<h2>LEI COMPLEMENTAR Nº 15.454, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.</h2><br /><h1>Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="213716" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10990/lei-complementar-n-10990-1997-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-militares-da-brigada-militar-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.">10.990</a>, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="120828" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10992/lei-complementar-n-10992-1997-dispoe-sobre-a-carreira-dos-servidores-militares-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">10.992</a>, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.</h1><br />O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br /><br />Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da <a class=link_law rel=tooltip data-toggle=tooltip href=https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/constituicao-estadual/1989/1/constituicao-estadual-n-1-1989-constituicao-do-estado-do-rio-grande-do data-original-title=`Constituição Estadual RS` data-id=848889>Constituição do Estado</a>, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> A remuneração mensal dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a ser, a partir de 1º de março de 2020, na forma de subsídio, em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da <a href=https://leis.org/federais/br/brasil/lei/constituicao-federal/1988/1/constituicao-federal-n-1-1988-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil class="link_law" >Constituição Federal</a>, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ativos e inativos e aos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da lei.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> Na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="213716" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10990/lei-complementar-n-10990-1997-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-militares-da-brigada-militar-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.">10.990</a>, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o § 10 do art. 48 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 48. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 10 Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor militar terá direito à remuneração ou folga, nos termos da lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os §§ 2º e 3º do art. 58 passam a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 58. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O servidor militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato do Governador do Estado, o abono de permanência no serviço, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º O abono de que trata o § 2º deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - e nem para vantagens.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fica incluído o art. 58-A, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "DA PROGRESSÃO DE NÍVEL<br /><br /><a name="artigo_58-A"><span class="label label-default">Art. 58-A</span></a> O ingresso na carreira dos servidores militares de nível médio dar-se-á no Nível III da graduação de Soldado, havendo a progressão automática para o Nível II após 10 (dez) anos de carreira e para o Nível I após 20 (vinte) anos de carreira.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A promoção à graduação superior independe do nível em que esteja<br />posicionado o Soldado.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - o § 5º do art. 59 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 59. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º A requerimento do servidor militar, e havendo concordância do respetivo comando, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - o § 4º do art. 70 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 70. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional, não se considerarão como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até 2 (dois) meses.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - o art. 105 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 105. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que tenha preenchido os requisitos legais de tempo de contribuição.".<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> Na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="120828" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10992/lei-complementar-n-10992-1997-dispoe-sobre-a-carreira-dos-servidores-militares-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">10.992</a>, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o art. 13 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 13. As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado Nível III, Soldado Nível II, Soldado Nível I, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A progressão para os Níveis II e I da graduação de Soldado será automática após, respectivamente, 10 (dez) e 20 (vinte) anos de carreira.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 14. O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado Nível III, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.";<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - fica incluído o art. 25-A, com a seguinte redação:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 25-A. Os Soldados PM - 1.ª Classe ativos e inativos serão reenquadrados nos<br />Níveis III, II e I, da seguinte forma:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os Soldados que tenham 20 (vinte) anos ou mais de carreira completos na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível I;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - os Soldados que tenham entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos incompletos de carreira na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível II; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - os Soldados que tenham menos de 10 (dez) anos de carreira na data de entrada em<br /><br />vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível III.".<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> É assegurada às Praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na carreira antes da vigência da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="517062" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/2017/15019/lei-complementar-n-15019-2017-altera-a-lei-complementar-n-10990-de-18-de-agosto-de-1997-que-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-militares-da-brigada-militar-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 21.07.2017 - Altera a Lei Complementar nº _10._990, de _18 de agosto de _1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. ">15.019</a>, de 21 de julho de<br /><br />2017, e que preencham os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2019, a promoção ao grau hierárquico superior imediato de que trata o "caput" e o § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="213716" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10990/lei-complementar-n-10990-1997-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-militares-da-brigada-militar-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.">10.990</a>/97, no momento da transferência para a reserva ou da reforma, independentemente de quando esta se dê.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> Todas as vantagens, adicionais, auxílios e gratificações que tenham como base de cálculo o soldo ou a diferença entre soldos estabelecidos na Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="752421" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1971/6196/lei-ordinaria-n-6196-1971-estabelece-o-codigo-de-vencimentos-da" data-original-title=" Data da Norma: 15.01.1971 - Estabelece o Código de Vencimentos da">6.196</a>, de 15 de janeiro de<br /><br />1971, na Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="213716" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10990/lei-complementar-n-10990-1997-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-militares-da-brigada-militar-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.">10.990</a>/97, ou em legislação esparsa, serão calculados com base nos soldos estabelecidos no art. 1º da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="518259" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/2014/14517/lei-ordinaria-n-14517-2014-dispoe-sobre-os-vencimentos-dos-postos-de-capitao-major-tenente-coronel-e-coronel-da-brigada-militar" data-original-title=" Data da Norma: 08.04.2014 - Dispõe sobre os vencimentos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar ">14.517</a>, de 8 de abril de 2014, e no Anexo Único da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="518150" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/2014/14438/lei-ordinaria-n-14438-2014-dispoe-sobre-os-soldos-basicos-de-postos-e-graduacoes-da-brigada-militar" data-original-title=" Data da Norma: 13.01.2014 - Dispõe sobre os soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar. ">14.438</a>, de 13 de janeiro de 2014, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo para qualquer fim, exceto para o cálculo de horas extras, até que entre em vigor lei específica, revogadas as disposições em contrário.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O adicional de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="213716" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10990/lei-complementar-n-10990-1997-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-militares-da-brigada-militar-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.">10.990</a>/97 será correspondente à diferença entre o soldo do posto ou graduação do militar designado e àquele do posto ou graduação assumido, observados, como base de cálculo, os valores estabelecidos no art. 1º da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="518259" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/2014/14517/lei-ordinaria-n-14517-2014-dispoe-sobre-os-vencimentos-dos-postos-de-capitao-major-tenente-coronel-e-coronel-da-brigada-militar" data-original-title=" Data da Norma: 08.04.2014 - Dispõe sobre os vencimentos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar ">14.517</a>/14 e no Anexo Único da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="518150" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/2014/14438/lei-ordinaria-n-14438-2014-dispoe-sobre-os-soldos-basicos-de-postos-e-graduacoes-da-brigada-militar" data-original-title=" Data da Norma: 13.01.2014 - Dispõe sobre os soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar. ">14.438</a>/14, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> O Poder Executivo adotará as providências necessárias para, em até 90 (noventa) dias, a implantação em sistema do disposto nesta Lei Complementar.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, ao inciso III do art. 3º, ao art. 4º e ao art. 6º, que produzirão efeitos a partir de<br /><br />1º de março de 2020.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> Ficam revogados:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - os arts. 13, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="752421" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/1971/6196/lei-ordinaria-n-6196-1971-estabelece-o-codigo-de-vencimentos-da" data-original-title=" Data da Norma: 15.01.1971 - Estabelece o Código de Vencimentos da">6.196</a>, de 15 de janeiro de 1971; II - o § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="213716" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-complementar/1997/10990/lei-complementar-n-10990-1997-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-militares-da-brigada-militar-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 18.08.1997 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.">10.990</a>, de 18 de agosto de 1997; III - a Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="568987" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/2012/14074/lei-ordinaria-n-14074-2012-revogado-pela-lei-complementar-n-15454-de-17-de-fevereiro-de-2020" data-original-title=" Data da Norma: 31.07.2012 - (Revogado pela Lei Complementar nº _15._454, de _17 de fevereiro de _2020)">14.074</a>, de 31 de julho de 2012;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - a Lei nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="569017" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/rs/rio-grande-do-sul/lei/lei-ordinaria/2012/14075/lei-ordinaria-n-14075-2012-revogado-pela-lei-complementar-n-15454-de-17-de-fevereiro-de-2020" data-original-title=" Data da Norma: 31.07.2012 - (Revogado pela Lei Complementar nº _15._454, de _17 de fevereiro de _2020)">14.075</a>, de 31 de julho de 2012.<br /><br />(publicada no DOE nº 35, de 18 de fevereiro de 2020)<br /><br />PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,17 de fevereiro de 2020.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="anexo_unico72950">ANEXO ÚNICO</span><br /><br /></span>Subsídios dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do<br />Corpo de Bombeiros Militar a partir de 1º de março de 2020<table style="overflow-x:auto" class="table-bordered table-hover table-condensed"><tr><td> Posto/Graduação</td><td> R$</td></tr><tr><td> Coronel</td><td> 27.919,16</td></tr><tr><td> Tenente-Coronel</td><td> 25.127,24</td></tr><tr><td> Major</td><td> 22.614,51</td></tr><tr><td> Capitão</td><td> 19.515,00</td></tr><tr><td> Primeiro-Tenente</td><td> 12.563,62</td></tr><tr><td> Segundo-Tenente</td><td> 10.849,38</td></tr><tr><td> Sub-Tenente (extinto)</td><td> 9.665,61</td></tr><tr><td> Primeiro-Sargento</td><td> 9.213,32</td></tr><tr><td> Segundo-Sargento</td><td> 8.654,93</td></tr><tr><td> Terceiro-Sargento (em extinção)</td><td> 7.817,36</td></tr><tr><td> Cabo (extinto)</td><td> 6.921,15</td></tr><tr><td> Soldado - Nível I</td><td> 6.700,59</td></tr><tr><td> Soldado - Nível II</td><td> 5.392,61</td></tr><tr><td> Soldado - Nível III</td><td> 4.689,23</td></tr><tr><td> Soldado de 2ª Classe</td><td> 4.003,39</td></tr></table><br />FIM DO DOCUMENTO
Em Vigor
lei complementar•Nº 15454/2020•RS•Publicado em 27/02/2020
Lei Complementar N° 15454/2020
Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
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