<h2>CONSTITUIÇÃO</h2><br \/><h1>CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL</h1><br \/>Texto constitucional de 3 de outubro de 1989<br \/>com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de nº 1, de 1991, a 82, de 2022.<br \/><br \/>Atualizada pelo Departamento de Assessoramento Legislativo e pelo Gabinete de Consultoria Legislativa - Superintendência Legislativa -<br \/>Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.<br \/><br \/>As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial do Estado.<br \/><br \/>A reprodução parcial ou total do conteúdo destas normas para fins comerciais poderá ser feita somente com prévia autorização escrita da ALERGS.<br \/><br \/>PREÂMBULO<br \/><br \/>Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO I5AAE" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_i659852">TÍTULO I</span><br \/>DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> a todas as pessoas no âmbito de seu território.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - plebiscito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciativa popular.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IIF91C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_ii702840">TÍTULO II</span><br \/>DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IA9F6" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i468440">CAPÍTULO I</span><br \/>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> É mantida a integridade do território do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes têm sua sede.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03/10/95)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> São bens do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os rios com nascente e foz no território do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas; (Vide ADI nº 255/STF, DJ de 24/05/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II2229" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii885030">CAPÍTULO II</span><br \/>DOS MUNICÍPIOS<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DEA1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais.</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rs/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Sul RS` data-id="">lei orgânica</a> e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A sede do Município lhe dá o nome.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 05/11/97) (Vide Lei Complementar nº 13.587/10)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação. (Vide ADI nº 1001/STF, DJ de 21/02/03)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> É competência do Município, além da prevista na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e ressalvada a do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 31/03/10)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 03/04/08)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios. (Vide Lei nº 9.492/92)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_3370" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Intervenção</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não forem prestadas contas na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) direitos da pessoa humana;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) probidade administrativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III849D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii598621">CAPÍTULO III</span><br \/>DA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01) (Vide Lei Complementar nº 11.740/02) (Vide parágrafo único do art. 2.º do ADCT)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não limítrofes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cada região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados, obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no orçamento do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> As leis complementares previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01) (Vide Lei Complementar nº 11.740/02)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> Poderão ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum. (Vide Lei Complementar nº 11.740/02)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IVB8C0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv41951">CAPÍTULO IV</span><br \/>DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_1DC1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 23/07/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 30/06/99)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cabe à administração pública, na forma da lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 79, de 23/07/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95) (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95) (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dos Desembargadores e Juízes de 2.º grau, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> Integram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Às empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 30/04/92)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 31, de 18/06/02)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 18/06/02) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 80, de 1.º/06/21)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 18/06/02)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM - e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 71, de 23/02/16) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 16/12/04) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 80, de 1.º/06/21)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O disposto no § 4.º não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, que venha a ser procedida para atender ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - fica vedada à delegação da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4.º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte: (Vide Lei nº 11.454/00)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - mensalmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei. (Vide Lei Complementar nº 11.299/98)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no "caput".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="120051" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1994/10208/lei-ordinaria-n-10208-1994-regulamenta-o-paragrafo-unico-do-artigo-26-da-constituicao-estadual" data-original-title=" Data da Norma: 14.06.1994 - REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.">10208</a>/1994)</b><br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> É assegurado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) participar das decisões de interesse da categoria;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) eleger delegado sindical;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos representantes de que trata o inciso II do "caput" fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> Aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 191/STF, DJ de 07/03/08)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__AA49" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Servidores Públicos Civis</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span> São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, nesta Constituição e nas leis:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e desta Constituição. (Vide Leis Complementares n.os 10.098/94 e 10.842/96)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os planos de carreira preverão também:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as vantagens de caráter individual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no "caput".<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95) (Vide Lei Complementar nº 10.842/96) (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 182/STF, DJ de 05/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 182/STF, DJ de 05/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3.º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 12, de 14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 182/STF, DJ de 05/12/97)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4º do art. 39 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/05/08) (Vide ADI-O nº 70020452413/TJ, DJE de 15/07/08)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 75, de 01/03/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, de 01/03/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 75, de 01/03/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 75, de 01/03/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Para fins do disposto no art. 37, § 12, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 75, de 01/03/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. (Vide ADI nº 657/STF, DJ de 28/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. (Vide ADI nº 657/STF, DJ de 28/09/01)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article37.">Art. 37.</span> O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 01/03/2019)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 01/03/2019)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, conforme lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Observado, no que couber, o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41-A">Art. 41-A</span> O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o "caput" poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica "sui generis". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article42.">Art. 42.</span> Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45.">Art. 45.</span> O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado. (Vide ADI nº 3022/STF, DJ de 04/03/05)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8700" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Dos Servidores Públicos Militares</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span> Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 16/07/97) (Vide Lei Complementar nº 11.000/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de insalubridade. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º É assegurado o direito de livre associação profissional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 5260/STF, DJE de 29/10/18)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span> Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, "caput" e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 03/02/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span> A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade "<i>ad nutum</i>".<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO III1BEF" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iii818574">TÍTULO III</span><br \/>DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I93F0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i942985">CAPÍTULO I</span><br \/>DO PODER LEGISLATIVO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__CB21" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span> O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cada legislatura tem a duração de quatro anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6.º do art. 56.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span> A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1.º de fevereiro a 16 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 29/03/06)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ao Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - à maioria de seus membros.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 07/05/04)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 07/05/04)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span> As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_179F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Das Atribuições da Assembléia Legislativa</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - abertura e operações de crédito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - transferência temporária da sede do Governo do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - matéria prevista no art. 24 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (Vide Lei Complementar nº 11.299/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo; (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI nº 775/STF, DJ de 26/05/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 4674/STF, DJ de 15/08/17)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - receber renúncia de Deputado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - apreciar vetos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; (Vide Lei Complementar nº 11.299/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - apreciar decreto de intervenção nos Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta; (Vide ADI nº 134/STF, DJ de 03/09/04)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1.º do art. 152;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 177/STF, DJ de 25/10/96)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 16/11/06)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) diretores das entidades do sistema financeiro do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) titulares de outros cargos que a lei determinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 16/11/06)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e desta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/05/08)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - elaborar seu Regimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIV - determinar a prorrogação de suas sessões;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/05/08)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVI - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_1D02" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Dos Deputados</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> Aplicam-se aos Deputados as regras da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__EE32" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Das Comissões</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span> A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - emitir parecer sobre matéria de competência legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2.º do art. 62.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A comissão permanente de que trata o § 1.º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_5CFE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Do Processo Legislativo</span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_120C" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção I<br \/>Disposição Geral</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> O processo legislativo compreende a elaboração de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - emendas à Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - leis complementares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - leis ordinárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - decretos legislativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - resoluções.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. (Vide Lei Complementar nº 13.447/10)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_4296" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção II<br \/>Da Emenda à Constituição</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - do Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - de iniciativa popular.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção_8838" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção III<br \/>Das Leis</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - disponham sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) organização da Defensoria Pública do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> Não será admitido aumento na despesa prevista:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span> Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 18/06/91)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 18/06/91) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 39, de 12/12/03)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 18/06/91)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span> As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article66.">Art. 66.</span> O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se, nas hipóteses dos §§ 3.º e 5.º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article67.">Art. 67.</span> As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 11/12/97)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Subseção__A6BD" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Subseção IV<br \/>Da Iniciativa Popular</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article68.">Art. 68.</span> A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - projeto de lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - proposta de emenda constitucional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article69.">Art. 69.</span> A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. (Vide Lei nº 9.207/91)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_42AD" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article70.">Art. 70.</span> A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Vide Lei Complementar nº 11.299/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article71.">Art. 71.</span> O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article72.">Art. 72.</span> O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article73.">Art. 73.</span> Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1.º do art. 152.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article74.">Art. 74.</span> Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do art. 73, § 1.º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 892/STF, DJ de 26/04/02)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com aprovação por maioria absoluta; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 892/STF, DJ de 26/04/02)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dois pelo Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 892/STF, DJ de 26/04/02)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. (Vide ADI nº 396/STF, DJ de 05/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rs/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Sul RS` data-id="">Lei Orgânica</a>, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 30/11/05)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article75.">Art. 75.</span> A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article76.">Art. 76.</span> O sistema de controle interno previsto no art. 74 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 4, de 15/12/93)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article77.">Art. 77.</span> O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, será regulamentado por lei.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II010F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii383723">CAPÍTULO II</span><br \/>DO PODER EXECUTIVO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__C684" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Governador e do Vice-governador</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article78.">Art. 78.</span> O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article79.">Art. 79.</span> O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article80.">Art. 80.</span> O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article81.">Art. 81.</span> O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI nº 775/STF, DJ de 26/05/14)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__A816" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Das Atribuições do Governador</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article82.">Art. 82.</span> Compete ao Governador, privativamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os convênios de que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela Assembléia Legislativa. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 177/STF, DJ de 25/10/96)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__C8A1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Das Responsabilidades</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article83.">Art. 83.</span> São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e definidos em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article84.">Art. 84.</span> O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI nº 4674/STF, DJ de 15/08/17)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 4674/STF, DJ de 15/08/17)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 1027/STF, DJs de17/11/95 e 24/11/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 1027/STF, DJs de17/11/95 e 24/11/95)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__DD98" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Dos Secretários de Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article85.">Art. 85.</span> Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article86.">Art. 86.</span> No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article87.">Art. 87.</span> Os Secretários de Estado não poderão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - desde a nomeação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - desde a posse:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article88.">Art. 88.</span> Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas no art. 83.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article89.">Art. 89.</span> A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_88BE" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Das Atribuições Dos Secretários de Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article90.">Art. 90.</span> Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III8A73" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii799329">CAPÍTULO III</span><br \/>DO PODER JUDICIÁRIO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2903" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article91.">Art. 91.</span> São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Tribunal Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Conselhos de Justiça Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article92.">Art. 92.</span> No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no "caput".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article93.">Art. 93.</span> Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - processar e julgar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) os mandados de segurança, mandados de injunção e "habeas data" contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> i) a uniformização de jurisprudência;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - impor penas disciplinares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) os "habeas corpus" e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) os pedidos de correição parcial;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D1E0" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Tribunal de Justiça</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article94.">Art. 94.</span> O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei. (Vide Lei nº 6.929/75)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article95.">Art. 95.</span> Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) a organização e divisão judiciárias;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - processar e julgar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, inclusive por omissão; (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI nº 409/STF, DJ de 26/04/02)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 14/12/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Mesa da Assembléia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o Prefeito Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - a Mesa da Câmara Municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Governador do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o Prefeito Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a Mesa da Câmara Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - entidade sindical;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2D7F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Tribunal de Alçada</span><br \/>(Suprimida pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97)<br \/>(Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article96.">Art. 96.</span> O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo número será definido em lei, escolhidos nos termos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article97.">Art. 97.</span> Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso: (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as ações possessórias, de nunciação de obra nova e de usucapião; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as ações relativas à compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-e-venda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja seu fundamento; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - as ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - as ações relativas à competência fiscal dos Municípios; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os processos cautelares, os embargos de terceiros e as suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de sua competência; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excluído o de roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte; (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contravenções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos estaduais. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9243" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Dos Juízes de Primeiro Grau</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article98.">Art. 98.</span> A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a extensão territorial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o número de habitantes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o número de eleitores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a receita tributária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o movimento forense.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article99.">Art. 99.</span> As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article100.">Art. 100.</span> Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article101.">Art. 101.</span> Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article102.">Art. 102.</span> Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide Leis n.os 9.442/91 e 9.446/91)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de juízes de primeiro grau.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article103.">Art. 103.</span> A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_40FB" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Justiça Militar</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article104.">Art. 104.</span> A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado. (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 725/STF, DJ de 04/09/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14) (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 725/STF, DJ de 04/09/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11/12/97) (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article105.">Art. 105.</span> Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article106.">Art. 106.</span> Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar; (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - exercer outras atribuições definidas em lei. (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IVFF3C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv83505">CAPÍTULO IV</span><br \/>DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_6C17" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Do Ministério Público</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article107.">Art. 107.</span> O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article108.">Art. 108.</span> O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar. (Vide Lei nº 6.536/73)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article109.">Art. 109.</span> Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - praticar atos próprios de gestão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Vide ADI nº 396/STF, DJ de 05/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article110.">Art. 110.</span> O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article111.">Art. 111.</span> Além das funções previstas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer o controle externo da atividade policial; (Vide Lei Complementar nº 11.578/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, nesta Constituição e nas leis.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; (Vide ADI nº 3317/STF)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie. (Vide ADI nº 3317/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article112.">Art. 112.</span> As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar. (Vide ADI nº 4360/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article113.">Art. 113.</span> Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as seguintes garantias:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as seguintes vedações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) exercer a advocacia;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_823F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Advocacia-geral do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article114.">Art. 114.</span> A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. (Vide Lei Complementar nº 11.742/02)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article115.">Art. 115.</span> Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article116.">Art. 116.</span> As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - estabilidade após dois anos no exercício do cargo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article117.">Art. 117.</span> A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article118.">Art. 118.</span> O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções. (Vide Lei Complementar nº 11.742/02)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article119.">Art. 119.</span> O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_7C89" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Defensoria Pública</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article120.">Art. 120.</span> A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05) (Vide ADI nº 333/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article121.">Art. 121.</span> Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição. (Vide Leis Complementares n.os 9.230/91 e 11.795/02)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article122.">Art. 122.</span> Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article123.">Art. 123.</span> Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO IVF648" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_iv204071">TÍTULO IV</span><br \/>DA ORDEM PÚBLICA<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IB378" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i79386">CAPÍTULO I</span><br \/>DA SEGURANÇA PÚBLICA<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F53F" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article124.">Art. 124.</span> A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Brigada Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Polícia Civil;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Instituto-Geral de Perícias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16/07/97) (Vide ADI nº 2827/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - Polícia Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article125.">Art. 125.</span> A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article126.">Art. 126.</span> A sociedade participará, através dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article127.">Art. 127.</span> O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article128.">Art. 128.</span> Os Municípios poderão constituir:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9833" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar</span><br \/>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article129.">Art. 129.</span> À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial da ativa do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 12/07/17)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article130.">Art. 130.</span> Ao Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a prevenção e o combate de incêndios, as buscas e salvamentos, as ações de defesa civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São autoridades bombeiros militares o(a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as praças em comando de fração destacada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article131.">Art. 131.</span> A organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados em lei complementar, observada a legislação federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são de competência das Corporações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Incumbe às Corporações militares coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública na área que lhes for afeta. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article132.">Art. 132.</span> Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_4421" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Polícia Civil</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article133.">Art. 133.</span> À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article134.">Art. 134.</span> A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article135.">Art. 135.</span> São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_9D48" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Do Instituto-geral de Perícias</span><br \/>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16/07/97) (Vide ADI nº 2827/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article136.">Art. 136.</span> Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16/07/97) (Vide ADIs n.os 1414/STF e 2827/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16/07/97) (Vide ADIs n.os 1414/STF e 2827/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16/07/97) (Vide ADIs n.os 1414/STF e 2827/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16/07/97) (Vide ADIs n.os 1414/STF e 2827/STF)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_5E06" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>(incluído Pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)</span><br \/>Da Polícia Penal<br \/>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article136-A">Art. 136-A</span> À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, essencial à segurança pública e à execução penal, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O quadro de servidores da Polícia Penal contará com categorias funcionais com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais, bem como de atividades administrativas, técnicas e de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social, dentre outras definidas em lei, e será organizado em carreiras, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II9940" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii345409">CAPÍTULO II</span><br \/>DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article137.">Art. 137.</span> A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a regionalização dos estabelecimentos penais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a geração de oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article138.">Art. 138.</span> Lei disporá acerca dos requisitos para o cargo de diretor de estabelecimento penal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 10/08/22)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139.">Art. 139.</span> Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIIF73D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii771585">CAPÍTULO III</span><br \/>DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS<br \/></span></span><br \/>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 07/04/16)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139-A">Art. 139-A</span> Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 07/04/16)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 07/04/16)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 07/04/16)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 07/04/16)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO V93B6" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_v870732">TÍTULO V</span><br \/>DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO ICD7F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i976765">CAPÍTULO I</span><br \/>DO SISTEMA TRIBUTÁRIO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8480" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article140.">Art. 140.</span> O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O sistema tributário a que se refere o "caput" compreende os seguintes tributos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article141.">Art. 141.</span> A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article142.">Art. 142.</span> São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 18/08/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 18/08/11)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article143.">Art. 143.</span> O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article144.">Art. 144.</span> A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 28/06/95) (Vide Lei nº 9.454/91)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8DA2" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Impostos do Estado</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article145.">Art. 145.</span> Compete ao Estado instituir:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - impostos sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) propriedade de veículos automotores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O imposto de que trata o inciso I, alínea a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - será progressivo, conforme dispuser a lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O imposto de que trata o inciso I, alínea b:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - incidirá também:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - não incidirá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5.º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) sobre operações realizadas por microempresas e microprodutores rurais, assim definidos em lei, e sobre serviços de radiodifusão;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II63F6" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii674370">CAPÍTULO II</span><br \/>DAS FINANÇAS PÚBLICAS<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_036D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Disposições Gerais</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article146.">Art. 146.</span> Lei complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e em lei complementar federal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article147.">Art. 147.</span> As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article148.">Art. 148.</span> Será assegurado ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article148-A">Art. 148-A</span> As receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o § 1.º do art. 20 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, constituirão um Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 15/08/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado aplicará os recursos do Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública, com prioridade para a educação básica, e 25% (vinte e cinco por cento) na área da saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 15/08/14)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0C26" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Orçamento</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article149.">Art. 149.</span> A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: (Vide Lei Complementar nº 10.336/94)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - do plano plurianual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - de diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dos orçamentos anuais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual, como anexo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 09/08/12)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 28/02/02) (Vide ADI nº 2680/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os orçamentos das autarquias estaduais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O orçamento geral da administração direta será acompanhado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - da consolidação geral dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A consolidação a que se refere o inciso II do § 5.º compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4.º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 28/02/02) (Vide ADI nº 2680/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 28/02/02) (Vide ADI nº 2680/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article150.">Art. 150.</span> O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governo Estadual e as instituições integrantes da administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article151.">Art. 151.</span> A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article152.">Art. 152.</span> O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Caberá a uma comissão permanente de Deputados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) dotação para pessoal e seus encargos;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) serviço da dívida;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 30/06/98)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - sejam relacionados com:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a correção de erros ou omissões;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) os dispositivos do texto do projeto de lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 22/02/11) (Vide ADI nº 4629/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 22/02/11) (Vide ADI nº 4629/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article153.">Art. 153.</span> Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article154.">Art. 154.</span> São vedados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4.º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 12/04/94)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article155.">Art. 155.</span> No plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais, econômicos e sociais, nos termos da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article156.">Art. 156.</span> Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/08/05)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VI2B65" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_vi482221">TÍTULO VI</span><br \/>DA ORDEM ECONÔMICA<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO I01B8" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i829468">CAPÍTULO I</span><br \/>DISPOSIÇÕES GERAIS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article157.">Art. 157.</span> Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o Estado zelará pelos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - integração das economias latino-americanas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - promoção da segurança alimentar e nutricional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de 08/07/05)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article158.">Art. 158.</span> A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article159.">Art. 159.</span> Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a miséria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o analfabetismo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o desemprego;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a usura;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a propriedade improdutiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - a marginalização do indivíduo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o êxodo rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - a economia predatória;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - todas as formas de degradação da condição humana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - a fome. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de 08/07/05)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article160.">Art. 160.</span> A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos preferencialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - às formas associativas e cooperativas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - às pequenas e microunidades econômicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) dos trabalhadores nos lucros;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article161.">Art. 161.</span> O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As determinações resultantes do planejamento previsto no "caput" são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article162.">Art. 162.</span> Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - à redução e controle da poluição ambiental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ao uso das pequenas quedas-d`água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - à utilização de tecnologia alternativa.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article163.">Art. 163.</span> Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumi-las sob forma de cooperativas. (Vide ADI nº 1824/STF) (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado. (REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 77, de 8/05/19)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/12/99)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article164.">Art. 164.</span> O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article165.">Art. 165.</span> O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II69E9" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii472579">CAPÍTULO II</span><br \/>DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article166.">Art. 166.</span> A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 13/12/01)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article167.">Art. 167.</span> A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes dos recursos necessários a sua execução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article168.">Art. 168.</span> O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socioeconômica.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article169.">Art. 169.</span> Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article170.">Art. 170.</span> O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - assistência técnica de seus órgãos específicos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article171.">Art. 171.</span> Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover: (Vide Lei nº 10.350/94)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os recursos arrecadados pela utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article172.">Art. 172.</span> A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar. (Vide Lei Complementar nº 9.677/92)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Ao órgão mencionado no "caput" caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIIDDEE" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii489160">CAPÍTULO III</span><br \/>DA HABITAÇÃO<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article173.">Art. 173.</span> A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article174.">Art. 174.</span> O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a regularização fundiária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a implantação de empreendimentos habitacionais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article175.">Art. 175.</span> O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IV0C1D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv474583">CAPÍTULO IV</span><br \/>DA POLÍTICA URBANA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article176.">Art. 176.</span> Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - integrar as atividades urbanas e rurais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - promover o desenvolvimento econômico local;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no "caput";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - promover, em conjunto com o órgão a que se refere o art. 235 desta Constituição, a inclusão social, inclusive a disponibilização de acesso gratuito e livre à Internet. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 16/07/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article177.">Art. 177.</span> Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 16/06/04)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 16/06/04)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VB28F" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v174109">CAPÍTULO V</span><br \/>DOS TRANSPORTES<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article178.">Art. 178.</span> O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article179.">Art. 179.</span> A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - direito dos usuários;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as diretrizes para a política tarifária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO VI4A3C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_vi643687">CAPÍTULO VI</span><br \/>DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article180.">Art. 180.</span> O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article181.">Art. 181.</span> Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - devolutas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - havidas por compra-e-venda;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article182.">Art. 182.</span> O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - vir o beneficiário a residir na terra;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article183.">Art. 183.</span> As instituições financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores. (Vide Lei nº 10.820/96)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article184.">Art. 184.</span> Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º São objetivos da política agrícola:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a diversificação e rotação de culturas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o incentivo à agroindústria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º São instrumentos da política agrícola:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o crédito e a tributação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o seguro agrícola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em caráter supletivo à União:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a eletrificação e a telefonia rurais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article185.">Art. 185.</span> As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article186.">Art. 186.</span> O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article187.">Art. 187.</span> O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" e das leis vigentes e subsequentes, os produtores rurais da Agricultura Familiar poderão participar de licitações públicas para comercialização de seus produtos com a inscrição estadual de produtor rural. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/12/11)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article188.">Art. 188.</span> O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os recursos referidos no "caput" serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VII1587" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_vii991462">TÍTULO VII</span><br \/>DA SEGURANÇA SOCIAL<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IADDC" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i226886">CAPÍTULO I</span><br \/>DISPOSIÇÕES GERAIS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article189.">Art. 189.</span> A Segurança Social, pela qual o Estado é responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article190.">Art. 190.</span> A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, guardadas as peculiaridades locais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 08/07/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article191.">Art. 191.</span> O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - amparo aos carentes e desassistidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - promoção da integração no mercado de trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article192.">Art. 192.</span> A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício dos direitos laborais previstos pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article193.">Art. 193.</span> O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a atribuição primordial de formular as diretrizes dessa política no âmbito do Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article194.">Art. 194.</span> O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. (Vide Lei nº 9.116/90)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article195.">Art. 195.</span> O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO II54FB" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_ii857657">CAPÍTULO II</span><br \/>DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_8208" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Educação</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article196.">Art. 196.</span> A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article197.">Art. 197.</span> O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - valorização dos profissionais do ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - gestão democrática do ensino público; (Vide Lei nº 10.576/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - garantia de padrão de qualidade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article198.">Art. 198.</span> O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article199.">Art. 199.</span> É dever do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) creches;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) escolas de ensino médio;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 22/12/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article200.">Art. 200.</span> O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article201.">Art. 201.</span> Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no "caput" a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 19//12/12 (Vide Lei Complementar nº 10.713/96)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article202.">Art. 202.</span> O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 820/STF, DJ de 29/02/08)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. (Vide Lei nº 10.875/96)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article203.">Art. 203.</span> Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article204.">Art. 204.</span> O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article205.">Art. 205.</span> O Estado adotará o critério da proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o número de alunos da rede municipal de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a política salarial do magistério;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article206.">Art. 206.</span> O sistema estadual de ensino compreende: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os órgãos de educação estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/04/12)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article207.">Art. 207.</span> O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 854/STF, DJE de 25/10/18)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article208.">Art. 208.</span> A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - erradicação do analfabetismo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - universalização do atendimento escolar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - melhoria da qualidade de ensino;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - formação para o trabalho;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - promoção humanística, científica e tecnológica.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article209.">Art. 209.</span> O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 19/12/18)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article210.">Art. 210.</span> É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas de educação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article211.">Art. 211.</span> O Estado promoverá:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article212.">Art. 212.</span> É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article213.">Art. 213.</span> As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 578/STF, DJ de 18/05/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article214.">Art. 214.</span> O Poder Público garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 24/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos sujeitos a que se refere o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 24/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público complementará o atendimento educacional através de convênios com entidades mantenedoras de escolas que ofertem educação básica na modalidade educação especial, com igualdade da oferta educacional especial, observado o disposto no art. 213 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 24/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Poder Executivo fará constar, na lei orçamentária anual, os recursos financeiros para apoiar as entidades mantenedoras na consecução dos objetivos a que se refere o § 2.º deste artigo, inclusive para a cobertura de despesas de custeio parametrizadas pelo número de alunos matriculados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 68, de 24/06/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article215.">Art. 215.</span> O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article216.">Art. 216.</span> Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. (Vide Lei nº 9.161/90)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2.º<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article217.">Art. 217.</span> O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - auxiliar na preservação do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article218.">Art. 218.</span> O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article219.">Art. 219.</span> As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei. (Vide Lei nº 10.310/94)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F6C1" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Cultura</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article220.">Art. 220.</span> O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article221.">Art. 221.</span> Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a liberdade de criação e expressão artísticas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) as formas de expressão;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) os modos de fazer, criar e viver;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 12/12/03)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article222.">Art. 222.</span> O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article223.">Art. 223.</span> O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 11/08/04)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article224.">Art. 224.</span> A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abrangerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article225.">Art. 225.</span> O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article226.">Art. 226.</span> As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article227.">Art. 227.</span> O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article228.">Art. 228.</span> O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article229.">Art. 229.</span> O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article230.">Art. 230.</span> O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article231.">Art. 231.</span> O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do sistema.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_6E37" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Do Desporto</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article232.">Art. 232.</span> É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article233.">Art. 233.</span> Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2446" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Da Ciência e Tecnologia</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article234.">Art. 234.</span> Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article235.">Art. 235.</span> A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade rio-grandense. (Vide Lei nº 10.534/95)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article236.">Art. 236.</span> O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no "caput". (Vide Lei Complementar nº 9.103/90)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0466" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Comunicação Social</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article237.">Art. 237.</span> A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e nesta.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article238.">Art. 238.</span> Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião.<b> (Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="119581" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1992/9726/lei-ordinaria-n-9726-1992-regulamenta-o-disposto-nos-artigos-238-e-239-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 17.09.1992 - REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 238 E 239 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">9726</a>/1992)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos. (Vide ADI nº 821/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article239.">Art. 239.</span> Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei. <b>(Regulamentado pela Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="119581" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1992/9726/lei-ordinaria-n-9726-1992-regulamenta-o-disposto-nos-artigos-238-e-239-da-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 17.09.1992 - REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 238 E 239 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">9726</a>/1992)</b><br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei: (Vide ADI nº 821/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_0FB9" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção VI<br \/>Do Turismo</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article240.">Art. 240.</span> O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - implantação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO III8E2D" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii808815">CAPÍTULO III</span><br \/>DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO<br \/></span></span><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_440E" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Saúde</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article241.">Art. 241.</span> A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article242.">Art. 242.</span> As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article243.">Art. 243.</span> Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article244.">Art. 244.</span> O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 22/06/99)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 22/06/99)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article245.">Art. 245.</span> O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeiros alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número de habitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde dos Municípios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article246.">Art. 246.</span> O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante quando de sua morte.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_2D51" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Do Saneamento Básico</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article247.">Art. 247.</span> O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados. (Vide Leis n.os 9.921/93 e 10.099/94)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article248.">Art. 248.</span> O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article249.">Art. 249.</span> O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - prestar serviços locais de saneamento básico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - integrar os sistemas locais de saneamento básico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor.<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IVBC41" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iv462827">CAPÍTULO IV</span><br \/>DO MEIO AMBIENTE<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article250.">Art. 250.</span> O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article251.">Art. 251.</span> Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido. (Vide Leis n.os 9.519/92 e 11.520/00)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d`água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 12/12/03)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 26/06/02) (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 32, de 26/06/02 na ADI nº 70005054010/TJ, DJE de 15/04/03)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - promover a adoção de formas alternativas renováveis de energia; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 20/05/04)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 11/08/04)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 23/02/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article252.">Art. 252.</span> A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado. (Vide Lei nº 10.330/94)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article253.">Art. 253.</span> É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article254.">Art. 254.</span> A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article255.">Art. 255.</span> A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15/12/92)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article256.">Art. 256.</span> A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 330/STF, DJ de 10/12/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article257.">Art. 257.</span> É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 330/STF, DJ de 10/12/20)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article258.">Art. 258.</span> Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article259.">Art. 259.</span> As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 20/08/21)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO V6F2B" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_v638249">CAPÍTULO V</span><br \/>DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR<br \/></span></span>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 1.º/09/11)<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__F34D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso</span><br \/>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 1.º/09/11)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article260.">Art. 260.</span> O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 1.º/09/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aplicação, na assistência materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 1.º/09/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 1.º/09/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 1.º/09/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 1.º/09/11)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article261.">Art. 261.</span> Compete ao Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article262.">Art. 262.</span> É assegurada a gratuidade:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article263.">Art. 263.</span> Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência estadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__BDEC" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Dos Índios</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article264.">Art. 264.</span> O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article265.">Art. 265.</span> O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua e tradição cultural.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual da educação.<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_3F30" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção III<br \/>Da Defesa do Consumidor</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article266.">Art. 266.</span> O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput", poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article267.">Art. 267.</span> A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; (Vide Lei nº 10.913/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 20/05/04)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - estimular o consumo sustentável. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/12/03)<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_TÍTULO VIIIBE2C" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="titulo_viii802396">TÍTULO VIII</span><br \/>DISPOSIÇÃO FINAL<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article268.">Art. 268.</span> Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1.º Vice-Presidente - Luís Abadie, 2.º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1.º Secretário - Antonio Lourenço Pires, 2.º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3.º Secretário - Raul Pont, 4.º Secretário - Moesés Berlesi, 1.º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi, 2.º Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3.º Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes, 4.º Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues, Relator ADJnto - Carlos Araújo, Relator ADJnto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks - José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica.<br \/><br \/>Participantes: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares.<br \/><br \/>ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias na composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar. (Vide Leis Complementares n.os 10.234/94, 11.198/98, 11.201/98, 11.307/99, 11.318/99, 11.340/99, 11.530/00, 11.539/00, 11.645/01, 13.496/10, 13.853/11 e 14.047/12)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo providenciará a convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25 desta Constituição os estatutos das entidades nele previstas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> No prazo de seis meses da promulgação da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rs/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Sul RS` data-id="">Lei Orgânica</a> da Administração Pública. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> É assegurada aos servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> a organização em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 180/STF, DJ de 27/06/03)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar que disporá sobre o estabelecido neste artigo. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 180/STF, DJ de 27/06/03)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> É assegurado aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. (Vide Lei nº 9.123/90) (Vide ADIs n.os 807/STF e 3037/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica. (Vide ADIs n.os 807/STF e 3037/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição. (Vide Lei nº 9.123/90) (Vide ADIs n.os 807/STF e 3037/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em cumprimento ao disposto no "caput". (Vide ADI nº 3037/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por motivos políticos, inclusive por participação em movimentos reivindicatórios, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido interrupção no registro da efetividade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ou estavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos administrativos que impuseram as punições.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo, Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei estadual nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamento anulados pelo Decreto estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentença judicial devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes direitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; (Vide Lei nº 10.081/94)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - transporte gratuito municipal e intermunicipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - gratuidade de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article11.">Art. 11.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei propondo a reestruturação dos órgãos e empresas de economia mista responsáveis pela exploração, transporte e distribuição de energéticos, visando à integração dos esforços necessários à implementação da política do Governo para o setor. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article12.">Art. 12.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as seguintes providências: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - realizará as eleições a que se refere o § 1.º do art. 41. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3.º do art. 38 e no § 3.º do art. 41. (Vide Lei nº 9.127/90)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article13.">Art. 13.</span> No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article14.">Art. 14.</span> No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas. (Vide Lei nº 10.851/96)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no "caput" destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades indígenas despojadas de terras em território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article15.">Art. 15.</span> Em três anos da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisará todas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e rurais realizadas no período de 1.º de janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º No tocante a vendas e doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article16.">Art. 16.</span> No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo nomeará comissão com o encargo de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado, destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de baixa renda; (Vide Lei nº 10.851/96)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - efetuar levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por particulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestralmente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article17.">Art. 17.</span> Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article18.">Art. 18.</span> No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article19.">Art. 19.</span> Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e integração social do deficiente e do menor carente. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article20.">Art. 20.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, os Municípios de Viamão e Porto Alegre, à luz do Decreto-Lei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Lei nº 720, de 29-12-44, firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob a intermediação do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article21.">Art. 21.</span> As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas serão preenchidas: a primeira e a segunda por indicação da Assembléia Legislativa; a terceira e a quarta por indicação do Governador do Estado, conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima por indicação da Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem. (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI nº 892/STF, DJ de 26/04/02)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article22.">Art. 22.</span> Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, de competência da União, igual parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem efetuados pelo Estado, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo até que as operações realizadas pelos contribuintes que se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam consideradas na composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article23.">Art. 23.</span> Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de Direito da mais alta entrância do interior do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinará a localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos na competência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização Judiciária no sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, a competência para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificados como infração penal, e outras que julgar convenientes.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article24.">Art. 24.</span> Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Advocacia-Geral do Estado prevista no art. 114, ficam mantidas separadas de sua Procuradoria-Geral as consultorias jurídicas da administração autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente à data da promulgação da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, tenham tido órgãos distintos para o exercício das funções pertinentes. (Vide Lei Complementar nº 11.742/02)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article25.">Art. 25.</span> Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias. (Vide Lei Complementar nº 10.687/96)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercício nos Institutos referidos no "caput" à época da promulgação da Constituição, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article26.">Art. 26.</span> O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Será implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgação da Constituição o disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos penais. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article27.">Art. 27.</span> Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos. (Vide Lei Complementar nº 9.752/92)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel. (Vide Lei Complementar nº 9.752/92)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article28.">Art. 28.</span> Dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo formará grupo de trabalho, com participação igualitária de representantes da Comissão Regional dos Atingidos pelas Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com a comunidade científica, proceder a amplo debate público sobre o Projeto Energético Brasil ano 2001, suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua implantação. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article29.">Art. 29.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará projeto de implantação do seguro rural no Estado. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article30.">Art. 30.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação e conservação do solo. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article31.">Art. 31.</span> O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agrícola, apresentará, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, plano para o assentamento dos agricultores sem terra remanescentes dos acampamentos da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article32.">Art. 32.</span> No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article33.">Art. 33.</span> Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article34.">Art. 34.</span> No prazo de um ano da promulgação de sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rs/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Sul RS` data-id="">Lei Orgânica</a>, os Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes requisitos básicos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - comprovar a aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fundamental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - comprovar a existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de Educação, criados por lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ter planos municipais de educação, de duração plurianual, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article35.">Art. 35.</span> Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será promulgada a lei do sistema estadual de ensino, estabelecendo a articulação deste com os sistemas municipais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article36.">Art. 36.</span> Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article37.">Art. 37.</span> O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, encaminhará projetos da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rs/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Sul RS` data-id="">Lei Orgânica</a> da Saúde e do Código Sanitário do Estado, com natureza de lei complementar. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article39.">Art. 39.</span> Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a toda a sua população, no âmbito do atendimento primário, nos termos do compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização Mundial de Saúde, de acordo com a Declaração de Alma Atha.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article40.">Art. 40.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - Código Estadual do Meio Ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Código Estadual Florestal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos d`água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definindo também infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article41.">Art. 41.</span> O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 20/05/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 20/05/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 20/05/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 20/05/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 20/05/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 20/05/97)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 20/05/97)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article42.">Art. 42.</span> A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article43.">Art. 43.</span> A autarquia concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuará adotando, para os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro próprio, e política salarial do poder concedente.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article44.">Art. 44.</span> No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no "caput" e inciso I do art. 267.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article45.">Art. 45.</span> É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento, do Município de Caxias do Sul, da área descrita a seguir, instalando-se no dia 1.º de março de 1990. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A área do Município de ANA RECH é assim delimitada: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/>ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;<br \/>ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos; segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453; continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce por esse até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente;<br \/>ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº 2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona até seu encontro com o travessão sul da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo sudoeste do lote rural nº 21;<br \/>a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um percurso de mil metros; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o travessão sul da Linha Henrique D`Avila; daí, prossegue até o ângulo sudoeste do lote rural 149; inflete para o norte seguindo a divisa oeste dos lotes 149 e 150 da Linha Henrique D`Avila até o ângulo noroeste do lote rural 150 da Linha Henrique D`Avila; daí inflete, direção geral leste, pelo norte dessa Linha, até a BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu encontro com o travessão oeste da Linha Porto; daí inflete, direção geral norte, seguindo o citado travessão até interceptar o rio São Marcos. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Será sede do Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de 1990, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, observado o seguinte: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Justiça Eleitoral organizará calendário especial sobre propaganda, convenção municipal, deliberação quanto a coligações, registros de candidatos e demais procedimentos legais necessários à realização da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a comissão executiva regional de cada partido designará comissão provisória para o novo Município, à qual caberão as tarefas atribuídas à convenção municipal, até a instalação do Município; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - são inelegíveis os ocupantes de cargos municipais que não se tenham afastado até setenta e cinco dias antes da data da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos conforme o disposto neste parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos dos eleitos nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - na data de instalação do Município, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, e elegerão a Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir serão tomados os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua posse perante a Câmara de Vereadores. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192, DJ, 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica o Município de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargos decorrentes de empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizado o Estado, a seu critério, a assumi-los. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A manutenção normal do abastecimento d`água e a preservação do manancial da bacia de captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebrado entre Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalação do novo Município. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 192/STF, DJ de 06/09/01)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article46.">Art. 46.</span> Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article47.">Art. 47.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Estado promoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Aos servidores públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo de trinta dias da promulgação da Constituição, diretamente à Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, a ocorrência dos casos característicos de desvio de função.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article48.">Art. 48.</span> O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou de um cargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou uma função, nos termos a serem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição. (Vide Lei nº 9.059/90)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article49.">Art. 49.</span> No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as pessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam, regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservação nos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos de pais e mestres. (Vide ADI nº 181/STF, DJ de 05/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação. (Vide ADI nº 181/STF, DJ de 05/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ficam excluídas da previsão do "caput" as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços ou vinculadas a outros entes públicos. (Vide ADI nº 181/STF, DJ de 05/08/05)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atribuídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no "caput". (Vide ADI nº 181/STF, DJ de 05/08/05)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article50.">Art. 50.</span> Dentro de três anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande do Sul concluirá a rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article51.">Art. 51.</span> Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação da Constituição, para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim de enquadrá-las, se houver amparo legal, como provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissionais ou outras moléstias especificadas em lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article52.">Art. 52.</span> O Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão estruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article53.">Art. 53.</span> É assegurada a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos magistrados que, até 05 de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de serviço, independentemente do tempo de exercício efetivo na judicatura.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article54.">Art. 54.</span> No prazo de noventa dias após a conclusão e divulgação dos resultados do recenseamento de 1990, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa projeto de lei redimensionando os critérios de partilha do ICMS aos Municípios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article55.">Art. 55.</span> A regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, determinada nos §§ 1.º e 8.º do art. 149, será cumprida de forma progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam subdivisões espaciais.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article56.">Art. 56.</span> A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos, recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da Região Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão os recursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto neste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57.">Art. 57.</span> No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidores públicos militares, dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção, inclusive de cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da Corporação. (Vide Lei Complementar nº 10.990/97)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article57-A">Art. 57-A</span> O Corpo de Bombeiros Militar, previsto nos arts. 46, 52, 60, 82, 104, 124, 127, 130 e 131 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica constituído mediante o desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, na forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A forma e os prazos do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar serão definidos em lei, a qual estabelecerá cronograma para o término do processo com data limite de 2 de julho de 2016. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em até 120 (cento e vinte) dias, o Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização básica, fixação de efetivo, forma de opção e os requisitos para que os(as) oficiais(las) e as praças da Brigada Militar passem a integrar o Corpo de Bombeiros Militar e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a esta Corporação a legislação vigente para a Brigada Militar até a publicação da nova legislação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O prazo para que os(as) Oficiais(las) do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) possuidores(as) de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente, os(as) Oficiais(las) do Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM) oriundos da QPM-2, as Praças da Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) possuidores(as) de curso de mergulho ou cinófilo, reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e os atuais alunos(as)-oficiais(las) optem por integrar o Corpo de Bombeiros Militar será de até 90 (noventa) dias após publicação da legislação complementar que trate do assunto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos(as) os(as) optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Enquanto não forem elaboradas as leis de organização básica e de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e demais leis que regulamentem as atividades da Corporação, o Corpo de Bombeiros Militar manterá a estrutura e o efetivo das unidades e frações de bombeiros previstos até a data da promulgação desta Emenda Constitucional, valendo-se das estruturas de saúde e de assistência social da Brigada Militar e demais serviços assegurados pelas leis em vigor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 17/06/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article58.">Art. 58.</span> Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de especialistas que desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1.º e nos §§ 2.º e 3.º do art. 19 da Lei nº 6.196, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198, de 03-11-1986.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article59.">Art. 59.</span> Aplica-se, aos servidores militares reformados na forma que era prevista nos arts. 53, § 1.º, alínea c, "in fine", e 77 do Decreto-Lei nº 830, de 06-07-45, no art. 123 da Lei nº 6.195-71 e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196, de 15-01-71, a vantagem pecuniária prevista no art. 114, § 2.º e incisos, da Lei nº 7.138, de 30-01-78.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article60.">Art. 60.</span> No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará na Brigada Militar quadro de servidores civis. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article61.">Art. 61.</span> No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordinária criará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos do setor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article62.">Art. 62.</span> No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236. (Vide Lei Complementar nº 9.103/90)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article63.">Art. 63.</span> No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto Rio-Grandense do Arroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14, alínea d, da Lei nº 533, de 31-12-48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município de Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois mil metros quadrados, situados na vila. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI nº 179/STF, DJ de 28/03/14)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A partir da vigência da lei prevista no "caput", o perímetro urbano do distrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração do Município de Palmares do Sul.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article64.">Art. 64.</span> No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classe correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta e respectivas subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário Oficial do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article65.">Art. 65.</span> No ano de 1991, o prazo previsto no art. 152, § 8.º, inciso I, terá seu termo final em 30 de abril.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article66.">Art. 66.</span> Todos os Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar do Diário Oficial do Estado, para ser posto à disposição da respectiva comunidade em local de amplo acesso.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article67.">Art. 67.</span> No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Governo do Estado mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associações de moradores e a outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional rio-grandense.<br \/><br \/>Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1.º Vice-Presidente - Luís Abadie, 2.º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1.º Secretário - Antonio Lourenço Pires, 2.º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3.º Secretário - Raul Pont, 4.º Secretário - Moesés Berlesi, 1.º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi, 2.º Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3.º Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes, 4.º Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues, Relator ADJnto - Carlos Araújo, Relator ADJnto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks - José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica.<br \/><br \/>Participantes: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O art. 63 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de junho de 1991.<br \/>Deputado Cezar Schirmer, Presidente.<br \/>Deputado João Augusto Nardes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Marcos Rolim, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Renan Kurtz, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Tapir Rocha, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Odilon Mesko, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 119, de 24/06/91)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O "caput" do artigo 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 22. Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa:"<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de abril de 1992.<br \/>Deputado Cezar Schirmer, Presidente.<br \/>Deputado João Augusto Nardes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Marcos Rolim, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Renan Kurtz, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Tapir Rocha, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Odilon Mesko, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 86, de 07/05/92)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O artigo 255 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 255. A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1992.<br \/>Deputado Cezar Schirmer, Presidente.<br \/>Deputado Marcos Rolim, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Renan Kurtz, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Tapir Rocha, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Odilon Mesko, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 250, de 30/12/92) (Republicada no DOE nº 03, de 06/01/93)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Inclua-se no art. 76 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1993.<br \/>Deputado Renan Kurtz, Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Odilon Mesko, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Flávio Koutzii, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 247, de 30/12/93)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como parágrafo 5.º, com a seguinte redação:<br \/><br \/>"§ 5º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado, mediante autorização legislativa prévia e específica."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1994.<br \/>Deputado Renan Kurtz, Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Odilon Mesko, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 10, de 14/01/94)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regulamento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O parágrafo 5.º do artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 154. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de abril de 1994.<br \/>Deputado Renan Kurtz, Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Odilon Mesko, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 71, de 15/04/94)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 19 da Constituição do Estado, nos seguintes termos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: / ... /."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de junho de 1995.<br \/>Deputado José Otávio Germano, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Fraga, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Pepe Vargas, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Francisco Appio, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 127, de 05/07/95)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O artigo 144 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 144. A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de junho de 1995.<br \/>Deputado José Otávio Germano, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Fraga, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Pepe Vargas, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Francisco Appio, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 127, de 05/07/95)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O artigo 38 da Constituição Estadual fica acrescido de mais quatro parágrafos, que serão o 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redação:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article38.">Art. 38.</span> ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeadas com recursos provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão comp1ementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei complementar."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.<br \/>Deputado José Otávio Germano, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Fraga, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Pepe Vargas, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Francisco Appio, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 138, de 20/07/95)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica revogado o parágrafo 3.º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.<br \/>Deputado José Otávio Germano, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Fraga, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Pepe Vargas, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Francisco Appio, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 138, de 20/07/95)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O parágrafo único do artigo 6.º da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 6º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de outubro de 1995.<br \/>Deputado José Otávio Germano, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Fraga, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Pepe Vargas, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Francisco Appio, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 197, de 13/10/95)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O artigo 20 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos: (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/>"§ 4º Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dos Desembargadores e Juízes de 2.º grau, no âmbito do Poder Judiciário;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O "caput" do artigo 32 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 32. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> São revogados os parágrafos 3.º, 4.º e 5.º do artigo 32 da Constituição do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Ficam extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições do parágrafo 4.º do artigo 20 e do artigo 32, "caput", da Constituição do Estado. (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> Ficam extintos os provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão provido em desacordo com as disposições do parágrafo 5.º do artigo 20 da Constituição do Estado. (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4.º e 5.º desta emenda constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração. (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste artigo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com as seguintes ressalvas:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o artigo 4.º entra em vigor vinte e quatro (24) meses após a data de sua publicação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 26/03/97)<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) o artigo 5.º entra em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação. (Vide ADI nº 1521/STF)<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1995.<br \/>Deputado José Otávio Germano, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Fraga, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Pepe Vargas, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Francisco Appio, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 243, de 20/12/95)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso XIV do artigo 95 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 95. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1995.<br \/>Deputado José Otávio Germano, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Fraga, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Pepe Vargas, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Francisco Appio, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 243, de 20/12/95)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14<br \/><br \/>Altera a alínea "a" do artigo 7.º da Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> A alínea "a" do artigo 7.º da Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 7º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) o artigo 4.º entra em vigor vinte e quatro (24) meses após a data de sua publicação".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de março de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Bernardo de Souza, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 62, de 02/04/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O "caput" e o parágrafo único do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, suprimidos os seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 41. O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de maio de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 94, de 21/05/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O "caput" e os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 41 da Constituição do Estado, passam a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 41. O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A direção do órgão ou entidade a que se refere o "caput" será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os recursos devidos ao órgão ou entidade da previdência deverão ser repassados:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3.º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>. (Vide ADI nº 1630/STF, DJ de 30/05/03)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista. (Vide ADI nº 1630/STF, DJ de 30/05/03)<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais de uma."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de maio de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 96, de 23/05/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O parágrafo 2.º do artigo 46 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 46. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de julho de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Bernardo de Souza, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 134, de 17/07/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18<br \/>(Vide ADI nº 2827/STF)<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica introduzido um parágrafo no artigo 127 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 127. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de julho de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Bernardo de Souza, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 134, de 17/07/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19<br \/>(Vide ADI nº 2827/STF)<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título IV da Constituição do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - O inciso III do artigo 124 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 124. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - Instituto-Geral de Perícias."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - A Seção IV passa a ter o seguinte título:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "<span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__D575" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção IV<br \/>Do Instituto-geral de Perícias"</span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - O artigo 136 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 136. Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de julho de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Bernardo de Souza, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 134, de 17/07/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O artigo 9.º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 9º A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de novembro de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Wilson Mânica, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 220, de 14/11/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Ficam acrescentados os parágrafos 1.º e 2.º ao artigo 67 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 67. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997.<br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Bernardo de Souza, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 247, de 23/12/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O Tribunal de Alçada é incorporado ao Tribunal de Justiça do Estado.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O "caput" dos artigos 91 e 92; os incisos V alíneas a) e g), VII e XIII do artigo 95 e o artigo 102 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Tribunal de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o Tribunal Militar do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Juízes de Direito;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os Tribunais do Júri;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - os Conselhos de Justiça Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 92. No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 95. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - ....<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 102. Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Fica suprimida a Seção III do Capítulo III e revogados os artigos 96 e 97 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 08/12/98)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Os atuais cargos de Juiz de Alçada, com seus respectivos ocupantes, são transformados em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem para efeito de composição do quinto Constitucional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> Enquanto não aprovados as leis ordinárias relativas a nova organização judiciária proposta, a estrutura até então vigente, constituída dos Tribunais de Justiça e Alçada, continuará a exercer suas atividades, sem solução de continuidade, na área das respectivas atribuições atuais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação desta emenda, encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre a nova organização e funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os servidores públicos, lotados e em exercício no Tribunal de Alçada serão incorporados ao Tribunal de Justiça nos cargos e funções de igual padrão e nível, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> O parágrafo 5.º do art. 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 104. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 5.º desta emenda.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Deputado João Luiz Vargas, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Quintiliano Vieira, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Bernardo de Souza, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 247, de 23/12/97)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> No artigo 152, inciso II, parágrafo 3.º da Constituição Estadual, fica acrescentada a alínea "d", com a seguinte redação:<br \/><br \/>"§ 3º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ....<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> d) dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de junho de 1998.<br \/>Deputado José Ivo Sartori, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Ciro Simoni, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 127, de 08/07/98)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 3º Fica suprimida a Seção III do Capítulo III e revogados os artigos 96 e 97 da Constituição Estadual."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998.<br \/>Deputado José Ivo Sartori, Presidente.<br \/>Deputado José Gomes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Ciro Simoni, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Kalil Sehbe, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 236, de 11/12/98) (Republicada no DOE nº 237, de 14/12/98)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25<br \/><br \/>A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Altera-se a redação do Artigo 244 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Título VII, Capítulo III - Da Saúde e Saneamento Básico. Seção I - Da Saúde e acrescenta-se mais um parágrafo, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 244. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de junho de 1999.<br \/>Deputado Paulo Odone, Presidente.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Kalil Sehbe, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Adilson Troca, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Moreira, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 125, de 30/06/99) (Republicada no DOE nº 132, de 09/07/99)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26<br \/><br \/>A Mesa da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O parágrafo 1.º, do art. 19, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de junho de 1999.<br \/>Deputado Paulo Odone, Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Kalil Sehbe, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Adilson Troca, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Moreira, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 130, de 07/07/99) (Republicada no DOE nº 132, de 09/07/99)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27<br \/><br \/>A Mesa da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado § 4.º ao artigo 163 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 163. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1999.<br \/>Deputado Paulo Odone, Presidente.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Kalil Sehbe, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Adilson Troca, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Moreira, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 242, de 20/12/99)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O art. 16 da Constituição do Estado e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 16. O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não limítrofes.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Cada região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Para o atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados, obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no orçamento do Estado e dos Municípios."(NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O art. 17 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 17. As leis complementares previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada."(NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> O art. 166 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 166. A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado."(NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2001.<br \/>Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.<br \/>Deputado Francisco Áppio, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputada Maria do Rosário, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado João Osório, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Azeredo, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Marco Peixoto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 243, de 21/12/01)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O § 3.º do art. 201 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/>"§ 3º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2001.<br \/>Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.<br \/>Deputado Francisco Áppio, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado João Osório, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Azeredo, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Marco Peixoto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 243, de 21/12/01)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O § 4.º do art. 149 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADI nº 2680/STF)<br \/><br \/>"§ 4º Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:". (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 149 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: (Vide ADI nº 2680/STF)<br \/><br \/>"§ 11 Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4.º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 12 No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução." (NR)<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2002.<br \/>Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Kalil Sehbe, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Marco Peixoto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 43, de 06/03/02)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser o § 1.º e são inseridos dois parágrafos, o 2.º e o 3.º, com as seguintes redações:<br \/><br \/>"§ 1º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de junho de 2002.<br \/>Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputada Maria do Rosário, 2ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Kalil Sehbe, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Marco Peixoto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 123, de 01/07/02)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32<br \/>(Declarada a inconstitucionalidade desta Emenda Constitucional na<br \/>ADI nº 70005054010/TJ, DJE de 15/04/03)<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso XIII do § 1.º do art. 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 251. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Marco Peixoto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 124, de 02/07/02)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado um novo parágrafo ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 22. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS e Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária."<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2002.<br \/>Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.<br \/>Deputada Maria do Rosário, 2ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 223, de 20/11/02) (Republicada no DOE nº 224, de 21/11/02)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso I do § 8.º do art. 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 152. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de maio do primeiro ano do mandato do Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2002.<br \/>Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.<br \/>Deputado Valdir Andres, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputada Maria do Rosário, 2ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Kalil Sehbe, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Manoel Maria, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 240, de 13/12/02)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso II do art. 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 13. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2003.<br \/>Deputado Vilson Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Ronaldo Zülke, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 197, de 10/10/03)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> A alínea "e" do inciso V do art. 221 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 221. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.<br \/>Deputado Vilson Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 245, de 17/12/03)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Acrescenta-se ao art. 267 da Constituição do Estado um inciso, que será o VIII, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 267. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - estimular o consumo sustentável."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.<br \/>Deputado Vilson Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 245, de 17/12/03)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso VII do § 1.º do art. 251 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 251. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d`água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.<br \/>Deputado Vilson Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 245, de 17/12/03)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica revogado o § 1.º do art. 63 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.<br \/>Deputado Vilson Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 245, de 17/12/03)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado parágrafo, que será o 7.º, ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 33. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.<br \/>Deputado Vilson Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 245, de 17/12/03)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O § 3.º do art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 50. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul fica acrescido de um parágrafo, que será o 4.º, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 50. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 7 de maio de 2004.<br \/>Deputado Vieira da Cunha, Presidente.<br \/>Deputado João Fischer, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 1.º Secretário, em exercício.<br \/>Deputado Sanchotene Felice, 2.º Secretário, em exercício.<br \/>Deputada Jussara Cony, 3ª Secretária, em exercício.<br \/>Deputado Fabiano Pereira, 4.º Secretário, em exercício.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 87, de 10/05/04)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso VII do art. 267 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 267. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de maio de 2004.<br \/>Deputado Vieira da Cunha, Presidente.<br \/>Deputado João Fischer, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Sanchotene Felice, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 96, de 21/05/04)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Acrescenta-se inciso ao art. 251 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 251. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - promover a adoção de formas alternativas renováveis de energia."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de maio de 2004.<br \/>Deputado Vieira da Cunha, Presidente.<br \/>Deputado João Fischer, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Sanchotene Felice, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 96, de 21/05/04)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O art. 177, "caput", da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O § 1.º do art. 177 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 177. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de junho de 2004.<br \/>Deputado João Fischer, 1.º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Márcio Biolchi, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Sanchotene Felice, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 114, de 17/06/04)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O parágrafo único do art. 223 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Parágrafo único. Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2004.<br \/>Deputado Vieira da Cunha, Presidente.<br \/>Deputado João Fischer, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Sanchotene Felice, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 154, de 12/08/04)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Acrescenta-se inciso ao art. 251 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 251. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XV - estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs)."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2004.<br \/>Deputado Vieira da Cunha, Presidente.<br \/>Deputado João Fischer, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luis Fernando Schmidt, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Sanchotene Felice, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 154, de 12/08/04)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado um parágrafo que será o 5.º, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 22. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2004.<br \/>Deputado Vieira da Cunha, Presidente.<br \/>Deputado João Fischer, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Manoel Maria, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Sanchotene Felice, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Cézar Busatto, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 240, de 20/12/04)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Acrescenta inciso ao art. 251 da Constituição do Estado, que será o XVI, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 251. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2005.<br \/>Deputado Iradir Pietroski, Presidente.<br \/>Deputado Ronaldo Zülke, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado José Farret, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Elmar Schneider, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 35, de 24/02/05)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado ao art. 157 da Constituição Estadual um inciso, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 157. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XII - promoção da segurança alimentar e nutricional."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Fica acrescentado ao art. 159 da Constituição Estadual um inciso, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 159. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - a fome."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> O "caput" do art. 190 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 190. A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, guardadas as peculiaridades locais."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de julho de 2005.<br \/>Deputado Iradir Pietroski, Presidente.<br \/>Deputado Elmar Schneider, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 129, de 11/07/05)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso VII do art. 53 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 53. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O inciso XIV do art. 82 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 82. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> O inciso VII do art. 93 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 93. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> O inciso IV do § 1.º e o inciso VIII do § 2.º do art. 95 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 95. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o Defensor Público-Geral do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o Defensor Público-Geral do Estado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> Ficam acrescidos ao art. 120 da Constituição do Estado os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser o § 5.º:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> Ficam acrescidos ao art. 121 da Constituição do Estado os §§ 1.º e incisos I, II, III, IV e V, 2.º e 3.º:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 121. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - praticar atos próprios de gestão;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> O art. 156 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 156. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2005.<br \/>Deputado Iradir Pietroski, Presidente.<br \/>Deputado Ronaldo Zülke, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado José Farret, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Elmar Schneider, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 162, de 25/08/05)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O § 2.º do art. 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 74. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/rs/lei-organica data-original-title=`Lei Orgânica Rio Grande do Sul RS` data-id="">Lei Orgânica</a>, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.<br \/>Deputado Iradir Pietroski, Presidente.<br \/>Deputado Ronaldo Zülke, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado José Farret, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Elmar Schneider, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 228, de 02/12/05)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O "caput" do art. 50 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 50. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1.º de fevereiro a 16 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de março de 2006.<br \/>Deputado Fernando Záchia, Presidente.<br \/>Deputado Fabiano Pereira, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Adolfo Brito, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Berfran Rosado, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 61, de 30/03/06)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado um parágrafo, que será o 6.º e seus incisos I, II e III, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 22. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º O disposto no § 4.º não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, que venha a ser procedida para atender ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - fica vedada à delegação da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso anterior;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4.º"<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2006.<br \/>Deputado Fernando Záchia, Presidente.<br \/>Deputado Fabiano Pereira, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Edemar Vargas, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Adolfo Brito, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Berfran Rosado, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 175, de 13/09/06)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Os incisos XXVIII e XXX do art. 53 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 53. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.<br \/>Deputado Fernando Záchia, Presidente.<br \/>Deputado Fabiano Pereira, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Adolfo Brito, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 218, de 17/11/06)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O "caput" do art. 127 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 127. O policial civil ou militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2007.<br \/>Deputado Frederico Antunes, Presidente.<br \/>Deputado Paulo Brum, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Adão Villaverde, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alceu Moreira, 1.º Secretário.<br \/>Deputada Kelly Moraes, 2ª Secretária.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Carlos Gomes, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOE nº 35, de 21/02/07)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Acrescenta inciso ao art. 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 13. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 3 de abril de 2008.<br \/>Deputado Alceu Moreira, Presidente.<br \/>Deputado Cassiá Carpes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Adão Villaverde, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Mano Changes, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Carlos Gomes, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 9228, de 04/04/08)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Ficam introduzidas alterações nos §§ 1.º e 7.º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 33. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4º do art. 39 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Para fins do disposto no art. 37, § 12, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Os incisos XXXI e XXXV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 53. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e desta;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de maio de 2008.<br \/>Deputado Alceu Moreira, Presidente.<br \/>Deputado Cassiá Carpes, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Gerson Burmann, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Adão Villaverde, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Mano Changes, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Carlos Gomes, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 9260, de 23/05/08)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso II, do art. 13, da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 13. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 31 de março de 2010.<br \/>Deputado Giovani Cherini, Presidente.<br \/>Deputado Marquinho Lang, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Nélson Härter, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Luís Augusto Lara, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Paulo Brum, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Adão Villaverde, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 9728, de 01/04/10)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59<br \/>(Vide ADI nº 4629/STF)<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso I do § 8.º do art. 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 152. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O inciso I do § 9.º do art. 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 152. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Revogam-se as disposições em contrário.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2011.<br \/>Deputado Adão Villaverde, Presidente.<br \/>Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 3ª Secretária.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 9953, de 24/02/11)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O parágrafo único do art. 142 da Constituição do Estado passa a viger como § 1.º, com a seguinte redação, incluindo-se, igualmente, o § 2.º no mesmo artigo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 142. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2011.<br \/>Deputado Adão Villaverde, Presidente.<br \/>Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 3ª Secretária.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10077, de 19/08/11)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título VII da Constituição do Estado:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o Capítulo V passa a ter o seguinte título:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "CAPÍTULO V<br \/>DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a Seção I do Capítulo V passa a ter o seguinte título:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "<span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__CE7D" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção I<br \/>Da Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso";</span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - no art. 260 da Constituição do Estado ficam modificados o "caput", os incisos II e III e o § 2.º, e acrescentado um inciso, que será o VIII, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 260. O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda."<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1.º de setembro de 2011.<br \/>Deputado Adão Villaverde, Presidente.<br \/>Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 3ª Secretária.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10087, de 02/09/11)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 199. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2011.<br \/>Deputado Adão Villaverde, Presidente.<br \/>Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 3ª Secretária.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10163, de 27/12/11)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Ao art. 187 da Constituição do Estado fica incluído um parágrafo, que será o único, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 187. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" e das leis vigentes e subsequentes, os produtores rurais da Agricultura Familiar poderão participar de licitações públicas para comercialização de seus produtos com a inscrição estadual de produtor rural.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2011.<br \/>Deputado Adão Villaverde, Presidente.<br \/>Deputado José Sperotto, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alexandre Postal, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Secretário.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 3ª Secretária.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10163, de 27/12/11)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Acrescenta o inciso IX ao art. 199 da Constituição do Estado, com a redação abaixo:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 199. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> O art. 206 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - os órgãos de educação estaduais.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de abril de 2012.<br \/>Deputado Alexandre Postal, Presidente.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Pedro Westphalen, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Luis Lauermann, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10242, de 19/04/12)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O § 3.º do art. 149 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual, como anexo.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2012.<br \/>Deputado Alexandre Postal, Presidente.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Pedro Westphalen, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Luis Lauermann, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10321 de 10/08/12)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O § 3.º do art. 201 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 201. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.<br \/>Deputado Alexandre Postal, Presidente.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Alceu Barbosa, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Pedro Westphalen, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Luis Lauermann, 2.º Secretário.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10411 de 21/12/12)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e do parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Esta Emenda Constitucional dispõe sobre a instituição do Corpo de Bombeiros Militar no Estado do Rio Grande do Sul por meio de seu desmembramento da Brigada Militar, na forma definida em lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Ficam procedidas as seguintes alterações na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - o "caput" e o § 5.º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o inciso IV do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 52. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - o inciso I do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 60. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o inciso XIII do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 82. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o § 2.º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 104. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - fica acrescentado um inciso ao art. 124, que será o IV, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 124. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Corpo de Bombeiros Militar.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o "caput" do art. 127 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 127. O policial civil ou militar, o bombeiro militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - no Título IV, Capítulo I, a Seção II passa a ser intitulada como segue:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Título IV<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i149071">Capítulo I</span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção__E107" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção II<br \/>Da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.";</span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - o art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 130. Ao Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a prevenção e o combate de incêndios, as buscas e salvamentos, as ações de defesa civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. São autoridades bombeiros militares o(a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as praças em comando de fração destacada.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - o art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 131. A organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados em lei complementar, observada a legislação federal.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são de competência das Corporações.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Incumbe às Corporações militares coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública na área que lhes for afeta.";<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescentado um artigo, que será o art. 57-A, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 57-A. O Corpo de Bombeiros Militar, previsto nos arts. 46, 52, 60, 82, 104, 124, 127, 130 e 131 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica constituído mediante o desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, na forma da lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A forma e os prazos do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar serão definidos em lei, a qual estabelecerá cronograma para o término do processo com data limite de 2 de julho de 2016.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em até 120 (cento e vinte) dias, o Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização básica, fixação de efetivo, forma de opção e os requisitos para que os(as) oficiais(las) e as praças da Brigada Militar passem a integrar o Corpo de Bombeiros Militar e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a esta Corporação a legislação vigente para a Brigada Militar até a publicação da nova legislação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O prazo para que os(as) Oficiais(las) do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) possuidores(as) de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente, os(as) Oficiais(las) do Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM) oriundos da QPM-2, as Praças da Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) possuidores(as) de curso de mergulho ou cinófilo, reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e os atuais alunos(as)-oficiais(las) optem por integrar o Corpo de Bombeiros Militar será de até 90 (noventa) dias após publicação da legislação complementar que trate do assunto.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos(as) os(as) optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Enquanto não forem elaboradas as leis de organização básica e de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e demais leis que regulamentem as atividades da Corporação, o Corpo de Bombeiros Militar manterá a estrutura e o efetivo das unidades e frações de bombeiros previstos até a data da promulgação desta Emenda Constitucional, valendo-se das estruturas de saúde e de assistência social da Brigada Militar e demais serviços assegurados pelas leis em vigor. "<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> O prazo estabelecido no § 2.º do art. 57-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias começa a contar da data de publicação da presente Emenda Constitucional.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de junho de 2014.<br \/>Deputado Gilmar Sossella, Presidente.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado João Fischer, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/>Deputada Elisabete Felice, 4.ª Secretária.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10788 de 20/06/14)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> No art. 214 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam alterados o "caput" e os §§ 1.º e 2.º, e acrescentado o § 4.º, como segue:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 214. O Poder Público garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos sujeitos a que se refere o "caput" deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O Poder Público complementará o atendimento educacional através de convênios com entidades mantenedoras de escolas que ofertem educação básica na modalidade educação especial, com igualdade da oferta educacional especial, observado o disposto no art. 213 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º O Poder Executivo fará constar, na lei orçamentária anual, os recursos financeiros para apoiar as entidades mantenedoras na consecução dos objetivos a que se refere o § 2.º deste artigo, inclusive para a cobertura de despesas de custeio parametrizadas pelo número de alunos matriculados."<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de junho de 2014.<br \/>Deputado Gilmar Sossella, Presidente.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputada Marisa Formolo, 1.ª Secretária.<br \/>Deputado João Fischer, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/>Deputada Elisabete Felice, 4.ª Secretária.<br \/><br \/>(Republicada no DOAL nº 10792 de 27/06/14)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 176 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, como segue:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 176. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - promover, em conjunto com o órgão a que se refere o art. 235 desta Constituição, a inclusão social, inclusive a disponibilização de acesso gratuito e livre à Internet.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de julho de 2014.<br \/>Deputado Gilmar Sossella, Presidente.<br \/>Deputado Catarina Paladini, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputada Marisa Formolo, 1.ª Secretária.<br \/>Deputado João Fischer, 2.º Secretário.<br \/>Deputada Elisabete Felice, 4.ª Secretária.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10806 de 17/07/14)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA À CONSTITUÇÃO Nº 70<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado o art. 148-A na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 148-A. As receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o § 1.º do art. 20 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, constituirão um Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Estado aplicará os recursos do Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública, com prioridade para a educação básica, e 25% (vinte e cinco por cento) na área da saúde.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2014.<br \/>Deputado Gilmar Sossella, Presidente.<br \/>Deputado Catarina Paladini,1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Álvaro Boessio, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputada Marisa Formolo, 1.ª Secretária.<br \/>Deputado João Fischer, 2.º Secretário.<br \/>Deputado José Sperotto, 3.º Secretário.<br \/>Deputada Elisabete Felice, 4.ª Secretária.<br \/><br \/>(Publicada no DOAL nº 10828 de 18/08/14)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA À CONSTITUÇÃO Nº 71<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O § 4.º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 22. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM - e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.<br \/>Deputada Silvana Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Adilson Troca,1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Álvaro Boessio, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Zé Nunes, 1.º Secretário.<br \/>Deputada Juliana Brizola, 2.ª Secretária.<br \/>Deputado Marcelo Moraes, 3.º Secretário.<br \/>Deputada Liziane Bayer, 4.ª Secretária.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 11217, de 24 de fevereiro de 2016)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica inserido o Capítulo III - Do Instituto-Geral de Perícias - no Título IV - Da Ordem Pública - da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_"TÍTULO IV31E3" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase">"TÍTULO IV<br \/>DA ORDEM PÚBLICA<br \/></span></span> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IIIB0A0" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_iii898668">CAPÍTULO III</span><br \/>DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS<br \/></span></span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article139-A">Art. 139-A</span> Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Ficam revogados a Seção IV do Capítulo I do Título IV da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e o art. 136, que a integra.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 6 de abril de 2016.<br \/>Deputada Silvana Covatti, Presidente.<br \/>Deputado Adilson Troca, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Álvaro Boessio, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Zé Nunes, 1.º Secretário.<br \/>Deputada Juliana Brizola, 2.ª Secretária.<br \/>Deputado Marcelo Moraes, 3.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 11247, de 07 de abril de 2016)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O art. 129 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 129. À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial da ativa do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de julho de 2017.<br \/>Deputado Edegar Pretto, Presidente.<br \/>Deputada Liziane Bayer, 1.ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Frederico Antunes, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Juvir Costella, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Maurício Dziedricki, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Adilson Troca, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 11564, de 13 de julho de 2017)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica acrescentado o § 3.º ao art. 209 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 209. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2018.<br \/>Deputado Marlon Santos, Presidente.<br \/>Deputado Juliano Roso, 1.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Nelsinho Metalúrgico, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Edson Brum, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Frederico Antunes, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Maurício Dziedricki, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 11920, de 20 de dezembro de 2018)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4.º e incluindo o § 5.º ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 33. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Emenda.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1.º de março de 2019.<br \/>Deputado Luís Augusto Lara, Presidente.<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente.<br \/>Deputado Vilmar Zanchin, 2.º Vice-Presidente.<br \/>Deputado Ernani Polo, 1.º Secretário.<br \/>Deputado Edegar Pretto, 2.º Secretário.<br \/>Deputado Luiz Marenco, 3.º Secretário.<br \/>Deputado Sérgio Peres, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 11969, de 6 de março de 2019)<br \/><br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> O art. 37 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Fica assegurada a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, inclusive para fins de vantagens, observada a incidência da norma do § 10 do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> de 1988.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A partir da publicação desta Emenda Constitucional, para o cômputo das vantagens, como avanços ou adicionais, será considerado, exclusivamente, o tempo de serviço público estadual.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1.º de março de 2019.<br \/>Deputado Luís Augusto Lara, Presidente;<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente;<br \/>Deputado Vilmar Zanchin, 2.º Vice-Presidente;<br \/>Deputado Ernani Polo, 1.º Secretário;<br \/>Deputado Edegar Pretto, 2.º Secretário;<br \/>Deputado Luiz Marenco, 3.º Secretário;<br \/>Deputado Sérgio Peres, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 11969, de 6 de março de 2019)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - ficam revogados os §§ 4.º e 6.º do art. 22;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - ficam revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 163.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de maio de 2019.<br \/>Deputado Luís Augusto Lara, Presidente;<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente;<br \/>Deputado Vilmar Zanchin, 2.º Vice-Presidente;<br \/>Deputado Ernani Polo, 1.º Secretário;<br \/>Deputado Luiz Marenco, 3.º Secretário;<br \/>Deputado Sérgio Peres, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 12013, de 9 de maio de 2019)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - fica acrescido o § 3.º ao art. 27, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 27. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Aos representantes de que trata o inciso II do "caput" fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - os incisos I e V do "caput" do art. 29 passam a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 29. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 31, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 31. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - ficam acrescidos os §§ 9.º e 10 ao art. 33, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 33. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o art. 38 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, conforme lei complementar.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Observado, no que couber, o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o art. 39 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 39. Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o art. 40 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 40. Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o art. 41 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 41. O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IX - fica acrescido o art. 41-A, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o "caput" poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica "sui generis".";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> X - o inciso I do "caput" e o § 1.º do art. 46 passam a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 46. ...<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> XI - o art. 47 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 47. Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, "caput" e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 desta Constituição.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1.º do art. 46 da Constituição do Estado, aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, a legislação estadual vigente, bem como as seguintes normas relativas à inatividade:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - os servidores militares do Estado que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, devem:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> a) cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de 17% (dezessete por cento); e<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> b) contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - é assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos servidores militares do Estado, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º As vantagens por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Em caso de novo provimento de cargo efetivo, inclusive mediante promoção, ou de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens temporais adquiridas, nos termos da parte final do "caput" e do § 1.º deste artigo, incidirão, observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Não se aplica o disposto no § 10 do art. 33 da Constituição do Estado a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei disporá acerca das regras de transição para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo e tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, vedada a incorporação à remuneração do servidor em atividade, bem como a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas de que trata o "caput" percebidas no momento da aposentadoria.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article5º">Art. 5º</span> A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS/RS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o "caput" deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article6º">Art. 6º</span> O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente observados os requisitos e as regras estabelecidos nos arts. 4.º, 5.º, 20 e 21 da Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nº 103, de 12 de novembro de 2019.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 4.º e 20 da Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nº 103/19 corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público nos casos em que observado o disposto no inciso I do § 6.º do art. 4.º e no inciso I do § 2.º do art. 20 da Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nº 103/19, e, nesses casos, se cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos no § 7.º do art. 4.º e no § 3.º do art. 20 da referida Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda à <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> nº 41, de 19 de dezembro de 2003.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article7º">Art. 7º</span> Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article8º">Art. 8º</span> Até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as idades mínimas aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS serão as estabelecidas na <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a> e em suas Emendas, observadas as suas regras de direito adquirido e de transição vigentes, aplicando-se, quanto aos demais requisitos, as normas estabelecidas em lei complementar.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article9º">Art. 9º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article10.">Art. 10.</span> Revogam-se o § 3.º do art. 33 e o § 3.º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2020.<br \/>Deputado Luís Augusto Lara, Presidente;<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 1.ª Vice-Presidente;<br \/>Deputado Vilmar Zanchin, 2.º Vice-Presidente;<br \/>Deputado Ernani Polo, 1.º Secretário;<br \/>Deputado Edegar Pretto, 2.º Secretário;<br \/>Deputado Sérgio Peres, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 12198, de 4 de fevereiro de 2020)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 19, é dada nova redação ao "caput" e acrescido o § 3.º, conforme segue:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Cabe à administração pública, na forma da lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.<br \/>Deputado Ernani Polo, Presidente;<br \/>Deputado Zé Nunes, 1.º Vice-Presidente;<br \/>Deputada Franciane Bayer, 2.ª Vice-Presidente;<br \/>Deputado Gabriel Souza, 1.º Secretário;<br \/>Deputado Dirceu Franciscon, 2.º Secretário;<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 3.ª Secretária;<br \/>Deputado Luiz Marenco, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 12316, de 24 de julho de 2020)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam revogados os §§ 2.º e 5.º do art. 22.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1.º de junho de 2021.<br \/>Deputado Gabriel Souza, Presidente;<br \/>Deputada Kelly Moraes, 1.ª Vice-Presidente;<br \/>Deputado Luiz Marenco, 2.º Vice-Presidente;<br \/>Deputado Ernani Polo, 2.º Secretário;<br \/>Deputada Franciane Bayer, 3.ª Secretária;<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 4.ª Secretária.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 12527, edição extraordinária, de 1.º de junho de 2021)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 259 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 259. As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.<br \/>Deputado Gabriel Souza, Presidente;<br \/>Deputada Kelly Moraes, 1.ª Vice-Presidente;<br \/>Deputado Valdeci Oliveira, 1.º Secretário;<br \/>Deputado Ernani Polo, 2.º Secretário;<br \/>Deputada Franciane Bayer, 3.ª Secretária;<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 4.ª Secretária.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 12585, de 23 de agosto de 2021)<br \/> __________________________________________________<br \/><br \/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82<br \/><br \/>A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article1º">Art. 1º</span> Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - no art. 124, fica incluído o inciso V, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 124. ...<br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - Polícia Penal.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - o art. 127 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 127. O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - no Título IV, em seu Capítulo I, ficam incluídos a Seção V e o art. 136-A, com a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> <span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_"TÍTULO IVCB8E" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase">"TÍTULO IV<br \/>DA ORDEM PÚBLICA<br \/></span></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="title_CAPÍTULO IE4CF" style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br \/><span class="anchor_target" id="capitulo_i207999">CAPÍTULO I</span><br \/>DA SEGURANÇA PÚBLICA<br \/></span></span><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> ........<br \/><br \/><span class=titulo data-summary-type="title" data-summary-id="Seção_1185" style="width: auto;display: block;text-align:center;font-weight:bold">Seção V<br \/>Da Polícia Penal</span><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article136-A">Art. 136-A</span> À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, essencial à segurança pública e à execução penal, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais, na forma da lei.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O quadro de servidores da Polícia Penal contará com categorias funcionais com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais, bem como de atividades administrativas, técnicas e de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social, dentre outras definidas em lei, e será organizado em carreiras, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o art. 137 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> I - a regionalização dos estabelecimentos penais;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> II - a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> III - a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional;<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - a geração de oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos.<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.";<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> V - o art. 138 passa a ter a seguinte redação:<br \/><br \/> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 138. Lei disporá acerca dos requisitos para o cargo de diretor de estabelecimento penal.".<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article2º">Art. 2º</span> A Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, encarregada da segurança dos estabelecimentos penais, será estruturada a partir da transformação da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article3º">Art. 3º</span> O preenchimento dos cargos dos quadros de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Susepe e respectivos quadros em extinção, atendidos, no reenquadramento dos atuais servidores, os requisitos da uniformidade de atribuições entre o atual e o novo cargo, identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso e identidade remuneratória, na forma da lei.<br \/><br \/><span class="artigo label label-default" data-summary-type="article" data-summary-id="article4º">Art. 4º</span> Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br \/><br \/>Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.<br \/>Deputado Valdeci Oliveira, Presidente;<br \/>Deputado Luiz Marenco, 1.º Vice-Presidente;<br \/>Deputado Ernani Polo, 2.º Vice-Presidente;<br \/>Deputado Elizandro Sabino, 1.º Secretário;<br \/>Deputado Gabriel Souza, 2.º Secretário;<br \/>Deputada Zilá Breitenbach, 3.ª Secretária;<br \/>Deputado Dalciso Oliveira, 4.º Secretário.<br \/><br \/>(publicada no DOAL nº 12829, de 11 de agosto de 2022)
Em Vigor
constituicao estadual•Nº 1/1989•RS•Publicado em 24/11/2022
Constituição Estadual
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Opções de Leitura e Compartilhamento