<h2>LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.</h2><br /><h1>Altera a Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202721" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1994/10098/lei-complementar-n-10098-1994-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do" data-original-title=" Data da Norma: 03.02.1994 - Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.">10.098</a>, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º</h1><br />10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="205361" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/2018/15142/lei-complementar-n-15142-2018-dispoe-sobre-o-regime-proprio-de-previdencia-social-do-estado-do-rio-grande-do-sul-rpps-rs-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2018 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.">15.142</a>, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.<br /><br />O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br /><br />Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do data-original-title=`Constituição Estadual RS` data-id=848889>Constituição do Estado</a>, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> Na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202721" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1994/10098/lei-complementar-n-10098-1994-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do" data-original-title=" Data da Norma: 03.02.1994 - Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.">10.098</a>, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - no art. 8.º, fica incluído o § 3.º, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 8º ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O servidor da Administração Pública Estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - no art. 25, fica incluído o § 5.º, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 25. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O servidor estável poderá ser autorizado a, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que o servidor exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,<br />afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós - graduação "stricto sensu" em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - no art. 27, o "caput" e o § 2.º passam a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 27. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum<br />ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto nos §§ 1.º e<br />2.º, bem como no inciso IV e §§ 2.º e 3.º do art. 80.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O servidor preso para cumprimento de pena decorrente de condenação por crime, se esta não for de natureza que determine a demissão, ficará afastado do cargo, sem direito à remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus dependentes ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - no art. 28, o "caput" passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 28. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, deve ficar em observação, e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - no art. 29, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 4.º e 5.º, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 29. A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 (trinta e dois) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A autoridade competente poderá designar comissão de avaliação de estágio probatório, formada por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com grau de instrução igual ou superior ao do servidor avaliado, para o fim de avaliar o cumprimento dos requisitos do estágio probatório, conforme regulamento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Não serão computados para integrar o triênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício efetivo do cargo, cujo prazo ficará suspenso até o término do afastamento.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o art. 30 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 30. O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 12, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - o art. 31 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei<br /><br />complementar específica, assegurada ampla defesa.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - o art. 32 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 32. A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não<br />discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Pode ser autorizado o regime especial de teletrabalho, a critério da<br />Administração, na forma prevista em regulamento, e desde que, cumulativamente: I - exista mecanismo de controle de produtividade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente<br /><br />fixadas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do<br /><br />servidor.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - fica incluído o art. 32-A, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 32-A. A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A incidência do regime diferenciado de que trata o "caput" acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - no art. 33, o § 3.º passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 33. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à<br />remuneração ou folga, nos termos do regulamento.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - no art. 39, o § 2.º passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 39. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pelo órgão de perícia oficial, que indicará o cargo em que julgar possível a readaptação, mediante confirmação pelo órgão central de recursos humanos do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - o art. 46 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 46. É vedada a reversão do servidor com mais de 70 (setenta) anos.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - no art. 50, o "caput" passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 50. O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - no art. 54, fica incluído o inciso III ao "caput", com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 54. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseje retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - no art. 67, o § 3.º passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 67. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão<br />ser gozadas em até 3 (três) períodos.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - no art. 80, fica alterada a redação do inciso IV do "caput", renumerado o parágrafo único para § 1.º, mantendo a redação, e ficam incluídos os §§ 2.º, 3.º e 4.º, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 80. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias; II - em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que<br /><br />exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Transcorridos os prazos de que tratam o § 2.º e o inciso III do § 3.º, cessará a percepção de qualquer remuneração pelo servidor preso, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVII - o art. 82 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 82. As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVIII - no art. 88, o "caput" passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 88. As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do<br />servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIX - o art. 92 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 92. Não será concedida ajuda de custo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quando o deslocamento ocorrer a pedido do servidor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nos casos de provimento originário em cargo de provimento efetivo.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XX - no art. 95, o § 3.º passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 95. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a<br />50 km (cinquenta quilômetros).";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXI - o art. 103 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 103. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXII - no art. 107, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 3.º, 4.º e 5.º, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A existência das condições especiais de que trata o "caput" e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIII - o art. 112 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 112. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será<br />acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIV - no art. 114, fica alterado o "caput" e incluído o § 5.º, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Não se aplica o disposto no "caput" aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXV - no art. 118, ficam alterados o "caput", mantendo os incisos, e o § 1.º, bem como fica incluído o § 5.º, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 118. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, bem como aos inativos vinculados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, será concedido, observado o disposto neste artigo, abono familiar pelos seguintes dependentes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O abono familiar de que trata o "caput" será pago nos seguintes valores:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por dependente enquadrado nos incisos II e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - do "caput" deste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente enquadrado nos incisos I e III do<br /><br />"caput" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Será deduzido do valor do abono familiar devido por dependente enquadrado nos incisos I e III do "caput" deste artigo o equivalente a 13,5% (treze inteiros e meio por cento) do montante da remuneração mensal bruta do servidor que exceder a 7 (sete) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, limitado ao valor do benefício.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVI - o art. 127 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 127. O servidor, pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A licença será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante<br />laudo de perícia médica oficial, podendo ser renovada pelo mesmo período, sucessivamente.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVII - o art. 129 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 129. A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos, nos demais casos.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXVIII - no art. 130, ficam incluídos os §§ 7.º e 8.º, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 130. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º A critério do órgão de perícia oficial do Estado, o servidor poderá ser convocado para avaliação presencial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXIX - no art. 131, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 131. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sem prejuízo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, da pena prevista no art. 191, inciso IV, observado o disposto no art. 26, ambos desta Lei Complementar.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXX - no art. 132, fica incluído o inciso IV ao "caput", renumerado o parágrafo único para § 1.º, mantendo a redação, e incluído o § 2.º, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 132. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - aposentadoria por invalidez.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A delimitação de função será indicada em decorrência de restrições de saúde, apresentadas pelo servidor, desde que mantidas as atividades básicas do cargo por período de até<br /><br />12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais a critério da perícia<br />oficial do Estado.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXI - no art. 136, fica alterado o inciso II e incluído o inciso III no parágrafo único, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 136. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. ....<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ausente culpa do servidor;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - causado por doença infecciosa proveniente de contaminação ocorrida no exercício<br /><br />das atribuições do cargo.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXII - o art. 139 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A doença será comprovada por meio de inspeção de saúde realizada pelo órgão de perícia médica competente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família por período de até 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIII - no art. 141, ficam alterados o "caput" e o § 1.º e incluídos os §§ 4.º e 5.º, conforme segue:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 141. À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias,<br />sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A comprovação do nascimento dar-se-á mediante a apresentação do documento emitido pelo Cartório de Registro Civil ao órgão de Recursos Humanos do local de lotação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença de que trata o "caput", sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXIV - no "caput" do art. 189, fica incluído o inciso X, com a seguinte redação: "Art. 189. ....<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - que descumprir a vedação estabelecida no art. 134.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXV - no "caput" do art. 256, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 256. ....<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> .... VIII - auxílio-reclusão.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVI - fica incluído o art. 259-A, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 259-A. Aos dependentes do servidor detento ou recluso será paga, durante o período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal, equivalente à metade da que lhes caberia a título de pensão por morte, limitada ao máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O benefício do auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O auxílio-reclusão será rateado em quotas iguais entre os dependentes do servidor.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e durante o período da fuga.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio - reclusão, será descontado do servidor o valor correspondente ao período de gozo do benefício, para fins de restituição ao Estado, aplicando-se juros e atualização monetária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será<br />convertido em pensão por morte.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XXXVII - fica incluído o art. 261-A, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social.".<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> Não se aplica o disposto no art. 103 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202721" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1994/10098/lei-complementar-n-10098-1994-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do" data-original-title=" Data da Norma: 03.02.1994 - Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.">10.098</a>/94, a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> É assegurada a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, tenham, cumulativamente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - exercido função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - preenchido os requisitos para inativação com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo, desde que, no momento da inativação, estejam no<br /><br />efetivo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, independentemente da data da inativação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Aos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não se enquadrem nas hipóteses do "caput", desde que, cumulativamente, tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou<br />10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação, no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, será assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, de uma parcela de valor correspondente:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - à média aritmética simples, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação, do acréscimo remuneratório decorrente de vantagens, de caráter temporário e incorporáveis aos proventos nos termos da legislação vigente, vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, bem como aquelas percebidas a título de gratificação ou adicional de incentivo ou em razão do local ou das circunstâncias em que desempenhadas as suas atribuições; ou<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ao valor total da gratificação, cargo em comissão ou adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Nos casos do "caput" e do § 1.º, é vedada a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas de que trata este artigo percebidas no momento da aposentadoria.<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> Na Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="119849" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1993/10002/lei-ordinaria-n-10002-1993-autoriza-o-poder-executivo-a-instituir-um-sistema-de-vale-refeicao-no-ambito-da-administracao-direta-e-das" data-original-title=" Data da Norma: 06.12.1993 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UM SISTEMA DE VALE-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS.">10.002</a>, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, a alínea "g" do parágrafo único do art. 4.º passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 4º ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. ....<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> g) parcela de valor correspondente a 4,5 (quatro e meia) vezes o menor vencimento<br />básico inicial do Estado.".<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 103 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202721" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1994/10098/lei-complementar-n-10098-1994-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do" data-original-title=" Data da Norma: 03.02.1994 - Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.">10.098</a>/94, passando o referido artigo, bem como o disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar, a regular a matéria.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" quanto às normas de transição de que trata o art. 3.º ao membro do Magistério Público Estadual, situação que observará normas específicas.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 114 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202721" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1994/10098/lei-complementar-n-10098-1994-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do" data-original-title=" Data da Norma: 03.02.1994 - Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.">10.098</a>/94, passando o referido artigo a regular a matéria.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> Na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="205361" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/2018/15142/lei-complementar-n-15142-2018-dispoe-sobre-o-regime-proprio-de-previdencia-social-do-estado-do-rio-grande-do-sul-rpps-rs-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 05.04.2018 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.">15.142</a>, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências, fica incluído o § 10 ao art. 30, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 30. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo.".<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> Ficam revogadas as seguintes normas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o inciso XVI do art. 64, o § 1.º do art. 88, o art. 102 e o inciso VII do art. 256 da Lei<br /><br />Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="202721" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1994/10098/lei-complementar-n-10098-1994-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do" data-original-title=" Data da Norma: 03.02.1994 - Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.">10.098</a>, de 3 de fevereiro de 1994;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o art. 4.º da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="120091" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1994/10248/lei-complementar-n-10248-1994-altera-dispositivos-da-lei-complementar-no-10-098-de-3-de-fevereiro-de-1994-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 30.08.1994 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº _10._098, DE _3 DE FEVEREIRO DE _1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">10.248</a>, de 30 de agosto de 1994; III - o art. 56 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="222370" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1980/7357/lei-ordinaria-n-7357-1980-a-integra-deste-ato-encontra-se-disponivel-ainda-no-orgao" data-original-title=" Data da Norma: 08.02.1980 - A íntegra deste ato encontra-se disponível, ainda, no órgão público">7.357</a>, de 8 de fevereiro de 1980;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="569274" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1973/6526/lei-ordinaria-n-6526-1973-dispoe-sobre-a-concessao-de-abono-familiar-aos-servidores-publicos-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 12.01.1973 - Dispõe sobre a concessão de abono familiar aos servidores públicos e dá outras providências.">6.526</a>, de 12 de janeiro de 1973;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o art. 95 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">13.452</a>, de 26 de abril de 2010; VI - o art. 93 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="208179" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/2010/13453/lei-complementar-n-13453-2010-dispoe-sobre-a-lei-organica-do-tesouro-do-estado-do-rio-grande-do-sul-orgao-responsavel-pela-administracao-financeira-estadual-disciplina-o-regime-juridico-dos-cargos-da-carreira-de-auditor-de-financas-do-estado-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2010 - Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.">13.453</a>, de 26 de abril de 2010; VII - o art. 96 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="208816" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/2010/13451/lei-complementar-n-13451-2010-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-contadoria-e-auditoria-geral-do-estado-orgao-central-do-sistema-de-controle-interno-do-estado-do-rio-grande-do-sul-disciplina-o-regime-juridico-do-cargo-da-carreira-de-auditor-do-estado-e-da-outras" data-original-title=" Data da Norma: 26.04.2010 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.">13.451</a>, de 26 de abril de 2010; VIII - os arts. 5.º e 6.º da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="751264" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/2012/13925/lei-ordinaria-n-13925-2012--conteudo-intrinseco-a-lei-complementar-no-13925-de-17-01" data-original-title=" Data da Norma: 17.01.2012 - (conteúdo intrínseco à Lei Complementar nº _13925, DE _17/_01/_2012)">13.925</a>, de 17 de janeiro de 2012.<br /><br />PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2020.<br /><br />(publicada no DOE nº 35, de 18 de fevereiro de 2020)<br /><br />FIM DO DOCUMENTO <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p> </div> </div> </div>
<script> $(document).ready(function(){ $( "#open_menu_anchor" ).click(function(){ $("#select-art").toggle(); }); $(document).mouseup(function (e){ if (!$("#select-art").is(e.target) && $("#select-art").has(e.target).length === 0){ $("#select-art").hide(); } }); $( "#close_menuflutuante" ).click(function(){ $("#meuMenu").hide(); }); });
var offset = $("#meuMenu").offset().top; var $meuMenu = $("#meuMenu"); $(document).on("scroll", function () { if (offset <= $(window).scrollTop()) { $meuMenu.addClass("fixar"); $("#select-art").css( "margin-left", "0px" ); } else { $meuMenu.removeClass("fixar"); $("#select-art").css( "margin-left", "320px" ); } }); </script>
<script type="text/javascript"> $(function() {
var modalConsolidacao = $("#consolidacao-modal").modal({ show: false });
$("#btn-consolidacao").click(function(e){ e.stopPropagation(); $(modalConsolidacao).modal("show"); });
}); </script>
<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-15935-2023-rio-grande-do-sul-institui-o-novo-quadro-geral-dos-cargos-em-comissao-e-funcoes-gratificadas-do-poder-executivo-regulamenta-a-gratificacao-pelo-exercicio-de-direcao-e-de-vice-direcao-de-escola-da-rede-publica-estadual-de-ensino-fixa-a-remuneracao-mensal-dos-dirigentes-de-autarquias-fundacoes-autarquicas-orgaos-e-entidades-especiais-dispoe-sobre-a-equipe-de-transicao-do-candidato-eleito-para-o-cargo-de-governador-do-estado-extingue-cargos-funcoes-e-gratificacoes-e-da-outras-providencias" data-original-title="Data do Ato: 01/01/2023 - Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências."> Lei Ordinária nº 15935/2023 <small><i>de 01/01/2023</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-15450-2020-rio-grande-do-sul-conteudo-intrinseco-a-lei-complementar-n-15450-de-17-022020" data-original-title="Data do Ato: 17/02/2020 - (conteúdo intrínseco à Lei Complementar nº 15450, DE 17/02/2020)"> Lei Ordinária nº 15450/2020 <small><i>de 17/02/2020</small></i></a> </p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-complementar-n-10098-1994-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 03/02/1994 - Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul."> Lei Complementar nº 10098/1994 <small><i>de 03/02/1994</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-10002-1993-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 06/12/1993 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UM SISTEMA DE VALE-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS."> Lei Ordinária nº 10002/1993 <small><i>de 06/12/1993</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-complementar-n-15142-2018-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 05/04/2018 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências."> Lei Complementar nº 15142/2018 <small><i>de 05/04/2018</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-complementar-n-10248-1994-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 30/08/1994 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."> Lei Complementar nº 10248/1994 <small><i>de 30/08/1994</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-6526-1973-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 12/01/1973 - Dispõe sobre a concessão de abono familiar aos servidores públicos e dá outras providências."> Lei Ordinária nº 6526/1973 <small><i>de 12/01/1973</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-complementar-n-13452-2010-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="ÓRGÃO PÚBLICO AINDA NÃO DISPONIBILIZOU ESTE ATO."> Lei Complementar nº 13452/2010 <small><i>de //</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-complementar-n-13451-2010-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 26/04/2010 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências."> Lei Complementar nº 13451/2010 <small><i>de 26/04/2010</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-13925-2012-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 17/01/2012 - (conteúdo intrínseco à Lei Complementar nº 13925, DE 17/01/2012)"> Lei Ordinária nº 13925/2012 <small><i>de 17/01/2012</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-complementar-n-13453-2010-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 26/04/2010 - Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências."> Lei Complementar nº 13453/2010 <small><i>de 26/04/2010</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-7357-1980-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 08/02/1980 - A íntegra deste ato encontra-se disponível, ainda, no órgão público"> Lei Ordinária nº 7357/1980 <small><i>de 08/02/1980</small></i></a> </p> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/rs/lei-complementar-n-13925-2012-rio-grande-do-sul-altera-a-lei-complementar-n-10098-de-3-de-fevereiro-de-1994-que-dispoe-sobre-o-estatuto-e-regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-civis-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-lei-n" data-original-title="Data do Ato: 17/01/2012 - Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º"> Lei Complementar nº 13925/2012 <small><i>de 17/01/2012</small></i></a> </p> </div> <div><hr></div> </div> </div> </div>