<h2>LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 31 DE JANEIRO DE 2022</h2><br /><br />Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Sergipe - SPS/SE, ativos, inativos e pensionistas, em cumprimento ao disposto na Lei (Federal) nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="23535" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2019/13954/lei-ordinaria-n-13954-2019-altera-a-lei-n-6880-de-9-de-dezembro-de-1980-estatuto-dos-militares-a-lei-n-3-765-de-4-de-maio-de-1960-a-lei-n-4-375-de-17-de-agosto-de-1964-lei-do-servico-militar-a-lei-n-5-821-de-10-de-novembro-de-1972-a-lei-n-12-705-de-8-de-agosto-de-2012-e-o-decreto-lei-n-667-de-2-de-julho-de-1969-para-reestruturar-a-carreira-militar-e-dispor-sobre-o-sistema-de-protecao-social-dos-militares-revoga-dispositivos-e-anexos-da-medida-provisoria-n-2-215-10-de-31-de-agosto-de-2001-e-da-lei-n-11-784-de-22-de-setembro-de-2008-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2019 - Altera a Lei nº _6._880, de _9 de dezembro de _1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº _3._765, de _4 de maio de _1960, a Lei nº _4._375, de _17 de agosto de _1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº _5._821, de _10 de novembro de _1972, a Lei nº _12._705, de _8 de agosto de _2012, e o Decreto-Lei nº _667, de _2 de julho de _1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº _2._215-_10, de _31 de agosto de _2001, e da Lei nº _11._784, de _22 de setembro de _2008; e dá outras providências.">13.954</a>, de 16 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.<br /><br />O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Sergipe - SPS/SE, regras para concessão de proventos de inatividade, de pensão militar, contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, em cumprimento ao disposto na Lei (Federal) nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="23535" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2019/13954/lei-ordinaria-n-13954-2019-altera-a-lei-n-6880-de-9-de-dezembro-de-1980-estatuto-dos-militares-a-lei-n-3-765-de-4-de-maio-de-1960-a-lei-n-4-375-de-17-de-agosto-de-1964-lei-do-servico-militar-a-lei-n-5-821-de-10-de-novembro-de-1972-a-lei-n-12-705-de-8-de-agosto-de-2012-e-o-decreto-lei-n-667-de-2-de-julho-de-1969-para-reestruturar-a-carreira-militar-e-dispor-sobre-o-sistema-de-protecao-social-dos-militares-revoga-dispositivos-e-anexos-da-medida-provisoria-n-2-215-10-de-31-de-agosto-de-2001-e-da-lei-n-11-784-de-22-de-setembro-de-2008-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2019 - Altera a Lei nº _6._880, de _9 de dezembro de _1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº _3._765, de _4 de maio de _1960, a Lei nº _4._375, de _17 de agosto de _1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº _5._821, de _10 de novembro de _1972, a Lei nº _12._705, de _8 de agosto de _2012, e o Decreto-Lei nº _667, de _2 de julho de _1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº _2._215-_10, de _31 de agosto de _2001, e da Lei nº _11._784, de _22 de setembro de _2008; e dá outras providências.">13.954</a>, de 16 de dezembro de 2019, e estabelece outras providências.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i258274">CAPÍTULO I<br ?/?> DOS SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS </span><br /></span><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i250092">Seção I</span> Disposições Gerais</span><br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> Contribuem obrigatoriamente para o SPS/SE, na qualidade de segurados, os servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ativos, da reserva remunerada ou reformados, e os respectivos pensionistas, na qualidade de beneficiários.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii170757">Seção II<br ?/?> Do Ingresso do Segurado no Sistema de Proteção Social e da Inscrição de Seus Dependentes</span> </span><br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> O ingresso no SPS/SE é automático a partir do início do exercício do segurado como militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> Todo militar estadual é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalece para qualificação dos mesmos à pensão militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A declaração de que trata este artigo deve conter: I - nome e filiação do declarante;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento ou do início da união estável;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - nome, sexo e data de nascimento dos filhos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - nome, sexo e data de nascimento dos irmãos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - nome, sexo, data de nascimento e filiação dos netos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos, a Declaração de Beneficiários deve ser feita no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar, do ingresso do militar na corporação ou da ocorrência do fato que modificar a declaração anteriormente apresentada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Ato do Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar deve definir o formulário padronizado, a ser disponibilizado por meio eletrônico, para cumprimento da exigência do "caput" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º A declaração feita em conformidade com o "caput" deste artigo deve acompanhar a documentação necessária para comprovação das informações apresentadas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O segurado com estado civil de casado não pode realizar a inscrição de companheira ou companheiro, salvo na hipótese em que estiver LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br />separado do respectivo cônjuge, caso em que deve apresentar certidão de casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deve ser comprovada mediante laudo de junta médica oficial do Estado.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feito o cadastramento de algum dependente na sua declaração de beneficiários, cabe a este ou a seu representante legalmente constituído, realizar tal cadastramento, mediante apresentação, em cada caso, de documentos comprobatórios de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 4º desta Lei Complementar.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> Qualquer fato que implique alteração da declaração anteriormente prestada obriga o segurado a fazer outra que, instruída com documentos comprobatórios, deve obedecer às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii520955">Seção III<br ?/?> Do Processo de Habilitação Dos Beneficiários</span> </span><br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> A pensão militar é deferida em processo de habilitação junto à entidade gestora do SPS/SE, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo segurado, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - primeira ordem de prioridade:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, desde que comprovem dependência econômica do militar, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /> <span style="margin-left:30px"></span> d) menor sob sua guarda ou tutela, em razão de decisão judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprove dependência econômica do militar, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - terceira ordem de prioridade: comprovada a dependência econômica do militar, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A pensão deve ser concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do referido inciso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, deve corresponder à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente cabe aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, hipótese em que a outra metade deve ser dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "c" e "d" do referido inciso.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º O beneficiário deve ser habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão deve ser repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 6º Quando o militar estadual, além do cônjuge ou companheiro, deixar filhos, metade da pensão deve pertencer à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na forma desta Lei Complementar.<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 7º Se o militar estadual deixar pai e mãe que vivam separados, a pensão deve ser dividida igualmente entre ambos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 8º Para comprovação do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, adicionalmente, e de forma obrigatória, pelo menos três dos seguintes documentos, a critério da entidade que gerir o SPS/SE:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - certidão de nascimento de filho havido em comum, se houver;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - certidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - disposições testamentárias;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - prova de mesmo domicílio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - conta bancária conjunta;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - registro constante do cadastro funcional do segurado;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - cadastro em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;<br /><br />dependente.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de comprovar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 9º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de algum dependente, cabe a este ou a seu representante, legalmente LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br />constituído, promover a sua habilitação, mediante apresentação, em cada caso, de documentos comprobatórios de acordo com o § 8º deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, cabe à entidade gestora do SPS/SE, conforme regulamentação própria, exigir dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv789063">Seção IV<br ?/?> Da Perda da Qualidade de Segurado e de Beneficiário</span> </span><br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> A perda da condição de segurado do SPS/SE ocorre nas seguintes hipóteses:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - falecimento;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - extravio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - demissão ou licenciamento do serviço ativo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - perda de posto, patente ou graduação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - exclusão a bem da disciplina;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - deserção.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A perda da condição de segurado, exceto na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, implica no cancelamento automático da inscrição dos seus dependentes.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> Acarreta a perda da qualidade de beneficiário e, consequentemente, o direito à percepção da pensão militar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o falecimento do beneficiário;<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o implemento da idade limite, prevista no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se for inválido;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - em relação ao beneficiário inválido, a cessação da invalidez;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - em relação à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, em caso de alimentos temporários, o término do prazo remanescente ao óbito fixado na decisão judicial;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - a renúncia expressa do beneficiário ao direito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - ter o beneficiário sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar instituidor da pensão;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - em relação ao cônjuge ou companheiro, ter o vínculo matrimonial ou de união estável com o militar instituidor sido anulado por decisão judicial exarada após a concessão da pensão por morte;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - em relação ao cônjuge ou companheiro, ter sido comprovada, a qualquer tempo, a simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir o benefício de que trata esta Lei Complementar, apurado em processo administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - em relação ao menor sob guarda ou tutela, se comprovado, a qualquer tempo, a formalização desses institutos com o fim exclusivo de constituir o benefício de que trata esta Lei Complementar, apurado em processo administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A morte do beneficiário que estiver em gozo de pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos previstos neste artigo, importa na transferência do direito aos beneficiários da mesma ordem de prioridade; não os havendo, a pensão não reverte para os beneficiários da ordem seguinte.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii800167">CAPÍTULO II<br ?/?> LEI COMPLEMENTAR Nº 360 </span> DOS BENEFÍCIOS<br /><br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_i655291">Seção I<br ?/?> Do Rol de Benefícios e da Sua Concessão</span> </span><br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> O SPS/SE compreende, exclusivamente, a concessão dos seguintes benefícios:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - quanto ao segurado, os proventos de inatividade por:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) transferência para a reserva remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) reforma;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - quanto aos dependentes:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pensão militar por morte;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) pensão especial, na forma da Lei nº 2.154, de 15 de maio de 1978.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Os proventos da inatividade podem ser integrais ou proporcionais, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo previsto na Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> Ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, transferência para a reserva remunerada e reforma à conta do SPS/SE e/ou do Regime Próprio de Previdência do Estado de Sergipe - RPPS/SE.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> É vedada a percepção simultânea de proventos de reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores militares - policiais-militares ou bombeiros-militares, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> Observadas, no que couber, as disposições constantes deste Capítulo, aplicam-se, quanto à transferência para a reserva remunerada e à reforma dos militares estaduais, as normas específicas inerentes dispostas na Lei nº 2.066, LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br /><br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br />de 23 de dezembro de 1976, e na Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, e/ou, também, na legislação posterior que alterar, modificar ou substituir essas mesmas normas.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> A pensão militar é devida aos dependentes do militar, definidos nos termos desta Lei Complementar, quando do falecimento do militar estadual.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O benefício da pensão é irredutível e deve corresponder ao valor da remuneração do militar na ativa ou em inatividade do posto ou graduação que lhe deu origem.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> A pensão militar por morte deve ser concedida e paga pela entidade gestora do SPS/SE aos dependentes do segurado, a contar:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - do dia do óbito, quando requerido:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias depois;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - da data do protocolo, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - da data da decisão judicial que reconhecer o direito do dependente ao benefício.<br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> A concessão da pensão por morte não deve ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> Os proventos da inatividade e as pensões militares, por ocasião de sua concessão, devem ser calculados com base no total do subsídio do respectivo militar, no posto ou graduação em que se deu a inatividade, e devem ser reajustados automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade.<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii154529">Seção II<br ?/?> Da Apuração de Benefício Irregular, Cessação e Suspensão de Direitos</span> </span><br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> A entidade gestora do SPS/SE deve manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção de benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Havendo irregularidade na concessão ou na manutenção de benefícios, a entidade que gerir o SPS/SE deve promover a notificação do beneficiário, por via postal com aviso de recebimento ou por edital, a fim de que o mesmo beneficiário possa oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, após a referida notificação, ser procedida à suspensão do benefício mediante ato específico publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Decorrido o prazo concedido na notificação, a que se refere o § 1º deste artigo, sem que tenha havido resposta, ou, caso a defesa apresentada venha a ser considerada insuficiente ou improcedente, o benefício deve ser cancelado, também mediante ato específico, igualmente publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, sendo o beneficiário novamente notificado por via postal com aviso de recebimento.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º No caso em que a defesa apresentada, nos termos do § 1º deste artigo, vier a ser considerada suficiente ou procedente, ou, ainda, em que, de qualquer forma, a irregularidade vier a ser sanada, a situação do benefício deve ser normalizada, cabendo ao beneficiário o recebimento dos valores não percebidos em decorrência da suspensão do mesmo benefício.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii659268">CAPÍTULO III<br ?/?> DO CUSTEIO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES </span><br /></span><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> Incide contribuição mensal sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e do benefício de seus pensionistas, cuja receita é LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br /><br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br />destinada ao custeio da pensão militar e da inatividade dos militares, nos termos da legislação federal aplicável, com as seguintes alíquotas:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de abril de 2020; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, o Estado pode alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O desconto mensal de que trata este artigo deve ser aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação inicial de Oficiais e Soldados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º É vedada a restituição das contribuições ordinárias ou extraordinárias efetuadas para o custeio do SPS/SE, em qualquer hipótese de perda da condição de segurado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 5º Compete ao Poder Executivo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos proventos de inatividade e dos benefícios das pensões militares.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iv516386">CAPÍTULO IV<br ?/?> DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO </span><br /></span><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> O SPS/SE deve ser gerido pela mesma Entidade da Administração Estadual Indireta, instituída e organizada por legislação específica, com responsabilidade de gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, cabendo a essa entidade a emissão e publicação dos atos de transferência para a reserva remunerada, de reforma e de concessão de pensão militar, bem como as atribuições relativas à operacionalização do custeio e dos pagamentos dos benefícios de proventos de inatividade e de pensão militar previstos nesta Lei Complementar.<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Após a publicação no Diário Oficial do Estado, o pagamento da remuneração de inatividade e da pensão militar oriundos do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado cabe ao Poder Executivo, através da Entidade gestora do SPS/SE.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A transferência para a reserva remunerada e a reforma devem vigorar a partir da publicação do respectivo ato, exceto nas hipóteses compulsórias de que trata a Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> A Entidade gestora do SPS/SE deve possibilitar à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar nomear auxiliares para atuar junto à mesma, com a finalidade de assessoria mútua para elaboração, tramitação, acompanhamento e formalização dos atos de inativação do militar e da concessão de pensão aos beneficiários.<br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> As despesas com a implantação e gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado devem ser custeadas pelo Tesouro Estadual.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_v216028">CAPÍTULO V<br ?/?> DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E REFORMA </span><br /></span><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> Em cumprimento ao disposto na Lei (Federal) nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="23535" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2019/13954/lei-ordinaria-n-13954-2019-altera-a-lei-n-6880-de-9-de-dezembro-de-1980-estatuto-dos-militares-a-lei-n-3-765-de-4-de-maio-de-1960-a-lei-n-4-375-de-17-de-agosto-de-1964-lei-do-servico-militar-a-lei-n-5-821-de-10-de-novembro-de-1972-a-lei-n-12-705-de-8-de-agosto-de-2012-e-o-decreto-lei-n-667-de-2-de-julho-de-1969-para-reestruturar-a-carreira-militar-e-dispor-sobre-o-sistema-de-protecao-social-dos-militares-revoga-dispositivos-e-anexos-da-medida-provisoria-n-2-215-10-de-31-de-agosto-de-2001-e-da-lei-n-11-784-de-22-de-setembro-de-2008-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2019 - Altera a Lei nº _6._880, de _9 de dezembro de _1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº _3._765, de _4 de maio de _1960, a Lei nº _4._375, de _17 de agosto de _1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº _5._821, de _10 de novembro de _1972, a Lei nº _12._705, de _8 de agosto de _2012, e o Decreto-Lei nº _667, de _2 de julho de _1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº _2._215-_10, de _31 de agosto de _2001, e da Lei nº _11._784, de _22 de setembro de _2008; e dá outras providências.">13.954</a>, de 16 de dezembro de 2019, ficam alterados o "caput" do art. 88, os incisos I e II do art. 89, e o inciso I do art. 93, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com as seguintes redações:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 88. A passagem à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada a pedido, caberá ao militar estadual que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> "Art. 89. ...<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - atingir a idade-limite de 60 (sessenta) anos, ou atingir a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação, quando for superior à prevista neste inciso;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de cada Quadro, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88 desta Lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..." "Art. 93. ...<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Atingir as seguintes idades limites:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) para Oficial Superior - 72 (setenta e dois) anos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) para Capitão e Oficial Subalterno - 68 (sessenta e oito) anos;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> c) para Praças - 68 (sessenta e oito) anos.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> ..."<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center;text-transform:uppercase"><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_vi734156">CAPÍTULO VI<br ?/?> DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </span><br /></span><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> Os atuais servidores militares que não completaram, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço público, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem cumprir o tempo de serviço faltante para tal, acrescido de 17% (dezessete por cento).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir 30 (trinta) anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> O militar estadual que tenha completado as exigências para transferência para a reserva remunerada a pedido e que optar por permanecer em atividade, pode fazer jus, na forma da lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição, permanecendo devidas, porém, durante o período de percepção do mesmo abono, a respectiva contribuição do militar e a contribuição do Estado, através do Poder Executivo.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O abono de permanência referido no "caput" deste artigo deve ser pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o militar ativo, da mesma forma em que é efetuado o respectivo pagamento da remuneração ou do subsídio.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social devem ter contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira é devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão dos Militares do Estado, estabelecidas nos artigos 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei (Federal) nº 667, de 02 de julho de 1969, devem ser ajustadas para a manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> O Estado de Sergipe fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, criando classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de março de 2020, em face da Lei (Federal) nº <a class=link_law rel="tooltip" data-id="23535" data-ambito="1" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2019/13954/lei-ordinaria-n-13954-2019-altera-a-lei-n-6880-de-9-de-dezembro-de-1980-estatuto-dos-militares-a-lei-n-3-765-de-4-de-maio-de-1960-a-lei-n-4-375-de-17-de-agosto-de-1964-lei-do-servico-militar-a-lei-n-5-821-de-10-de-novembro-de-1972-a-lei-n-12-705-de-8-de-agosto-de-2012-e-o-decreto-lei-n-667-de-2-de-julho-de-1969-para-reestruturar-a-carreira-militar-e-dispor-sobre-o-sistema-de-protecao-social-dos-militares-revoga-dispositivos-e-anexos-da-medida-provisoria-n-2-215-10-de-31-de-agosto-de-2001-e-da-lei-n-11-784-de-22-de-setembro-de-2008-e-da-outras-providencias" data-original-title=" Data da Norma: 16.12.2019 - Altera a Lei nº _6._880, de _9 de dezembro de _1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº _3._765, de _4 de maio de _1960, a Lei nº _4._375, de _17 de agosto de _1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº _5._821, de _10 de novembro de _1972, a Lei nº _12._705, de _8 de agosto de _2012, e o Decreto-Lei nº _667, de _2 de julho de _1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº _2._215-_10, de _31 de agosto de _2001, e da Lei nº _11._784, de _22 de setembro de _2008; e dá outras providências.">13.954</a>, de 16 de dezembro de 2019.<br /><br />LEI COMPLEMENTAR Nº 360<br />DE 31 DE JANEIRO DE 2022<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> Revogam-se as disposições em contrário.<br /><br />Aracaju, 31 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.<br /><br />BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto<br />Secretário de Estado da Administração<br /><br />João Eloy de Menezes<br />Secretário de Estado da Segurança Pública<br /><br />José Carlos Felizola Soares Filho<br />Secretário de Estado Geral de Governo<br /><br />Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.842, DE 01/02/2022 <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#capitulo_i258274" class="anchor_link">CAPÍTULO I <br /> DOS SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS </a></p><p><a href="#secao_i250092" class="anchor_link">Seção I</a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#secao_ii170757" class="anchor_link">Seção II <br /> Do Ingresso do Segurado no Sistema de Proteção Social e da Inscrição de Seus Dependentes</span> </a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#secao_iii520955" class="anchor_link">Seção III <br /> Do Processo de Habilitação Dos Beneficiários</span> </a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#secao_iv789063" class="anchor_link">Seção IV <br /> Da Perda da Qualidade de Segurado e de Beneficiário</span> </a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii800167" class="anchor_link">CAPÍTULO II <br /> LEI COMPLEMENTAR Nº 360 </a></p><p><a href="#secao_i655291" class="anchor_link">Seção I <br /> Do Rol de Benefícios e da Sua Concessão</span> </a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#secao_ii154529" class="anchor_link">Seção II <br /> Da Apuração de Benefício Irregular, Cessação e Suspensão de Direitos</span> </a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii659268" class="anchor_link">CAPÍTULO III <br /> DO CUSTEIO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES </a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#capitulo_iv516386" class="anchor_link">CAPÍTULO IV <br /> DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO </a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#capitulo_v216028" class="anchor_link">CAPÍTULO V <br /> DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E REFORMA </a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#capitulo_vi734156" class="anchor_link">CAPÍTULO VI <br /> DAS DISPOSIÇÕES FINAIS </a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p> </div> </div> </div>
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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar</strong></small></p> <div> <p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar</strong></small></p> <div><p><small><em class=muted>Nenhum Ato.</em></small></p></div> <div><hr></div> </div> </div> </div>