<h2>CONSTITUICAO ESTADUAL Nº 1, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989.</h2><b>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925569" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2014/13/emenda-constitucional-n-13-2014-consolida-o-texto-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-promulgados-aos-3-de-outubro-de-1989-altera-dispositivos-adequando-os-a-constituicao-da-republica-incorpora-ao-texto-emendas-constitucionais-estaduais-promulgadas-ate-a-presente-data-e-suprime-os-dispositivos-declarados-inconstitucionais-pelo-supremo-tribunal-federal?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.07.2014 - Consolida o texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgados aos 3 de outubro de 1989, altera dispositivos, adequando-os à Constituição da República, incorpora ao texto Emendas Constitucionais Estaduais promulgadas até a presente data, e suprime os dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.">13</a>/2014)</b><br \/><br \/><h1>Dispõe sobre Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.</h1><br \/>PREÂMBULO<br \/><br \/>Nós, em nome do Povo, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte para organizar o Estado indissoluvelmente unido aos demais Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição do Rio Grande do Norte:<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO I5AAE" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_i508784">TÍTULO I</span><br \/>DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a autonomia do Estado e seus Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a cidadania;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a dignidade da pessoa humana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o pluralismo político.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce, por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IIF91C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_ii486482">TÍTULO II</span><br \/>DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IA9F6" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i958011">CAPÍTULO I</span><br \/>DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> O Estado assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> reconhece a brasileiros e estrangeiros.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> A lei adota procedimento sumário de apuração de responsabilidade por desrespeito à integridade física e moral dos presos, cominando penas disciplinares ao servidor estadual, civil ou militar, encontrado em culpa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> Lei complementar regula as condições de cumprimento de pena no Estado, cria Fundo Penitenciário com a finalidade de assegurar a efetividade do tratamento legal previsto aos reclusos e dispõe sobre a instalação de comissões técnicas de classificação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Judiciário, pelo Juízo das Execuções Penais, publica, semestralmente, relação nominal dos presos, fazendo constar a pena de cada um e o início de seu cumprimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na elaboração dos regimentos internos e disciplinares dos estabelecimentos penais do Estado, além do órgão específico, participam o Conselho Penitenciário do Estado, o Juízo das Execuções Penais e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, entre outros princípios, a resolução da Organização das Nações Unidas acerca do tratamento de reclusos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> A lei coíbe a discriminação política e o favorecimento de partidos ou grupos políticos pelo Estado, autoridades ou servidores estaduais, assegurando ao prejudicado, pessoa física ou jurídica, os meios necessários e adequados à recomposição do tratamento igual para todos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> Quem não receber, no prazo de dez (10) dias, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, requeridas a órgãos públicos estaduais, pode, não sendo hipótese de "habeas-data", exigi-las, judicialmente, devendo o Juiz competente, ouvido quem as deva prestar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, decidir, em cinco (5) dias, intimando o responsável pela recusa ou omissão a fornecer as informações requeridas, sob pena de desobediência, salvo a hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II2229" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii594550">CAPÍTULO II</span><br \/>DOS DIREITOS SOCIAIS<br \/></span></span><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante definidos no art. 6º da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e assegurados pelo Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 64/2010, de 2010)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span><b> São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o trabalho, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante definidos no art. 6º da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e assegurados pelo Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> O Estado garante, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos assegurados pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii266144">CAPÍTULO III</span> DOS DIREITOS POLÍTICOS<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - plebiscito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciativa popular.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a nacionalidade brasileira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o alistamento eleitoral;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a filiação partidária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a idade mínima de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) trinta (30) anos para Governador e Vice-Governador do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) vinte e um (21) anos para Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) dezoito (18) anos para Vereador.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Governador do Estado, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822920" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/16/emenda-constitucional-n-16-2015-altera-o-paragrafo-4º-do-art-29-da-constituicao-estadual-para-integrar-vantagem-transitoria-aos-proventos-de-aposentadoria?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.2015 - Altera o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para integrar vantagem transitória aos proventos de aposentadoria.">16</a>/1997, de 1997)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para concorrerem a outros cargos, o Governador do Estado e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis (6) meses antes do pleito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Governador do Estado ou do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis (6) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO III849D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iii614389">TÍTULO III</span><br \/>DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IB8C0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i367299">CAPÍTULO I</span><br \/>DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> A cidade do Natal é a Capital do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino, existentes na data da promulgação desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios podem ter símbolos próprios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, somente poderão utilizar em peças publicitárias, como marca de Governo, o brasão de armas ou a bandeira oficial, respectivos, e, como slogan, a frase contendo a indicação do Poder, do Estado ou do Município. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925562" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/9/emenda-constitucional-n-9-2013-acrescenta-os-2º-e-3º-ao-art-12-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 12, da Constituição Estadual.">9</a>/2013, de 2013)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica vedada a fixação de imagem de Chefe de Poder ou Presidente de Órgão nas repartições públicas. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925562" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/9/emenda-constitucional-n-9-2013-acrescenta-os-2º-e-3º-ao-art-12-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 12, da Constituição Estadual.">9</a>/2013, de 2013)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> A organização político-administrativa do Estado do Rio Grande do Norte compreende o Estado e seus Municípios, todos autônomos, nos termos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, desta Constituição e de suas leis orgânicas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, devem preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822923" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/15/emenda-constitucional-n-15-2015-altera-o-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o § 4º, do art. 42, da Constituição do Estado.">15</a>/1996, de 1996)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> É vedado ao Estado e aos Municípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé aos documentos públicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II1BEF" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii517590">CAPÍTULO II</span><br \/>DOS BENS DO ESTADO<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> São bens do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, depende de licitação e prévia autorização legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Depende de licitação a alienação, a qualquer título, de bens móveis e semoventes do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III93F0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii553276">CAPÍTULO III</span><br \/>DA COMPETÊNCIA DO ESTADO<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> O Estado exerce em seu território todo o poder que lhe não seja vedado pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, competindo-lhe, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925570" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2010/5/emenda-constitucional-n-5-2010-altera-a-redacao-do-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2010 - Altera a redação do § 4º do art. 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">5</a>/1995, de 1995)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e aquaviário de qualquer espécie, que não ultrapassem os limites do território estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - celebrar convênios com a União, outros Estados ou Municípios, para execução de leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - cooperar com a União, Estados e Municípios para o desenvolvimento nacional equilibrado e o fomento de bem-estar de todo o povo brasileiro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> É competência comum do Estado e dos Municípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, inclusive no meio rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br \/><br \/>trânsito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - junta comercial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - custas dos serviços forenses;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - produção e consumo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IX - educação, cultura, ensino e desporto;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - procedimentos em matéria processual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - assistência judiciária e defensoria pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteção à infância e à juventude;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Compete ao Estado legislar, suplementarmente, sobre normas gerais acerca das matérias elencadas neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exerce a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.<br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv13395">CAPÍTULO IV</span> DOS MUNICÍPIOS<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> Os Municípios se regem por suas leis orgânicas respectivas, votadas em dois (2) turnos, com o interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovadas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgam, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e os seguintes preceitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (4) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822920" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/16/emenda-constitucional-n-16-2015-altera-o-paragrafo-4º-do-art-29-da-constituicao-estadual-para-integrar-vantagem-transitoria-aos-proventos-de-aposentadoria?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.2015 - Altera o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para integrar vantagem transitória aos proventos de aposentadoria.">16</a>/1997, de 1997)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rn/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Norte RN` data-id="">Lei Orgânica</a> e os limites máximos definidos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 25/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município, e o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos no art. 29-A, e seus §§ 1º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925564" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1993/1/emenda-constitucional-n-1-1993-altera-o-paragrafo-1º-do-artigo-43-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 03.12.1993 - Altera o parágrafo 1º do artigo 43, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">1</a>/1992, de 1992; Emenda Constitucional Federal nº 25/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os orçamentos municipais preveem despesa de custeio da política agropecuária a ser executada no exercício.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As contas dos Municípios ficam, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens dos Municípios, depende de prévia autorização legislativa e licitação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É dispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para atender a população.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO V010F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v47457">CAPÍTULO V</span><br \/>DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (2) anos consecutivos, a dívida fundada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 29/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro (24) horas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembleia Legislativa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro (24) horas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo impedimento legal.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VI8A73" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vi507949">CAPÍTULO VI</span><br \/>DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8E2D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925571" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/12/emenda-constitucional-n-12-2013-acrescenta-o-art-90-a-a-constituicao-estadual-do-rio-grande-do-norte-para-instituir-a-aplicacao-de-despesa-orcamentaria-minima-nos-orgaos-integrantes-do-sistema-de-seguranca-publica-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2013 - Acrescenta o art. 90-A à Constituição Estadual do Rio Grande do Norte para instituir a aplicação de despesa orçamentária mínima nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado.">12</a>/2013, de 2013)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o prazo de validade de concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925568" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/7/emenda-constitucional-n-7-2012-altera-o-art-26-ix-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Altera o art. 26, IX, da Constituição Estadual.">7</a>/2012, de 2012, em harmonia com o art. 37, IX, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925566" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/11/emenda-constitucional-n-11-2013-altera-o-art-26-xi-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Altera o art. 26, XI, da Constituição do Estado.">11</a>/2013, de 2013; Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003; Emenda Constitucional Federal nº 47/2005, de 2005)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, deste artigo, e § 8º, do art. 28, desta Constituição, e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a de dois (2) cargos de professor; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a de dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 34/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações são contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permite as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - a administração tributária do Estado, atividade essencial ao seu funcionamento, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com os demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na composição de comissão de concurso público, para investidura em cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, exceto para ingresso na Magistratura, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de um (1) membro do Ministério Público e de um (1) representante eleito, por voto direto e secreto, pelos servidores do órgão para o qual é feito o concurso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o prazo de duração do contrato;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a remuneração do pessoal. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 29 ou do art. 31, desta Constituição, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 12 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 29 desta Constituição, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__BC41" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Servidores Públicos</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998: eficácia suspensa, quanto ao art. 39, caput, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, pelo Supremo Tribunal Federal: ADI nº 2.135)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do serviço público estadual e municipal observará:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os requisitos para a investidura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as peculiaridades dos cargos. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Só com sua concordância, ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor da administração direta ou indireta ser transferido de seu local de trabalho, de forma que acarrete mudança de residência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. (NR: dispositivo alterado em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.302)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.353)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (NR: dispositivo alterado em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal: ADI nº 144)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e os Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, X e XI, desta Constituição. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Leis do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, XI, desta Constituição. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Leis do Estado e dos Municípios disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 13 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article29">Art. 29</span> Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span><b> O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.730)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma prevista por esta Constituição: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nem superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 16 a <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, na forma da lei. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822920" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/16/emenda-constitucional-n-16-2015-altera-o-paragrafo-4º-do-art-29-da-constituicao-estadual-para-integrar-vantagem-transitoria-aos-proventos-de-aposentadoria?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.2015 - Altera o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para integrar vantagem transitória aos proventos de aposentadoria.">16</a>/2015)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão considerados as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 47/2005, de 2005)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - portadores de deficiência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - que exerçam atividades de risco;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925561" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2011/6/emenda-constitucional-n-6-2011-altera-o-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2011 - Altera o § 4º, do art. 42, da Constituição do Estado.">6</a>º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial penal, de agente socioeducativo ou de policial civil, incluídos delegados, agentes e escrivães. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 7 (sete) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 2º que, nos termos fixados em lei complementar, comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do art. 26, XVI, desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, podendo a lei dispor sobre outras vedações de acumulação à conta de regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 8º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 8º A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual ativo será calculada seguindo os critérios de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, excetuando-se os militares estaduais, bem como os servidores públicos estaduais que falecerem em razão de sua função ou em decorrência dela, nos termos de lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 10 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 10 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925562" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/9/emenda-constitucional-n-9-2013-acrescenta-os-2º-e-3º-ao-art-12-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 12, da Constituição Estadual.">9</a>º-A do art. 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 11 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 11 Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Aplica-se o limite fixado no art. 26, XI, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 14 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social federal. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 14 Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 15 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social federal. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 15 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 16 O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 16 O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 17 O regime de previdência complementar de que trata o § 16 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202, e seus parágrafos, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 17 O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822922" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/17/emenda-constitucional-n-17-2015-acrescenta-ao-artigo-138-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-o-inciso-viii?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.11.2015 - Acrescenta ao artigo 138 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte o inciso VIII.">17</a> poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 19 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 20 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 20 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual equivalente ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 94-B. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 21 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 2º, III, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 2º, II, deste artigo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 21 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 22 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 22 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 23 A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 47, de 2005)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_6F2B" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Dos Militares do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/1998, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aplicam-se aos militares do Estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>º, todos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, cabendo a lei estadual dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o que for fixado em lei específica. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O acesso aos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exige, entre outros requisitos, a aprovação em curso de formação de oficiais. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IVFF3C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iv963909">TÍTULO IV</span><br \/>DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IF648" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i430538">CAPÍTULO I</span><br \/>DO PODER LEGISLATIVO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__BE2C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Assembleia Legislativa</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, com sede na Capital do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira, mediante percentual da receita orçamentária do Estado, fixado em lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> A Assembleia Legislativa se compõe de Deputados, representantes do povo do Estado do Rio Grande do Norte, eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Cada legislatura tem a duração de quatro (4) anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis (36), é acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze (12).<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É de quatro (4) anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando - se-lhes as regras da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A eleição dos Deputados Estaduais realiza-se simultaneamente com a dos Deputados Federais e Senadores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article33-A">Art. 33-A</span><b> São órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Plenário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Mesa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Colégio de Líderes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Comissões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - Gabinetes Parlamentares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Procuradoria-Geral; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - outros órgãos instituídos em Resolução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Resolução, instrumento próprio da Assembleia Legislativa, terá força de lei quando editada no âmbito de sua competência interna.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Assembleia Legislativa poderá funcionar de maneira itinerante, com a realização de sessões e demais atividades legislativas, nos limites territoriais do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Gabinetes Parlamentares são unidades autônomas em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, constituindo-se como a extensão do mandato, dotados de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, observadas as regras dispostas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição, a fim de viabilizar o exercício da atividade político-parlamentar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Poderão os Gabinetes Parlamentares funcionar de forma descentralizada, com dotação orçamentária própria, através de Unidades de Representação Parlamentar, regulamentadas por Resolução, a fim de assegurar o exercício da atividade político-parlamentar do Deputado Estadual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_31E3" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Das Atribuições da Assembleia Legislativa</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> Compete privativamente à Assembleia Legislativa:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger a Mesa e constituir suas Comissões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor sobre seu regimento interno, sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aprovar a intervenção municipal ou suspendê-la;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - mudar temporariamente sua sede;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - fixar os subsídios dos Deputados Estaduais, do Governador, Vice - Governador e Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 26, XI e 28, § 8º, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e conhecer os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - Eleger quatro (4) membros do Tribunal de Contas do Estado, e aprovar as indicações dos demais; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925572" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2000/4/emenda-constitucional-n-4-2000-dispoe-sobre-regra-transitoria-para-a-escolha-e-nomeacao-de-conselheiros-do-tribunal-de-contas-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2000 - Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.">4</a>/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIV - autorizar, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - aprovar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) os decretos e outros atos expedidos pelo Governador, " <i>ad referendum</i> " da Assembleia, inclusive os de intervenção em Municípios;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) os convênios intermunicipais de fixação de limites;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) previamente, por voto secreto, a nomeação de Desembargadores do Tribunal de Justiça, nas vagas do Ministério Público e dos Advogados, e a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, feita pelo Governador.</s> (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 160; ADI nº 314)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>c) previamente, por voto secreto, a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, feita pelo Governador.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - expedir decretos legislativos e resoluções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - solicitar a intervenção federal, nas hipóteses dos arts. 34, IV, e 36, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - receber o Governador, em reunião previamente designada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - determinar o sobrestamento da execução dos atos a que se referem os arts. 53, § 1º e 54, § 2º;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - REVOGADO. (Emenda Constitucional Federal nº 58/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 128, § 4º)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XXVI - organizar as Unidades de Representação Parlamentar e os serviços e cargos necessários à sua administração. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> A Assembleia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, podem convocar Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade o não comparecimento sem justificativa adequada. (NR: Emenda Constitucional Federal de Revisão nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925560" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1997/2/emenda-constitucional-n-2-1997-modifica-o-artigo-70-da-constituicao-do-estado-alterando-a-redacao-do-seu-inciso-i-e-criando-um-paragrafo?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.1997 - Modifica o artigo 70 da Constituição do Estado, alterando a redação do seu inciso I e criando um parágrafo.">2</a>/1994, de 1994)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar podem comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância atinente às suas funções.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Mesa da Assembleia Legislativa pode encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR: Emenda Constitucional Federal de Revisão nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925560" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1997/2/emenda-constitucional-n-2-1997-modifica-o-artigo-70-da-constituicao-do-estado-alterando-a-redacao-do-seu-inciso-i-e-criando-um-paragrafo?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.1997 - Modifica o artigo 70 da Constituição do Estado, alterando a redação do seu inciso I e criando um parágrafo.">2</a>/1994, de 1994)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article37.">Art. 37.</span> Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 35, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - orçamento anual e plurianual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dívida pública, abertura e operações de crédito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - planos e programas de desenvolvimento econômico e social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - licitações e contratos administrativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - regime jurídico dos servidores públicos, seus direitos, deveres e sistema disciplinar e de previdência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - bens do domínio do Estado, inclusive, no caso de imóveis sua aquisição onerosa, alienação ou oneração, respeitado o disposto no art. 17;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - efetivo da Polícia Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - transferência temporária da sede do Governo Estadual observado o disposto no art. 64, VIII;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - concessão de auxílio aos Municípios e forma de sua aplicação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - perdão de dívida, anistia e remissão de crédito tributário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - organização e divisão judiciárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da Administração Pública;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e órgãos da Administração Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - matéria financeira e orçamentária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - normas gerais para a exploração, concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, bem como para a fixação das respectivas tarifas ou preços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - previdência social dos Deputados Estaduais.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__B0A0" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III Dos Deputados</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 35/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação nominal, resolva sobre a prisão. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 35/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Recebida denúncia contra Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça ou o Órgão Judiciário competente darão ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado, ou no Congresso Nacional, e pelo voto nominal da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 35/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 35/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Deputados, desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 35/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Assembleia Legislativa. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 35/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As imunidades dos Deputados subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 8º Os Deputados que forem demandados judicialmente podem requerer à Mesa que a consultoria jurídica e a representação judicial sejam feitas pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, caso a ação judicial se refira ao exercício da atividade parlamentar ou dela decorra, observadas as atribuições, competências e forma que serão regulamentadas por Resolução. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> Os Deputados não podem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis " <i>ad nutum</i> ", nas entidades constantes da alínea anterior.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercer função remunerada;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis " <i>ad nutum</i> ", nas entidades referidas no inciso I, "a";<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titulares de mais de um (1) cargo ou mandato público eletivo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> Perde o mandato o Deputado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> ou nesta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta e votação nominal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional ou na própria Assembleia, assegurada ampla defesa. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 76/2013, de 2013)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, ou no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 55, § 3º)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>º (NR: Emenda Constitucional Federal de Revisão nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925561" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2011/6/emenda-constitucional-n-6-2011-altera-o-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2011 - Altera o § 4º, do art. 42, da Constituição do Estado.">6</a>/1994, de 1994)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> Não perde o mandato o Deputado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário deste Estado, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, faz-se eleição para preenchê - la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__CB8E" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Das Reuniões</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article42.">Art. 42.</span> A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 50/2006, de 2006)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As reuniões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaiam em sábados, domingos ou feriados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa se reúne em sessão especial para:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - inaugurar a sessão legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - conhecer de veto e sobre ele deliberar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 50/2006, de 2006)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822923" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/15/emenda-constitucional-n-15-2015-altera-o-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o § 4º, do art. 42, da Constituição do Estado.">15</a>/2015)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse a seus membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos, vedada a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 4º A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse a seus membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos, permitida uma reeleição de igual período para o mesmo cargo, independentemente da legislatura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="912950" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/23/emenda-constitucional-n-23-2022-altera-o-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2022 - Altera o § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">23</a>/2022)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Por motivo de conveniência pública e mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros, pode a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa faz-se: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 50/2006, de 2006)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - por seu Presidente, em caso de intervenção em Município e posse do Governador ou do Vice-Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Assembleia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 50/2006, de 2006)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__E4CF" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Das Comissões</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> A Assembleia Legislativa tem Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento ou no ato de que resultar sua criação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 58, § 1º; Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925564" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1993/1/emenda-constitucional-n-1-1993-altera-o-paragrafo-1º-do-artigo-43-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 03.12.1993 - Altera o parágrafo 1º do artigo 43, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">1</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - convocar Secretários de Estado, Procuradores Gerais e Comandante da Polícia Militar para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento, são criadas pela Assembleia Legislativa, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DEA1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold"><b>Seção VI<br \/>Da Procuradoria-geral da Assembleia Legislativa (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</span><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article43-A ">Art. 43-A </span> A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, vinculada à Mesa, é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de representação judicial e assistência técnica legislativa à Mesa, às Comissões, às Diretorias e aos Deputados.</s></b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article43-A">Art. 43-A</span><span class="v"> A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, vinculada à Mesa, é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de representação judicial, assessoramento no exercício da função de controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-legislativo à Mesa, às Comissões, às Diretorias e aos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1043622" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2024/24/emenda-constitucional-n-24-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 06.03.2024 - Altera dispositivos da Constituição Estadual que especifica.">24</a>/2024)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria - Geral da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa oficiará nos procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverá a defesa de seus interesses, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, bem como exercerá outras funções que lhe sejam conferidas por Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa.</s></b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class="v">§ 2º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa oficiará nos procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverá a defesa de seus interesses, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, bem como exercerá as funções de assessoramento no controle externo e outras que lhe sejam conferidas por resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1043622" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2024/24/emenda-constitucional-n-24-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 06.03.2024 - Altera dispositivos da Constituição Estadual que especifica.">24</a>/2024)</span><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, os deveres e as vedações atinentes aos Procuradores do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O subsídio dos ocupantes dos cargos de carreira de Procurador da Assembleia Legislativa será fixado conforme o disposto na parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição da República e art. 26, inciso XI desta Constituição, cujo valor será previsto em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article43-B ">Art. 43-B </span> Compete à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa exercer a representação judicial do Poder Legislativo, nas ações em que for parte ativa ou passiva, na forma do § 8º do art. 38 desta Constituição, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIB378" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii141705">CAPÍTULO II</span><br \/>DO PROCESSO LEGISLATIVO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_3370" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I Disposição Geral</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> O processo legislativo estadual compreende a elaboração de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_1DC1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Emenda à Constituição</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article45.">Art. 45.</span> A Constituição pode ser emendada mediante proposta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, três por cento do eleitorado estadual, distribuídos, pelo menos, em três quintos dos Municípios do Estado. (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta de emenda é discutida e votada em dois (2) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos membros da Assembleia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição é promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__AA49" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Das Leis</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado, Comissão ou Mesa da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 61; Emenda Constitucional Federal nº 80/2014, de 2014)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/1998, de 1998)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) militares do Estado e respectivo regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e condições de transferência para a reserva; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/1998, de 1998)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>d) criação e extinção de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, notadamente de Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 64, VII, desta Constituição. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>d) criação, extinção, estruturação e atribuições de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, notadamente de Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 64, VII, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, conforme dispuser a lei. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 61, § 2º)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span> Não é admitido aumento da despesa prevista:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 107, §§ 2º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925570" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2010/5/emenda-constitucional-n-5-2010-altera-a-redacao-do-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2010 - Altera a redação do § 4º do art. 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">5</a>º;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 80/2014, de 2014)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco (45) dias, é esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 32/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O prazo de quarenta e cinco (45) dias, de que trata o § 2º, não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span> As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Além daquelas previstas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - organização e divisão judiciárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 80/2014, de 2014)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - estatuto dos servidores públicos civis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span> O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa é enviado à sanção do Governador, ou arquivado se rejeitado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Governador do Estado importa em sanção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto é apreciado em sessão, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 76/2013, de 2013)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Se o veto não for mantido, é o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925570" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2010/5/emenda-constitucional-n-5-2010-altera-a-redacao-do-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.12.2010 - Altera a redação do § 4º do art. 42, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">5</a>º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulga, e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Assembleia Legislativa fazê-lo.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925561" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2011/6/emenda-constitucional-n-6-2011-altera-o-4º-do-art-42-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.2011 - Altera o § 4º, do art. 42, da Constituição do Estado.">6</a>º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulga, e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Assembleia Legislativa fazê-lo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span> A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span> As leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros; (NR)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador do Estado tem forma de resolução da Assembleia Legislativa, que deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o faz, em votação única, vedada qualquer emenda.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III9940" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii17188">CAPÍTULO III</span><br \/>DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas, é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A fiscalização de que trata este artigo compreende:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a legalidade dos atos geradores de receita ou determinantes de despesas, bem como os de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a proteção e o controle do ativo patrimonial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o cumprimento dos procedimentos, das competências, das responsabilidades e dos encargos dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 71, III)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, ou em razão de denúncia, inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município e a instituições públicas ou privadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - II - assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, sugerindo, se for o caso, intervenção em Município.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação é privativo da Assembleia Legislativa, que solicita, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decide a respeito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, devendo a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, no âmbito de suas competências, encaminhá-las para execução, e com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas (NR).</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, devendo observar os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade estabelecidos em lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal de Contas encaminha à Assembleia Legislativa, relativamente às suas atividades, trimestral e anualmente, relatório operacional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O julgamento da regularidade das contas, pelo Tribunal de Contas, baseia-se em levantamentos realizados através de inspeções e auditorias, e em pronunciamentos dos administradores, emitindo os respectivos certificados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas à legalidade dos atos referentes às atribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, inclusive no tocante aos Municípios, são tomadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for concluído o trabalho da sua secretaria, o qual não pode ultrapassar noventa (90) dias.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 7º O Tribunal de Contas, até o dia cinco (5) de julho do ano em que houver eleição no Estado, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível. (NR: Lei Complementar Federal nº 64, de 1994, art. 1º, I, `g`, com a redação da Lei Complementar Federal nº 1352010, de 2010)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 8º No exercício do controle externo, a Assembleia Legislativa poderá, por aprovação de <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925560" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1997/2/emenda-constitucional-n-2-1997-modifica-o-artigo-70-da-constituicao-do-estado-alterando-a-redacao-do-seu-inciso-i-e-criando-um-paragrafo?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.1997 - Modifica o artigo 70 da Constituição do Estado, alterando a redação do seu inciso I e criando um parágrafo.">2</a>/3 (dois terços) de seus membros, sustar os efeitos das decisões cautelares, inclusive as que versarem sobre imposição de multa, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado e por seus membros, até o julgamento do mérito do processo, a fim de resguardar sua missão constitucional, operando, sempre, sob a orientação da razoabilidade e da proporcionalidade e sem prejuízo do controle judicial dos atos administrativos já realizado pelo Poder Judiciário. (Redação acrecida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> A Comissão Permanente de Finanças da Assembleia Legislativa, diante de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicita ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta (30) dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propõe à Assembleia Legislativa sua sustação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada sistema do controle interno, com a finalidade de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade privada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º O controle interno do Tribunal de Contas do Estado fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo. (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 2.513)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidades solidária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article55-A">Art. 55-A</span><b> Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, os quais competem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e implementação de novas políticas públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - observar o princípio da periodicidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) dotar de maior qualidade as análises dos dados;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - fomentar, acompanhar e auxiliar a formulação e execução de políticas públicas de forma conjunta ou individual visando o incremento de educação, saúde, trabalho, lazer, turismo, assistência social, meio ambiente, cultura, moradia e transporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover a integração entre as políticas públicas estaduais com as municipais e federais; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - apoiar iniciativas da sociedade civil organizada, visando a promoção das políticas públicas nas áreas dispostas no inciso VII, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento especial ao setor energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1043622" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2024/24/emenda-constitucional-n-24-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 06.03.2024 - Altera dispositivos da Constituição Estadual que especifica.">24</a>/2024)</b><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IVF73D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv61430">CAPÍTULO IV</span><br \/>DO TRIBUNAL DE CONTAS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span> O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual exercendo as seguintes atribuições administrativas, além de outras conferidas em lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger seu presidente e demais titulares de sua direção, para mandato de dois (2) anos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu regimento interno e organizar os respectivos serviços auxiliares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - propor ao Poder Legislativo sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rn/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Norte RN` data-id="">lei orgânica</a>, a criação ou a extinção de cargos em seus serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e demais servidores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores, nos termos da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, os cargos, empregos e funções necessários à sua administração, dispensando o concurso para provimento dos cargos de confiança, assim definidos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de setenta (70) anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="1043622" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2024/24/emenda-constitucional-n-24-2024-altera-dispositivos-da-constituicao-estadual-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 06.03.2024 - Altera dispositivos da Constituição Estadual que especifica.">24</a>/2024)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - três (3), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante lista tríplice encaminhada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro (4), pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador, é precedida de arguição pública, deliberando a Assembleia por voto secreto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Auditores são nomeados mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de título de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou Administração, observando-se o disposto nos arts. 26, § 6º e 110, quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO V93B6" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v265853">CAPÍTULO V</span><br \/>DO PODER EXECUTIVO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8700" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Governador e do Vice-governador do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> O Poder Executivo, com sede na Capital do Estado, é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822920" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/16/emenda-constitucional-n-16-2015-altera-o-paragrafo-4º-do-art-29-da-constituicao-estadual-para-integrar-vantagem-transitoria-aos-proventos-de-aposentadoria?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.2015 - Altera o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para integrar vantagem transitória aos proventos de aposentadoria.">16</a>/1997, de 1997)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A eleição do Governador importa a do Vice-Governador com ele registrado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtenha a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, faz-se nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois (2) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtenha a maioria dos votos válidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um (1) candidato com a mesma votação, qualifica-se o mais idoso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Governador perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão especial perante a Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo e exercer o cargo com lealdade e honra.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, é este declarado vago.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A partir da posse e durante todo o mandato o Governador e o Vice - Governador devem manter residência na Capital do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> Substitui o Governador, no caso de impedimento, e o sucede, no caso de vaga, o Vice-Governador.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxilia o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, são sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois (2) primeiros anos do período governamental faz-se eleição direta, noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos é feita, trinta (30) dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos ou sucessores devem completar o período dos seus antecessores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> É declarado vago o cargo de Governador pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos seguintes casos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - não investidura, nos dez (10) dias seguintes à data fixada para a posse, ou imediatamente, quando se tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo de força maior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ausência do território do Estado, por mais de trinta (30) dias, ou do País, por mais de quinze (15) dias, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span> Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador do Estado os impedimentos previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> para o Presidente da República.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É ainda vedado ao Governador e ao Vice-Governador, bem assim aos seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, e cônjuges, ou a empresas de que participem, contrair empréstimo em instituição financeira na qual o Estado seja detentor de mais da metade das respectivas ações, com direito a voto.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__CB21" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Das Atribuições do Governador do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - representar o Estado nas suas relações políticas, jurídicas e administrativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e os demais ocupantes de cargos ou funções de confiança;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer, com auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 32/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - transferir, temporariamente, com prévia autorização da Assembleia Legislativa, a sede do Governo, ressalvados os casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em que a transferência pode ser feita " <i>ad referendum</i> " da Assembleia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - fixar preços públicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - decretar intervenção em Município, executá-la e nomear interventor, " <i>ad referendum</i> " da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - remeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - julgar recursos administrativos legalmente previstos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus Oficiais e nomeá-los para os cargos públicos que lhes são privativos; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>XIV - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Desembargadores do Tribunal de Justiça para as vagas destinadas a membros do Ministério Público e advogados, e outros servidores, quando determinado em lei; (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 160; ADI nº 314)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XIV - nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça para as vagas destinadas a membros do Ministério Público e advogados, e outros servidores, quando determinado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - nomear, observado o disposto no art. 56, § 2º, I, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - participar da composição do organismo regional responsável pelos planos de desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - exercer outras atribuições e praticar, no interesse do Estado, quaisquer outros atos que não estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder, pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, por esta Constituição ou por lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador pode delegar as atribuições previstas nos incisos VII e XIX aos Secretários de Estado e outros auxiliares de igual hierarquia, fixando, previamente, os limites da delegação.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_179F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Responsabilidade do Governador do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal, que estabelece as normas de processo e julgamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 1º Admitida acusação contra o Governador do Estado, por dois terços (2/3) da Assembleia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os Secretários de Estado.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 1º O Governador é submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os Secretários de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal Especial a que se refere o parágrafo anterior se constitui de cinco (5) Deputados eleitos pela Assembleia e cinco (5) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Governador fica suspenso de suas funções:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessa o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_1D02" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Dos Secretários de Estado</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article66.">Art. 66.</span> Os Secretários de Estado são escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos e no exercício dos direitos políticos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, na área de sua competência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na Secretaria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article67.">Art. 67.</span> A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 32/2001, de 2001)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__EE32" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Consultoria Geral do Estado</span><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article68">Art. 68</span> A Consultoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, estruturado em lei, tem por finalidade:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article69">Art. 69</span> O Consultor Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador, devendo sua escolha recair em bacharel em Direito, brasileiro, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vi177020">CAPÍTULO VI</span> DO PODER JUDICIÁRIO<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article70">Art. 70</span> São órgãos do Poder Judiciário do Estado:</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article70.">Art. 70.</span><b> São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925560" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1997/2/emenda-constitucional-n-2-1997-modifica-o-artigo-70-da-constituicao-do-estado-alterando-a-redacao-do-seu-inciso-i-e-criando-um-paragrafo?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.1997 - Modifica o artigo 70 da Constituição do Estado, alterando a redação do seu inciso I e criando um parágrafo.">2</a>/1997, de 1997)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - Tribunais de Júri;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - os Tribunais de Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - Juízes de Direito e Conselho de Justiça Militar;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - os Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - Juizados Especiais formados por Juízes de Direito; (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 170)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - os Juizados Especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>V - Juízes de Paz.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>V - o Conselho de Justiça Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os Juízes de Paz. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Tribunal de Justiça compõe-se de 15 (quinze) desembargadores. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925560" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1997/2/emenda-constitucional-n-2-1997-modifica-o-artigo-70-da-constituicao-do-estado-alterando-a-redacao-do-seu-inciso-i-e-criando-um-paragrafo?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 21.10.1997 - Modifica o artigo 70 da Constituição do Estado, alterando a redação do seu inciso I e criando um parágrafo.">2</a>/1997, de 1997)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article71.">Art. 71.</span> O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, e:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - processar e julgar, originariamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma da lei;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador e os Deputados, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>c) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, o Vice - Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>d) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>f) os "habeas-corpus", sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>f) os "habeas-corpus", sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissão ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal, ao Tribunal de Contas ou a órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissões ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas ou à órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município a observância dos princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de Primeiro Grau para a prática de atos processuais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas ou entre Juízos do Primeiro Grau a ele vinculados;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas, Desembargadores, ou entre Juízos do Primeiro Grau a ele vinculados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - I - julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º, I;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I V - as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade:</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Tribunal de Contas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - Prefeito Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Mesa de Câmara Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Procurador-Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça se discuta matéria constitucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, cita, previamente, o Procurador-Geral do Estado ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que defendem a norma ou ato impugnado.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador - Geral da Assembleia Legislativa ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que poderão defender a norma ou ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º O Tribunal de Justiça comunica à Assembleia Legislativa suas decisões definitivas que declarem a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que suspenda sua execução, no todo ou em parte.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article72.">Art. 72.</span> Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger seus dirigentes e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe são vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de carreira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, os cargos, empregos e funções necessários à administração da Justiça, dispensado concurso para o provimento de cargo de confiança, assim definido em lei;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 110, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - conceder férias, licenças e outros afastamentos a seus membros, Juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 110:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e sua alteração;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e a extinção de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judiciárias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) a criação ou extinção de tribunais inferiores, bem como a alteração do número dos membros desses tribunais;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>c) a criação ou extinção das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem como a alteração do número dos membros desses órgãos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos Juízes. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article73.">Art. 73.</span> Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, observado o Estatuto da Magistratura, editado em lei complementar federal, e os seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) obrigatoriedade de promoção do Juiz que figure por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) alternadas em listas de merecimento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) promoção por merecimento, pressupondo dois (2) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, juiz que aceite o lugar vago;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) apuração de antiguidade, na qual só pode o Tribunal recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) não promoção do Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>III - acesso ao Tribunal de Justiça por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>III - acesso ao Tribunal de Justiça por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fixação do subsídio dos Desembargadores, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e dos subsídios dos demais magistrados, que serão fixados conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Desembargadores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 26, XI, e 28, § 8º, desta Constituição; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - aposentadoria dos magistrados e pensão de seus dependentes, observado o disposto no art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - residência do Juiz na respectiva Comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público, decididas por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, ressalvada a competência do Conselho Nacional de Justiça; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - A - remoção a pedido ou permuta de magistrados entre comarcas de igual entrância, atendido, no que couber ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - julgamentos públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - decisões administrativas motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - atividade jurisdicional ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - número de Juízes na unidade jurisdicional proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - delegação a servidores para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - garantia aos magistrados de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só é adquirida após dois (2) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 26, X e XI, 28, § 8º, desta Constituição, nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - vedação aos magistrados de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo, emprego ou função, salvo um de magistério;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) recepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>c) atividade político-partidária;</s><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>c) exercício de atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article74">Art. 74</span> Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, nas vagas destinadas aos membros do Ministério Público ou a advogados, são nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembleia Legislativa. (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 170; ADI nº 160; ADI nº 314)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article74.">Art. 74.</span><b> Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, nas vagas destinadas aos membros do Ministério Público ou da Advocacia, serão nomeados pelo Governador do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento da lista tríplice enviada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 160; ADI nº 314)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º O Ministério Público, conforme dispõe o estatuto próprio, bem como a Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil organizam listas sêxtuplas indicando membros das categorias respectivas ao Tribunal de Justiça, que delas forma listas tríplices, enviando-as ao Governador.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º O Ministério Público, conforme dispõe o estatuto próprio, bem como o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil organizam listas sêxtuplas indicando membros das categorias respectivas ao Tribunal de Justiça, que delas forma listas tríplices, enviando-as ao Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 160; ADI nº 314)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º No preenchimento das vagas às quais se refere este artigo, nomeado representante de uma das categorias, a nomeação seguinte recai em membro da outra, e assim sucessivamente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article75.">Art. 75.</span> Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça prover os cargos de magistrado de carreira. (NR: compatibilização com o art. 74)<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article76">Art. 76</span> O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para processar e julgar os servidores militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR: compatibilizar com o art. 31; Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article76.">Art. 76.</span><b> O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para processar e julgar os servidores militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, quando condenados na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça é a instância recursal da Justiça Militar Estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete aos Juízes Auditores do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça Militar, sob a presidência de Juiz Auditor, processar e julgar os demais crimes militares. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article77">Art. 77</span> São criados Juizados Especiais em todas as Comarcas do Estado tendo, como titulares, Juízes de Direito designados pelo Tribunal de Justiça, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral sumaríssimo, permitida a transação nas hipóteses previstas em lei.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article77.">Art. 77.</span><b> São criados Juizados Especiais em todas as Comarcas do Estado tendo, como titulares, Juízes de Direito designados pelo Tribunal de Justiça, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida a transação nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Juiz designado para titular de Juizado Especial acumula essas atribuições com as de sua Comarca ou Vara, dispondo a lei sobre a remuneração dessas funções.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Lei complementar regula a competência dos Juizados Especiais, sua organização e o processo a ser obedecido no julgamento das causas a eles submetidas, incluída a participação de representante do Ministério Público nos julgamentos, com oferecimento de parecer oral.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Lei regulará a competência dos Juizados Especiais, sua organização e o processo a ser obedecido no julgamento das causas a eles submetidas, incluída a participação de representante do Ministério Público nos julgamentos, com oferecimento de parecer oral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 170)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 170)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 170)<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article78">Art. 78</span> Fica criada a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro (4) anos, e competência definida em lei complementar, para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article78.">Art. 78.</span><b> Fica criada a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro (4) anos, e competência definida em lei, para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article79">Art. 79</span> O Tribunal de Justiça designa Juízes de Direito, de entrância especial, para dirimir conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article79.">Art. 79.</span><b> O Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito para dirimir conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article80.">Art. 80.</span> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, ainda, propor à Assembleia Legislativa os créditos adicionais, suplementares e especiais de que necessitar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os recursos consignados no orçamento, bem como aqueles correspondentes aos créditos adicionais, suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, são entregues ao Tribunal de Justiça, na forma e no prazo do art. 109.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Cabe ao Tribunal de Justiça gerir o Fundo de Desenvolvimento da Justiça, ao qual são recolhidas as custas judiciais, os depósitos prévios decorrentes de ajuizamento, nunca inferiores a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como as multas impostas na jurisdição criminal, além de outros recursos definidos em lei, destinando-se à melhoria dos serviços judiciários.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article81.">Art. 81.</span> Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º, do art. 100, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Presidente do Tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do Estado ou do respectivo Município. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 12 A partir da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 12 A atualização de valores de requisitórios, inclusive os tributários, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelos índices aplicáveis pela União, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>º (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 62/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte aferirá mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822922" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/17/emenda-constitucional-n-17-2015-acrescenta-ao-artigo-138-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-o-inciso-viii?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.11.2015 - Acrescenta ao artigo 138 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte o inciso VIII.">17</a>, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento previstos na lei, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VIICD7F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vii950412">CAPÍTULO VII</span><br \/>DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_5CFE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Ministério Público</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article82.">Art. 82.</span> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As funções do Ministério Público na primeira e segunda instâncias são assemelhadas às de membros do Poder Judiciário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article83.">Art. 83.</span> O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por seus membros, para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 3.727)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, depende de prévia autorização da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral de Justiça pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelece a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes garantias:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade, após dois (2) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 28, § 8º, e ressalvado o disposto no art. 26, X e XI, todos desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) vencimentos fixados com diferença, não excedente a dez por cento (10%), de uma para outra entrância ou categoria e da categoria ou entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos àquele;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) promoção voluntária por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as seguintes vedações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorário, percentagens ou custas processuais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) exercer a advocacia;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político-partidária; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article84.">Art. 84.</span> São funções institucionais do Ministério Público:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos Jurídicos de suas manifestações processuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto constitucionalmente ou em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article85.">Art. 85.</span> Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, no que couber, as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações, forma de investidura e de nomeação do seu Procurador-Geral.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_120C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Procuradoria Geral do Estado</span><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article86">Art. 86</span> A Procuradoria Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article86.">Art. 86.</span><b> A Procuradoria-Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerá a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article87.">Art. 87.</span> A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar estabelece a organização, as atribuições e o estatuto da Procuradoria Geral, observando, quanto ao ingresso na classe inicial da carreira da instituição, concurso público de provas e títulos e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, e 135, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os vencimentos dos Procuradores do Estado são fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) de uma para outra das classes da carreira, observado o disposto no art. 28, § 8º, desta Constituição. (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 305; Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article88.">Art. 88.</span> Para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, o Estado organiza nos termos da lei, em cargos de carreira, providos, na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, a Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas mesmas condições do "caput" deste artigo para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos administrativos do Poder Legislativo, a Assembleia Legislativa organiza a sua Assessoria Jurídica, vinculada diretamente à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_4296" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Defensoria Pública</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article89.">Art. 89.</span> A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 80/2014, de 2014)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar organiza a Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais prescritas pela União e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e os princípios prescritos nos arts. 26, XI, e 28, § 1º, desta Constituição, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os servidores integrantes da carreira disciplinada nessa Seção serão remunerados na forma do art. 28, § 8º, desta Constituição. (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 305; Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 80 e seus parágrafos, desta Constituição. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 80/2014, de 2014)<br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_viii741906">CAPÍTULO VIII</span> DA SEGURANÇA PÚBLICA<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article90.">Art. 90.</span> A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>IV - Polícia Penal Estadual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 8º, do art. 28, desta Constituição. (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 305; Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (NR: adequação à Lei Federal nº 12.830/2013, de 2013, art. 2º)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 6º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército, ficando subordinadas, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 6º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército, ficando subordinadas, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições previstas em lei complementar, a coordenação, o controle e a execução das atividades de defesa civil e de atendimento pré-hospitalar. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa, ocupante do último posto do Quadro de Oficiais combatentes da Corporação. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925563" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2012/8/emenda-constitucional-n-8-2012-dispoe-sobre-os-militares-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 20.11.2012 - Dispõe sobre os militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.">8</a>/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 12 A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 13 À Polícia Penal Estadual, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, órgão administrador do Sistema Penitenciário, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 O preenchimento do quadro dos servidores da Polícia Penal Estadual será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Lei Complementar específica disciplinará a organização, o funcionamento, a estruturação da carreira, os direitos, os deveres e as prerrogativas da Polícia Penal Estadual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822885" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2022/22/emenda-constitucional-n-22-2022-acresce-o-inciso-vi-ao-art-18-altera-o-inciso-xv-do-art-37-a-alinea-d-do-art-46-e-o-art-90-da-constituicao-estadual-incluindo-a-policia-penal-entre-os-orgaos-de-seguranca-publica-estadual-se-adequando-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-da-outras-providencias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.05.2022 - Acresce o inciso VI ao art. 18, altera o inciso XV do art. 37, a alínea `d` do art. 46 e o art. 90 da Constituição Estadual, incluindo a Polícia Penal entre os órgãos de Segurança Pública Estadual, se adequando à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.">22</a>/2022)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article90-A ">Art. 90-A </span> O Estado aplicará, anualmente, 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, da receita corrente orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado, podendo estender estes recursos assegurados ao Fundo Penitenciário do Rio Grande do Norte. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925571" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/12/emenda-constitucional-n-12-2013-acrescenta-o-art-90-a-a-constituicao-estadual-do-rio-grande-do-norte-para-instituir-a-aplicacao-de-despesa-orcamentaria-minima-nos-orgaos-integrantes-do-sistema-de-seguranca-publica-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.12.2013 - Acrescenta o art. 90-A à Constituição Estadual do Rio Grande do Norte para instituir a aplicação de despesa orçamentária mínima nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado.">12</a>/2013, de 2013)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO V63F6" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_v246835">TÍTULO V</span><br \/>DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO<br \/></span></span><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i833832">CAPÍTULO I</span> DO SISTEMA TRIBUTÁRIO<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8838" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Dos Princípios Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article91.">Art. 91.</span> O sistema tributário estadual é regido pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, por leis federais, por resoluções do Senado Federal, por esta Constituição e por leis estaduais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article92.">Art. 92.</span> Compete ao Estado instituir os seguintes tributos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, observado o disposto no art. 95, I e III.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, pode identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article93.">Art. 93.</span> Adota-se o que dispuser lei complementar federal:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu tratamento tributário;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 98, II, desta Constituição. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article93-A ">Art. 93-A </span> Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article94.">Art. 94.</span> O Estado e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 29, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, de 2003)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article94-A ">Art. 94-A </span> Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 95, I e III. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 39/2002, de 2002)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 39/2002, de 2002)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article94-B">Art. 94-B</span><b> O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo índice do Regime Geral de Previdência Social. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__A6BD" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Das Limitações do Poder de Tributar</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article95.">Art. 95.</span> Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 150)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - cobrar tributos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar tributo com efeito de confisco;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - instituir impostos sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e de Município;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) templos de qualquer culto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 75/2013, de 2013)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A vedação expressa no inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A vedação expressa no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei determina medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O julgamento administrativo de recursos em procedimentos fiscais é realizado por órgão próprio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A vedação do inciso III, "c", não se aplica à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 98, I, "c", e 99, I. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article96.">Art. 96.</span> Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, VII. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article97.">Art. 97.</span> É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 152)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_42AD" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III Dos Impostos do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article98.">Art. 98.</span> Compete ao Estado instituir impostos sobre: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - propriedade de veículos automotores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - REVOGADO. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - outros impostos que sejam atribuídos à competência do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O imposto previsto no inciso I terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 155, § 1º, IV)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 155, § 2º)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - é não cumulativo, compensando-se o que foi devido, em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços seguintes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, correspondem às que forem estabelecidas por resolução do Senado Federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - as alíquotas aplicáveis às operações internas não podem ser inferiores às alíquotas mínimas, nem superiores às alíquotas máximas, fixadas pelo Senado Federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as alíquotas nas operações internas não podem ser inferiores às previstas para operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e Distrito Federal, nos termos de lei complementar federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VII - em relação às operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços que destinem bens e serviços a consumidor final fora do Estado, adota-se:<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) (REVOGADA);<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) (REVOGADA); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VIII - nas operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços, iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, é cobrado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando o adquirente for contribuinte do imposto;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - incide também sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 33/2001, de 2001)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - não incide sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br \/>cambial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - não compreende, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois (2) impostos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Adota-se o que dispuser lei complementar federal, quanto ao imposto de que trata o inciso II, do "caput" deste artigo, sobre: (NR: adequação à nova numeração do dispositivo ao qual é feita a remissão)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - definição dos seus contribuintes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - substituição tributária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - regime de compensação do imposto;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fixação, para efeitos de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a", do parágrafo anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - forma como isenções, incentivos e benefícios são concedidos e revogados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, "b"; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 33/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 33/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As Fazendas Públicas do Estado e dos Municípios prestam-se, mutuamente, assistência para fiscalização dos tributos de suas competências e permutam informações consoante estabeleçam em convênios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º À exceção dos impostos de que trata o inciso II do caput deste artigo, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 33/2001, de 2001)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O imposto previsto no inciso III: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__C684" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Dos Impostos Dos Municípios</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article99.">Art. 99.</span> Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - propriedade predial e territorial urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 98, II, desta Constituição, definidos em lei complementar federal. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - REVOGADO. (Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 116, § 4º, inciso II, desta Constituição, o imposto previsto no inciso I poderá: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 29/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto previsto no inciso II:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) compete ao Município da situação do bem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º REVOGADO. (Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">3</a>/1993, de 1993, art. 6º)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A competência tributária dos Municípios é exercida com observância dos princípios gerais relativos ao sistema tributário estadual.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__A816" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Repartição Das Receitas</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article100.">Art. 100.</span> Pertencem ao Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele próprio, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a quota que lhe cabe, de acordo com lei complementar federal, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159, I, "a", da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a quota que lhe cabe, proporcionalmente ao valor de suas exportações de produtos industrializados, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, conforme o art. 159, II, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - trinta por cento (30%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre ouro, originário do Estado, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a quota que lhe cabe no produto da arrecadação de imposto que a União instituir, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article101.">Art. 101.</span> O Estado entrega aos Municípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article102.">Art. 102.</span> É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios na forma do artigo anterior, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 29/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao cumprimento do disposto no art. 128, § 2º, inciso II.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article103.">Art. 103.</span> O Estado divulga, discriminando por Município, no que couber, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos Municípios.<br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii806613">CAPÍTULO II</span> DAS FINANÇAS PÚBLICAS<br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__C8A1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I Normas Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article104.">Art. 104.</span> O Estado e os Municípios adotam o disposto em lei complementar federal, sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - finanças públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - concessão de garantias pelas entidades públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 40/2003, de 2003)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article105.">Art. 105.</span> As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como de qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta e indireta, são depositadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente controladas pelo Poder Público Estadual, ressalvados os casos previstos em lei.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DD98" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II Dos Orçamentos</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article106.">Art. 106.</span> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o plano plurianual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os orçamentos anuais do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei de diretrizes orçamentárias define as metas e prioridades da administração pública estadual, detalha as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os planos e programas setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei orçamentária anual compreende:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento de investimentos das empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 94, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O projeto de lei orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A proposta do orçamento da seguridade social é elaborada de forma integrada, pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Poder Executivo publica, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article107.">Art. 107.</span> Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu Regimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As emendas são apresentadas na Comissão permanente e específica, que sobre elas emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cabe a Comissão Permanente de Deputados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A limitação contida no inciso II, do § 2º, se refere, tão somente, às dotações para atender às despesas com pessoal existente no primeiro dia útil da execução do orçamento do exercício anterior ao da proposta orçamentária, acrescidas das nomeações e contratações previstas e realizadas nesse mesmo exercício.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Governador do Estado pode enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Deputados, da parte cuja alteração é proposta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados à Assembleia Legislativa, nos termos de lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 É obrigatória a equitativa execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo, em montante correspondente a cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 As programações orçamentárias previstas no § 10º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 110. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 14 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 15 Após o prazo previsto no inciso IV do § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 16 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de vinte e cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 17 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 18 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/2015)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article107-A">Art. 107-A</span><b> As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - transferência especial; ou<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - transferência com finalidade definida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - encargos referentes ao serviço da dívida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos Municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822887" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/21/emenda-constitucional-n-21-2020-acrescenta-o-art-107-a-a-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-para-autorizar-a-transferencia-de-recursos-estaduais-aos-municipios-mediante-emendas-ao-projeto-de-lei-orcamentaria-anual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 10.12.2020 - Acrescenta o art. 107-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.">21</a>/2020)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article108.">Art. 108.</span> São vedados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 106 , § 8º, desta Constituição, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade, ou cobrir "déficit" de empresas, fundações ou fundos, inclusive os mencionados no art.106, § 4º;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Municípios. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um (1) exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 98 e 99, desta Constituição, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, "a" e "b", e II, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925567" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1999/3/emenda-constitucional-n-3-1999-altera-o-paragrafo-4º-do-artigo-42-da-constituicao-estadual?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 28.04.1999 - Altera o parágrafo 4º do artigo 42 da Constituição Estadual.">03</a>/1993, de 1993)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article109.">Art. 109.</span> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser - lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 45/2004, de 2004)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article110.">Art. 110.</span> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (NR: <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 169)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exoneração dos servidores não estáveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/1998, de 1998)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VI2B65" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_vi879036">TÍTULO VI</span><br \/>DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I01B8" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i68441">CAPÍTULO I</span><br \/>DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article111.">Art. 111.</span> A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, cabendo ao Estado, no âmbito de sua competência, tudo fazer para assegurar sua realização.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A intervenção do Estado na economia é, sempre, precedida de consulta às entidades de classe interessadas na atividade objeto da intervenção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A exploração pelo Estado ou Município de atividade econômica só é permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 4º Na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública deste Estado.</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article112.">Art. 112.</span> Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Através de órgão especializado, nos termos da lei, o Estado elabora, de modo a garantir a racional utilização desses recursos e a preservação do meio ambiente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Plano Estadual de Recursos Hídricos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Plano Estadual de Recursos Energéticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Plano Estadual de Recursos Minerais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Plano Estadual de Saneamento Básico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado apoia e estimula o cooperativismo e outras formas de associativismo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado favorece a organização de atividades garimpeiras em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico - social dos garimpeiros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado incentiva a atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado pode, mediante lei complementar, instituir áreas ou regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, observando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - incentivo, através de isenções e outros benefícios fiscais, as empresas industriais e agroindustriais instaladas pioneiramente na região e que utilizem recursos e mão de obra locais, extensivo às empresas ou pessoas físicas que se dediquem às atividades agrícolas e pecuárias de alta tecnologia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - redução de tarifas e preços públicos em razão dos requisitos do inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - custos de financiamento favorecidos por bancos estaduais para compatibilizar as desigualdades decorrentes do local da produção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proporcionalidade dos benefícios, em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra local;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - outros incentivos que assegurem a interiorização do desenvolvimento no território do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado participa, em articulação com os órgãos de desenvolvimento regional, da elaboração de seus planos e programas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article113.">Art. 113.</span> O Estado e os Municípios dispensam às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei cria fundo de desenvolvimento, a ser gerido por banco estadual, para apoiar as atividades das micro e pequenas empresas agrícolas e industriais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A certidão do registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é documento para inscrição cadastral em todos os órgãos da administração estadual e municipal, independentemente de qualquer outra formalidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Não é permitido o registro, pela Junta Comercial do Estado, de ato constitutivo ou alteração contratual de empresa que, atuando na mesma área de atividade que outra de registro anterior, utilize, parcial ou totalmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública, quanto à identificação das mesmas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article114.">Art. 114.</span> O Estado e os Municípios promovem e incentivam o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, devendo fazê-lo em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais de cada localidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article115.">Art. 115.</span> O sistema financeiro estadual, composto de instituições controladas pelo Poder Público, essencial para promover, harmonicamente, o desenvolvimento de todas as regiões do Estado e para servir como instrumento de desconcentração econômico-financeira, catalisador de poupança e fator de integração estadual, é regulado em lei complementar, que dispõe, inclusive, sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a criação de fundos orçamentários estáveis de recursos para aplicação em programas de fomento a empresas sediadas no Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - requisitos para participação dos empregados nos órgãos de administração, na proporção mínima de um terço (1/3) dos seus membros.<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii659852">CAPÍTULO II</span> DA POLÍTICA URBANA<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article116.">Art. 116.</span> A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil (20.000) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As desapropriações de imóveis urbanos são feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - parcelamento ou edificação compulsórios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III69E9" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii702840">CAPÍTULO III</span><br \/>DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article117.">Art. 117.</span> A política agrícola é planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, observado o disposto no art. 187, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No planejamento da política agrícola, o Estado disciplina e estimula a exploração socioeconômica dos vales úmidos e das regiões serranas, nos termos da lei, visando ao interesse coletivo e considerando os aspectos fundiário, agrário, extrativista, social e ecológico.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article118.">Art. 118.</span> São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article119.">Art. 119.</span> A lei regula a alienação ou cessão de uso de terras públicas, dispensadas prévia licitação e autorização legislativa específica, para a legitimação da posse de quem explorar área inferior a cinquenta (50) hectares, com atividade agrícola ou pastoril, tornada produtiva pelo seu trabalho e de sua família.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article120.">Art. 120.</span> 0s beneficiários da distribuição de imóveis rurais em reforma agrária recebem títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez (10) anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso são conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article121.">Art. 121.</span> É instituído o Fundo Estadual de Permanente Controle às Secas, devendo o orçamento do Estado fazer constar recursos a seu crédito para a construção permanente de obras de açudagem e irrigação, com a participação dos Municípios.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIIDDEE" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_vii468440">TÍTULO VII</span><br \/>DA ORDEM SOCIAL<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I0C1D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i885030">CAPÍTULO I</span><br \/>DISPOSIÇÃO GERAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article122.">Art. 122.</span> A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIB28F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii598621">CAPÍTULO II</span><br \/>DA SEGURIDADE SOCIAL<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_88BE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article123.">Art. 123.</span> A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - universalidade da cobertura e do atendimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - equidade na forma de participação no custeio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>VI - diversidade da base de financiamento;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/2020)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article124.">Art. 124.</span> As receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constam dos respectivos orçamentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A instituição, administração e operação de concursos de prognósticos, em qualquer de suas modalidades, ressalvados os da competência da União, são privativos do Estado, em seu território, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2903" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Saúde</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article125.">Art. 125.</span> A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei estadual define formas de estímulo à doação de órgãos e ao cadastramento de voluntários doadores, observado o disposto no § 4º, do art. 199, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article126.">Art. 126.</span> Aos residentes no Estado é assegurada assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article127.">Art. 127.</span> São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de Direito Privado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article128.">Art. 128.</span> As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização, com direção única em cada esfera de Governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - participação da comunidade, assegurada, na forma da lei, eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - valorização dos profissionais de saúde, garantida, na forma da lei, por tratamento remuneratório diferenciado, quando do exercício de suas atividades nas localidades não metropolitanas, em dedicação exclusiva e tempo integral.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei dispõe sobre a criação de conselhos estaduais e municipais de saúde, com participação de representantes da sociedade civil.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São prioritários os serviços de controle das epidemias e o atendimento aos casos de agravo à saúde geral, nos termos da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 29/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>II - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>II - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article129.">Art. 129.</span> As instituições privadas, prioritariamente, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, podem participar do sistema estadual de saúde, mediante contrato de Direito Público ou convênio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D1E0" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Previdência Social</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article130.">Art. 130.</span> Os planos estaduais de previdência social, mediante contribuição, atendem, nos termos da lei, a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tem valor mensal inferior ao salário mínimo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º São vedados subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article131.">Art. 131.</span> Fica o Estado autorizado a estender às Prefeituras os benefícios e encargos de seu Plano de Previdência Social, mediante instrumentos definidos em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article132.">Art. 132.</span> A concessão de pensões especiais é regulada por lei complementar, que estabelece as condições de sua outorga pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2D7F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Assistência Social</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article133.">Art. 133.</span> As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 124, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Estado e ao respectivo Município onde se realiza a assistência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, a coordenação e a execução dos respectivos programas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - serviço da dívida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III4A3C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii41951">CAPÍTULO III</span><br \/>DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9243" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Educação</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article134.">Art. 134.</span> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article135.">Art. 135.</span> O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - I - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 53/2006, de 2006)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurada a eleição direta da respectiva direção pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos de cada estabelecimento de ensino estadual ou municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - II - garantia de padrão de qualidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - II - adequação do ensino à realidade estadual e, circunstancialmente, local;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 53/2006, de 2006)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 53/2006, de 2006)</s> (Revogado pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article136.">Art. 136.</span> O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article137.">Art. 137.</span> São fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e artísticos, nacionais e regionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino de primeiro e segundo graus.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As escolas públicas, de primeiro e segundo graus, incluem entre as disciplinas oferecidas o estudo da cultura norte-rio-grandense, envolvendo noções básicas da literatura, artes plásticas e folclore do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article138.">Art. 138.</span> O Estado e os Municípios organizam, em regime de colaboração com a União, seus sistemas de ensino visando à garantia de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 59/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/1996, de 1996)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 53/2006, de 2006)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, considerando-se o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 59/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>VIII - prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822922" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/17/emenda-constitucional-n-17-2015-acrescenta-ao-artigo-138-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-o-inciso-viii?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 11.11.2015 - Acrescenta ao artigo 138 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte o inciso VIII.">17</a>/2015)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/1996, de 1996)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Município assegura à criança de quatro (4) a seis (6) anos a educação infantil obrigatória, laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e intelectual. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/1996, de 1996)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822921" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2015/14/emenda-constitucional-n-14-2015-altera-o-art-107-da-constituicao-estadual-para-tornar-obrigatoria-a-execucao-da-programacao-orcamentaria-que-especifica?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 30.04.2015 - Altera o art. 107 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.">14</a>/1996, de 1996)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 59/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 53/2006, de 2006)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article139.">Art. 139.</span> O Estado e os Municípios aplicam, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo Estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, são considerados os sistemas de ensino estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 140.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 59/2009, de 2009)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article140.">Art. 140.</span> Os recursos públicos são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <s>§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão podem receber apoio financeiro do Poder Público.</s><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article141.">Art. 141.</span> As universidades estaduais gozam de autonomia didático - científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecido o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925566" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/11/emenda-constitucional-n-11-2013-altera-o-art-26-xi-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Altera o art. 26, XI, da Constituição do Estado.">11</a>/1996, de 1996)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925566" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/11/emenda-constitucional-n-11-2013-altera-o-art-26-xi-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Altera o art. 26, XI, da Constituição do Estado.">11</a>/1996, de 1996)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article142.">Art. 142.</span> A lei estabelece os planos estadual e municipais de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema estadual de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas que conduzam a: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 59/2009, de 2009)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - universalização do atendimento escolar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - melhoria da qualidade do ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - formação para o trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - profissionalização educacional em todos os níveis, pelo ensino de um ofício.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_40FB" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Cultura</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article143.">Art. 143.</span> O Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros participantes do processo civilizatório nacional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei estabelece o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 48/2005, de 2005)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - defesa e valorização do patrimônio cultural estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - produção, promoção e difusão de bens culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - democratização do acesso aos bens de cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização da diversidade étnica e regional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article144.">Art. 144.</span> Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados, individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade norte - rio-grandense, nos quais se incluem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as formas de expressão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os modos de criar, fazer e viver;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio cultural estadual, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei estabelece incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É facultado ao Estado vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 42/2003, de 2003)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - despesas com pessoal e encargos sociais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - serviço da dívida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article144-A ">Art. 144-A </span> O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 71/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 71/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - diversidade das expressões culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transversalidade das políticas culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - autonomia do Estado e das instituições da sociedade civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - transparência e compartilhamento das informações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura no Estado: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 71/2012, de 2012)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - órgãos gestores da cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - conselhos de política cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - conferências de cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - comissões intergestores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - planos de cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - sistemas de financiamento à cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - sistemas de informações e indicadores culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - programas de formação na área da cultura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - sistemas setoriais de cultura.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 71/2012, de 2012)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article145.">Art. 145.</span> Cabe ao ensino fundamental criar as bases para formação de culturas técnica e associativista.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_6C17" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III do Desporto</span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article146.">Art. 146.</span> É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o do desporto de alto rendimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Público incentiva o lazer, como forma de promoção social.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IV1587" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv818574">CAPÍTULO IV</span><br \/>DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA<br \/></span></span><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article147">Art. 147</span> O Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pesquisa científica básica recebe tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pesquisa tecnológica volta-se, preponderantemente, para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado apoia a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concede aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei estimula as empresas que investem em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que praticam sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article147.">Art. 147.</span><b> O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas do Estado e para o desenvolvimento do sistema produtivo de suas regiões.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no país e no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article147-A">Art. 147-A</span><b> O mercado interno será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article147-B ">Art. 147-B </span> O Estado e seus Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article148.">Art. 148.</span> O Estado cria o Fundo de Desenvolvimento Científico - Tecnológico, ao qual destina, anualmente, percentual de sua receita orçamentária, a ser gerida conforme dispuser a lei.<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v942985">CAPÍTULO V</span> DA COMUNICAÇÃO SOCIAL<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article149.">Art. 149.</span> A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrem qualquer restrição, observado o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhuma lei contém dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VIADDC" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vi383723">CAPÍTULO VI</span><br \/>DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article150.">Art. 150.</span> Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico, para as presentes e futuras gerações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A legislação estabelece os casos em que as necessidades excepcionais de empreendimento de superior interesse para o desenvolvimento econômico estadual afetem, de alguma forma, o meio ambiente, definindo as condições para o restabelecimento do equilíbrio ecológico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É estimulado, na forma da lei, o reflorestamento de áreas degradadas, objetivando o restabelecimento de índices mínimos de cobertura vegetal, necessários à restauração do equilíbrio ecológico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º É obrigatório o reflorestamento, pela respectiva indústria ou empresa, em áreas de vegetação rasteira de onde retire matéria-prima para combustão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As autoridades estaduais e municipais incluem nos projetos rodoviários o plantio de essências florestais à margem das estradas, obrigando-se ao mesmo procedimento nas estradas já existentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O proprietário rural é obrigado, sob pena de impedimento de crédito e financiamento em bancos ou instituições financeiras do Estado, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de dez por cento (10%) das áreas desmatadas de sua propriedade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 A lei disciplina a restrição à participação em concorrência pública e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais, no âmbito do Estado, às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 A lei disciplina a utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas no território do Estado, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 O processamento de petróleo e gás natural, o complexo químico - metalúrgico, a expansão e modernização do parque salineiro estadual, a agricultura irrigada e a agroindústria, entre outras que a lei define, são atividades econômicas do mais elevado interesse ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <b>§ 14 Para fins do disposto na parte final do inciso VIII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article151.">Art. 151.</span> O Pico do Cabugi, a Mata da Estrela e o Parque das Dunas são patrimônio comum de todos os rio-grandenses do norte, merecendo, na forma da lei, especial tutela do Estado, dentro de condições que assegurem a preservação e o manejo racional dos ecossistemas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article152.">Art. 152.</span> A Mata Atlântica, a Zona Costeira, a Chapada do Apodi e as Serras de Portalegre e Martins são objeto de zoneamento econômico-ecológico que especifique compensações quanto a empreendimentos de relevante importância para a economia estadual e que importem em qualquer forma de agressão ambiental.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article153.">Art. 153.</span> Lei estadual, observada a limitação imposta por lei federal, dispõe sobre o depósito temporário ou permanente de resíduos de material atômico de qualquer origem no território do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article154.">Art. 154.</span> A gestão ambiental é executada pelo Poder Público, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Cabe ao Estado o exercício do poder de polícia ambiental.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Polícia Militar do Estado participa, através de organismos especializados, da defesa do meio ambiente.<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vii799329">CAPÍTULO VII</span><br \/>DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (NR: Emenda Constitucional Federal nº 65/2010, de 2010)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article155.">Art. 155.</span> A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado assegura a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article156.">Art. 156.</span> A proteção e a assistência à família baseiam-se nos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - prevalência dos direitos humanos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - prioridade dos valores éticos e sociais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive através de subsídios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article157.">Art. 157.</span> É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 65/2010, de 2010)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado promove programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 65/2010, de 2010)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência social; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 65/2010, de 2010)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 65/2010, de 2010)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O direito à proteção especial abrange os seguintes aspectos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - idade mínima de dezesseis (16) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>; (NR: Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 65/2010 de 2010)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - obediência aos princípios de brevidade, especialidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais a subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; (NR: Emenda Constitucional Federal nº 65/2010, de 2010)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - respeito aos direitos humanos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa direito seu;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - não ser submetido a intromissões indevidas na vida privada, na família, no domicílio ou em sua correspondência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - priorização do atendimento no âmbito familiar e comunitário, relegada a institucionalização a último recurso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - Juizado de Proteção com especialização e competência exclusiva nas Comarcas com mais de cem mil (100.000) habitantes, e plantão permanente do Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - não ser institucionalizado, salvo nos casos expressos em lei, com observância do devido processo legal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - processo sumaríssimo, preferentemente oral, assegurada ampla defesa, com os recursos a ela inerentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - quando institucionalizado, observada completa separação de adultos condenados ou presos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente leva-se em consideração o disposto no art. 133.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado promove programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, deficiência física, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, no orçamento da seguridade social, percentual dos recursos provenientes da atividade prevista no § 1º, do art. 124, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A lei cria Conselho Estadual e Comissões Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article158-RE ">Art. 158-RE </span> VOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 556)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. REVOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 556)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article159.">Art. 159.</span> A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os programas de amparo aos idosos são executados, preferencialmente, em seus lares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos neste Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos Municípios com população urbana superior a vinte mil (20.000) habitantes, o Poder Público Estadual mantém estabelecimento com a finalidade de dar abrigo ao idoso maior de sessenta (60) anos que dele necessitar.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIII54FB" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_viii83505">TÍTULO VIII</span><br \/>DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article160-RE ">Art. 160-RE </span> VOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 305)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article161-RE ">Art. 161-RE </span> VOGADO. (<a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, art. 40, § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925569" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2014/13/emenda-constitucional-n-13-2014-consolida-o-texto-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-promulgados-aos-3-de-outubro-de-1989-altera-dispositivos-adequando-os-a-constituicao-da-republica-incorpora-ao-texto-emendas-constitucionais-estaduais-promulgadas-ate-a-presente-data-e-suprime-os-dispositivos-declarados-inconstitucionais-pelo-supremo-tribunal-federal?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.07.2014 - Consolida o texto da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgados aos 3 de outubro de 1989, altera dispositivos, adequando-os à Constituição da República, incorpora ao texto Emendas Constitucionais Estaduais promulgadas até a presente data, e suprime os dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.">13</a>; Emenda Constitucional Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822888" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2020/20/emenda-constitucional-n-20-2020-altera-o-sistema-de-previdencia-social-e-estabelece-regras-de-transicao-e-disposicoes-transitorias?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 29.09.2020 - Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.">20</a>/1998, de 1998)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article162-RE ">Art. 162-RE </span> VOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.730)<br \/><br \/>Natal, 03 de outubro de 1989.<br \/>ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro observa-se:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente é encaminhado até quatro (4) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - O projeto de lei orçamentária do Estado é encaminhado até três (3) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar o patrimônio privado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - integram-se aos orçamentos de Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - extinguem-se, automaticamente, se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa, no prazo de dois (2) anos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> A adaptação ao que estabelece o art. 108, III, da Constituição, deve processar-se no prazo de cinco (5) anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto (1/5) em cada ano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Até a promulgação da lei complementar referida no art. 110, da Constituição, o Estado não pode despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto neste artigo, deve o Estado, no prazo de cinco (5) anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> O Poder Executivo do Estado reavalia todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Consideram-se revogados, após dois (2) anos, a partir da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A revogação não prejudica os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e por prazo certo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os incentivos concedidos através de convênios ratificados pelo Estado, celebrados nos termos do art. 23, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, de 1967, com a redação da Emenda nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925564" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/1993/1/emenda-constitucional-n-1-1993-altera-o-paragrafo-1º-do-artigo-43-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 03.12.1993 - Altera o parágrafo 1º do artigo 43, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">1</a>/1969, de 17 de outubro de 1969, devem ser reavaliados e confirmados no prazo deste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas do Estado, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deve elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> O Poder Público Estadual mantém as atuais Casas de Estudante, garantindo a subsistência digna de seus ocupantes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> A Assessoria Jurídica Estadual, de que trata o art. 88 da Constituição, é organizada em cento e vinte (120) dias, nos termos da lei, que fixa os critérios pertinentes aos atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções de assessor jurídico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos assessores jurídicos da Assembleia Legislativa, salvaguardando os atuais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> Cabe ao Tribunal de Justiçado Estado propor à Assembleia Legislativa, em noventa (90) dias da promulgação da Constituição, projeto de lei de organização e divisão judiciárias do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> A Lei de Organização e Divisão Judiciárias estatiza as serventias do foro judicial, respeitando os direitos dos atuais titulares.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> O Poder Executivo Estadual instala, no prazo de três (3) anos da promulgação da Constituição, os estabelecimentos de abrigo de que trata o art. 159, § 3º, da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> Fica extinta a vinculação à remuneração do Ministério Público dos proventos de aposentadoria de titulares de ofício e serventuários de Justiça, prevista na legislação vigente. (NR: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 305)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> A legislação que cria a Justiça de Paz mantém os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designa o dia para eleição, prevista no art. 78, da Constituição.<br \/><s><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article14">Art. 14</span> Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, a eles se aplicando o disposto no § 1º, do art. 30, da Constituição.</s><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span><b> Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, a eles se aplicando o disposto no § 1º, do art. 30, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="822886" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/18/emenda-constitucional-n-18-2019-altera-acresce-e-revoga-dispositivos-dos-arts-8º-19-20-29-35-38-42-49-53-64-65-70-71-72-74-76-77-78-79-81-86-90-98-108-128-140-147-e-150-acresce-os-arts-33-a-147-a-e-147-b-bem-como-a-secao-vi-e-os-arts-43-a-e-43-b-ao-capitulo-i-do-titulo-iv-revoga-o-1º-do-art-55-os-arts-68-e-69-e-o-4º-do-art-111-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte-e-altera-o-art-14-do-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-norte?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 15.10.2019 - Altera, acresce e revoga dispositivos dos arts. 8º, 19, 20, 29, 35, 38, 42, 49, 53, 64, 65, 70, 71, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 98, 108, 128, 140, 147 e 150; acresce os arts. 33-A, 147-A e 147-B, bem como a Seção VI e os arts. 43-A e 43-B, ao Capítulo I, do Título IV; revoga o § 1º do art. 55, os arts. 68 e 69 e o §4º do art. 111, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e altera o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.">18</a>/2019)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article15-RE ">Art. 15-RE </span> VOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 351)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> O Estado, ao instituir o regime jurídico único e planos de carreira, cria o seu Grupo Técnico de Nível Superior, enquadrando os servidores desse nível, nos termos da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article17-RE ">Art. 17-RE </span> VOGADO. (Supremo Tribunal Federal: ADI nº 351)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, inclusive fundações, promovem edição popular do texto integral da Constituição do Estado, para distribuição gratuita nas escolas, cartórios, sindicatos, órgãos e repartições públicas, igrejas e outras instituições representativas da sociedade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> Para as eleições de 3 de outubro de 1992, as Câmaras Municipais se compõem de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nove (9) Vereadores, para Municípios de até nove mil (9.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dez (10) Vereadores, para Municípios de nove mil e um (9.001) até quinze mil (15.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - onze (11) Vereadores, para Municípios de quinze mil e um (15.001) até vinte e cinco mil (25.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - doze (12) Vereadores, para Municípios de vinte e cinco mil e um (25.001) até trinta e cinco mil (35.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - treze (13) Vereadores para Municípios de trinta e cinco mil e um (35.001) até cinquenta mil (50.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - quatorze (14) Vereadores, para Municípios de cinquenta mil e um (50.001) até setenta mil (70.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - quinze (15) Vereadores, para Municípios de setenta mil e um (70.001) até noventa mil (90.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - dezesseis (16) Vereadores, para Municípios de noventa mil e um (90.001) até cento e vinte mil (120.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - dezessete (17) Vereadores, para Municípios de cento e vinte mil e um (120.001) até cento e cinquenta mil (150.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - dezoito (18) Vereadores, para Municípios de cento e cinquenta mil e um (150.001) ate duzentos mil (200.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - dezenove (19) Vereadores, para Municípios de duzentos mil e um (200.001) até duzentos e cinquenta mil (250.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - vinte (20) Vereadores, para Municípios de duzentos e cinquenta mil e um (250.001) até quatrocentos mil (400.000) habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - vinte e um (21) Vereadores, para Municípios com população acima de quatrocentos mil (400.000) habitantes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> O Conselho Estadual de Saúde deve ser instalado no prazo de doze (12) meses, a partir da promulgação da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> O Estado considera a Prefeitura Municipal de Serra do Mel sucessora, para todos os efeitos jurídicos, das entidades estaduais de colonização e reforma agrária que operaram ou operam naquele Município.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> Os bens do Estado existentes no Município da Serra do Mel passam, com isenção de impostos e sem ônus para o adquirente, ao domínio:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Município de Serra do Mel, as terras já divididas em lotes, para titulação com assistência de órgão federal e estadual, respeitados os direitos dos atuais posseiros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Município de Serra do Mel, as terras de utilização e expansão urbana, segundo o Projeto de Colonização da Serra do Mel, bem como o prédio destinado à sede da Prefeitura e demais edificações e respectivos terrenos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Continuam no domínio do Estado os prédios destinados a escola, posto de saúde, hospital, residência de funcionários e outras atividades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Município de Serra do Mel deve titular, conforme legislação pertinente, os lotes a que se refere o inciso I, deste artigo, no prazo de seis (6) meses.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os lotes não titulados revertem ao domínio do Estado, sem qualquer indenização em favor do Município.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º São respeitadas as relações jurídicas atualmente existentes entre o Estado e eventuais ocupantes dos bens tratados neste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> O Estado disciplina, através de lei específica, no prazo de seis (6) meses, o disposto no inciso VI, do art. 150, da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> No prazo de cinco (5) anos, da promulgação da Constituição, o Estado executa, em convênio com os Municípios sedes de Comarca, a construção do fórum do Município, da residência do Juiz e a do representante do Ministério Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> O Estado toma as medidas necessárias à efetiva implantação, no prazo de cinco (5) anos, do que trata o art. 151, da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> O art. 87, da Constituição, quando determina ser privativo dos integrantes da carreira o cargo de Procurador Geral do Estado, só se aplica quando da vacância com relação ao atual titular.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> A Junta Comercial do Estado, dentro de cento e vinte (120) dias da promulgação da Constituição, promove o cancelamento do registro de atos de empresas que, atuando na mesma área de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço que outra de registro anterior, utilizem, total ou parcialmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública a respeito de sua identificação, notificando-as com prazo de trinta (30) dias para que procedam à defesa que tiverem.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> Os empreendimentos econômicos de que trata o §13, do art. 150, da Constituição, têm assegurada, pelo Poder Público, a continuidade de sua implantação e execução, em conformidade com os projetos aprovados até a data da promulgação da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aos empreendimentos iniciados até 31 de agosto de 1981, não se exige o cumprimento do disposto no inciso IV, do 1º, do art. 150, da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span> Fica assegurada ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, residente no Estado, que tenha participado de operações bélicas, passagem gratuita nos veículos das empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal, no Rio Grande do Norte.<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> A partir da vigência da Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989, cabe à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 35, inciso XI, da Constituição, escolher os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado para as quatro (4) vagas que se seguirem à primeira, sendo esta de livre escolha do Governador. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925572" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2000/4/emenda-constitucional-n-4-2000-dispoe-sobre-regra-transitoria-para-a-escolha-e-nomeacao-de-conselheiros-do-tribunal-de-contas-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2000 - Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.">4</a>/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Preenchidas as cinco primeiras, as duas (2) vagas seguintes serão providas por nomeação do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo: (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925572" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2000/4/emenda-constitucional-n-4-2000-dispoe-sobre-regra-transitoria-para-a-escolha-e-nomeacao-de-conselheiros-do-tribunal-de-contas-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2000 - Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.">4</a>, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a primeira, dentre Auditores do Tribunal de Contas, obedecido o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 56, da Constituição Estadual; (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925572" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2000/4/emenda-constitucional-n-4-2000-dispoe-sobre-regra-transitoria-para-a-escolha-e-nomeacao-de-conselheiros-do-tribunal-de-contas-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2000 - Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.">4</a>/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a segunda, dentre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, igualmente observado o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 56, da Constituição Estadual. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925572" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2000/4/emenda-constitucional-n-4-2000-dispoe-sobre-regra-transitoria-para-a-escolha-e-nomeacao-de-conselheiros-do-tribunal-de-contas-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2000 - Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.">4</a>/2000, de 2000)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Providas as sete (7) vagas que se abrirem no Tribunal de Contas do Estado, a partir da vigência da Constituição Estadual, as vagas que se derem em seguida serão providas ou pela Assembleia Legislativa, ou pelo Governador do Estado, conforme tenha sido investido o Conselheiro a ser substituído. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925572" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2000/4/emenda-constitucional-n-4-2000-dispoe-sobre-regra-transitoria-para-a-escolha-e-nomeacao-de-conselheiros-do-tribunal-de-contas-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2000 - Dispõe sobre regra transitória para a escolha e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.">4</a>/2000, de 2000)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925566" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/11/emenda-constitucional-n-11-2013-altera-o-art-26-xi-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Altera o art. 26, XI, da Constituição do Estado.">11</a>, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o abono de permanência de que trata o art. 40, § <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função e emprego público da<br \/><br \/>Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925566" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2013/11/emenda-constitucional-n-11-2013-altera-o-art-26-xi-da-constituicao-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 14.11.2013 - Altera o art. 26, XI, da Constituição do Estado.">11</a>/2013, de 2013)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span><b> Ficam instituídos os parâmetros para o crescimento sustentável das despesas no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado, que vigorará por 8 (oito) exercícios financeiros, nos termos dos arts. 33 a 36 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> Fica estabelecido, para os exercícios de 2020 a 2027, limite individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Poder Judiciário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - da Assembleia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - do Ministério Público Estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - da Defensoria Pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento nominal da receita corrente líquida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para o limite previsto no art. 33, § 1º, do Poder Executivo, deverá ser acrescido os valores abertos por créditos adicionais para pessoal, encargos sociais e outras despesas primárias correntes não fixadas na Lei Orçamentária para 2019.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Não se aplicam os limites previstos no § 1º deste artigo às despesas em áreas essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como transferências constitucionais aos municípios, às emendas parlamentares, e àquelas decorrentes de receita de transferências voluntárias, inclusive convênios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Os limites estabelecidos na forma dos arts. 35, II; 80, § 1º; 82, § 3º e 89, § 3º da Constituição Estadual, não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os recursos exclusivamente próprios dos fundos incorporados através de crédito suplementar ou especial autorizados no art. 33, § 5º, não poderão ser considerados na base de cálculo para a projeção do orçamento referente aos anos de 2020 a 2027. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> O Governador do Estado poderá propor, em 2023, por meio de projeto de lei complementar, alteração do método de correção dos limites a que se refere o § 1º do art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> No caso de descumprimento dos limites individualizados de que tratam os incisos I a VI do § 1º do art. 33, aplicam-se, além de outras medidas, as vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, I a V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-estadual label-as-badge" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, na hipótese do Estado e Municípios, enquanto perdurar a situação, os Poderes e Órgãos a que se referem os incisos I a VI, do art. 33 do ADCT, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação a que se refere o art. 33 do ADCT. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="925573" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rn/rio-grande-do-norte/lei/emenda-constitucional/2019/19/emenda-constitucional-n-19-2019-altera-o-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-com-o-objetivo-de-estabelecer-parametros-para-o-crescimento-sustentavel-das-despesas-de-todos-os-poderes-e-orgaos-autonomos-vinculados-ao-orcamento-fiscal-do-estado?origin=instituicao" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.2019 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o crescimento sustentável das despesas de todos os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Fiscal do Estado.">19</a>/2019)</b><br \/><br \/>Natal, 03 de outubro de 1989.<br \/>Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente<br \/>Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente<br \/>Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário<br \/>Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário<br \/>Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral<br \/>Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator<br \/>Deputado AMARO MARINHO<br \/>Deputada ANA MARIA<br \/>Deputado CARLOS EDUARDO<br \/>Deputado CIPRIANO CORREIA<br \/>Deputado FRANCISCO MIRANDA<br \/>Deputado GASTÃO MARIZ<br \/>Deputado GETÚLIO RÊGO<br \/>Deputado IRAMI ARAÚJO<br \/>Deputado JOSÉ ADÉCIO<br \/>Deputado KLEBER BEZERRA<br \/>Deputado LAÍRE ROSADO<br \/>Deputado LEÔNIDAS FERREIRA<br \/>Deputado MANOEL DO CARMO<br \/>Deputado NELSON FREIRE<br \/>Deputado PATRÍCIO JÚNIOR<br \/>Deputado PAULO DE TARSO<br \/>Deputado PAULO MONTENEGRO<br \/>Deputado RAIMUNDO FERNANDES<br \/>Deputado RICARDO MOTTA<br \/>Deputado VALÉRIO MESQUITA<br \/>Deputado VIVALDO COSTA
Em Vigor
constituicao estadual•Nº 1/1989•RN•Publicado em 04/04/2023
Constituição Estadual
Dispõe sobre Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
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