<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br /><h1><a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ro/rondonia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title='Constituição Estadual RO' data-id=849147>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DE RONDÔNIA</h1><br />PREÂMBULO<br />Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio-econômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bem-estar, igualdade e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam, sob a proteção de Deus, a seguinte <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ro/rondonia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title='Constituição Estadual RO' data-id=849147>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO</a> DE RONDÔNIA.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_i859628">Título I<br ?/?> Da Organização do Estado </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i844288">Capítulo I<br ?/?> Disposições Preliminares </span><br /><br /></span><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> O território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> A Capital do Estado é a cidade de Porto Velho.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Incluem-se entre os bens do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os que a ele pertenciam na data da promulgação desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na zona limítrofe com outro país e não pertencentes à União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as terras devolutas, não pertencentes à União;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> O Estado divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos limites constitucionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será instituído, mediante lei complementar, zoneamento sócio-econômico e ecológico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios do Estado, mediante lei complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a serem observados para esse fim, em consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do Estado. (Acrescido pela ec nº 34, de 12/09/2003 - d.o.e nº 5327, de 06/10/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação do meio ambiente das estâncias de qualquer natureza. (Acrescido pela EC nº 34, de 12/09/2003 - D.O.E nº 5327, de 06/10/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O fundo de melhoria das estâncias, que será criado por lei, terá dotação orçamentária anual nunca inferior a 10% (dez por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos. (Acrescido pela EC nº 34, de 12/09/2003 - D.O.E nº 5327, de 06/10/2003)<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii393287">Capítulo II<br ?/?> Da Competência do Estado </span><br /><br /></span><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - legislar sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) o cumprimento desta Constituição;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação, organização e administração dos seus serviços;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) os assuntos que não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de poder;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar seus poderes e administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e prestar contas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar e prestar os serviços públicos estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover o bem estar social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - estimular e organizar atividade econômica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - planejar a economia estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - difundir o ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - coibir a evasão, destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora e a bacia hidrográfica da região;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - fomentar o abastecimento e a produção agro-silvi-pastoril, através de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - promover os programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente ou em convênio com as Prefeituras;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - promover a integração social dos setores desfavorecidos, identificando-os e combatendo as causas da pobreza e os fatores da marginalização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e ecologia nas escolas de ensino fundamental e medio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - estabelecer política de orientação ao planejamento familiar.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - orçamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - custas dos serviços forenses;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - produção e consumo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - juntas comerciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - educação, cultura, ensino, desporto e lazer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - previdência social, proteção e defesa da saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - assistência jurídica e defensoria pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proteção à criança, ao jovem e ao idoso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (NR dada pela EC nº 06, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br />Redação original: XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena para atender as suas peculiaridades.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> Ao Estado é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - recusar fé aos documentos públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar distinções entre brasileiros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - interromper obras iniciadas em gestão anterior. (Acrescido pela ec nº 21, de 03/07/2001 - d.o.e. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii649296">Capítulo III<br ?/?> Da Administração Pública </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i71971">Seção I<br ?/?> Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal. (Renumerado pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, inclusive de servidores e empregados públicos, a Administração Pública deverá obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07//2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a ordem cronológica somente poderá ser desobedecida ocorrendo relevantes razões de interesse público e mediante prévia autorização legislativa. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07//2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O disposto no § 2º e inciso I, aplicam-se aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive às empresas públicas e às de economia mista em cujo quadro de acionistas o Estado de Rondônia tenha maioria das ações. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Com exceção de servidor efetivo e de agente político, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta do Estado. (NR dada pela EC nº 65/2009, de 04/03/2009 - D.O.E. nº 1200, de 11/03/2009)<br />Redação anterior: § 4º Com exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela EC nº 59, de 21/11/2007 - DO.E. nº 888, de 29/11/2007)<br />Redação anterior: § 4º Com exceção do servidor público de carreira, no seu respectivo órgão de lotação, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até o segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (Acrescido pela EC nº 47, de 22/12/2006 - D.O.E. nº 672, de 10/01/2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo. (Acrescido pela EC nº 59, de 21/11/2007 - D.O.E. nº 888, de 29/11/2007)<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> Os Poderes do Estado, os Municípios e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, farão publicar em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal, se for o caso.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii523674">Seção II</span> Dos Serviços Públicos</span><br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> Os serviços públicos em geral, no interesse da coletividade e necessários à melhoria das condições de vida da população, serão disciplinados na forma da Constituição e executados pelo Estado e pelos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo serão considerados serviços públicos sob a administração estadual e com estruturas administrativas próprias: estradas, serviços de navegação, documentação e arquivo, energia elétrica, habitação popular, transporte coletivo e saneamento básico.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de sua fiscalização e rescisão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade dos serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os direitos dos usuários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a obrigação de manter o serviço adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos usuários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>Lei municipal</a> criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho Municipal Tarifário, com a incumbência de fiscalizar, deliberar e normatizar a política tarifária municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A exploração direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante interesse coletivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado e os Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o monopólio nocivo ao interesse público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A privatização de empresa estatal de qualquer espécie dependerá sempre de prévia autorização da Assembleia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> O Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às portadoras de deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física. (NR dada pela EC nº 09, de15/04/1999 - D.O.E. nº 4235, de 30/04/1999)<br />Redação anterior: Parágrafo único. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> A descentralização dos serviços públicos estaduais dependerá de planejamento conjunto, sendo necessariamente criado por lei, mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - análise sobre a execução das tarefas comuns;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inclusão do projeto no planejamento de abrangência territorial, onde deverá ser executado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estudo de custo-benefício;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação dos Municípios envolvidos no desenvolvimento do projeto;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - obrigatoriedade de concurso para o ingresso de pessoal no serviço público, excetuando-se apenas os cargos de direção superior.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> Incumbe ao Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade: I - dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifa justa e compensável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de uso e ocupação temporária de bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos decorrentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii628631">Seção III<br ?/?> Dos Servidores Públicos Civis</span> </span><br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aplicam-se aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e as desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A garantia expressa no § 1º do art. 41 da Constituição Federal é extensiva ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado. (NR dada pela EC nº 33, de 30/06/2003 - D.O.E. nº 5265, de 09/07/2003)<br />Redação anterior: § 3º As garantias expressas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal são extensivas ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado, não podendo ultrapassar a quatro membros por diretoria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, nas seguintes proporções: (nr dada pela ec nº 63, de 07/02/2008 - d.o.e. nº 941, de 22/02/2008)<br />Redação anterior: § 4º Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada quinhentos servidores na base sindical.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores; (NR dada pela EC nº 79, de 29/03/2012 - D.O.E. nº 1952, de 10/04/2012)<br /><br />Redação anterior: I - a categora profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 2 (dois) servidores; (Redação dada pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)<br />Redação anterior: I - considera-se base sindical o quantitativo de servidores existentes em suas categorias. (Acrescido pela EC nº 48, de 22/12/2006 - D.O.E. nº 672, de 10/01/2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e (NR dada pela EC nº 79, de 29/03/2012 - D.O.E. nº 1952, de 10/04/2012)<br /><br />Redação anterior: II - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores; (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 5 (cinco) servidores. (NR dada pela EC nº 79, de 29/03/2012 - D.O.E. nº 1952, de 10/04/2012)<br /><br />Redação anterior: III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - considera-se base sindical o total de servidores efetivos numa categoria profissional. (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os servidores eleitos para dirigentes das associações de classes de servidores estaduais ou militares estaduais ficam à disposição das mesmas, com ônus para o órgão de origem, na seguinte proporção: (NR dada pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)<br />Redação anterior: § 5º É vedada a transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo servidor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica e social a seus quadros, seja igual ou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores; (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E. nº 941, de 22/02/2008)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - considera-se associados, o total de servidores efetivos da mesma categoria profissional. (Acrescido pela EC nº 63, de 07/02/2008 - D.O.E nº 941, de 22/02/2008)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Constituirá crime de responsabilidade do titular de poder ou responsável administrativo de órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor. (Inconstitucional - ADIN 132-9 - Acórdão: DJ 30.05.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Estado proverá seguro contra acidente de trabalho, e a legislação própria estabelecerá os casos de indenização ao servidor acidentado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O servidor público, ao completar 25, 30 ou 35 anos, na forma da lei, de efetivo exercício, ao se aposentar, receberá um aumento de gratificação equivalente a vinte por cento, dos seus vencimentos ou remuneração, ou ascenderá à classe imediatamente superior, se houver.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de Veterinária é fixado em nove vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente. (Adin 105-1. A eficácia dos §§ 8º e 9º do Art. 20 foi suspensa pelo STF em medida liminar - Acórdão: DJ 11/09/92)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 O servidor que for eleito Deputado Estadual, ao terminar o mandato e retornar ao serviço público terá garantido o direito à disponibilidade, com todas as vantagens do mais elevado cargo ou função que tenha ocupado. (Acrescido pela EC nº 3, de 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992) (Adin 1255-0. Inconstitucional - STF - Acórdão: DJ 06/09/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Fica assegurado ao servidor público, que na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço. (Acrescido pela ec nº 23, de 26/12/2001 - D.O.E. nº 4925, de 20/02/2002 Errata D.O.E. nº 4937, de 08/03/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a licença - maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias). (Acrescido pela EC nº 46, de 22/12/2006 - D.O.E. nº 672, de 10/01/2007)<br /><br /><a name="artigo_20-A"><span class="label label-default">Art. 20-A</span></a> A remuneração e o subsídio mensal dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como limite o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. (nr dada pela ec nº 72, de 10/11/2010 - d.o.ale. nº 83, de 11/11/2010)<br /><br />Redação anterior: Art. 20-A A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, obedecerão ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Ec nº 55, de 03/04/2007 - D.O.E. nº 743, de 25/04/2007)<br />Redação anterior: Art. 20-A Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário terão como limite a remuneração do Desembargador do Tribunal de Justiça. (Acrescido pela EC nº 36, de 26/12/2003 - D.O.E. nº 5427, de 05/03/2004)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A implementação do teto remuneratório estabelecido no caput dependerá de lei de iniciativa de cada chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito o caput deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei. (Acrescido pela ec nº 73, de 24/11/2010 - d.o.ale. nº 87, de 25/11/2010)<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores à posse do Governador, salvo com o consentimento do próprio servidor.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (NR dada pela EC nº 44, de 05/07/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: Art. 22. O servidor que for pai, mãe, tutor ou tutora, curador ou curadora, ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensado do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua integral remuneração. (Redação dada pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br />Redação anterior: Art. 22. A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público. (nr dada pela ec nº 44, de 05/07/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br />Redação anterior: § 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial. (nr dada pela ec nº 44, de 05/07/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br />Redação anterior: § 2º O servidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado. (Redação dada pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br />Redação anterior: § 2º A funcionária beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica. (Acrescido pela Ec nº 60, de 14/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> O servidor que contar três anos completos consecutivos ou cinco anos intercalados de exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que exerceu.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Quando mais de um cargo ou função de confiança houver desempenhado, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento, o valor do cargo ou função de confiança de maior remuneração. (Adin 105-1. suspensa a eficácia - medida liminar - Acórdão: DJ 11/09/1992)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv994829">Seção IV<br ?/?> Dos Servidores Públicos Militares</span> </span><br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> São militares do Estado os Membros da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros Militar.<br /><br />Redação anterior: Art. 24. São servidores públicos militares do Estado os integrantes da polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar. (Redação dada pela Ec nº 6, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br />Redação anterior: Art. 24. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.<br />Redação anterior: § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes prvativos os títulos, postos e uniforme militares. (Redação dada pela EC nº 6, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br />Redação anterior: § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.<br />Redação anterior: § 2º As patentes dos oficiais da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, são conferidas pelo Governador do Estado. (Redação dada pela EC nº 6, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br />Redação anterior: § 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar são conferidas pelo Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplica-se aos militares do Estado, a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º, do artigo 40, § 9º e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal. (NR dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)<br />Redação anterior: § 3º O Oficial da Policia Militar e Corpo de Bombeiros, só perderá o posto e a patente se for julgado indígno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. (Redação dada pela EC nº 6, de 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br />Redação anterior: § 3º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal. (NR dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)<br />Redação anterior: § 4º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 42 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço. (NR dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)<br />Redação anterior: § 5º Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Oficiais PM e BM, investidos nos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, privativos do último posto, somente poderão transferir-se para a reserva com o subsídio e/ou vantagens dos referidos cargos, quando os tiverem exercido, efetivamente, por três anos, consecutivos ou intercalados, e contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos daqueles que já os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsídio e/ou vantagem, independentemente dos requisitos mencionados. (NR dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)<br />Redação anterior: § 6º O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do militar falecido, ou acrescido de vinte por cento quando, no caso previsto no parágrafo for do último grau hierárquico. seguinte,<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior, a remuneração exclusiva prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual. (NR dada pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)<br />Redação anterior: § 7º O servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo for do último grau hierárquico. (Acrescido pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999) seguinte,<br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º O militar do Estado que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post mortem" ao grau hierárquico imediato. (Acrescido pela EC nº 14, de 02/07/1999 - D.O.E. 4303, de 06/08/1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A ascensão na carreira dos militares do Estado se dará mediante Lei específica que regulamentará a promoção de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Fica assegurado ao militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado. (Acrescido pela EC nº 23, de 26/12/2001 - D.O.E. 4925, de 20/02/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 Fica assegurado ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço. (Acrescido pela EC nº 23, de 26/12/2001 - D.O.E. 4925, de 20/02/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 13 Os militares do Estado eleitos para dirigir Entidades Associativas das Corporações Militares, ficam a disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a Corporação de origem, para os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Social. (Acrescido pela EC nº 29, de 20/12/2002 - D.O.E. 5160, de 31/01/2003) (Adin 2966-5 Procedente. Inconstitucional. Acórdão: DJ 06.05.2005)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v571584">Seção V<br ?/?> Das Regiões Administrativas</span> </span><br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar disporá sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoa física ou jurídica.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_ii598181">Título II<br ?/?> Dos Poderes do Estado </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i190046">Capítulo I<br ?/?> Do Poder Legislativo </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i374906">Seção I<br ?/?> Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados estaduais eleitos pelo voto secreto e direto, na forma da lei, para um mandato de quatro anos.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> A eleição para Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Deputados Federais e Senadores.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> A Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sendo as reuniões iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, far-se-á a eleição da Mesa Diretora em qualquer dos períodos das sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais. (NR dada pela EC nº 31, de 12/06/2003 - D.O.E. nº 5249, de12/06/2003)<br /><br />Redação anterior: II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á na segunda terça-feira do mês de outubro da sessão legislativa anterior, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais. (Redação dada pela EC nº 18, de 25/11/1999 - D.O.E. nº 4385, de 07/12/1999)<br />Redação anterior: II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á no primeiro dia do mês de outubro, da sessão legislativa anterior e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais. (Redação dada pela EC nº 3, de 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992)<br />Redação anterior: II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa diretora;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - extraordinariamente, por motivos relevantes e quando convocada:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta de seus membros, em face de urgência ou interesse público relevante.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na sessão legislativa extraordinária somente se deliberará sobre as matérias constantes da pauta de convocação, sendo devido nas convocações de iniciativa do Poder Executivo, na forma prevista na alínea "b", do inciso III, do caput, um auxílio monetário para cada período convocado, de caráter único, no valor de um subsídio mensal. (NR dada pela EC nº 61, de 17/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)<br />Redação anterior: § 1º Na sessão legislativa extraordinária, deliberar-se-á somente sobre a matéria para a qual foi convocada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Somente terá direito à percepção do auxílio de que trata o parágrafo anterior o Deputado que comparecer às sessões realizadas no período e participar efetivamente das deliberações constantes da pauta da sessão legislativa extraordinária. (nr dada pela ec nº 61, de 17/12/2007 - d.o.e. nº 907, de 28/12/2007)<br />Redação anterior: § 2º A sessão legislativa não será interrompida enquanto não aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (NR dada pela EC nº 61, de 17/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)<br />Redação anterior: § 3º O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos 60 (sessenta) dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais. (Acrescido pela ec nº 61, de 17/12/2007 - d.o.e. nº 907, de 28/12/2007)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii779696">Seção II<br ?/?> Da Competência da Assembléia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> Compete privativamente à Assembléia Legislativa:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) na composição da Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura; (nr dada pela ec nº 03, 23/09/1992 - d.o.e. nº 2627, de 29/09/1992)<br />Redação anterior: b) será de dois anos o mandato para membro da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) no caso de vacância da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, assumirá o cargo de Presidente o 1º Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, devendo ser convocada extraordinariamente a Assembléia para eleger o substituto do 1º Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias; (Acrescido pela EC nº 03, 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu regimento interno;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mudar temporariamente sua sede;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - emendar a Constituição, promulgar leis nos termos do § 7º do art. 42, expedir decretos legislativos e resoluções;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - solicitar intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição Federal e desta Constituição, bem como o livre exercício de suas atribuições e competências;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - apreciar veto e sobre ele deliberar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - receber renúncia de Deputados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - declarar a vacância no caso de morte ou renúncia de Deputado e quando o titular ou suplente, formalmente convocado, não comparecer, sem justificativa, para tomar posse no prazo de trinta dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fixar o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (NR dada pela EC 66, de 08/04/2009 - D.O.E. nº 1225, de 16/04/2009)<br /><br />Redação anterior: XII - fixar, de uma legislatura para outra, a remuneração do Governador e do Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a ausentarem-se do país, nos termos do art. 61 desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (nr dada pela ec nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: XVI - processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - aprovar ou suspender intervenção nos Municípios, quando for decretada pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (nr dada pela ec nº 43, de 14/06/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público - Geral, antes do término de seu mandato, na forma da respectiva lei complementar; (nr dada pela ec nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - aprovar previamente, pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, após argüição, a escolha. (NR dada pela EC nº 45, de 18/10/2006 - D.O.E. nº 655, de 12/12/2006)<br /><br />Redação anterior: XXIV - aprovar, previamente, por maioria de seus membros e por voto secreto, após argüição, a escolha:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) dos Administradores dos Municípios criados e não instalados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) de titulares de outros cargos que a lei determinar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) dos titulares de outros cargos que a lei determinar; (Acrescido pela ec nº 43, de 14/06/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; (Acrescido pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006) (Adin 3888 - Inconstitucional a expressão: do Procurador Geral de Justiça e. Acordão: DJ 11/06/2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - autorizar, previamente, alienação a título oneroso ou não de bens imóveis do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - autorizar, previamente, operações financeiras externas, de interesse do Estado e dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - eleger o Governador e o Vice-Governador, na conformidade do art. 60, § 1º desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - fixar, nos termos da Constituição Federal, o subsídio de seus Membros; (nr dada pela ec nº 71, de 10/11/2010 - D.O.ALE. nº 83, de 11/11/2010)<br /><br />Redação anterior: XXXII - fixar em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração dos Deputados, observado o disposto na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIV - encaminhar ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembléia, importando crime de responsabilidade o não-atendimento no prazo de dez dias. (Adin 132-9 - Inconstitucional a expressão: ...importando crime de responsabilidade o não-atendimento no prazo de dez dias. Acórdão: DJ 30.05.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXV - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos Conselheiros e Servidores do Tribunal de Contas, inclusive as melhorias posteriores. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001) (Adin 2546-5 - Suspensa a eficácia em medida liminar - Acórdão: DJ 07/11/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVI - fiscalizar os atos administrativos e financeiros das Instituições mantidas pelo Poder Público. (Acrescido pela EC nº 24, de 04/03/2002 - D.O.E. nº 4937, de 08/03/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVII - nomear no caso do inciso II do § 2º do artigo 48, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido pela EC nº 28, 11/10/2002 - D.O.E. nº 5090, de 18/10/2002) (Adin 2828-6 - Suspensa a eficácia em medida liminar - DJ 02/05/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii778993">Seção III<br ?/?> Das Atribuições da Assembléia Legislativa</span> </span><br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívidas públicas, e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, na forma do artigo 46 e 49 desta Constituição e do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal; (NR dada pela EC nº 67, de 10/11/2009 - D.O.E. nº 1371, de 19/11/2009)<br /><br />Redação anterior: II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívidas públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - normas gerais sobre doação, venda, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - transferência temporária da sede do governo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - organização judiciária do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 49, § 2º, II desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões pode convocar Secretários de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, implicando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A convocação de que trata este artigo deve ser encaminhada por escrito através da Mesa Diretora.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Secretários de Estado podem comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assunto de sua Pasta.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido de informações ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Secretários de Estado e aos Diretores de órgãos e empresas públicas, implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR dada pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br />Redação anterior: § 3º A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido por escrito de informações aos Secretários de Estado, implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não-atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv176526">Seção IV<br ?/?> Dos Deputados</span> </span><br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados à Assembléia Legislativa não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Assembléia Legislativa, que pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão. (NR dada pela EC nº 45, 18/10/2006 - D.O.E. nº 655, de 12/12/2006)<br />Redação anterior: § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a qual, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação de culpa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensos mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a execução da medida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> O Deputado não pode:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a expedição do diploma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia Legislativa, ou a percepção de vantagens indevidas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (NR dada pela EC nº 45, de 18/10/2006 - D.O.E. nº 655, de 12/12/2006)<br />Redação anterior: § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado do processo judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, não previstos na Constituição Federal. (nr dada pela ec nº 64, de 18/11/2008 - d.o.e. nº 1126, de 19/11/2008)<br />Redação anterior: § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Não perderá o mandato o Deputado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município ou chefe de missão diplomática temporária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v874025">Seção V<br ?/?> Das Comissões</span> </span><br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em relação à matéria de sua competência, cabe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade. (Adin 132-9 - Inconstitucional a expressão: no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade - Acórdão: DJ 30.05.2003)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi175927">Seção VI<br ?/?> Do Processo Legislativo</span> </span><br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - decretos legislativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - resoluções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i564536">Subseção I<br ?/?> Da Emenda à Constituição</span> </span><br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> A Constituição pode ser emendada mediante proposta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa com o respectivo número de ordem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii337708">Subseção II</span> Das Leis</span><br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (nr dada pela ec nº 43, de 14/06/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal; (nr dada pela ec nº 06, de 22/04/1996 - d.o.e. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br />Redação anterior: I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) organização do Ministério Público, sem prejuízo das atribuições contidas nesta Constituição, e da Defensoria Pública; (Revogado pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Estado, distribuído, no mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> Não é admitido aumento de despesa prevista:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (nr dada pela ec nº 43, de 14/06/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> o Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º os prazos de que trata o parágrafo anterior não decorrem nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua leitura em plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (nr dada pela ec nº 45, de 18/10/2006 - D.O.E. nº 655, de 12/12/2006)<br />Redação anterior: § 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em plenário, em escrutínio secreto, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação ao Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii65564">Seção VII<br ?/?> Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Subseção i Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br /><br /><a name="artigo_47"><span class="label label-default">Art. 47.</span></a> A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1º desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii893590">Subseção II<br ?/?> Do Tribunal de Contas do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_48"><span class="label label-default">Art. 48.</span></a> O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; (Adin 793-9. a redação dada ao inciso I do § 1º do art. 48, pela Emenda Constitucional nº 3/92, foi considerada inconstitucional, restaurando-se o texto original em decisão do STF - Acórdão: DJ 16/05/97)<br /><br />Inconstitucional: I - mais de trinta e cinco anos de idade; (Redação dada pela EC nº 3, de 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - idoneidade moral e reputação ilibada;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - mais de dez anos de exercício de função pública ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (NR dada pela EC nº 30, 25/02/2003 - D.O.E. nº 09/04/2003)<br /><br />Redação anterior: I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quatro pela Assembléia Legislativa. (NR dada pela EC nº 30, 25/02/2003 - D.O.E. nº 09/04/2003)<br /><br />Redação anterior: II - cinco pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O provimento do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará primeiramente as indicações previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais vagas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juizes estaduais de entrância mais elevada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Fica assegurada aos ocupantes do Grupo Ocupacional - Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle do Tribunal de Contas do Estado isonomia funcional com os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. (Adin 105-1/600. Suspensa a eficácia, em medida liminar - Acórdão: DJ 11/09/92.)<br /><br /><a name="artigo_49"><span class="label label-default">Art. 49.</span></a> O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo; (NR dada pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de23/08/2001) (Adin 2546-5. Suspensa a eficácia em medida liminar - Acórdão: DJ 07.11.2003)<br /><br />Redação anterior: IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, sustando, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade, inclusive melhorias posteriores. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de23/08/2001) (Adin 2546-5 - Suspensa a eficácia em medida liminar - DJ 07.11.2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder respectivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Em consonância com o artigo 46 desta Constituição, o Tribunal de Contas do Estado apresentará à Assembléia Legislativa, até o dia 31 de agosto de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 67, de 10/11/2009 - D.O.E. nº 1371, de 19/11/2009) seguinte, Art. 50. Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia financeira e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos seus cargos, alteração da organização e dos serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.<br /><br /><a name="artigo_51"><span class="label label-default">Art. 51.</span></a> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /><a name="artigo_52"><span class="label label-default">Art. 52.</span></a> O prazo para prestação de contas anuais dos ordenadores de despesas, bem como dos órgãos da administração direta e indireta, será de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) até trinta e um de março do ano subseqüente, para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) até trinta e um de maio do ano subseqüente, para as empresas e sociedades de economia mista.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro do prazo previsto na alínea "a" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1º desta Constituição, apreciará as contas do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer que será levado à apreciação do plenário, na forma regimental.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão permanente terá os poderes constantes do art. 47, no que couber.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O prazo para o Tribunal de Contas promover a citação ou audiência de responsáveis arrolados em processo de prestação de contas, ou tomada de contas, ou inspeção, sob a pena de responsabilidade solidária, será de: (Parágrafo e alíneas I, II e II acrescidos pela EC nº 21, 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - um ano, no caso de prestação de contas, a contar da entrada do processo no Tribunal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cento e oitenta dias, no caso de tomada de contas, contados a partir da expiração dos prazos previstos nas alíneas do "caput" deste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - trinta dias, nos casos de inspeção, a contar da conclusão do respectivo relatório.<br /><br /><a name="artigo_53"><span class="label label-default">Art. 53.</span></a> Os órgãos mencionados no artigo anterior apresentarão ao Tribunal de Contas, nos trinta dias subseqüentes, balancetes mensais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Contas do Estado, após conceder prazo razoável para legalização, comunicará à Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, a relação dos órgãos estaduais que não entregarem na data estabelecida os balancetes mensais e a prestação de contas, ficando afastado o titular até a completa regularização, ocorrendo idêntica situação com os Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se a Assembléia Legislativa, em noventa dias, não deliberar sobre a comunicação, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas, que baixará resolução instruindo os órgãos competentes para os impedimentos de que trata o parágrafo anterior.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii879059">Capítulo II<br ?/?> Do Poder Executivo </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i691751">Seção I<br ?/?> Do Governador e do Vice-governador</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_54"><span class="label label-default">Art. 54.</span></a> O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br /><br /><a name="artigo_55"><span class="label label-default">Art. 55.</span></a> O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, e empossados em datas previstas em lei federal.<br /><br /><a name="artigo_56"><span class="label label-default">Art. 56.</span></a> Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, tiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.<br /><br /><a name="artigo_57"><span class="label label-default">Art. 57.</span></a> O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, promover o bem geral e desempenhar com lealdade e integridade suas funções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.<br /><br /><a name="artigo_58"><span class="label label-default">Art. 58.</span></a> Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice - Governador.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.<br /><br /><a name="artigo_59"><span class="label label-default">Art. 59.</span></a> Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.<br /><br /><a name="artigo_60"><span class="label label-default">Art. 60.</span></a> Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias após a última vaga, pela Assembléia Legislativa, em sessão especial, considerando-se eleito quem obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros. (nr dada pela ec nº 66, de 08/04/2009 - d.o.e. nº 1225, de 16/04/2009)<br />Redação anterior: § 1º Ocorrendo vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembléia Legislativa até quinze dias após aberta a última vaga com aprovação da maioria absoluta de seus membros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.<br /><br /><a name="artigo_61"><span class="label label-default">Art. 61.</span></a> O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado, onde exercerão suas funções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo. (Adin 7432. Inconstitucional a expressão: "nem do território nacional por qualquer prazo". Acórdão: DJ 20/09/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Vice-Governador poderá ausentar-se do território nacional pelo período de até quinze dias consecutivos, mediante comunicação à Assembléia Legislativa, devendo ter prévia autorização, sob pena de perda do mandato, se pretender ausentar-se por maior período.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_62"><span class="label label-default">Art. 62.</span></a> Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da viagem.<br /><br /><a name="artigo_63"><span class="label label-default">Art. 63.</span></a> Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não perderá o mandato o Governador quando decretar a Justiça Eleitoral ou quando sofrer condenação criminal, enquanto não transitado o respectivo processo. (Acrescido pela EC nº 64, de 18/11/2008 - D.O.E. nº 1126, de 19/11/2008)<br /><br /><a name="artigo_64"><span class="label label-default">Art. 64.</span></a> Lei definirá concessão de pensão para os ex-Governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-Governadores do Território Federal de Rondônia.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii110940">Seção II<br ?/?> Das Atribuições do Governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_65"><span class="label label-default">Art. 65.</span></a> Compete privativamente ao Governador do Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - representar o Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nomear e exonerar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) os Secretários de Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) os dirigentes de empresas de economia mista e autarquias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o interventor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação dos negócios do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; (nr dada pela ec nº 43, dei4/06/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: X - nomear e destituir o Chefe da Defensoria Pública e o Procurador-Geral do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta Constituição; (nr dada pela ec nº 80, de22/08/20i2 - DO-e-ALE/RO nº 050, de 23/08/2012)<br /><br />Redação anterior: XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador - Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, na forma prevsta nesta Constituição; (Redação dada pela EC nº 43, de14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br />Redação anterior: XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante Geral e promover seus oficiais; (NR dada pela EC nº 6, de22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br />Redação anterior: XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus oficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, importando crime de responsabilidade o seu descumprimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - sancionar as leis delegadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1º desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - prestar por escrito, em seu próprio nome ou de seus auxiliares, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de dez dias, salvo se outro for determinado por lei federal, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou recusa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XIX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites definidos nas respectivas delegações.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii113765">Seção III<br ?/?> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_66"><span class="label label-default">Art. 66.</span></a> São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a segurança interna do País ou do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a probidade na administração;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a lei orçamentária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas.<br /><br /><a name="artigo_67"><span class="label label-default">Art. 67.</span></a> O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão. (Adin 1023-9/600. Inconstitucional - Acórdão: DJ 24/11/1995.)<br /><br /><a name="artigo_68"><span class="label label-default">Art. 68.</span></a> O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Adin 1023-9/600. Inconstitucional - Acórdão: DJ 24/11/1995.)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv34768">Seção IV<br ?/?> Dos Secretários de Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_69"><span class="label label-default">Art. 69.</span></a> Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos seus direitos civis e políticos.<br /><br /><a name="artigo_70"><span class="label label-default">Art. 70.</span></a> Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.<br /><br /><a name="artigo_71"><span class="label label-default">Art. 71.</span></a> Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - expedir instrução para a boa execução dos preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - comparecer à Assembléia Legislativa, quando convocado ou voluntariamente, bem como encaminhar informações, nos termos do art. 31 desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v459563">Seção V<br ?/?> Do Conselho de Governo</span> </span><br /><br /><a name="artigo_72"><span class="label label-default">Art. 72.</span></a> O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob a sua presidência, e dele participam:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Vice-Governador do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Presidente da Assembléia Legislativa;<br /><br />444-o Presidente do Tribunal de Justiça; (Adin 106-0 - Inconstitucional - Decisão: DJ 18/10/2002.)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Procurador-Geral de Justiça; (Adin 106-0 - Inconstitucional - Decisão: DJ 18/10/2002.)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Presidente do Tribunal de Contas; (Adin 106-0 - Inconstitucional - Decisão: DJ 18/10/2002.)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os Líderes da maioria e minoria, na Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador, sendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) três de sua livre escolha;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) três indicados pela Assembléia Legislativa.<br /><br /><a name="artigo_73"><span class="label label-default">Art. 73.</span></a> Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii820964">Capítulo III<br ?/?> Do Poder Judiciário </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i860304">Seção I<br ?/?> Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_74"><span class="label label-default">Art. 74.</span></a> São órgãos do Poder Judiciário:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Tribunal de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Tribunal do Júri;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Justiça Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.<br /><br /><a name="artigo_75"><span class="label label-default">Art. 75.</span></a> Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.<br /><br /><a name="artigo_76"><span class="label label-default">Art. 76.</span></a> À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da Justiça, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem. (NR dada pela EC nº 62, de 17/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)<br />Redação anterior: § 3º O governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /><a name="artigo_77"><span class="label label-default">Art. 77.</span></a> Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinará as atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores, Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará por concurso público de títulos e provas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro de oento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, enviará projeto de lei nesse sentido. (Adin 106-0. Inconstitucional - DJ 18/10/2002)<br /><br /><a name="artigo_78"><span class="label label-default">Art. 78.</span></a> Os Juízes gozam das seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do art. 80 desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_79"><span class="label label-default">Art. 79.</span></a> Aos Juízes é vedado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas de participação em processo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - dedicar-se à atividade político-partidária.<br /><br /><a name="artigo_80"><span class="label label-default">Art. 80.</span></a> A magistratura estadual observará os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) é obrigatório a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada, se houver, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevada ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de Desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.<br /><br /><a name="artigo_81"><span class="label label-default">Art. 81.</span></a> Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas classes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.<br /><br /><a name="artigo_82"><span class="label label-default">Art. 82.</span></a> Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.<br /><br /><a name="artigo_83"><span class="label label-default">Art. 83.</span></a> As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii393306">Seção II<br ?/?> Da Competência Dos Tribunais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_84"><span class="label label-default">Art. 84.</span></a> Compete privativamente aos Tribunais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus servidores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii565993">Seção III</span> do Tribunal de Justiça</span><br /><br /><a name="artigo_85"><span class="label label-default">Art. 85.</span></a> O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove desembargadores. (nr dada pela ec nº 4, 10/11/1993 - d.o.e. nº 2907, de 25/11/1993)<br /><br />Redação anterior: Art. 85. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de treze Desembargadores.<br /><br /><a name="artigo_86"><span class="label label-default">Art. 86.</span></a> os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não excederão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. (nr dada pela ec nº 42, de 18/01/2006 - d.o.e. nº 439, de 20/01/2006)<br /><br />Redação anterior: Art. 86. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não excederão os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem serão inferiores a noventa por cento desses vencimentos, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.<br /><br /><a name="artigo_87"><span class="label label-default">Art. 87.</span></a> compete ao Tribunal de Justiça:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor à Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número dos membros dos Tribunais inferiores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juizes, inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juizes que lhes forem subordinados;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração da organização e da divisão judiciária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - processar e julgar originariamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos; (nr dada pela ec nº 43, dei4/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br />Redação anterior: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do artigo 29 desta Constituição; (nr dada pela ec nº 43, dei4/06/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br />Redação anterior: b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem interessados o Governador, o Prefeito da capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1) do Governador;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2) dos membros do Tribunal, inclusive de seu Presidente;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 4) do Tribunal de contas do Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 5) do corregedor-Geral de Justiça;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; (nr dada pela EC nº 43, de14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br />Redação anterior: 6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Chefe da Defensoria Pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 7) do Conselho da Magistratura;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 8) dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 9) dos Secretários de Estado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou por recurso;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Juizes no âmbito de sua competência por recurso;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para prática de atos processuais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exercer, as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i697541">Subseção I<br ?/?> Do Controle de Constitucionalidade</span> </span><br /><br /><a name="artigo_88"><span class="label label-default">Art. 88.</span></a> São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembléia Legislativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - 0 Defensor Público-Geral. (Acrescido pela EC nº 43, de14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, em se tratando de norma municipal, o Prefeito, para a mesma finalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.<br /><br /><a name="artigo_89"><span class="label label-default">Art. 89.</span></a> Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento interno.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv598398">Seção IV<br ?/?> Dos Juizes de Direito</span> </span><br /><br /><a name="artigo_90"><span class="label label-default">Art. 90.</span></a> Os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, na Jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar.<br /><br /><a name="artigo_91"><span class="label label-default">Art. 91.</span></a> Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juizes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Sempre que necessário para eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v610546">Seção V<br ?/?> Dos Tribunais do Júri</span> </span><br /><br /><a name="artigo_92"><span class="label label-default">Art. 92.</span></a> Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de jurados, com a organização que lhe der a lei, assegurados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a plenitude de defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o sigilo das votações;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a soberania de veredictos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi237503">Seção VI<br ?/?> Dos Conselhos de Justiça Militar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_93"><span class="label label-default">Art. 93.</span></a> A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização Judiciária, terá como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii239627">Seção VII<br ?/?> Dos Tribunais e Juizados Especiais</span> </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i318407">Subseção I<br ?/?> Dos Juizados Especiais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_94"><span class="label label-default">Art. 94.</span></a> Serão criados e instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, juizados especiais, providos por Juizes togados, togados e leigos, para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii615458">Subseção II<br ?/?> Dos Juizes de Paz</span> </span><br /><br /><a name="artigo_95"><span class="label label-default">Art. 95.</span></a> A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A legislação que criar a Justiça de Paz, manterá os atuais Juizes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_96"><span class="label label-default">Art. 96.</span></a> Os Juizes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv911570">Capítulo IV<br ?/?> Das Funções Essenciais à Justiça </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i748022">Seção I<br ?/?> Do Ministério Público</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_97"><span class="label label-default">Art. 97.</span></a> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (NR dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001)<br /><br />Redação anterior: Art. 97 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.<br /><br /><a name="artigo_98"><span class="label label-default">Art. 98.</span></a> São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação do Art. 98 e §§ 1º e 2º dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto nos artigos 137 e 138 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br />Redação anterior: Art. 98 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia financeira, funcional e administrativa, cabendo-lhe na forma de sua lei complementar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor, através de projeto de lei, a criação e a extinção de seus serviços auxiliares e cargos, provendo-os por concurso público de provas e provas e títulos, respectivamente, bem como a fixação de seus vencimentos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - praticar atos de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - instalar as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em locais sob sua administração, junto aos edifícios forenses.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedado aos membros do Ministério Público manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas. (Acrescido pela EC nº 26, 05/07/2002 - D.O.E. nº 5030, de 25/07/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É vedado aos membros do Ministério Público divulgar, sem justa causa, conteúdo de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, às quais tenha acesso e obtidas para fins de investigação de ilícitos penais e civis, sob pena de responsabilidade funcional, civil e criminal, as quais serão apuradas através de processos próprios, a funcionar na forma do inciso I, § 1º do artigo 38 da Lei Federal Orgânica da Carreira, garantida a ampla defesa e contraditório. (Acrescido pela EC nº 26, 05/07/2002 - D.O.E. nº 5030, de 25/07/2002)<br /><br /><a name="artigo_99"><span class="label label-default">Art. 99.</span></a> O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR dada pela EC nº 80, de22/08/2012 - DO-e-ALE/RO nº 050, de 23/08/2012)<br /><br />Redação anterior: Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, dentre os membros vitalícios em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela EC 49, de 22/12/2006 - D.O.E. nº 672, de 10/01/2007) (ADI 2.622. Conferir interpretação a expressão " permitida a recondução" conforme a CF, que deve ser entendida "permitida uma recondução". - Acórdão: DJe 16/02/2012.)<br />Redação anterior: Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida a recondução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento do dever:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Público, na forma da lei complementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - por deliberação de ofício do Poder Legislativo. (Redação dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001) (ADI 2622. Prejudicado. - Acórdão: DJe 16/02/2012.)<br /><br />Redação anterior: Art. 99 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Ministério Público do Estado tem por Chefe e Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Público, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_100"><span class="label label-default">Art. 100.</span></a> Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (nr do Art. 100 com incisos e alíneas dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - as seguintes vedações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) ser nomeado a qualquer cargo demissível <i>ad nutum</i>. (ADI 2.622. Excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior, conforme a CF - Acórdão: DJe 16/02/2012.)<br />Redação anterior: Art. 100 - Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observado, quanto aos seus membros, o previsto na lei.<br /><br /><a name="artigo_101"><span class="label label-default">Art. 101.</span></a> São funções institucionais do Ministério Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. (NR dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001)<br /><br />Redação anterior: Art. 101 - São funções institucionais do Ministério Público, as estatuídas no art. 129 da Constituição Federal, podendo este representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades ou ilegalidades no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público. (Texto original)<br /><br /><a name="artigo_102"><span class="label label-default">Art. 102.</span></a> Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93, II e VI e artigo 129, incisos e parágrafos da Constituição Federal. (NR dada pela EC nº 20, 04/06/2001 - D.O.E. nº 4753, de 07/06/2001)<br /><br />Redação anterior: Art. 102 - O Ministério Público será organizado em carreira, obedecidos os seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promoção de entrância para entrância, e de instância para instância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) promoção obrigatória do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) na apuração de antiguidade, somente poderá ser recusado o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os vencimentos serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria da carreira, atribuindo-se aos da categoria mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ser inferior ao teto máximo fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a aposentadoria com proventos integrais será compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público de Rondônia, observando-se o disposto no art. 40, § 4º da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aposentadoria voluntária, aos vinte e cinco anos de serviço ou aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por interesse público, será decidido pelo voto de dois terços dos membros do órgão colegiado, assegurada ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os cargos da carreira do Ministério Público, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos da Magistratura, nos termos do art. 39, § 1º da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_103"><span class="label label-default">Art. 103.</span></a> Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Sessão pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. (nr dada pela ec nº 20, 04/06/2001 - d.o.e. nº 4753, de 07/06/2001)<br /><br />Redação anterior: Art. 103 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii185878">Seção II<br ?/?> Da Procuradoria-geral do Estado</span> </span><br /><br /><a name="artigo_104"><span class="label label-default">Art. 104.</span></a> A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis em exercício na carreira de Procurador do Estado. (nr dada pela ec nº 70, de 09/11/2010 - D.o.ALE nº 82 de 10/11/2010)<br />Redação anterior: § 1º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, cujo cargo em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, será exercido por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Ec nº 53, de 08/02/2007 - D.o.E. nº 694, de 12/02/2007)<br />Redação anterior: § 1º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral, devendo o cargo em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, ser exercido por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Ec nº 52, de 12/01/2007 - D.o.E. nº 687, de 01/02/2007 sup)<br />Redação anterior: § 1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, na forma que a lei estabelecer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei complementar organizará a carreira da Procuradoria-Geral do Estado e regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Aos Procuradores do Estado no exercício da advocacia se impõem exclusivamente os impedimentos estabelecidos no Estatuto da advocacia e da ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei Federal nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="16659" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.906%2C%20DE%204%20DE%20JULHO%20DE%201994.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20da,Advogados%20do%20Brasil%20(OAB).&text=II%20%2D%20as%20atividades%20de%20consultoria%2C%20assessoria%20e%20dire%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdicas.&text=%C2%A7%203%C2%BA%20%C3%89%20vedada%20a,indispens%C3%A1vel%20%C3%A0%20administra%C3%A7%C3%A3o%20da%20justi%C3%A7a." data-original-title=" Data da Norma: 04.07.1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).">8.906</a>, de 4 de julho de 1994. (NR dada pela Ec nº 69, de 30/06/2010 - D.o.ALE. nº 58, de 7/07/2010)<br />Redação anterior: § 4º Os Procuradores do Estado ficam submetidos a regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ficam incluídos no dispositivo deste parágrafo os Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. (Acrescido pela Ec nº 50, de 22/12/2006 - D.o.E. nº 672, de 10/01/2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Aplica-se aos Advogados da Assembléia Legislativa do Estado o disposto no § 4º deste artigo. (Acrescido pela Ec nº 69, de 30/06/2010 - D.o.ALE. nº 58, de 7/07/2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º o subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que equivale a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º, da constituição Federal. (NR dada pela Ec nº 76, de 16/06/2011 - D.o.ALE. nº 78, de 20/06/2011)<br />Redação anterior: § 6º O subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 15% (quinze por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal. (Acrescido pela Ec nº 70, de 9/11/2010 - D.o.ALE. nº 82, de 10/11/2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Aplica-se a carreira de Procurador de Autarquia do Estado o disposto no § 6º deste artigo. (Acrescido pela Ec nº 70, de 9/11/2010 - D.o.ALE. nº 82, de 10/11/2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A implementação do subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado dependerá de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não produzindo qualquer efeito o § 6º deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei. (Acrescido pela Ec nº 73, de 24/11/2010 - D.o.ALE. nº 87, de 25/11/2010)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos Advogados da Assembleia Legislativa. (Acrescido pela EC nº 73, de 24/11/2010 - D.o.ALE. nº 87, de 25/11/2010) (Revogado pela Ec nº 75, de 17/02/2011 - D.o.ALE nº 15, de 18/02/2011)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa na forma do artigo 252. (Acrescido pela Ec nº 77, de 15/12/2011 - D.o.ALE. nº 161, de 19/12/2011)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii933726">Seção III<br ?/?> Da Defensoria Pública</span> </span><br /><br /><a name="artigo_105"><span class="label label-default">Art. 105.</span></a> A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo - lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (nr dada pela ec nº 43, de 14/06/2006 - d.o.e. nº 562, 25/07/2006)<br />Redação anterior: Art. 105 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função do Estado, incumbindo-lhe a orentação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus na forma do art. 5º, item LXXIV, da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (NR dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.o.E. nº 562, 25/07/2006)<br />Redação anterior: § 1º A Defensoria Pública é dirgida pelo Defensor Público Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Defensores Públicos do Estado da classe mais elevada da carreira e maior de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira que gozem de estabilidade, na forma de lei complementar, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela EC nº 38, de 27/04/2005 - D.o.E. nº 0264, de 10/05/2005)<br />Redação anterior: § 1º - A Defensoria Pública é dirigida pelo Chefe da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, exercendo o cargo em comissão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa, dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.o.E. nº 562, 25/07/2006)<br />Redação anterior: § 2º - Lei complementar estadual, de iniciativa do Governador do Estado ou do Chefe da Defensora Pública, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, financeira, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe: (o § 3º e seus incisos foram acrescidos pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.o.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - praticar atos próprios de gestão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - adquirir bens e contratar serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - prover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-la ao Poder Executivo, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - exercer outras atribuições que forem definidas em lei.<br /><br /><a name="artigo_105-A"><span class="label label-default">Art. 105-A</span></a> A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se em relação aos seus membros: (o Art. 105-A seus incisos e alíneas foram acrescidos pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.o.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes garantias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) irredutibilidade da remuneração;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - entre outras, as seguintes vedações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) exercer a advocacia;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político-partidária;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.<br /><br /><a name="artigo_106"><span class="label label-default">Art. 106.</span></a> Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. (nr dada pela ec nº 43, de 14/06/2006 - d.o.e. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: Art. 106 - Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplicam-se os princípios dos artigos 37, inciso XII, e 39, § 1º da Constituição Federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iii633681">Título III<br ?/?> Da Organização dos Municípios </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i628946">Capítulo I<br ?/?> Do Município Seção I Disposições Preliminares </span><br /><br /></span><a name="artigo_107"><span class="label label-default">Art. 107.</span></a> Lei complementar estadual estabelecerá as normas e requisitos para a criação, alteração, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, bem como as condições essenciais à criação de distritos e subdistritos.<br /><br /><a name="artigo_108"><span class="label label-default">Art. 108.</span></a> A criação de Município somente será admitida quando anteceder a período mínimo de seis meses das eleições municipais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A instalação do novo Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um Administrador, com prerrogativas de Prefeito, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º o Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o maior vencimento básico da tabela de vencimentos de nível superior do Poder Executivo, e mais até cem por cento, a título de representação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º o Administrador nomeado de acordo com o § 2º deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser previamente aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii15318">Seção II<br ?/?> Da Competência Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_109"><span class="label label-default">Art. 109.</span></a> os Municípios são unidades territoriais administrativas, com autonomia política, administrativa e financeira e podem dividir-se em distritos e estes em subdistritos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. os Municípios, através de lei, poderão instituir símbolos próprios.<br /><br /><a name="artigo_110"><span class="label label-default">Art. 110.</span></a> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-rondonia-ro data-original-title='Lei Orgânica Rondônia RO' data-id="">Lei orgânica</a> de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º o número de Vereadores será fixado pela Câmara de Vereadores de cada município para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso IV do artigo 29, da Constituição Federal. (NR dada pela EC nº 13, de 25/06/1999 - D.o.E. nº 4303, de 06/08/1999)<br />Redação anterior: § 2º O número de Vereadores será fixado por lei estadual complementar para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição.<br /><br /><a name="artigo_111"><span class="label label-default">Art. 111.</span></a> São Poderes do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, representado pelo Prefeito, e o Legislativo, representado pela Câmara de Vereadores.<br /><br /><a name="artigo_112"><span class="label label-default">Art. 112.</span></a> os Municípios deverão organizar sua administração e planejar suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. o Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, dentre outros, os princípios estabelecidos na sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-rondonia-ro data-original-title='Lei Orgânica Rondônia RO' data-id="">Lei orgânica</a>.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii757639">Seção III<br ?/?> Da Intervenção Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_113"><span class="label label-default">Art. 113.</span></a> Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e, especialmente, intervir nos Municípios somente quando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) não tiver aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal e nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_114"><span class="label label-default">Art. 114.</span></a> Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção nos Municípios, nos casos previstos no artigo anterior, obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 36 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O pedido de intervenção, referente a assunto de fiscalização financeira ou orçamentária, será encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por representação da maioria dos membros da Câmara Municipal ao Governador do Estado, sendo anexada documentação que justifique o pedido em questão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição, o ato do Governador limitar - se-á ao cumprimento da resolução do Poder Judiciário, sendo posteriormente submetido ao Poder Legislativo, de acordo com as prescrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso do parágrafo anterior, se o decreto do Governador, suspensivo do ato impugnado, bastar ao restabelecimento da normalidade, ficará dispensada a apreciação por parte da Assembléia Legislativa.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv862269">Seção IV<br ?/?> Da Autonomia Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_115"><span class="label label-default">Art. 115.</span></a> Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais aprovados pelas respectivas Câmaras, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.<br /><br /><a name="artigo_116"><span class="label label-default">Art. 116.</span></a> Os Municípios poderão elaborar o estatuto de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis federais e estaduais pertinentes e na sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-rondonia-ro data-original-title='Lei Orgânica Rondônia RO' data-id="">Lei Orgânica</a>.<br /><br /><a name="artigo_117"><span class="label label-default">Art. 117.</span></a> Não será concedido pelo Estado auxílio a Município, sem prévia entrega do plano de aplicação ao órgão estadual competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Município somente poderá receber novos auxílios do Estado se tiver apresentado, dentro dos prazos fixados, ao órgão estadual competente, as prestações de conta dos auxílios recebidos anteriormente.<br /><br /><a name="artigo_118"><span class="label label-default">Art. 118.</span></a> O Estado poderá prestar assistência técnico-administrativa ao Município que a solicitar.<br /><br /><a name="artigo_119"><span class="label label-default">Art. 119.</span></a> Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título.<br /><br /><a name="artigo_120"><span class="label label-default">Art. 120.</span></a> Os bens dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita, cabendo à <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://www.leismunicipais.com.br>lei municipal</a> autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a doação de bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de até três salários mínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a instituições particulares legalmente reconhecidas como de utilidade pública, associações de classe e entidades religiosas.<br /><br /><a name="artigo_121"><span class="label label-default">Art. 121.</span></a> É vedado ao Município, além do que dispõem a Constituição Federal e esta Constituição, contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal.<br /><br /><a name="artigo_122"><span class="label label-default">Art. 122.</span></a> Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_123"><span class="label label-default">Art. 123.</span></a> Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais, e o Município, a legislação suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.<br /><br /><a name="artigo_124"><span class="label label-default">Art. 124.</span></a> Todo Município sede de Comarca, tê-la-á efetivada imediatamente após sua instalação.<br /><br /><a name="artigo_125"><span class="label label-default">Art. 125.</span></a> Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, de modo a promover e assegurar condições de vida urbana digna, além de gestão democrática e participativa.<br /><br /><a name="artigo_126"><span class="label label-default">Art. 126.</span></a> A <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=/lei-organica-rondonia-ro data-original-title='Lei Orgânica Rondônia RO' data-id="">Lei Orgânica</a> do Município garantirá a participação da comunidade, através de sugestões de entidades de classe, no planejamento municipal, bem como assegurará a todos o direito à informação e audiência com os Poderes competentes.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_iv734544">Título IV<br ?/?> Do Sistema Tributário Estadual </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i702193">Seção I<br ?/?> Dos Princípios Gerais</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_127"><span class="label label-default">Art. 127.</span></a> O Estado e os Municípios poderão instituir os tributos previstos nos incisos I e II do art. 145 da Constituição Federal, bem como o de contribuição de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de obras públicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, incumbindo à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As parcelas de receita pertencentes ao Município, concernentes ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) quatro quintos na proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu território, imediatamente após a arrecadação;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) um quinto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. (ADI 95 MC - Eficácia suspensa - Acórdão: DJ 27/10/1995)<br /><br /><a name="artigo_128"><span class="label label-default">Art. 128.</span></a> O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições sociais cobradas de seus servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, para custeio, em benefícios destes, aplicando as regras estabelecidas quanto a base de cálculo e alíquotas de contribuições previdenciárias, previstas na Constituição Federal e legislação federal pertinente. (nr dada pela ec nº 40,18/01/2006 - d.o.e. nº 439, de 20/01/2006)<br /><br />Redação anterior: Art. 128. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições cobradas de seus servidores civis e militares, ativos, para custeio, em benefício destes, limitados a até dez por cento dos ganhos habituais do servidor, a qualquer título, nos termos do § 11, do Art. 201, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br />Redação anterior: Art.128. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições cobradas de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, mediante lei respectiva, limitados a até dez por cento do salário-base do servidor.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii376290">Seção II<br ?/?> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_129"><span class="label label-default">Art. 129.</span></a> Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, são aplicados ao Estado e aos Municípios os mesmos princípios normatizados no art. 150 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_130"><span class="label label-default">Art. 130.</span></a> Compete ao Estado instituir impostos sobre transmissão "causa-mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal, e mais o que prescrevem a Constituição Federal, esta Constituição e lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As alíquotas serão fixadas por lei estadual, respeitados os limites determinados por lei federal, mediante os seguintes critérios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - salvo deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte localizado neste Estado, que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - será observado o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao determinado nas alíneas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Diário Oficial do Estado publicará, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Constituem ainda receita do Estado as parcelas de tributos federais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e leis federais.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii529451">Seção III<br ?/?> Dos Impostos Dos Municípios</span> </span><br /><br /><a name="artigo_131"><span class="label label-default">Art. 131.</span></a> Aos Municípios compete instituir os impostos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_132"><span class="label label-default">Art. 132.</span></a> Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.<br /><br /><a name="artigo_133"><span class="label label-default">Art. 133.</span></a> As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão ficar, preferencialmente, no Banco do Estado de Rondônia, ressalvados os casos previstos em lei federal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv625493">Seção IV<br ?/?> Dos Orçamentos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_134"><span class="label label-default">Art. 134.</span></a> Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, obedecendo aos dispositivos estatuídos nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal. (nr dada pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br />Redação anterior: Art. 134 - As diretrizes orçamentárias do Estado obedecerão ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no mínimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado à educação e à saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos cidadãos ou de entidades civis legalmente constituídas no processo de elaboração, aprovação e controle da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas entidades no processo orçamentário. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /><a name="artigo_135"><span class="label label-default">Art. 135.</span></a> Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a uma Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O encaminhamento à Assembléia Legislativa e a devolução para sanção dos projetos de que tratam o "caput" deste artigo obedecerão aos seguintes prazos: (NR do § 3º e seus incisos dada pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até 15 de abril e devolvido à sanção até 30 de junho de cada ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro de cada ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, quando houver, serão enviados até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a que se referirem.<br /><br />Redação anterior: § 3º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos seguintes prazos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente até 15 de maio e devolvido para sanção até 30 de junho de cada ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto de lei do orçamento anual até 30 de setembro e devolvido para sanção até 30 de novembro de cada ano;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de setembro e devolvido para sanção até 30 de novembro de cada ano. (Redação dada pela EC nº 1, de 24/08/1990 - D.O.E. nº 2116, de 30/08/1990 Errata D.O.E. nº 2125, de 13/09/1990) Redação anterior: § 3º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa Estadual, nos termos da lei complementar referida no art. 165, § 9º da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam o parágrafo anterior serão os seguintes: (Acrescido pela EC nº 37, de 27/04/2005 - D.O.E. nº 0264, de 10/05/2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até o dia 15 de maio e devolvido à sanção até o dia 30 de junho; o projeto de lei do plano plurianual será enviado até o dia 30 de agosto e devolvido à sanção até o dia 15 de outubro do ano correspondente; (NR dada pela EC nº 62, de 17/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)<br /><br />Redação anterior: I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e o projeto de lei do plano plurianual serão enviados até o dia 30 (trinta) de agosto e devolvidos à sanção até 15 (quinze) dias de outubro do ano correspondente; (Acrescido pela EC nº 37, de 27/04/2005 - D.O.E. nº 0264, de 10/05/2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e devolvido à sanção até o final da respectiva sessão legislativa. (Acrescido pela EC nº 37, de 27/04/2005 - D.O.E. nº 0264, de 10/05/2005)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Aplicam-se aos municípios os prazos estabelecidos nos parágrafos acima, se outros não tiverem sido legalmente fixados. (Acrescido pela EC nº 37, de 27/04/2005 - D.O.E. nº 0264, de 10/05/2005)<br /><br /><a name="artigo_136"><span class="label label-default">Art. 136.</span></a> Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art. 167 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo deve observar que somente mediante autorização legislativa específica: (NR dada pela EC nº 51, de 12/01/2007 - D.O.E. nº 687, de 01/02/2007)<br />Redação anterior: § 1º Não será permitido incluir na Lei Orçamentária anual, dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais. (Acrescido pela EC nº 27, 11/10/2002, D.O.E. nº 5090, de 18/10/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentes poderão ser anuladas; (Acrescido pela EC nº 51, de 12/01/2007 - D.O.E. nº 687, de 01/02/2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - poderão ser concedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. (Acrescido pela EC nº 51, de 12/01/2007 - D.O.E. nº 687, de 01/02/2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O projeto de lei solicitando a abertura de crédito adicional deverá especificar o montante em moeda corrente, a origem e a destinação dos recursos do crédito a ser autorizado. (Acrescido pela EC nº 27, 11/10/2002, D.O.E. nº 5090, de 18/10/2002)<br /><br /><a name="artigo_136-A"><span class="label label-default">Art. 136-A</span></a> Programação constante da lei orçamentária anual, decorrentes de Emendas de parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecido em lei. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na lei orçamentária anual.<br />(Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da lei orçamentária anual, decorrente de emendas de parlamentares. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V. (Acrescido pela EC nº 21, de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)(Adin nº 2592-9 - Inconstitucional - Acórdão: DJ 23/05/2003)<br /><br /><a name="artigo_137"><span class="label label-default">Art. 137.</span></a> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês. (NR dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 - D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)<br /><br />Redação anterior: Art. 137. Os recursos correspondendes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês. (Redação dada pela EC nº 8, de04/11/1998 - D.O.E. nº 4117, de 04/11/1998 Errata D.O.E nº 4130, de 23/11/1998)<br />Redação anterior: Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado. (NR dada pela EC nº 8, de04/11/1998 - D.O.E. nº 4117, de 04/11/1998 Errata D.O.E nº 4130, de 23/11/1998)<br />Redação anterior: § 1º - Lei complementar disporá sobre os percentuais orçamentários a serem destinados aos órgãos referidos no "caput" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. (NR dada pela EC nº 8, de 04/11/1998 - D.O.E. nº 4117, de 04/11/1998 Errata D.O.E nº 4130, de 23/11/1998) (Adin nº 1914 - Inconstitucional)<br />Redação anterior: § 2º - A remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos Poderes e órgãos mencionados no "caput" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É defeso ao poder executivo efetuar pagamentos e repasses financeiros a órgãos e pessoas sem o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo". (§§ 3º e 4º acrescidos pela EC nº 8, de04/11/1998 - D.O.E. nº 4117, de 04/11/1998 Errata D.O.E nº 4130, de 23/11/1998)(Adin nº 2050-1 - Inconstitucional - DJ 02/04/2004.)<br /><br /><a name="artigo_138"><span class="label label-default">Art. 138.</span></a> A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_v763245">Título V<br ?/?> Dos Direitos Individuais e Coletivos </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i508246">Capítulo I<br ?/?> Da Liberdade de Consciência </span><br /><br /></span><a name="artigo_139"><span class="label label-default">Art. 139.</span></a> É inviolável, nos termos da Constituição Federal, a liberdade de consciência e de crença, assegurando - se o livre exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A autoridade policial garantirá a proteção de que trata o "caput" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ninguém será prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa ocorrência e garantir o cumprimento deste princípio constitucional.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii856298">Capítulo II<br ?/?> Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso </span><br /><br /></span><a name="artigo_140"><span class="label label-default">Art. 140.</span></a> A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O casamento será civil e gratuita a sua celebração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O casamento religioso terá efeito civil, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na sociedade conjugal, homem e mulher exercem idênticos direitos e deveres.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais, através da aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches, e à saúde do educando, será feito com recursos específicos do Estado e dos Municípios, não incidindo sobre o percentual orçamentário de vinte e cinco por cento obrigatório, destinado à manutenção do ensino.<br /><br /><a name="artigo_141"><span class="label label-default">Art. 141.</span></a> A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a uma existência digna.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.<br /><br /><a name="artigo_142"><span class="label label-default">Art. 142.</span></a> O Estado criará programas de prevenção e atendimento especializado a portadores de deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público providenciar as medidas necessárias para os fins do "caput" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança, ou adolescente órfão ou abandonado e menor infrator.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança, bem como ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii161152">Capítulo III<br ?/?> Da Segurança Pública </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i493669">Seção I<br ?/?> Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_143"><span class="label label-default">Art. 143.</span></a> A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Polícia Civil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pela EC nº 6, de22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br /><a name="artigo_144"><span class="label label-default">Art. 144.</span></a> As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por legislação especial, que definirá suas atividades e atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares. (NR dada pela EC nº 6, de22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br />Redação anterior: Art. 144. As Polícias Civil, Militar serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas e competências, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos currículos dos cursos de formação policial serão obrigatórias as disciplinas Relações Públicas e Humanas e Direitos Humanos.<br /><br /><a name="artigo_145"><span class="label label-default">Art. 145.</span></a> Aos servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata este Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1º desta Constituição, observando-se o escalonamento funcional para os demais níveis.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_i469738">Subseção I</span> da Polícia Civil</span><br /><br /><a name="artigo_146"><span class="label label-default">Art. 146.</span></a> À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares. (nr dada pela EC nº 74, 7/01/2011 - D.O.ALE. nº 02, de 11/01/2011)<br /><br />Redação anterior: Art. 146. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegado de polícia de carreira, da classe mais elevada, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares. (Redação dada pela EC nº 19, 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br />Redação anterior: Art. 146. À Polícia Civil, órgão permanente, subordinada diretamente ao Governador do Estado, dirigida por delegado de polícia de carreira, da classe mais elevada, com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Departamento de polícia técnica, incumbido das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigido por um técnico da respectiva área de especialização, da classe mais elevada. (NR dada pela EC nº 19, 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br />Redação anterior: Parágrafo único - A Superintendência-Geral de Polícia Técnica, vinculada à Polícia Civil, incumbida das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigida por um técnico da respectiva área de especialização da classe mais elevada.<br /><br /><a name="artigo_147"><span class="label label-default">Art. 147.</span></a> O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A carreira de delegado de polícia considerada para todos os efeitos como carreira jurídica, será estruturada em quadro próprio dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia. (NR dada pela EC nº 68 de 04/05/2010 - D.O.E. nº 1488, de 12/05/2010)<br />Redação anterior: § 2º A carreira de delegado de polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do artigo 241 da Constituição Federah-sendo que, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando-se as mesmas garantias, vedações, vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos àqueles. (NR dada pela EC nº 3, 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992) (Observar Emenda Constitucional nº 19/98, da Constituição Federal) (Adin791-2. O STF suprimiu expressão inconstitucional do § 3º, do art. 147 - Acórdão: DJ 27/09/96.)<br />Redação anterior: § 3º Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio dos artigos 135 e 241 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os cargos de carreira de Polícia Técnica, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos do delegado de Polícia de carreira, nos termos do artigo 39, § 1º da Constituição Federal. (Acrescido pela EC nº 3, 23/09/1992 - D.O.E. nº 2627, de 29/09/1992) (ADI 802 MC. Suspensa a eficácia - Acórdão: DJ 12/02/93.)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="subsecao_ii725947">Subseção II<br ?/?> Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar</span> </span><br /><br /><a name="artigo_148"><span class="label label-default">Art. 148.</span></a> À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividades de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento: (NR dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br /><br />Redação anterior: Art. 148. À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividades de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ostensivo geral, urbano e rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de trânsito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - florestal e de mananciais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - portuário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fluvial e lacustre;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; (Suprimido pela EC nº 6, 22/04/1996 - D.O.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - outros, atribuídos por lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria corporação, ressalvado o disposto na legislação federal. (nr dada pela ec nº 19, de 09/12/1999 - d.o.e. nº 4397, de 23/12/1999)<br />Redação anterior: § 1º O Comando-Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ao Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil. (NR do § 3º e seu inciso I dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.o.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar - CFo/BM, Curso de Bombeiro para oficiais - CBo, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal.<br /><br />Redação anterior: § 3º O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, subordinado diretamente ao Governador do Estado, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - O comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiros para Oficiais - CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direito e prerrogativas de Secretário de Estado. (Acrescido pela EC nº 6, de 22/04/1996 - D.o.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Corpo de Bombeiros Militar, desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições . (Acrescido pela EC nº 6, de 22/04/1996 - D.o.E. nº 3498, de 29/04/1996)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei. (Acrescido pela EC nº 16, 19/11/1999 - D.o.E. nº 4380, de 30/11/1999)<br /><br /><a name="artigo_148-A"><span class="label label-default">Art. 148-A</span></a> O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes dos Militares do Estado, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com oportunidades iguais entre civil e militar, vedado o concurso especial para oficiais das Forças Armadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Militares do Estado serão formados preferencialmente pela própria instituição militar a que pertence, admitindo-se apenas a formação em outra instituição como forma de intercâmbio, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos formandos a cada concurso público. (Acrescido pela EC nº 56, de 30/05/2007 - D.O.E. nº 767, de 31/05/2007) (Adin 3930 - Inconstitucional)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vi458410">Título VI<br ?/?> Da Ordem Econômica e Social </span><br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i170758">Capítulo I<br ?/?> Da Ordem Econômica Seção I Dos Objetivos </span><br /><br /></span><a name="artigo_149"><span class="label label-default">Art. 149.</span></a> A ordem econômica, fundada no trabalho e na democratização da riqueza, tem por fim realizar a justiça social, a melhoria progressiva das condições de vida da população e o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá por princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a valorização do trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o pleno emprego;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a livre iniciativa, combinada com o planejamento democrático da economia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a função social da propriedade e da empresa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o controle e fiscalização do investimento estrangeiro pelo Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio de mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o incremento à defesa sanitária animal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - a execução de uma política agropecuária de democratização da propriedade rural e de fixação do homem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios serão definidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - a exploração racional dos recursos renováveis da natureza, a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - o resguardo e a preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas visando à conservação de seu universo ecológico e biológico.<br /><br /><a name="artigo_150"><span class="label label-default">Art. 150.</span></a> Os meios de produção devem adaptar-se ao interesse geral, assegurada a proteção do consumidor.<br /><br /><a name="artigo_151"><span class="label label-default">Art. 151.</span></a> O Estado atuará na ordem econômica para que suas finalidades sejam alcançadas, respeitando os princípios que caracterizam a economia de mercado, incumbindo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - promover, prioritariamente, o desenvolvimento econômico-social, procurando eliminar a miséria e oferecendo, no que for possível, serviços sociais básicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - responsabilizar-se pelos serviços de utilidade pública diretamente ou, sempre que possível, mediante autorização, concessão ou permissão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estabelecer o sistema de planejamento, estimulando seu caráter participativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - diminuir as disparidades econômico-sociais, setoriais e regionais, mediante atividades incentivadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estimular o cooperativismo, especialmente o agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fiscalizar a atividade econômica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei poderá criar órgãos especializados para coibir abusos do poder econômico, defender os direitos dos consumidores, proteger e incentivar a atividade econômica de pequeno porte e as cooperativas.<br /><br /><a name="artigo_152"><span class="label label-default">Art. 152.</span></a> Lei complementar disciplinará a ação do Estado na defesa dos direitos do consumidor, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de leis federais.<br /><br /><a name="artigo_153"><span class="label label-default">Art. 153.</span></a> O Estado e os Municípios promoverão, nos limites de sua competência:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - tratamento diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, visando a incentivá-las, através da simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - proteção e incentivos fiscais às indústrias que venham a instalar-se no Estado e o aperfeiçoamento das já existentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - desenvolvimento do turismo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, comercialização de produtos, saúde, educação e assistência social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, sob forma de programas, plano e projetos estaduais, tendo caráter impositivo em relação ao setor público e indicativo em relação aos Municípios e à iniciativa privada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado apoiará e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades e peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais.<br /><br /><a name="artigo_154"><span class="label label-default">Art. 154.</span></a> A política industrial estruturará a promoção do desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade de iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção do meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_155"><span class="label label-default">Art. 155.</span></a> Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, estaduais e municipais, estabelecendo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - obrigação de manter o serviço adequado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem equilíbrio econômico e financeiro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A escolha da empresa concessionária dependerá de prévia licitação pública.<br /><br /><a name="artigo_156"><span class="label label-default">Art. 156.</span></a> A empresa pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, ressalvado o disposto na legislação federal, sujeitam-se à permanente fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-se as que exploram atividades econômicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.<br /><br /><a name="artigo_157"><span class="label label-default">Art. 157.</span></a> O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, considerando-se a proteção ao meio ambiente, a promoção social e o incentivo à industrialização das riquezas do subsolo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal, o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração desta atividade em seu território.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii415167">Seção II<br ?/?> Da Política Urbana</span> </span><br /><br /><a name="artigo_158"><span class="label label-default">Art. 158.</span></a> No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada e de baixa renda, preferencialmente sem remoção dos moradores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no Estado, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas atividades primárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública.<br /><br /><a name="artigo_159"><span class="label label-default">Art. 159.</span></a> Para consecução dos objetivos de que trata esta Seção, poderá ser adotado o sistema de cooperativismo, especialmente para as áreas de crédito, abastecimento, saneamento, habitação, educação e transporte.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii947763">Seção III</span> da Política Agrícola</span><br /><br /><a name="artigo_160"><span class="label label-default">Art. 160.</span></a> A política agrícola será formulada e executada em nível estadual e municipal, segundo lei federal e lei complementar do Estado.<br /><br /><a name="artigo_161"><span class="label label-default">Art. 161.</span></a> O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e respectivas organizações, com o objetivo de proporcionar-lhes com recursos próprios, entre outros benefícios, meios eficazes de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A assistência de que trata o "caput" deste artigo será dada, com prioridade, aos produtores que adotem política de amparo aos trabalhadores rurais ou se dediquem à efetiva e adequada exploração da propriedade, cuja atividade econômica principal seja agroindústria, agropecuária, pesqueira e florestal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado adotará meios de proporcionar energia elétrica ao trabalhador rural, nos termos da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O órgão oficial para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural, mencionada no "caput" deste artigo, será a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER/RO.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei complementar definirá o montante do orçamento anual para a execução da assistência técnica e extensão rural, de que trata o "caput" deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_162"><span class="label label-default">Art. 162.</span></a> A política rural será formulada conforme a regionalização adotada pelo Estado, observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, assegurando-se as seguintes medidas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - implantação e manutenção de núcleo de profissionalização específica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - divulgação de dados técnicos relevantes, relativos à política rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - oferta pelo Poder Público, de garantia de armazenamento da produção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estímulo à organização participativa da população rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - adoção de prática preventiva da medicina humana e veterinária e de técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - oferta pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde e centros de lazer.<br /><br /><a name="artigo_163"><span class="label label-default">Art. 163.</span></a> O Estado, através de seus órgãos específicos, adotará medidas disciplinando a comercialização, a distribuição e o uso de fertilizantes, agrotóxicos, corretivos, biocidas e produtos veterinários na agricultura, pecuária e silvicultura, prevenindo possíveis danos e incluindo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - adoção obrigatória de receituários expedidos por profissionais legalmente habilitados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - exigência de um responsável técnico legalmente habilitado no comércio varejista desses produtos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção de fiscalização mais efetiva.<br /><br /><a name="artigo_164"><span class="label label-default">Art. 164.</span></a> O Estado elaborará, com a participação das entidades representativas do setor primário, o plano estadual de desenvolvimento agropecuário, de caráter plurianual, envolvendo, no conjunto, as condições de ocupação do solo agrícola, plantio, colheita, produção, armazenamento, escoamento e comercialização, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, até cento e vinte dias antes do início de sua execução.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para os fins dispostos no "caput" deste artigo, o plano agropecuário deverá contemplar, obrigatoriamente, políticas integradas de abrangência federal, estadual e municipal.<br /><br /><a name="artigo_165"><span class="label label-default">Art. 165.</span></a> O Poder Público promoverá a criação de escolas agrotécnicas para a formação e difusão de tecnologias ligadas ao setor primário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Essas escolas funcionarão nas localidades rurais com habilitação específica nas culturas da região, sem prejuízo da formação geral.<br /><br /><a name="artigo_166"><span class="label label-default">Art. 166.</span></a> O Estado apoiará o incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica e o desenvolvimento de mercado com ampla oportunidade de participação que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento e as mesmas condições de competitividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Serão compatibilizadas na ação do Poder Executivo Estadual e Municipal as ações de política industrial, agrícola, agrária e de meio ambiente.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv782226">Seção IV<br ?/?> Da Política Fundiária</span> </span><br /><br /><a name="artigo_167"><span class="label label-default">Art. 167.</span></a> O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante a destinação de suas terras, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar às famílias o acesso à terra e aos meios de produção.<br /><br /><a name="artigo_168"><span class="label label-default">Art. 168.</span></a> O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, a fim de evitar o êxodo rural, estabelecendo plano de colonização, com o aproveitamento de terras públicas e particulares, nos termos da legislação federal, levando-se em conta:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a democratização da propriedade rural;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a cobertura dos riscos e das calamidades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - o planejamento da utilização da terra, permitindo a criação da propriedade agrária estatal, da propriedade agrária coletiva sob o regime cooperativo, e da propriedade familiar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a função social da propriedade e da empresa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o direito à propriedade subordinada à função social, ao bem-estar da coletividade, à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e o uso racional do solo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a existência de imóveis cujo tamanho, localização e improdutividade afetem o desenvolvimento de povoados, vilas e cidades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a promoção e criação das condições de acesso ao trabalhador à propriedade da terra, de preferência na região em que habita, ou em áreas plenamente ajustadas pelos projetos de assentamento e colonização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a direção e controle dos assentamentos de agricultores, de acordo com as políticas agrícola e de meio ambiente e com o Plano Regional de Reforma Agrária.<br /><br /><a name="artigo_169"><span class="label label-default">Art. 169.</span></a> A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.<br /><br /><a name="artigo_170"><span class="label label-default">Art. 170.</span></a> A destinação, venda, doação, permuta e concessão de uso à pessoa física ou jurídica das terras públicas estaduais, com área contínua superior a mil hectares, dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado poderá adquirir e desapropriar, na forma da lei, terras situadas ao longo das rodovias estaduais e de rios navegáveis, sempre que seus titulares não lhe derem função social ou as mantiverem com fins de especulação fundiária.<br /><br /><a name="artigo_171"><span class="label label-default">Art. 171.</span></a> Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Pública Estadual, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a ser estabelecido em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O orçamento estadual fixará, anualmente, o volume total de títulos da dívida estadual.<br /><br /><a name="artigo_172"><span class="label label-default">Art. 172.</span></a> O Estado adotará plano de reforma agrária, visando a estabilizar o produtor rural, aumentar a rentabilidade do processo de produção agropecuária e o acesso à terra, estimulando, prioritariamente, a pequena e a média exploração rural e a empresa agrária, desestimulando o minifúndio e o latifúndio improdutivos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os beneficiários da distribuição, dispostos no "caput" deste artigo, receberão títulos de domínio ou de concessão real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, exceto "causa mortis".<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado estabelecerá planos de financiamento a médio e longo prazo, com juros módicos, para facilitar a aquisição pelos beneficiários a que se refere este artigo de implementos e insumos agrícolas e construção de benfeitorias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado facilitará a formação de cooperativas de pequenos e médios proprietários e de trabalhadores rurais.<br /><br /><a name="artigo_173"><span class="label label-default">Art. 173.</span></a> As terras devolvidas ao patrimônio público estadual, de conformidade com a legislação federal, destinar-se-ão ao Plano Estadual de Reforma Agrária.<br /><br /><a name="artigo_174"><span class="label label-default">Art. 174.</span></a> Na escolha e aprovação da área com vistas ao assentamento de colonos, para implantação de projetos de colonização e do Plano Regional de Reforma Agrária, será obrigatória a comprovação de níveis de fertilidade que garantam boa produtividade pela execução de levantamento sócio-econômico e a respectiva análise e pesquisa do solo.<br /><br /><a name="artigo_175"><span class="label label-default">Art. 175.</span></a> Serão subvencionadas as terras para trabalhadores carentes e sem terras, emitindo-se título de propriedade inegociável e intransferível durante dez anos de uso contínuo e produtivo da terra.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado, após o cadastramento previsto no art. 161 desta Constituição, promoverá a regularização das propriedades com modalidade de exploração hortifrutigranjeira, até o limite de trinta hectares, através do órgão competente.<br /><br /><a name="artigo_176"><span class="label label-default">Art. 176.</span></a> O Instituto de Terra de Rondônia deverá, obrigatoriamente, submeter à Assembléia Legislativa, até três meses antes do início de cada ano, um plano de desenvolvimento de suas atividades, para a devida apreciação e aprovação.<br /><br /><a name="artigo_177"><span class="label label-default">Art. 177.</span></a> O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa. (Adin 106-0. - Inconstitucional - DJ 18/10/02)<br /><br /><a name="artigo_178"><span class="label label-default">Art. 178.</span></a> As terras devolutas do Estado e dos Municípios terão suas destinações prioritariamente vinculadas ao Plano Estadual de Reforma Agrária, compatibilizadas com as políticas agrícola e fundiária.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v702511">Seção V<br ?/?> Da Política Industrial</span> </span><br /><br /><a name="artigo_179"><span class="label label-default">Art. 179.</span></a> No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao seu desenvolvimento, o Estado implantará política industrial, consoante lei federal e lei complementar.<br /><br /><a name="artigo_180"><span class="label label-default">Art. 180.</span></a> A política industrial promoverá o desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade da iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção ao meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Incluem-se na política industrial as atividades industriais, agroindustriais, da pesca industrial e da indústria florestal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão compatibilizadas as ações da política industrial com a política agrícola e de meio ambiente.<br /><br /><a name="artigo_181"><span class="label label-default">Art. 181.</span></a> A política industrial tem por objetivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica, o desenvolvimento de mercados, com ampla oportunidade de participação, que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os níveis, as mesmas condições de competitividade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - melhoria das condições para a implantação de distritos industriais, através da expansão e modernização da infra-estrutura, de capital social e de serviços públicos, por meio de adequados mecanismos de organização industrial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - conservação e restauração dos recursos naturais pelo seu uso racional, concorrendo para o desenvolvimento de condições de meio ambiente favoráveis à preservação da fauna e flora.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, compete ao Estado:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - organizar o processo de formulação da política industrial, adaptando-a à participação do sistema político representativo, às contribuições do setor privado, à livre iniciativa e à seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de suas finalidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - reduzir a intervenção do Estado, estimulando o mercado de livre concorrência, mantendo-o sob condições de equilíbrio, objetivando reverter os processos de distorção estrutural resultantes dessa intervenção;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da iniciativa privada, especialmente voltados para o micro e pequeno industrial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prevenir a perda de mercados, tanto nacional como internacional, viabilizando a redução de custos de transporte, energia, abastecimento de água, armazenamento e comercialização dos produtos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - estabelecer uma política de compra de produtos industrializados que privilegie a produção local, ainda que os preços praticados sejam superiores aos da concorrência externa, até o limite estabelecido em lei, e que parte desse diferencial de preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criar programa de incentivos fiscais para a indústria com recursos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) derivados dos valores de impostos estaduais incidentes sobre operações de circulação dos produtos fabricados pelas empresas beneficiadas e efetivamente recolhidos ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) advindos do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado, e alocados também ao Fundo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi506697">Seção VI<br ?/?> Dos Recursos Minerais</span> </span><br /><br /><a name="artigo_182"><span class="label label-default">Art. 182.</span></a> É dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais, visando à conservação, ao aproveitamento racional dos recursos minerais, ao desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As empresas mineradoras que causarem danos ao solo e ao meio ambiente sofrerão multa de até quinhentas vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As crateras provocadas pela atividade de mineração serão obrigatoriamente recompostas pelas empresas mineradoras, sob a forma de reflorestamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Compete ao órgão próprio fiscalizar e aplicar a multa prevista no § 1º deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As empresas mineradoras aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento de bens minerais, nos municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Lei complementar definirá o quantitativo a ser aplicado e as atividades permanentes respectivas.<br /><br /><a name="artigo_183"><span class="label label-default">Art. 183.</span></a> Os recursos oriundos da jazida mineral a serem repassados para a região deverão ser destinados proporcionalmente pelo índice populacional ao Município de origem e aos Municípios desmembrados da região.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vii962583">Seção VII<br ?/?> Do Turismo</span> </span><br /><br /><a name="artigo_184"><span class="label label-default">Art. 184.</span></a> O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.<br /><br /><a name="artigo_185"><span class="label label-default">Art. 185.</span></a> O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - adoção de plano integrado e permanente, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as peculiaridades regionais; (NR dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br /><br />Redação anterior: I - adoção de plano integrado e permanente estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as peculiaridades regionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de colônia de férias, observado o disposto no inciso anterior;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação de parques estaduais, reservas biológicas, monumentos históricos e religiosos, bem como todo o potencial que venha a ser de interesse turístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas, conforme especificação em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - criação de um fundo de assistência ao turismo, para conservação dos monumentos históricos do Estado e dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado e dos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população, de modo geral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - criação de centros de artesanato.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A política de execução e incentivo ao turismo competirá ao órgão encarregado pela atividade de turismo, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste artigo. (nr dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br />Redação anterior: Parágrafo único. A política de execução e incentivo ao turismo competirá à Empresa de Turismo de Rondônia, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste artigo.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii187345">Capítulo II<br ?/?> Da Ordem Social </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i137553">Seção I</span> da Educação</span><br /><br /></span><a name="artigo_186"><span class="label label-default">Art. 186.</span></a> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.<br /><br /><a name="artigo_187"><span class="label label-default">Art. 187.</span></a> O Estado e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios estabelecidos em leis federais e mais os seguintes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurado o direito às comunidades indígenas de recebê-lo nos respectivos idiomas, através de processos adequados de aprendizagem;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único, adotado pelo Estado e seus Municípios, para seus servidores civis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - acesso ao aprendizado, ao ensino e à pesquisa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o saber;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - participação de profissionais e suas entidades na elaboração e discussão de currículos adequados às áreas de sua abrangência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - abertura de espaço nas escolas para integração aluno-professor-família, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - garantia aos profissionais do magistério, dos diferentes níveis, de concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado, mediante critérios a serem estabelecidos em lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - garantia de acesso ao ensino supletivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das substâncias psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. (Acrescido pela EC nº 12, de 09/06/1999 - D.O.E. nº 4275, de 29/06/1999)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Currículo das escolas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplinas ou práticas educativas referentes a trânsito, ecologia e direitos humanos. (Acrescido pela EC nº 15, de 18/11/1999 - D.O.E. nº 4380, de 30/1/1999)<br /><br /><a name="artigo_188"><span class="label label-default">Art. 188.</span></a> O Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na pré - escola.<br /><br /><a name="artigo_189"><span class="label label-default">Art. 189.</span></a> Cabe ao Estado e aos Municípios aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino nunca menos que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - São considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro. (Acrescido pela EC nº 17, de 19/11/1999 - D.O.E. nº 4380, de 30/11/1999) (Adin 2124-9 A eficácia do inciso I, artigo 189, foi suspensa pelo STF em medida liminar - Acórdão: DJ 31/10/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A aplicação de que trata o caput deste artigo deverá ser anual. (NR dada pela EC nº 62, de 17/12/2007 - D.O.E. nº 907, de 28/12/2007)<br />Redação anterior: § 1º A aplicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser mensal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O não-atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês da aplicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado publicará, até 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município, e por atividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Lei ordinária definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à Educação, a ser aplicado especificamente no ensino especial, normatizando-se a sua aplicação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo. (Acrescido pela EC nº 17, de 19/11/1999 - D.O.E. nº 4380, de 30/11/1999) (Adin 2124-9. A eficácia do § 5º do art. 189 foi suspensa pelo STF em medida liminar. Acórdão: DJ 31/10/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos aplicados no período, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Acrescido pela EC nº 17, de 19/11/1999 - D.O.E. nº 4380, de 30/11/1999)<br /><br /><a name="artigo_190"><span class="label label-default">Art. 190.</span></a> É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br /><br /><a name="artigo_191"><span class="label label-default">Art. 191.</span></a> O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito à fiscalização do Estado, devendo atender às seguintes condições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dar cumprimento às normas gerais de educação nacional e estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ser autorizado e sua qualidade avaliada pelo Conselho Estadual de Educação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa, ou preconceitos de qualquer natureza;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - utilizar profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagem permanente.<br /><br /><a name="artigo_192"><span class="label label-default">Art. 192.</span></a> O Estado adotará a descentralização do ensino, através da cooperação com os Municípios, obedecidas as seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A cessão de pessoal do magistério para os sistemas municipais de ensino, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo.<br /><br /><a name="artigo_193"><span class="label label-default">Art. 193.</span></a> As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados deverão garantir ensino gratuito para os seus empregados e filhos destes, entre seis e catorze anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_194"><span class="label label-default">Art. 194.</span></a> O Estado poderá criar entidades de ensino superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de seus serviços à comunidade.<br /><br /><a name="artigo_195"><span class="label label-default">Art. 195.</span></a> O Estado poderá criar escolas técnicas, agrotécnicas e industriais, atendendo às necessidades regionais de desenvolvimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na efetivação dos planos regionais de desenvolvimento, incluir-se-á a implantação das escolas previstas no "caput" deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_196"><span class="label label-default">Art. 196.</span></a> Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - interpretar a legislação de ensino;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - aprovar os planos estaduais de educação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.<br /><br /><a name="artigo_197"><span class="label label-default">Art. 197.</span></a> Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e a eles aplicado, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii412374">Seção II<br ?/?> Da Ciência e Tecnologia</span> </span><br /><br /><a name="artigo_198"><span class="label label-default">Art. 198.</span></a> É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender as necessidades básicas da população.<br /><br /><a name="artigo_199"><span class="label label-default">Art. 199.</span></a> É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com destinação de recursos necessários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.<br /><br /><a name="artigo_200"><span class="label label-default">Art. 200.</span></a> O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade científica, observando:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a subordinação às necessidades sociais, econômicas, políticas e culturais, dando-se prioridade ao esforço para completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus recursos humanos e materiais.<br /><br /><a name="artigo_201"><span class="label label-default">Art. 201.</span></a> Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.<br /><br /><a name="artigo_202"><span class="label label-default">Art. 202.</span></a> O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.<br /><br /><a name="artigo_203"><span class="label label-default">Art. 203.</span></a> O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii45629">Seção III<br ?/?> Da Cultura</span> </span><br /><br /><a name="artigo_204"><span class="label label-default">Art. 204.</span></a> Fica assegurada a participação de todos nos benefícios da produção cultural, acesso às fontes de cultura, respeitadas as aspirações individuais e as características regionais.<br /><br /><a name="artigo_205"><span class="label label-default">Art. 205.</span></a> O Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e, solidariamente, às demais instituições sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular de origem dos grupos étnicos participantes do processo de civilização brasileira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo, seus usos, costumes, línguas, crenças, tradições e organização social.<br /><br /><a name="artigo_206"><span class="label label-default">Art. 206.</span></a> Constituem patrimônio cultural do povo de Rondônia os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória, nos quais se incluem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - as formas de expressão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os modos de criar, fazer e viver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico - culturais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os bens mencionados nos incisos IV e V deste artigo são considerados integrantes do patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração pública incentivar a colaboração da comunidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, calendário de roteiro turístico e de fatos relevantes para cultura estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os bens mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de modificação ou reforma, na base da lei.<br /><br /><a name="artigo_207"><span class="label label-default">Art. 207.</span></a> O Estado e os Municípios incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e distritos, assim como dedicarão atenção especial à compra de bibliotecas particulares, obras-de-arte e outros bens particulares, visando ao estímulo e à permanência desses bens no Estado.<br /><br /><a name="artigo_208"><span class="label label-default">Art. 208.</span></a> O Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.<br /><br /><a name="artigo_209"><span class="label label-default">Art. 209.</span></a> O Poder Público criará o Conselho de Política Cultural, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv898568">Seção IV<br ?/?> Do Desporto e do Lazer</span> </span><br /><br /><a name="artigo_210"><span class="label label-default">Art. 210.</span></a> O Estado de Rondônia adotará os seguintes princípios estabelecidos pela Constituição Federal, quanto aos Desportos, em seu art. 217:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - obrigatoriedade de reservas de área e construção de praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, bem como desenvolvimento de programas e construção de quadras para prática do esporte comunitário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ensejo à facilidade e estimulo em geral aos integrantes de representações desportivas estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhes bolsa atleta. (nr dada pela ec nº 78, de 28/03/2012 - d.o.ale. nº 37, de 29/03/2012)<br /><br />Redação anterior: II - ensejo à facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhes bolsas de estudo.<br /><br /><a name="artigo_211"><span class="label label-default">Art. 211.</span></a> O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada.<br /><br /><a name="artigo_212"><span class="label label-default">Art. 212.</span></a> O Estado e os Municípios estimularão as atividades de desporto de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.<br /><br /><a name="artigo_213"><span class="label label-default">Art. 213.</span></a> O Poder Público proporcionará formas adequadas de acompanhamento médico e exames complementares aos atletas integrantes de delegações esportivas que representarem o Estado de Rondônia em competições interestaduais, nacionais e internacionais.<br /><br /><a name="artigo_214"><span class="label label-default">Art. 214.</span></a> O Estado destinará recursos orçamentários, bem como pessoal e material, preferencialmente, às entidades desportivas, dirigentes e associações que:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) cumpram integralmente o calendário do ano imediatamente anterior;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) pratiquem desportos de maior abrangência populacional;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) possuam maior número de participantes;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) desenvolvam maior participação em eventos a nível estadual, nacional e internacional;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) prestem assistência médica aos atletas integrantes de seus quadros esportivos.<br /><br /><a name="artigo_215"><span class="label label-default">Art. 215.</span></a> Os deficientes físicos e os idosos acima de 65 anos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras poliesportivas, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais. (NR dada pela EC nº 25, de 05/07/2002 - D.O.E. nº 5040, de 25/07/2002)<br /><br />Redação anterior: Art. 215. Os deficientes físicos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais. (Redação dada pela EC nº 10, de 27/05/1999 - D.O.E. nº 4263, de 11/06/1999)<br />Redação anterior: Art. 215. Os deficientes físicos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos oficiais.<br /><br /><a name="artigo_216"><span class="label label-default">Art. 216.</span></a> O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e do rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em competições oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo Poder Público e considerada de relevante interesse público.<br /><br /><a name="artigo_217"><span class="label label-default">Art. 217.</span></a> O Poder Público estimulará a pesquisa, o intercâmbio, os cursos na área de educação física, do desporto e do lazer, visando a atualizar a capacitação técnica de seus profissionais no desempenho de suas atividades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público dará tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v286039">Seção V</span> do Meio Ambiente</span><br /><br /><a name="artigo_218"><span class="label label-default">Art. 218.</span></a> A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.<br /><br /><a name="artigo_219"><span class="label label-default">Art. 219.</span></a> É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - planejar e implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito estadual e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis as suas finalidades;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - ordenar o espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente desequilibradas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prevenir, controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - disciplinar, com base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos naturais em benefício de todos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - exigir a elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteger os monumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os monumentos e sítios históricos e seus elementos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - promover a educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a começar pela pré - escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. À polícia florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal.<br /><br /><a name="artigo_220"><span class="label label-default">Art. 220.</span></a> O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei estadual estabelecerá o plano geral de proteção ao meio ambiente, adotando as medidas necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e degradação ambiental.<br /><br /><a name="artigo_221"><span class="label label-default">Art. 221.</span></a> Para assegurar a efetividade do disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado e aos Municípios, na esfera de suas respectivas competências:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aprovar, para fins de legislação urbanística, a transformação de zona rural em zona urbana, mediante prévio estudo de impacto ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos objetivos conservacionistas do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - proteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância ecológica, social, paisagística, cultural e científica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - promover a classificação dos cursos d`água, de acordo com seus usos preponderantes e as exigências de qualidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - discriminar áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Competirá ao Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais mais amplas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.<br /><br /><a name="artigo_222"><span class="label label-default">Art. 222.</span></a> Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_223"><span class="label label-default">Art. 223.</span></a> As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito civil e ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da Constituição Federal, podendo determinar a apuração dos prejuízos ao ecossistema junto aos órgãos competentes do Estado.<br /><br /><a name="artigo_224"><span class="label label-default">Art. 224.</span></a> São indisponíveis as terras devolutas e as que vierem a ser arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais, arrecadadas em ações discriminatórias.<br /><br /><a name="artigo_225"><span class="label label-default">Art. 225.</span></a> O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima, deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.<br /><br /><a name="artigo_226"><span class="label label-default">Art. 226.</span></a> O Poder Público Estadual exercerá rigoroso controle das atividades industriais, realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, podendo, entre outras sanções, aplicar penas de advertência e multa, suspender atividades, bem como proibir instalação ou ampliação de estabelecimentos, tais como:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - indústria produtora de cloro-soda;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - indústria ou depósito de defensivos agrícolas organo-clorados;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis e de alto grau de toxidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - indústria que lance substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - depósitos de resíduos perigosos ou que contenham substância não degradável, ou de alto grau de toxidade.<br /><br /><a name="artigo_227"><span class="label label-default">Art. 227.</span></a> O Estado manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos naturais e ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio histórico e a defesa da paisagem.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este artigo sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - sanções administrativas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sanções penais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - obrigatoriedade da reparação dos danos.<br /><br /><a name="artigo_228"><span class="label label-default">Art. 228.</span></a> São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Parque de Pacaás-Novos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Floresta do Bom Futuro;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Floresta do Jamari;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Estação Ecológica do Cuniã;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Reserva Biológica do Guaporé;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Reserva Biológica do Jaru;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei estadual ou federal estabelecerá os limites das reservas, cabendo ao órgão próprio a demarcação.<br /><br /><a name="artigo_229"><span class="label label-default">Art. 229.</span></a> O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.<br /><br /><a name="artigo_230"><span class="label label-default">Art. 230.</span></a> Fica preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no Estado de Rondônia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e industrial.<br /><br /><a name="artigo_231"><span class="label label-default">Art. 231.</span></a> Fica terminantemente proibido o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem, seja para utilização humana, seja para utilização agrícola, pecuária ou silvícola.<br /><br /><a name="artigo_232"><span class="label label-default">Art. 232.</span></a> Fica vedado o depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar, no território do Estado de Rondônia.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi57101">Seção VI<br ?/?> Do índio</span> </span><br /><br /><a name="artigo_233"><span class="label label-default">Art. 233.</span></a> O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e culturas indígenas, visando a preservar e valorizar suas formas de expressões tradicionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas, em sua língua.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii852924">Capítulo III<br ?/?> Da Seguridade Social </span><br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i251254">Seção I<br ?/?> Disposições Preliminares</span> </span><br /><br /></span><a name="artigo_234"><span class="label label-default">Art. 234.</span></a> O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - universalidade da cobertura e do atendimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - eqüidade na forma de participação no custeio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - diversidade da base de financiamento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação dos segurados na formulação dos programas e concessão dos benefícios.<br /><br /><a name="artigo_235"><span class="label label-default">Art. 235.</span></a> A seguridade social estadual será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento do Estado e das seguintes contribuições sociais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - do funcionalismo público estadual;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - da sociedade, facultativamente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sobre receita de loterias, concurso de prognósticos e assemelhados, quando houver.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A proposta de orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão a gestão de seus recursos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As receitas dos Municípios destinadas à seguridade social constarão nos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social estadual, obedecidos os dispositivos constitucionais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social estadual poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com a administração pública, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii132221">Seção II<br ?/?> Da Saúde</span> </span><br /><br /><a name="artigo_236"><span class="label label-default">Art. 236.</span></a> A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção, proteção e recuperação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O direito à saúde implica:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - participação da comunidade em nível de decisão, na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços.<br /><br /><a name="artigo_237"><span class="label label-default">Art. 237.</span></a> É garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.<br /><br /><a name="artigo_238"><span class="label label-default">Art. 238.</span></a> A organização e a operacionalização das ações de saúde obedecerão aos seguintes princípios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - a área de prestação de serviço será formada por uma única rede hierarquizada, regionalizada, descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal, cabendo aos Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde, através do gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a cooperação técnica e financeira do Estado, sob supervisão, podendo as instituições privadas integrar a rede em caráter suplementar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a área de vigilância sanitária compreenderá as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e a normatização e controle do consumo de serviços de produtos químico-farmacêuticos, tóxicos e radioativos que interfiram na saúde do indivíduo e sobre o meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a área de recursos humanos ordenará a formação, capacitação e reciclagem permanente de pessoal, com incentivo a tempo integral e dedicação exclusiva, propiciando condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a área de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia compatibilizará oferta de serviços ao agravo à saúde e às demandas específicas do setor, visando à criação de alternativas adequadas à realidade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a área de apoio, diagnóstico e hemoderivados será constituída de uma rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a área de participação popular constituir-se-á do Conselho Estadual e Comissão de Saúde, com representação de entidades dos usuários e profissionais da saúde na formulação, gestão e controle de política de saúde a nível estadual e municipal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado adotará a descentralização das ações básicas de saúde, cooperando com os Municípios e garantindo o repasse de recursos técnicos e financeiros.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A cessão de pessoal especializado da área de saúde para os Municípios, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais.<br /><br /><a name="artigo_239"><span class="label label-default">Art. 239.</span></a> As ações de qualquer natureza, na área de saúde, desenvolvidas por pessoa física ou jurídica, são de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização e controle.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O setor privado, em caráter suplementar de prestação de serviços de saúde, pode colaborar na cobertura assistencial à população, sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos previstos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei.<br /><br /><a name="artigo_240"><span class="label label-default">Art. 240.</span></a> O Estado elaborará um Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, à integração das ações dos poderes públicos, respeitadas as seguintes prioridades:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização político-administrativa que assegure autonomia aos Municípios;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - interiorização dos serviços básicos de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - controle efetivo de endemias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - assistência materno-infantil;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proteção à saúde mental;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteção à saúde bucal;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - amparo aos idosos e deficientes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Plano observará o princípio da descentralização, respeitada a ação normativa da União, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição e operacionalização dos sistemas regionais e locais de saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A descentralização a que se refere o parágrafo anterior deverá definir, efetivamente, o grau de responsabilidade entre as diversas instâncias do Poder Público, no tocante aos aspectos políticos, administrativos e financeiros na gestão dos serviços.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Plano Estadual de Saúde, previsto no "caput" deste artigo garantirá, quando necessário, aos idosos e aos deficientes, o transporte coletivo intermunicipal, para que os mesmos tenham acesso a saúde, conforme disposto no artigo 237. (Acrescido pela EC nº 21 de 03/07/2001 - D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001)<br /><br /><a name="artigo_241"><span class="label label-default">Art. 241.</span></a> O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. (Acrescido pela EC nº 7, de 12/12/1997 - D.O.E. nº 3911, de 30/12/1997) (Adin 1848-3. - Inconstitucional - Acórdão: DJ 25/10/2002)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será criado o Fundo Estadual de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas pelo Estado e Municípios, e transferências da União, além de outras fontes que a lei estabelecer. (Renumerado pela EC nº 7, de 12/12/1997 - D.O.E. nº 3911, de 30/12/1997)<br /><br /><a name="artigo_242"><span class="label label-default">Art. 242.</span></a> As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, na área de saúde, são subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Estadual de Saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Cabe ao Poder Público disciplinar e controlar a produção e distribuição de medicamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e delas participar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É dever do Estado exercer o controle das drogas e do abuso dos demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado ao órgão encarregado da atividade penitenciária, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente. (NR dada pela EC nº 19, de 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de23/12/1999)<br />Redação anterior: § 3º - A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado à Secretaria de Estado Interior e Justiça, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente.<br /><br /><a name="artigo_243"><span class="label label-default">Art. 243.</span></a> É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados, obedecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela lei e aos princípios que norteiam a política estadual de saúde.<br /><br /><a name="artigo_244"><span class="label label-default">Art. 244.</span></a> A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças da profissão e do trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos métodos de controle;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e iminentes riscos à saúde quando não adotadas medidas de eliminação ou proteção contra eles, assegurada a permanência no emprego;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança do trabalho e saúde ocupacional dentro e fora dos locais de trabalho.<br /><br /><a name="artigo_245"><span class="label label-default">Art. 245.</span></a> Compete ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - baixar normas disciplinadoras de implantação e funcionamento do sistema estadual de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - descentralizar suas atribuições por meio de comissões municipais de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - avaliar, permanentemente, a qualidade, organização e funcionamento dos serviços de saúde.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii820597">Seção III<br ?/?> Da Assistência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_246"><span class="label label-default">Art. 246.</span></a> As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - participação da população por meio de entidades comunitárias, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - realização de planos especiais de assistência social às populações, em áreas de calamidade.<br /><br /><a name="artigo_247"><span class="label label-default">Art. 247.</span></a> O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas desta Constituição, tendo por objetivo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção da integração social, inclusive ao mercado de trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial, às populações de baixa renda.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a implementação destas medidas, incumbe ao Poder Público:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - prover as condições de habilitação do deficiente físico, sensorial e mental, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentados ainda produtivos e menores;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - criar centro profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação, promovendo a integração entre educação e trabalho;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - eliminar gradativamente o sistema de internato de crianças e adolescentes carentes, transformando-o em escolas de atendimento integral.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Para assegurar e preservar o disposto nesta Constituição, o Estado estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidade de entidades beneficentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Fica criada a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei, assegurada a participação de entidades não-governamentais.<br /><br /><a name="artigo_248"><span class="label label-default">Art. 248.</span></a> O Estado estimulará a criação e manutenção de instituições voltadas para a prestação de assistência social, preferencialmente daquelas oriundas e sujeitas à participação de gestão comunitária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para atender ao disposto neste artigo, faculta-se ao Poder Público valer-se da cooperação de entidades estaduais, nacionais, internacionais e privadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado e os Municípios observarão a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas de funcionamento das instituições para a prestação de serviços assistenciais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de assistência social que tenham fins lucrativos.<br /><br /><a name="artigo_249"><span class="label label-default">Art. 249.</span></a> O Estado estimulará a construção de casas populares, através de agentes financeiros, especialmente para a população de baixa renda, assegurado o sistema de equivalência salarial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado aplicará anualmente, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do orçamento fiscal na construção de casas populares, destinadas exclusivamente à população de baixa renda. (Acrescido pela EC nº 39, de 04/07/2005 - D.O.E. nº 339, de 25/08/2005) (Revogado pela EC nº 58, de 19/07/2007 - D.O.E. nº 813, de 08/08/2007)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv862910">Seção IV<br ?/?> Da Previdência Social</span> </span><br /><br /><a name="artigo_250"><span class="label label-default">Art. 250.</span></a> A Previdência Social será prestada aos servidores, familiares e dependentes, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes benefícios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - aposentadoria por invalidez permanente, por idade ou por tempo de serviço;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - pensão aos dependentes;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - licença para tratamento de saúde;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - licença por motivo de enfermidade em pessoa da família;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - licença por motivo de gestação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - auxílio-funeral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - auxílio reclusão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - auxílio natalidade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários, na forma da Lei. (nr dada pela ec nº 19, de 09/12/1999 - d.o.e. nº 4397, de 23/12/1999)<br />Redação anterior: § 3º - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incube a execução dos benefícios previdenciários e serviços assistenciais, na forma da lei.<br /><br /><a name="artigo_251"><span class="label label-default">Art. 251.</span></a> É assegurada a aposentadoria, nos termos dos arts. 201 e 202 da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON - autorizado a incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma dos critérios e modalidades básicas aplicadas no caso pelo órgão nacional homólogo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei disporá sobre a previdência social rural a qual garantirá a seus segurados e dependentes, os benefícios e serviços que são assegurados aos servidores públicos estaduais. (Acrescido pela EC nº 4, de 10/11/1993 - D.O.E. nº 2907, de 25/11/1993)<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="titulo_vii97252">Título VII<br ?/?> Das Disposições Constitucionais Gerais </span><br /><br /></span><a name="artigo_252"><span class="label label-default">Art. 252.</span></a> A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa. (NR dada pela EC nº 54, de 08/02/2007 - D.O.E. nº 701, de 23/02/2007)<br /><br />Redação anterior: Art. 252. A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Advogados da Assembleia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. (NR dada pela EC nº 77, de 15/12/2011 - D.O.ALE. nº 161, de 19/12/2011)<br />Redação anterior: § 1º Os Advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, e fornecerão à Procuradoria-Geral do Estado as informações e o respaldo técnico para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Assembléia Legislativa, sem prejuízo de suas atribuições. (Redação dada pela EC nº 54, de 08/02/2007 - D.O.E. nº 701, de 23/02/2007)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Procuradores da Assembléia Legislativa oficiarão os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Advogado-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Advocacia-Geral, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa. (NR dada pela EC nº 77, de 15/12/2011 - D.O.ALE. nº 161, de 19/12/2011)<br />Redação anterior: § 2º A Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Advogado-Geral e por sub-chefe o Advogado-Geral Adjunto, cujos cargos em comissão, de livre nomeação pelo Presidente da Assembléia, serão exercidos por advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de exercício na advocacia, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela EC nº 54, de 08/02/2007 - D.O.E. nº 701, de 23/02/2007)<br />Redação anterior: § 2º Os cargos de Procurador-Geral, Chefe da Procuradoria da Assembléia Legislativa e de Procurador Geral Adjunto, nomeados pelo Presidente do Poder Legislativo, serão exercidos por integrantes da carreira de Procurador ou por advogado de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela EC nº 52, de 12/01/2007 - D.O.E. nº 687, de 01/02/2007 sup)<br />Redação anterior: § 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O subsídio mensal do nível máximo da carreira de Advogado da Assembleia Legislativa, fixado por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, sendo os subsídios dos demais níveis da referida carreira fixados com diferenças de 10% (dez por cento) entre os níveis. (Acrescido pela EC nº 75, de 17/02/2011 - D.O.ALE. nº 15, de 18/02/2011)<br /><br /><a name="artigo_253"><span class="label label-default">Art. 253.</span></a> A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado oficiarão os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Tribunal e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições privativas do Ministério Público.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_254"><span class="label label-default">Art. 254.</span></a> Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no inciso anterior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia. (ADI 94. Inconstitucional - Acórdão: DJe 16/12/2011)<br /><br /><a name="artigo_255"><span class="label label-default">Art. 255.</span></a> É de competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos Procuradores integrantes de sua Procuradoria-Geral.<br /><br /><a name="artigo_256"><span class="label label-default">Art. 256.</span></a> O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembléia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.<br /><br /><a name="artigo_257"><span class="label label-default">Art. 257.</span></a> Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, pela maioria absoluta de seus membros em votação única poderão determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolvam interesse público.<br /><br /><a name="artigo_258"><span class="label label-default">Art. 258.</span></a> Nos currículos de ensino serão obrigatoriamente oferecidos como disciplinas facultativas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - no ensino fundamental, o Ensino Religioso aconfessional com princípios bíblicos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no ensino fundamental e no ensino médio, como unidades de estudo, Noções de Trânsito, Educação Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O ensino de História e Geografia de Rondônia deverá ser obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos, e, no ensino médio, como disciplinas.<br /><br /><a name="artigo_259"><span class="label label-default">Art. 259.</span></a> O Estado e os Municípios valorizarão os profissionais da Educação Especial, da 1ª série do Ensino Fundamental, das Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, do Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA e de Classes do Curso de Suplência com equivalência a 1ª série do Ensino Fundamental regular, garantindo o acréscimo pecuniário de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os primeiros, imediatamente, ao assumirem a docência nessa modalidade de ensino e, para os demais, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e a comprovada aptidão. (nr dada pela ec nº 22, de 26/12/2001 - d.o.e. nº 4925, de 20/02/2002)<br /><br />Redação anterior: Art. 259 - O Estado e os Municípios valorizarão os profssionais do ensino especial e da primeira série do ensino fundamental, garantindo o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento para os primeiros, imediatamente, ao assumirem essa modalidade de ensino e, para os segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.<br /><br /><a name="artigo_260"><span class="label label-default">Art. 260.</span></a> A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em lei federal e será feita dentre especialistas em educação ou, se não houver, dentre professores com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nas localidades onde não houver especialistas nem professores de formação superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação.<br /><br /><a name="artigo_261"><span class="label label-default">Art. 261.</span></a> O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON - é autarquia regulada por lei estadual.<br /><br /><a name="artigo_262"><span class="label label-default">Art. 262.</span></a> Aos membros dos Conselhos Estaduais são asseguradas as mesmas garantias constitucionais previstas para os dirigentes sindicais.<br /><br /><a name="artigo_263"><span class="label label-default">Art. 263.</span></a> Serão em números de dez as Secretarias Estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Secretários Especiais, em número máximo de dois, somente poderão exercer o cargo transitoriamente por, no máximo, um ano, vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A infringência deste artigo implicará crime de responsabilidade. (Adin 102-7. Inconstitucional - Acórdão: DJ 29/11/2002)<br /><br /><a name="artigo_264"><span class="label label-default">Art. 264.</span></a> Ficam tombados os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré com todo o seu acervo, o Real Forte do Príncipe da Beira, os postos telegráficos e demais acervos da Comissão Rondon, o local da antiga cidade de Santo Antonio do Alto Madeira, o Cemitério da Candelária, o Cemitério dos Inocentes, o Prédio da Cooperativa dos Seringalistas, o marco das coordenadas geográficas da cidade de Porto Velho e outros que venham a ser definidos em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As terras pertencentes à antiga Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e outras consideradas de importância histórica, revertidas ao patrimônio do Estado, não serão discriminadas, sendo nulos de pleno direito os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado, sendo seu uso disciplinado em lei.<br /><br /><a name="artigo_265"><span class="label label-default">Art. 265.</span></a> O foro competente para as causas em que o Estado for réu, é o da Capital, salvo os casos expressos em lei.<br /><br /><a name="artigo_266"><span class="label label-default">Art. 266.</span></a> Os serviços notariais e de registro do Estado passam a ser exercidos em caráter privado, ficando assegurado o direito à titularidade aos Escrivães Extrajudiciais e Tabeliães, nomeados ou efetivados, que se encontravam exercendo a função ou no exercício da titularidade na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte. (Adin 126-4. Inconstitucional - Acórdão: DJ 05/06/1992.)<br /><br /><a name="artigo_267"><span class="label label-default">Art. 267.</span></a> O Estado criará e manterá o Instituto Geográfico, Cartográfico e Histórico do Estado de Rondônia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Instituto será constituído por quinze membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e historiadores de notório saber.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A composição, organização e funcionamento do Instituto serão regulamentados em lei própria.<br /><br /><a name="artigo_268"><span class="label label-default">Art. 268.</span></a> O Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Membro do Ministério Público que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, Órgão ou Instituição a que pertencer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No caso de falecimento das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, no exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, o cônjuge ou os filhos menores de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho, farão jus ao mesmo benefício.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O valor a ser pago ao beneficiário pelo órgão a que pertencia o "de cujus" será a diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração a que este faria jus se estivesse em atividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função pública, este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o "de cujus" o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.<br /><br /><a name="artigo_269"><span class="label label-default">Art. 269.</span></a> O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola, até noventa dias após a promulgação de lei agrícola nacional.<br /><br /><a name="artigo_270"><span class="label label-default">Art. 270.</span></a> O Poder Público criará a Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia - FUNTEVÊ, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo, especialmente dos que vivem distantes dos meios mais desenvolvidos do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será composto do acervo existente atualmente na Tevê Madeira - Mamoré, explorada pelo Governo do Estado, e o que vier a ser adquirido com esta destinação.<br /><br /><a name="artigo_271"><span class="label label-default">Art. 271.</span></a> A organização e a forma de seu funcionamento serão definidas em lei complementar, a ser elaborada em até noventa dias após a promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_272"><span class="label label-default">Art. 272.</span></a> Os ex-Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que forem servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão de origem ou ficarão em disponibilidade. (Adin 119-1. A eficácia do art. 272 foi suspensa pelo STF em medida liminar - Plenário 30.03.1995)<br /><br /><a name="artigo_273"><span class="label label-default">Art. 273.</span></a> No cumprimento do disposto no inciso XXXVI, artigo 29, desta Constituição, a Instituição que deixar de encaminhar às solicitações no prazo estabelecido, ou fornecer informações falsas, o seu responsável incorrerá em ato de improbidade administrativa. (Acrescido pela EC nº 24, de 04/03/2002 - D.O.E. nº 4937, de 08/03/2002)<br /><br />Das Disposições Constitucionais Transitórias<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, após a revisão da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Ficam anistiados todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação desta Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> No encaminhamento da reforma administrativa de que trata o art. 40 destas Disposições Constitucionais Transitórias, o Estado estabelecerá a política salarial, assegurando a reposição das perdas salariais dos servidores públicos nos prazos estabelecidos no art. 24 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Adin 97-7. - Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/1993)<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> No prazo de doze meses, a contar da data de promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de uma comissão constituída por três Deputados e três Auditores do Tribunal de Contas do Estado, exame analítico-pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A comissão terá força de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Judiciário a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual que formalizará, no prazo máximo de sessenta dias, a ação cabível. (Adin 132-9 Prejudicada a ação de Inconstitucionalidade - Acórdão: DJ 30/05/2003)<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> A Assembléia Legislativa, através de uma comissão de três Deputados, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Estado, desde a data de sua criação até a promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A comissão revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Serão observados os critérios de legalidade e de interesse público.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> Lei complementar disciplinará o funcionamento dos Conselhos Estaduais e a escolha de seus membros, dentre pessoas de notório saber na área de sua atuação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os atuais membros dos Conselhos perderão o mandato, sem prejuízo para o erário público estadual ou municipal, com a posse dos novos membros, nomeados de acordo com a lei complementar de que trata o "caput" deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Os servidores estaduais cedidos, colocados à disposição, que se encontrarem prestando serviços nos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, respeitada a opção, serão absorvidos pelo órgão ou instituição em que estiverem exercendo suas funções, ressalvados os cargos em comissão ou funções de confiança. (Adin 97-7. Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/93)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de cento e vinte dias para fazer a opção. (Adin 97-7. Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/93)<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> Deverá o Ministério Público, no prazo de sessenta dias após a promulgação desta Constituição, manifestar-se sobre a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados em processos oriundos das Comissões Parlamentares de Inquérito já concluídos e encaminhados àquele órgão pelo Poder Legislativo.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> Os atuais integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado, concursados na forma da lei, passam a integrar a Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa, sendo denominados, doravante, simplesmente Advogados. (NR dada pela EC nº 54, de 08/02/2007 - D.O.E. nº 701, de 23/02/2007) (ADI 94. Inconstitucional - Acórdão: DJe 16/12/2011)<br /><br />Redação anterior: Art. 10-A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei, transformada numa classe única de Procuradores.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> Fica autorizada a criação, construção, instalação e operacionalização do Hospital do Servidor Público Estadual pelo Poder Executivo, através do IPERON.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Todos os recursos necessários à implementação da presente medida serão de responsabilidade do IPERON.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> É assegurado aos Assistentes Jurídicos, amparados pelo Decreto nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">2778</a>, de 31 de outubro de 1985, contratados e em exercício, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, Parágrafo único, da Constituição Federal. (NR dada pela EC nº 35, de 26/12/2003 - D.O.E. nº 5427, de 05/03/2004) (ADI 3603. Inconstitucional - Acórdão: DJ 02/02/2007)<br /><br />Redação anterior: Art. 12 - É assegurado aos Defensores Públicos, investidos de fato na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único da Constituição Federal.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> Aos Assistentes Jurídicos não amparados pelo artigo anterior, mas investidos de fato na função de Defensor Público até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, e que prestarem concurso para 53<br /><br />a carreira de Defensor Público, será assegurado contar como título o tempo de serviço prestado à Assistência Judiciária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Integra ainda a Procuradoria-Geral do Estado o quadro formado pelos atuais Assistentes Jurídicos.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> Fica criada a Loteria do Estado de Rondônia, a ser implantada em até dois anos, através de lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei ordinária regulamentará a matéria.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa a proposta do orçamento anual para 1990, com base no art. 135 desta Constituição, até quinze dias após sua promulgação.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> Ficam anistiadas as multas e a correção monetária sobre os débitos fiscais estaduais, ainda que lançados ou ajuizados, das empresas estabelecidas neste Estado, inclusive produtores rurais, nos últimos cinco anos, até a promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Entende-se por empresa, para os efeitos do "caput" deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes dos tributos estaduais, bem como os produtores rurais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Farão jus ao benefício do "caput` deste artigo aqueles que quitarem seus débitos até trinta dias após a promulgação desta Constituição.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> O Município de Alvorada do Oeste passa a ter os seguintes limites: começa no rio Muqui ou Ricardo Franco, na foz do igarapé Novo Mundo ou rio Acangapiranga; sobe este igarapé ou rio até suas nascentes na serra Moreira Cabral, na Chapada dos Parecis, até encontrar as nascentes do rio Urupá; desce o rio Urupá até sua confluência com o igarapé que tem a sua foz na Cachoeira Primeiro de Março; sobe o igarapé que tem em sua foz a Cachoeira Primeiro de Março até suas nascentes; daí segue em linha reta até alcançar as nascentes do rio Seco; desce-o até o rio Muqui ou Ricardo Franco pelo qual desce até a foz do igarapé Novo Mundo ou rio Acangapiranga, ponto de partida.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> Fica autorizada, em acordo com o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, a criação das seguintes Unidades de Conservação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Parque Estadual:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) do Corumbiara;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) da Serra dos Parecis;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) da Serra dos Reis;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) de Guajará-Mirim;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> e) do Cautário;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> f) do Candeias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Reserva Estadual Biológica:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) do Rio Ouro Preto;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) do Traçadal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Estação Estadual Ecológica:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) da Serra dos Três Irmãos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) do Cuniã.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição, um projeto de lei estabelecendo unificação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Instituto Estadual de Florestas, criando órgão vinculado ao Gabinete do Governador, com seus respectivos bens materiais, obrigações e recursos humanos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O projeto de lei de que trata este artigo conterá a estrutura do novo órgão, além de seu plano de cargos e salários, cuja regulamentação será feita dentro de sessenta dias após publicação da lei. (Adin 102-7. Inconstitucional - Acórdão: DJ 29/11/02)<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> Fica autorizada, de acordo com Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico, a criação de Reserva Extrativista de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Preto, rio Jacundá, Jaci-Paraná, Mutum - Paraná, São Miguel, Pedras Negras, Pacaás-Novos e rio Novo.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> Fica autorizada, de acordo com o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, a criação da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Vermelho, rio São Domingos, rio Abunã, Projeto Cujubim, rio Madeira, Projeto Machadinho, rio Machado, rio Roosevelt, Projeto Urupá, rio Guaporé e rio Mequéns.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Fica criado o Colégio da Polícia Militar, com sede na Capital do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à sua efetivação.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> Caberá ao Governo do Estado compatibilizar as atuais Secretarias de forma a atender ao disposto no art. 263 no prazo de noventa dias após a promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Com a extinção das Secretarias, serão extintas as funções gratificadas, a qualquer nível, dos que se encontram em exercício naqueles órgãos. (Adin 102-7 - Inconstitucional - Acórdão DJ 29/11/02.)<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> Os atuais detentores de mandato eletivo, que vierem a ser escolhidos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, poderão tomar posse e assumir após o término do mandato. (Adin 97-7 - Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/93)<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.<br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> Lei regulamentará o disposto no art. 103, desta Constituição, nos termos da lei complementar federal.<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> O Estado promoverá a criação de um seguro rural em seu território, com as seguintes modalidades de cobertura:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Seguro de custeio agrícola;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Seguro pecuário;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Seguro de vida para o pequeno agricultor e sua família.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os meios e as condições de implementação do seguro rural serão definidos em lei, no máximo, após um ano da promulgação desta Constituição, como medida indispensável à segurança e sustentação das atividades agrícolas e pecuárias do Estado de Rondônia.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> As leis complementares e ordinárias, exigidas para a complementação dos dispositivos da nova <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ro/rondonia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title='Constituição Estadual RO' data-id=849147>Constituição Estadual</a>, deverão ter a sua elaboração nos seguintes prazos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os projetos de lei, tanto complementar como ordinária, que se destinem à regulamentação dos dispositivos constitucionais, deverão ser elaborados no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os projetos de lei que se destinem à instituição ou criação de órgãos ou conselhos deverão ser elaboradas no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação da Constituição.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Os atuais Parlamentares Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> O Estado criará a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER. (nr dada pela ec nº 19, 09/12/1999 - D.O.E. nº 4397, de 23/12/1999)<br /><br />Redação anterior: Art. 31 - O Estado criará a Fundação de Amparo ao Menor Carente de Rondônia.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Fundação a ser criada nos termos deste artigo destinar-se-á, precipuamente, à formação integral, à recuperação e à integração do menor na sociedade, assegurando-lhe para tal:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - amparo e desenvolvimento em comunidade educativa, constituída em torno de creches;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - promoção de programas de educação integral, de profissionalização, de lazer, de assistência social, moral e psicológica;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - programa de estímulo junto às microempresas, no sentido da absorção da mão-de-obra do menor, em múltiplas opções de profissionalização;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - programa de conscientização e incentivo aos casais com recursos, visando à consecução de um lar aos menores abandonados.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Ficam convertidas em concessão legais, pelo prazo de dez anos, as permissões dos transportes coletivos de passageiros, de âmbito intermunicipal, outorgadas até a data da promulgação desta Constituição em processo regular.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para a validade deste artigo, o Poder Executivo formalizará o documento competente ao seu cumprimento, mediante requerimento dos interessados, no prazo de cento e vinte dias, que preverá a sujeição aos limites, condições de regulamentação e fiscalização do poder competente, podendo ser prorrogadas. (Adin 126-4. - Inconstitucional - Acórdão DJ 05/06/1992)<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Fica criado fundo de apoio à recuperação das áreas até então degradadas e encapoeiradas no Estado de Rondônia, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas do Estado e Municípios, além de outras que a lei estabelecer.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para recuperação das áreas aludidas neste artigo, que tenham sido objeto de exploração agropecuária decorrente da colonização oficial e reforma agrária, os produtores terão financiamento através do BERON, com créditos especiais e juros subsidiados, com carência de até oito anos e prazo para pagamento de doze anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Dos recursos de que trata este artigo serão aplicados, no mínimo, setenta por cento em propriedades com áreas de até cem hectares.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Os Servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Constituição, que na data da instalação da<br /><br />Assembléia Estadual Constituinte contavam com pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo. (Adin 106-0. - Inconstitucional - Acórdão DJ 18/10/2002.)<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> Do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS havido sobre operações relativas a minérios, o percentual devido aos Municípios será creditado na proporção destas operações, realizadas em seus territórios, imediatamente à arrecadação, até vigorarem, para os fins previstos na alínea "a" do § 3º do art, 127 desta Constituição, valores adicionados que se iniciem a partir da data da promulgação desta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Lei de iniciativa do Poder Executivo definirá a estrutura da carreira de técnico agrícola no Estado de Rondônia, obedecendo ao que dispõe o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para o fim de que dispõe o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá enviar mensagem à Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Constituição. (Adin 97-7. - Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/1993.)<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> Fica anistiada a dívida existente entre a Assembléia Legislativa e o IPERON - Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, até o mês de março de 1989.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> O Estado e os Municípios criarão o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções regulamentadas através de Lei Complementar.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> O Poder Executivo Estadual fica obrigado a prestar assistência administrativa e financeira aos novos Municípios pelo prazo de cinco anos.<br /><br /><a name="artigo_40"><span class="label label-default">Art. 40.</span></a> No prazo previsto pela Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário enviarão, para apreciação da Assembléia Legislativa, projetos de lei complementares referentes a:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - reforma administrativa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - planos de carreira dos servidores e estatutos próprios garantidos por esta Constituição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nos projetos de lei referidos no "caput" deste artigo deverão estar expressos, claramente, os quantitativos de pessoal por órgão, unidades administrativas, cargos e funções.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos planos de carreira e estatutos referidos no inciso II deste artigo, deverão estar previstos os quantitativos de pessoal por classes, categorias funcionais e referências, bem como os vencimentos, vantagens e outros benefícios e subsídios, com observância dos preceitos isonômicos entre os Poderes, no que for pertinente.<br /><br /><a name="artigo_41"><span class="label label-default">Art. 41.</span></a> Os Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.<br /><br /><a name="artigo_42"><span class="label label-default">Art. 42.</span></a> O plebiscito para criação dos novos Municípios nominados por esta Constituição será realizado na mesma data das eleições presidenciais, a serem realizadas no dia 15 de novembro de 1989, ficando criados aqueles que obtiverem cinquenta por cento mais um dos votos favoráveis, devendo a Assembléia Legislativa adotar as providências e atos, relativamente àqueles que restarem aprovados, no prazo de noventa dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As localidades a que se refere o "caput" deste artigo são:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - MONTE NEGRO, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites começando no cruzamento do igarapé Santa Cruz com o paralelo 10º00`00", segue o dito paralelo até o rio Jamari; sobe por este até encontrar o paralelo 10º29`28", pelo qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias; daí segue o dito divisor as nascentes do igarapé Santa Cruz; desce por este até o paralelo 10º00`00", ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, a ser ` desmembrado do Município de Jaru, tendo como limites: começa na foz do rio Ubirajara, no rio Jaru; sobe por este até o rio São Francisco ou Couto Magalhães, por este rio acima até suas nascentes na serra da Pedra Branca; segue a cumeada da dita serra no divisor de águas Jaru/Jamari até as nascentes do igarapé Estirão; desce por este até o rio Jamari; sobe o rio Jamari até o igarapé do Meio; por este sobe até suas nascentes no divisor de águas da serra dos Pacaás-Novos; daí por este divisor até encontrar o paralelo 10º29`28"; segue este paralelo até o rio Ubirajara; desce este até o rio Jaru, ponto de partida.<br /><br />W JAMARI, a ser desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Ariquemes, com seus limites assim definidos: começa no rio Jamari, na foz do igarapé Japim, pelo qual sobe ao paralelo 9º00`00"; por este paralelo segue até o igarapé Verde, desce por este até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; desce por este até o rio Jacundá; desce por este rio até o rio Preto, sobe o rio Preto até o igarapé da Onça; sobe por este até o igarapé da Serra; sobe por este até suas nascentes; por uma linha reta segue até o cruzamento da BR-364 com o rio Preto do Crespo; pela BR-364, em direção a Porto Velho, à atual entrada da Mineração Cachoeirinha; daí por uma linha reta que vai à foz do igarapé Ambição no rio Candeias, até alcançar o braço direito do rio Preto do Candeias, por onde desce até o igarapé Colina; sobe por este até suas nascentes; por uma reta até as nascentes do igarapé São Marcos; desce por este até o rio Jamari, pelo qual desce até o igarapé Japim, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - URUPÁ, a ser desmembrado dos Municípios de Ouro Preto do Oeste e Alvorada do Oeste, começa na foz do igarapé Mandi, no rio Urupá, e sobe este rio até a foz do igarapé Negro Velho; subindo por este igarapé encontra o ponto de coordenadas geográficas 11º10`16" e 62º15`43", na linha de divisa dos setores Urupá e Redenção; seguindo, por esta divisa, em linha reta, encontra o ponto de coordenadas geográficas 11º10`34" e 62º26`42"; daí segue em linha reta até o cruzamento da linha 22 com a linha 68 da gleba Novo Destino, no ponto das coordenadas 11º13`23 e 62º34`58", vai pela linha 68 e chega ao rio Urupá, no ponto das coordenadas 11º07`45" e 62º41`25"; desce o rio Urupá encontrando a linha 172, pela qual segue até o encontro dela com a linha do rio Candeias, ponto das Coordenadas 11º01`46" e 62º29`52", e seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 139 A do PIC Ouro Preto, prosseguindo por esta e pela linha 28, encontra-se com o igarapé Mandi, e por este até sua foz no rio Urupá, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - MIRANTE DA SERRA, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da linha 172 com o rio Urupá, sobe por este rio até suas nascentes na chapada da serra, dos Pacaás-Novos, divisor de águas Guaporé/Ji-Paraná ou Machado; prossegue pela chapada da serra dos Pacaás-Novos até a cumeada da serra do Mirante; segue por esta cumeada no divisor de águas Jaru/Urupá até a cabeceira do Ribeirão Trincheiras; desce por este até encontrar o prolongamento da reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso, no ponto de encontro com o paralelo 10º21`16"; daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 50; segue a linha 50 até a linha 172; por esta linha até o rio Urupá, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - MINISTRO ANDREAZZA,-a ser desmembrado do Município de Cacoal, tendo seus limites assim<br /><br />definidos: começa no cruzamento do paralelo 11º20`00" com o igarapé Grande, indo por este até suas nascentes no divisor de águas Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do Ribeirão Riachuelo;-por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso, no rio Roosevelt, divisa com-Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359º04`59" que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10º45`03,9"S e 61º25`47,7" W-GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11º0,6`49,2"S e 61º25`27,6" W-GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o meridiano 61º30`00"; por este até o paralelo 11º20`00"; por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - THEOBROMA, a ser desmembrada do Município de Jarú, tendo como limites: começa na foz do igarapé Paraíso, no rio Jaru; sobe por este ate o rio Taquifone; sobe o rio Taquifone até a linha 600; por esta até a BR-364; segue no sentido Porto Velho até encontrar a reta que parte do encontro do` rio Ubirajara com o paralelo 10º29`28" às nascentes do rio Machadinho; segue a dita reta até as nascentes do rio Machadinho; desce por este até o igarapé Itamaraí; por este sobe até suas nascentes; daí por uma reta até as nascentes do rio Anari; desce por este até a foz do Anarizinho; daí por uma reta até a foz do igarapé Cajueiro, no rio Ji-Paraná ou Machado; sobe o rio Ji-Paraná até o rio Jaru; por este acima até o igarapé Paraíso, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - ALTO PARAÍSO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento da BR-364 com a linha C-80; segue por esta linha até o Travessão B-0; por este Travessão até a linha C-85; por esta linha até o igarapé Santa Cruz; desce este igarapé até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do igarapé da Ambição; daí por uma reta até a atual entrada da Mineração Cacoeirinha, na BR-364, por onde vai até a linha C-80, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - RIO CRESPO, a ser desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Machadinho do Oeste, tendo seus limites assim definidos: começa nas nascentes do igarapé da Serra e daí, descendo, vai ao igarapé da Onça; desce por este até o rio Preto; por este desce até a foz do rio Jacundá; daí segue pelo contraforte fronteiro da serra da Curica até alcançar o rio Juruá; sobe o rio Juruá até suas nascentes na serra das Queimadas; pela cumeada desta serra segue o divisor de águas rio Preto/Machadinho até as nascentes do igarapé Manteiga; desce o dito igarapé até a linha C-80; por esta linha até a BR-364; daí segue no sentido Porto Velho até o rio Preto do Crespo; daí por uma reta até as nascentes do igarapé da Serra, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - APIDIÁ, a ser desmembrado do Município de Pimenta Bueno, tendo seus limites assim definidos: começa no rio Pimenta Bueno, na foz do igarapé Arara; sobe por este igarapé até encontrar a linha 210 ou Capa Zero; pela linha 210 ou Capa Zero até a linha 40; pela linha 40 até o Ribeirão Arenito; desce o Ribeirão Arenito até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; desce este rio até o paralelo 11º36`58"; segue por este paralelo até o rio Luiz de Albuquerque; desce o dito rio até o rio Machado; sobe o rio Machado até o igarapé Marreta; prossegue por este igarapé até o paralelo 11º45`00"; segue o dito paralelo até o rio Pimenta Bueno; sobe o rio Pimenta até a foz do igarapé Arara, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - EXTREMA DE RONDÔNIA, área a ser desmembrada do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa o rio Madeira, na foz do rio Abunã: sobe por este rio até encontrar a linha geodésica Cunha Gomes, divisa Acre/Rondônia; segue esta linha geodésica até encontrar o divisor de águas Ituxi/Abunã; daí segue por este divisor e cumeada da serra dos Três Irmãos até as nascentes do igarapé São Simão; desce por este até o rio Madeira; sobe o rio Madeira até a foz do Abunã, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jaci-Paraná com o paralelo 10º00`00"; segue o dito paralelo até o igarapé Santa Cruz; sobe por este até suas nascentes no divisor de águas Candeias/Jamari; segue por este divisor e cumeada da serra dos Pacaás Novos até as nascentes do rio Jaci Paraná; desce este rio até o paralelo 10º00`00", ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - CORUMBIARA, a ser desmembrado dos Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, tendo seus limites assim-definidos: começa na foz do rio Tanaru, no rio Pimenta Bueno, pelo qual sobe até seu primeiro afluente da margem esquerda, logo após a foz do rio Cachoeira Perdida; por este afluente da margem esquerda até suas nascentes na serra dos Parecis; daí segue o divisor de águas Escondido/Corumbiara até o divisor de águas Guaporé/Corumbiara; por este divisor segue até o encontro do meridiano 61º00`00" com o rio Corumbiara; daí desce o rio Corumbiara até o rio Verde; sobe este rio até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do rio Tanaru; desce por este até o rio Pimenta Bueno, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - SERINGUEIRAS, a ser desmembrado dos Municípios de São Miguel do Guaporé e Costa Marques, tendo como limites; começa no cruzamento dos paralelos 12º10`00" com o rio Cautarinho e sobe este rio Cautarinho até o igarapé São Pedro; subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês e daí, por uma reta, até alcançar a nascente do igarapé, afluente do rio Cautário, que deságua logo abaixo da foz do igarapé Esperança; descendo este igarapé até o rio Cautário, sobe por este rio até o igarapé Esperança; subindo por este igarapé até suas nascentes na serra dos Uopianês; segue o divisor de águas dos rios São Miguel/São Francisco e Bananeira até as nascentes do igarapé Jurupari e desce este igarapé até o rio São Miguel; desce este rio até o rio São Francisco; sobe por este rio até o paralelo 12º10`00" e segue por este paralelo 12º10`00" até o rio Cautarinho, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - CANDEIAS DO JAMARI, a ser desmembrado do Município de Porto Velho, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 8º30`00", por onde segue até o Rio Preto; por este sobe até o rio Jacundá; sobe o rio Jacundá até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; por este sobe até o igarapé Verde; sobe por este até encontrar o paralelo 9º00`00"; por este até o igarapé Japim, desce daí até o rio Jamari, por onde sobe até o igarapé São Marcos; daí por ele, até suas nascentes; por uma reta vai às nascentes do igarapé Colina; desce por este até o rio Candeias; sobe por este até o braço direito do ` rio Preto do Candeias; por este sobe ate encontrar a reta que liga a atual entrada da Mineração Cachoeirinha à foz do igarapé Ambição, pela qual segue até a foz do igarapé Ambição, no rio Candeias, desce o rio Candeias até o rio Jamari; desce por este até o paralelo 8º30`00", ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - CACAULÂNDIA, a ser desmembrado do Município de Ariquemes, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do rio Jamari com o paralelo 10º10`00"; segue por este paralelo até a BR-364; segue a BR-364, no sentido de Cuiabá até a reta que parte das nascentes do rio Machadinho e vai ao encontro do braço esquerdo do rio Ubirajara com o paralelo 10º29`28": segue a dita reta até o paralelo 10º29`28", daí pelo dito paralelo até o rio Jamari; desce o rio Jamari até o paralelo 10º10`00", ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - CACAIEIROS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim definidos: começa no cruzamento do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida com o paralelo 11º30`00", segue o dito paralelo até o meridiano 62º00`00"; segue pelo dito meridiano até o paralelo 11º35`00"; segue o dito paralelo até o rio Palha; sobe o rio Palha até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a dita Chapada até as nascentes do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida; desce o dito igarapé até o paralelo 11º30`00", ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - NOVA UNIÃO, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 50 do PIC Ouro Preto-com a linha 172 do PIC Ouro Preto ponto de coordenadas 62º32`55" e 11º03`59", seguindo pela linha 50 e seu prolongamento até encontrar a reta que partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé do Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10º21`16", daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 195A e 192B do PIC Ouro Preto; seguindo por estas linhas até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar o prolongamento da linha 50, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - TEIXEIRÓPOLIS, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, tendo seus limites partindo do ponto de encontro da linha 172 com a linha 171 do PIC Ouro Preto, ponto de coordenadas 62º18`25" e 10º50`00", seguindo pelas linhas 171, 133 e 124 do PIC Ouro Preto até o ponto de encontro com a linha reta que sai das nascentes do igarapé Jacaré à confluência do paralelo 11º00`00" com o igarapé Mandi, por esta linha até o igarapé Mandi, pelo qual desce até o encontro com a linha 28 do PIC-Ouro Preto; segue esta linha e a linha 139A do PIC Ouro Preto até o encontro com a linha do rio Candeias (divisa entre os projetos de Colonização Urupá e Tancredo Neves com o PIC - Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto), seguindo pela linha do rio Candeias até o encontro com a linha 172, ponto de coordenadas 11º01`46" e 62º29`52", seguindo pela linha 172 até o encontro com a linha 171, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - VALE DO PARAÍSO, a ser desmembrado do Município de Ouro Preto do Oeste, começa no ponto de encontro da linha 202A com a linha 152 do PIC Ouro Preto, seguindo por esta até o encontro com a linha 198A do PIC Ouro Preto, e por esta até o encontro com a linha 212 do PIC Ouro Preto, e por esta até a reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10º21"16", daí, pela citada reta, até o igarapé Paraíso, seguindo por este até sua foz no rio Jaru; segue por este até sua foz no rio Ji-Paraná e por este até o encontro do prolongamento da linha 615 do PIC Adolfo Rool; seguindo pelo citado prolongamento até o encontro com o prolongamento da linha 202A, pela qual segue até o encontro com a linha 152, ponto de partida.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - CASTANHEIRAS, a ser desmembrado do Município de Rolim de Moura, tendo seus limites assim definidos: começa na foz do igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida, no rio Muqui ou Ricardo Franco; descendo o rio Muqui ou Ricardo Franco até o rio Machado; subindo o rio Machado até o rio Rolim de Moura ou São Pedro; subindo o rio Rolim de Moura ou São Pedro até o paralelo 11º35`00"; seguindo o paralelo 11º35`00" até encontrar o meridiano 62º00`00"; seguindo o meridiano 62º00`00" até o paralelo 11º30`00", seguindo o paralelo 11º30`00" até o igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida; descendo o igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida até o rio Muqui ou Ricardo Franco, ponto de partida. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 02, de 29/10/1991.)<br /><br /><a name="artigo_43"><span class="label label-default">Art. 43.</span></a> Os integrantes da carreira policial militar do extinto Território Federal de Rondônia, incorporados aos Quadros da União, por força do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 38, de 12 de junho de 2002, compondo o Quadro em Extinção da Administração Federal, ficam cedidos ao Estado de Rondônia. (Acrescido pela EC nº 32, de 30/06/2003 - D.O.E. nº 5265, de 09/07/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os militares de que trata o caput deste artigo, exercerão suas atribuições de funções compatíveis com o seu grau hierárquico nas Corporações Militares do Estado de Rondônia e no Gabinete Militar, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as respectivas Corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. (Acrescido pela EC nº 32, de 30/06/2003 - D.O.E. nº 5265, de 09/07/2003)<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Fica assegurado aos oficiais combatentes do último posto, do Quadro em Extinção, o disposto no § 1º do artigo 148 da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/ro/rondonia/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-de data-original-title='Constituição Estadual RO' data-id=849147>Constituição Estadual</a>, ressalvado o disposto na legislação federal. (Acrescido pela EC nº 32, de 30/06/2003 - D.O.E. nº 5265, de 09/07/2003)<br /><br /><a name="artigo_44"><span class="label label-default">Art. 44.</span></a> A partir do exercício financeiro de 2006, o Estado elevará o percentual mínimo obrigatório que deve ser aplicado anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, de no mínimo 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo a proveniente de transferências.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Após atingir o mínimo de 30% (trinta por cento) na forma prevista no caput, esta aplicação anual deve ser mantida, ao menos durante 10 (dez) anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A partir do exercício financeiro de 2006, os servidores da educação terão um reajuste salarial anual, de no mínimo 10% (dez por cento), além do reajuste geral de salários que for concedido aos servidores do Poder Executivo. (Acrescido pela EC nº 41, de 18/01/2006 - D.O.E. nº 439, de 20/01/2006) (Revogado pela EC nº 58, de 19/07/2007 - D.O.E. nº 813, de 08/08/2007)<br /><br /><a name="artigo_45"><span class="label label-default">Art. 45.</span></a> O concurso para acesso ao Quadro de Oficial Combatente de Militar do Estado que não tenha observado o princípio constitucional da igualdade de oportunidade entre civil e militar, e que ainda não tenham iniciado o Curso de Formação de Oficiais será anulado, ficando desde logo válidas as inscrições já realizadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Em nível de transição, far-se-á um único concurso aproveitando oficiais das Forças Armadas e militares do Estado com mais de um ano de efetivo serviço nas Corporações. (Artigo acrescido pela EC nº 56, de 30/05/2007 - D.O.E. nº 767, de 31/05/2007)<br /><br /><a name="artigo_46"><span class="label label-default">Art. 46.</span></a> Os Distritos que, à época da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 15, de 12 de setembro de 1996, estavam em área de litígio federativo ainda sob análise do Poder Judiciário, poderão após trânsito em julgado de sentença favorável, retomar o processo de consulta plebiscitária para emancipação. (Acrescido pela EC nº 57, de 04/07/2007 - D.O.E. nº 793, de 11/07/2007)<br /><br />Porto Velho, 28 de setembro de 1989<br /><br /><br />Oswaldo Piana, Presidente<br /><br />Acelino Luiz Marcon, 1º Vice-Presidente<br /><br />Edison Fidelis de Souza, 2º Vice-Presidente<br /><br />Reditário Cassol, 1º Secretário<br /><br />Silvernani César dos Santos, 2º Secretário<br /><br />Heitor Luiz da Costa Júnior, 3º Secretário<br /><br />Neri Firigolo, 4º Secretário<br /><br />Amizael Gomes da Silva, Relator Geral<br /><br />José Rodrigues do Prado, Presidente da Comissão de Sistematização<br /><br />MESA DIRETORA<br />Presidente: HERMÍNIO COELHO<br /><br />1º Vice-Presidente - MAURÃO DE CARVALHO<br /><br />2º Vice-Presidente - LORIVAL AMORIM<br /><br />1º Secretário - JOSÉ CLEMENTE - LEBRÃO<br /><br />2ª Secretária - GLAUCIONE RODRIGUES<br /><br />3º Secretário - MARCELINO TENÓRIO<br /><br />4º Secretário - VALDIVINO TUCURA <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#titulo_i859628" class="anchor_link">Título I <br /> Da Organização do Estado </a></p><p><a href="#capitulo_i844288" class="anchor_link">Capítulo I <br /> Disposições Preliminares </a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii393287" class="anchor_link">Capítulo II <br /> Da Competência do Estado </a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii649296" class="anchor_link">Capítulo III <br /> Da Administração Pública </a></p><p><a href="#secao_i71971" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#secao_ii523674" class="anchor_link">Seção II</a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#secao_iii628631" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Servidores Públicos Civis</span> </a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_20-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20-A</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#secao_iv994829" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Servidores Públicos Militares</span> </a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#secao_v571584" class="anchor_link">Seção V <br /> Das Regiões Administrativas</span> </a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#titulo_ii598181" class="anchor_link">Título II <br /> Dos Poderes do Estado </a></p><p><a href="#capitulo_i190046" class="anchor_link">Capítulo I <br /> Do Poder Legislativo </a></p><p><a href="#secao_i374906" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#secao_ii779696" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Competência da Assembléia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#secao_iii778993" class="anchor_link">Seção III <br /> Das Atribuições da Assembléia Legislativa</span> </a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#secao_iv176526" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Deputados</span> </a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#secao_v874025" class="anchor_link">Seção V <br /> Das Comissões</span> </a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#secao_vi175927" class="anchor_link">Seção VI <br /> Do Processo Legislativo</span> </a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#subsecao_i564536" class="anchor_link">Subseção I <br /> Da Emenda à Constituição</span> </a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii337708" class="anchor_link">Subseção II</a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p><p><a href="#artigo_40" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 40</span></a></p><p><a href="#artigo_41" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 41</span></a></p><p><a href="#artigo_42" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 42</span></a></p><p><a href="#artigo_43" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 43</span></a></p><p><a href="#artigo_44" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 44</span></a></p><p><a href="#artigo_45" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 45</span></a></p><p><a href="#secao_vii65564" class="anchor_link">Seção VII <br /> Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Subseção i Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_46" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 46</span></a></p><p><a href="#artigo_47" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 47</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii893590" class="anchor_link">Subseção II <br /> Do Tribunal de Contas do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_48" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 48</span></a></p><p><a href="#artigo_49" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 49</span></a></p><p><a href="#artigo_51" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 51</span></a></p><p><a href="#artigo_52" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 52</span></a></p><p><a href="#artigo_53" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 53</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii879059" class="anchor_link">Capítulo II <br /> Do Poder Executivo </a></p><p><a href="#secao_i691751" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Governador e do Vice-governador</span> </a></p><p><a href="#artigo_54" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 54</span></a></p><p><a href="#artigo_55" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 55</span></a></p><p><a href="#artigo_56" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 56</span></a></p><p><a href="#artigo_57" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 57</span></a></p><p><a href="#artigo_58" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 58</span></a></p><p><a href="#artigo_59" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 59</span></a></p><p><a href="#artigo_60" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 60</span></a></p><p><a href="#artigo_61" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 61</span></a></p><p><a href="#artigo_62" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 62</span></a></p><p><a href="#artigo_63" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 63</span></a></p><p><a href="#artigo_64" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 64</span></a></p><p><a href="#secao_ii110940" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Atribuições do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_65" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 65</span></a></p><p><a href="#secao_iii113765" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Responsabilidade do Governador do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_66" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 66</span></a></p><p><a href="#artigo_67" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 67</span></a></p><p><a href="#artigo_68" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 68</span></a></p><p><a href="#secao_iv34768" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Secretários de Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_69" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 69</span></a></p><p><a href="#artigo_70" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 70</span></a></p><p><a href="#artigo_71" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 71</span></a></p><p><a href="#secao_v459563" class="anchor_link">Seção V <br /> Do Conselho de Governo</span> </a></p><p><a href="#artigo_72" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 72</span></a></p><p><a href="#artigo_73" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 73</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii820964" class="anchor_link">Capítulo III <br /> Do Poder Judiciário </a></p><p><a href="#secao_i860304" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_74" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 74</span></a></p><p><a href="#artigo_75" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 75</span></a></p><p><a href="#artigo_76" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 76</span></a></p><p><a href="#artigo_77" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 77</span></a></p><p><a href="#artigo_78" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 78</span></a></p><p><a href="#artigo_79" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 79</span></a></p><p><a href="#artigo_80" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 80</span></a></p><p><a href="#artigo_81" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 81</span></a></p><p><a href="#artigo_82" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 82</span></a></p><p><a href="#artigo_83" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 83</span></a></p><p><a href="#secao_ii393306" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Competência Dos Tribunais</span> </a></p><p><a href="#artigo_84" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 84</span></a></p><p><a href="#secao_iii565993" class="anchor_link">Seção III</a></p><p><a href="#artigo_85" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 85</span></a></p><p><a href="#artigo_86" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 86</span></a></p><p><a href="#artigo_87" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 87</span></a></p><p><a href="#subsecao_i697541" class="anchor_link">Subseção I <br /> Do Controle de Constitucionalidade</span> </a></p><p><a href="#artigo_88" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 88</span></a></p><p><a href="#artigo_89" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 89</span></a></p><p><a href="#secao_iv598398" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Juizes de Direito</span> </a></p><p><a href="#artigo_90" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 90</span></a></p><p><a href="#artigo_91" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 91</span></a></p><p><a href="#secao_v610546" class="anchor_link">Seção V <br /> Dos Tribunais do Júri</span> </a></p><p><a href="#artigo_92" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 92</span></a></p><p><a href="#secao_vi237503" class="anchor_link">Seção VI <br /> Dos Conselhos de Justiça Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_93" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 93</span></a></p><p><a href="#secao_vii239627" class="anchor_link">Seção VII <br /> Dos Tribunais e Juizados Especiais</span> </a></p><p><a href="#subsecao_i318407" class="anchor_link">Subseção I <br /> Dos Juizados Especiais</span> </a></p><p><a href="#artigo_94" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 94</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii615458" class="anchor_link">Subseção II <br /> Dos Juizes de Paz</span> </a></p><p><a href="#artigo_95" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 95</span></a></p><p><a href="#artigo_96" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 96</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv911570" class="anchor_link">Capítulo IV <br /> Das Funções Essenciais à Justiça </a></p><p><a href="#secao_i748022" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Ministério Público</span> </a></p><p><a href="#artigo_97" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 97</span></a></p><p><a href="#artigo_98" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 98</span></a></p><p><a href="#artigo_99" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 99</span></a></p><p><a href="#artigo_100" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 100</span></a></p><p><a href="#artigo_101" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 101</span></a></p><p><a href="#artigo_102" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 102</span></a></p><p><a href="#artigo_103" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 103</span></a></p><p><a href="#secao_ii185878" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Procuradoria-geral do Estado</span> </a></p><p><a href="#artigo_104" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 104</span></a></p><p><a href="#secao_iii933726" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Defensoria Pública</span> </a></p><p><a href="#artigo_105" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105</span></a></p><p><a href="#artigo_105-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 105-A</span></a></p><p><a href="#artigo_106" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 106</span></a></p><p><a href="#titulo_iii633681" class="anchor_link">Título III <br /> Da Organização dos Municípios </a></p><p><a href="#capitulo_i628946" class="anchor_link">Capítulo I <br /> Do Município Seção I Disposições Preliminares </a></p><p><a href="#artigo_107" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 107</span></a></p><p><a href="#artigo_108" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 108</span></a></p><p><a href="#secao_ii15318" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Competência Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_109" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 109</span></a></p><p><a href="#artigo_110" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 110</span></a></p><p><a href="#artigo_111" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 111</span></a></p><p><a href="#artigo_112" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 112</span></a></p><p><a href="#secao_iii757639" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Intervenção Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_113" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 113</span></a></p><p><a href="#artigo_114" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 114</span></a></p><p><a href="#secao_iv862269" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Autonomia Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_115" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 115</span></a></p><p><a href="#artigo_116" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 116</span></a></p><p><a href="#artigo_117" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 117</span></a></p><p><a href="#artigo_118" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 118</span></a></p><p><a href="#artigo_119" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 119</span></a></p><p><a href="#artigo_120" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 120</span></a></p><p><a href="#artigo_121" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 121</span></a></p><p><a href="#artigo_122" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 122</span></a></p><p><a href="#artigo_123" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 123</span></a></p><p><a href="#artigo_124" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 124</span></a></p><p><a href="#artigo_125" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 125</span></a></p><p><a href="#artigo_126" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 126</span></a></p><p><a href="#titulo_iv734544" class="anchor_link">Título IV <br /> Do Sistema Tributário Estadual </a></p><p><a href="#secao_i702193" class="anchor_link">Seção I <br /> Dos Princípios Gerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_127" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 127</span></a></p><p><a href="#artigo_128" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 128</span></a></p><p><a href="#secao_ii376290" class="anchor_link">Seção II <br /> Das Limitações do Poder de Tributar</span> </a></p><p><a href="#artigo_129" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 129</span></a></p><p><a href="#artigo_130" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 130</span></a></p><p><a href="#secao_iii529451" class="anchor_link">Seção III <br /> Dos Impostos Dos Municípios</span> </a></p><p><a href="#artigo_131" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 131</span></a></p><p><a href="#artigo_132" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 132</span></a></p><p><a href="#artigo_133" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 133</span></a></p><p><a href="#secao_iv625493" class="anchor_link">Seção IV <br /> Dos Orçamentos</span> </a></p><p><a href="#artigo_134" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 134</span></a></p><p><a href="#artigo_135" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 135</span></a></p><p><a href="#artigo_136" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 136</span></a></p><p><a href="#artigo_136-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 136-A</span></a></p><p><a href="#artigo_137" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 137</span></a></p><p><a href="#artigo_138" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 138</span></a></p><p><a href="#titulo_v763245" class="anchor_link">Título V <br /> Dos Direitos Individuais e Coletivos </a></p><p><a href="#capitulo_i508246" class="anchor_link">Capítulo I <br /> Da Liberdade de Consciência </a></p><p><a href="#artigo_139" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 139</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii856298" class="anchor_link">Capítulo II <br /> Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso </a></p><p><a href="#artigo_140" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 140</span></a></p><p><a href="#artigo_141" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 141</span></a></p><p><a href="#artigo_142" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 142</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii161152" class="anchor_link">Capítulo III <br /> Da Segurança Pública </a></p><p><a href="#secao_i493669" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_143" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 143</span></a></p><p><a href="#artigo_144" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 144</span></a></p><p><a href="#artigo_145" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 145</span></a></p><p><a href="#subsecao_i469738" class="anchor_link">Subseção I</a></p><p><a href="#artigo_146" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 146</span></a></p><p><a href="#artigo_147" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 147</span></a></p><p><a href="#subsecao_ii725947" class="anchor_link">Subseção II <br /> Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar</span> </a></p><p><a href="#artigo_148" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148</span></a></p><p><a href="#artigo_148-A" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 148-A</span></a></p><p><a href="#titulo_vi458410" class="anchor_link">Título VI <br /> Da Ordem Econômica e Social </a></p><p><a href="#capitulo_i170758" class="anchor_link">Capítulo I <br /> Da Ordem Econômica Seção I Dos Objetivos </a></p><p><a href="#artigo_149" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 149</span></a></p><p><a href="#artigo_150" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 150</span></a></p><p><a href="#artigo_151" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 151</span></a></p><p><a href="#artigo_152" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 152</span></a></p><p><a href="#artigo_153" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 153</span></a></p><p><a href="#artigo_154" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 154</span></a></p><p><a href="#artigo_155" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 155</span></a></p><p><a href="#artigo_156" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 156</span></a></p><p><a href="#artigo_157" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 157</span></a></p><p><a href="#secao_ii415167" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Política Urbana</span> </a></p><p><a href="#artigo_158" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 158</span></a></p><p><a href="#artigo_159" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 159</span></a></p><p><a href="#secao_iii947763" class="anchor_link">Seção III</a></p><p><a href="#artigo_160" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 160</span></a></p><p><a href="#artigo_161" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 161</span></a></p><p><a href="#artigo_162" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 162</span></a></p><p><a href="#artigo_163" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 163</span></a></p><p><a href="#artigo_164" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 164</span></a></p><p><a href="#artigo_165" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 165</span></a></p><p><a href="#artigo_166" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 166</span></a></p><p><a href="#secao_iv782226" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Política Fundiária</span> </a></p><p><a href="#artigo_167" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 167</span></a></p><p><a href="#artigo_168" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 168</span></a></p><p><a href="#artigo_169" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 169</span></a></p><p><a href="#artigo_170" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 170</span></a></p><p><a href="#artigo_171" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 171</span></a></p><p><a href="#artigo_172" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 172</span></a></p><p><a href="#artigo_173" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 173</span></a></p><p><a href="#artigo_174" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 174</span></a></p><p><a href="#artigo_175" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 175</span></a></p><p><a href="#artigo_176" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 176</span></a></p><p><a href="#artigo_177" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 177</span></a></p><p><a href="#artigo_178" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 178</span></a></p><p><a href="#secao_v702511" class="anchor_link">Seção V <br /> Da Política Industrial</span> </a></p><p><a href="#artigo_179" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 179</span></a></p><p><a href="#artigo_180" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 180</span></a></p><p><a href="#artigo_181" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 181</span></a></p><p><a href="#secao_vi506697" class="anchor_link">Seção VI <br /> Dos Recursos Minerais</span> </a></p><p><a href="#artigo_182" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 182</span></a></p><p><a href="#artigo_183" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 183</span></a></p><p><a href="#secao_vii962583" class="anchor_link">Seção VII <br /> Do Turismo</span> </a></p><p><a href="#artigo_184" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 184</span></a></p><p><a href="#artigo_185" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 185</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii187345" class="anchor_link">Capítulo II <br /> Da Ordem Social </a></p><p><a href="#secao_i137553" class="anchor_link">Seção I</a></p><p><a href="#artigo_186" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 186</span></a></p><p><a href="#artigo_187" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 187</span></a></p><p><a href="#artigo_188" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 188</span></a></p><p><a href="#artigo_189" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 189</span></a></p><p><a href="#artigo_190" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 190</span></a></p><p><a href="#artigo_191" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 191</span></a></p><p><a href="#artigo_192" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 192</span></a></p><p><a href="#artigo_193" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 193</span></a></p><p><a href="#artigo_194" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 194</span></a></p><p><a href="#artigo_195" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 195</span></a></p><p><a href="#artigo_196" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 196</span></a></p><p><a href="#artigo_197" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 197</span></a></p><p><a href="#secao_ii412374" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Ciência e Tecnologia</span> </a></p><p><a href="#artigo_198" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 198</span></a></p><p><a href="#artigo_199" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 199</span></a></p><p><a href="#artigo_200" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 200</span></a></p><p><a href="#artigo_201" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 201</span></a></p><p><a href="#artigo_202" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 202</span></a></p><p><a href="#artigo_203" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 203</span></a></p><p><a href="#secao_iii45629" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Cultura</span> </a></p><p><a href="#artigo_204" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 204</span></a></p><p><a href="#artigo_205" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 205</span></a></p><p><a href="#artigo_206" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 206</span></a></p><p><a href="#artigo_207" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 207</span></a></p><p><a href="#artigo_208" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 208</span></a></p><p><a href="#artigo_209" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 209</span></a></p><p><a href="#secao_iv898568" class="anchor_link">Seção IV <br /> Do Desporto e do Lazer</span> </a></p><p><a href="#artigo_210" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 210</span></a></p><p><a href="#artigo_211" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 211</span></a></p><p><a href="#artigo_212" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 212</span></a></p><p><a href="#artigo_213" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 213</span></a></p><p><a href="#artigo_214" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 214</span></a></p><p><a href="#artigo_215" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 215</span></a></p><p><a href="#artigo_216" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 216</span></a></p><p><a href="#artigo_217" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 217</span></a></p><p><a href="#secao_v286039" class="anchor_link">Seção V</a></p><p><a href="#artigo_218" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 218</span></a></p><p><a href="#artigo_219" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 219</span></a></p><p><a href="#artigo_220" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 220</span></a></p><p><a href="#artigo_221" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 221</span></a></p><p><a href="#artigo_222" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 222</span></a></p><p><a href="#artigo_223" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 223</span></a></p><p><a href="#artigo_224" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 224</span></a></p><p><a href="#artigo_225" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 225</span></a></p><p><a href="#artigo_226" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 226</span></a></p><p><a href="#artigo_227" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 227</span></a></p><p><a href="#artigo_228" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 228</span></a></p><p><a href="#artigo_229" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 229</span></a></p><p><a href="#artigo_230" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 230</span></a></p><p><a href="#artigo_231" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 231</span></a></p><p><a href="#artigo_232" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 232</span></a></p><p><a href="#secao_vi57101" class="anchor_link">Seção VI <br /> Do índio</span> </a></p><p><a href="#artigo_233" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 233</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii852924" class="anchor_link">Capítulo III <br /> Da Seguridade Social </a></p><p><a href="#secao_i251254" class="anchor_link">Seção I <br /> Disposições Preliminares</span> </a></p><p><a href="#artigo_234" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 234</span></a></p><p><a href="#artigo_235" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 235</span></a></p><p><a href="#secao_ii132221" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Saúde</span> </a></p><p><a href="#artigo_236" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 236</span></a></p><p><a href="#artigo_237" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 237</span></a></p><p><a href="#artigo_238" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 238</span></a></p><p><a href="#artigo_239" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 239</span></a></p><p><a href="#artigo_240" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 240</span></a></p><p><a href="#artigo_241" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 241</span></a></p><p><a href="#artigo_242" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 242</span></a></p><p><a href="#artigo_243" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 243</span></a></p><p><a href="#artigo_244" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 244</span></a></p><p><a href="#artigo_245" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 245</span></a></p><p><a href="#secao_iii820597" class="anchor_link">Seção III <br /> Da Assistência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_246" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 246</span></a></p><p><a href="#artigo_247" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 247</span></a></p><p><a href="#artigo_248" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 248</span></a></p><p><a href="#artigo_249" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 249</span></a></p><p><a href="#secao_iv862910" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Previdência Social</span> </a></p><p><a href="#artigo_250" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 250</span></a></p><p><a href="#artigo_251" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 251</span></a></p><p><a href="#titulo_vii97252" class="anchor_link">Título VII <br /> Das Disposições Constitucionais Gerais </a></p><p><a href="#artigo_252" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 252</span></a></p><p><a href="#artigo_253" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 253</span></a></p><p><a href="#artigo_254" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 254</span></a></p><p><a href="#artigo_255" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 255</span></a></p><p><a href="#artigo_256" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 256</span></a></p><p><a href="#artigo_257" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 257</span></a></p><p><a href="#artigo_258" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 258</span></a></p><p><a href="#artigo_259" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 259</span></a></p><p><a href="#artigo_260" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 260</span></a></p><p><a href="#artigo_261" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 261</span></a></p><p><a href="#artigo_262" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 262</span></a></p><p><a href="#artigo_263" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 263</span></a></p><p><a href="#artigo_264" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 264</span></a></p><p><a href="#artigo_265" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 265</span></a></p><p><a href="#artigo_266" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 266</span></a></p><p><a href="#artigo_267" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 267</span></a></p><p><a href="#artigo_268" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 268</span></a></p><p><a href="#artigo_269" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 269</span></a></p><p><a href="#artigo_270" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 270</span></a></p><p><a href="#artigo_271" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 271</span></a></p><p><a href="#artigo_272" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 272</span></a></p><p><a href="#artigo_273" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 273</span></a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span 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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div> <p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Constituição Estadual</strong></small></p> <div><p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p></div> <div><hr></div> </div> </div> </div>