<h2>LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 14 DE ABRIL DE 2021.</h2><br /><h1>Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, e adota outras providências.</h1><br />O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_i512367">CAPÍTULO I</span> DA DESTINAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - PMTO, DAS COMPETÊNCIAS E DA SUBORDINAÇÃO<br /><br /><a name="artigo_1"><span class="label label-default">Art. 1º</span></a> o A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, Secretaria de Estado, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, destina-se à preservação da ordem pública e à realização do policiamento ostensivo no território do Estado do Tocantins.<br /><br /><a name="artigo_2"><span class="label label-default">Art. 2º</span></a> o Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfi co ilícito e do uso indevido de drogas;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.<br /><br /><a name="artigo_3"><span class="label label-default">Art. 3º</span></a> o A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.<br /><br /><span class="anchor_target" id="capitulo_ii748789">CAPÍTULO II</span> DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR Seção I Da Estrutura Geral<br /><br /><a name="artigo_4"><span class="label label-default">Art. 4º</span></a> A PMTO é estruturada em unidades administrativas de direção, de apoio, de execução e especiais.<br /><br /><a name="artigo_5"><span class="label label-default">Art. 5º</span></a> As unidades administrativas de direção realizam o comando, o planejamento e a administração da Corporação.<br /><br /><a name="artigo_6"><span class="label label-default">Art. 6º</span></a> As unidades administrativas de apoio realizam e assessoram a atividade-meio da Corporação, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens das unidades administrativas de direção.<br /><br /><a name="artigo_7"><span class="label label-default">Art. 7º</span></a> As unidades administrativas de execução realizam as atividades-fim da PMTO, executando as diretrizes e ordens emanadas das unidades de direção amparadas pelas unidades de apoio.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_ii869397">Seção II</span> Das Unidades Administrativas de Direção</span><br /><br /><a name="artigo_8"><span class="label label-default">Art. 8º</span></a> As unidades de direção são responsáveis, perante o Comandante-Geral da Corporação, pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhes a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral quanto ao acionamento das unidades administrativas de apoio e de execução no cumprimento de suas missões.<br /><br /><a name="artigo_9"><span class="label label-default">Art. 9º</span></a> As unidades administrativas de direção compõem o Comando-Geral da Corporação que se constitui do:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Comandante-Geral - CG;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Chefe do Estado Maior - CHEM;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Subchefe do Estado Maior - SCHEM;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Corregedor-Geral - CORREG;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Estado Maior Geral - EMG;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Estado Maior Especial - EME;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - Comandos de Policiamento - CP.<br /><br /><a name="artigo_10"><span class="label label-default">Art. 10.</span></a> O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.<br /><br /><a name="artigo_11"><span class="label label-default">Art. 11.</span></a> O Chefe do Estado Maior - CHEM é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Comandante-Geral, dentre os Coronéis da ativa pertencentes ao QOPM e tem precedência funcional sobre os demais Policiais Militares, exceto sobre o Comandante Geral.<br /><br /><a name="artigo_12"><span class="label label-default">Art. 12.</span></a> Compete ao Chefe do Estado Maior - CHEM a direção, orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos, das unidades administrativas de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, cumulativamente com a função de Subcomandante-Geral da PMTO.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O CHEM substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos legais e eventuais.<br /><br /><a name="artigo_13"><span class="label label-default">Art. 13.</span></a> O Subchefe do Estado Maior - SCHEM é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Comandante Geral, dentre os Coronéis do QOPM da Corporação e tem precedência funcional sobre os demais Policiais Militares, exceto sobre o ComandanteGeral e o Chefe do Estado Maior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Compete ao Subchefe do Estado Maior - SCHEM substituir o Chefe do Estado Maior, nos afastamentos eventuais e impedimentos legais, bem como a coordenação das Seções do Estado Maior Geral - EMG.<br /><br /><a name="artigo_14"><span class="label label-default">Art. 14.</span></a> O Corregedor-Geral é escolhido pelo Comandante-Geral dentre os Coronéis do QOPM e tem precedência funcional sobre os demais Policiais Militares, exceto sobre o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior e o Subchefe do Estado Maior.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º A Corregedoria-Geral - CORREG, unidade administrativa técnica subordinada ao Comandante-Geral, com atuação em todo Estado, tem por finalidade:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - assegurar a correta aplicação da lei;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos disciplinares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - realizar correições e fiscalizações; e<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina da Corporação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Os Comandos de Policiamento, a Academia de Polícia Militar Tiradentes - APMT e todos os Batalhões e Companhias Independentes da PMTO contam com corregedorias locais, subordinadas aos respectivos comandantes e vinculadas tecnicamente à CORREG.<br /><br /><a name="artigo_15"><span class="label label-default">Art. 15.</span></a> O Estado Maior Geral é responsável perante o Comandante-Geral por ações de planejamento, estudo, orientação, coordenação, fiscalização e controle das atividades da PMTO, cabendolhe a formulação de diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comandante-Geral no acionamento das unidades administrativas de apoio, de execução e especiais, no cumprimento de suas missões.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Estado Maior é composto pelas seguintes seções:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - 1ª Seção (PM/1): responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos relativos à legislação e concurso público, bem como por secretariar a Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, a Comissão de Promoção de Praças - CPP e a Comissão Permanente de Medalhas - CPM;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - 2ª Seção (PM/2): denominada Agência Central de Inteligência - ACI, responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos relativos a atividades de inteligência, contra inteligência, controle de armamento e munição dos integrantes da PMTO, guarda e manutenção de documentos e arquivos sigilosos, e por confeccionar o boletim-geral reservado da Corporação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - 3ª Seção (PM/3): responsável pelo planejamento e encarregada dos assuntos relativos à articulação operacional, à administração e ao controle das operações policiais militares e pelos estudos, doutrina e pesquisas relativas à preservação da ordem pública, ao policiamento ostensivo, à padronização de procedimentos operacionais da Instituição e plano de articulação da Corporação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - 4ª Seção (PM/4): responsável pelo planejamento das matérias relativas à logística e à infraestrutura da Corporação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - 5ª Seção (PM/5): denominada Assessoria de Comunicação - ASCOM, responsável pelo planejamento e execução das matérias relativas a atividades de comunicação social, publicidade, relacionamento com a mídia, cerimonial, eventos e marketing institucional;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - 6ª Seção (PM/6): responsável pelo planejamento das matérias relativas ao orçamento e às finanças da Corporação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - 7ª Seção (PM/7): denominada Assessoria Técnica de Informática e Telecomunicações - ATIT, responsável pelo planejamento e execução das matérias relativas a informática, telecomunicações e tecnologia da informação.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º Equiparam-se a Seção de Estado Maior a Coordenação Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD e a Coordenação de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos - CPCDH.<br /><br /><a name="artigo_16"><span class="label label-default">Art. 16.</span></a> O Estado Maior Especial - EME é composto pelas seguintes Diretorias:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Diretoria de Apoio Logístico - DAL: responsável pela execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relativas às atividades de suprimento e manutenção de material, de obras e de patrimônio;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP: responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relativas ao ensino, instrução e pesquisa desenvolvidos na Corporação, bem como da Academia Policial Militar Tiradentes - APMT e dos Colégios Militares do Estado Tocantins - CMTO;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Diretoria de Gestão Profissional - DGP: responsável pela gestão profissional e a execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relacionadas aos militares e demais servidores civis da Instituição, bem como o assessoramento de Comissões e a identificação e expedição da identidade funcional dos Policiais Militares;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF: responsável pela execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das matérias relativas às atividades de administração financeira, orçamentária e contábil da Corporação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Diretoria de Saúde e Promoção Social - DSPS: responsável pelo planejamento, execução, coordenação, fiscalização, acompanhamento, controle das matérias relativas aos serviços de saúde e à promoção social dos Policiais Militares Estaduais ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, pela Junta Militar Central de Saúde - JMCS e Capelania Militar - CAPMIL.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Comandante-Geral poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de programas sociais.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A Junta Militar Central de Saúde - JMCS, composta por Oficiais e Praças do Quadro de Saúde e por profissionais civis, é responsável pela execução das inspeções de saúde de interesse da PMTO, destinadas ao acompanhamento da saúde física e/ou mental dos militares da corporação, quando determinado por autoridade competente.<br /><br /><a name="artigo_17"><span class="label label-default">Art. 17.</span></a> Os Comandos de Policiamento da PMTO, unidades de direção, responsáveis pelo comando, planejamento, supervisão, coordenação e controle do emprego das Unidades de Execução<br /><br />Operacional e Especializado, são:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Comando de Policiamento da Capital - CPC;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Comando de Policiamento do Interior - CPI;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Comando de Policiamento Especializado - CPE.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. O Plano de Articulação da PMTO definirá a área de atuação dos comandos de policiamento.<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iii463887">Seção III</span> Das Unidades Administrativas de Apoio</span><br /><br /><a name="artigo_18"><span class="label label-default">Art. 18.</span></a> São unidades administrativas de apoio da PMTO:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Gabinete do Comandante-Geral - GCG;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Academia Policial Militar Tiradentes - APMT;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - Ajudância-Geral - AG/Quartel do Comando-Geral - QCG;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - Assessoria Jurídica - AJUR;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - Assessoria Parlamentar junto à Assembleia Legislativa - AAL;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - Assessoria junto ao Ministério Público Estadual - AMP;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VII - Assessoria junto ao Tribunal de Contas do Estado - ATCE;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VIII - Assessoria junto ao Tribunal de Justiça do Estado - ATJ;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IX - Assessoria junto ao município de Palmas - APMP;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> X - Assessoria junto à Secretaria da Segurança Pública - ASESP;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XI - Assessoria junto à Secretaria do Trabalho e da Assistência Social - ASETAS;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XII - Assessoria junto ao Departamento Estadual de Trânsito - ADET;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIII - Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, presidida pelo Comandante-Geral, responsável pelas matérias relativas à promoção de Oficiais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XIV - Comissão de Promoção de Praças - CPP, presidida pelo Chefe do Estado Maior, responsável pelas matérias relativas à promoção de Praças;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XV - Comissão Permanente de Medalhas - CPM, presidida pelo Comandante-Geral, responsável pelas matérias relativas à concessão de medalhas no âmbito da Corporação;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> XVI - Assessoria Técnica de Análises de Processos e Procedimentos Financeiros - ASTEF.<br /><br /><a name="artigo_19"><span class="label label-default">Art. 19.</span></a> O Gabinete do Comandante-Geral será chefiado por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, indicado pelo Comandante-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo competindo-lhe:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - assistência direta ao Comandante-Geral, ao CHEM e ao SCHEM, no trato e apreciação de assuntos institucionais;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - a recepção, o estudo e a triagem dos expedientes encaminhados ao Comandante-Geral;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas do Comandante-Geral.<br /><br /><a name="artigo_20"><span class="label label-default">Art. 20.</span></a> A APMT, vinculada tecnicamente à DEIP, é responsável por formar, aperfeiçoar e especializar Oficiais e Praças da Corporação e de coirmãs.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Observadas as regras de execução orçamentária, por ato do Comandante-Geral podem ser realizadas a formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação em outras unidades da Corporação ou em coirmã.<br /><br /><a name="artigo_21"><span class="label label-default">Art. 21.</span></a> A Ajudância-Geral é responsável pela administração do Quartel do Comando-Geral - QCG, da Banda de Música do Comando Geral e pela coordenação das demais Bandas de Músicas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º O Ajudante-Geral é o Comandante do Quartel do ComandoGeral - QCG;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º O QCG é considerado unidade administrativa da Corporação.<br /><br /><a name="artigo_22"><span class="label label-default">Art. 22.</span></a> A AJUR é unidade administrativa de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral da Corporação.<br /><br /><a name="artigo_23"><span class="label label-default">Art. 23.</span></a> As unidades administrativas especificadas nos incisos V ao IX do art. 18 desta Lei Complementar são responsáveis pela representação da PMTO nos assuntos pertinentes à sua atribuição.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As Assessorias junto a outras unidades serão chefiadas por Oficial Superior, indicado pelo Comandante-Geral.<br /><br /><a name="artigo_24"><span class="label label-default">Art. 24.</span></a> A ASTEF, unidade de assessoramento direto ao Comandante-Geral, é responsável pelas providências referentes à defesa do patrimônio público no âmbito da Corporação.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_iv15238">Seção IV</span> Das Unidades Administrativas de Execução</span><br /><br /><a name="artigo_25"><span class="label label-default">Art. 25.</span></a> As unidades administrativas de execução da PMTO, subordinadas aos Comandos de Policiamento, são constituídas pelas Unidades Policiais Militares - UPM e Unidades Policiais Militares Especializadas - UPME, encarregadas de executar as atividades-fim da Corporação em determinada área, conforme Plano de Articulação da PMTO, podendo ser divididas em subunidades.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As Unidades Policiais Militares - UPM são organizadas em Batalhões, Companhias e Pelotões.<br /><br /><a name="artigo_26"><span class="label label-default">Art. 26.</span></a> O desdobramento e as atribuições das unidades administrativas de Execução, em todos os níveis, no território do Estado do Tocantins, consta do Plano de Articulação, elaborado pelo Estado Maior e aprovado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.<br /><span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_v741188">Seção V</span> Das Unidades Administrativas Especiais</span><br /><br /><a name="artigo_27"><span class="label label-default">Art. 27.</span></a> São unidades administrativas Especiais da PMTO os Colégios Militares do Estado do Tocantins - CMTO.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Os Colégios Militares do Estado do Tocantins - CMTO, subordinados à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP, podem ser criados por meio de convênios ou parcerias com o Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado e dos Municípios.<span class=titulo style="width: auto;display: block;text-align:center"><br /><span class="anchor_target" id="secao_vi821139">Seção VI</span> da Gestão Profissional</span><br /><br /><a name="artigo_28"><span class="label label-default">Art. 28.</span></a> Os profissionais da PMTO compreendem:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - o pessoal ativo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) os Oficiais do:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1. Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: constituído de Oficiais da carreira de combatentes, diplomados em Curso de Formação de Oficiais na PMTO ou em coirmã, quando designado pelo Comando da Corporação, iniciando a carreira no Posto de 2º Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Coronel PM;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS: constituído de Oficiais de formação superior, admitidos mediante concurso público específico, nas áreas de Medicina, Odontologia, Serviço Social, Bioquímica ou Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Psicologia, Nutrição e Educação Física, iniciando a carreira no Posto de 2º Tenente, após o aspirantado;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE: constituído de Oficiais de formação superior, admitidos mediante concurso público específico, nas áreas de Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis, Pedagogia, Engenharia, Tecnologia da Informação e Teologia, iniciando a carreira no Posto de 2º Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Tenente Coronel PM;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 4. Quadro de Oficiais de Administração - QOA: constituído de Oficiais habilitados em Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, possuidores de formação superior, admitidos mediante seleção específica, dentre os Subtenentes com Curso de Aperfeiçoamento de sargentos, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel PM;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 5. Quadro de Oficiais Músicos - QOM: constituído de Oficiais habilitados em Curso de Habilitação de Oficiais Músicos, possuidores de formação superior na área de Música, admitidos mediante seleção específica, dentre os Subtenentes do QPE, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel PM;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 6. Quadro de Oficiais da Administração da Saúde - QOAS: constituído de Oficiais habilitados em Curso de Habilitação de Oficiais da Saúde-CHOAS, possuidores de formação superior na área da saúde, admitidos mediante seleção específica, dentre os Subtenentes do QPS, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel PM; b) as Praças do:<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 1. Quadro de Praças Especiais - QPES: constituído pelos Aspirantes a Oficiais e Cadetes do Curso de Formação de Oficiais;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 2. Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM: constituído de Praças da carreira de combatentes, admitidos mediante concurso público para ingresso na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente PM;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 3. Quadro de Praças Especialistas - QPE: constituído de Praças, admitidos mediante concurso público específico, na área técnica de música, para ingresso na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente PM;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> 4. Quadro de Praças de Saúde - QPS: constituído de Praças, admitidas mediante concurso público específico, na área técnica de enfermagem e de radiologia, e outras especialidades técnicas de saúde, para ingresso na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente PM;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - o pessoal inativo:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> a) da reserva remunerada: constituído de Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;<br /> <span style="margin-left:30px"></span> b) reformados: constituído de Oficiais e Praças reformados.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 3º Compete aos Oficiais do:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - QOPM: realizar o comando, a chefia, a assessoria e a direção das unidades que compõem a estrutura organizacional da PMTO;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - QOS: realizar os serviços respectivos de cada habilitação na área da saúde além de outros encargos próprios da carreira militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - QOE: exercer as atividades técnico-administrativas inerentes à habilitação específica e assistência religiosa dos Oficiais Capelães, além de outros encargos próprios da carreira militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> IV - QOA: sem prejuízo da atividade operacional, exercer as atividades administrativas, além de outros encargos próprios da carreira militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> V - QOM: sem prejuízo da execução da habilidade instrumental, exercer atividades administrativas e a regência nas bandas de música, além de outros encargos próprios da carreira militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> VI - QOAS: sem prejuízo das atividades específicas da área da saúde, exercer atividades administrativas, além de outros encargos próprios da carreira militar.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> § 4º Compete às Praças do:<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> I - QPPM: executar atividades operacionais, além de outros encargos próprios da carreira militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> II - QPE: executar atividades na área de música, além de outros encargos próprios da carreira militar;<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> III - QPS: executar atividades na área de saúde, além de outros encargos próprios da carreira militar.<br /><br /><a name="artigo_29"><span class="label label-default">Art. 29.</span></a> O efetivo da PMTO é fixado em lei.<br /><br /><a name="artigo_30"><span class="label label-default">Art. 30.</span></a> Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QOD).<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. As graduações de Cadetes e Aluno-Praça não ocupam vagas no QOD.<br /><span class="anchor_target" id="capitulo_iii231031">CAPÍTULO III</span> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS<br /><br /><a name="artigo_31"><span class="label label-default">Art. 31.</span></a> A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.<br /><br /><a name="artigo_32"><span class="label label-default">Art. 32.</span></a> Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do ComandanteGeral, observada a legislação específica.<br /><br /><a name="artigo_33"><span class="label label-default">Art. 33.</span></a> Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.<br /><br /><a name="artigo_34"><span class="label label-default">Art. 34.</span></a> As funções de Comando e Chefia das unidades<br /><br />administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.<br /><br /><a name="artigo_35"><span class="label label-default">Art. 35.</span></a> A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.<br /><br /><a name="artigo_36"><span class="label label-default">Art. 36.</span></a> Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.<br /><br /> <span style="margin-left:30px"></span> Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.<br /><br /><a name="artigo_37"><span class="label label-default">Art. 37.</span></a> O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea "a", itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.<br /><br /><a name="artigo_38"><span class="label label-default">Art. 38.</span></a> Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br /><a name="artigo_39"><span class="label label-default">Art. 39.</span></a> Revoga-se a Lei Complementar <a class=link_law rel="tooltip" data-id="" data-ambito="2" data-toggle="tooltip" href="https://leis.org/estaduais/lei/nao-encontrada" data-original-title=" Data da Norma: .. - ">79</a>, de 27 de abril de 2012.<br /><br />Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.<br /><br />MAURO CARLESSE - Governador do Estado<br />Rolf Costa Vidal - Secretário-Chefe da Casa Civil <!-- BEGIN ANCORA --> <style> .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } </style>
<!-- END ANCORA -->
<div id="meuMenu"> <div class="input-prepend" id="enderr">
</div> <div id="select-art" class="well well-small"> <div id="scrollable-content"> <p><a href="#capitulo_i512367" class="anchor_link">CAPÍTULO I</a></p><p><a href="#artigo_1" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 1</span></a></p><p><a href="#artigo_2" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 2</span></a></p><p><a href="#artigo_3" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 3</span></a></p><p><a href="#capitulo_ii748789" class="anchor_link">CAPÍTULO II</a></p><p><a href="#artigo_4" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 4</span></a></p><p><a href="#artigo_5" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 5</span></a></p><p><a href="#artigo_6" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 6</span></a></p><p><a href="#artigo_7" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 7</span></a></p><p><a href="#secao_ii869397" class="anchor_link">Seção II</a></p><p><a href="#artigo_8" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 8</span></a></p><p><a href="#artigo_9" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 9</span></a></p><p><a href="#artigo_10" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 10</span></a></p><p><a href="#artigo_11" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 11</span></a></p><p><a href="#artigo_12" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 12</span></a></p><p><a href="#artigo_13" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 13</span></a></p><p><a href="#artigo_14" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 14</span></a></p><p><a href="#artigo_15" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 15</span></a></p><p><a href="#artigo_16" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 16</span></a></p><p><a href="#artigo_17" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 17</span></a></p><p><a href="#secao_iii463887" class="anchor_link">Seção III</a></p><p><a href="#artigo_18" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 18</span></a></p><p><a href="#artigo_19" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 19</span></a></p><p><a href="#artigo_20" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 20</span></a></p><p><a href="#artigo_21" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 21</span></a></p><p><a href="#artigo_22" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 22</span></a></p><p><a href="#artigo_23" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 23</span></a></p><p><a href="#artigo_24" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 24</span></a></p><p><a href="#secao_iv15238" class="anchor_link">Seção IV</a></p><p><a href="#artigo_25" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 25</span></a></p><p><a href="#artigo_26" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 26</span></a></p><p><a href="#secao_v741188" class="anchor_link">Seção V</a></p><p><a href="#artigo_27" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 27</span></a></p><p><a href="#secao_vi821139" class="anchor_link">Seção VI</a></p><p><a href="#artigo_28" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 28</span></a></p><p><a href="#artigo_29" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 29</span></a></p><p><a href="#artigo_30" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 30</span></a></p><p><a href="#capitulo_iii231031" class="anchor_link">CAPÍTULO III</a></p><p><a href="#artigo_31" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 31</span></a></p><p><a href="#artigo_32" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 32</span></a></p><p><a href="#artigo_33" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 33</span></a></p><p><a href="#artigo_34" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 34</span></a></p><p><a href="#artigo_35" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 35</span></a></p><p><a href="#artigo_36" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 36</span></a></p><p><a href="#artigo_37" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 37</span></a></p><p><a href="#artigo_38" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 38</span></a></p><p><a href="#artigo_39" class="anchor_link"><span class="label label-default">Art. 39</span></a></p> </div> </div> </div>
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<!-- Consolida Modal Window --> <div id="consolidacao-modal" class="modal hide fade" style="width:400px;left:55%;right:auto;"> <div class="modal-header"> <button type="button" class="close" data-dismiss="modal" aria-hidden="true">×</button> <p style="font-size:16px;font-weight:bold">Atos vinculados/indexados</p> </div> <div class="modal-body"> <div style="height:300px;padding-top:15px;padding-left:20px"> <p><small><strong>Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/to/lei-complementar-n-149-2023-tocantins-altera-a-lei-complementar-n-128-de-14-de-abril-de-2021-que-dispoe-sobre-a-organizacao-basica-da" data-original-title="Data do Ato: 27/09/2023 - Altera a Lei Complementar nº 128, de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre a Organização Básica da"> Lei Complementar nº 149/2023 <small><i>de 27/09/2023</small></i></a> </p> </div> <div><p><br /></p></div> <p><small><strong>Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar</strong></small></p> <div> <p><a rel="tooltip" data-toggle="tooltip" href="http://leisestaduais.com.br/to/lei-complementar-n-79-2012-tocantins-dispoe-sobre-a-organizacao-basica-da-policia-militar-do-estado-do-tocantins-pmto-e-adota-outras-providencias" data-original-title="ÓRGÃO PÚBLICO AINDA NÃO DISPONIBILIZOU ESTE ATO."> Lei Complementar nº 79/2012 <small><i>de //</small></i></a> </p> </div> <div><hr></div> </div> </div> </div>