Vice-Relator),<br /><br />LUIS HENRIQUE LIMA (Vice-Relator),<br /><br />ACCÁCIO CALDEIRA, ALBANO REIS, ALBERTO BRIZOLA, ALBERTO DAUAIRE, ALCIDES FONSECA, ALEXANDRE CARDOSO, ALICE TAMBORINDEGUY, ALOISIO OLIVEIRA, ALTINO MOREIRA, AMADEU CHÁCAR, ANTÔNIO FRANCISCO NETO, ANTÔNIO LOPES FILHO, CARLOS CORREIA, CARLOS VIGNOLI, CLÁUDIO MOACYR, ELIAS CAMILO JORGE, ERALDO MACEDO, ERNANI COELHO, FERNANDO BANDEIRA, FERNANDO LOPES, FLORIANO CINELLI, GODOFREDO PINTO, GOUVÊA FILHO, HEITOR FURTADO, HELONEIDA STUDART, IBIRACY PEREIRA, JANDIRA FEGHALI, JARDANES DE OLIVEIRA, JOÃO CALDARA, JORGE ARMANDO, JOSÉ COZZOLINO, JOSÉ FIGORELLE, JOSÉ NADER, JOSÉ NICOLAU, LEÔNCIO VASCONCELLOS, LÚCIA ARRUDA, LUIS BARBOSA, LUIZ PAES SELLES, NAPOLEÃO VELLOSO, NIELSEN LOUZADA, NILO CAMPOS, NOÉ MARTINS, PAULO CORDEIRO, PAULO DUQUE, PEREIRA PINTO, ROBERTO FIGUEIREDO, ROBERTO PINTO, RUBENS BOMTEMPO, SÉRGIO DINIZ, SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO, WALDIR VIEIRA e YARA VARGAS.<br /><br />** SUSPENSA A EFICÁCIA DO * §-5º.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com~ o afastamento do cargo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - deixar de prestar contas à Assembleia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir se na sua prática;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações<br /><br />* Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir impostos sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;<br /><br />* b) templos de qualquer culto;<br /><br />* * Alínea regulamentada pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="975073" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/1999/3266/lei-ordinaria-n-3266-1999-proibe-a-cobranca-de-icms-nas-contas-de-servicos-publicos-estaduais-a-igrejas-e-templos-de-qualquer-culto" data-original-title=" Data da Norma: 06.10.1999 - PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.">3266</a>/1999, de 06 de outubro de 1999, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.<br />* * Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.<br /><br />* Nova Redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130305" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1991/4/emenda-constitucional-n-4-1991-suprime-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro-dispositivos-relativos-ao-conselho-estadual-de-contas-dos-municipios-e-adita-dispositivos-referentes-ao-tribunal-de-constas-do-estado" data-original-title=" Data da Norma: 20.08.1991 - SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO">04</a>/1991, de 20 de agosto de 1991.<br />* STF - ADIN - 558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição do Estado</a> do Rio de Janeiro:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em<br /><br />+ Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="115957" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/lei-ordinaria/2003/4129/lei-ordinaria-n-4129-2003-obriga-os-supermercados-a-divulgar-com-destaque-a-data-de-vencimento-da-validade-dos-produtos-incluidos-em-todas-as-promocoes-especiais-lancadas-por-estes-estabelecimentos" data-original-title=" Data da Norma: 16.07.2003 - OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.">4129</a>/2003, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.<br /><br />++ § 13. As regras previstas nos incisos I e III, bem como nos parágrafos anteriores deste artigo, se aplicarão, no que couber, aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual.<br /><br />* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130378" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/2016/65/emenda-constitucional-n-65-2016-acrescenta-o-5º-ao-artigo-82-os-incisos-xxiii-xxiv-xxv-xxvi-xxvii-xxviii-os-3º-4º-5º-6º-7º-8º-9º-ao-artigo-83-o-13-ao-artigo-89-e-modifica-o-inciso-xiii-o-inciso-xiv-e-o-2º-do-artigo-83-o-inciso-vi-do-artigo-92-da-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro" data-original-title=" Data da Norma: 15.06.2016 - ACRESCENTA O § _5º, AO ARTIGO _82, OS INCISOS XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, OS §_3º, §_4º, §_5º, §_6º, §_7º, §_8º, §_9º, AO ARTIGO _83, O §_13, AO ARTIGO _89, E MODIFICA O INCISO XIII, O INCISO XIV E O § _2º DO ARTIGO _83; O INCISO VI DO ARTIGO _92, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.">65</a>/2016, de 15 de junho de 2016.<br /><br />* Art. 89. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br /><br />§ Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1130314" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/emenda-constitucional/1994/6/emenda-constitucional-n-6-1994-da-nova-redacao-ao-3º-do-art-107-da-constituicao-do-estado-adequando-o-as-disposicoes-do-artigo-95-da-mesma-carta-do-1º-do-artigo-27-e-do-4º-do-artigo-57-ambos-da-constituicao-federal" data-original-title=" Data da Norma: 29.11.1994 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO § _3º DO ART. _107 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-O ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO _95 DA MESMA CARTA, DO § _1º DO ARTIGO _27 E DO § _4º DO ARTIGO _57, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL">06</a>/1994, de 29 de dezembro de 1994.<br /><br />* STF - ADIN 1059-0/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente". - Plenário, 26.05.1994. Publicada no D.J. Seção I de 01.07.94, página 17.496.<br /><br />Decisão Monocrática - Prejudicada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, impugnando a expressão "a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros", contida no § 3º do artigo 107 da Constituição daquele Estado, cujo teor é o seguinte: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se - á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." Alega inconstitucionalidade em face do artigo 27, § 1º, primeira parte, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, que institui o prazo de 4 (quatro) anos para o mandato dos Deputados Estaduais. Aos Deputados Fluminenses, eleitos em 03 de outubro de 1990, foi aplicado o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Carta Estadual</a>, o qual determina que "a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991, para a posse de seus<br /><br />**de inconstitucionalidade.<br /><br />++ STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões "e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação<br />++++ STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões "e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rj/rio-de-janeiro/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-de-janeiro data-original-title=`Constituição Estadual RJ` data-id=852074>Constituição do Estado</a> do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993." Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431. -->
Em Vigor
constituicao estadual•Nº 1/1989•RJ•Publicado em 05/12/2022
Constituição Estadual
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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